0000135-07.2019.8.16.0040
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Altônia
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CRIMINAL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44)32596875 - E-mail: alt-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000135-07.2019.8.16.0040 Processo: 0000135-07.2019.8.16.0040 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 05/10/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JEAN DE OLIVEIRA SOUZA Réu(s): CLEVERSON ANASTACIO NUNES MAICON MICHEL DA SILVA WESLEY VIRGENS DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia, com rol de testemunhas (mov. 30.1), em desfavor de MAICON MICHEL DA SILVA, CLEVERSON ANASTÁCIO NUNES e WESLEY VIRGENS DA SILVA, já qualificados, onde postula a condenação destes nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e artigo 29, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato: No dia 05 de outubro de 2018, por volta das 17h20min, na Estrada Massapé, Zona Rural, Bairro Paredão, na cidade e comarca de Altônia/PR, os denunciados MAICON MICHEL DA SILVA, CLEVERSON ANÁSTACIO NUNES e WESLEY VIRGENS DA SILVA, um aderindo a conduta delitiva do outro, em concurso de pessoas, com consciência e vontade, agindo com animus necandi, mataram a vítima Jean de Oliveira Souza, através de disparos realizados com o auxílio de uma arma de fogo, tendo ocasionado Lesão Encefálica/Traumatismo Crânio Encefálico na vítima, que foi a causa eficiente de sua morte, conforme o contido no laudo de necropsia acostado ao mov. 11.18, Boletim de Ocorrência 2018/1135981 (mov. 11.3), Auto de Levantamento do Local de morte (mov. 11.7), Autos de Apreensão (movs. 11.12/11.3), Auto de Constatação de Material Apreendido (mov. 11.15), Relatório de Investigação (mov. 11.16), Laudo de Exame em Local de Morte (mov. 11.19), Laudo Pericial em Equipamento Computacional Portátil (mov. 25.1), e termos de depoimentos de testemunhas e interrogatórios. Os Denunciados agiram mediante motivo torpe vez que mataram a vítima por este colocar rastreadores nas cargas de cigarro contrabandeados do Paraguai. Ademais de acordo com as informações contidas no caderno investigativo, os denunciados agiram por meio de emboscada ou outro recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que Jean foi atraído até o referido local pelo denunciado Maicon Michel “Bozo”, com o intuito de assassiná-lo, juntamentos com os demais denunciados Cleverson e Wesley, tendo em vista que, de acordo com as testemunhas ouvidas na fase investigatória e relatórios de investigação, Wesley, ora denunciado, estava andando de moto com a vítima no dia dos fatos, e foi visualizada se deslocando sentido do bairro Paredão, Zona Rural nesta Cidade de Altônia (mov. 11.16). Destaca-se que a vítima estava negociando com Maicon Michel, vulgo “bozo”, para que este colocasse os rastreadores nas cargas contrabandeadas do Paraguai, contudo, de acordo com a perícia realizada no celular da vítima, durante um bom período de tempo, o denunciado Maicon Michel se negou a realizar o serviço, mas, repentinamente, no dia do crime, Maicon Michel enviou mensagens via aplicativo WhatsApp interessado na realização do serviço, marcando, inclusive, o local para entrega dos rastreadores, bem como que, a todo instante, o denunciado perguntava se a vítima estaria indo até o local sozinho (mov. 11.16). A denúncia foi oferecida no dia 27.01.2025 (mov. 30.1) e recebida no dia 27.02.2025 (mov. 47.1). Na mesma ocasião determinou-se a citação do réu a fim de que respondesse à acusação. Citado pessoalmente (mov. 71.1), o acusado MAICON apresentou resposta à acusação por meio de seu Defensor (mov. 97.1). Citado pessoalmente (mov. 79.2), o acusado WESLEY apresentou resposta à acusação por meio de seu Defensor (mov. 87.1). Citado pessoalmente (mov. 80.1), o acusado CLEVERSON apresentou resposta à acusação por meio de seu Defensor (mov. 98.1). Ante a ausência de hipóteses de absolvição sumária e após o afastamento das preliminares arguidas pela defesa, determinou-se o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 104.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas e informantes, bem como os acusados foram interrogados ao final (movs. 153 e 210). Encerrada a instrução processual, abriu-se oportunidade para alegações finais. Os antecedentes criminais dos réus encontram-se encartados nos autos aos movs. 220.1, 221.1 e 222.1. O Ministério Público ofereceu alegações finais por memoriais (mov. 228.1), requerendo: a) PRONÚNCIA dos acusados Cleverson Anastácio Nunes e Maicon Michel da Silva em relação à prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e artigo 29, ambos do Código Penal; e, b) a IMPRONÚNCIA do acusado Wesley Virgens da Silva, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, a defesa do réu WESLEY ofereceu alegações finais por memoriais (mov. 233.1), pugnando pela impronúncia do acusado por não haver indícios suficientes de autoria. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento das qualificadoras. Por sua vez, a defesa do réu CLEVERSON ofereceu alegações finais por memoriais (mov. 234.1), pugnando pela impronúncia do acusado por não haver indícios suficientes de autoria. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento das qualificadoras. Finalmente, a defesa do réu MAICON ofereceu alegações finais por memoriais (mov. 238.1), também pugnando pela impronúncia do acusado por não haver indícios suficientes de autoria. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento das qualificadoras. Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público, em que se atribui aos réus MAICON MICHEL DA SILVA, CLEVERSON ANASTÁCIO NUNES e WESLEY VIRGENS DA SILVA a prática, em tese, das condutas tipificadas no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e artigo 29, ambos do Código Penal. Insta ressaltar que a sentença de pronúncia tem conteúdo eminentemente declaratório, eis que, por intermédio dela, o juiz proclama admissível a acusação, para que seja, ao final, decidida pelo Juízo Natural dos crimes dolosos contra a vida: o Tribunal do Júri. Faz-se mister, para que haja a pronúncia do réu, que o juiz se convença da materialidade do crime, bem como da presença de indícios suficientes de autoria, que são, no dizer de Hermínio Marques Porto, as conexões entre fatos conhecidos no processo e a conduta do agente, na forma descrita pela inicial. É decisão de cognição sumária, que não produz coisa julgada, constituindo mero juízo de admissibilidade e podendo ser contrariada pelo Tribunal do Júri. Não se exige, para a pronúncia, o juízo de certeza que deve lastrear a condenação, mas mero juízo fundado de suspeita. Com efeito, com base em critérios racionais para a valoração da prova no processo penal, a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória, ou seja, requer-se a preponderância das provas incriminatórias, sendo certo que, em caso de dúvida sobre referida preponderância, a impronúncia se impõe, conforme assentou a 2ª Turma do C. Supremo Tribunal Federal, em recente julgado (ARE 1067392/CE, rel. Ministro Gilmar Mendes, j. 26.03.2019). Assentadas tais premissas, não havendo nulidades e outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. A materialidade do crime encontra-se consubstanciada pelos relatórios de investigação policial (mov. 11); auto de exibição e apreensão (mov. 19.1); laudo pericial (mov. 25.1); relatório da autoridade policial (mov. 27.1); laudo de exame de local de morte (mov. 216.2); auto de constatação de material apreendido (mov. 217.1), aliados à prova colhida durante a instrução processual. No que tange à autoria, não se vislumbram indícios suficientes de que os acusados MAICON MICHEL DA SILVA, CLEVERSON ANASTÁCIO NUNES e WESLEY VIRGENS DA SILVA tenham concorrido para a prática dos crimes descritos na denúncia. Embora a prova oral produzida na fase inquisitorial e reproduzida em juízo revele os elementos indiciários colhidos durante a investigação, o conjunto probatório amealhado aos autos não individualiza, de forma minimamente segura, a conduta atribuída a cada acusado, tampouco encontra corroboração suficiente, na prova técnica produzida, quanto ao núcleo da imputação, revelando-se insuficiente para autorizar a submissão dos réus a julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme passa a ser demonstrado. Com efeito, a Investigadora de Polícia Indiamara Rosa Rocha de Medeiros, quando ouvida em Juízo (mov. 153.1), relatou: (...) que, na condição de agente de polícia judiciária, atendeu ocorrência de homicídio na Estrada Massapé; que a vítima Jean de Oliveira Souza foi encontrada caída sobre uma motocicleta, alvejada por disparos de arma de fogo; que no local foram apreendidos estojos de munição, documentos pessoais, aparelho celular e comprovante dos Correios referente ao recebimento de dispositivo rastreador (“carrapato”); que, durante as investigações, apurou-se que a vítima recebia rastreadores eletrônicos e possuía envolvimento com esquema relacionado ao monitoramento de cargas de cigarros; que familiares e pessoas ouvidas durante a investigação relataram que Jean pretendia encontrar Maicon Michel da Silva; que também surgiram informações de que Maicon seria parente de Cleverson Anastácio Nunes, conhecido como “Caixa D’Água”; que testemunhas relataram a passagem da vítima em direção à Estrada Massapé acompanhada por uma motocicleta Honda Fan preta; que a motivação do crime estaria relacionada à instalação de rastreadores em cargas de cigarros contrabandeados; que, quanto a Wesley Virgens da Silva, as suspeitas surgiram a partir de informações obtidas durante a investigação, sem que fossem encontrados objetos ilícitos em seu poder (...) – Grifei. A Escrivã de Polícia Lara Francielle Senger de Souza, quando ouvida em Juízo (mov. 153.2), contou: (...) que, na condição de agente de polícia judiciária, participou das investigações relativas ao homicídio ocorrido na Estrada Massapé; que a vítima foi encontrada sobre sua motocicleta, atingida por diversos disparos de arma de fogo; que foi localizado em seu bolso comprovante de recebimento de dispositivo rastreador (“carrapato”); que a análise do aparelho celular da vítima revelou conversas indicando que Jean havia recebido o rastreador naquela data e que pretendia encontrar Maicon Michel da Silva para entregá-lo; que as mensagens demonstraram que Maicon inicialmente mostrou resistência, mas posteriormente retomou contato e passou a orientar detalhadamente a vítima sobre o local do encontro; que Maicon informou que estaria utilizando uma motocicleta Honda Fan; que a análise telemática permitiu identificar o contato denominado “SP” como sendo Edmar Junior Bernardo; que as conversas revelavam preocupação de Edmar em relação a Maicon em razão de seu parentesco com Cleverson Anastácio Nunes, conhecido como “Caixa D’Água”; que testemunhas relataram ter visto a vítima seguindo pela estrada rural acompanhada por uma motocicleta Fan preta; que os elementos investigativos indicavam que a vítima foi atraída para uma emboscada previamente planejada (...) – Grifei. A informante Patrícia Oliveira de Souza, irmã da vítima, quando ouvida em Juízo (mov. 153.3), declarou: (...) que é irmã da vítima Jean de Oliveira Souza; que, antes dos fatos, a vítima demonstrava preocupação e manifestava intenção de deixar a cidade; que Jean recebia frequentemente encomendas contendo dispositivos rastreadores; que, no dia dos fatos, a vítima saiu de casa informando que realizaria uma entrega; que Wesley Virgens da Silva estava com a vítima antes dos fatos e costumava auxiliá-la na instalação de rastreadores; que posteriormente tomou conhecimento de que Jean teria saído para encontrar Maicon Michel da Silva; que ouviu relatos de terceiros no sentido de que Cleverson Anastácio Nunes teria participado dos fatos; que atribui o homicídio às atividades desempenhadas pela vítima relacionadas à instalação de rastreadores em cargas de cigarros (...) – Grifei. O informante Tiago Oliveira de Souza, irmão da vítima, quando ouvido em Juízo (mov. 153.4), afirmou: (...) que é irmão da vítima Jean de Oliveira Souza; que a vítima recebia frequentemente encomendas contendo rastreadores eletrônicos; que mantinha amizade com Wesley Virgens da Silva; que, no dia dos fatos, Jean saiu de casa para realizar uma entrega; que posteriormente soube que a vítima pretendia encontrar Maicon Michel da Silva; que tomou conhecimento desses fatos a partir das investigações realizadas após o homicídio; que acredita que a morte tenha ocorrido em razão das atividades desenvolvidas pela vítima envolvendo a instalação de rastreadores (...) – Grifei. Por sua vez, o acusado Cleverson Anastácio Nunes, quando interrogado em Juízo (mov. 210.1), negou a autoria do delito nos seguintes termos: (...) que é conhecido pela alcunha de "Caixa D'Água"; que Maicon Michel da Silva é seu primo; que conhece Wesley Virgens da Silva; que nega participação no homicídio de Jean de Oliveira Souza; que afirma que estava em sua residência na data dos fatos; que nega envolvimento com o crime investigado (...) – Grifei. Igualmente, o acusado Maicon Michel da Silva, quando interrogado em Juízo (mov. 210.3), também negou a autoria do delito nos seguintes termos: (...) que conhece Wesley Virgens da Silva e que é primo de Cleverson Anastácio Nunes; que confirmou ter mantido conversas com Jean de Oliveira Souza por aplicativo de mensagens; que reconheceu os diálogos extraídos do aparelho celular da vítima; que admitiu que, à época dos fatos, atuava com contrabando de cigarros; que possuía motocicleta; que negou qualquer participação no homicídio de Jean de Oliveira Souza (...) – Grifei. Por fim, o acusado Wesley Virgens da Silva, quando interrogado em Juízo (mov. 210.1), negou a autoria do delito nos seguintes termos: (...) que conhece Maicon Michel da Silva e Cleverson Anastácio Nunes desde a infância, sem manter contato frequente com eles; que afirma não conhecer Jean de Oliveira Souza; que nega qualquer participação nos fatos investigados; que não possui envolvimento com contrabando de cigarros; que raramente transitava pela Estrada Massapé (...) – Grifei. Pois bem. Diversamente do sustentado pelo Ministério Público, o conjunto probatório produzido na fase inquisitorial e confirmado durante a instrução processual não revela indícios suficientes de autoria aptos a autorizar a submissão dos acusados MAICON MICHEL DA SILVA, CLEVERSON ANASTÁCIO NUNES e WESLEY VIRGENS DA SILVA ao julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Com efeito, as testemunhas Indiamara Rosa Rocha de Medeiros e Lara Francielle Senger de Souza, ambas policiais civis responsáveis pela investigação, relataram que as diligências apontaram que a vítima Jean de Oliveira Souza atuava na instalação de rastreadores em cargas de cigarros contrabandeados, bem como que, na data dos fatos, teria se deslocado para encontro previamente ajustado com Maicon Michel da Silva, na região da Estrada Massapé, onde posteriormente foi encontrada sem vida. Todavia, verifica-se que tais declarações representam, em essência, a reconstrução dos fatos realizada durante a investigação policial, sem que qualquer das depoentes tenha presenciado os acontecimentos ou indicado elemento probatório autônomo apto a individualizar a efetiva participação dos acusados na execução do delito. Embora o Ministério Público sustente que tais informações encontram respaldo no Laudo Pericial de Extração de Dados Telefônicos (mov. 25.1), o referido elemento técnico demonstra apenas que havia conversas entre a vítima e o contato atribuído a Maicon Michel da Silva, indicando a existência de relacionamento anterior e a combinação de encontro. Entretanto, não se extrai de qualquer dos diálogos mantidos entre Jean e Maicon ajuste voltado à prática do homicídio, divisão de tarefas, combinação entre os acusados ou qualquer elemento objetivo que permita concluir que o encontro previamente ajustado tivesse finalidade homicida, circunstâncias indispensáveis para conferir suporte objetivo à tese acusatória. Ainda sob o aspecto da prova técnica, o Auto de Constatação do aparelho celular de mov. 217.1 apreendido na residência de Maicon Michel da Silva igualmente não corrobora a hipótese acusatória. Ao contrário, a perícia constatou que não havia aplicativo WhatsApp instalado no aparelho, inexistiam registros de chamadas, não foram localizadas mensagens SMS de interesse para a investigação e tampouco foram encontrados diálogos relacionados ao homicídio ou à vítima Jean de Oliveira Souza, limitando-se a identificar contato denominado "CAXA" e conversas de natureza estritamente pessoal com terceiros, sem qualquer referência ao planejamento ou execução do delito. Em outras palavras, a prova técnica produzida nos autos não confere suporte objetivo à principal premissa da tese acusatória, qual seja, a de que Maicon Michel da Silva teria atraído deliberadamente a vítima para uma emboscada previamente ajustada com os demais acusados. Os elementos periciais evidenciam apenas a existência de contato pretérito entre a vítima e Maicon, sem revelar qualquer comunicação relacionada ao planejamento do homicídio, ajuste entre os denunciados, divisão de tarefas ou outro elemento concreto apto a corroborar a hipótese investigativa apresentada pela acusação. Os informantes Patrícia Oliveira de Souza e Tiago Oliveira de Souza, por sua vez, confirmaram que a vítima realizava atividades relacionadas à instalação de rastreadores e que saiu de casa para efetuar uma entrega. Todavia, no que diz respeito à autoria delitiva, seus relatos mostram-se eminentemente indiretos, porquanto afirmaram ter tomado conhecimento da suposta participação dos acusados por informações obtidas após o homicídio ou durante as investigações, inexistindo percepção direta acerca da dinâmica dos fatos ou da atuação de qualquer dos denunciados. Cumpre ressaltar que parcela significativa da prova oral produzida em juízo possui natureza eminentemente indireta (testemunho de ouvir dizer). As investigadoras limitaram-se a reproduzir as conclusões alcançadas durante a investigação policial, ao passo que os informantes Patrícia Oliveira de Souza e Tiago Oliveira de Souza afirmaram ter tomado conhecimento da suposta participação dos acusados por intermédio de terceiros ou das próprias investigações, inexistindo percepção direta acerca da dinâmica delitiva. Não se ignora que o testemunho indireto constitui meio de prova admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Todavia, sua aptidão probatória pressupõe a existência de elementos independentes de corroboração, inexistentes na hipótese dos autos. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o testemunho de ouvir dizer, quando desacompanhado de elementos probatórios idôneos de corroboração, não se mostra apto, por si só, a fundamentar a decisão de pronúncia, porquanto "não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular". Nesse sentido: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADO E TENTADO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (POR "OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. I - "O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de" ouvir dizer "ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP"(AREsp n. 1940381/AL, rel. Min . Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021.) II - In casu, não há indícios mínimos de autoria suficientes a ensejar a pronúncia, na medida em que o único depoimento que imputa ao paciente a autoria delitiva se refere a testemunho indireto (por"ouvir dizer"), inadmissível pela jurisprudência para tanto. Precedentes. III - Habeas corpus concedido. Impronúncia de Fabio Fogassa (Processo n. 5006505-64.2017.8 .21.0001 - 2ª Vara do Júri do Foro Central de Porto Alegre). (STJ - HC: 842157 RS 2023/0267366-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) – Grifei. No tocante a MAICON MICHEL DA SILVA, é certo que, em interrogatório, reconheceu ter mantido contato anterior com a vítima e admitiu que, à época dos fatos, atuava com contrabando de cigarros. Tais circunstâncias, contudo, embora demonstrem a existência de vínculo pretérito entre ambos, não constituem, por si sós, indício suficiente de participação no homicídio, porquanto não evidenciam a prática de qualquer ato voltado à execução do delito nem encontram corroboração em outros elementos objetivos produzidos nos autos. Quanto a CLEVERSON ANASTÁCIO NUNES, verifica-se que sua vinculação aos fatos decorre essencialmente de ilações formuladas durante a investigação, notadamente em razão de sua alcunha ("Caixa D'Água"), do parentesco com Maicon Michel da Silva e da informação de que utilizaria motocicleta semelhante à descrita pelas testemunhas. Entretanto, inexiste prova técnica demonstrando comunicação entre ambos acerca do homicídio, bem como não foi produzida qualquer prova direta indicando que Cleverson tenha participado da execução ou concorrido para sua prática. Não há, ademais, elemento técnico que demonstre comunicação entre Cleverson e os demais acusados acerca dos fatos investigados, sendo que o Auto de Constatação limita-se a registrar a existência de contato denominado "CAXA" no aparelho celular de Maicon, sem qualquer conteúdo relacionado ao homicídio ou indicativo de atuação conjunta. No que se refere a WESLEY VIRGENS DA SILVA, a insuficiência probatória mostra-se ainda mais evidente. O próprio Ministério Público, em alegações finais, concluiu inexistirem elementos suficientes para sustentar a imputação em seu desfavor, requerendo sua impronúncia. De fato, inexiste nos autos prova técnica ou testemunhal apta a vinculá-lo objetivamente aos fatos narrados na denúncia. Nesse contexto, diversamente do sustentado pelo Ministério Público, as alegações defensivas de insuficiência probatória, fragilidade dos indícios e ausência de individualização da conduta encontram amparo no conjunto probatório produzido nos autos. Embora a decisão de pronúncia constitua juízo de admissibilidade da acusação, permanece imprescindível a presença de indícios suficientes de autoria, exigência expressamente prevista no artigo 413 do Código de Processo Penal, não sendo bastante a existência de conjecturas investigativas, suspeitas ou conclusões desacompanhadas de elementos probatórios independentes de corroboração. Em síntese, a prova oral limita-se, em grande medida, à reprodução das conclusões alcançadas durante a investigação policial e a relatos indiretos obtidos por terceiros, ao passo que a prova técnica, embora confirme a existência de contato anterior entre a vítima e Maicon Michel da Silva, não fornece suporte objetivo à hipótese de atuação conjunta nem individualiza a conduta atribuída a qualquer dos acusados. Assim, embora a prova técnica confirme aspectos periféricos da investigação, como a existência de contato entre a vítima e Maicon Michel da Silva e o encontro previamente ajustado entre ambos, ela não fornece corroboração suficiente quanto ao núcleo da imputação, por não revelar qualquer comunicação relacionada ao planejamento do homicídio, divisão de tarefas, ajuste entre os denunciados ou outro elemento concreto apto a demonstrar a atuação conjunta dos acusados. Desse modo, o conjunto probatório não ultrapassa o campo das conjecturas investigativas, revelando-se insuficiente para caracterizar os indícios de autoria exigidos pelo artigo 413 do Código de Processo Penal. Nessas circunstâncias, não se está diante de hipótese de absolvição sumária, porquanto a materialidade delitiva permanece devidamente demonstrada. Todavia, igualmente não se verifica a presença de indícios suficientes de autoria exigidos para a pronúncia, impondo-se a aplicação do artigo 414 do Código de Processo Penal. Prejudicada, por consequência, a análise das qualificadoras descritas na denúncia, uma vez que estas pressupõem a existência de suporte probatório mínimo quanto à autoria delitiva. Assim, embora comprovada a materialidade do crime, a insuficiência de indícios de autoria em relação aos acusados MAICON MICHEL DA SILVA, CLEVERSON ANASTÁCIO NUNES e WESLEY VIRGENS DA SILVA impede a submissão dos autos ao Tribunal do Júri, impondo-se a impronúncia de todos os denunciados, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO INADMISSÍVEL a denúncia e IMPRONUNCIO os acusados MAICON MICHEL DA SILVA, CLEVERSON ANASTÁCIO NUNES e WESLEY VIRGENS DA SILVA das imputações que lhe foram feitas (artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com artigo 29, ambos do Código Penal), o que faço nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado. Cumpram-se as determinações do Código de Normas. Quanto aos eventuais bens apreendidos, determino a sua destruição. CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) ao Dr. José Maria do Couto, a título de honorários advocatícios, tendo em vista que patrocinou a defesa do acusado MAICON apresentando resposta à acusação (mov. 97.1). CONDENO, ainda, o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais) ao Dr. Leandro Valter Bonetti Vandresen, a título de honorários advocatícios, tendo em vista que patrocinou a defesa do acusado WESLEY durante toda a primeira parte do rito do tribunal do júri. Vale a presente como certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Altônia/PR, datado e assinado digitalmente. EDUARDO SCHMIDT ORTIZ Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEVERSON ANASTACIO NUNES
Réu MAICON MICHEL DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu WESLEY VIRGENS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO DOMINICALI RIGOTI
OAB: 32858/PR
LEANDRO VALTER BONETTI VANDRESEN
OAB: 82929/PR
SATURNINO GAZOLA DINIZ
OAB: 33454/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CRIMINAL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44)32596875 - E-mail: alt-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000135-07.2019.8.16.0040 Processo: 0000135-07.2019.8.16.0040 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 05/10/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JEAN DE OLIVEIRA SOUZA Réu(s): CLEVERSON ANASTACIO NUNES MAICON MICHEL DA SILVA WESLEY VIRGENS DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia, com rol de testemunhas (mov. 30.1), em desfavor de MAICON MICHEL DA SILVA, CLEVERSON ANASTÁCIO NUNES e WESLEY VIRGENS DA SILVA, já qualificados, onde postula a condenação destes nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e artigo 29, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato: No dia 05 de outubro de 2018, por volta das 17h20min, na Estrada Massapé, Zona Rural, Bairro Paredão, na cidade e comarca de Altônia/PR, os denunciados MAICON MICHEL DA SILVA, CLEVERSON ANÁSTACIO NUNES e WESLEY VIRGENS DA SILVA, um aderindo a conduta delitiva do outro, em concurso de pessoas, com consciência e vontade, agindo com animus necandi, mataram a vítima Jean de Oliveira Souza, através de disparos realizados com o auxílio de uma arma de fogo, tendo ocasionado Lesão Encefálica/Traumatismo Crânio Encefálico na vítima, que foi a causa eficiente de sua morte, conforme o contido no laudo de necropsia acostado ao mov. 11.18, Boletim de Ocorrência 2018/1135981 (mov. 11.3), Auto de Levantamento do Local de morte (mov. 11.7), Autos de Apreensão (movs. 11.12/11.3), Auto de Constatação de Material Apreendido (mov. 11.15), Relatório de Investigação (mov. 11.16), Laudo de Exame em Local de Morte (mov. 11.19), Laudo Pericial em Equipamento Computacional Portátil (mov. 25.1), e termos de depoimentos de testemunhas e interrogatórios. Os Denunciados agiram mediante motivo torpe vez que mataram a vítima por este colocar rastreadores nas cargas de cigarro contrabandeados do Paraguai. Ademais de acordo com as informações contidas no caderno investigativo, os denunciados agiram por meio de emboscada ou outro recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que Jean foi atraído até o referido local pelo denunciado Maicon Michel “Bozo”, com o intuito de assassiná-lo, juntamentos com os demais denunciados Cleverson e Wesley, tendo em vista que, de acordo com as testemunhas ouvidas na fase investigatória e relatórios de investigação, Wesley, ora denunciado, estava andando de moto com a vítima no dia dos fatos, e foi visualizada se deslocando sentido do bairro Paredão, Zona Rural nesta Cidade de Altônia (mov. 11.16). Destaca-se que a vítima estava negociando com Maicon Michel, vulgo “bozo”, para que este colocasse os rastreadores nas cargas contrabandeadas do Paraguai, contudo, de acordo com a perícia realizada no celular da vítima, durante um bom período de tempo, o denunciado Maicon Michel se negou a realizar o serviço, mas, repentinamente, no dia do crime, Maicon Michel enviou mensagens via aplicativo WhatsApp interessado na realização do serviço, marcando, inclusive, o local para entrega dos rastreadores, bem como que, a todo instante, o denunciado perguntava se a vítima estaria indo até o local sozinho (mov. 11.16). A denúncia foi oferecida no dia 27.01.2025 (mov. 30.1) e recebida no dia 27.02.2025 (mov. 47.1). Na mesma ocasião determinou-se a citação do réu a fim de que respondesse à acusação. Citado pessoalmente (mov. 71.1), o acusado MAICON apresentou resposta à acusação por meio de seu Defensor (mov. 97.1). Citado pessoalmente (mov. 79.2), o acusado WESLEY apresentou resposta à acusação por meio de seu Defensor (mov. 87.1). Citado pessoalmente (mov. 80.1), o acusado CLEVERSON apresentou resposta à acusação por meio de seu Defensor (mov. 98.1). Ante a ausência de hipóteses de absolvição sumária e após o afastamento das preliminares arguidas pela defesa, determinou-se o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 104.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas e informantes, bem como os acusados foram interrogados ao final (movs. 153 e 210). Encerrada a instrução processual, abriu-se oportunidade para alegações finais. Os antecedentes criminais dos réus encontram-se encartados nos autos aos movs. 220.1, 221.1 e 222.1. O Ministério Público ofereceu alegações finais por memoriais (mov. 228.1), requerendo: a) PRONÚNCIA dos acusados Cleverson Anastácio Nunes e Maicon Michel da Silva em relação à prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e artigo 29, ambos do Código Penal; e, b) a IMPRONÚNCIA do acusado Wesley Virgens da Silva, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, a defesa do réu WESLEY ofereceu alegações finais por memoriais (mov. 233.1), pugnando pela impronúncia do acusado por não haver indícios suficientes de autoria. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento das qualificadoras. Por sua vez, a defesa do réu CLEVERSON ofereceu alegações finais por memoriais (mov. 234.1), pugnando pela impronúncia do acusado por não haver indícios suficientes de autoria. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento das qualificadoras. Finalmente, a defesa do réu MAICON ofereceu alegações finais por memoriais (mov. 238.1), também pugnando pela impronúncia do acusado por não haver indícios suficientes de autoria. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento das qualificadoras. Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público, em que se atribui aos réus MAICON MICHEL DA SILVA, CLEVERSON ANASTÁCIO NUNES e WESLEY VIRGENS DA SILVA a prática, em tese, das condutas tipificadas no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e artigo 29, ambos do Código Penal. Insta ressaltar que a sentença de pronúncia tem conteúdo eminentemente declaratório, eis que, por intermédio dela, o juiz proclama admissível a acusação, para que seja, ao final, decidida pelo Juízo Natural dos crimes dolosos contra a vida: o Tribunal do Júri. Faz-se mister, para que haja a pronúncia do réu, que o juiz se convença da materialidade do crime, bem como da presença de indícios suficientes de autoria, que são, no dizer de Hermínio Marques Porto, as conexões entre fatos conhecidos no processo e a conduta do agente, na forma descrita pela inicial. É decisão de cognição sumária, que não produz coisa julgada, constituindo mero juízo de admissibilidade e podendo ser contrariada pelo Tribunal do Júri. Não se exige, para a pronúncia, o juízo de certeza que deve lastrear a condenação, mas mero juízo fundado de suspeita. Com efeito, com base em critérios racionais para a valoração da prova no processo penal, a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória, ou seja, requer-se a preponderância das provas incriminatórias, sendo certo que, em caso de dúvida sobre referida preponderância, a impronúncia se impõe, conforme assentou a 2ª Turma do C. Supremo Tribunal Federal, em recente julgado (ARE 1067392/CE, rel. Ministro Gilmar Mendes, j. 26.03.2019). Assentadas tais premissas, não havendo nulidades e outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. A materialidade do crime encontra-se consubstanciada pelos relatórios de investigação policial (mov. 11); auto de exibição e apreensão (mov. 19.1); laudo pericial (mov. 25.1); relatório da autoridade policial (mov. 27.1); laudo de exame de local de morte (mov. 216.2); auto de constatação de material apreendido (mov. 217.1), aliados à prova colhida durante a instrução processual. No que tange à autoria, não se vislumbram indícios suficientes de que os acusados MAICON MICHEL DA SILVA, CLEVERSON ANASTÁCIO NUNES e WESLEY VIRGENS DA SILVA tenham concorrido para a prática dos crimes descritos na denúncia. Embora a prova oral produzida na fase inquisitorial e reproduzida em juízo revele os elementos indiciários colhidos durante a investigação, o conjunto probatório amealhado aos autos não individualiza, de forma minimamente segura, a conduta atribuída a cada acusado, tampouco encontra corroboração suficiente, na prova técnica produzida, quanto ao núcleo da imputação, revelando-se insuficiente para autorizar a submissão dos réus a julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme passa a ser demonstrado. Com efeito, a Investigadora de Polícia Indiamara Rosa Rocha de Medeiros, quando ouvida em Juízo (mov. 153.1), relatou: (...) que, na condição de agente de polícia judiciária, atendeu ocorrência de homicídio na Estrada Massapé; que a vítima Jean de Oliveira Souza foi encontrada caída sobre uma motocicleta, alvejada por disparos de arma de fogo; que no local foram apreendidos estojos de munição, documentos pessoais, aparelho celular e comprovante dos Correios referente ao recebimento de dispositivo rastreador (“carrapato”); que, durante as investigações, apurou-se que a vítima recebia rastreadores eletrônicos e possuía envolvimento com esquema relacionado ao monitoramento de cargas de cigarros; que familiares e pessoas ouvidas durante a investigação relataram que Jean pretendia encontrar Maicon Michel da Silva; que também surgiram informações de que Maicon seria parente de Cleverson Anastácio Nunes, conhecido como “Caixa D’Água”; que testemunhas relataram a passagem da vítima em direção à Estrada Massapé acompanhada por uma motocicleta Honda Fan preta; que a motivação do crime estaria relacionada à instalação de rastreadores em cargas de cigarros contrabandeados; que, quanto a Wesley Virgens da Silva, as suspeitas surgiram a partir de informações obtidas durante a investigação, sem que fossem encontrados objetos ilícitos em seu poder (...) – Grifei. A Escrivã de Polícia Lara Francielle Senger de Souza, quando ouvida em Juízo (mov. 153.2), contou: (...) que, na condição de agente de polícia judiciária, participou das investigações relativas ao homicídio ocorrido na Estrada Massapé; que a vítima foi encontrada sobre sua motocicleta, atingida por diversos disparos de arma de fogo; que foi localizado em seu bolso comprovante de recebimento de dispositivo rastreador (“carrapato”); que a análise do aparelho celular da vítima revelou conversas indicando que Jean havia recebido o rastreador naquela data e que pretendia encontrar Maicon Michel da Silva para entregá-lo; que as mensagens demonstraram que Maicon inicialmente mostrou resistência, mas posteriormente retomou contato e passou a orientar detalhadamente a vítima sobre o local do encontro; que Maicon informou que estaria utilizando uma motocicleta Honda Fan; que a análise telemática permitiu identificar o contato denominado “SP” como sendo Edmar Junior Bernardo; que as conversas revelavam preocupação de Edmar em relação a Maicon em razão de seu parentesco com Cleverson Anastácio Nunes, conhecido como “Caixa D’Água”; que testemunhas relataram ter visto a vítima seguindo pela estrada rural acompanhada por uma motocicleta Fan preta; que os elementos investigativos indicavam que a vítima foi atraída para uma emboscada previamente planejada (...) – Grifei. A informante Patrícia Oliveira de Souza, irmã da vítima, quando ouvida em Juízo (mov. 153.3), declarou: (...) que é irmã da vítima Jean de Oliveira Souza; que, antes dos fatos, a vítima demonstrava preocupação e manifestava intenção de deixar a cidade; que Jean recebia frequentemente encomendas contendo dispositivos rastreadores; que, no dia dos fatos, a vítima saiu de casa informando que realizaria uma entrega; que Wesley Virgens da Silva estava com a vítima antes dos fatos e costumava auxiliá-la na instalação de rastreadores; que posteriormente tomou conhecimento de que Jean teria saído para encontrar Maicon Michel da Silva; que ouviu relatos de terceiros no sentido de que Cleverson Anastácio Nunes teria participado dos fatos; que atribui o homicídio às atividades desempenhadas pela vítima relacionadas à instalação de rastreadores em cargas de cigarros (...) – Grifei. O informante Tiago Oliveira de Souza, irmão da vítima, quando ouvido em Juízo (mov. 153.4), afirmou: (...) que é irmão da vítima Jean de Oliveira Souza; que a vítima recebia frequentemente encomendas contendo rastreadores eletrônicos; que mantinha amizade com Wesley Virgens da Silva; que, no dia dos fatos, Jean saiu de casa para realizar uma entrega; que posteriormente soube que a vítima pretendia encontrar Maicon Michel da Silva; que tomou conhecimento desses fatos a partir das investigações realizadas após o homicídio; que acredita que a morte tenha ocorrido em razão das atividades desenvolvidas pela vítima envolvendo a instalação de rastreadores (...) – Grifei. Por sua vez, o acusado Cleverson Anastácio Nunes, quando interrogado em Juízo (mov. 210.1), negou a autoria do delito nos seguintes termos: (...) que é conhecido pela alcunha de "Caixa D'Água"; que Maicon Michel da Silva é seu primo; que conhece Wesley Virgens da Silva; que nega participação no homicídio de Jean de Oliveira Souza; que afirma que estava em sua residência na data dos fatos; que nega envolvimento com o crime investigado (...) – Grifei. Igualmente, o acusado Maicon Michel da Silva, quando interrogado em Juízo (mov. 210.3), também negou a autoria do delito nos seguintes termos: (...) que conhece Wesley Virgens da Silva e que é primo de Cleverson Anastácio Nunes; que confirmou ter mantido conversas com Jean de Oliveira Souza por aplicativo de mensagens; que reconheceu os diálogos extraídos do aparelho celular da vítima; que admitiu que, à época dos fatos, atuava com contrabando de cigarros; que possuía motocicleta; que negou qualquer participação no homicídio de Jean de Oliveira Souza (...) – Grifei. Por fim, o acusado Wesley Virgens da Silva, quando interrogado em Juízo (mov. 210.1), negou a autoria do delito nos seguintes termos: (...) que conhece Maicon Michel da Silva e Cleverson Anastácio Nunes desde a infância, sem manter contato frequente com eles; que afirma não conhecer Jean de Oliveira Souza; que nega qualquer participação nos fatos investigados; que não possui envolvimento com contrabando de cigarros; que raramente transitava pela Estrada Massapé (...) – Grifei. Pois bem. Diversamente do sustentado pelo Ministério Público, o conjunto probatório produzido na fase inquisitorial e confirmado durante a instrução processual não revela indícios suficientes de autoria aptos a autorizar a submissão dos acusados MAICON MICHEL DA SILVA, CLEVERSON ANASTÁCIO NUNES e WESLEY VIRGENS DA SILVA ao julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Com efeito, as testemunhas Indiamara Rosa Rocha de Medeiros e Lara Francielle Senger de Souza, ambas policiais civis responsáveis pela investigação, relataram que as diligências apontaram que a vítima Jean de Oliveira Souza atuava na instalação de rastreadores em cargas de cigarros contrabandeados, bem como que, na data dos fatos, teria se deslocado para encontro previamente ajustado com Maicon Michel da Silva, na região da Estrada Massapé, onde posteriormente foi encontrada sem vida. Todavia, verifica-se que tais declarações representam, em essência, a reconstrução dos fatos realizada durante a investigação policial, sem que qualquer das depoentes tenha presenciado os acontecimentos ou indicado elemento probatório autônomo apto a individualizar a efetiva participação dos acusados na execução do delito. Embora o Ministério Público sustente que tais informações encontram respaldo no Laudo Pericial de Extração de Dados Telefônicos (mov. 25.1), o referido elemento técnico demonstra apenas que havia conversas entre a vítima e o contato atribuído a Maicon Michel da Silva, indicando a existência de relacionamento anterior e a combinação de encontro. Entretanto, não se extrai de qualquer dos diálogos mantidos entre Jean e Maicon ajuste voltado à prática do homicídio, divisão de tarefas, combinação entre os acusados ou qualquer elemento objetivo que permita concluir que o encontro previamente ajustado tivesse finalidade homicida, circunstâncias indispensáveis para conferir suporte objetivo à tese acusatória. Ainda sob o aspecto da prova técnica, o Auto de Constatação do aparelho celular de mov. 217.1 apreendido na residência de Maicon Michel da Silva igualmente não corrobora a hipótese acusatória. Ao contrário, a perícia constatou que não havia aplicativo WhatsApp instalado no aparelho, inexistiam registros de chamadas, não foram localizadas mensagens SMS de interesse para a investigação e tampouco foram encontrados diálogos relacionados ao homicídio ou à vítima Jean de Oliveira Souza, limitando-se a identificar contato denominado "CAXA" e conversas de natureza estritamente pessoal com terceiros, sem qualquer referência ao planejamento ou execução do delito. Em outras palavras, a prova técnica produzida nos autos não confere suporte objetivo à principal premissa da tese acusatória, qual seja, a de que Maicon Michel da Silva teria atraído deliberadamente a vítima para uma emboscada previamente ajustada com os demais acusados. Os elementos periciais evidenciam apenas a existência de contato pretérito entre a vítima e Maicon, sem revelar qualquer comunicação relacionada ao planejamento do homicídio, ajuste entre os denunciados, divisão de tarefas ou outro elemento concreto apto a corroborar a hipótese investigativa apresentada pela acusação. Os informantes Patrícia Oliveira de Souza e Tiago Oliveira de Souza, por sua vez, confirmaram que a vítima realizava atividades relacionadas à instalação de rastreadores e que saiu de casa para efetuar uma entrega. Todavia, no que diz respeito à autoria delitiva, seus relatos mostram-se eminentemente indiretos, porquanto afirmaram ter tomado conhecimento da suposta participação dos acusados por informações obtidas após o homicídio ou durante as investigações, inexistindo percepção direta acerca da dinâmica dos fatos ou da atuação de qualquer dos denunciados. Cumpre ressaltar que parcela significativa da prova oral produzida em juízo possui natureza eminentemente indireta (testemunho de ouvir dizer). As investigadoras limitaram-se a reproduzir as conclusões alcançadas durante a investigação policial, ao passo que os informantes Patrícia Oliveira de Souza e Tiago Oliveira de Souza afirmaram ter tomado conhecimento da suposta participação dos acusados por intermédio de terceiros ou das próprias investigações, inexistindo percepção direta acerca da dinâmica delitiva. Não se ignora que o testemunho indireto constitui meio de prova admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Todavia, sua aptidão probatória pressupõe a existência de elementos independentes de corroboração, inexistentes na hipótese dos autos. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o testemunho de ouvir dizer, quando desacompanhado de elementos probatórios idôneos de corroboração, não se mostra apto, por si só, a fundamentar a decisão de pronúncia, porquanto "não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular". Nesse sentido: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADO E TENTADO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (POR "OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. I - "O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de" ouvir dizer "ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP"(AREsp n. 1940381/AL, rel. Min . Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021.) II - In casu, não há indícios mínimos de autoria suficientes a ensejar a pronúncia, na medida em que o único depoimento que imputa ao paciente a autoria delitiva se refere a testemunho indireto (por"ouvir dizer"), inadmissível pela jurisprudência para tanto. Precedentes. III - Habeas corpus concedido. Impronúncia de Fabio Fogassa (Processo n. 5006505-64.2017.8 .21.0001 - 2ª Vara do Júri do Foro Central de Porto Alegre). (STJ - HC: 842157 RS 2023/0267366-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) – Grifei. No tocante a MAICON MICHEL DA SILVA, é certo que, em interrogatório, reconheceu ter mantido contato anterior com a vítima e admitiu que, à época dos fatos, atuava com contrabando de cigarros. Tais circunstâncias, contudo, embora demonstrem a existência de vínculo pretérito entre ambos, não constituem, por si sós, indício suficiente de participação no homicídio, porquanto não evidenciam a prática de qualquer ato voltado à execução do delito nem encontram corroboração em outros elementos objetivos produzidos nos autos. Quanto a CLEVERSON ANASTÁCIO NUNES, verifica-se que sua vinculação aos fatos decorre essencialmente de ilações formuladas durante a investigação, notadamente em razão de sua alcunha ("Caixa D'Água"), do parentesco com Maicon Michel da Silva e da informação de que utilizaria motocicleta semelhante à descrita pelas testemunhas. Entretanto, inexiste prova técnica demonstrando comunicação entre ambos acerca do homicídio, bem como não foi produzida qualquer prova direta indicando que Cleverson tenha participado da execução ou concorrido para sua prática. Não há, ademais, elemento técnico que demonstre comunicação entre Cleverson e os demais acusados acerca dos fatos investigados, sendo que o Auto de Constatação limita-se a registrar a existência de contato denominado "CAXA" no aparelho celular de Maicon, sem qualquer conteúdo relacionado ao homicídio ou indicativo de atuação conjunta. No que se refere a WESLEY VIRGENS DA SILVA, a insuficiência probatória mostra-se ainda mais evidente. O próprio Ministério Público, em alegações finais, concluiu inexistirem elementos suficientes para sustentar a imputação em seu desfavor, requerendo sua impronúncia. De fato, inexiste nos autos prova técnica ou testemunhal apta a vinculá-lo objetivamente aos fatos narrados na denúncia. Nesse contexto, diversamente do sustentado pelo Ministério Público, as alegações defensivas de insuficiência probatória, fragilidade dos indícios e ausência de individualização da conduta encontram amparo no conjunto probatório produzido nos autos. Embora a decisão de pronúncia constitua juízo de admissibilidade da acusação, permanece imprescindível a presença de indícios suficientes de autoria, exigência expressamente prevista no artigo 413 do Código de Processo Penal, não sendo bastante a existência de conjecturas investigativas, suspeitas ou conclusões desacompanhadas de elementos probatórios independentes de corroboração. Em síntese, a prova oral limita-se, em grande medida, à reprodução das conclusões alcançadas durante a investigação policial e a relatos indiretos obtidos por terceiros, ao passo que a prova técnica, embora confirme a existência de contato anterior entre a vítima e Maicon Michel da Silva, não fornece suporte objetivo à hipótese de atuação conjunta nem individualiza a conduta atribuída a qualquer dos acusados. Assim, embora a prova técnica confirme aspectos periféricos da investigação, como a existência de contato entre a vítima e Maicon Michel da Silva e o encontro previamente ajustado entre ambos, ela não fornece corroboração suficiente quanto ao núcleo da imputação, por não revelar qualquer comunicação relacionada ao planejamento do homicídio, divisão de tarefas, ajuste entre os denunciados ou outro elemento concreto apto a demonstrar a atuação conjunta dos acusados. Desse modo, o conjunto probatório não ultrapassa o campo das conjecturas investigativas, revelando-se insuficiente para caracterizar os indícios de autoria exigidos pelo artigo 413 do Código de Processo Penal. Nessas circunstâncias, não se está diante de hipótese de absolvição sumária, porquanto a materialidade delitiva permanece devidamente demonstrada. Todavia, igualmente não se verifica a presença de indícios suficientes de autoria exigidos para a pronúncia, impondo-se a aplicação do artigo 414 do Código de Processo Penal. Prejudicada, por consequência, a análise das qualificadoras descritas na denúncia, uma vez que estas pressupõem a existência de suporte probatório mínimo quanto à autoria delitiva. Assim, embora comprovada a materialidade do crime, a insuficiência de indícios de autoria em relação aos acusados MAICON MICHEL DA SILVA, CLEVERSON ANASTÁCIO NUNES e WESLEY VIRGENS DA SILVA impede a submissão dos autos ao Tribunal do Júri, impondo-se a impronúncia de todos os denunciados, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO INADMISSÍVEL a denúncia e IMPRONUNCIO os acusados MAICON MICHEL DA SILVA, CLEVERSON ANASTÁCIO NUNES e WESLEY VIRGENS DA SILVA das imputações que lhe foram feitas (artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com artigo 29, ambos do Código Penal), o que faço nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado. Cumpram-se as determinações do Código de Normas. Quanto aos eventuais bens apreendidos, determino a sua destruição. CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) ao Dr. José Maria do Couto, a título de honorários advocatícios, tendo em vista que patrocinou a defesa do acusado MAICON apresentando resposta à acusação (mov. 97.1). CONDENO, ainda, o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais) ao Dr. Leandro Valter Bonetti Vandresen, a título de honorários advocatícios, tendo em vista que patrocinou a defesa do acusado WESLEY durante toda a primeira parte do rito do tribunal do júri. Vale a presente como certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Altônia/PR, datado e assinado digitalmente. EDUARDO SCHMIDT ORTIZ Juiz de Direito