0000134-74.2019.8.19.0028
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Macaé- Cartório da 1ª Vara Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada (art. 129, I, da Constituição Federal), submetida ao procedimento comum ordinário (art. 394, §1º, I, do Código de Processo Penal), proposta em face de VANDERLEI NETO VEIGA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 217-A, caput, e art. 217-A, c/c 14, II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que: No dia 29 de julho de 2018, em horário não precisado, no interior da residência localiza na Rua W-05, casa verde, entre a 12 e a 14, primeira travessa a esquerda, bairro Lagomar, nesta cidade, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a menor ANA CLARA SILVA REIS, menor de 14 (quatorze) anos na data dos fatos, consistente em passar as mãos em sua vagina e dar-lhe um beijo de língua para fins de satisfazer sua lascívia. Nas mesmas condições de tempo e local, o DENUNCIADO de forma livre e consciente, deu início a atos de execução destinados a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal com o menor ARTHUR ALCON SILVA, menor de 14 (quatorze) anos na data dos fatos, consistentes em puxar seu short para baixo, expor o pênis e dizer para a criança chupa . O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do DENUNCIADO, uma vez que a criança ARTHUR, ao se deparar com a situação, empreendeu fuga. Segundo apurado, no dia do fato o DENUNCIADO e sua esposa foram até a residência dos pais da vítima ANA CLARA onde ocorria uma confraternização. Em determinado momento, o DENUNCIADO foi brincar de pique-esconde com as crianças que lá estavam, dentre elas, as vítimas. Após o DENUNCIADO e sua esposa irem embora do local, a mãe da vítima ANA CLARA e a mãe da vítima ARTHUR conversavam na cozinha quando ANA CLARA disse achar o denunciado muito estranho , pois o mesmo (...) babou a minha boca toda e Ele estava beijando e também colocou a mão na minha pepeca . Na mesma ocasião, ARTHUR disse que o DENUNCIADO teria lhe mostrado o pênis e exigido que o mesmo o chupasse, tendo corrido. Assim agindo, encontra-se o denunciado incurso nas penas do art. 217-A e art. 217 A c/c 14, II, ambos do Código Penal. A denúncia, recebida em 09.01.2019 (Id. 88), veio instruída com os autos do Inquérito nº 123-04520/2018, proveniente da 123a Delegacia de Polícia, no bojo do qual se destacam: o registro de ocorrência (Id. 03); e o estudo psicológico realizado pelo Ministério Público (Id. 71 e 78). Decisão de recebimento da denúncia (Id. 88), com a aplicação de medidas cautelares de natureza diversa da prisão. Citação do acusado (Id. 127). Resposta à acusação (Id. 128). Decisão de manutenção do recebimento da denúncia (Id. 147). Relatório Psicológico das vítimas (Id. 158). Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 214). Nessa oportunidade, foram inquiridas a vítima Ana Clara Silva Reis, a testemunha de acusação Josiane Cristina da Silva e a testemunha de acusação Daniela Cristina da Silva Alcon. Retorno de carta precatória (Id. 242), com o relatório social da vítima Arhur (Id. 242 - fls. 282/284) Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 349). Nessa oportunidade, foi inquirida a testemunha de defesa Ernane Justiniano Reis. Após, foi procedido o interrogatório do acusado. FAC do acusado (Id. 370), com esclarecimento em Id. 377. Alegações finais do Ministério Público (Id. 444), postulando a procedência da pretensão punitiva estatal, nos termos da denúncia. Alegações finais da defesa técnica (Id. 479), postulando, preliminarmente, a nulidade do depoimento de Arthur Alcon Silva, colhido por carta precatória sem a participação da defesa. No mérito, pugna pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, caso não acolhida a absolvição, seja reconhecida a atipicidade ou desclassificação da conduta para tipo menos gravoso, diante da ausência de prova do elemento subjetivo e da materialidade do tipo imputado. Em caso de condenação, pugna pela fixação da pena no mínimo legal. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em observância à dicção do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, passo ao exame da preliminar invocada pela defensa técnica, sustentando a nulidade do depoimento da vítima Arthur, colhido por carta precatória. Conforme a redação da Súmula 273, do STJ, Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Compulsando os autos, verifica-se que a expedição da referida carta precatória foi determinada na audiência de instrução e julgamento, em que defesa técnica do réu se encontrava presente, conforme extrai-se da assentada disponível no Id. 214. Ademais, conforme se verifica à fl. 286, o juízo deprecado nomeou advogada dativa para defender os interesses do réu. Assim sendo, ao contrário do que sustenta a defesa, não verifico a ocorrência de vício que poderia comprometer a prova produzida. Assim, é inviável o reconhecimento da nulidade arguida em face da ausência de demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563, do CPP. Com efeito, rejeito a preliminar invocada. Inexistem outras preliminares ou prejudiciais. Positivados estão os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. 2.1 DO CRIME INSCULPIDO NO ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por meio do registro de ocorrência (Id. 03), do estudo psicológico realizado pelo Ministério Público (Id. 71 e 78) e do relatório psicológico das vítimas (Id. 158), sem descurar dos elementos probatórios produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal), em um sistema acusatório. A autoria é, igualmente, inconteste, ante o robusto acervo probatório, considerando-se, em especial, a versão trazida à baila pelas vítimas e pelas testemunhas de acusação, todas ouvidas em juízo. Afasto, de plano, a tese defensiva no sentido da insuficiência probatória. Impende observar, de início, que o processo penal pátrio adota, como regra geral, o sistema do livre convencimento motivado do juízo, sem que existam elementos probatórios absolutos ou com valores pré-determinados pela legislação (prova tarifada). É o que se extrai da dicção do art. 155 do CPP, no sentido de que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Com efeito, o que se verifica é que o acervo probatório, na sua integralidade, caminha no sentido oposto, denotando a prática do crime que fundamenta a presente persecução penal. Veja-se. A vítima ANA CLARA SILVA REIS, declarou, em juízo, que tem 10 anos de idade; que no dia dos fatos estava brincando de esconde-esconde com Arthur e Vanderlei; que foi se esconder na garagem de sua casa; que Vanderlei se escondeu junto com a depoente, beijou sua boca e colocou a mão na vagina dela; que depois foram embora e dormiram; que contou para sua mãe o que aconteceu; que no dia dos fatos estava arrumada e com um rabo de cavalo; que o irmão de Arthur, que se chama Heitor, também estava brincando com os já mencionados (Arthur e Vanderlei) e a depoente; que quando Vanderlei foi embora contou para sua mãe; que depois que Vanderlei fez isso com a depoente, ficou mais um pouco e depois foi embora; que no dia dos fatos estava brincando de esconde-esconde com Arthur, Vanderlei e Heitor; que Vanderlei fez o que a depoente já contou e voltaram a brincar; que depois Vanderlei foi embora e a depoente contou o que ocorrera para sua mãe; que se sentiu triste; que quando contou para a mãe, Vanderlei já tinha ido embora. A vítima ARTHUR ALCON SILVA, narrou, em juízo, que tem 08 anos de idade; que mora em Carangola; que mora em casa; que o pai o trouxe; que Ana Clara é filha da tia do depoente; eu só encontra Ana Clara quando está lá na casa dela; que Ana Clara não mora em Carangola, e por isso tem que ir de ônibus ou de carro para o local em que ela mora; que já foi na casa de Ana Clara; que tinha o costume de brincar com Ana Clara; que tinha 05 anos quando ia na casa dela; que depois disso não voltou lá; que Ana Clara e a mãe dela (tia Jô) são legais; que no dia dos fatos estava brincando com Vanderlei de pique-esconde e foi levado por ele até uma garagem que não tinha nada, local em que ninguém conseguia ver; que Vanderlei mandou que o depoente chupasse seu pênis; que correu até sua mãe; que Vanderlei mora com Daniela; que Daniela apresentou Vanderlei para ele da última vez que foi lá; que conheceu Vanderlei no dia dos fatos; que Vanderlei é adulto e maior que o depoente; que no dia dos fatos estava com sua mãe e seu pai; que estava brincando de pique-esconde dentro da casa de Josiane juntamente com Ana Clara, Heitor e Vanderlei; que Vanderlei também estava participando da brincadeira; que estava em um local que ninguém conseguia ver junto com Vanderlei, momento em que o adulto falou para que o depoente chupasse seu pênis; que ninguém viu; que na hora que Vanderlei chamou o depoente para ir à garagem, o adulto teria dito que queria contar uma coisa ao menor; que foi até o local; que a garagem é dentro de casa; que ninguém estava lá; que Vanderlei chamou apenas o depoente para ir até a garagem naquele momento; que não percebeu se em outro momento Vanderlei chamou outra criança para ir na garagem; que Vanderlei estava com um short jeans e uma cueca; que Vanderlei abaixou a roupa que vestia e falou para o depoente chupar o seu pênis; que nesse momento correu até sua mãe; que Vanderlei não chegou a encostar no depoente e não pediu para que ele passasse a mão nele; que na hora se assustou; que sabia onde sua mãe estava e correu até ela; que depois disso Vanderlei demorou um pouco para ir embora; que quando correu até sua mãe, Vanderlei não foi atrás do depoente, mas sim foi para dentro da casa onde as outras pessoas estavam sentadas comendo; que depois Vanderlei foi embora para a casa dele; que resolveu contar para sua mãe; que Vanderlei não o ameaçou dizendo que se contasse faria algo com ele; que parou de brincar; que não falou para as outras crianças a razão de ter parado de brincar, uma vez que esqueceu; que hoje o Heitor sabe o que aconteceu no dia dos fatos com o depoente, em razão de ter acontecido com Ana Clara também; que Vanderlei beijou na boca de Ana Clara e passou a mão nela; que a mãe do depoente contou o que aconteceu com Ana Clara a ele; que quando o pai de Ana Clara foi buscar cerveja, Vanderlei fez isso; que primeiro aconteceu com o depoente, e depois com Ana Clara; que o que aconteceu com o depoente e com Ana Clara foi no mesmo dia e na mesma festa; que ficou sabendo do que aconteceu com Ana Clara depois; que na hora contou apenas para sua mãe o que aconteceu com ele; que depois que isso aconteceu ficou triste que Vanderlei fez isso com ele; que na verdade não ficou nem triste e nem feliz; que depois dos fatos não viu mais Vanderlei; que com certeza Vanderlei bateu em Daniela; que isso nunca tinha acontecido com o depoente, mas tão somente no dia dos fatos; que a mãe falou para ele contar tudo que aconteceu; que a mãe estava torcendo para o que ocorrera fosse mentira, mas o depoente disse a ela que era a verdade e ela acreditou; que na hora que foi correr para sua mãe, Vanderlei ficou parado; que depois de uns segundos Vanderlei foi até o local onde o depoente estava com sua mãe; que Vanderlei vestiu o short depois do depoente correr da garagem; que Vanderlei não tentou beijá-lo e nem pediu para que o depoente colocasse a mão ou a boca nele; que Vanderlei não tentou fazer nada a força com ele, nem o agrediu; que tem medo de encontrar Vanderlei novamente, mas atualmente sabe se defender. O informante ERNANE JUSTINIANO REIS, pai da vítima Ana Clara, afirmou, em juízo, que não é amigo e nem parente de Vanderlei; que sua enteada Daniela mora com Vanderlei; que Ana Clara é sua filha; que conhece o réu Vanderlei; que antes dos fatos Vanderlei fazia parte da família, uma vez que ele estava com a enteada do depoente; que antes dos fatos não havia nenhuma desavença entre o réu e a esposa do depoente; que na hora dos fatos não estava no local, porém quando chegou ficou sabendo; que ficou sabendo do que ocorrera por volta de 19h do dia dos fatos (29/07/2018); que estavam reunidos fazendo alguma confraternização em família; que a casa do depoente possui 20 metros de comprimento na frente, a entrada do portão, e na lateral há um corredor de 04 metros de largura; que estavam no final e não conseguiam ver a frente da casa; que tinha uma garagem de telha; que de onde estava não conseguia ver a frente da casa; que a parte da garagem não era iluminada a noite; que a parte da frente da casa era um pouco iluminado; que as pessoas que estavam ali não tinham visão da frente da casa; que estavam reunidos bebendo cerveja e comendo tira-gostos; que teve que se ausentar por 20 minutos, uma vez que a cerveja acabou e foi até o depósito para buscar cerveja; que nesse intervalo de tempo eles estavam com as crianças estavam brincando de pique-esconde; que se passaram cerca de 20 minutos dentre o momento em que saiu até a hora em que retornou; que quando chegou, abriu o portão e se deparou com Daniela no meio do quintal; que do lado esquerdo, local em que há a garagem; que nesse momento Daniela estava estranha; que entrou em casa sem saber de nada; que ao entrar sua esposa disse a ele que pensou que sua filha e Arthur estavam com o depoente no depósito, juntamente com Vanderlei; que isso não ocorreu; que mais tarde, depois que eles foram embora, contaram ao depoente o que aconteceu; que assim que soube dos fatos ficou transtornado; que conversaram e elas falaram a ele o que tinha acontecido; que foi comunicado no mesmo dia a noite, assim que eles foram embora; que foram até o apartamento da enteada do depoente porque na cabeça da mãe, ela queria tirar a filha dela da mão de uma pessoa assim, só que a filha é conivente; que a filha sabe de tudo que ele faz e é conivente, tanto que nem larga o acusado de jeito algum; que achavam que a filha dela largaria o acusado ao saber do que ocorrera e abafariam; que não foi o que aconteceu; que não sabe se a enteada já sabia do que tinha acontecido antes; que chegando no apartamento da enteada do depoente, relataram para ela o que ocorrera; que não se lembra direito se fizeram uma proposta à enteada no sentido de que se ela largasse Vanderlei naquele momento não fariam nenhum tipo de denúncia; que lembra que foram até lá e pediram para que ela abandonasse e fosse embora com eles; que a enteada não quis acompanhar a mãe dela, como também não quis atendê-los para conversar; que a enteada saiu correndo de carro; que tiveram que chamar a polícia para ir para a delegacia; que a enteada não quis ouvir e nem acompanhar a mãe para a casa dela; que resolveram ir para a delegacia fazer a denúncia; que a esposa do depoente é mãe e foi até a casa de Daniela porque queria o melhor para a filha dela; que não há histórico de desavenças anteriores ao fato entre a esposa do depoente e a vítima; que não há histórico de abusos anteriores cometidos contra Ana Clara que o depoente saiba; que Ana Clara é sua filha e Arthur é primo dela; que é tio de uma vítima e pai da outra; que não estava em casa no momento dos fatos e tomou conhecimento deles por volta das 19h; que depois que eles foram embora, a esposa estava na parte debaixo, subiu até o andar de cima com a menina, conversou apenas com ela e depois chamaram pelo depoente; que ficaram com medo da atitude do depoente se contassem para ele o que ocorrera se o acusado estivesse presente ainda; que a esposa conversou com Miriam que Vanderlei deu um beijo esquisito no pescoço dela e que não gosta dessas coisas; que a filha ouviu e falou para a mãe que Vanderlei a beijou, enfiando a língua em sua boca, bem como lambuzou seu rosto; que Arthur também ouviu e disse que Vanderlei colocou o pênis para fora e pediu para que Arthur o chupasse; que Arthur mencionou que saiu correndo e ficou com muito medo; que Ana Clara também ficou com muito medo; que uma pessoa adulta estava se queixando do comportamento de Vanderlei, e Ana Clara aproveitou a situação para falar o que ocorreu com ela; que Ana Clara disse que além de Vanderlei tê-la beijado com língua, ele também colocou a mão em suas partes íntimas (vagina); que os fatos ocorreram atrás da parabólica e atrás do carro, local em que não dava para ver de onde os outros estavam; que Ana Clara ficou cerca de 02 anos fazendo tratamento e não gosta nem de falar nisso; que não pergunta sobre os fatos para Ana Clara porque mexe muito com o psicológico dela; que depois dos fatos o comportamento de Ana Clara mudou, uma vez que ela ficou muito calada, coisa que ela não era antes; que dificilmente Ana Clara faz amizades e não vai com pessoa estranha de jeito nenhum; que Ana Clara ficou desse jeito depois do que ocorrera; que Arthur não convive com o depoente, uma vez que atualmente o menino mora em Minas; que não tocam nesse assunto na família; que não existe mais convivência com o réu, uma vez que isso foi cortado; que Ana Clara só narrou o comportamento inadequado do réu nesse momento, já que nunca mais teve contato; que depois dos fatos não tiveram mais contato com o acusado e ninguém procurou ninguém; que durante os 20 minutos que saiu para buscar cerveja em seu depósito, as crianças não estavam mais brincando na parte da frente, mas sim brincando de pique-esconde com Vanderlei. A informante JOSIANE CRISTINA DA SILVA, mãe da vítima Ana Clara, afirmou, em juízo, que antes do fato era sogra do acusado; que é mãe de Ana Clara; que Vanderlei morava com Daniela, filha da depoente, há cerca de 06 meses; que os fatos ocorreram na casa da depoente; que Miriam, tia da Daniela e ex-cunhada da depoente, foi visitar a casa da depoente no dia dos fatos; que aproveitou a oportunidade para convidar Daniela e Vanderlei para a tia da Daniela conhecer; que fizeram uma reunião na casa da depoente; que tinha uma boa relação com Vanderlei e com Daniela na época dos fatos; que Daniela saiu de casa brigada com a mãe, mas depois voltaram a se falar e a depoente acolheu o casal; que brigou com Daniela porque ela começou a namorar Vanderlei, a mãe determinou um certo horário para chegar em casa, e Daniela não queria obedecer esses horários; que falou para Daniela que para que ela namorasse teria que respeitar as regras da casa; que certo dia Daniela foi para Casimiro de Abreu em um aniversário com Vanderlei e disse que dormiria na casa dele; que a depoente disse que não, pedindo para que a filha voltasse para casa porque já tinha passado do horário combinado; que Daniela não obedeceu; que disse a filha que assim fica difícil, e que se ela não quer obedecer, deveria seguir sua vida e pedir para que Vanderlei a assumisse; que no outro dia Vanderlei foi com Daniela até sua casa, tirou as coisas dela e a levou para morar com ele; que mesmo assim mantinha uma relação boa com Vanderlei; que depois de Daniela sair de casa, Vanderlei foi até a casa da depoente por cerca de 03 vezes até o dia dos fatos; que conviviam normalmente até o dia dos fatos; que no dia dos fatos foi feita uma reunião na casa da depoente para Miriam conhecer Vanderlei; que Vanderlei chegou com Daniela, conversando e brincando com as crianças no quintal; que nesse momento o marido da depoente saiu para ir até o comércio da família com o objetivo de buscar cerveja, uma vez que a bebida tinha acabado; que Vanderlei estava brincando com as crianças e se escondeu; que achou que Vanderlei e as crianças tinham ido junto com seu marido; que quando o marido chegou, abriu o portão, eles saíram, mas continuaram brincando; que a tia de Daniela tinha feito um quibe assado no dia, mas Daniela não quis, pedindo para levar para casa; que Miriam colocou em um pote e levou até o portão da casa; que chegando no portão Miriam percebeu que Daniela e Vanderlei estavam discutindo; que como Miriam não tinha nada a ver com isso, foi para dentro e fecharam o portão; que falou com Miriam que Vanderlei estava muito estranho naquele dia, uma vez que ele chegou na cozinha, pegou nas costas da depoente e pediu para Daniela ficar na casa da mãe naquele dia; que não entendeu o motivo; que Miriam falou à depoente que não gostou de Vanderlei; que Ana Clara, filha da depoente que estava do seu lado, falou que Vanderlei estava muito estranho, já que beijou sua boca e passou a mão em sua vagina; que ficou sem chão; que foi para o quarto no terraço, local em que Miriam estava dormindo com as crianças, e começou a chorar; que Miriam pediu para a depoente ficar calma; que Arthur falou que também não gostou do Tio Vanderlei, uma vez que ele colocou seu pênis para fora e falou chupa ; que ficou sem dormir; que no outro dia contou para seu marido; que foram até a casa de Vanderlei e Daniela com o objetivo de trazê-la de volta, mas ela não quis vir; que o local em que eles estavam brincando fica localizado dentro da casa da depoente; que o quintal é grande e tem uma garagem; que com Arthur aconteceu na garagem que guarda os carros, enquanto que com Ana Clara foi em uma varanda velha que tinha; que não era possível ver os locais mencionados de onde a depoente estava; que Ana Clara foi atrás de uma antena parabólica velha que estava no chão, já Arthur foi atrás do carro; que antes desse acontecimento, Vanderlei demonstrou uma vontade de ir embora rápido; que depois dos fatos não teve mais contato com ele; que Ana Clara sofreu impactos do que ocorrera, sendo um deles que a menina chora muito, tendo que medir as palavras para falar com ela; que Ana Clara ficou fragilizada emocionalmente pelo que ocorrera; que não pode nem tocar no nome da irmã (Daniela), que Ana Clara chora; que desde o acontecido tem feito acompanhamento psicológico com Ana Clara; que parou um tempo, mas agora está fazendo novamente; que depois dos fatos não viu mais Arthur pessoalmente, muito embora fale com a mãe dele no telefone; que soube que Arthur estava mais irritado, e que não esqueceu os fatos; que quando pergunta, Arthur fala logo; que Miriam reportou isso à depoente; que a parabólica fica no chão e é grande; que a parabólica estava meio que debaixo da varanda, uma vez que tinha um carro velho também debaixo dessa varanda; que foi atrás da parabólica da foto mostrada na foto que eles se esconderam; que a parabólica estava em outra posição, e não na parede em que está na foto; que havia um lugar em que guardava bagunça, o carro velho que estava sendo reformado, e do outro lado é a garagem que guarda os carros, local onde aconteceu com Arthur; que o quintal é iluminado a noite; que o lado em que Ana Clara estava não era bem iluminado, porém o lado de cá sim; que tem lâmpadas normais no quintal; que para Ernane passar para buscar a cerveja, ele passa no local em que as crianças estavam brincando, as quais estavam correndo; que na hora que Ernane volta, ele não conseguiria visualizar se alguém estivesse debaixo dessa varanda, mas onde guarda o carro sim; que são 02 varandas; que a frente da casa é aberta e tem um portão de garagem, o qual dá para frente da casa; que na frente da casa tem as 02 varandas; que ao entrar na casa da de cara com as 02 varandas; que se alguém estivesse escondido ali, Ernane não veria na hora que entrasse na casa; que se estivesse dentro da casa dava para ver; que eles estavam brincando nessa parte da frente; estava em uma varanda que era uma área de serviço da casa, e eles estavam brincando em outro lugar; que de um lado é uma varanda com uma garagem e de outro é outra varanda com carros velhos; que estava lá e eles correndo pelo quintal; que quando o marido da depoente saiu, tudo ficou em silêncio; que por isso pensou que eles tinham ido juntamente com seu marido; que não tinha som, música e nem barulho, e, por isso, se alguém gritasse daria para escutar; que o barulho que tinha naquele momento era apenas da conversa dos que estavam presentes; que não sabe se Vanderlei sussurrou ao dizer chupa para Arthur, bem como ao mandá-lo ficar quieto; que acha que Vanderlei e Daniela foram para a casa deles ao sair da casa da depoente; que Vanderlei e Daniela saíram da casa da depoente e foram para o sítio, tendo chamado as crianças para ir com eles; que o sítio é no aterrado, porém não sabe qual é o endereço; que Ana Clara falou o que ocorrera à depoente cerca de 10 ou 15 minutos depois que eles saíram; que assim que eles saíram, começaram a comentar; que queria conversar primeiro com seu marido, uma vez que não contou para ele no dia; que contou para o marido no dia seguinte, dia em que foram atrás; que no dia seguinte aos fatos foi até a casa de sua filha; que interfonou, falou que estava lá e que queria conversar com ela; que ligou quando estava chegando na casa de Daniela e disse que queria conversar com ela; que não falou o motivo de ir até a casa de Daniela pelo telefone/interfone; que juntamente com a depoente também foram até a casa de Daniela: seu marido, Miriam e as crianças; que nesse momento o marido da depoente já sabia dos fatos, uma vez que contou a ele o que ocorrera de manhã; que não dormiu a noite toda, e de manhã cedo contou ele; que demorou algumas horas para contar ao marido, uma vez que estava pensando no que fazer e na decisão que tomaria; que conseguiu descobrir a decisão que tomaria de manhã cedo; que a decisão foi no sentido de ir até a casa de sua filha Daniela e falar com ela; que queria levar Daniela embora, ou seja, tirá-la de Vanderlei; que não propôs que se Daniela fosse embora com ela não haveria represália contra Vanderlei; que quando quis levar Daniela embora, ela chorou muito, disse que acreditava na mãe, mas queria conversar com Vanderlei primeiro; que não pegou e nem desligou o telefone de Daniela; que tem mãe viva, e ela mora com o padrasto da depoente; que nunca acusou o padrasto de ter tentado alguma coisa com Ana Clara; que a mãe da depoente que cuidou de Ana Clara para que ela pudesse trabalhar; que nunca pegou um objeto cortante com o objetivo de se cortar; que não tomava remédio para emagrecer; que nunca tomou remédio controlado; que foi até a casa de Daniela, conversou com ela, e assim que saiu da casa dela chamaram a polícia; que não foi a depoente quem chamou a polícia; que não sabe quem chamou a polícia; que sabe que a polícia chegou e estava lá; que conversou com os policiais; que os policiais a perguntaram o que estava acontecendo, a depoente falou, e eles disseram-na para ir até a delegacia; que até onde sabe os policiais não entraram no condomínio e nem tentaram levar Vanderlei; que não conhecia os policiais; que quando conversa com Ana Clara e toca no nome de Daniela, a primeira chora muito por saudade da irmã; que depois desse episódio Ana Clara não viu mais Daniela; que não sabe o motivo das irmãs não se verem; que atualmente está bloqueada no whatsapp de Daniela; que antes dos fatos Daniela e Ana Clara eram muito amigas; que depois do acontecido houve uma ruptura familiar que está afetando muito o psicológico de Ana Clara. A informante DANIELA CRISTINA DA SILVA ALCON, esposa do acusado, narrou, em juízo, que é casada com Vanderlei; que no dia dos fatos estava na confraternização que estava acontecendo; que no dia dos fatos estava tendo uma confraternização em que estavam sua mãe, seu padrasto, sua tia, os filhos dela, sua irmã, um casal de amigos, a depoente e seu esposo; que chegou no local, conversou, tirou foto, brincou com os primos e a irmã; que o ambiente estava ameno e estava todo mundo bem; que antes do dia dos fatos o marido da depoente já tinha ido na casa da mãe dela anteriormente; que Vanderlei sempre conviveu lá normalmente; que no dia dos fatos brincaram e tiraram fotos; que em dado momento cansou de brincar e se sentou; que ficou todo o tempo vendo as crianças, brincando, vendo seu esposo; que em certo momento levou um telefonema da filha do esposo para que ele pudesse atender; que por fim se cansou; que já estava cansada, uma vez que estava em processo de mudança na época; que quando cansou, chamou o esposo para ir embora, uma vez que não estava mais aguentando e já estava tarde; que saíram da residência e entraram no carro; que a tia (Miriam) foi até o carro para entregar à depoente um quibe que ela tinha feito; que falou a ela que não queria o quibe; que foi embora; que nesse momento não estava discutindo com Vanderlei; que foram embora e chegaram no sítio do casal; que estavam em processo de mudança, saindo de um apartamento e indo para o sítio; que quando chegou no sítio mandou uma mensagem para a mãe, a qual não respondeu; que a irmã enviou um vídeo dela brincando com os primos da depoente, Arthur e Heitor; que depois disso não se falaram mais porque chegou em casa tarde e foi dormir; que no dia seguinte a mãe ligou para a depoente e disse que queria vê-la por estar com saudades dela; que mandou a mensagem a noite, logo depois de ter saído de lá; que tinha perguntado se as crianças tinham ficado bem; que logo que saíram de lá, as 03 crianças ficaram chorando porque queriam ir embora com Daniela e Vanderlei; que as crianças queriam dormir com Daniela e Vanderlei lá no sítio; que Daniela falou que não levaria, uma vez que estava em processo de mudança e a casa estava toda bagunçada; que as crianças ficaram chorando; que a mãe da depoente chamou o casal para dormir lá; que falou para a mãe que não poderia dormir lá porque cedo receberia um montador de móveis no apartamento; que essa mensagem que a depoente mandou, a mãe não respondeu mais; que no dia seguinte a mãe da depoente ligou para ela no momento em que Daniela estava saindo do sítio, falando que queria encontrá-la e que estava com saudades da mesma; que não entendeu o fato da mãe estar com saudades, sendo que tinham se visto no dia anterior; que disse que estaria no apartamento e a mãe falou que iria até lá; que recebeu a mãe no apartamento; que a mãe lhe contou o que ela diz que aconteceu; que as crianças estavam presentes nesse momento também; que Vanderlei não estava presente nesse momento, mas sim trabalhando; que estavam: a depoente, o padrasto, a mãe, a tia, Heitor, Arthur e Ana Clara; que a mãe começou a contá-la e disse que Ana Clara falou com ela que Vanderlei tinha passado a mão na vagina dela e babado a boca dela toda; que a tia falou que Arthur disse a ela que Vanderlei mostrou a parte intima para o menino e pediu para que ele chupasse; que nisso as crianças estavam brincando do lado, sem esboçar reação alguma, como se nada tivesse acontecido; que quem falou sobre o que ocorrera à depoente foram sua mãe e sua tia; que pediram a ela o telefone da sogra e do cunhado da depoente, a qual disse que não daria, uma vez que elas iriam contar a situação para eles; que falou que não ia dar o telefone; que tomaram seu telefone; que não deixaram a depoente atender as ligações de Vanderlei; que falaram para ela que se a depoente fosse com eles, não fariam nada com Vanderlei; que disse que não iria e que ficaria com Vanderlei, uma vez que acreditava nele e não no que elas estavam dizendo; que eles ligaram para seu pai dizendo que a depoente não queria ir e que se ela ficasse ali Vanderlei a mataria; que falou com o pai que não ia, já que não acreditava naquilo ali; que o padrasto disse que se a justiça não fosse feita, a justiça do homem faria; que ficou muito nervosa; que deram a ela um copo de água para que pudesse se acalmar; que se acalmou e pediu para que eles se retirassem de sua casa; que eles desceram; que logo que eles desceram ligou para Vanderlei e avisou a ele o que estava acontecendo; que Vanderlei foi para casa; que eles chamaram a polícia; que a polícia chegou lá embaixo e queria entrar à força no condomínio; que o porteiro não deixou; que desceu; que os policiais disseram à depoente que Vanderlei estava sendo acusado; que disse aos policiais que estava ciente; que os policiais disseram que Vanderlei tinha que ir com eles para a delegacia; que retrucou dizendo que Vanderlei não foi preso, e, portanto, não tinha que ir com eles; que o policial disse que como a depoente ainda não tem filha, não sabe como é a dor de uma mãe ao passar por isso; que disse ao policial que não tem filha, mas a irmã é como se fosse uma filha para ela, uma vez que cuida dela desde nova; que se fosse verdade estaria brigando por ela com unhas e dentes; que na época dos fatos Vanderlei não era nada dela, não era parente dela; que conhecia Vanderlei há pouco tempo; que não compraria uma briga tão grande dessa por uma pessoa que não é nada sua; que a mãe estava tomando um remédio para emagrecer, ficou doida da cabeça e quebrou uma porta de vidro inteira; que nesse dia a depoente e a irmã estavam em casa; que ligou para a avó e pediu para que o marido dela buscasse sua irmã para que ela não ficasse lá com a mãe da depoente; que a mãe pegou uma faca para tentar se matar; que ligou para a avó para ela buscar a irmã da depoente; que o marido da avó estava indo; que a mãe disse que não era para deixar a irmã ir com o marido da avó porque o marido da avó já tinha passado a mão na vagina de Ana Clara; que Ana Clara ficou em casa; que logo em seguida ligou para uma amiga dela (Luciana) e disse para que ela fosse para lá porque a mãe estava doida, já que a mãe já a jogou em cima do caco de vidro e pegou uma faca para tentar se matar; que Ana Clara estava com a depoente, o padrasto não esquentou a cabeça e disse que não iria porque ela tá doida; que Miriam não tinha rompantes psiquiátricos desse mesmo estilo; que Miriam não tinha nada contra Vanderlei e nem o conhecia ou tinha contato com ele; que o dia dos fatos foi a primeira vez que Miriam viu Vanderlei; que Miriam contou à depoente o que Arthur falou; que não tinha nenhum problema Miriam; que não tinha muito contato com Miriam, uma vez que ela morava em outra cidade; que logo no início a mãe mandou uma mensagem à depoente pedindo para que fosse na casa dela, em razão de Ana Clara estar com muita saudade; que depois dos fatos nunca mais teve contato nenhum com Ana Clara; que não quis mais ter contato e bloqueou nas redes sociais; que Ana Clara sempre gostou de andar maquiada e sempre foi muito vaidosa; que no dia dos fatos, Ana Clara estava com um batom puxado para o lado do vermelho; que Ana Clara sempre gostou de pegar maquiagem da depoente e da mãe; que no dia dos fatos Ana Clara estava bem maquiada; que a diferença de idade da depoente para Ana Clara é de 11 anos; que Ana Clara é muito mimada, chora por qualquer coisa e as vontades dela tem que ser feitas; que acredita que no primeiro momento em que supostamente aconteceu isso Ana Clara já teria gritado, chorado e ido contar; que as vezes brigava com Ana Clara e a primeira coisa que ela fazia era gritar, chorar e contar para a mãe o que tinha acontecido; que acha que Arthur fazia algum acompanhamento psicológico antes do acontecido; que na noite do ocorrido Ana Clara mandou um vídeo para a depoente em que estava brincando com Arthur e Heitor, dançando; que quando a mãe contou a ela, Ana Clara estava perto, mas continuou brincando normalmente; que enquanto a mãe contava, Ana Clara continuou brincando e sem chorar; que acredita que a mãe inventou essa história em razão de algum problema que ela tem; que quando era muito nova não teve muito contato com a mãe, uma vez que foi criada pela avó; que desde quando começou a conviver mais com a mãe, depois dos 14/15 anos da depoente, Josiane nunca foi um exemplo de mãe; que uma vez marcou de sair com a mãe, ela chamou o amante dela, e pediu para o amante levar o filho dele nesse passeio no shopping com elas, para a depoente não contar nada para o padrasto; que nunca foi conivente com essa atitude da mãe; que nunca aceitou as traições da mãe; que sempre que descobria ia falar com ela que não era certo e que se ela quisesse trair o padrasto era melhor ela ficar sozinha; que era mais fácil a mãe ficar solteira, já que assim ela poderia ficar com quantos homens ela quisesse; que a mãe a expulsava de casa e a mandava embora; que a depoente voltava a morar com a avó em Minas; que quando aconteceu isso da mãe levá-la para sair junto com o amante e o filho dele, falou com ela que não dava mais e iria embora; que no outro dia juntou suas coisas e foi embora; que deixou a mãe para lá e ficou quase 1 ano sem falar com ela; que logo quando voltou e terminou seus estudos, foi ver a irmã; que a depoente e a irmã sempre foram muito apegadas; que em dezembro terminou os estudos e veio para cá; que quando conheceu Vanderlei e falou que estava namorando, ela começou a ficar doida novamente; que ela sempre teve esses relatos de doideira; que enquanto a mãe contava o que ocorrera para a depoente, Ana Clara prestava atenção no que a mãe estava falando; que a mãe falou a ela sobre a história do marido da avó; que essa história não foi à tona; que Josiane falou que a depoente não podia contar isso para seu pai; que a mãe contou essa história somente para a depoente e não levou isso a frente; que ao contar essa história só havia a depoente, Josiane e Ana Clara dentro de casa; que não foi à delegacia e nem registrou ocorrência. Em juízo, o acusado foi cientificado do direito constitucional de permanecerem em silêncio (art. 5º, LXIII, da CF), consectário da garantia a não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), prevista expressamente no art. 8º, 2, g , da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, que fora internalizada à ordem jurídica pátria (Decreto 678/1992). No exercício de sua autodefesa, o acusado VANDERLEI NETO VEIGA, que os fatos não são verdadeiros; que no dia dos fatos estava trabalhando e eles convidaram a esposa do depoente para comer caranguejo; que a esposa disse que não se sentia confortável de ir para lá, uma vez que a mãe a tinha colocado para fora de casa com 01 mês de relacionamento; que falou para a esposa para irem até lá, já que se tratava da família dela; que chegaram lá por volta de 16h e saíram de lá cerca de 18h30min; que de lá para cá não tiveram mais nenhum contato, mas eles alegam que o depoente fez algo que não fez; que se afastou e a esposa também não quis mais conviver porque não tem motivo para convivência; que o sogro foi casado com Josiane e se separou por causa de traição; que quando tirou a esposa do convívio com a mãe, a mãe se afastou deles totalmente; que segundo a esposa (Daniela) a mãe (Josiane) tem vários amantes, e a última segurava a primeira para que ela ficasse com Ana Clara para que pudesse sair para cometer traição; que em nenhum momento praticou atos libidinosos contra Ana Clara e Arthur; que a sogra nunca gostou do depoente; que depois de 1 mês de relacionamento, a sogra colocou a filha para fora de casa por causa da relação de Daniela com o depoente; que não deixou Daniela ficar na rua, e a levou para ficar com ele; que casou com Daniela e atualmente têm 02 filhos com ela; que de onde estavam não tinha como falar que não via; que estão mentindo para prejudicar o depoente; que nunca respondeu criminalmente a nenhum outro processo; que a pessoa responsável por essa invenção é a mãe de Ana Clara; que a esposa disse a ele que Ana Clara faz o que a mãe pede que ela faça; que em relação a Arthur, nunca conheceu e nunca viu aquela família; que no dia dos fatos teve o primeiro contato com Arthur e sua família; que acredita que as mães das vítimas se juntaram em um complô contra o depoente; que na época estava de barba; que usa barba desde a época em que conheceu sua esposa; que Ana Clara é uma criança bastante vaidosa; que no dia dos fatos Ana Clara estava de batom; que antes desse fato Ana Clara já tinha dormido na casa do depoente, uma vez que passou uma noite lá, juntamente com a filha dele; que o relacionamento do depoente com o sogro é maravilhoso; que vai na casa do sogro e vice-versa; que recebeu ameaça de Miriam, a qual disse que se o depoente fosse na cidade dela, a mesma mandaria que o matassem; que foi até lá escondido de carro para visitar o sogro, o qual o recebeu; que o sogro tem filhos, e se não se engana eles tem 06, 11 e 17 anos; que os filhos do sogro passaram 15 dias do último mês de janeiro na casa do depoente; que o sogro não teve nenhuma objeção a isso; que o sogro sabe dos fatos; que durante a brincadeira de esconde-esconde, a esposa ficou em pé olhando para ver onde iriam se esconder; que a esposa o avisava o tempo todo, uma vez que estava acompanhando a brincadeira mencionada. Desta forma, há um robusto acervo probatório, considerando, em especial as versões clareadas em juízo, uníssonas no sentido da prática dos crimes sexuais narrados na denúncia, corroborados pelo laudo psicológico (Id. 158 e 242), que confirma, que as vítimas, menores de 14 anos à época dos fatos, foram vítimas de crime contra a sua dignidade sexual. Não se pode olvidar que os crimes contra a dignidade sexual podem ou não deixar vestígios, a depender das circunstâncias do caso concreto. É dizer, cuidam-se de delitos que, alteradas as circunstâncias fáticas, caracterizam-se como não transeuntes ou transeuntes. A conduta perpetrada pelo acusado não deixou vestígios, porquanto imputa-se a prática de atos libidinosos de natureza diversa da conjunção carnal. Outrossim, o delito foi perpetrado na clandestinidade, inexistindo testemunhas presenciais. Nesse contexto, as palavras das vítimas e dos informantes fazem jus a um especial valor probatório, em especial porque foram coesas, seguras e harmônicas entre si e com o acervo probatório colacionado nos autos, respeitando-se o sistema acusatório e os seus consectários. Nesse sentido, cito recente precedente emanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 0004955-72.2017.8.19.0067 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julgamento: 18/10/2022 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ARTIGO 217-A, CAPUT, (DUAS VEZES), C/C ARTIGO 225, PARÁGRAFO ÚNICO E 226, INCISO II TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 42 (QUARENTA E DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AOS DOIS CRIMES. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Apelante que foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável contra Larissa Cristiny Dumingues Silva, sua filha de criação à época com 12 anos de idade, entre os anos de 2012 e 2015 a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal e conjunção carnal e, contra sua filha biológica Tayssa Dumingues Silva, com então 11 anos de idade, em 2015, a praticar atos diversos da conjunção carnal. Depoimentos das vítimas demonstram, sem qualquer dúvida, os abusos cometidos por seu pai. O fato de não ter nenhuma das vítimas querido se submeter a exame de corpo de delito, não enfraquece os depoimentos prestados. Pelo decorrer do tempo passado, os vestígios de qualquer ato libidinoso já teriam desaparecido e não precisaria atestar o desvirginamento da vítima Larissa para corroborar com seu depoimento acerca da conjunção carnal praticada por seu pai, eis que a mesma assumiu ter relações sexuais com o atual namorado, o que seria inócuo o exame pericial, só servindo para constranger as vítimas. Delito do artigo 217-A do Código Penal que trata a vulnerabilidade da vítima como absoluta, bastando a constatação de esta seja menor de 14 anos e independente de seu consentimento para que se configure o crime, conforme. Precedentes. Nada há nos autos que possa sugerir que as vítimas tenham inventado os fatos apenas para prejudicar o acusado. Em nenhum momento elas disseram que ele era um pai que as tratasse mal, caindo por terra a versão do réu de que as vítimas teriam sido sugestionadas pela mãe a inventar tal história para prejudicá-lo. O fato de a vítima Larissa não ter falado antes dos abusos sofridos, em nada contamina a conduta criminosa do réu, eis que é público e notório, e por certo, óbvio, que a filha abusada sinta um misto de medo e perplexidade da atitude nada previsível de um pai, no bom sentido da palavra, para com sua filha. Palavra da vítima que apresenta crucial relevância em crimes contra a dignidade sexual, eis que quase sempre ocorrem na clandestinidade. Condenação mantida. (...). Nesse sentido, não merece prosperar o argumento apresentado pela defesa técnica quanto a fragilidade probatória. A ausência de exame de corpo de delito não afasta a materialidade do delito de estupro de vulnerável, a qual pode ser demonstrada por outros elementos de convicção, notadamente pela palavra da vítima e por depoimentos testemunhais. Em crimes contra a dignidade sexual, o laudo físico é dispensável quando o crime não deixar vestígios ou quando a materialidade puder ser cabalmente demonstrada por outros meios idôneos, conforme demonstrado no caso em apresso. Verifica-se, pois, que não há qualquer fator que desabone a versão colacionada, nos autos. Igualmente, não há qualquer indicativo de que os ofendidos tenham inventado os fatos, a partir da caracterização de falsas memórias. Demonstra-se, assim, a ausência de qualquer elemento probatório a chancelar a tese defensiva no sentido de que se está diante do fenômeno das falsas memórias. Em não havendo base fática, afasto a tese defensiva, com espeque no art. 156, caput, do CPP. As condutas perpetradas pelo réu se amoldam, formal e materialmente, ao crime insculpido no art. 217-A, do Código Penal. O acusado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal em detrimento da vítima ANA CLARA, que dispunha de 8 anos de idade à época dos fatos. Veja-se. Conforme se extrai do farto acervo probatório produzido em juízo, o acusado beijou a vítima e tocou seus órgãos genitais. Os crimes restaram consumados, com a positivação de suas elementares, nos termos do art. 14, I, do Código Penal. A vontade (elemento volitivo) e a consciência (elemento cognitivo) de praticar o tipo penal objetivo são incontestes e extraem-se do robusto acervo probatório, a caracterizar o dolo direto, na forma do art. 18, I, do Código Penal. Como é cediço, à luz do conceito analítico, crime é fato típico, ilícito e culpável. No caso trazido à baila, o réu praticou um injusto penal, inexistindo excludentes de tipicidade e de ilicitude. Ademais, os elementos da culpabilidade estão positivados (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude dos fatos e exigibilidade de conduta diversa). Conclui-se que, nos termos e limites expostos, a prova é certa e segura, apta a chancelar a prolação de um decreto condenatório, a partir de um juízo de certeza, em cognição exauriente, considerando-se o livre convencimento motivado deste juízo (art. 155 do CPP). 2.2 DO CRIME INSCULPIDO NO ART. 217-A c/c 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por meio do registro de ocorrência (Id. 03), do estudo psicológico realizado pelo Ministério Público (Id. 71 e 78) e do relatório psicológico das vítimas (Id. 158), sem descurar dos elementos probatórios produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal), em um sistema acusatório. A autoria é, igualmente, inconteste, ante o robusto acervo probatório, considerando-se, em especial, a versão trazida à baila pelas testemunhas de acusação ouvidas em juízo e pela oitiva das vítimas. Desnecessário replicar as razões acima expostas. Afasto, de plano, a tese defensiva no sentido da insuficiência probatória. A conduta perpetrada pelo réu se subsome, formal e materialmente, ao crime insculpido no art. 217-A c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. O acusado tentou praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal em detrimento da vítima ARTHUR, que dispunha de 6 anos de idade à época dos fatos. Veja-se. Conforme se extrai do farto acervo probatório produzido em juízo, o acusado baixou sua calça, mostrado seu órgão genital para a vítima e mandando que ele chupasse . O crime não se consumou por motivo alheio à vontade do denunciado, eis que a vítima correu assustada. A vontade (elemento volitivo) e a consciência (elemento cognitivo) de praticar o tipo penal objetivo são incontestes, a caracterizar o dolo, na forma do art. 18, I, do Código Penal. 2.3 DO CONCURSO DE CRIMES Conforme restou apurado, aos atos libidinosos ocorreram, pelo menos, em duas ocasiões distintas, uma vez contra cada vítima. Verifica-se, assim, a incidência do instituto jurídico do concurso de crimes. Da análise dos autos, constata-se que entre os crimes de estupro de vulnerável, incide a ficção jurídica da continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal), considerando-se a teoria objetivo-subjetiva adotada pelo Código Penal e agasalhada pelo STJ. Cuidam-se de crimes da mesma espécie, perpetrados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução. Há, ainda, um vínculo subjetivo entre as infrações penais, perpetradas em sequência, temporal e espacialmente, sempre no domicílio do acusado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, nos termos do art. 387, do CPP, para condenar VANDERLEI NETO VEIGA nas penas do art. 217-A, e 217-A c/c 14, II, ambos na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal. 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em homenagem ao princípio da individualização das sanções, na forma do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, sem descurar das diretrizes elencadas no art. 68, do Código Penal. Consigne-se que realizar-se-á a dosimetria da pena dos dois crimes de estupro de vulnerável em conjunto, porquanto as circunstâncias fáticas não se distinguem, sem qualquer prejuízo à individualização das sanções. a) 1ª fase Atento à dicção do art. 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade, enquanto o juízo de reprovabilidade da conduta perpetrada, extrapola ao usual do tipo penal. Percebe-se que a esposa do acusado é irmã da primeira vítima e prima da segunda, malgrado, tecnicamente, o vínculo de parentesco existisse entre este e os ofendidos. De qualquer sorte, fato é que o acusado, valendo-se da relação de proximidade e de fidúcia entre as partes, perpetrou as condutas delituosas. Justifica-se, pois, a valoração negativa desta circunstância judicial. O réu não ostenta antecedentes. Não disponho de elementos para valorar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos, em especial a satisfação da própria lascívia, são ínsitos ao tipo penal perpetrado. Valorá-los novamente caracterizaria de bis in idem. As circunstâncias e as consequências são normais aos tipos perpetrados, inexistindo qualquer excepcionalidade. A vítima em nada contribuiu para a empreitada criminosa. As consequências superam ao ordinário, considerando que, desde a ocorrência dos eventos analisados nesta persecução penal, a vítima ANA CLARA passou a demonstrar efeitos diretamente realizados ao que ocorreu. Apurou-se, em juízo, a vítima, ao ser instada a se manifestar sobre a temática, altera a expressão facial, demonstrando constrangimento, chorando muito, demonstrando sofrimento e desejando a mudança de assunto. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), exaspero a pena-base, fixando-a em 10 anos e 8 meses de reclusão. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), exaspero a pena-base, fixando-a em 09 anos e 04 meses de reclusão. b) 2ª fase Inexistem atenuantes e agravantes. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO Fixo a pena intermediária em 10 anos e 8 meses de reclusão. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO Fixo a pena intermediária em 09 anos e 04 meses de reclusão. c) 3ª fase ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO Não há causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual as penas definitivas permanecem em 10 anos e 8 meses de reclusão. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO Em razão da tentativa, diminuo as sanções em 1/3, alcançando a pena definitiva de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. Considerando a continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável. consumado e tentado, e o critério aritmético adotado pelo STJ, para definição da fração de aumento, exaspero a pena de um dos delitos em 1/6 (dois crimes), alcançando as sanções definitivas 12 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão. Não há falar em tempo de prisão provisória. Desta forma, à luz do quantum de pena e da valoração negativa das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial fechado (art. 33, §2º, a , do Código Penal). Juridicamente inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal) ou a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), ante o quantum de pena e a valoração negativa das circunstâncias judiciais. Deixo de arbitrar valor indenizatório mínimo, porquanto não houve pedido do Ministério Público ou da vítima para tanto (art. 387, IV, do CPP). Prestigia-se, assim, o princípio da correlação e a necessidade de se observar o contraditório e a ampla defesa, como consectários do devido processo legal. Deixo de decretar a prisão preventiva do condenado. O agente respondeu ao processo em liberdade, sendo certo que não há notícias de que praticou outros delitos, motivo pelo qual é descabida a decretação da prisão preventiva. Mantenho, por outro lado, as medidas cautelares de natureza diversa da prisão, fixadas na decisão do Id. 88. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Eventual pedido de isenção deverá ser formulado junto à Vara de Execuções Penais, consoante a dicção da Súmula 74 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Comunique-se a vítima, nos termos do art. 201, §1º, do CPP. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) comunique-se o Instituto Félix Pacheco; c) expeça-se Carta de Execução Definitiva. Proceda-se às demais comunicações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Comuniquem-se. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu VANDERLEI NETO VEIGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUCILAYNE FERNANDA DA COSTA DIAS
OAB: 133245/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
MAURICIO SOARES AMARANTE
OAB: 136404/RJ
OTAVIO FONSECA DE OLIVEIRA
OAB: 106585/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada (art. 129, I, da Constituição Federal), submetida ao procedimento comum ordinário (art. 394, §1º, I, do Código de Processo Penal), proposta em face de VANDERLEI NETO VEIGA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 217-A, caput, e art. 217-A, c/c 14, II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que: No dia 29 de julho de 2018, em horário não precisado, no interior da residência localiza na Rua W-05, casa verde, entre a 12 e a 14, primeira travessa a esquerda, bairro Lagomar, nesta cidade, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a menor ANA CLARA SILVA REIS, menor de 14 (quatorze) anos na data dos fatos, consistente em passar as mãos em sua vagina e dar-lhe um beijo de língua para fins de satisfazer sua lascívia. Nas mesmas condições de tempo e local, o DENUNCIADO de forma livre e consciente, deu início a atos de execução destinados a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal com o menor ARTHUR ALCON SILVA, menor de 14 (quatorze) anos na data dos fatos, consistentes em puxar seu short para baixo, expor o pênis e dizer para a criança chupa . O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do DENUNCIADO, uma vez que a criança ARTHUR, ao se deparar com a situação, empreendeu fuga. Segundo apurado, no dia do fato o DENUNCIADO e sua esposa foram até a residência dos pais da vítima ANA CLARA onde ocorria uma confraternização. Em determinado momento, o DENUNCIADO foi brincar de pique-esconde com as crianças que lá estavam, dentre elas, as vítimas. Após o DENUNCIADO e sua esposa irem embora do local, a mãe da vítima ANA CLARA e a mãe da vítima ARTHUR conversavam na cozinha quando ANA CLARA disse achar o denunciado muito estranho , pois o mesmo (...) babou a minha boca toda e Ele estava beijando e também colocou a mão na minha pepeca . Na mesma ocasião, ARTHUR disse que o DENUNCIADO teria lhe mostrado o pênis e exigido que o mesmo o chupasse, tendo corrido. Assim agindo, encontra-se o denunciado incurso nas penas do art. 217-A e art. 217 A c/c 14, II, ambos do Código Penal. A denúncia, recebida em 09.01.2019 (Id. 88), veio instruída com os autos do Inquérito nº 123-04520/2018, proveniente da 123a Delegacia de Polícia, no bojo do qual se destacam: o registro de ocorrência (Id. 03); e o estudo psicológico realizado pelo Ministério Público (Id. 71 e 78). Decisão de recebimento da denúncia (Id. 88), com a aplicação de medidas cautelares de natureza diversa da prisão. Citação do acusado (Id. 127). Resposta à acusação (Id. 128). Decisão de manutenção do recebimento da denúncia (Id. 147). Relatório Psicológico das vítimas (Id. 158). Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 214). Nessa oportunidade, foram inquiridas a vítima Ana Clara Silva Reis, a testemunha de acusação Josiane Cristina da Silva e a testemunha de acusação Daniela Cristina da Silva Alcon. Retorno de carta precatória (Id. 242), com o relatório social da vítima Arhur (Id. 242 - fls. 282/284) Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 349). Nessa oportunidade, foi inquirida a testemunha de defesa Ernane Justiniano Reis. Após, foi procedido o interrogatório do acusado. FAC do acusado (Id. 370), com esclarecimento em Id. 377. Alegações finais do Ministério Público (Id. 444), postulando a procedência da pretensão punitiva estatal, nos termos da denúncia. Alegações finais da defesa técnica (Id. 479), postulando, preliminarmente, a nulidade do depoimento de Arthur Alcon Silva, colhido por carta precatória sem a participação da defesa. No mérito, pugna pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, caso não acolhida a absolvição, seja reconhecida a atipicidade ou desclassificação da conduta para tipo menos gravoso, diante da ausência de prova do elemento subjetivo e da materialidade do tipo imputado. Em caso de condenação, pugna pela fixação da pena no mínimo legal. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em observância à dicção do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, passo ao exame da preliminar invocada pela defensa técnica, sustentando a nulidade do depoimento da vítima Arthur, colhido por carta precatória. Conforme a redação da Súmula 273, do STJ, Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Compulsando os autos, verifica-se que a expedição da referida carta precatória foi determinada na audiência de instrução e julgamento, em que defesa técnica do réu se encontrava presente, conforme extrai-se da assentada disponível no Id. 214. Ademais, conforme se verifica à fl. 286, o juízo deprecado nomeou advogada dativa para defender os interesses do réu. Assim sendo, ao contrário do que sustenta a defesa, não verifico a ocorrência de vício que poderia comprometer a prova produzida. Assim, é inviável o reconhecimento da nulidade arguida em face da ausência de demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563, do CPP. Com efeito, rejeito a preliminar invocada. Inexistem outras preliminares ou prejudiciais. Positivados estão os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. 2.1 DO CRIME INSCULPIDO NO ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por meio do registro de ocorrência (Id. 03), do estudo psicológico realizado pelo Ministério Público (Id. 71 e 78) e do relatório psicológico das vítimas (Id. 158), sem descurar dos elementos probatórios produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal), em um sistema acusatório. A autoria é, igualmente, inconteste, ante o robusto acervo probatório, considerando-se, em especial, a versão trazida à baila pelas vítimas e pelas testemunhas de acusação, todas ouvidas em juízo. Afasto, de plano, a tese defensiva no sentido da insuficiência probatória. Impende observar, de início, que o processo penal pátrio adota, como regra geral, o sistema do livre convencimento motivado do juízo, sem que existam elementos probatórios absolutos ou com valores pré-determinados pela legislação (prova tarifada). É o que se extrai da dicção do art. 155 do CPP, no sentido de que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Com efeito, o que se verifica é que o acervo probatório, na sua integralidade, caminha no sentido oposto, denotando a prática do crime que fundamenta a presente persecução penal. Veja-se. A vítima ANA CLARA SILVA REIS, declarou, em juízo, que tem 10 anos de idade; que no dia dos fatos estava brincando de esconde-esconde com Arthur e Vanderlei; que foi se esconder na garagem de sua casa; que Vanderlei se escondeu junto com a depoente, beijou sua boca e colocou a mão na vagina dela; que depois foram embora e dormiram; que contou para sua mãe o que aconteceu; que no dia dos fatos estava arrumada e com um rabo de cavalo; que o irmão de Arthur, que se chama Heitor, também estava brincando com os já mencionados (Arthur e Vanderlei) e a depoente; que quando Vanderlei foi embora contou para sua mãe; que depois que Vanderlei fez isso com a depoente, ficou mais um pouco e depois foi embora; que no dia dos fatos estava brincando de esconde-esconde com Arthur, Vanderlei e Heitor; que Vanderlei fez o que a depoente já contou e voltaram a brincar; que depois Vanderlei foi embora e a depoente contou o que ocorrera para sua mãe; que se sentiu triste; que quando contou para a mãe, Vanderlei já tinha ido embora. A vítima ARTHUR ALCON SILVA, narrou, em juízo, que tem 08 anos de idade; que mora em Carangola; que mora em casa; que o pai o trouxe; que Ana Clara é filha da tia do depoente; eu só encontra Ana Clara quando está lá na casa dela; que Ana Clara não mora em Carangola, e por isso tem que ir de ônibus ou de carro para o local em que ela mora; que já foi na casa de Ana Clara; que tinha o costume de brincar com Ana Clara; que tinha 05 anos quando ia na casa dela; que depois disso não voltou lá; que Ana Clara e a mãe dela (tia Jô) são legais; que no dia dos fatos estava brincando com Vanderlei de pique-esconde e foi levado por ele até uma garagem que não tinha nada, local em que ninguém conseguia ver; que Vanderlei mandou que o depoente chupasse seu pênis; que correu até sua mãe; que Vanderlei mora com Daniela; que Daniela apresentou Vanderlei para ele da última vez que foi lá; que conheceu Vanderlei no dia dos fatos; que Vanderlei é adulto e maior que o depoente; que no dia dos fatos estava com sua mãe e seu pai; que estava brincando de pique-esconde dentro da casa de Josiane juntamente com Ana Clara, Heitor e Vanderlei; que Vanderlei também estava participando da brincadeira; que estava em um local que ninguém conseguia ver junto com Vanderlei, momento em que o adulto falou para que o depoente chupasse seu pênis; que ninguém viu; que na hora que Vanderlei chamou o depoente para ir à garagem, o adulto teria dito que queria contar uma coisa ao menor; que foi até o local; que a garagem é dentro de casa; que ninguém estava lá; que Vanderlei chamou apenas o depoente para ir até a garagem naquele momento; que não percebeu se em outro momento Vanderlei chamou outra criança para ir na garagem; que Vanderlei estava com um short jeans e uma cueca; que Vanderlei abaixou a roupa que vestia e falou para o depoente chupar o seu pênis; que nesse momento correu até sua mãe; que Vanderlei não chegou a encostar no depoente e não pediu para que ele passasse a mão nele; que na hora se assustou; que sabia onde sua mãe estava e correu até ela; que depois disso Vanderlei demorou um pouco para ir embora; que quando correu até sua mãe, Vanderlei não foi atrás do depoente, mas sim foi para dentro da casa onde as outras pessoas estavam sentadas comendo; que depois Vanderlei foi embora para a casa dele; que resolveu contar para sua mãe; que Vanderlei não o ameaçou dizendo que se contasse faria algo com ele; que parou de brincar; que não falou para as outras crianças a razão de ter parado de brincar, uma vez que esqueceu; que hoje o Heitor sabe o que aconteceu no dia dos fatos com o depoente, em razão de ter acontecido com Ana Clara também; que Vanderlei beijou na boca de Ana Clara e passou a mão nela; que a mãe do depoente contou o que aconteceu com Ana Clara a ele; que quando o pai de Ana Clara foi buscar cerveja, Vanderlei fez isso; que primeiro aconteceu com o depoente, e depois com Ana Clara; que o que aconteceu com o depoente e com Ana Clara foi no mesmo dia e na mesma festa; que ficou sabendo do que aconteceu com Ana Clara depois; que na hora contou apenas para sua mãe o que aconteceu com ele; que depois que isso aconteceu ficou triste que Vanderlei fez isso com ele; que na verdade não ficou nem triste e nem feliz; que depois dos fatos não viu mais Vanderlei; que com certeza Vanderlei bateu em Daniela; que isso nunca tinha acontecido com o depoente, mas tão somente no dia dos fatos; que a mãe falou para ele contar tudo que aconteceu; que a mãe estava torcendo para o que ocorrera fosse mentira, mas o depoente disse a ela que era a verdade e ela acreditou; que na hora que foi correr para sua mãe, Vanderlei ficou parado; que depois de uns segundos Vanderlei foi até o local onde o depoente estava com sua mãe; que Vanderlei vestiu o short depois do depoente correr da garagem; que Vanderlei não tentou beijá-lo e nem pediu para que o depoente colocasse a mão ou a boca nele; que Vanderlei não tentou fazer nada a força com ele, nem o agrediu; que tem medo de encontrar Vanderlei novamente, mas atualmente sabe se defender. O informante ERNANE JUSTINIANO REIS, pai da vítima Ana Clara, afirmou, em juízo, que não é amigo e nem parente de Vanderlei; que sua enteada Daniela mora com Vanderlei; que Ana Clara é sua filha; que conhece o réu Vanderlei; que antes dos fatos Vanderlei fazia parte da família, uma vez que ele estava com a enteada do depoente; que antes dos fatos não havia nenhuma desavença entre o réu e a esposa do depoente; que na hora dos fatos não estava no local, porém quando chegou ficou sabendo; que ficou sabendo do que ocorrera por volta de 19h do dia dos fatos (29/07/2018); que estavam reunidos fazendo alguma confraternização em família; que a casa do depoente possui 20 metros de comprimento na frente, a entrada do portão, e na lateral há um corredor de 04 metros de largura; que estavam no final e não conseguiam ver a frente da casa; que tinha uma garagem de telha; que de onde estava não conseguia ver a frente da casa; que a parte da garagem não era iluminada a noite; que a parte da frente da casa era um pouco iluminado; que as pessoas que estavam ali não tinham visão da frente da casa; que estavam reunidos bebendo cerveja e comendo tira-gostos; que teve que se ausentar por 20 minutos, uma vez que a cerveja acabou e foi até o depósito para buscar cerveja; que nesse intervalo de tempo eles estavam com as crianças estavam brincando de pique-esconde; que se passaram cerca de 20 minutos dentre o momento em que saiu até a hora em que retornou; que quando chegou, abriu o portão e se deparou com Daniela no meio do quintal; que do lado esquerdo, local em que há a garagem; que nesse momento Daniela estava estranha; que entrou em casa sem saber de nada; que ao entrar sua esposa disse a ele que pensou que sua filha e Arthur estavam com o depoente no depósito, juntamente com Vanderlei; que isso não ocorreu; que mais tarde, depois que eles foram embora, contaram ao depoente o que aconteceu; que assim que soube dos fatos ficou transtornado; que conversaram e elas falaram a ele o que tinha acontecido; que foi comunicado no mesmo dia a noite, assim que eles foram embora; que foram até o apartamento da enteada do depoente porque na cabeça da mãe, ela queria tirar a filha dela da mão de uma pessoa assim, só que a filha é conivente; que a filha sabe de tudo que ele faz e é conivente, tanto que nem larga o acusado de jeito algum; que achavam que a filha dela largaria o acusado ao saber do que ocorrera e abafariam; que não foi o que aconteceu; que não sabe se a enteada já sabia do que tinha acontecido antes; que chegando no apartamento da enteada do depoente, relataram para ela o que ocorrera; que não se lembra direito se fizeram uma proposta à enteada no sentido de que se ela largasse Vanderlei naquele momento não fariam nenhum tipo de denúncia; que lembra que foram até lá e pediram para que ela abandonasse e fosse embora com eles; que a enteada não quis acompanhar a mãe dela, como também não quis atendê-los para conversar; que a enteada saiu correndo de carro; que tiveram que chamar a polícia para ir para a delegacia; que a enteada não quis ouvir e nem acompanhar a mãe para a casa dela; que resolveram ir para a delegacia fazer a denúncia; que a esposa do depoente é mãe e foi até a casa de Daniela porque queria o melhor para a filha dela; que não há histórico de desavenças anteriores ao fato entre a esposa do depoente e a vítima; que não há histórico de abusos anteriores cometidos contra Ana Clara que o depoente saiba; que Ana Clara é sua filha e Arthur é primo dela; que é tio de uma vítima e pai da outra; que não estava em casa no momento dos fatos e tomou conhecimento deles por volta das 19h; que depois que eles foram embora, a esposa estava na parte debaixo, subiu até o andar de cima com a menina, conversou apenas com ela e depois chamaram pelo depoente; que ficaram com medo da atitude do depoente se contassem para ele o que ocorrera se o acusado estivesse presente ainda; que a esposa conversou com Miriam que Vanderlei deu um beijo esquisito no pescoço dela e que não gosta dessas coisas; que a filha ouviu e falou para a mãe que Vanderlei a beijou, enfiando a língua em sua boca, bem como lambuzou seu rosto; que Arthur também ouviu e disse que Vanderlei colocou o pênis para fora e pediu para que Arthur o chupasse; que Arthur mencionou que saiu correndo e ficou com muito medo; que Ana Clara também ficou com muito medo; que uma pessoa adulta estava se queixando do comportamento de Vanderlei, e Ana Clara aproveitou a situação para falar o que ocorreu com ela; que Ana Clara disse que além de Vanderlei tê-la beijado com língua, ele também colocou a mão em suas partes íntimas (vagina); que os fatos ocorreram atrás da parabólica e atrás do carro, local em que não dava para ver de onde os outros estavam; que Ana Clara ficou cerca de 02 anos fazendo tratamento e não gosta nem de falar nisso; que não pergunta sobre os fatos para Ana Clara porque mexe muito com o psicológico dela; que depois dos fatos o comportamento de Ana Clara mudou, uma vez que ela ficou muito calada, coisa que ela não era antes; que dificilmente Ana Clara faz amizades e não vai com pessoa estranha de jeito nenhum; que Ana Clara ficou desse jeito depois do que ocorrera; que Arthur não convive com o depoente, uma vez que atualmente o menino mora em Minas; que não tocam nesse assunto na família; que não existe mais convivência com o réu, uma vez que isso foi cortado; que Ana Clara só narrou o comportamento inadequado do réu nesse momento, já que nunca mais teve contato; que depois dos fatos não tiveram mais contato com o acusado e ninguém procurou ninguém; que durante os 20 minutos que saiu para buscar cerveja em seu depósito, as crianças não estavam mais brincando na parte da frente, mas sim brincando de pique-esconde com Vanderlei. A informante JOSIANE CRISTINA DA SILVA, mãe da vítima Ana Clara, afirmou, em juízo, que antes do fato era sogra do acusado; que é mãe de Ana Clara; que Vanderlei morava com Daniela, filha da depoente, há cerca de 06 meses; que os fatos ocorreram na casa da depoente; que Miriam, tia da Daniela e ex-cunhada da depoente, foi visitar a casa da depoente no dia dos fatos; que aproveitou a oportunidade para convidar Daniela e Vanderlei para a tia da Daniela conhecer; que fizeram uma reunião na casa da depoente; que tinha uma boa relação com Vanderlei e com Daniela na época dos fatos; que Daniela saiu de casa brigada com a mãe, mas depois voltaram a se falar e a depoente acolheu o casal; que brigou com Daniela porque ela começou a namorar Vanderlei, a mãe determinou um certo horário para chegar em casa, e Daniela não queria obedecer esses horários; que falou para Daniela que para que ela namorasse teria que respeitar as regras da casa; que certo dia Daniela foi para Casimiro de Abreu em um aniversário com Vanderlei e disse que dormiria na casa dele; que a depoente disse que não, pedindo para que a filha voltasse para casa porque já tinha passado do horário combinado; que Daniela não obedeceu; que disse a filha que assim fica difícil, e que se ela não quer obedecer, deveria seguir sua vida e pedir para que Vanderlei a assumisse; que no outro dia Vanderlei foi com Daniela até sua casa, tirou as coisas dela e a levou para morar com ele; que mesmo assim mantinha uma relação boa com Vanderlei; que depois de Daniela sair de casa, Vanderlei foi até a casa da depoente por cerca de 03 vezes até o dia dos fatos; que conviviam normalmente até o dia dos fatos; que no dia dos fatos foi feita uma reunião na casa da depoente para Miriam conhecer Vanderlei; que Vanderlei chegou com Daniela, conversando e brincando com as crianças no quintal; que nesse momento o marido da depoente saiu para ir até o comércio da família com o objetivo de buscar cerveja, uma vez que a bebida tinha acabado; que Vanderlei estava brincando com as crianças e se escondeu; que achou que Vanderlei e as crianças tinham ido junto com seu marido; que quando o marido chegou, abriu o portão, eles saíram, mas continuaram brincando; que a tia de Daniela tinha feito um quibe assado no dia, mas Daniela não quis, pedindo para levar para casa; que Miriam colocou em um pote e levou até o portão da casa; que chegando no portão Miriam percebeu que Daniela e Vanderlei estavam discutindo; que como Miriam não tinha nada a ver com isso, foi para dentro e fecharam o portão; que falou com Miriam que Vanderlei estava muito estranho naquele dia, uma vez que ele chegou na cozinha, pegou nas costas da depoente e pediu para Daniela ficar na casa da mãe naquele dia; que não entendeu o motivo; que Miriam falou à depoente que não gostou de Vanderlei; que Ana Clara, filha da depoente que estava do seu lado, falou que Vanderlei estava muito estranho, já que beijou sua boca e passou a mão em sua vagina; que ficou sem chão; que foi para o quarto no terraço, local em que Miriam estava dormindo com as crianças, e começou a chorar; que Miriam pediu para a depoente ficar calma; que Arthur falou que também não gostou do Tio Vanderlei, uma vez que ele colocou seu pênis para fora e falou chupa ; que ficou sem dormir; que no outro dia contou para seu marido; que foram até a casa de Vanderlei e Daniela com o objetivo de trazê-la de volta, mas ela não quis vir; que o local em que eles estavam brincando fica localizado dentro da casa da depoente; que o quintal é grande e tem uma garagem; que com Arthur aconteceu na garagem que guarda os carros, enquanto que com Ana Clara foi em uma varanda velha que tinha; que não era possível ver os locais mencionados de onde a depoente estava; que Ana Clara foi atrás de uma antena parabólica velha que estava no chão, já Arthur foi atrás do carro; que antes desse acontecimento, Vanderlei demonstrou uma vontade de ir embora rápido; que depois dos fatos não teve mais contato com ele; que Ana Clara sofreu impactos do que ocorrera, sendo um deles que a menina chora muito, tendo que medir as palavras para falar com ela; que Ana Clara ficou fragilizada emocionalmente pelo que ocorrera; que não pode nem tocar no nome da irmã (Daniela), que Ana Clara chora; que desde o acontecido tem feito acompanhamento psicológico com Ana Clara; que parou um tempo, mas agora está fazendo novamente; que depois dos fatos não viu mais Arthur pessoalmente, muito embora fale com a mãe dele no telefone; que soube que Arthur estava mais irritado, e que não esqueceu os fatos; que quando pergunta, Arthur fala logo; que Miriam reportou isso à depoente; que a parabólica fica no chão e é grande; que a parabólica estava meio que debaixo da varanda, uma vez que tinha um carro velho também debaixo dessa varanda; que foi atrás da parabólica da foto mostrada na foto que eles se esconderam; que a parabólica estava em outra posição, e não na parede em que está na foto; que havia um lugar em que guardava bagunça, o carro velho que estava sendo reformado, e do outro lado é a garagem que guarda os carros, local onde aconteceu com Arthur; que o quintal é iluminado a noite; que o lado em que Ana Clara estava não era bem iluminado, porém o lado de cá sim; que tem lâmpadas normais no quintal; que para Ernane passar para buscar a cerveja, ele passa no local em que as crianças estavam brincando, as quais estavam correndo; que na hora que Ernane volta, ele não conseguiria visualizar se alguém estivesse debaixo dessa varanda, mas onde guarda o carro sim; que são 02 varandas; que a frente da casa é aberta e tem um portão de garagem, o qual dá para frente da casa; que na frente da casa tem as 02 varandas; que ao entrar na casa da de cara com as 02 varandas; que se alguém estivesse escondido ali, Ernane não veria na hora que entrasse na casa; que se estivesse dentro da casa dava para ver; que eles estavam brincando nessa parte da frente; estava em uma varanda que era uma área de serviço da casa, e eles estavam brincando em outro lugar; que de um lado é uma varanda com uma garagem e de outro é outra varanda com carros velhos; que estava lá e eles correndo pelo quintal; que quando o marido da depoente saiu, tudo ficou em silêncio; que por isso pensou que eles tinham ido juntamente com seu marido; que não tinha som, música e nem barulho, e, por isso, se alguém gritasse daria para escutar; que o barulho que tinha naquele momento era apenas da conversa dos que estavam presentes; que não sabe se Vanderlei sussurrou ao dizer chupa para Arthur, bem como ao mandá-lo ficar quieto; que acha que Vanderlei e Daniela foram para a casa deles ao sair da casa da depoente; que Vanderlei e Daniela saíram da casa da depoente e foram para o sítio, tendo chamado as crianças para ir com eles; que o sítio é no aterrado, porém não sabe qual é o endereço; que Ana Clara falou o que ocorrera à depoente cerca de 10 ou 15 minutos depois que eles saíram; que assim que eles saíram, começaram a comentar; que queria conversar primeiro com seu marido, uma vez que não contou para ele no dia; que contou para o marido no dia seguinte, dia em que foram atrás; que no dia seguinte aos fatos foi até a casa de sua filha; que interfonou, falou que estava lá e que queria conversar com ela; que ligou quando estava chegando na casa de Daniela e disse que queria conversar com ela; que não falou o motivo de ir até a casa de Daniela pelo telefone/interfone; que juntamente com a depoente também foram até a casa de Daniela: seu marido, Miriam e as crianças; que nesse momento o marido da depoente já sabia dos fatos, uma vez que contou a ele o que ocorrera de manhã; que não dormiu a noite toda, e de manhã cedo contou ele; que demorou algumas horas para contar ao marido, uma vez que estava pensando no que fazer e na decisão que tomaria; que conseguiu descobrir a decisão que tomaria de manhã cedo; que a decisão foi no sentido de ir até a casa de sua filha Daniela e falar com ela; que queria levar Daniela embora, ou seja, tirá-la de Vanderlei; que não propôs que se Daniela fosse embora com ela não haveria represália contra Vanderlei; que quando quis levar Daniela embora, ela chorou muito, disse que acreditava na mãe, mas queria conversar com Vanderlei primeiro; que não pegou e nem desligou o telefone de Daniela; que tem mãe viva, e ela mora com o padrasto da depoente; que nunca acusou o padrasto de ter tentado alguma coisa com Ana Clara; que a mãe da depoente que cuidou de Ana Clara para que ela pudesse trabalhar; que nunca pegou um objeto cortante com o objetivo de se cortar; que não tomava remédio para emagrecer; que nunca tomou remédio controlado; que foi até a casa de Daniela, conversou com ela, e assim que saiu da casa dela chamaram a polícia; que não foi a depoente quem chamou a polícia; que não sabe quem chamou a polícia; que sabe que a polícia chegou e estava lá; que conversou com os policiais; que os policiais a perguntaram o que estava acontecendo, a depoente falou, e eles disseram-na para ir até a delegacia; que até onde sabe os policiais não entraram no condomínio e nem tentaram levar Vanderlei; que não conhecia os policiais; que quando conversa com Ana Clara e toca no nome de Daniela, a primeira chora muito por saudade da irmã; que depois desse episódio Ana Clara não viu mais Daniela; que não sabe o motivo das irmãs não se verem; que atualmente está bloqueada no whatsapp de Daniela; que antes dos fatos Daniela e Ana Clara eram muito amigas; que depois do acontecido houve uma ruptura familiar que está afetando muito o psicológico de Ana Clara. A informante DANIELA CRISTINA DA SILVA ALCON, esposa do acusado, narrou, em juízo, que é casada com Vanderlei; que no dia dos fatos estava na confraternização que estava acontecendo; que no dia dos fatos estava tendo uma confraternização em que estavam sua mãe, seu padrasto, sua tia, os filhos dela, sua irmã, um casal de amigos, a depoente e seu esposo; que chegou no local, conversou, tirou foto, brincou com os primos e a irmã; que o ambiente estava ameno e estava todo mundo bem; que antes do dia dos fatos o marido da depoente já tinha ido na casa da mãe dela anteriormente; que Vanderlei sempre conviveu lá normalmente; que no dia dos fatos brincaram e tiraram fotos; que em dado momento cansou de brincar e se sentou; que ficou todo o tempo vendo as crianças, brincando, vendo seu esposo; que em certo momento levou um telefonema da filha do esposo para que ele pudesse atender; que por fim se cansou; que já estava cansada, uma vez que estava em processo de mudança na época; que quando cansou, chamou o esposo para ir embora, uma vez que não estava mais aguentando e já estava tarde; que saíram da residência e entraram no carro; que a tia (Miriam) foi até o carro para entregar à depoente um quibe que ela tinha feito; que falou a ela que não queria o quibe; que foi embora; que nesse momento não estava discutindo com Vanderlei; que foram embora e chegaram no sítio do casal; que estavam em processo de mudança, saindo de um apartamento e indo para o sítio; que quando chegou no sítio mandou uma mensagem para a mãe, a qual não respondeu; que a irmã enviou um vídeo dela brincando com os primos da depoente, Arthur e Heitor; que depois disso não se falaram mais porque chegou em casa tarde e foi dormir; que no dia seguinte a mãe ligou para a depoente e disse que queria vê-la por estar com saudades dela; que mandou a mensagem a noite, logo depois de ter saído de lá; que tinha perguntado se as crianças tinham ficado bem; que logo que saíram de lá, as 03 crianças ficaram chorando porque queriam ir embora com Daniela e Vanderlei; que as crianças queriam dormir com Daniela e Vanderlei lá no sítio; que Daniela falou que não levaria, uma vez que estava em processo de mudança e a casa estava toda bagunçada; que as crianças ficaram chorando; que a mãe da depoente chamou o casal para dormir lá; que falou para a mãe que não poderia dormir lá porque cedo receberia um montador de móveis no apartamento; que essa mensagem que a depoente mandou, a mãe não respondeu mais; que no dia seguinte a mãe da depoente ligou para ela no momento em que Daniela estava saindo do sítio, falando que queria encontrá-la e que estava com saudades da mesma; que não entendeu o fato da mãe estar com saudades, sendo que tinham se visto no dia anterior; que disse que estaria no apartamento e a mãe falou que iria até lá; que recebeu a mãe no apartamento; que a mãe lhe contou o que ela diz que aconteceu; que as crianças estavam presentes nesse momento também; que Vanderlei não estava presente nesse momento, mas sim trabalhando; que estavam: a depoente, o padrasto, a mãe, a tia, Heitor, Arthur e Ana Clara; que a mãe começou a contá-la e disse que Ana Clara falou com ela que Vanderlei tinha passado a mão na vagina dela e babado a boca dela toda; que a tia falou que Arthur disse a ela que Vanderlei mostrou a parte intima para o menino e pediu para que ele chupasse; que nisso as crianças estavam brincando do lado, sem esboçar reação alguma, como se nada tivesse acontecido; que quem falou sobre o que ocorrera à depoente foram sua mãe e sua tia; que pediram a ela o telefone da sogra e do cunhado da depoente, a qual disse que não daria, uma vez que elas iriam contar a situação para eles; que falou que não ia dar o telefone; que tomaram seu telefone; que não deixaram a depoente atender as ligações de Vanderlei; que falaram para ela que se a depoente fosse com eles, não fariam nada com Vanderlei; que disse que não iria e que ficaria com Vanderlei, uma vez que acreditava nele e não no que elas estavam dizendo; que eles ligaram para seu pai dizendo que a depoente não queria ir e que se ela ficasse ali Vanderlei a mataria; que falou com o pai que não ia, já que não acreditava naquilo ali; que o padrasto disse que se a justiça não fosse feita, a justiça do homem faria; que ficou muito nervosa; que deram a ela um copo de água para que pudesse se acalmar; que se acalmou e pediu para que eles se retirassem de sua casa; que eles desceram; que logo que eles desceram ligou para Vanderlei e avisou a ele o que estava acontecendo; que Vanderlei foi para casa; que eles chamaram a polícia; que a polícia chegou lá embaixo e queria entrar à força no condomínio; que o porteiro não deixou; que desceu; que os policiais disseram à depoente que Vanderlei estava sendo acusado; que disse aos policiais que estava ciente; que os policiais disseram que Vanderlei tinha que ir com eles para a delegacia; que retrucou dizendo que Vanderlei não foi preso, e, portanto, não tinha que ir com eles; que o policial disse que como a depoente ainda não tem filha, não sabe como é a dor de uma mãe ao passar por isso; que disse ao policial que não tem filha, mas a irmã é como se fosse uma filha para ela, uma vez que cuida dela desde nova; que se fosse verdade estaria brigando por ela com unhas e dentes; que na época dos fatos Vanderlei não era nada dela, não era parente dela; que conhecia Vanderlei há pouco tempo; que não compraria uma briga tão grande dessa por uma pessoa que não é nada sua; que a mãe estava tomando um remédio para emagrecer, ficou doida da cabeça e quebrou uma porta de vidro inteira; que nesse dia a depoente e a irmã estavam em casa; que ligou para a avó e pediu para que o marido dela buscasse sua irmã para que ela não ficasse lá com a mãe da depoente; que a mãe pegou uma faca para tentar se matar; que ligou para a avó para ela buscar a irmã da depoente; que o marido da avó estava indo; que a mãe disse que não era para deixar a irmã ir com o marido da avó porque o marido da avó já tinha passado a mão na vagina de Ana Clara; que Ana Clara ficou em casa; que logo em seguida ligou para uma amiga dela (Luciana) e disse para que ela fosse para lá porque a mãe estava doida, já que a mãe já a jogou em cima do caco de vidro e pegou uma faca para tentar se matar; que Ana Clara estava com a depoente, o padrasto não esquentou a cabeça e disse que não iria porque ela tá doida; que Miriam não tinha rompantes psiquiátricos desse mesmo estilo; que Miriam não tinha nada contra Vanderlei e nem o conhecia ou tinha contato com ele; que o dia dos fatos foi a primeira vez que Miriam viu Vanderlei; que Miriam contou à depoente o que Arthur falou; que não tinha nenhum problema Miriam; que não tinha muito contato com Miriam, uma vez que ela morava em outra cidade; que logo no início a mãe mandou uma mensagem à depoente pedindo para que fosse na casa dela, em razão de Ana Clara estar com muita saudade; que depois dos fatos nunca mais teve contato nenhum com Ana Clara; que não quis mais ter contato e bloqueou nas redes sociais; que Ana Clara sempre gostou de andar maquiada e sempre foi muito vaidosa; que no dia dos fatos, Ana Clara estava com um batom puxado para o lado do vermelho; que Ana Clara sempre gostou de pegar maquiagem da depoente e da mãe; que no dia dos fatos Ana Clara estava bem maquiada; que a diferença de idade da depoente para Ana Clara é de 11 anos; que Ana Clara é muito mimada, chora por qualquer coisa e as vontades dela tem que ser feitas; que acredita que no primeiro momento em que supostamente aconteceu isso Ana Clara já teria gritado, chorado e ido contar; que as vezes brigava com Ana Clara e a primeira coisa que ela fazia era gritar, chorar e contar para a mãe o que tinha acontecido; que acha que Arthur fazia algum acompanhamento psicológico antes do acontecido; que na noite do ocorrido Ana Clara mandou um vídeo para a depoente em que estava brincando com Arthur e Heitor, dançando; que quando a mãe contou a ela, Ana Clara estava perto, mas continuou brincando normalmente; que enquanto a mãe contava, Ana Clara continuou brincando e sem chorar; que acredita que a mãe inventou essa história em razão de algum problema que ela tem; que quando era muito nova não teve muito contato com a mãe, uma vez que foi criada pela avó; que desde quando começou a conviver mais com a mãe, depois dos 14/15 anos da depoente, Josiane nunca foi um exemplo de mãe; que uma vez marcou de sair com a mãe, ela chamou o amante dela, e pediu para o amante levar o filho dele nesse passeio no shopping com elas, para a depoente não contar nada para o padrasto; que nunca foi conivente com essa atitude da mãe; que nunca aceitou as traições da mãe; que sempre que descobria ia falar com ela que não era certo e que se ela quisesse trair o padrasto era melhor ela ficar sozinha; que era mais fácil a mãe ficar solteira, já que assim ela poderia ficar com quantos homens ela quisesse; que a mãe a expulsava de casa e a mandava embora; que a depoente voltava a morar com a avó em Minas; que quando aconteceu isso da mãe levá-la para sair junto com o amante e o filho dele, falou com ela que não dava mais e iria embora; que no outro dia juntou suas coisas e foi embora; que deixou a mãe para lá e ficou quase 1 ano sem falar com ela; que logo quando voltou e terminou seus estudos, foi ver a irmã; que a depoente e a irmã sempre foram muito apegadas; que em dezembro terminou os estudos e veio para cá; que quando conheceu Vanderlei e falou que estava namorando, ela começou a ficar doida novamente; que ela sempre teve esses relatos de doideira; que enquanto a mãe contava o que ocorrera para a depoente, Ana Clara prestava atenção no que a mãe estava falando; que a mãe falou a ela sobre a história do marido da avó; que essa história não foi à tona; que Josiane falou que a depoente não podia contar isso para seu pai; que a mãe contou essa história somente para a depoente e não levou isso a frente; que ao contar essa história só havia a depoente, Josiane e Ana Clara dentro de casa; que não foi à delegacia e nem registrou ocorrência. Em juízo, o acusado foi cientificado do direito constitucional de permanecerem em silêncio (art. 5º, LXIII, da CF), consectário da garantia a não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), prevista expressamente no art. 8º, 2, g , da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, que fora internalizada à ordem jurídica pátria (Decreto 678/1992). No exercício de sua autodefesa, o acusado VANDERLEI NETO VEIGA, que os fatos não são verdadeiros; que no dia dos fatos estava trabalhando e eles convidaram a esposa do depoente para comer caranguejo; que a esposa disse que não se sentia confortável de ir para lá, uma vez que a mãe a tinha colocado para fora de casa com 01 mês de relacionamento; que falou para a esposa para irem até lá, já que se tratava da família dela; que chegaram lá por volta de 16h e saíram de lá cerca de 18h30min; que de lá para cá não tiveram mais nenhum contato, mas eles alegam que o depoente fez algo que não fez; que se afastou e a esposa também não quis mais conviver porque não tem motivo para convivência; que o sogro foi casado com Josiane e se separou por causa de traição; que quando tirou a esposa do convívio com a mãe, a mãe se afastou deles totalmente; que segundo a esposa (Daniela) a mãe (Josiane) tem vários amantes, e a última segurava a primeira para que ela ficasse com Ana Clara para que pudesse sair para cometer traição; que em nenhum momento praticou atos libidinosos contra Ana Clara e Arthur; que a sogra nunca gostou do depoente; que depois de 1 mês de relacionamento, a sogra colocou a filha para fora de casa por causa da relação de Daniela com o depoente; que não deixou Daniela ficar na rua, e a levou para ficar com ele; que casou com Daniela e atualmente têm 02 filhos com ela; que de onde estavam não tinha como falar que não via; que estão mentindo para prejudicar o depoente; que nunca respondeu criminalmente a nenhum outro processo; que a pessoa responsável por essa invenção é a mãe de Ana Clara; que a esposa disse a ele que Ana Clara faz o que a mãe pede que ela faça; que em relação a Arthur, nunca conheceu e nunca viu aquela família; que no dia dos fatos teve o primeiro contato com Arthur e sua família; que acredita que as mães das vítimas se juntaram em um complô contra o depoente; que na época estava de barba; que usa barba desde a época em que conheceu sua esposa; que Ana Clara é uma criança bastante vaidosa; que no dia dos fatos Ana Clara estava de batom; que antes desse fato Ana Clara já tinha dormido na casa do depoente, uma vez que passou uma noite lá, juntamente com a filha dele; que o relacionamento do depoente com o sogro é maravilhoso; que vai na casa do sogro e vice-versa; que recebeu ameaça de Miriam, a qual disse que se o depoente fosse na cidade dela, a mesma mandaria que o matassem; que foi até lá escondido de carro para visitar o sogro, o qual o recebeu; que o sogro tem filhos, e se não se engana eles tem 06, 11 e 17 anos; que os filhos do sogro passaram 15 dias do último mês de janeiro na casa do depoente; que o sogro não teve nenhuma objeção a isso; que o sogro sabe dos fatos; que durante a brincadeira de esconde-esconde, a esposa ficou em pé olhando para ver onde iriam se esconder; que a esposa o avisava o tempo todo, uma vez que estava acompanhando a brincadeira mencionada. Desta forma, há um robusto acervo probatório, considerando, em especial as versões clareadas em juízo, uníssonas no sentido da prática dos crimes sexuais narrados na denúncia, corroborados pelo laudo psicológico (Id. 158 e 242), que confirma, que as vítimas, menores de 14 anos à época dos fatos, foram vítimas de crime contra a sua dignidade sexual. Não se pode olvidar que os crimes contra a dignidade sexual podem ou não deixar vestígios, a depender das circunstâncias do caso concreto. É dizer, cuidam-se de delitos que, alteradas as circunstâncias fáticas, caracterizam-se como não transeuntes ou transeuntes. A conduta perpetrada pelo acusado não deixou vestígios, porquanto imputa-se a prática de atos libidinosos de natureza diversa da conjunção carnal. Outrossim, o delito foi perpetrado na clandestinidade, inexistindo testemunhas presenciais. Nesse contexto, as palavras das vítimas e dos informantes fazem jus a um especial valor probatório, em especial porque foram coesas, seguras e harmônicas entre si e com o acervo probatório colacionado nos autos, respeitando-se o sistema acusatório e os seus consectários. Nesse sentido, cito recente precedente emanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 0004955-72.2017.8.19.0067 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julgamento: 18/10/2022 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ARTIGO 217-A, CAPUT, (DUAS VEZES), C/C ARTIGO 225, PARÁGRAFO ÚNICO E 226, INCISO II TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 42 (QUARENTA E DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AOS DOIS CRIMES. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Apelante que foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável contra Larissa Cristiny Dumingues Silva, sua filha de criação à época com 12 anos de idade, entre os anos de 2012 e 2015 a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal e conjunção carnal e, contra sua filha biológica Tayssa Dumingues Silva, com então 11 anos de idade, em 2015, a praticar atos diversos da conjunção carnal. Depoimentos das vítimas demonstram, sem qualquer dúvida, os abusos cometidos por seu pai. O fato de não ter nenhuma das vítimas querido se submeter a exame de corpo de delito, não enfraquece os depoimentos prestados. Pelo decorrer do tempo passado, os vestígios de qualquer ato libidinoso já teriam desaparecido e não precisaria atestar o desvirginamento da vítima Larissa para corroborar com seu depoimento acerca da conjunção carnal praticada por seu pai, eis que a mesma assumiu ter relações sexuais com o atual namorado, o que seria inócuo o exame pericial, só servindo para constranger as vítimas. Delito do artigo 217-A do Código Penal que trata a vulnerabilidade da vítima como absoluta, bastando a constatação de esta seja menor de 14 anos e independente de seu consentimento para que se configure o crime, conforme. Precedentes. Nada há nos autos que possa sugerir que as vítimas tenham inventado os fatos apenas para prejudicar o acusado. Em nenhum momento elas disseram que ele era um pai que as tratasse mal, caindo por terra a versão do réu de que as vítimas teriam sido sugestionadas pela mãe a inventar tal história para prejudicá-lo. O fato de a vítima Larissa não ter falado antes dos abusos sofridos, em nada contamina a conduta criminosa do réu, eis que é público e notório, e por certo, óbvio, que a filha abusada sinta um misto de medo e perplexidade da atitude nada previsível de um pai, no bom sentido da palavra, para com sua filha. Palavra da vítima que apresenta crucial relevância em crimes contra a dignidade sexual, eis que quase sempre ocorrem na clandestinidade. Condenação mantida. (...). Nesse sentido, não merece prosperar o argumento apresentado pela defesa técnica quanto a fragilidade probatória. A ausência de exame de corpo de delito não afasta a materialidade do delito de estupro de vulnerável, a qual pode ser demonstrada por outros elementos de convicção, notadamente pela palavra da vítima e por depoimentos testemunhais. Em crimes contra a dignidade sexual, o laudo físico é dispensável quando o crime não deixar vestígios ou quando a materialidade puder ser cabalmente demonstrada por outros meios idôneos, conforme demonstrado no caso em apresso. Verifica-se, pois, que não há qualquer fator que desabone a versão colacionada, nos autos. Igualmente, não há qualquer indicativo de que os ofendidos tenham inventado os fatos, a partir da caracterização de falsas memórias. Demonstra-se, assim, a ausência de qualquer elemento probatório a chancelar a tese defensiva no sentido de que se está diante do fenômeno das falsas memórias. Em não havendo base fática, afasto a tese defensiva, com espeque no art. 156, caput, do CPP. As condutas perpetradas pelo réu se amoldam, formal e materialmente, ao crime insculpido no art. 217-A, do Código Penal. O acusado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal em detrimento da vítima ANA CLARA, que dispunha de 8 anos de idade à época dos fatos. Veja-se. Conforme se extrai do farto acervo probatório produzido em juízo, o acusado beijou a vítima e tocou seus órgãos genitais. Os crimes restaram consumados, com a positivação de suas elementares, nos termos do art. 14, I, do Código Penal. A vontade (elemento volitivo) e a consciência (elemento cognitivo) de praticar o tipo penal objetivo são incontestes e extraem-se do robusto acervo probatório, a caracterizar o dolo direto, na forma do art. 18, I, do Código Penal. Como é cediço, à luz do conceito analítico, crime é fato típico, ilícito e culpável. No caso trazido à baila, o réu praticou um injusto penal, inexistindo excludentes de tipicidade e de ilicitude. Ademais, os elementos da culpabilidade estão positivados (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude dos fatos e exigibilidade de conduta diversa). Conclui-se que, nos termos e limites expostos, a prova é certa e segura, apta a chancelar a prolação de um decreto condenatório, a partir de um juízo de certeza, em cognição exauriente, considerando-se o livre convencimento motivado deste juízo (art. 155 do CPP). 2.2 DO CRIME INSCULPIDO NO ART. 217-A c/c 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por meio do registro de ocorrência (Id. 03), do estudo psicológico realizado pelo Ministério Público (Id. 71 e 78) e do relatório psicológico das vítimas (Id. 158), sem descurar dos elementos probatórios produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal), em um sistema acusatório. A autoria é, igualmente, inconteste, ante o robusto acervo probatório, considerando-se, em especial, a versão trazida à baila pelas testemunhas de acusação ouvidas em juízo e pela oitiva das vítimas. Desnecessário replicar as razões acima expostas. Afasto, de plano, a tese defensiva no sentido da insuficiência probatória. A conduta perpetrada pelo réu se subsome, formal e materialmente, ao crime insculpido no art. 217-A c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. O acusado tentou praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal em detrimento da vítima ARTHUR, que dispunha de 6 anos de idade à época dos fatos. Veja-se. Conforme se extrai do farto acervo probatório produzido em juízo, o acusado baixou sua calça, mostrado seu órgão genital para a vítima e mandando que ele chupasse . O crime não se consumou por motivo alheio à vontade do denunciado, eis que a vítima correu assustada. A vontade (elemento volitivo) e a consciência (elemento cognitivo) de praticar o tipo penal objetivo são incontestes, a caracterizar o dolo, na forma do art. 18, I, do Código Penal. 2.3 DO CONCURSO DE CRIMES Conforme restou apurado, aos atos libidinosos ocorreram, pelo menos, em duas ocasiões distintas, uma vez contra cada vítima. Verifica-se, assim, a incidência do instituto jurídico do concurso de crimes. Da análise dos autos, constata-se que entre os crimes de estupro de vulnerável, incide a ficção jurídica da continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal), considerando-se a teoria objetivo-subjetiva adotada pelo Código Penal e agasalhada pelo STJ. Cuidam-se de crimes da mesma espécie, perpetrados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução. Há, ainda, um vínculo subjetivo entre as infrações penais, perpetradas em sequência, temporal e espacialmente, sempre no domicílio do acusado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, nos termos do art. 387, do CPP, para condenar VANDERLEI NETO VEIGA nas penas do art. 217-A, e 217-A c/c 14, II, ambos na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal. 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em homenagem ao princípio da individualização das sanções, na forma do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, sem descurar das diretrizes elencadas no art. 68, do Código Penal. Consigne-se que realizar-se-á a dosimetria da pena dos dois crimes de estupro de vulnerável em conjunto, porquanto as circunstâncias fáticas não se distinguem, sem qualquer prejuízo à individualização das sanções. a) 1ª fase Atento à dicção do art. 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade, enquanto o juízo de reprovabilidade da conduta perpetrada, extrapola ao usual do tipo penal. Percebe-se que a esposa do acusado é irmã da primeira vítima e prima da segunda, malgrado, tecnicamente, o vínculo de parentesco existisse entre este e os ofendidos. De qualquer sorte, fato é que o acusado, valendo-se da relação de proximidade e de fidúcia entre as partes, perpetrou as condutas delituosas. Justifica-se, pois, a valoração negativa desta circunstância judicial. O réu não ostenta antecedentes. Não disponho de elementos para valorar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos, em especial a satisfação da própria lascívia, são ínsitos ao tipo penal perpetrado. Valorá-los novamente caracterizaria de bis in idem. As circunstâncias e as consequências são normais aos tipos perpetrados, inexistindo qualquer excepcionalidade. A vítima em nada contribuiu para a empreitada criminosa. As consequências superam ao ordinário, considerando que, desde a ocorrência dos eventos analisados nesta persecução penal, a vítima ANA CLARA passou a demonstrar efeitos diretamente realizados ao que ocorreu. Apurou-se, em juízo, a vítima, ao ser instada a se manifestar sobre a temática, altera a expressão facial, demonstrando constrangimento, chorando muito, demonstrando sofrimento e desejando a mudança de assunto. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), exaspero a pena-base, fixando-a em 10 anos e 8 meses de reclusão. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), exaspero a pena-base, fixando-a em 09 anos e 04 meses de reclusão. b) 2ª fase Inexistem atenuantes e agravantes. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO Fixo a pena intermediária em 10 anos e 8 meses de reclusão. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO Fixo a pena intermediária em 09 anos e 04 meses de reclusão. c) 3ª fase ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO Não há causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual as penas definitivas permanecem em 10 anos e 8 meses de reclusão. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO Em razão da tentativa, diminuo as sanções em 1/3, alcançando a pena definitiva de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. Considerando a continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável. consumado e tentado, e o critério aritmético adotado pelo STJ, para definição da fração de aumento, exaspero a pena de um dos delitos em 1/6 (dois crimes), alcançando as sanções definitivas 12 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão. Não há falar em tempo de prisão provisória. Desta forma, à luz do quantum de pena e da valoração negativa das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial fechado (art. 33, §2º, a , do Código Penal). Juridicamente inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal) ou a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), ante o quantum de pena e a valoração negativa das circunstâncias judiciais. Deixo de arbitrar valor indenizatório mínimo, porquanto não houve pedido do Ministério Público ou da vítima para tanto (art. 387, IV, do CPP). Prestigia-se, assim, o princípio da correlação e a necessidade de se observar o contraditório e a ampla defesa, como consectários do devido processo legal. Deixo de decretar a prisão preventiva do condenado. O agente respondeu ao processo em liberdade, sendo certo que não há notícias de que praticou outros delitos, motivo pelo qual é descabida a decretação da prisão preventiva. Mantenho, por outro lado, as medidas cautelares de natureza diversa da prisão, fixadas na decisão do Id. 88. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Eventual pedido de isenção deverá ser formulado junto à Vara de Execuções Penais, consoante a dicção da Súmula 74 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Comunique-se a vítima, nos termos do art. 201, §1º, do CPP. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) comunique-se o Instituto Félix Pacheco; c) expeça-se Carta de Execução Definitiva. Proceda-se às demais comunicações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Comuniquem-se. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.