Detalhe do processo

0000133-89.2026.8.16.0202

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0000133-89.2026.8.16.0202 Vistos. No evento 31.1, saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial e nomeada profissional para a realização da perícia técnica necessária à apuração das condições de trabalho alegadamente insalubres. A perita nomeada apresentou proposta de honorários no evento 37.1, no valor de R$ 1.680,00. O autor manifestou concordância com a proposta, ao passo que o Município réu impugnou o montante, sustentando tratar-se de valor excessivo. Nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, apresentadas as manifestações das partes sobre a proposta de honorários, cabe ao Juízo arbitrar o valor devido ao perito. Por sua vez, o art. 95 do CPC estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, podendo o Juízo determinar o depósito judicial do valor correspondente. Ainda que o adiantamento da verba honorária fique, neste momento processual, a cargo do autor, tal circunstância não afasta a incidência do regime geral de sucumbência quanto às despesas processuais. Com efeito, o art. 82, § 2º, do CPC dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Assim, caso o pedido seja julgado procedente, caberá ao Município réu restituir ao autor o montante que este houver antecipado a título de honorários periciais, observada a disciplina própria da sucumbência e a atualização cabível. Quanto ao valor da verba pericial, a proposta apresentada, embora aceita pelo autor, deve ser submetida ao controle judicial de razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo porque eventual procedência do pedido poderá deslocar à parte ré o dever de restituição da despesa antecipada. A Resolução CNJ nº 232/2016, embora dirigida ao pagamento de honorários periciais nas hipóteses do art. 95, § 3º, II, do CPC, constitui parâmetro objetivo relevante para o arbitramento judicial, especialmente por disciplinar critérios compatíveis com a fixação equitativa da remuneração do auxiliar do Juízo. O art. 2º da referida resolução orienta que o magistrado considere a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como as peculiaridades regionais. O anexo da resolução prevê, para laudo de insalubridade e/ou periculosidade, o valor-base de R$ 370,00, sujeito a reajuste anual pelo IPCA-E, e admite superação fundamentada do limite em hipóteses justificadas. No caso concreto, a controvérsia envolve período compreendido, em princípio, desde março de 2021 até a atualidade, o que demanda análise documental, eventual inspeção in loco, exame das atividades efetivamente desempenhadas pelo autor e confronto técnico com as normas regulamentadoras aplicáveis. Trata-se, portanto, de trabalho que demanda tempo considerável da profissional nomeada e justifica remuneração superior ao valor-base previsto na tabela do CNJ, devidamente atualizado. Todavia, o valor de R$ 1.680,00, correspondente a montante significativamente superior ao parâmetro indicado pela Resolução CNJ nº 232/2016, revela-se excessivo para a hipótese dos autos, considerando que se trata de perícia única, com objeto delimitado à apuração de insalubridade em relação ao período indicado. Diante disso, acolho parcialmente a impugnação do Município réu e arbitro os honorários periciais em R$ 1.150,00, quantia que remunera adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, sem descurar dos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, complexidade, extensão temporal da análise e parâmetros administrativos previstos na Resolução CNJ nº 232/2016. O valor deverá ser antecipado pelo autor, em duas parcelas iguais, da seguinte forma: a) R$ 575,00, no prazo de 10 dias, contados da intimação desta decisão; b) R$ 575,00, no prazo de 30 dias, contados da data do primeiro depósito. Os valores deverão ser depositados judicialmente, à disposição deste Juízo. A liberação à perita observará o disposto no art. 465, § 4º, do CPC, autorizada a liberação inicial de até 50% dos honorários no início dos trabalhos, ficando o remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários. Caso o autor deixe de efetuar os depósitos nos prazos assinalados, presumir-se-á sua desistência da prova pericial, com a consequente preclusão da prova, prosseguindo-se o feito conforme o estado em que se encontrar, à luz das regras de distribuição do ônus probatório. Comprovados os depósitos, intime-se a perita nomeada para que designe dia, hora e local para o início dos trabalhos periciais. Após a designação, intime-se a Secretaria a providenciar a intimação das partes e de seus procuradores, para que acompanhem a diligência, querendo, observada a antecedência necessária. Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo pericial, contado da data de início dos trabalhos, ressalvada a possibilidade de prorrogação mediante requerimento fundamentado da perita, apresentado antes do término do prazo. Intimem-se. São José dos Pinhais, 03 de julho de 2026. Moacir Antônio Dalla Costa Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CESAR DE GOES

Réu MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELENE SALOMAO FONSECA

OAB: 88921/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0000133-89.2026.8.16.0202 Vistos. No evento 31.1, saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial e nomeada profissional para a realização da perícia técnica necessária à apuração das condições de trabalho alegadamente insalubres. A perita nomeada apresentou proposta de honorários no evento 37.1, no valor de R$ 1.680,00. O autor manifestou concordância com a proposta, ao passo que o Município réu impugnou o montante, sustentando tratar-se de valor excessivo. Nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, apresentadas as manifestações das partes sobre a proposta de honorários, cabe ao Juízo arbitrar o valor devido ao perito. Por sua vez, o art. 95 do CPC estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, podendo o Juízo determinar o depósito judicial do valor correspondente. Ainda que o adiantamento da verba honorária fique, neste momento processual, a cargo do autor, tal circunstância não afasta a incidência do regime geral de sucumbência quanto às despesas processuais. Com efeito, o art. 82, § 2º, do CPC dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Assim, caso o pedido seja julgado procedente, caberá ao Município réu restituir ao autor o montante que este houver antecipado a título de honorários periciais, observada a disciplina própria da sucumbência e a atualização cabível. Quanto ao valor da verba pericial, a proposta apresentada, embora aceita pelo autor, deve ser submetida ao controle judicial de razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo porque eventual procedência do pedido poderá deslocar à parte ré o dever de restituição da despesa antecipada. A Resolução CNJ nº 232/2016, embora dirigida ao pagamento de honorários periciais nas hipóteses do art. 95, § 3º, II, do CPC, constitui parâmetro objetivo relevante para o arbitramento judicial, especialmente por disciplinar critérios compatíveis com a fixação equitativa da remuneração do auxiliar do Juízo. O art. 2º da referida resolução orienta que o magistrado considere a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como as peculiaridades regionais. O anexo da resolução prevê, para laudo de insalubridade e/ou periculosidade, o valor-base de R$ 370,00, sujeito a reajuste anual pelo IPCA-E, e admite superação fundamentada do limite em hipóteses justificadas. No caso concreto, a controvérsia envolve período compreendido, em princípio, desde março de 2021 até a atualidade, o que demanda análise documental, eventual inspeção in loco, exame das atividades efetivamente desempenhadas pelo autor e confronto técnico com as normas regulamentadoras aplicáveis. Trata-se, portanto, de trabalho que demanda tempo considerável da profissional nomeada e justifica remuneração superior ao valor-base previsto na tabela do CNJ, devidamente atualizado. Todavia, o valor de R$ 1.680,00, correspondente a montante significativamente superior ao parâmetro indicado pela Resolução CNJ nº 232/2016, revela-se excessivo para a hipótese dos autos, considerando que se trata de perícia única, com objeto delimitado à apuração de insalubridade em relação ao período indicado. Diante disso, acolho parcialmente a impugnação do Município réu e arbitro os honorários periciais em R$ 1.150,00, quantia que remunera adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, sem descurar dos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, complexidade, extensão temporal da análise e parâmetros administrativos previstos na Resolução CNJ nº 232/2016. O valor deverá ser antecipado pelo autor, em duas parcelas iguais, da seguinte forma: a) R$ 575,00, no prazo de 10 dias, contados da intimação desta decisão; b) R$ 575,00, no prazo de 30 dias, contados da data do primeiro depósito. Os valores deverão ser depositados judicialmente, à disposição deste Juízo. A liberação à perita observará o disposto no art. 465, § 4º, do CPC, autorizada a liberação inicial de até 50% dos honorários no início dos trabalhos, ficando o remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários. Caso o autor deixe de efetuar os depósitos nos prazos assinalados, presumir-se-á sua desistência da prova pericial, com a consequente preclusão da prova, prosseguindo-se o feito conforme o estado em que se encontrar, à luz das regras de distribuição do ônus probatório. Comprovados os depósitos, intime-se a perita nomeada para que designe dia, hora e local para o início dos trabalhos periciais. Após a designação, intime-se a Secretaria a providenciar a intimação das partes e de seus procuradores, para que acompanhem a diligência, querendo, observada a antecedência necessária. Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo pericial, contado da data de início dos trabalhos, ressalvada a possibilidade de prorrogação mediante requerimento fundamentado da perita, apresentado antes do término do prazo. Intimem-se. São José dos Pinhais, 03 de julho de 2026. Moacir Antônio Dalla Costa Juiz de Direito