0000135-96.2024.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0000135-96.2024.8.16.0083 Processo: 0000135-96.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$22.330,84 Autor(s): JOEL BRIZOLA DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência movida por JOEL BRIZOLA DE OLIVEIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A inicial foi recebida ao mov. 17.1, ocasião em que foi concedido o benefício da justiça gratuita e deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos e das cobranças relativas ao contrato discutido. Citada, a parte requerida apresentou contestação ao mov. 20.1 sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a existência de instrumento contratual assinado pela parte autora e a disponibilização do valor contratado em conta bancária de sua titularidade. Requereu, ainda, a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no mov. 26.1. Intimadas para especificação de provas, a parte requerida postulou, entre outras providências, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, bem como a expedição de ofício à instituição financeira indicada, para confirmação do crédito em conta (mov. 42.1). A parte autora, por sua vez, requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pela requerida (mov. 45.1). O feito foi saneado ao mov. 54.1, oportunidade em que foram delimitados os pontos controvertidos, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Sobreveio sentença ao mov. 66.1, pela parcial procedência dos pedidos iniciais. Interpostos recursos de apelação pelas partes, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do acórdão de mov. 82.1, deu provimento ao recurso da instituição financeira, reconhecendo cerceamento de defesa e cassando a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Após o retorno dos autos, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, com nomeação do perito Abramo Ribeiro Marchese (mov. 89.1). As partes apresentaram quesitos aos mov. 95.1 e 99.1. O laudo foi juntado no mov. 174. Intimada, a parte autora manifestou-se ao mov. 177.1, sustentando que a conclusão pericial se restringe à autenticidade da assinatura, sem abranger questões relativas à formação da vontade contratual, ao dever de informação, à regularidade da contratação ou a eventual vício de consentimento. A parte requerida manifestou-se ao mov. 178.1, pugnando pela adoção das conclusões periciais e pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial. É o relato. Vieram-me conclusos. 2. Não havendo pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes, declaro encerrada a fase de produção de prova pericial. Assim, diante da ausência de elementos concretos que comprometam a higidez do trabalho pericial, homologo o laudo de mov. 174.1. 3. Quanto aos honorários periciais, verifico que, na decisão de mov. 89.1, foi determinado que a verba honorária do expert seria suportada igualmente pelas partes, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Nesse sentido, em face da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais somente serão depositados ao final do processo pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, a depender da sucumbência. Assim, postergo o depósito dos honorários periciais, a ser realizado ao final do processo. 4. No que toca ao prosseguimento da instrução, observo que, na decisão de mov. 89.1, a análise acerca da eventual necessidade de produção de outras provas foi expressamente postergada para momento posterior à conclusão da prova pericial. Além disso, verifico que, antes da realização da perícia grafotécnica, houve requerimento de produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal da parte autora, formulado pela parte requerida, bem como manifestação da parte autora quanto à oitiva de preposto da instituição financeira. 4.1. Diante disso, antes de declarar encerrada a instrução processual, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se ainda têm interesse na produção das provas orais anteriormente requeridas, especificando, de forma objetiva e fundamentada, a pertinência da prova pretendida à luz do laudo pericial homologado nesta decisão. Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como desistência da produção de prova oral, hipótese em que será declarada encerrada a instrução e aberto prazo para apresentação de alegações finais. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação acerca da necessidade de produção de prova oral ou, sendo o caso, para encerramento da instrução e abertura de prazo para alegações finais. 6. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor JOEL BRIZOLA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 58971/PR
AMANDA DE OLIVEIRA
OAB: 109982/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0000135-96.2024.8.16.0083 Processo: 0000135-96.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$22.330,84 Autor(s): JOEL BRIZOLA DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência movida por JOEL BRIZOLA DE OLIVEIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A inicial foi recebida ao mov. 17.1, ocasião em que foi concedido o benefício da justiça gratuita e deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos e das cobranças relativas ao contrato discutido. Citada, a parte requerida apresentou contestação ao mov. 20.1 sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a existência de instrumento contratual assinado pela parte autora e a disponibilização do valor contratado em conta bancária de sua titularidade. Requereu, ainda, a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no mov. 26.1. Intimadas para especificação de provas, a parte requerida postulou, entre outras providências, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, bem como a expedição de ofício à instituição financeira indicada, para confirmação do crédito em conta (mov. 42.1). A parte autora, por sua vez, requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pela requerida (mov. 45.1). O feito foi saneado ao mov. 54.1, oportunidade em que foram delimitados os pontos controvertidos, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Sobreveio sentença ao mov. 66.1, pela parcial procedência dos pedidos iniciais. Interpostos recursos de apelação pelas partes, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do acórdão de mov. 82.1, deu provimento ao recurso da instituição financeira, reconhecendo cerceamento de defesa e cassando a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Após o retorno dos autos, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, com nomeação do perito Abramo Ribeiro Marchese (mov. 89.1). As partes apresentaram quesitos aos mov. 95.1 e 99.1. O laudo foi juntado no mov. 174. Intimada, a parte autora manifestou-se ao mov. 177.1, sustentando que a conclusão pericial se restringe à autenticidade da assinatura, sem abranger questões relativas à formação da vontade contratual, ao dever de informação, à regularidade da contratação ou a eventual vício de consentimento. A parte requerida manifestou-se ao mov. 178.1, pugnando pela adoção das conclusões periciais e pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial. É o relato. Vieram-me conclusos. 2. Não havendo pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes, declaro encerrada a fase de produção de prova pericial. Assim, diante da ausência de elementos concretos que comprometam a higidez do trabalho pericial, homologo o laudo de mov. 174.1. 3. Quanto aos honorários periciais, verifico que, na decisão de mov. 89.1, foi determinado que a verba honorária do expert seria suportada igualmente pelas partes, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Nesse sentido, em face da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais somente serão depositados ao final do processo pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, a depender da sucumbência. Assim, postergo o depósito dos honorários periciais, a ser realizado ao final do processo. 4. No que toca ao prosseguimento da instrução, observo que, na decisão de mov. 89.1, a análise acerca da eventual necessidade de produção de outras provas foi expressamente postergada para momento posterior à conclusão da prova pericial. Além disso, verifico que, antes da realização da perícia grafotécnica, houve requerimento de produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal da parte autora, formulado pela parte requerida, bem como manifestação da parte autora quanto à oitiva de preposto da instituição financeira. 4.1. Diante disso, antes de declarar encerrada a instrução processual, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se ainda têm interesse na produção das provas orais anteriormente requeridas, especificando, de forma objetiva e fundamentada, a pertinência da prova pretendida à luz do laudo pericial homologado nesta decisão. Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como desistência da produção de prova oral, hipótese em que será declarada encerrada a instrução e aberto prazo para apresentação de alegações finais. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação acerca da necessidade de produção de prova oral ou, sendo o caso, para encerramento da instrução e abertura de prazo para alegações finais. 6. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito