Detalhe do processo

0000133-97.2019.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Medianeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0000133-97.2019.8.16.0117 Processo: 0000133-97.2019.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$49.000,00 Autor(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Réu(s): Aurea Alberton Cherubini DOMINGOS SACRAMON CHERUBINI ELENICE MARIA MAYER HERIBERTO JOSE CHERUBINI IVAN GARCIA DE OLIVEIRA JANICE TERESINHA CHERUBINI DE OLIVEIRA JAQUELINE APARECIDA CHERUBINI JOAO PEDRO SILVEIRA JOSANE MARIA CHERUBINI João Gabriel Cherubini LEONILDES BELITZKI CHERUBINI ROZANE AMERICA C. SILVEIRA UMBERTO CARLOS CHERUBINI DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta por COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. figura no polo ativo e Áurea Alberton Cherubini, Domingos Sacramon Cherubini, Elenice Maria Mayer, Heriberto José Cherubini, Ivan Garcia de Oliveira, Janice Terezinha Cherubini de Oliveira, Jaqueline Aparecida Cherubini, Josane Maria Cherubini, João Pedro da Silveira, João Gabriel Cherubini, Leonildes Belitzki Cherubini, Rozane América C. Silveira e Umberto Carlos Cherubini integram o polo passivo. A parte autora sustenta a necessidade de constituição judicial de servidão administrativa de passagem sobre área de 5.793,11 m² incidente sobre imóvel rural matriculado sob o nº 1.184 do Registro de Imóveis de Medianeira/PR, destinada à implantação e manutenção de linhas de transmissão de energia elétrica, alegando existir declaração de utilidade pública e impossibilidade de formalização extrajudicial da restrição. Afirma ter apurado indenização no valor de R$ 49.000,00 mediante avaliação técnica acostada à petição inicial. Requer, ao final, a constituição da servidão administrativa, o registro da restrição perante o Cartório de Registro de Imóveis competente e a fixação da indenização correspondente. Após as diligências de citação, foram apresentadas contestações por curadoria especial e defesa dos réus citados, nas quais não se questiona a possibilidade jurídica da instituição da servidão, mas se impugna o valor indenizatório apresentado pela autora, sob o fundamento de defasagem temporal do laudo particular, postulando-se a realização de perícia judicial para apuração contemporânea da justa indenização. Em impugnação à contestação, a autora defendeu a adequação da metodologia empregada na avaliação inicial, a observância da ABNT NBR 14.653 e do coeficiente de servidão, pugnando pelo prosseguimento da instrução probatória, especialmente mediante prova pericial. Quanto às provas, a autora requereu a produção de prova pericial, documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal. Os réus igualmente postularam a realização de perícia judicial destinada à aferição da justa indenização. Posteriormente, parte dos réus informou não possuir outras provas a especificar além daquelas já constantes dos autos. Feito o necessário relato, passa-se à organização da fase instrutória, em observância ao art. 357 do Código de Processo Civil. I. PRELIMINARES Não há preliminares processuais aptas a impedir o exame do mérito. As alegações relativas à necessidade de prévio depósito da indenização, atualização do valor ofertado, critérios de avaliação da área atingida e extensão dos prejuízos decorrentes da servidão administrativa confundem-se com o próprio mérito da demanda indenizatória e serão apreciadas após a adequada instrução processual. Também não se verifica nulidade processual, ausência de pressupostos processuais, inépcia da petição inicial, ilegitimidade de parte ou qualquer questão de ordem pública capaz de obstar o regular prosseguimento do feito. Assim, rejeitam-se as questões processuais suscitadas e declaram-se saneados os autos. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, IV, do CPC, fixam-se como pontos controvertidos: a) a apuração da justa indenização devida pela constituição da servidão administrativa; b) a metodologia adequada para avaliação da área atingida e definição do valor indenizatório; c) a extensão das limitações impostas ao imóvel e seus reflexos econômicos; d) o percentual de desvalorização incidente sobre a área serviente e eventual repercussão sobre a área remanescente; e) a existência de eventual diferença entre o valor ofertado pela autora e o efetivo valor de mercado da área afetada. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a necessidade da servidão administrativa, a delimitação da área atingida e a adequação técnica do valor indenizatório ofertado. Incumbe aos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, inclusive eventual insuficiência da indenização proposta e a existência de prejuízos superiores aos considerados na avaliação apresentada pela autora. Não há relação de consumo entre as partes, razão pela qual não se aplica a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. Também não se verifica, neste momento, hipótese de redistribuição dinâmica do ônus probatório, porquanto a prova técnica judicial a ser produzida mostra-se suficiente para a adequada elucidação das questões controvertidas. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A controvérsia central dos autos envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à quantificação da indenização decorrente da servidão administrativa. Por essa razão, defiro a produção de prova pericial de avaliação imobiliária rural. Defiro, ainda, a juntada de documentos complementares eventualmente pertinentes ao objeto da perícia. Quanto à prova testemunhal e ao depoimento pessoal, postergo a análise definitiva de sua necessidade para momento posterior à apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será possível aferir se remanescem fatos relevantes não esclarecidos pela prova técnica. V. PROVA PERICIAL Considerando a necessidade de avaliação técnica especializada, nomeie a Secretaria perito por intermédio do sistema CAJU, observada a especialidade compatível com avaliação imobiliária rural. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 dias: a) manifestar aceitação do encargo; b) apresentar proposta de honorários. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à parte autora, interessada na constituição da servidão administrativa. Faculta-se às partes o prazo comum de 5 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Como quesitos mínimos do Juízo, deverá o expert esclarecer: a) o valor de mercado atual da área atingida; b) a extensão efetiva da servidão administrativa; c) o percentual adequado de depreciação da área serviente; d) eventual repercussão econômica sobre a área remanescente; e) o valor da justa indenização devida na data da perícia. Após a apresentação dos quesitos e o depósito dos honorários, intime-se o perito para realização dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 dias, salvo justificativa fundamentada. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e, após, voltem conclusos para deliberação acerca de eventual complementação da prova e da necessidade de produção de prova oral. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COPEL GERAçãO E TRANSMISSãO S.A.

Réu DOMINGOS SACRAMON CHERUBINI

Réu IVAN GARCIA DE OLIVEIRA

Réu JANICE TERESINHA CHERUBINI DE OLIVEIRA

Réu LEONILDES BELITZKI CHERUBINI

Réu UMBERTO CARLOS CHERUBINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO DE LUNA

OAB: 34590/PR

DÉBORA ROMA BACK

OAB: 119843/PR

GUILHERME MAXIMIANO

OAB: 69269/PR

SANDRO MARCON

OAB: 31892/PR

NAYANE GUASTALA

OAB: 39206/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0000133-97.2019.8.16.0117 Processo: 0000133-97.2019.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$49.000,00 Autor(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Réu(s): Aurea Alberton Cherubini DOMINGOS SACRAMON CHERUBINI ELENICE MARIA MAYER HERIBERTO JOSE CHERUBINI IVAN GARCIA DE OLIVEIRA JANICE TERESINHA CHERUBINI DE OLIVEIRA JAQUELINE APARECIDA CHERUBINI JOAO PEDRO SILVEIRA JOSANE MARIA CHERUBINI João Gabriel Cherubini LEONILDES BELITZKI CHERUBINI ROZANE AMERICA C. SILVEIRA UMBERTO CARLOS CHERUBINI DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta por COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. figura no polo ativo e Áurea Alberton Cherubini, Domingos Sacramon Cherubini, Elenice Maria Mayer, Heriberto José Cherubini, Ivan Garcia de Oliveira, Janice Terezinha Cherubini de Oliveira, Jaqueline Aparecida Cherubini, Josane Maria Cherubini, João Pedro da Silveira, João Gabriel Cherubini, Leonildes Belitzki Cherubini, Rozane América C. Silveira e Umberto Carlos Cherubini integram o polo passivo. A parte autora sustenta a necessidade de constituição judicial de servidão administrativa de passagem sobre área de 5.793,11 m² incidente sobre imóvel rural matriculado sob o nº 1.184 do Registro de Imóveis de Medianeira/PR, destinada à implantação e manutenção de linhas de transmissão de energia elétrica, alegando existir declaração de utilidade pública e impossibilidade de formalização extrajudicial da restrição. Afirma ter apurado indenização no valor de R$ 49.000,00 mediante avaliação técnica acostada à petição inicial. Requer, ao final, a constituição da servidão administrativa, o registro da restrição perante o Cartório de Registro de Imóveis competente e a fixação da indenização correspondente. Após as diligências de citação, foram apresentadas contestações por curadoria especial e defesa dos réus citados, nas quais não se questiona a possibilidade jurídica da instituição da servidão, mas se impugna o valor indenizatório apresentado pela autora, sob o fundamento de defasagem temporal do laudo particular, postulando-se a realização de perícia judicial para apuração contemporânea da justa indenização. Em impugnação à contestação, a autora defendeu a adequação da metodologia empregada na avaliação inicial, a observância da ABNT NBR 14.653 e do coeficiente de servidão, pugnando pelo prosseguimento da instrução probatória, especialmente mediante prova pericial. Quanto às provas, a autora requereu a produção de prova pericial, documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal. Os réus igualmente postularam a realização de perícia judicial destinada à aferição da justa indenização. Posteriormente, parte dos réus informou não possuir outras provas a especificar além daquelas já constantes dos autos. Feito o necessário relato, passa-se à organização da fase instrutória, em observância ao art. 357 do Código de Processo Civil. I. PRELIMINARES Não há preliminares processuais aptas a impedir o exame do mérito. As alegações relativas à necessidade de prévio depósito da indenização, atualização do valor ofertado, critérios de avaliação da área atingida e extensão dos prejuízos decorrentes da servidão administrativa confundem-se com o próprio mérito da demanda indenizatória e serão apreciadas após a adequada instrução processual. Também não se verifica nulidade processual, ausência de pressupostos processuais, inépcia da petição inicial, ilegitimidade de parte ou qualquer questão de ordem pública capaz de obstar o regular prosseguimento do feito. Assim, rejeitam-se as questões processuais suscitadas e declaram-se saneados os autos. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, IV, do CPC, fixam-se como pontos controvertidos: a) a apuração da justa indenização devida pela constituição da servidão administrativa; b) a metodologia adequada para avaliação da área atingida e definição do valor indenizatório; c) a extensão das limitações impostas ao imóvel e seus reflexos econômicos; d) o percentual de desvalorização incidente sobre a área serviente e eventual repercussão sobre a área remanescente; e) a existência de eventual diferença entre o valor ofertado pela autora e o efetivo valor de mercado da área afetada. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a necessidade da servidão administrativa, a delimitação da área atingida e a adequação técnica do valor indenizatório ofertado. Incumbe aos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, inclusive eventual insuficiência da indenização proposta e a existência de prejuízos superiores aos considerados na avaliação apresentada pela autora. Não há relação de consumo entre as partes, razão pela qual não se aplica a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. Também não se verifica, neste momento, hipótese de redistribuição dinâmica do ônus probatório, porquanto a prova técnica judicial a ser produzida mostra-se suficiente para a adequada elucidação das questões controvertidas. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A controvérsia central dos autos envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à quantificação da indenização decorrente da servidão administrativa. Por essa razão, defiro a produção de prova pericial de avaliação imobiliária rural. Defiro, ainda, a juntada de documentos complementares eventualmente pertinentes ao objeto da perícia. Quanto à prova testemunhal e ao depoimento pessoal, postergo a análise definitiva de sua necessidade para momento posterior à apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será possível aferir se remanescem fatos relevantes não esclarecidos pela prova técnica. V. PROVA PERICIAL Considerando a necessidade de avaliação técnica especializada, nomeie a Secretaria perito por intermédio do sistema CAJU, observada a especialidade compatível com avaliação imobiliária rural. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 dias: a) manifestar aceitação do encargo; b) apresentar proposta de honorários. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à parte autora, interessada na constituição da servidão administrativa. Faculta-se às partes o prazo comum de 5 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Como quesitos mínimos do Juízo, deverá o expert esclarecer: a) o valor de mercado atual da área atingida; b) a extensão efetiva da servidão administrativa; c) o percentual adequado de depreciação da área serviente; d) eventual repercussão econômica sobre a área remanescente; e) o valor da justa indenização devida na data da perícia. Após a apresentação dos quesitos e o depósito dos honorários, intime-se o perito para realização dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 dias, salvo justificativa fundamentada. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e, após, voltem conclusos para deliberação acerca de eventual complementação da prova e da necessidade de produção de prova oral. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto