Detalhe do processo

0000136-08.2019.8.16.0067

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Cerro Azul
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: alad@tjpr.jus.br Autos nº. 0000136-08.2019.8.16.0067 Processo: 0000136-08.2019.8.16.0067 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$84.014,27 Autor(s): ROSANGELA DE FATIMA ERAT (RG: 60569843 SSP/PR e CPF/CNPJ: 825.548.709-34) Rua José Przysiada, 616 - CENTRO - CERRO AZUL/PR Réu(s): Município de Cerro Azul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.626/0001-24) representado(a) por PATRIK MAGARI (RG: 68362695 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.420.589-06) Rua Prefeito Athanagildo Laio, 63 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 1. A sentença condenatória, mantida e ampliada em grau recursal (mov. 91.1; acórdãos mov. 126 e mov. 206.1), impôs ao Município de Cerro Azul o pagamento do FGTS não recolhido e das horas extraordinárias com reflexos, apurados por arbitramento. Homologado o laudo pericial (mov. 259.1) e certificado o trânsito em julgado, a autora requer a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o crédito homologado, ao argumento de que o perito apurou apenas os valores históricos, sem os índices de atualização (mov. 241.2 e mov. 292.1). É o relato. 2. O crédito de natureza administrativa/trabalhista devido pela Fazenda Pública municipal, cujo período de constituição é anterior a 09/12/2021, atrai a modulação temporal firmada nos Temas 810/STF (RE 870.947) e 905/STJ, conjugada ao art. 3º da EC nº 113/2021. A definição prévia dos consectários previne excesso de execução e futura impugnação, em atenção à economia processual. Assim, fixo os consectários legais incidentes sobre o crédito homologado, observada a seguinte modulação: (a) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela (competência apurada no laudo), e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a contar da citação (Súmula 204/STJ; Temas 810/STF e 905/STJ); (b) A partir de 09/12/2021: o montante consolidado (principal corrigido + juros do período anterior) passa a ser atualizado, para todos os fins, exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021), vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) Requisitório (RPV ou precatório) expedido a partir de 10/09/2025: a atualização entre a data da conta e o efetivo pagamento observará o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitados à SELIC do mesmo período (art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 136/2025), não incidindo juros de mora no prazo de graça de 90 dias da RPV (Súmula Vinculante 17; Tema 1335/STF). 3. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (art. 534 do CPC), apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito na conformidade dos índices ora fixados, sob pena de arquivamento. 4. Apresentado o demonstrativo, altere-se classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o Município para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC). 5. Após, intime-se a exequente para manifestação em 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado e assinado digitalmente. Gresiéli Taíse Ficanha Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE CERRO AZUL/PR REPRESENTADO(A) POR PATRIK MAGARI

Autor ROSANGELA DE FATIMA ERAT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURIHETTY DE MOURA E COSTA

OAB: 9121/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: alad@tjpr.jus.br Autos nº. 0000136-08.2019.8.16.0067 Processo: 0000136-08.2019.8.16.0067 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$84.014,27 Autor(s): ROSANGELA DE FATIMA ERAT (RG: 60569843 SSP/PR e CPF/CNPJ: 825.548.709-34) Rua José Przysiada, 616 - CENTRO - CERRO AZUL/PR Réu(s): Município de Cerro Azul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.626/0001-24) representado(a) por PATRIK MAGARI (RG: 68362695 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.420.589-06) Rua Prefeito Athanagildo Laio, 63 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 1. A sentença condenatória, mantida e ampliada em grau recursal (mov. 91.1; acórdãos mov. 126 e mov. 206.1), impôs ao Município de Cerro Azul o pagamento do FGTS não recolhido e das horas extraordinárias com reflexos, apurados por arbitramento. Homologado o laudo pericial (mov. 259.1) e certificado o trânsito em julgado, a autora requer a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o crédito homologado, ao argumento de que o perito apurou apenas os valores históricos, sem os índices de atualização (mov. 241.2 e mov. 292.1). É o relato. 2. O crédito de natureza administrativa/trabalhista devido pela Fazenda Pública municipal, cujo período de constituição é anterior a 09/12/2021, atrai a modulação temporal firmada nos Temas 810/STF (RE 870.947) e 905/STJ, conjugada ao art. 3º da EC nº 113/2021. A definição prévia dos consectários previne excesso de execução e futura impugnação, em atenção à economia processual. Assim, fixo os consectários legais incidentes sobre o crédito homologado, observada a seguinte modulação: (a) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela (competência apurada no laudo), e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a contar da citação (Súmula 204/STJ; Temas 810/STF e 905/STJ); (b) A partir de 09/12/2021: o montante consolidado (principal corrigido + juros do período anterior) passa a ser atualizado, para todos os fins, exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021), vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) Requisitório (RPV ou precatório) expedido a partir de 10/09/2025: a atualização entre a data da conta e o efetivo pagamento observará o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitados à SELIC do mesmo período (art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 136/2025), não incidindo juros de mora no prazo de graça de 90 dias da RPV (Súmula Vinculante 17; Tema 1335/STF). 3. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (art. 534 do CPC), apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito na conformidade dos índices ora fixados, sob pena de arquivamento. 4. Apresentado o demonstrativo, altere-se classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o Município para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC). 5. Após, intime-se a exequente para manifestação em 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado e assinado digitalmente. Gresiéli Taíse Ficanha Juíza de Direito