0000135-83.1999.8.16.0112
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000135-83.1999.8.16.0112 Processo: 0000135-83.1999.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$116.584,06 Exequente(s): ESPÓLIO DE ANTONIO OSVALDO PASCUTI representado(a) por MARCO VINICIUS FELIX DA SILVA Executado(s): MARGARETE INES BIAZUS LEAL 1. Trata-se de cumprimento de sentença, em que é exequente o ESPÓLIO DE ANTONIO OSVALDO PASCUTI e executada MARGARETE INES BIAZUS LEAL. 2. Conforme o mov. 382.1, a executada apresentou petição alegando excesso de penhora, com pedido de impenhorabilidade do bem e substituição do bem constrito, em razão de fato novo. 2.1. Destaco que a impenhorabilidade do bem já foi analisada na decisão do mov. 353.1, razão pela qual a análise está preclusa. Ademais, a referida decisão foi mantida pelo E. TJPR no julgamento do Agravo de Instrumento nº 25988-65.2024.8.16.0000, e o Recurso Especial interposto pela executada (AREsp nº 2973921/PR) não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo os embargos de declaração sido rejeitados e a decisão transitado em julgado. Desta forma, a questão encontra-se definitivamente superada. 3. No mov. 384.1, a executada apresentou impugnação à avaliação do mov. 377.1. 3.1. Alega a executada que há discrepância entre a avaliação realizada pela avaliadora judicial (mov. 377.1) e a avaliação unilateralmente apresentada (mov. 384.9), no que tange ao valor, e aponta a ausência de amostras avaliadas, metodologia, indicadores etc., exigidos pela NBR. 4. O exequente, no mov. 388.1, manifestou-se pela ausência de interesse na substituição da penhora, porquanto o imóvel estaria fora do comércio. Alega que, embora a executada afirme que o imóvel de matrícula 34.442 lhe pertence exclusivamente, subsistem no imóvel penhoras de dívidas não quitadas (matrícula 382.2). Ainda que tenha sido juntado o CAR atualizado no mov. 382.3, informando que existe 0,0 de reserva legal, pode-se verificar pelas imagens constantes nos autos, juntadas pelo Oficial de Justiça no mov. 343.3, a existência de mata no local, o que dificultaria sua comercialização. Ressaltou, ainda, que a executada não possui licença, autorização ou mesmo capacidade para a supressão da vegetação existente. 4.1. Juntou documentos consistentes em imagens aéreas do terreno (mov. 388.2). 4.2. O exequente alegou, ainda, que os argumentos de avaliação e cálculos promovidos pela executada tomam por base imóveis de outros proprietários, os quais estão devidamente desmembrados e matriculados, razão pela qual não podem ser comparados com o imóvel da executada, que continua com duas penhoras e vegetação nativa que não pode ser removida, por se tratar de crime ambiental. 4.3. Alega, também, o exequente uma incoerência lógica, pois a executada afirma excesso na execução e pleiteia a substituição por um bem cuja avaliação seria de aproximadamente R$ 3.249.000,00 (três milhões, duzentos e quarenta e nove mil reais), ou seja, com valor superior ao bem penhorado (avaliação – mov. 377.1), o que contraria a alegação de excesso. 5. Em relação à impugnação ao valor da avaliação, o exequente apresentou petição (mov. 389.1), alegando que sequer há um pedido expresso por parte da executada. Alegou, ainda, que a avaliação apresentada pela executada foi realizada por seu filho e procurador, que mantém escritório no próprio imóvel avaliado, razão pela qual estaria desprovida de isenção, requerendo que a manifestação seja ignorada e indeferida. 5.1. Requereu, ainda, que o imóvel seja levado a leilão e praça. 6. O exequente, no mov. 390.1, requereu a redução da penhora para 10% (dez por cento) da parte ideal, correspondente ao crédito do espólio exequente. 6.1. O despacho do mov. 392.1 determinou a intimação da executada para que se manifestasse expressamente acerca da redução da penhora. 6.2. A executada (mov. 395.1) manifestou-se pela não concordância com a redução da penhora. 6.3. O exequente (mov. 397.1), tendo em vista que a executada não aceitou a proposta de redução, requereu que seja realizada a praça do imóvel penhorado. 6.3.1. Procedeu, ainda, com a atualização do cálculo para R$ 200.702,33 (duzentos mil, setecentos e dois reais e trinta e três centavos). 7. Aos autos foram juntados a sentença de extinção exarada no processo nº 0001300-87.2007.8.16.0112, correspondente a uma execução fiscal em que a executada também era parte, e o termo de levantamento da penhora (mov. 398.1 e 398.2). 7.1. A executada opôs Embargos de Declaração (mov. 402.1), alegando erro material e incompletude na decisão do mov. 399.1. 7.2. Este Juízo acolheu os embargos (mov. 407.1) para que a executada demonstrasse documentalmente as constrições remanescentes sobre o bem e o valor atualizado do débito fiscal. 7.3. No mov. 411.1, juntaram-se as decisões superiores que confirmaram o desprovimento do Agravo de Instrumento pelo TJPR e o não conhecimento do AREsp nº 2973921/PR pelo STJ. 7.4. A executada juntou levantamento de penhora e extratos (movs. 413.1 e 416.1), requerendo a suspensão do feito para aguardar a avaliação pericial do imóvel (Matrícula nº 61.250) na Execução Fiscal nº 0002701-19.2010.8.16.0112. 7.5. O exequente discordou da suspensão e da substituição (mov. 422.1), argumentando que a execução já se arrasta há aproximadamente 22 anos. 7.6. Pela decisão de mov. 424.1, este Juízo deferiu a suspensão do processo para aguardar a referida avaliação e analisar a viabilidade da substituição. 7.7. O Laudo Pericial foi juntado (mov. 426.2), avaliando o imóvel (Gleba e Barracão) em R$ 1.650.000,00. 7.8. O exequente reiterou sua recusa à substituição (mov. 430.1), alegando o longo tempo processual e o mau estado de conservação do barracão (que exige reparos imediatos no reboco e piso), requerendo o leilão do imóvel de Matrícula nº 12.968. 7.9. A executada manifestou-se (mov. 433.1) aceitando a avaliação e reafirmando que o valor garante a dívida fiscal e a presente execução. 7.10. Por fim, vieram os autos conclusos para decisão. Vieram os autos conclusos. Decido. 8. Do excesso da penhora e pedido de substituição, com base em fato novo: 8.1. Nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil, é admissível ao executado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. 8.2. Importante relatar que a possibilidade de substituição do bem penhorado é uma faculdade do credor no que concerne à sua aceitação, o que, da leitura dos autos, percebe-se inexistente. 8.3. Ademais, o princípio da menor onerosidade não tem caráter absoluto, haja vista que a execução se desenvolve no interesse do credor, visando à satisfação da dívida (art. 797 do CPC). 8.4. O STJ, inclusive, por diversas vezes já se manifestou no sentido de que “a regra segundo a qual a execução deverá ser feita do modo menos gravoso ao devedor deve conciliar-se com o objetivo da execução, qual seja, a satisfação do credor.” 8.5. Acolho os argumentos apresentados pelo exequente, expostos no item 4 do relatório, para indeferir o pedido de substituição. As ponderações ali lançadas, cumuladas com o disposto na seq. 388.1, implicam em maior dificuldade na comercialização do bem, em detrimento dos interesses do exequente. 8.6. Cumpre registrar que este Juízo suspendeu o feito para aguardar a avaliação do imóvel ofertado (Matrícula nº 61.250) nos autos de Execução Fiscal nº 0002701-19.2010.8.16.0112. Contudo, mesmo com a juntada do laudo pericial que avaliou o bem em R$ 1.650.000,00, o exequente reiterou sua discordância. Fundamentou sua recusa no tempo de tramitação desta execução (aproximadamente 22 anos) e no mau estado de conservação da edificação (barracão) existente no bem ofertado, que, segundo apontado, exige manutenções imediatas como reboco e piso. Tais situações (relacionadas à situação da coisa) conduzem inegavelmente à menor liquidez do imóvel, tornando-se mais dificultosa a venda em hasta pública. Ademais, é preciso ponderar que o bem está localizado em um distrito, o que por si torna o acesso à coisa mais dificultoso, reduzindo ainda mais os possíveis interessados na aquisição. Portanto, a substituição ensejaria claro prejuízo ao credor, retardando ainda mais a satisfação do crédito. 8.7. Desta forma, indefiro o pedido de substituição do bem imóvel pleiteado pela executada. 8.8. Quanto à alegação de excesso na execução (mov. 382.1), é importante mencionar que não há qualquer vedação legal à penhora de bens com valor superior ao da dívida. Nesse sentido, é assegurado ao executado indicar outros bens para penhora, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízos ao exequente (art. 829, §2º, segunda parte do CPC). 8.9. Compulsando os autos, verifico que já foi tentada a penhora de dinheiro via SISBAJUD, bem como diversas outras medidas constritivas, todas infrutíferas, e que o imóvel ofertado para substituição da penhora ensejaria prejuízo ao credor. 8.10. Anoto, ainda, que, intimada para se manifestar quanto à redução da penhora para 10%, a executada se opôs (mov. 395.1). 8.11. Verifica-se que de fato a avaliação judicial (mov. 377.1) indica valor muito superior ao débito exequendo (397.2). 8.12. Entretanto, em razão da coexistência de outras penhoras averbadas junto à matrícula do imóvel, não há razão em limitar a constrição como pretende o exequente. Primeiramente porque a venda parcial do imóvel, quando não demonstrada de forma clara a viabilidade de fracionamento do bem, é obstáculo para a efetividade da alienação da coisa, dado que apenas um número reduzido de interessados se disponibiliza a figurar como corproprietários da coisa. No mais, dado o significativo lapso temporal transcorrido, é inviável a presunção de que a venda parcial da coisa seja suficiente para atender ao crédito perseguido neste feito, particularmente diante da viabilidade de que o imóvel seja alienado por preço inferior ao da avaliação. 8.13. Ademais, caso futuramente, em eventual alienação, apure-se que a coisa foi arrematada por valor superior ao débito, não haverá prejuízo aos proprietários, eis que eventual quantia superior ao débito será resguardada, e eventual saldo será destinado aos legítimos interessados, na forma do art. 907 do CPC. 8.14. Desta forma, indefiro o pedido de redução da penhora, mantendo a constrição sobre o imóvel de matrícula nº 12.968 do CRI, penhorado no mov. 331.1. 9. Do pedido de nova avaliação ao mov. 384.1: 9.1. Da leitura do art. 873 do Código de Processo Civil, denota-se que o dispositivo elenca três hipóteses expressas para a realização de nova avaliação, quais sejam: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 9.2. O pedido de nova avaliação deve arguir, fundamentadamente, erro na avaliação ou dolo do avaliador, ou deve existir fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem pelo avaliador. 9.3. No caso dos autos, em que pese as informações lançadas no laudo de seq. 377, verifico que a impugnação ofertada na seq. 384 mostra-se razoável e foi instruída com documentos aptos a causar dúvida acerca do real valor do imóvel. De saída, anoto que não se está acolhendo o montante apurado na avaliação de seq. 384. O profissional que elaborou naquele levantamento integra o grupo familiar da parte executada, e atua conjuntamente no escritório profissional que manejou a impugnação. Dessa feita, o expert mostre-se impedido para funcionar neste processo. De toda sorte, vejo que a impugnação foi instruída com documentos, particularmente avaliações e anúncios de imóveis a venda em imobiliárias da região, dos quais é possível extrair que o preço do metro quadrado alcança, em média, valor mais elevado do que o apurado na avaliação de seq. 377. Nesse ponto, extrai-se dos valores disponíveis nas seq. 384.2 a 384.8, que o metro quadrado médio corresponde a R$ 2.607,29. Não obstante, a avaliação da coisa penhorada alcançou o montante de R$ 2.181,00, ao tempo que a avaliação de seq. 384.1, indica como valor correto, R$ 2.569,00. Não se ignora que o critério aqui delineado ébastante precário, e não serviria para a escorreitra identificação do preço jutos dos imóveis. No entanto, o que se busca delinear é que a executada logrou êxito em demonstrar a existência de discrepância entre o resultado da avaliação judicial e o preço de mercado de outros bens disponíveis a venda nesta comarca. Anoto que a parte exequente não reuniu elementos em contrário. Portanto, presentes elementos que respaldam a indagação, não vejo alternativa senão a realização de perícia ténica para a correta apuração do preço do bem. Portanto, diante da incongruência apontada, promovo a nomeação de perito para avaliação do imóvel. Para tanto, NOMEIO perito técnico em avaliação de imóveis. O profissional deverá ser selecionado pela Serventia Judicial no sistema CAJU/TJPR, realizando-se a busca por sorteio, assegurando a absoluta imparcialidade na escolha. Na sequência a serventia deverá lançar competente certidão. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, oportunidade na qual, havendo interesse, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição do perito. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar currículo e contatos profissionais (endereço físico e eletrônico, telefone, entre outros). Juntados os documentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. O pagamento dos honorários periciais será de responsabilidade de ambas as partes, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil. Promova-se conforme a Portaria Delegatória de atos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do laudo, contados da data designada para realização do ato. Com a juntada, faculto a manifestação das partes e dos assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se a perita para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após o decurso do prazo. Após, voltem os autos conclusos. Cientifique-se a perita do teor dos arts. 464 a 480, do Código de Processo Civil. 10. Da designação de nova hasta 10.1 Tão logo dirimida a questão acerca do valor do bem imóvel, deverão ser cumpridos os seguintes itens. De acordo com o art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. 10.2. Assim, manifestando-se o exequente pela realização da hasta pública, o pedido encontra-se consonante com a finalidade precípua da penhora e da execução, ao passo que a opção pela realização de leilão desponta como faculdade assegurada ao exequente. 10.3. Desta forma, intime-se a parte exequente para providenciar cópia da matrícula atualizada do bem, no prazo de 10 dias (art. 136 da Portaria Nº 41/2023 - MCR - 1VJ). 10.4. Cumprida a diligência, defiro o leilão judicial. 10.5. Organize-se a hasta pública nos 50% do “Lote Urbano n° 08(oito), da Quadra n° 13(treze), situado no quadro urbano desta cidade e comarca, com a área de 800m² (oitocentos metros quadrados), com benfeitorias, com os limites e confrontações constantes na matrícula n° 12.968 do CRI desta Cidade e Comarca. 10.6. Nomeio como leiloeiro o Sr. JORGE VITORIO ESPOLADOR 10.6.1 Fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% (cinco por cento) sobre o valor de eventual arrematação realizada sobre bem imóveis e 10% (dez por cento) sobre a arrematação de bens móveis, sendo que em ambos os casos a comissão será paga à vista. 10.7. Estando em ordem o processo, providencie-se a Serventia junto ao leiloeiro a data para realização do leilão, mediante certidão nos autos. 10.8. Tão logo sejam designadas as datas, intime-se o credor e as pessoas indicadas no art. 899 do CPC; (art. 137, §3º da Portaria Nº 41/2023 - MCR - 1VJ). 10.9. Certifique-se a serventia da data da última avaliação constante dos autos. (art. 131 da Portaria Nº 41/2023 - MCR - 1VJ). 10.9.1 Inexistindo nos autos alguma hipótese, do art. 873 do CPC, determino tão somente a atualização da quantia indicada no laudo de avaliação (mov. 377.1), pela utilização da média do INPC/IGP-DI, índices oficiais, nos termos do Decreto 1544/1995. 10.10. O depositário da coisa penhorada deverá ser intimado, inclusive, de que está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, sob pena de fixação de multa diária. 10.11. Será considerado preço vil aquele inferior a 70% (setenta por cento) do valor da 70 avaliação, salvo situações excepcionais, como: bens reiteradas vezes levados à leilão sem licitantes, a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. O edital deverá conter a informação sobre o preço considerado como vil. 10.12. Cumpra-se a Portaria de Expedientes do Juízo, no que for aplicável. 11. Intimações e expedientes necessários. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
T ANTONIO OSVALDO PASCUTI JUNIOR
Autor ESPóLIO DE ANTONIO OSVALDO PASCUTI REPRESENTADO(A) POR MARCO VINICIUS FELIX DA SILVA
T ESPóLIO DE TANIA MAGALI DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR STEPHANIE ANDRESSA PASCUTI
T ETIENNE WALLACE PASCUTI
Réu MARGARETE INES BIAZUS LEAL
T STEPHANIE ANDRESSA PASCUTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOACIR JOSÉ COLOMBO
OAB: 19031/PR
MIRON BIAZUS LEAL
OAB: 52018/PR
FELIPE THEO BARBIAN MINKS
OAB: 103403/PR
MARGARETE INÊS BIAZUS LEAL
OAB: 9883/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000135-83.1999.8.16.0112 Processo: 0000135-83.1999.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$116.584,06 Exequente(s): ESPÓLIO DE ANTONIO OSVALDO PASCUTI representado(a) por MARCO VINICIUS FELIX DA SILVA Executado(s): MARGARETE INES BIAZUS LEAL 1. Trata-se de cumprimento de sentença, em que é exequente o ESPÓLIO DE ANTONIO OSVALDO PASCUTI e executada MARGARETE INES BIAZUS LEAL. 2. Conforme o mov. 382.1, a executada apresentou petição alegando excesso de penhora, com pedido de impenhorabilidade do bem e substituição do bem constrito, em razão de fato novo. 2.1. Destaco que a impenhorabilidade do bem já foi analisada na decisão do mov. 353.1, razão pela qual a análise está preclusa. Ademais, a referida decisão foi mantida pelo E. TJPR no julgamento do Agravo de Instrumento nº 25988-65.2024.8.16.0000, e o Recurso Especial interposto pela executada (AREsp nº 2973921/PR) não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo os embargos de declaração sido rejeitados e a decisão transitado em julgado. Desta forma, a questão encontra-se definitivamente superada. 3. No mov. 384.1, a executada apresentou impugnação à avaliação do mov. 377.1. 3.1. Alega a executada que há discrepância entre a avaliação realizada pela avaliadora judicial (mov. 377.1) e a avaliação unilateralmente apresentada (mov. 384.9), no que tange ao valor, e aponta a ausência de amostras avaliadas, metodologia, indicadores etc., exigidos pela NBR. 4. O exequente, no mov. 388.1, manifestou-se pela ausência de interesse na substituição da penhora, porquanto o imóvel estaria fora do comércio. Alega que, embora a executada afirme que o imóvel de matrícula 34.442 lhe pertence exclusivamente, subsistem no imóvel penhoras de dívidas não quitadas (matrícula 382.2). Ainda que tenha sido juntado o CAR atualizado no mov. 382.3, informando que existe 0,0 de reserva legal, pode-se verificar pelas imagens constantes nos autos, juntadas pelo Oficial de Justiça no mov. 343.3, a existência de mata no local, o que dificultaria sua comercialização. Ressaltou, ainda, que a executada não possui licença, autorização ou mesmo capacidade para a supressão da vegetação existente. 4.1. Juntou documentos consistentes em imagens aéreas do terreno (mov. 388.2). 4.2. O exequente alegou, ainda, que os argumentos de avaliação e cálculos promovidos pela executada tomam por base imóveis de outros proprietários, os quais estão devidamente desmembrados e matriculados, razão pela qual não podem ser comparados com o imóvel da executada, que continua com duas penhoras e vegetação nativa que não pode ser removida, por se tratar de crime ambiental. 4.3. Alega, também, o exequente uma incoerência lógica, pois a executada afirma excesso na execução e pleiteia a substituição por um bem cuja avaliação seria de aproximadamente R$ 3.249.000,00 (três milhões, duzentos e quarenta e nove mil reais), ou seja, com valor superior ao bem penhorado (avaliação – mov. 377.1), o que contraria a alegação de excesso. 5. Em relação à impugnação ao valor da avaliação, o exequente apresentou petição (mov. 389.1), alegando que sequer há um pedido expresso por parte da executada. Alegou, ainda, que a avaliação apresentada pela executada foi realizada por seu filho e procurador, que mantém escritório no próprio imóvel avaliado, razão pela qual estaria desprovida de isenção, requerendo que a manifestação seja ignorada e indeferida. 5.1. Requereu, ainda, que o imóvel seja levado a leilão e praça. 6. O exequente, no mov. 390.1, requereu a redução da penhora para 10% (dez por cento) da parte ideal, correspondente ao crédito do espólio exequente. 6.1. O despacho do mov. 392.1 determinou a intimação da executada para que se manifestasse expressamente acerca da redução da penhora. 6.2. A executada (mov. 395.1) manifestou-se pela não concordância com a redução da penhora. 6.3. O exequente (mov. 397.1), tendo em vista que a executada não aceitou a proposta de redução, requereu que seja realizada a praça do imóvel penhorado. 6.3.1. Procedeu, ainda, com a atualização do cálculo para R$ 200.702,33 (duzentos mil, setecentos e dois reais e trinta e três centavos). 7. Aos autos foram juntados a sentença de extinção exarada no processo nº 0001300-87.2007.8.16.0112, correspondente a uma execução fiscal em que a executada também era parte, e o termo de levantamento da penhora (mov. 398.1 e 398.2). 7.1. A executada opôs Embargos de Declaração (mov. 402.1), alegando erro material e incompletude na decisão do mov. 399.1. 7.2. Este Juízo acolheu os embargos (mov. 407.1) para que a executada demonstrasse documentalmente as constrições remanescentes sobre o bem e o valor atualizado do débito fiscal. 7.3. No mov. 411.1, juntaram-se as decisões superiores que confirmaram o desprovimento do Agravo de Instrumento pelo TJPR e o não conhecimento do AREsp nº 2973921/PR pelo STJ. 7.4. A executada juntou levantamento de penhora e extratos (movs. 413.1 e 416.1), requerendo a suspensão do feito para aguardar a avaliação pericial do imóvel (Matrícula nº 61.250) na Execução Fiscal nº 0002701-19.2010.8.16.0112. 7.5. O exequente discordou da suspensão e da substituição (mov. 422.1), argumentando que a execução já se arrasta há aproximadamente 22 anos. 7.6. Pela decisão de mov. 424.1, este Juízo deferiu a suspensão do processo para aguardar a referida avaliação e analisar a viabilidade da substituição. 7.7. O Laudo Pericial foi juntado (mov. 426.2), avaliando o imóvel (Gleba e Barracão) em R$ 1.650.000,00. 7.8. O exequente reiterou sua recusa à substituição (mov. 430.1), alegando o longo tempo processual e o mau estado de conservação do barracão (que exige reparos imediatos no reboco e piso), requerendo o leilão do imóvel de Matrícula nº 12.968. 7.9. A executada manifestou-se (mov. 433.1) aceitando a avaliação e reafirmando que o valor garante a dívida fiscal e a presente execução. 7.10. Por fim, vieram os autos conclusos para decisão. Vieram os autos conclusos. Decido. 8. Do excesso da penhora e pedido de substituição, com base em fato novo: 8.1. Nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil, é admissível ao executado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. 8.2. Importante relatar que a possibilidade de substituição do bem penhorado é uma faculdade do credor no que concerne à sua aceitação, o que, da leitura dos autos, percebe-se inexistente. 8.3. Ademais, o princípio da menor onerosidade não tem caráter absoluto, haja vista que a execução se desenvolve no interesse do credor, visando à satisfação da dívida (art. 797 do CPC). 8.4. O STJ, inclusive, por diversas vezes já se manifestou no sentido de que “a regra segundo a qual a execução deverá ser feita do modo menos gravoso ao devedor deve conciliar-se com o objetivo da execução, qual seja, a satisfação do credor.” 8.5. Acolho os argumentos apresentados pelo exequente, expostos no item 4 do relatório, para indeferir o pedido de substituição. As ponderações ali lançadas, cumuladas com o disposto na seq. 388.1, implicam em maior dificuldade na comercialização do bem, em detrimento dos interesses do exequente. 8.6. Cumpre registrar que este Juízo suspendeu o feito para aguardar a avaliação do imóvel ofertado (Matrícula nº 61.250) nos autos de Execução Fiscal nº 0002701-19.2010.8.16.0112. Contudo, mesmo com a juntada do laudo pericial que avaliou o bem em R$ 1.650.000,00, o exequente reiterou sua discordância. Fundamentou sua recusa no tempo de tramitação desta execução (aproximadamente 22 anos) e no mau estado de conservação da edificação (barracão) existente no bem ofertado, que, segundo apontado, exige manutenções imediatas como reboco e piso. Tais situações (relacionadas à situação da coisa) conduzem inegavelmente à menor liquidez do imóvel, tornando-se mais dificultosa a venda em hasta pública. Ademais, é preciso ponderar que o bem está localizado em um distrito, o que por si torna o acesso à coisa mais dificultoso, reduzindo ainda mais os possíveis interessados na aquisição. Portanto, a substituição ensejaria claro prejuízo ao credor, retardando ainda mais a satisfação do crédito. 8.7. Desta forma, indefiro o pedido de substituição do bem imóvel pleiteado pela executada. 8.8. Quanto à alegação de excesso na execução (mov. 382.1), é importante mencionar que não há qualquer vedação legal à penhora de bens com valor superior ao da dívida. Nesse sentido, é assegurado ao executado indicar outros bens para penhora, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízos ao exequente (art. 829, §2º, segunda parte do CPC). 8.9. Compulsando os autos, verifico que já foi tentada a penhora de dinheiro via SISBAJUD, bem como diversas outras medidas constritivas, todas infrutíferas, e que o imóvel ofertado para substituição da penhora ensejaria prejuízo ao credor. 8.10. Anoto, ainda, que, intimada para se manifestar quanto à redução da penhora para 10%, a executada se opôs (mov. 395.1). 8.11. Verifica-se que de fato a avaliação judicial (mov. 377.1) indica valor muito superior ao débito exequendo (397.2). 8.12. Entretanto, em razão da coexistência de outras penhoras averbadas junto à matrícula do imóvel, não há razão em limitar a constrição como pretende o exequente. Primeiramente porque a venda parcial do imóvel, quando não demonstrada de forma clara a viabilidade de fracionamento do bem, é obstáculo para a efetividade da alienação da coisa, dado que apenas um número reduzido de interessados se disponibiliza a figurar como corproprietários da coisa. No mais, dado o significativo lapso temporal transcorrido, é inviável a presunção de que a venda parcial da coisa seja suficiente para atender ao crédito perseguido neste feito, particularmente diante da viabilidade de que o imóvel seja alienado por preço inferior ao da avaliação. 8.13. Ademais, caso futuramente, em eventual alienação, apure-se que a coisa foi arrematada por valor superior ao débito, não haverá prejuízo aos proprietários, eis que eventual quantia superior ao débito será resguardada, e eventual saldo será destinado aos legítimos interessados, na forma do art. 907 do CPC. 8.14. Desta forma, indefiro o pedido de redução da penhora, mantendo a constrição sobre o imóvel de matrícula nº 12.968 do CRI, penhorado no mov. 331.1. 9. Do pedido de nova avaliação ao mov. 384.1: 9.1. Da leitura do art. 873 do Código de Processo Civil, denota-se que o dispositivo elenca três hipóteses expressas para a realização de nova avaliação, quais sejam: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 9.2. O pedido de nova avaliação deve arguir, fundamentadamente, erro na avaliação ou dolo do avaliador, ou deve existir fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem pelo avaliador. 9.3. No caso dos autos, em que pese as informações lançadas no laudo de seq. 377, verifico que a impugnação ofertada na seq. 384 mostra-se razoável e foi instruída com documentos aptos a causar dúvida acerca do real valor do imóvel. De saída, anoto que não se está acolhendo o montante apurado na avaliação de seq. 384. O profissional que elaborou naquele levantamento integra o grupo familiar da parte executada, e atua conjuntamente no escritório profissional que manejou a impugnação. Dessa feita, o expert mostre-se impedido para funcionar neste processo. De toda sorte, vejo que a impugnação foi instruída com documentos, particularmente avaliações e anúncios de imóveis a venda em imobiliárias da região, dos quais é possível extrair que o preço do metro quadrado alcança, em média, valor mais elevado do que o apurado na avaliação de seq. 377. Nesse ponto, extrai-se dos valores disponíveis nas seq. 384.2 a 384.8, que o metro quadrado médio corresponde a R$ 2.607,29. Não obstante, a avaliação da coisa penhorada alcançou o montante de R$ 2.181,00, ao tempo que a avaliação de seq. 384.1, indica como valor correto, R$ 2.569,00. Não se ignora que o critério aqui delineado ébastante precário, e não serviria para a escorreitra identificação do preço jutos dos imóveis. No entanto, o que se busca delinear é que a executada logrou êxito em demonstrar a existência de discrepância entre o resultado da avaliação judicial e o preço de mercado de outros bens disponíveis a venda nesta comarca. Anoto que a parte exequente não reuniu elementos em contrário. Portanto, presentes elementos que respaldam a indagação, não vejo alternativa senão a realização de perícia ténica para a correta apuração do preço do bem. Portanto, diante da incongruência apontada, promovo a nomeação de perito para avaliação do imóvel. Para tanto, NOMEIO perito técnico em avaliação de imóveis. O profissional deverá ser selecionado pela Serventia Judicial no sistema CAJU/TJPR, realizando-se a busca por sorteio, assegurando a absoluta imparcialidade na escolha. Na sequência a serventia deverá lançar competente certidão. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, oportunidade na qual, havendo interesse, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição do perito. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar currículo e contatos profissionais (endereço físico e eletrônico, telefone, entre outros). Juntados os documentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. O pagamento dos honorários periciais será de responsabilidade de ambas as partes, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil. Promova-se conforme a Portaria Delegatória de atos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do laudo, contados da data designada para realização do ato. Com a juntada, faculto a manifestação das partes e dos assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se a perita para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após o decurso do prazo. Após, voltem os autos conclusos. Cientifique-se a perita do teor dos arts. 464 a 480, do Código de Processo Civil. 10. Da designação de nova hasta 10.1 Tão logo dirimida a questão acerca do valor do bem imóvel, deverão ser cumpridos os seguintes itens. De acordo com o art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. 10.2. Assim, manifestando-se o exequente pela realização da hasta pública, o pedido encontra-se consonante com a finalidade precípua da penhora e da execução, ao passo que a opção pela realização de leilão desponta como faculdade assegurada ao exequente. 10.3. Desta forma, intime-se a parte exequente para providenciar cópia da matrícula atualizada do bem, no prazo de 10 dias (art. 136 da Portaria Nº 41/2023 - MCR - 1VJ). 10.4. Cumprida a diligência, defiro o leilão judicial. 10.5. Organize-se a hasta pública nos 50% do “Lote Urbano n° 08(oito), da Quadra n° 13(treze), situado no quadro urbano desta cidade e comarca, com a área de 800m² (oitocentos metros quadrados), com benfeitorias, com os limites e confrontações constantes na matrícula n° 12.968 do CRI desta Cidade e Comarca. 10.6. Nomeio como leiloeiro o Sr. JORGE VITORIO ESPOLADOR 10.6.1 Fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% (cinco por cento) sobre o valor de eventual arrematação realizada sobre bem imóveis e 10% (dez por cento) sobre a arrematação de bens móveis, sendo que em ambos os casos a comissão será paga à vista. 10.7. Estando em ordem o processo, providencie-se a Serventia junto ao leiloeiro a data para realização do leilão, mediante certidão nos autos. 10.8. Tão logo sejam designadas as datas, intime-se o credor e as pessoas indicadas no art. 899 do CPC; (art. 137, §3º da Portaria Nº 41/2023 - MCR - 1VJ). 10.9. Certifique-se a serventia da data da última avaliação constante dos autos. (art. 131 da Portaria Nº 41/2023 - MCR - 1VJ). 10.9.1 Inexistindo nos autos alguma hipótese, do art. 873 do CPC, determino tão somente a atualização da quantia indicada no laudo de avaliação (mov. 377.1), pela utilização da média do INPC/IGP-DI, índices oficiais, nos termos do Decreto 1544/1995. 10.10. O depositário da coisa penhorada deverá ser intimado, inclusive, de que está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, sob pena de fixação de multa diária. 10.11. Será considerado preço vil aquele inferior a 70% (setenta por cento) do valor da 70 avaliação, salvo situações excepcionais, como: bens reiteradas vezes levados à leilão sem licitantes, a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. O edital deverá conter a informação sobre o preço considerado como vil. 10.12. Cumpra-se a Portaria de Expedientes do Juízo, no que for aplicável. 11. Intimações e expedientes necessários. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito