0000136-10.2022.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0000136-10.2022.8.16.0194 Processo: 0000136-10.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.432,70 Autor(s): Nilton Gomes Gonçalves Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos e examinados Sequencial 22713 1. Ciente do contido no mov. 113. 2. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS ajuizada por NILTON GOMES GONÇALVES em face de BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial, narrou o autor, em suma: a) que é servidor público do Estado do Paraná desde 01/01/1980, inscrito no PIS/PASEP, fazendo jus às cotas do programa; b) que, com a transferência automática das cotas do PASEP para sua conta particular, em 14/05/2018, recebeu apenas R$ 451,01, valor que considera incompatível com mais de quatro décadas de contribuições e rendimentos; c) que não há indícios de falhas nos depósitos realizados pelo Estado do Paraná, motivo pelo qual atribui exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela má gestão da conta vinculada ao PASEP, especialmente pela ausência de correta atualização, correção monetária e rendimentos; d) que sofreu prejuízo material em razão da incorreta administração de sua conta PASEP, devendo o réu ser condenado ao ressarcimento dos valores devidos. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos a título de danos materiais. A ré apresentou contestação (mov. 28 e 32), ocasião em que alegou, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, a invalidade do demonstrativo contábil apresentado pela autora, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça estadual, prescrição quinquenal. No mérito, aduziu, em resumo: a) que a administração do PASEP observa estritamente a legislação específica, não havendo irregularidade nos índices de correção aplicados; b) que não houve depósitos nas contas individuais após a Constituição de 1988, o que justifica valores inferiores à expectativa dos autores; c) que o saldo pode ter sido reduzido por saques de rendimentos ao longo dos anos; d) que os juros incidentes são de apenas 3% ao ano, conforme previsão legal; e) que os cálculos apresentados pela parte autora utilizam índices indevidos e carecem de amparo legal; f) que os valores foram atualizados conforme normas legais (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP, conforme o período); g) que cabe à parte autora comprovar eventual erro nos lançamentos ou ausência de recebimento de rendimentos; h) que não houve prática de ilícito pelo banco. Foi determinada a suspensão do feito até o julgamento definitivo do SIRDR nº 71 / TO (2020/0276752-2) pelo STJ (mov. 44), tendo sido juntado o acórdão do julgamento no mov. 71. A impugnação à contestação foi apresentada no mov. 76. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir após a inversão do ônus probatório (mov. 87), a ré requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 90), já o autor pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 92). O feito foi suspenso em razão do julgamento do Tema nº 1.300 (mov. 94) até o trânsito em julgado do Recurso Especial nº 2162222 – PE (mov. 113). Por fim, vieram os autos conclusos, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC) Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a decisão proferida no mov. 87 não incorreu em erro ao inverter o ônus probatório diante da presença de relação de consumo e a hipossuficiência técnica do consumidor. Isso porque, as diretrizes do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ disciplinam a distribuição do ônus probatório especificamente em demandas que envolvem a contestação de saques indevidos em contas do PASEP. Ocorre que, no presente feito, a causa de pedir é diversa: a parte autora não impugna a ocorrência de saques por terceiros, mas sim apenas a incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros, bem como a má gestão da conta pelo agente operador. Dessa forma, por não se amoldar à hipótese fática do Tema nº 1.300/STJ, correta a decisão de inversão do ônus da prova sob a égide da legislação consumerista. 4. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO a) Da impugnação ao valor da causa Nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações indenizatórias deve corresponder ao montante pretendido, e, havendo cumulação de pedidos, deve ser obtido pela soma dos valores de todos eles. No caso, observa-se que o autor formulou pedido de condenação em danos materiais, atribuindo à causa o valor de R$ 10.432,70, referente aos danos materiais, conforme expressamente consignado na petição inicial. A quantia atribuída observa, portanto, a sistemática legal prevista no art. 292 do CPC, refletindo adequadamente o proveito econômico pretendido na presente demanda. Assim, não há necessidade de correção do valor da causa, que foi fixado em conformidade com o disposto na legislação processual vigente. Logo, rejeito a preliminar arguida. b) Da ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu. O STJ, ao julgar o Tema nº 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço e má gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo a ausência de aplicação de rendimentos. Assim, não há se falar em inclusão da União no polo passivo, razão pela qual resta competente a justiça estadual para o julgamento do feito. c) Da prescrição Quanto à prescrição, também deve ser afastada. Conforme tese firmada no mesmo Tema nº 1.150/STJ, aplicável ao caso, o prazo é decenal (art. 205 do Código Civil) e o termo inicial ocorre apenas quando o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, o que, no caso dos autos, coincide com o momento do saque total/encerramento ocorrido em 14/05/2018 (mov. 32.3), não havendo que se falar em pretensão fulminada pelo tempo, ante a ausência do decurso do prazo decenal entre o saque realizado e a data de ajuizamento da ação (11/01/2022). Assim, rejeito a prejudicial de mérito arguida. 5. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito. Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse jurídico e, por último, as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 6. As questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 7. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) a responsabilidade da ré pela gestão dos valores da conta individualizada do autor no âmbito do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP; b) a omissão na aplicação de juros e correção monetária sobre o saldo da conta vinculada ao autor; c) a irregularidade na conversão da moeda real, em especial quanto a aplicação da incidência dos juros remuneratórios e moratórios legais; d) a existência de diferenças de valores a serem recompostas em favor da autora; e) a existência de danos materiais e sua extensão. 8. A partir dos pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial requerida pelo réu no mov. 90, consistente em perícia contábil para a apuração de irregularidade na conta PASEP e recebimento pela parte autora de valor inferior ao devido. 9. Para a realização da perícia, nomeio a contadora DANIELLA LOCATELI ULRICH (dados no CAJU), sob a fé de seu grau. Assim, intimem-se as partes acerca da perita nomeada, para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). 10. Após cumprido o item acima, intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita a nomeação e apresente currículo, contatos profissionais e proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). 11. Tendo em vista que a prova pericial foi postulada pelo réu, a remuneração da perita deverá ser por ele adiantada, na forma do art. 95, caput, do CPC. Assim, cumprido o item 10 acima, intime-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de honorários (art. 465, § 3º do CPC), ocasião em que o réu, anuindo com a proposta, deverá proceder ao depósito de seu equivalente, sob pena de preclusão. 11.1 Depositados os honorários periciais, autorizo a expedição de alvará de 50% de seu valor em favor da perita no início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. 12. Havendo impugnação à proposta pelas partes, intime-se a perita para que se manifeste, no prazo de 5 dias. 12.1. Caso haja diminuição do valor proposto pela perita, intime-se novamente as partes para se manifestarem em 5 dias e, caso haja nova impugnação, venham conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 12.2. Não havendo diminuição, venham desde logo conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 13. Havendo concordância quanto aos honorários e efetuado o depósito pela parte ré, intime-se a perita nomeada para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 14. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 15. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes a respeito do laudo, intime-se a perita para que se manifeste, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 2º), e, em seguida, oportunize-se nova manifestação às partes, em igual prazo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor NILTON GOMES GONçALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
JORDANO LYON DELLA PASQUA DA SILVA
OAB: 105847/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0000136-10.2022.8.16.0194 Processo: 0000136-10.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.432,70 Autor(s): Nilton Gomes Gonçalves Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos e examinados Sequencial 22713 1. Ciente do contido no mov. 113. 2. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS ajuizada por NILTON GOMES GONÇALVES em face de BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial, narrou o autor, em suma: a) que é servidor público do Estado do Paraná desde 01/01/1980, inscrito no PIS/PASEP, fazendo jus às cotas do programa; b) que, com a transferência automática das cotas do PASEP para sua conta particular, em 14/05/2018, recebeu apenas R$ 451,01, valor que considera incompatível com mais de quatro décadas de contribuições e rendimentos; c) que não há indícios de falhas nos depósitos realizados pelo Estado do Paraná, motivo pelo qual atribui exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela má gestão da conta vinculada ao PASEP, especialmente pela ausência de correta atualização, correção monetária e rendimentos; d) que sofreu prejuízo material em razão da incorreta administração de sua conta PASEP, devendo o réu ser condenado ao ressarcimento dos valores devidos. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos a título de danos materiais. A ré apresentou contestação (mov. 28 e 32), ocasião em que alegou, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, a invalidade do demonstrativo contábil apresentado pela autora, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça estadual, prescrição quinquenal. No mérito, aduziu, em resumo: a) que a administração do PASEP observa estritamente a legislação específica, não havendo irregularidade nos índices de correção aplicados; b) que não houve depósitos nas contas individuais após a Constituição de 1988, o que justifica valores inferiores à expectativa dos autores; c) que o saldo pode ter sido reduzido por saques de rendimentos ao longo dos anos; d) que os juros incidentes são de apenas 3% ao ano, conforme previsão legal; e) que os cálculos apresentados pela parte autora utilizam índices indevidos e carecem de amparo legal; f) que os valores foram atualizados conforme normas legais (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP, conforme o período); g) que cabe à parte autora comprovar eventual erro nos lançamentos ou ausência de recebimento de rendimentos; h) que não houve prática de ilícito pelo banco. Foi determinada a suspensão do feito até o julgamento definitivo do SIRDR nº 71 / TO (2020/0276752-2) pelo STJ (mov. 44), tendo sido juntado o acórdão do julgamento no mov. 71. A impugnação à contestação foi apresentada no mov. 76. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir após a inversão do ônus probatório (mov. 87), a ré requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 90), já o autor pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 92). O feito foi suspenso em razão do julgamento do Tema nº 1.300 (mov. 94) até o trânsito em julgado do Recurso Especial nº 2162222 – PE (mov. 113). Por fim, vieram os autos conclusos, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC) Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a decisão proferida no mov. 87 não incorreu em erro ao inverter o ônus probatório diante da presença de relação de consumo e a hipossuficiência técnica do consumidor. Isso porque, as diretrizes do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ disciplinam a distribuição do ônus probatório especificamente em demandas que envolvem a contestação de saques indevidos em contas do PASEP. Ocorre que, no presente feito, a causa de pedir é diversa: a parte autora não impugna a ocorrência de saques por terceiros, mas sim apenas a incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros, bem como a má gestão da conta pelo agente operador. Dessa forma, por não se amoldar à hipótese fática do Tema nº 1.300/STJ, correta a decisão de inversão do ônus da prova sob a égide da legislação consumerista. 4. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO a) Da impugnação ao valor da causa Nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações indenizatórias deve corresponder ao montante pretendido, e, havendo cumulação de pedidos, deve ser obtido pela soma dos valores de todos eles. No caso, observa-se que o autor formulou pedido de condenação em danos materiais, atribuindo à causa o valor de R$ 10.432,70, referente aos danos materiais, conforme expressamente consignado na petição inicial. A quantia atribuída observa, portanto, a sistemática legal prevista no art. 292 do CPC, refletindo adequadamente o proveito econômico pretendido na presente demanda. Assim, não há necessidade de correção do valor da causa, que foi fixado em conformidade com o disposto na legislação processual vigente. Logo, rejeito a preliminar arguida. b) Da ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu. O STJ, ao julgar o Tema nº 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço e má gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo a ausência de aplicação de rendimentos. Assim, não há se falar em inclusão da União no polo passivo, razão pela qual resta competente a justiça estadual para o julgamento do feito. c) Da prescrição Quanto à prescrição, também deve ser afastada. Conforme tese firmada no mesmo Tema nº 1.150/STJ, aplicável ao caso, o prazo é decenal (art. 205 do Código Civil) e o termo inicial ocorre apenas quando o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, o que, no caso dos autos, coincide com o momento do saque total/encerramento ocorrido em 14/05/2018 (mov. 32.3), não havendo que se falar em pretensão fulminada pelo tempo, ante a ausência do decurso do prazo decenal entre o saque realizado e a data de ajuizamento da ação (11/01/2022). Assim, rejeito a prejudicial de mérito arguida. 5. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito. Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse jurídico e, por último, as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 6. As questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 7. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) a responsabilidade da ré pela gestão dos valores da conta individualizada do autor no âmbito do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP; b) a omissão na aplicação de juros e correção monetária sobre o saldo da conta vinculada ao autor; c) a irregularidade na conversão da moeda real, em especial quanto a aplicação da incidência dos juros remuneratórios e moratórios legais; d) a existência de diferenças de valores a serem recompostas em favor da autora; e) a existência de danos materiais e sua extensão. 8. A partir dos pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial requerida pelo réu no mov. 90, consistente em perícia contábil para a apuração de irregularidade na conta PASEP e recebimento pela parte autora de valor inferior ao devido. 9. Para a realização da perícia, nomeio a contadora DANIELLA LOCATELI ULRICH (dados no CAJU), sob a fé de seu grau. Assim, intimem-se as partes acerca da perita nomeada, para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). 10. Após cumprido o item acima, intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita a nomeação e apresente currículo, contatos profissionais e proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). 11. Tendo em vista que a prova pericial foi postulada pelo réu, a remuneração da perita deverá ser por ele adiantada, na forma do art. 95, caput, do CPC. Assim, cumprido o item 10 acima, intime-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de honorários (art. 465, § 3º do CPC), ocasião em que o réu, anuindo com a proposta, deverá proceder ao depósito de seu equivalente, sob pena de preclusão. 11.1 Depositados os honorários periciais, autorizo a expedição de alvará de 50% de seu valor em favor da perita no início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. 12. Havendo impugnação à proposta pelas partes, intime-se a perita para que se manifeste, no prazo de 5 dias. 12.1. Caso haja diminuição do valor proposto pela perita, intime-se novamente as partes para se manifestarem em 5 dias e, caso haja nova impugnação, venham conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 12.2. Não havendo diminuição, venham desde logo conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 13. Havendo concordância quanto aos honorários e efetuado o depósito pela parte ré, intime-se a perita nomeada para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 14. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 15. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes a respeito do laudo, intime-se a perita para que se manifeste, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 2º), e, em seguida, oportunize-se nova manifestação às partes, em igual prazo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta