Detalhe do processo

0000135-25.2002.8.26.0363

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara
Classe
Voluntária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000135-25.2002.8.26.0363 (363.01.2002.000135) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Voluntária - Claudio Delalamo - Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira - FUNPREMAN e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Cláudio Del'Alamo em face do Município de Artur Nogueira e do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira - FUNPREMAN, visando à liquidação da obrigação decorrente do título executivo judicial. Após sucessivas perícias e impugnações apresentadas pelas partes, foi proferida decisão às fls. 1.778/1.796, na qual foram apreciadas as insurgências formuladas em face do laudo pericial então produzido, fixando-se os critérios a serem observados para a elaboração dos cálculos de liquidação. Contra referida decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento para determinar o retorno dos autos à origem para apreciação de impugnações não examinadas, afastando-se, naquele momento, a homologação dos cálculos periciais (fls. 1.969/1.974). Em cumprimento ao acórdão, foi proferida nova decisão às fls. 1.979/1.980, determinando a nomeação de novo perito judicial, com a incumbência de elaborar os cálculos observando os parâmetros anteriormente estabelecidos por este Juízo. Sobreveio o laudo pericial de fls. 2.043/2.095, elaborado pelo Sr. Perito Judicial Antônio Carlos Braga Junior. O Município de Artur Nogueira manifestou-se às fls. 2.101, requerendo esclarecimentos acerca dos índices de atualização monetária e juros moratórios empregados na elaboração dos cálculos. O corréu FUNPREMAN apresentou impugnação ao laudo pericial (fls. 2.103/2.136), sustentando, em síntese, que o expert teria desconsiderado critérios que reputava aplicáveis à apuração do benefício, bem como insurgindo-se quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação. O exequente manifestou-se às fls. 2.142/2.147, pugnando pela homologação do laudo pericial, bem como pela condenação dos executados por litigância de má-fé. Instado a prestar esclarecimentos, o Sr. Perito apresentou manifestação às fls. 2.193/2.204, respondendo aos questionamentos formulados pelas partes e reafirmando a metodologia empregada na elaboração dos cálculos. Sobrevieram novas manifestações do Município de Artur Nogueira (fls. 2.211/2.214), do FUNPREMAN (fls. 2.216/2.217) e do exequente (fls. 2.218/2.223), após os esclarecimentos periciais. É o relatório. Passo ao exame das impugnações apresentadas. Inicialmente, verifica-se que o laudo pericial de fls. 2.043/2.095, complementado pelos esclarecimentos de fls. 2.193/2.204, enfrentou os quesitos formulados pelas partes e por este Juízo, expondo de forma detalhada a metodologia empregada para a apuração das diferenças devidas ao exequente. O expert consignou, de forma expressa, que os cálculos foram elaborados em estrita observância aos critérios definidos nas decisões judiciais proferidas no curso da liquidação, especialmente aqueles fixados por este Juízo às fls. 1.778/1.796 e reiterados por ocasião da nomeação do novo perito às fls. 1.979/1.980, circunstância que constitui o ponto central da controvérsia submetida à apreciação deste Juízo. As impugnações apresentadas pelos executados não comportam acolhimento. Com efeito, a controvérsia existente nesta fase processual restringe-se à verificação da observância, pelo Sr. Perito Judicial, dos parâmetros fixados por este Juízo para a liquidação da obrigação, não se destinando a rediscutir critérios jurídicos já definitivamente estabelecidos no curso da presente liquidação. Da análise do laudo pericial de fls. 2.043/2.095 e, sobretudo, dos esclarecimentos prestados às fls. 2.193/2.204, verifica-se que o expert respondeu de forma objetiva e fundamentada a todas as indagações formuladas pelas partes, esclarecendo a metodologia empregada e consignando expressamente que os cálculos foram integralmente elaborados em conformidade com os critérios fixados por este Juízo na decisão de fls. 1.778/1.796, posteriormente reiterados na decisão de fls. 1.979/1.980, que determinou a realização de nova perícia. Não se verifica, portanto, qualquer extrapolação dos limites do encargo pericial. Ao contrário, observa-se que o Sr. Perito limitou-se ao cumprimento da determinação judicial, abstendo-se de inovar na definição dos critérios jurídicos de liquidação, providência que, evidentemente, não lhe competia. No tocante à impugnação apresentada pelo corréu FUNPREMAN, verifica-se que as alegações deduzidas às fls. 2.103/2.136 foram devidamente apreciadas pelo expert, que apresentou justificativas técnicas suficientes para manutenção dos cálculos elaborados. Após a prestação dos esclarecimentos, o corréu, em nova manifestação (fls. 2.216/2.217), limitou-se, em essência, a reiterar as razões anteriormente expendidas, sem demonstrar objetivamente qualquer erro material, aritmético ou metodológico capaz de infirmar o trabalho técnico desenvolvido. Situação semelhante ocorre em relação à manifestação apresentada pelo Município de Artur Nogueira. Inicialmente, o Município limitou-se a requerer esclarecimentos quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios empregados pelo expert (fls. 2.101), esclarecimentos estes devidamente prestados pelo Sr. Perito às fls. 2.193/2.204. Posteriormente, às fls. 2.211/2.214, passou a sustentar a necessidade de incidência da Emenda Constitucional nº 113/2021, da Emenda Constitucional nº 136/2025, da Lei nº 14.905/2024 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1170, requerendo, em consequência, o refazimento integral dos cálculos. Todavia, referidas alegações não infirmam a correção técnica do laudo pericial. Isso porque a discussão suscitada pelo Município não diz respeito propriamente à metodologia empregada pelo expert, mas sim à pretensão de alteração dos próprios critérios jurídicos de liquidação anteriormente fixados por este Juízo. Ocorre que tais critérios foram expressamente definidos na decisão de fls. 1.778/1.796, proferida após ampla apreciação das impugnações então existentes, constituindo o marco jurídico a ser observado na elaboração dos cálculos, tanto que a decisão posterior de fls. 1.979/1.980 determinou ao novo perito justamente a observância daqueles parâmetros. Nessa perspectiva, não se mostra possível, nesta fase da liquidação, modificar critérios de atualização, juros ou demais consectários legais já anteriormente definidos no curso do cumprimento de sentença, mediante aplicação superveniente de novos fundamentos jurídicos, porquanto tal providência implicaria evidente mitigação da estabilidade das decisões judiciais já proferidas nos autos, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da própria coisa julgada formada acerca dos parâmetros da liquidação. Não se desconhece a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, da Emenda Constitucional nº 136/2025, da Lei nº 14.905/2024 e dos precedentes invocados pelos executados. Entretanto, a incidência desses diplomas não autoriza, no caso concreto, a rediscussão dos critérios jurídicos anteriormente estabelecidos por decisões judiciais já estabilizadas no presente cumprimento de sentença, sobretudo quando o objeto submetido à apreciação consiste exclusivamente na homologação do trabalho técnico elaborado em estrita observância às determinações judiciais anteriormente fixadas. Admitir solução diversa significaria permitir que, a cada inovação legislativa ou evolução jurisprudencial superveniente, fossem sucessivamente rediscutidos parâmetros de liquidação já definitivamente estabelecidos, comprometendo a estabilidade das decisões judiciais, a segurança jurídica e a própria efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em processo que tramita há mais de duas décadas. Assim, inexistindo demonstração de erro técnico, metodológico, aritmético ou de descumprimento das determinações judiciais anteriormente fixadas, não há fundamento para rejeição do laudo pericial. Por fim, quanto ao pedido formulado pelo exequente de condenação dos executados por litigância de má-fé, embora se reconheça a longa duração do presente cumprimento de sentença e a sucessiva apresentação de impugnações ao longo de sua tramitação, não se verifica, no caso concreto, a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. As insurgências deduzidas pelos executados, ainda que rejeitadas, inserem-se no exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo elementos suficientes para caracterizar conduta dolosa ou utilização abusiva do processo apta a justificar a aplicação das penalidades processuais pretendidas. Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pelo Município de Artur Nogueira e pelo Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira - FUNPREMAN. HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o laudo pericial de fls. 2.043/2.095, complementado pelos esclarecimentos de fls. 2.193/2.204, por reconhecer que foi elaborado em estrita observância aos parâmetros fixados por este Juízo nas decisões de fls. 1.778/1.796 e 1.979/1.980, tornando líquida a obrigação constante do título executivo judicial. Em consequência, FIXO o valor do crédito exequendo, na data-base de 31 de outubro de 2024, em R$ 1.032.078,56 (um milhão, trinta e dois mil, setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), montante que compreende as indenizações, honorários advocatícios e astreintes, na forma apurada pelo Sr. Perito Judicial. Individualizando-se a condenação, o valor devido pelo Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira - FUNPREMAN corresponde a R$ 728.166,65 (setecentos e vinte e oito mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), incluídos os honorários advocatícios. Quanto ao Município de Artur Nogueira, o valor atualizado da condenação corresponde a R$ 303.911,91 (trezentos e três mil, novecentos e onze reais e noventa e um centavos), já compreendidas as astreintes fixadas no título executivo. Autorizo o levantamento, pelo Sr. Perito Judicial, dos honorários periciais já depositados nos autos, expedindo-se o necessário. Ficam preteridas as demais alegações e requerimentos incompatíveis com a presente decisão. Após a preclusão desta decisão, ou o trânsito em julgado de eventual recurso que a confirmar, deverão o(s) exequente(s) providenciar a distribuição dos respectivos incidentes de Precatório, um para cada credor, se o caso, nos termos do Comunicado SPI nº 64/2015 (DJe. 23/10/2015, p. 13) e Comunicado Conjunto nº 1455/2017 (DJe. 21/06/2017, p. 13). Sem prejuízo, quando da comunicação do pagamento no(s) referido(s) incidente(s), tornem, então, conclusos para extinção do feito. Int. - ADV: MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), HAMILTON BRUSCHINI MARCONDES (OAB 67903/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO DELALAMO

Réu FUNDO DE PREVIDêNCIA E BENEFíCIOS DOS SERVIDORES PúBLICOS DO MUNICíPIO DE ARTUR NOGUEIRA - FUNPREMAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HAMILTON BRUSCHINI MARCONDES

OAB: 67903/SP

MARIA LAURENTINA SOARES

OAB: 72984/SP

DANIEL DE CAMPOS

OAB: 94306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000135-25.2002.8.26.0363 (363.01.2002.000135) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Voluntária - Claudio Delalamo - Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira - FUNPREMAN e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Cláudio Del'Alamo em face do Município de Artur Nogueira e do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira - FUNPREMAN, visando à liquidação da obrigação decorrente do título executivo judicial. Após sucessivas perícias e impugnações apresentadas pelas partes, foi proferida decisão às fls. 1.778/1.796, na qual foram apreciadas as insurgências formuladas em face do laudo pericial então produzido, fixando-se os critérios a serem observados para a elaboração dos cálculos de liquidação. Contra referida decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento para determinar o retorno dos autos à origem para apreciação de impugnações não examinadas, afastando-se, naquele momento, a homologação dos cálculos periciais (fls. 1.969/1.974). Em cumprimento ao acórdão, foi proferida nova decisão às fls. 1.979/1.980, determinando a nomeação de novo perito judicial, com a incumbência de elaborar os cálculos observando os parâmetros anteriormente estabelecidos por este Juízo. Sobreveio o laudo pericial de fls. 2.043/2.095, elaborado pelo Sr. Perito Judicial Antônio Carlos Braga Junior. O Município de Artur Nogueira manifestou-se às fls. 2.101, requerendo esclarecimentos acerca dos índices de atualização monetária e juros moratórios empregados na elaboração dos cálculos. O corréu FUNPREMAN apresentou impugnação ao laudo pericial (fls. 2.103/2.136), sustentando, em síntese, que o expert teria desconsiderado critérios que reputava aplicáveis à apuração do benefício, bem como insurgindo-se quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação. O exequente manifestou-se às fls. 2.142/2.147, pugnando pela homologação do laudo pericial, bem como pela condenação dos executados por litigância de má-fé. Instado a prestar esclarecimentos, o Sr. Perito apresentou manifestação às fls. 2.193/2.204, respondendo aos questionamentos formulados pelas partes e reafirmando a metodologia empregada na elaboração dos cálculos. Sobrevieram novas manifestações do Município de Artur Nogueira (fls. 2.211/2.214), do FUNPREMAN (fls. 2.216/2.217) e do exequente (fls. 2.218/2.223), após os esclarecimentos periciais. É o relatório. Passo ao exame das impugnações apresentadas. Inicialmente, verifica-se que o laudo pericial de fls. 2.043/2.095, complementado pelos esclarecimentos de fls. 2.193/2.204, enfrentou os quesitos formulados pelas partes e por este Juízo, expondo de forma detalhada a metodologia empregada para a apuração das diferenças devidas ao exequente. O expert consignou, de forma expressa, que os cálculos foram elaborados em estrita observância aos critérios definidos nas decisões judiciais proferidas no curso da liquidação, especialmente aqueles fixados por este Juízo às fls. 1.778/1.796 e reiterados por ocasião da nomeação do novo perito às fls. 1.979/1.980, circunstância que constitui o ponto central da controvérsia submetida à apreciação deste Juízo. As impugnações apresentadas pelos executados não comportam acolhimento. Com efeito, a controvérsia existente nesta fase processual restringe-se à verificação da observância, pelo Sr. Perito Judicial, dos parâmetros fixados por este Juízo para a liquidação da obrigação, não se destinando a rediscutir critérios jurídicos já definitivamente estabelecidos no curso da presente liquidação. Da análise do laudo pericial de fls. 2.043/2.095 e, sobretudo, dos esclarecimentos prestados às fls. 2.193/2.204, verifica-se que o expert respondeu de forma objetiva e fundamentada a todas as indagações formuladas pelas partes, esclarecendo a metodologia empregada e consignando expressamente que os cálculos foram integralmente elaborados em conformidade com os critérios fixados por este Juízo na decisão de fls. 1.778/1.796, posteriormente reiterados na decisão de fls. 1.979/1.980, que determinou a realização de nova perícia. Não se verifica, portanto, qualquer extrapolação dos limites do encargo pericial. Ao contrário, observa-se que o Sr. Perito limitou-se ao cumprimento da determinação judicial, abstendo-se de inovar na definição dos critérios jurídicos de liquidação, providência que, evidentemente, não lhe competia. No tocante à impugnação apresentada pelo corréu FUNPREMAN, verifica-se que as alegações deduzidas às fls. 2.103/2.136 foram devidamente apreciadas pelo expert, que apresentou justificativas técnicas suficientes para manutenção dos cálculos elaborados. Após a prestação dos esclarecimentos, o corréu, em nova manifestação (fls. 2.216/2.217), limitou-se, em essência, a reiterar as razões anteriormente expendidas, sem demonstrar objetivamente qualquer erro material, aritmético ou metodológico capaz de infirmar o trabalho técnico desenvolvido. Situação semelhante ocorre em relação à manifestação apresentada pelo Município de Artur Nogueira. Inicialmente, o Município limitou-se a requerer esclarecimentos quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios empregados pelo expert (fls. 2.101), esclarecimentos estes devidamente prestados pelo Sr. Perito às fls. 2.193/2.204. Posteriormente, às fls. 2.211/2.214, passou a sustentar a necessidade de incidência da Emenda Constitucional nº 113/2021, da Emenda Constitucional nº 136/2025, da Lei nº 14.905/2024 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1170, requerendo, em consequência, o refazimento integral dos cálculos. Todavia, referidas alegações não infirmam a correção técnica do laudo pericial. Isso porque a discussão suscitada pelo Município não diz respeito propriamente à metodologia empregada pelo expert, mas sim à pretensão de alteração dos próprios critérios jurídicos de liquidação anteriormente fixados por este Juízo. Ocorre que tais critérios foram expressamente definidos na decisão de fls. 1.778/1.796, proferida após ampla apreciação das impugnações então existentes, constituindo o marco jurídico a ser observado na elaboração dos cálculos, tanto que a decisão posterior de fls. 1.979/1.980 determinou ao novo perito justamente a observância daqueles parâmetros. Nessa perspectiva, não se mostra possível, nesta fase da liquidação, modificar critérios de atualização, juros ou demais consectários legais já anteriormente definidos no curso do cumprimento de sentença, mediante aplicação superveniente de novos fundamentos jurídicos, porquanto tal providência implicaria evidente mitigação da estabilidade das decisões judiciais já proferidas nos autos, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da própria coisa julgada formada acerca dos parâmetros da liquidação. Não se desconhece a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, da Emenda Constitucional nº 136/2025, da Lei nº 14.905/2024 e dos precedentes invocados pelos executados. Entretanto, a incidência desses diplomas não autoriza, no caso concreto, a rediscussão dos critérios jurídicos anteriormente estabelecidos por decisões judiciais já estabilizadas no presente cumprimento de sentença, sobretudo quando o objeto submetido à apreciação consiste exclusivamente na homologação do trabalho técnico elaborado em estrita observância às determinações judiciais anteriormente fixadas. Admitir solução diversa significaria permitir que, a cada inovação legislativa ou evolução jurisprudencial superveniente, fossem sucessivamente rediscutidos parâmetros de liquidação já definitivamente estabelecidos, comprometendo a estabilidade das decisões judiciais, a segurança jurídica e a própria efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em processo que tramita há mais de duas décadas. Assim, inexistindo demonstração de erro técnico, metodológico, aritmético ou de descumprimento das determinações judiciais anteriormente fixadas, não há fundamento para rejeição do laudo pericial. Por fim, quanto ao pedido formulado pelo exequente de condenação dos executados por litigância de má-fé, embora se reconheça a longa duração do presente cumprimento de sentença e a sucessiva apresentação de impugnações ao longo de sua tramitação, não se verifica, no caso concreto, a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. As insurgências deduzidas pelos executados, ainda que rejeitadas, inserem-se no exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo elementos suficientes para caracterizar conduta dolosa ou utilização abusiva do processo apta a justificar a aplicação das penalidades processuais pretendidas. Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pelo Município de Artur Nogueira e pelo Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira - FUNPREMAN. HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o laudo pericial de fls. 2.043/2.095, complementado pelos esclarecimentos de fls. 2.193/2.204, por reconhecer que foi elaborado em estrita observância aos parâmetros fixados por este Juízo nas decisões de fls. 1.778/1.796 e 1.979/1.980, tornando líquida a obrigação constante do título executivo judicial. Em consequência, FIXO o valor do crédito exequendo, na data-base de 31 de outubro de 2024, em R$ 1.032.078,56 (um milhão, trinta e dois mil, setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), montante que compreende as indenizações, honorários advocatícios e astreintes, na forma apurada pelo Sr. Perito Judicial. Individualizando-se a condenação, o valor devido pelo Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira - FUNPREMAN corresponde a R$ 728.166,65 (setecentos e vinte e oito mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), incluídos os honorários advocatícios. Quanto ao Município de Artur Nogueira, o valor atualizado da condenação corresponde a R$ 303.911,91 (trezentos e três mil, novecentos e onze reais e noventa e um centavos), já compreendidas as astreintes fixadas no título executivo. Autorizo o levantamento, pelo Sr. Perito Judicial, dos honorários periciais já depositados nos autos, expedindo-se o necessário. Ficam preteridas as demais alegações e requerimentos incompatíveis com a presente decisão. Após a preclusão desta decisão, ou o trânsito em julgado de eventual recurso que a confirmar, deverão o(s) exequente(s) providenciar a distribuição dos respectivos incidentes de Precatório, um para cada credor, se o caso, nos termos do Comunicado SPI nº 64/2015 (DJe. 23/10/2015, p. 13) e Comunicado Conjunto nº 1455/2017 (DJe. 21/06/2017, p. 13). Sem prejuízo, quando da comunicação do pagamento no(s) referido(s) incidente(s), tornem, então, conclusos para extinção do feito. Int. - ADV: MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), HAMILTON BRUSCHINI MARCONDES (OAB 67903/SP)