Detalhe do processo

0000134-88.2021.4.03.6202

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000134-88.2021.4.03.6202 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: JOANA SCHUMACHER DE SOUZA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - SP320490-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALFREDO DE SOUZA BRILTES - MS5480-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SILVIO ALBERTIN LOPES - MS19819-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALFREDO DE SOUZA BRILTES - MS5480-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SILVIO ALBERTIN LOPES - MS19819-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 81, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95 C.C. ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001) VOTO Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95 EMENTA VOTO-EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA HABITABILIDADE DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS APTAS A CARACTERIZAR LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. TEMA UNIFORMIZADO PELA TNU. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS. Em empreendimentos vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, a Caixa Econômica Federal responde pelos vícios construtivos quando atua como agente executora da política pública habitacional. Demonstrados por prova pericial os vícios construtivos e o respectivo custo de reparação, é devida a indenização por danos materiais no valor apurado tecnicamente. O dano moral decorrente de vícios construtivos que não impedem a habitabilidade do imóvel não é presumido, exigindo demonstração concreta de circunstâncias excepcionais que ultrapassem os transtornos inerentes ao inadimplemento contratual. Inexistindo risco estrutural, necessidade de desocupação do imóvel ou prova de efetiva lesão a direitos da personalidade, incabível a indenização por danos morais. Recursos inominados desprovidos. Ante a sucumbência recursal, condeno cada recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico objeto do respectivo recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Quanto à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba honorária permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOANA SCHUMACHER DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP

SILVIO ALBERTIN LOPES

OAB: 19819/MS

ALFREDO DE SOUZA BRILTES

OAB: 5480/MS

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP

LEONARDO FALCAO RIBEIRO

OAB: 5408/RO

ALCIDES NEY JOSE GOMES

OAB: 8659/MS

ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO

OAB: 8113/MS

THIAGO GUARDABASSI GUERRERO

OAB: 320490/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000134-88.2021.4.03.6202 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: JOANA SCHUMACHER DE SOUZA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - SP320490-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALFREDO DE SOUZA BRILTES - MS5480-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SILVIO ALBERTIN LOPES - MS19819-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALFREDO DE SOUZA BRILTES - MS5480-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SILVIO ALBERTIN LOPES - MS19819-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 81, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95 C.C. ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001) VOTO Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95 EMENTA VOTO-EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA HABITABILIDADE DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS APTAS A CARACTERIZAR LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. TEMA UNIFORMIZADO PELA TNU. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS. Em empreendimentos vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, a Caixa Econômica Federal responde pelos vícios construtivos quando atua como agente executora da política pública habitacional. Demonstrados por prova pericial os vícios construtivos e o respectivo custo de reparação, é devida a indenização por danos materiais no valor apurado tecnicamente. O dano moral decorrente de vícios construtivos que não impedem a habitabilidade do imóvel não é presumido, exigindo demonstração concreta de circunstâncias excepcionais que ultrapassem os transtornos inerentes ao inadimplemento contratual. Inexistindo risco estrutural, necessidade de desocupação do imóvel ou prova de efetiva lesão a direitos da personalidade, incabível a indenização por danos morais. Recursos inominados desprovidos. Ante a sucumbência recursal, condeno cada recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico objeto do respectivo recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Quanto à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba honorária permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão