0000133-35.2026.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Campo Largo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0000133-35.2026.8.16.0026 Processo: 0000133-35.2026.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 07/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-460 Réu(s): FLAVIO DE OLIVEIRA (RG: 84624187 SSP/PR e CPF/CNPJ: 863.700.095-98) AVENIDA MAFRA, 36 próximo ao cemitério, esquina com a Marechal Deodoro - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 - Telefone(s): (41) 99965-6738 JEFERSON DE OLIVEIRA (RG: 80325690 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.105.649-30) RUA PEDRO MAGALHAES DE OLIVEIRA, 55 - CURITIBA/PR - Telefone(s): (41) 99966-0691 JOAO CARLOS DE OLIVEIRA (RG: 30208110 SSP/PR e CPF/CNPJ: 394.559.399-91) RUA PEDRO MAGALHAES DE OLIVEIRA, 55 - CURITIBA/PR - Telefone(s): (41) 99823-0960 Sentença I. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Flávio de Oliveira, Jeferson de Oliveira e João Carlos de Oliveira pela prática, em tese, do crime de tentativa de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (mov. 61.1). Recebeu-se a denúncia (mov. 76.1). Apresentada resposta à acusação, pugnou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 112.1, 115.1 e 116.1). Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e, tendo em vista que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, manteve-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 121.1). Na audiência de instrução foram inquiridas três testemunhas arroladas pela acusação e o interrogatório dos réus, além de concedida liberdade provisória ao réu Jeferson de Oliveira (mov. 177). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, ao argumento de procedência da denúncia para condenar os réus pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. requereu, ainda, a valoração negativa dos maus antecedentes dos acusados Jeferson e João na primeira fase da dosimetria da pena, bem como o reconhecimento da agravante da reincidência em relação a Jeferson (mov. 182.1). A defesa de Jeferson de Oliveira, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no artigo 386, incisos V e VIII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, postulou o afastamento da qualificadora, a aplicação da fração máxima na causa de diminuição de pena, a fixação da pena-base no mínimo legal e a fixação de regime inicial mais brando (mov. 190.1). A defesa de Flávio de Oliveira, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no artigo 386, incisos V e VIII, do Código de Processo Penal, bem como a restituição do veículo à legítima proprietária. Na hipótese de condenação, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da fração máxima na causa de diminuição de pena e o direito de recorrer em liberdade (mov. 196.1). Por fim, a defesa de João Carlos de Oliveira, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no artigo 386, incisos V e VIII, do Código de Processo Penal, bem como a restituição do veículo à legítima proprietária. Na hipótese de condenação, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da fração máxima na causa de diminuição de pena e o direito de recorrer em liberdade (mov. 197.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui aos acusados a prática do crime insculpido no artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão do fato narrado a seguir (mov. 61.1): “No dia 07 de janeiro de 2026, por volta das 13h40min, no Posto Guarani, localizado na Rodovia BR 277, sentido norte, nº 20805, bairro Ferraria em Campo Largo/PR, os denunciados FLÁVIO DE OLIVEIRA, JEFERSON DE OLIVEIRA e JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA, com consciência e vontades dirigidas ao fim ilícito, plenamente cientes da reprovabilidade de seus comportamentos, agindo em comunhão de esforços, unidade de desígnios e divisão de tarefas, voltadas à consumação da prática delitiva deram início a atos executórios tendentes a subtrair, para todos, coisa alheia móvel, consistente em um veículo caminhão AGRALE/1000, cor vermelha, placas MKE5C26 de propriedade do Gerson Ohlweiler. Consta dos autos que a vítima parou no Posto Guarani, desceu na conveniência do posto, logo após, ao retornar para o caminhão, verificou que o miolo da porta do motorista estava em cima do pneu, quando tentou abrir, a chave não entrava, nisso, pediu para verificar as câmeras e identificou que os denunciados tentar subtrair seu veiculo. Diante dessas informações, a equipe policial fez patrulhamento na região, identificando o veículo Astra vermelho utilizado para cometer a tentativa de furto, quando os denunciados visualizaram a viatura policial, dispensam pela janela uma chave de fenda, uma faca e uma chave micha.” (sic) No que se refere à materialidade delitiva, destacam-se as seguintes provas documentais: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); auto de exibição e apreensão (mov. 1.20); boletim de ocorrência (mov. 1.21); e depoimentos colhidos perante a fase inquisitorial e em juízo (movs. 1.5 a 1.10 e 175.2 e 175.3). A autoria também é inconcussa e recai nas pessoas dos denunciados. Vejamos. A vítima, Gerson Ohlweiler, ouvida em sede inquisitiva, detalhou que: estacionou em um posto para almoçar e, ao sair do restaurante, notou que o miolo da fechadura da porta do motorista estava em cima do pneu; ao tentar abrir o veículo, percebeu que a chave entrava apenas até a metade em ambas as portas, impossibilitando a abertura; perguntou a outro caminhoneiro se havia visto algo, mas este respondeu negativamente; solicitou ao proprietário do restaurante para verificar as imagens das câmeras de segurança; nas gravações, Gerson viu que, logo após sua entrada no estabelecimento, um homem de camisa cinza se aproximou e, em seguida, outro indivíduo começou a mexer no caminhão, sumindo do alcance da câmera ao ir para o outro lado do veículo; reconheceu os suspeitos detidos como os autores da tentativa de furto, afirmou que as imagens foram mostradas aos policiais militares que atenderam a ocorrência; estimou o valor de seu caminhão em cerca de R$ 150.000,00 (mov. 1.10). Em juízo, Gerson Ohlweiler declarou que: na data do fato, estacionou seu caminhão no Posto Guarani para almoçar; ao sair do restaurante, notou que uma das fechaduras do veículo estava em cima do pneu e percebeu que as fechaduras de ambas as portas haviam sido quebradas na tentativa de arrombamento; ao analisar as imagens das câmeras de segurança do restaurante junto com o gerente, visualizou a ação dos suspeitos; em seguida, acionou policiais que almoçavam no local, os quais localizaram e prenderam os indivíduos no próprio posto de combustível; declarou que nenhum objeto ou equipamento do caminhão foi levado, mas estimou seu prejuízo material em pouco mais de R$ 500,00, valor que engloba o conserto das fechaduras (quase R$ 300,00), despesas com chaveiro (pois só conseguiu abrir o veículo por volta das 20h30 ou 21h) e custos com uma diária de hotel na estrada, além do transtorno de ter ficado com o caminhão parado por uma semana para conseguir a peça de reposição; ao entrar no restaurante, chegou a ver visualmente dois dos suspeitos, mas pensou que fossem motoristas ou pessoas comuns; pelas câmeras, pôde ver que um dos indivíduos ficou vigiando enquanto o outro tentava arrombar o caminhão, identificando o executor como o homem de camisa alaranjada e branca; confirmou que os réus são os mesmos que aparecem nas gravações; na delegacia, esteve na mesma sala que os três detidos e acredita ter confirmado ao delegado que eram eles, sem que tenha sido feito reconhecimento por fotografias; não foi realizada perícia em seu caminhão e que os próprios policiais levaram as imagens das câmeras para a delegacia (mov. 175.1). O Policial Militar, João Lucas Leonardo Ribeiro Paixão, ao ser ouvido na fase policial, declinou que: a equipe estava em patrulhamento pelo pátio do Posto Guarani; receberam informações de que indivíduos ocupantes de um veículo astra vermelho teriam tentado cometer furto de um caminhão; a tentativa foi frustrada, resultando apenas em danos no tambor da fechadura do caminhão, e os suspeitos fugiram; sabendo que o grupo poderia tentar cometer o mesmo crime em outros postos da região, as informações foram compartilhadas em grupos de comunicação dos policiais, indicando posteriormente que o veículo estava no Posto Quinta; pouco depois, o segurança do Posto Guarani informou à equipe que o veículo suspeito havia retornado ao local; os policiais avistaram o carro saindo do posto e acessando a marginal; ao iniciarem a abordagem, a equipe visualizou o passageiro do banco da frente dispensando um objeto para fora do veículo; o carro foi parado logo à frente e os três ocupantes foram abordados; nada de ilícito foi encontrado com os suspeitos ou no interior do veículo; com o apoio de uma equipe da Guarda Municipal, foi realizada uma busca na área onde o objeto havia sido descartado, sendo localizados uma bainha com uma faca, uma chave de fenda e uma chave micha; questionados, os suspeitos negaram as acusações; foram obtidas imagens de segurança do posto, as quais foram entregues para serem anexadas ao inquérito policial (mov. 1.6). Em juízo, João Lucas Leonardo Ribeiro Paixão ratificou seu depoimento inicial, relatou que: estava de plantão realizando patrulhamento na região do bairro Guarani quando recebeu a informação de que indivíduos em um veículo Astra de cor vermelha haviam tentado arrombar um caminhão estacionado no pátio do Posto Guarani; as características do veículo foram repassadas em grupos de segurança e, pouco tempo depois, o automóvel suspeito foi visto em outro posto na BR-277, retornando em seguida ao posto de origem; ao avistar o veículo saindo do pátio do Posto Guarani e acessando a marginal da rodovia, a equipe policial iniciou a aproximação; nesse momento, visualizou um objeto de volume médio sendo arremessado pela janela do lado do passageiro; realizada a abordagem aos três ocupantes, nada de ilícito foi encontrado com eles em busca pessoal; com o apoio de uma equipe da Guarda Municipal, o depoente indicou o local onde o objeto fora descartado, sendo localizadas ferramentas (uma faca, uma chave de fenda e uma chave micha); questionados, os abordados negaram a autoria e afirmaram que eram caminhoneiros ou ajudantes e que apenas passeavam pela região; a vítima compareceu ao local, reconheceu os suspeitos e manifestou o desejo de representar contra eles; teve acesso a imagens de segurança fornecidas pelo proprietário do restaurante do posto; devido à distância da câmera, não era possível ver detalhes das ferramentas ou a ação direta de arrombamento (apenas o dano na fechadura do caminhão), mas as gravações mostravam um dos indivíduos — com características físicas muito semelhantes às de um dos detidos (calvo/cabelo raspado) — aproximando-se e saindo de perto da porta do caminhão; na delegacia, ao mostrar informalmente o vídeo para esse suspeito, ele brincou dizendo que a pessoa filmada era parecida, mas não era ele; não presenciou nenhuma agressão ou acidente físico durante a prisão, mas mencionou que, na delegacia, um dos conduzidos queixou-se de dor no pé, alegando que a porta do camburão da Guarda Municipal havia sido fechada contra seu membro, razão pela qual o homem foi encaminhado à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) para avaliação médica (mov. 175.3). Depoimento semelhante foi prestado pelo Policial Militar Marcio Antonio de Oliveira Sellares, ao relatar, prestante a autoridade policial, que: a equipe realizava patrulhamento próximo ao Posto Guarani quando recebeu a informação de que ocupantes de um veículo Astra vermelho haviam tentado furtar um caminhão estacionado no pátio do posto; no local, o motorista do caminhão (vítima) mostrou à equipe imagens de segurança do restaurante que registravam a movimentação dos suspeitos perto do caminhão; as informações sobre o veículo foram compartilhadas em um grupo de comunicação policial e, pouco depois, a equipe foi informada de que o Astra havia retornado ao pátio do Posto Guarani; ao localizarem o carro saindo do pátio, os policiais deram ordem de parada; nesse momento, um dos ocupantes arremessou um objeto pela janela; durante a abordagem, nada de ilícito foi encontrado com os suspeitos, mas, ao vasculharem o local onde o objeto foi jogado, os policiais encontraram uma faca, uma chave de fenda e uma chave micha enroladas em um pano; os abordados negaram a autoria do crime; as imagens de segurança não mostram o momento do arrombamento do caminhão, apenas a presença dos suspeitos muito próximos a ele (mov. 1.8). Durante a instrução do feito, Marcio Antonio de Oliveira Sellares declarou que: a equipe realizava patrulhamento quando recebeu a informação sobre uma tentativa de furto a um caminhão que estava estacionado no pátio do Posto Guarani; segundo as informações, três indivíduos em um veículo Astra vermelho tentaram arrombar o caminhão, não obtiveram sucesso e fugiram do local; após compartilhamento de informações e monitoramento, a equipe policial localizou o veículo suspeito retornando ao Posto Guarani e realizou a abordagem na marginal da BR; pouco antes da parada, um dos ocupantes do Astra arremessou objetos para fora do carro; com o apoio de uma equipe da Guarda Municipal, foram localizados na margem da via os objetos descartados: uma faca, uma chave mixa e uma chave de fenda; nada de ilícito foi encontrado na busca pessoal ou no interior do veículo, e os suspeitos não resistiram à prisão; os abordados negaram a autoria do crime, contudo, a vítima (motorista do caminhão) reconheceu os três homens como os autores da tentativa de furto, identificação que foi confirmada por meio de filmagens das câmeras de segurança do restaurante do posto; não presenciou nenhuma agressão aos réus, mas explicou que um dos detidos, que possuía uma platina na perna, queixou-se de dores após a porta do camburão da Guarda Municipal ter batido em seu pé no momento do fechamento; a equipe de Marcio o conduziu à UPA local para atendimento médico antes do encaminhamento policial (mov. 175.2). Os acusados João Carlos de Oliveira, Flávio de Oliveira e Jeferson de Oliveira permaneceram em silêncio perante a Autoridade Policial (mov. 1.11 ao 1.16). Ao serem interrogados em juízo, os réus também exerceram o direito de permanecer em silêncio (movs. 175.4 a 175.6). Pois bem. Das provas amealhadas ao feito não há dúvida de que a pretensão punitiva merece prosperar. Consoante relato prestado em juízo, a vítima, ao examinar as imagens das câmeras de segurança do restaurante do posto em conjunto com o gerente do estabelecimento, identificou os indivíduos que se aproximaram do caminhão: dois deles permaneceram em atitude de vigilância, enquanto o outro — trajado com camisa nas cores alaranjada e branca — empreendeu a tentativa de ingresso no veículo. Na própria audiência, a vítima reconheceu os três abordados como os autores da tentativa de subtração e confirmou tratar-se das mesmas pessoas registradas nas gravações (mov. 175.1). Nessa toada, cumpre ressaltar que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo, mormente quando se mostra coerente, harmônica e corroborada pelos demais elementos de convicção constantes dos autos: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ART. 155 DO CP) E ROUBO (ART. 157 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA, DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL E DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pela prática dos crimes de roubo e furto (Fatos 01 e 02), em concurso material, absolvendo-a quanto a outros dois fatos imputados (Fatos 03 e 04). A reprimenda foi fixada em 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 238 (duzentos e trinta e oito) dias‑multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO a) Verificar se há nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, por suposta inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal.b) Analisar a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação pelos crimes de roubo e furto.c) Examinar a possibilidade de redução da pena-base, diante da valoração negativa das circunstâncias do crime.d) Avaliar a viabilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.e) Aferir a adequação da pena de multa e a possibilidade de exclusão ou redução em razão da alegada hipossuficiência econômica da apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR a) O pedido relativo à suspensão da exigibilidade da multa não comporta conhecimento, uma vez que a competência para tal análise é do Juízo da Execução. b) Não houve nulidade no reconhecimento pessoal e fotográfico, uma vez que o procedimento observou as formalidades do art. 226 do CPP, além de ser corroborado pelas provas produzidas em juízo.c) Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, notadamente quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, como ocorre no caso.d) A materialidade e a autoria dos delitos estão devidamente comprovadas, havendo, inclusive, confissão espontânea da apelante quanto ao crime de furto.e) É possível a valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime, eis que o roubo foi praticado durante o repouso noturno e mediante invasão de residência, contexto que evidencia maior reprovabilidade da conduta e vulnerabilidade das vítimas, legitimando a exasperação da pena-base.f) Mantida a pena definitiva superior a 8 anos e reconhecida a reincidência, revela-se correta a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º do Código Penal.g) Descabida a redução ou exclusão da pena de multa, uma vez que a fixação da quantidade de dias‑multa independe da capacidade financeira do condenado, devendo observar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0036724-21.2020.8.16.0021, Cascavel, Rel. SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA, julgado em 15/06/2026, frisei) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO ACUSADO - NÃO ACOLHIMENTO - RÉU INTIMADO PESSOALMENTE DA AUDIÊNCIA EM QUE SERIA COLHIDO SEU INTERROGATÓRIO - APELANTE QUE NÃO ATUALIZOU SEU ENDEREÇO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDUTA TÍPICA – PALAVRA DA VÍTIMA REVESTIDA DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO CORROBORADA POR DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE CAPTARAM A PRÁTICA CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES – NÃO ACOLHIMENTO - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM – RÉU MULTIRREINCIDENTE– POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CONDENAÇÕES PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AS DEMAIS PARA CONFIGURAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO ACOLHIMENTO – ACUSADO MULTIRREINCIDENTE – PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE SOBRE AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS - MANUTENÇÃO DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – NÃO ACOLHIMENTO - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º E 3º DO CP E SÚMULA 269 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0023790-13.2024.8.16.0014, Londrina, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, julgado em 14/06/2026, salientei) Em corroboração, os depoimentos dos policiais militares João Lucas Leonardo Ribeiro Paixão e Marcio Antonio de Oliveira Sellares convergem com a narrativa da vítima, porquanto ambos relatam que, após o recebimento de informação acerca da tentativa de furto de um caminhão estacionado no pátio do Posto Guarani por ocupantes de um veículo Astra de cor vermelha, localizaram o automóvel suspeito na marginal da rodovia BR-277 e que, em momento anterior à abordagem, os denunciados descartaram objetos pela janela do veículo em movimento, posteriormente localizados e apreendidos com o apoio da Guarda Municipal — uma chave de fenda, uma chave micha e uma faca —, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.20). O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 156 do Código de Processo Penal). Escólio jurisprudencial da Egrégia Corte Paranaense: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PLEITOS DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDOS JÁ ATENDIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTE DO TJPR.II) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE NÃO ACOLHIDA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DO POLICIAL CIVIL QUE CONFIRMA OS RELATOS DA FASE INQUISITORIAL E A DESCRIÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DO AGENTE PÚBLICO. DEPOIMENTO COESO, CORROBORADO PELA ANÁLISE DE IMAGENS E RECONHECIMENTO, FILMAGENS DO ESTABELECIMENTO E AUTO DE EXAME DO LOCAL DO CRIME. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HÁBIL A AMPARAR A CONDENAÇÃO, PERFECTIBILIZANDO O TIPO PENAL IMPUTADO. TESE DEFENSIVA DESCOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.III) ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA MEDIANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE NÃO ACOLHIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS CUMULATIVAMENTE. VALOR DA ‘RES FURTIVA’ QUE NÃO SE MOSTRA ÍNFIMO POR ULTRAPASSAR 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RELEVÂNCIA DA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA E DESVALOR DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. CONDENAÇÃO MANTIDA.IV) DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DEMONSTRADO PELOS ELEMENTOS DE PROVA CARREADOS AOS AUTOS. AUTO DE EXAME DO LOCAL DO CRIME, FOTOGRAFIA DA PORTA DO ESTABELECIMENTO LOGO APÓS O FATO, FILMAGENS DA CÂMERA DE VIGILÂNCIA E DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. QUALIFICADORA MANTIDA.V) PLEITO DE AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO REALIZADO NA PENA-BASE EM RAZÃO DO REPOUSO NOTURNO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. TEMA 1.087/STJ. EMBORA NÃO APLICÁVEL A MAJORANTE DO §1º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL À FIGURA QUALIFICADA, É PERFEITAMENTE CABÍVEL O AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO APTA A RECRUDESCER A PENA-BASE NO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.VI) PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO IRRELEVANTE PARA O CONTEXTO PROBATÓRIO. CONFISSÃO INFORMAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS CONFIGURAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE DO STJ. VII) PLEITO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 511 DO STJ. REQUISITOS DO § 2º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO E PEQUENO VALOR DA ‘RES FURTIVA’ (INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA). APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. PENA DEFINITIVA READEQUADA PARA 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 07 (SETE) DIAS-MULTA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.1. Ausente interesse recursal dos pleitos de pleitos de fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto já atendidos na sentença. Pedido não conhecido.2. Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, nomeadamente quando coesas e harmônicas entre si, tanto na fase policial, quanto na judicial, relatando com clareza o ‘modus operandi’ do autor do crime, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, tais quais análise de imagens e reconhecimento, filmagens do estabelecimento, auto de exame do local de crime e depoimento do policial civil, tendo-se em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares.3. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC 73518-5) .4. Levando-se em conta que a prova oral encontra amparo nas demais provas colacionadas nos autos – análise de imagens e reconhecimento, filmagens do estabelecimento, auto de exame de local do crime e apreensão dos itens subtraídos em posse do réu -, não há que se falar em aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’, o qual reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que a cronologia e o roteiro da conduta delitiva revelam um conjunto de indicativos probatórios seguros da prática criminosa, assentando-se, assim, a responsabilidade do réu pelo crime de furto qualificado.5. É aplicável o princípio da bagatela somente quando, concomitantemente, estiverem preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, nomeadamente (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O não preenchimento de apenas um deles é suficiente para impedir a aplicação do aludido princípio penal.6. O princípio da ofensividade, mesmo que implícito no plano penal constitucional, afasta a aplicação da solução jurídica trazida pelo princípio da insignificância em situações de furto de coisa cujo valor não seja absolutamente inexpressivo ou ínfimo, sem características efetivamente bagatelares.7. Logo, valor pequeno - mas ainda relevante em sede da estrutura do artigo 155 do Código Penal - e valor ínfimo ou bagatelar ― correspondente a uma esmola, a uma bagatela ― não se confundem.8. Em crime de furto, o pequeno valor da coisa subtraída, que possa ser equivalente à pequena relevância do desvalor do resultado pela via do princípio da insignificância, não justifica o afastamento automático da dignidade penal do fato, pois somente o valor irrelevante a nível penal ― valor idêntico a uma esmola, ou que seja característico de um valor bagatelar do bem objeto da gesta delitiva ― é que está abaixo do limiar já insinuado na cláusula normativa do importante §2º do artigo 155 do Código Penal. Acima dele, qualquer valor pequeno - mas não ínfimo, não bagatelar ― permite concluir pela presença da relevância jurídico-penal do desvalor do resultado na solução legislativa brasileira.9. Constatando-se que, na hipótese concreta, a conduta do réu, não representou mínima ofensividade quanto ao resultado, pois o valor do bem subtraído não pode ser tido como ínfimo ou inexpressivo (bens subtraídos avaliados em R$ 950,00, correspondente a 62,58% do salário mínimo). Logo, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, pois não preenchidos os requisitos necessários.10. Inaplicável o princípio da bagatela, não há, no caso penal julgado, que se falar em atipicidade da conduta descrita na exordial acusatória, motivo pelo qual a sentença condenatória deve ser mantida. 11. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que é possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção de laudo (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 1081500/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 27.06.2017, DJe 01.08.2017).12. ‘In casu’, o rompimento de obstáculo pode ser comprovado pelo auto de exame do local do crime, que contém fotografias da porta do estabelecimento logo após o fato, bem como pelas filmagens da câmera de vigilância, que evidenciam o arrombamento da porta, bem como pelo depoimento da vítima. Logo, a falta de perícia ou de profunda exploração pericial da do rompimento de obstáculo não impede automaticamente o reconhecimento da qualificadora, máxime quando as demais provas orais e documentais reforçam sem dúvidas a tal dinâmica para a subtração. Precedentes TJPR e STJ. 13. Em que pese não seja possível a aplicação da majorante do repouso noturno na hipótese de furto qualificado (Tema n. 1.087 do Superior Tribunal de Justiça), é perfeitamente adequada a valoração de tal circunstância no vetor ‘circunstâncias do crime’, desde que com fundamentação baseada em elementos concretos, corresponde ao campo da discricionariedade vinculada do julgador. Além disso, o entendimento do Juízo ‘a quo’ apresenta convergência com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo reforma a pena-base.14. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de julgamento de que: “Apenas as confissões judicial e extrajudicial são aptas a ensejar a redução da pena na segunda etapa da dosimetria, com fundamento no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sendo vedado atenuar a sanção em caso de confissão informal.” (AREsp 2915302 / MG, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado Do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20.08.2025). Outrossim, no caso concreto, o juízo originário não se valeu da confissão para embasar a condenação, apoiando-se exclusivamente em outros elementos probatórios constantes dos autos.15. É possível o reconhecimento do furto privilegiado previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal nas hipóteses de furto qualificado, quando a qualificadora for de natureza objetiva, desde que preenchidos os requisitos legais – primariedade técnica do agente e pequeno valor da coisa subtraída – conforme entendimento consolidado na Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça.16. A definição do privilégio, bem como a fração de redução é atividade discricionária do julgador, devendo observar as circunstâncias concretas do caso. Precedentes do STJ.17. ‘In casu’, diante da primariedade técnica do agente e pequeno valor da coisa subtraída (R$ 950,00, inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos) – impõe-se a aplicação do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço), consideradas as circunstâncias do caso concreto, com a consequente readequação da pena definitiva para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, além de 07 (sete) dias-multa.18. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, com readequação da pena privativa de liberdade. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001733-35.2025.8.16.0153, Santo Antônio da Platina, Rel. Desembargador José Américo Penteado De Carvalho, julgado em 23/05/2026, gizei) Da atenta análise das provas produzidas, percebe-se, a toda evidência, que o relato da vítima e os depoimentos dos policiais militares apontam, com a certeza necessária ao decreto condenatório, que os acusados, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, tentaram subtrair o caminhão mediante o rompimento do obstáculo consistente na fechadura da porta do motorista, com o emprego das ferramentas apreendidas (chave de fenda, chave micha e faca), sem que o delito se consumasse por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Nota-se, portanto, a presença de duas qualificadoras: o concurso de pessoas (inciso IV) e o rompimento de obstáculo (inciso I) do § 4º do artigo 155 do Código Penal, ambas extraídas da conduta descrita na denúncia. Em que pese a denúncia haver atribuído apenas uma das qualificadoras, a alteração da classificação jurídica da conduta não acarreta prejuízo aos réus e às respectivas defesas, porquanto os acusados defendem-se dos fatos descritos na inicial acusatória, e não da classificação a eles atribuída. Aplica-se, na espécie, o artigo 383 do Código de Processo Penal: “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. No caso, o suporte fático do rompimento de obstáculo consta expressamente da exordial — “dano ao miolo e à fechadura da porta do motorista” —, de modo que a subsunção jurídica dessa circunstância prescinde de aditamento e não surpreende a defesa. Posto isso, ressalta-se ser inarredável a subsunção do caso ao entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “havendo mais de uma qualificadora do delito, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. (…)” (HC 377.108/RJ, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018, frisei). Assim, utilizo a qualificadora do rompimento de obstáculo para a configuração do tipo penal, remanescendo a qualificadora do concurso de pessoas para análise na dosimetria da pena. Calha frisar que a ausência de laudo pericial não afasta a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, comprovado por outros meios de prova, sobretudo os depoimentos colhidos em juízo. Em corroboração, a jurisprudência desta Corte Paranaense: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. RELATOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE ATUARAM NA OCORRÊNCIA CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. TESES DEFENSIVAS ISOLADAS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. APREENSÃO DO BEM SUBTRAÍDO EM POSSE DOS DENUNCIADOS. TESES DEFENSIVAS ISOLADAS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO INCISO I, DO §4º, DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL). COMPROVAÇÃO PELA PALAVRA DAS TESTEMUNHAS E IMAGENS DO LOCAL. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. VIOLAÇÃO DO BUEIRO PARA RETIRADA DA FIAÇÃO EXISTENTE EM SEU INTERIOR. QUALIFICADORA MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MAGISTRADO QUE UTILIZOU A QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PARA QUALIFICAR O DELITO E A QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS PARA EXASPERAR A PENA BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE DE EMPREGO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA EXASPERAR A BASILAR. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA (ART. 44, I III DO CP). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que julgou procedente a denúncia, a fim de CONDENAR os réus GABRIEL AFONSO DA SILVA, KAIQUE GODOI FERREIRA, EMERSON DA SILVA MANEIRA e WALLAN GABRIEL DA SILVA pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação deve ser mantida, considerando a suficiência das provas que demonstram a autoria e materialidade do crime, bem como a manutenção das qualificadoras de rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária a dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas acerca da autoria e materialidade do crime de furto qualificado narrado na exordial acusatória.4. Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos guardas municipais que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.5. A apreensão do bem em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de furto, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem do bem, ônus do qual, como visto, o apelante não se desincumbiu.6. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de furto, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.7. Não obstante a inexistência de laudo pericial que ateste o rompimento de obstáculo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já admitiu a comprovação da qualificadora por prova oral e outros meios de provas, em razão da impossibilidade de realização de laudo pericial. No caso, a prova oral, aliada às imagens anexadas aos autos, foi segura ao confirmar que o crime de furto foi praticado mediante rompimento de obstáculo, sendo prescindível o exame pericial para a sua constatação, em razão da particularidade do caso concreto. 8. “Havendo mais de uma qualificadora do delito, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. (…)” (HC 377.108/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)9. O réu não faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos eis que possui circunstância judicial negativada. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: “A ausência de laudo pericial não impede a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo em crime de furto, desde que haja outros meios de prova, que evidenciem a prática delitiva e a participação dos agentes no delito”._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, incs. I e IV; CP, art. 44, incs. I, II e III; CPP, art. 386, inciso VII; CPP, arts. 158 e 167; CR/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 59; CPP, art. 387; CP, art. 109, inciso VI Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgRg no REsp n. 2.023.196/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 27/3/2023), (AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021), (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0018722-73.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 17.04.2023), (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000953-73.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.10.2022), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000019-27.2023.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.07.2025), (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0025076-03.2013.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 05.12.2022), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001280-66.2019.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.05.2023), (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004584-51.2017.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.02.2022) (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000925-87.2025.8.16.0037, Campina Grande do Sul, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, julgado em 06/07/2026. grifei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), fixando pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 7 dias-multa, insurgindo-se a defesa quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, sob alegação de bis in idem na valoração das circunstâncias do crime.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há bis in idem na utilização de uma das qualificadoras do furto para valorar negativamente as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, havendo duas ou mais qualificadoras, uma seja utilizada para qualificar o crime e as demais possam fundamentar a exasperação da pena-base, desde que não haja duplicidade de valoração. O juízo sentenciante emprega o rompimento de obstáculo para qualificar o delito e utiliza o concurso de pessoas como circunstância judicial negativa, o que observa a orientação jurisprudencial consolidada. Não se configura bis in idem quando há distinção entre a qualificadora utilizada para tipificação e aquela considerada na dosimetria, pois cada elemento exerce função diversa na individualização da pena. A maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pela pluralidade de agentes e pela divisão de tarefas, justifica a elevação da pena-base. A prova dos autos confirma a materialidade e autoria delitivas, inexistindo controvérsia quanto a esses pontos, limitando-se o recurso à dosimetria da pena.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. É legítima a utilização de uma das qualificadoras do crime para exasperar a pena-base quando outra já foi empregada para qualificar o tipo penal, desde que ausente duplicidade de valoração. 2. Não há bis in idem quando qualificadoras distintas são utilizadas em fases diversas da dosimetria da pena. 3. O concurso de pessoas pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria quando não utilizado para qualificação do delito.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 59; 155, §4º, I e IV. CPP, art. 201, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23.06.2023; TJPR, Apelação Criminal nº 0000130-17.2025.8.16.0123, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 29.03.2026. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0070525-70.2025.8.16.0014, Londrina, Rel. PAULO DAMAS, julgado em 05/07/2026, gizei) Por fim, há de se reconhecer que o crime de furto qualificado deverá ter sua pena reduzida em razão de sua ocorrência na modalidade tentada, à luz do artigo 14, inciso II, do Código Penal. Então, tudo bem ponderado, ausente causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, impõe-se reconhecer que a conduta perpetrada pelos réus se amolda ao tipo penal insculpido no artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná na denúncia, para o fim de condenar os réus Flávio de Oliveira, Jeferson de Oliveira e João Carlos de Oliveira na sanção do artigo 155 §4º inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal. IV. Dosimetria da pena Flávio de Oliveira O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 166.1), deixo de valorar negativamente a operadora de antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, isto é, o intuito de obter lucro fácil. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, valoro negativamente a prática do delito mediante concurso de pessoas — qualificadora remanescente não utilizada para a configuração do tipo penal —, cuja atuação conjunta dos agentes denota maior reprovabilidade da conduta e autoriza a exasperação da pena-base. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, acima do mínimo legal em razão da valoração negativa das circunstâncias do fato. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistente circunstâncias atenuantes ou agravantes. Sendo assim, mantenho a pena fixa nos moldes da fase anterior. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de aumento de pena a serem sopesadas. Lado outro, milita em favor do acusado a causa especial de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Neste aspecto, reduzo a pena em 1/3 já que da descrição da vítima se denota que o acusado já tinha praticado todos os atos executórios, sobretudo a obstrução da maçaneta. Desse modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 7 (sete) dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. Regime inicial de cumprimento de pena Atendendo ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (inferior a 4 anos), à primariedade do réu e à análise majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime aberto para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória suportado pelo réu deve ser considerado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Referido dispositivo não atribui ao juízo da condenação competência para realizar a detração penal propriamente dita, instituto disciplinado pelo artigo 42 do Código Penal e cuja análise permanece afeta ao juízo da execução penal. A norma apenas autoriza o magistrado sentenciante a computar o período de segregação cautelar exclusivamente para verificar se, diante da pena concretamente aplicada, mostra-se cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. Com efeito, o cômputo do tempo de prisão provisória previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, tampouco importa antecipação de benefício executório. Trata-se de medida voltada à adequada individualização da pena e à prevenção de excesso de execução, permitindo que o regime inicial reflita a situação jurídica efetivamente existente no momento da prolação da sentença. Assim, uma vez estabelecida a pena definitiva e definido o regime inicial segundo os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, cumpre verificar se o período de prisão cautelar já suportado pelo condenado supera o lapso temporal necessário para a progressão ao regime subsequente. Em caso positivo, admite-se a fixação do regime imediatamente mais brando, sem prejuízo da posterior análise, pelo juízo da execução penal, acerca da detração, da progressão de regime e dos demais institutos próprios da execução da pena. Conforme leciona Schmitt “o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não exaure a detração, que continuará sendo aplicada pelo juízo da execução penal, mas apenas permite ao juiz do processo de conhecimento que considere o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ou estabeleça o período mínimo para a realização de exame pericial para averiguação da cessação da cessação da periculosidade do condenado " (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026). Desse modo, o reconhecimento do cômputo do tempo de prisão provisória nesta sentença não configura progressão antecipada de regime, tampouco esvazia a competência do juízo da execução penal. Cuida-se, tão somente, da observância do comando previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em prestígio aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso de execução, preservando-se ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios. No presente caso, vê-se que o sentenciado não permaneceu preso preventivamente, razão pela qual deixo de proceder ao cômputo previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis No confronto entre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do sursis, ambas cabíveis por preenchidos os respectivos requisitos legais (artigos 44 e 77 do Código Penal), prevalece, no caso em exame, a primeira, por se revelar mais benéfica ao réu. Verifico estarem presentes todos os requisitos que autorizam a comutação da privação da liberdade por restrição de direitos, vez que a pena total aplicada não excede 04 (quatro) anos, o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso e sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e circunstâncias do fato indicam seja esta substituição suficiente (artigo 44, II e III, do Código Penal). Assim, com base no artigo 44, § 2°, segunda parte, do Código Penal (pena superior a 1 ano), substituo por 02 (duas) penas restritivas de direito a pena privativa de liberdade aplicada, consistente em: (a) prestação de serviços à comunidade (artigo 46 do Código Penal), mediante a realização de tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, as quais deverão ser definidas levando-se em conta as aptidões pessoais do apenado e de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho; e (b) prestação pecuniária (artigo 45, §1º do Código Penal), no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente à época do pagamento. Por fim, faço constar que, uma vez possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, é incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo e inexistem razões para determinar sua segregação cautelar nesta fase. Jeferson de Oliveira O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 167.1), considero a condenação nos autos n. 0014775-77.2011.8.16.0013 e 0017949-31.2010.8.16.0013 para valorar negativamente a operadora de antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, isto é, o intuito de obter lucro fácil. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, valoro negativamente a prática do delito mediante concurso de pessoas — qualificadora remanescente não utilizada para a configuração do tipo penal —, cuja atuação conjunta dos agentes denota maior reprovabilidade da conduta e autoriza a exasperação da pena-base. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, acima do mínimo legal em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistente circunstâncias atenuantes. Todavia, incide a agravante da reincidência, ante a condenação do réu nos autos n. 0004702-58.2024.8.16.0088, nos moldes do artigo 61, inciso I, do Código Penal. Sendo assim, exaspero a pena base em 1/6 e fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de aumento de pena a serem sopesadas. Lado outro, milita em favor do acusado a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Neste aspecto, reduzo a pena em 1/3 já que da descrição da vítima se denota que o acusado já tinha praticado todos os atos executórios, sobretudo a obstrução da maçaneta. Desse modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 9 (nove) dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. Regime inicial de cumprimento de pena Atendendo ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (inferior a 4 anos), à reincidência do réu e da análise das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime semiaberto para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal. Do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória suportado pelo réu deve ser considerado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Referido dispositivo não atribui ao juízo da condenação competência para realizar a detração penal propriamente dita, instituto disciplinado pelo artigo 42 do Código Penal e cuja análise permanece afeta ao juízo da execução penal. A norma apenas autoriza o magistrado sentenciante a computar o período de segregação cautelar exclusivamente para verificar se, diante da pena concretamente aplicada, mostra-se cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. Com efeito, o cômputo do tempo de prisão provisória previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, tampouco importa antecipação de benefício executório. Trata-se de medida voltada à adequada individualização da pena e à prevenção de excesso de execução, permitindo que o regime inicial reflita a situação jurídica efetivamente existente no momento da prolação da sentença. Assim, uma vez estabelecida a pena definitiva e definido o regime inicial segundo os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, cumpre verificar se o período de prisão cautelar já suportado pelo condenado supera o lapso temporal necessário para a progressão ao regime subsequente. Em caso positivo, admite-se a fixação do regime imediatamente mais brando, sem prejuízo da posterior análise, pelo juízo da execução penal, acerca da detração, da progressão de regime e dos demais institutos próprios da execução da pena. Conforme leciona Schmitt “o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não exaure a detração, que continuará sendo aplicada pelo juízo da execução penal, mas apenas permite ao juiz do processo de conhecimento que considere o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ou estabeleça o período mínimo para a realização de exame pericial para averiguação da cessação da cessação da periculosidade do condenado " (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026). Desse modo, o reconhecimento do cômputo do tempo de prisão provisória nesta sentença não configura progressão antecipada de regime, tampouco esvazia a competência do juízo da execução penal. Cuida-se, tão somente, da observância do comando previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em prestígio aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso de execução, preservando-se ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios. No presente caso, vê-se que o sentenciado permaneceu preso preventivamente por 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias, tempo que não altera o regime inicial para cumprimento de pena, razão pela qual mantém-se o regime inicial aberto. Substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios, vez que o réu é reincidente (artigos 44 e 77 do Código Penal). Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois inexistem razões para determinar sua segregação cautelar nesta fase. João Carlos de Oliveira O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 165.1), deixo de valorar negativamente a operadora de antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, isto é, o intuito de obter lucro fácil. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, valoro negativamente a prática do delito mediante concurso de pessoas — qualificadora remanescente não utilizada para a configuração do tipo penal —, cuja atuação conjunta dos agentes denota maior reprovabilidade da conduta e autoriza a exasperação da pena-base. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, acima do mínimo legal em razão da valoração negativa das circunstâncias do delito. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistente circunstâncias atenuantes. Todavia, incide a agravante da reincidência, ante a condenação do réu nos autos n. 0233763- 15.2008.8.13.0414, nos moldes do artigo 61, inciso I, do Código Penal. Sendo assim, exaspero a pena base em 1/6 e fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de aumento de pena a serem sopesadas. Lado outro, milita em favor do acusado a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Neste aspecto, reduzo a pena em 1/3 já que da descrição da vítima se denota que o acusado já tinha praticado todos os atos executórios, sobretudo a obstrução da maçaneta. Desse modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 9 (nove) dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. Regime inicial de cumprimento de pena Atendendo ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (inferior a 4 anos), à reincidência do réu e da análise das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime semiaberto para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal. Do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória suportado pelo réu deve ser considerado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Referido dispositivo não atribui ao juízo da condenação competência para realizar a detração penal propriamente dita, instituto disciplinado pelo artigo 42 do Código Penal e cuja análise permanece afeta ao juízo da execução penal. A norma apenas autoriza o magistrado sentenciante a computar o período de segregação cautelar exclusivamente para verificar se, diante da pena concretamente aplicada, mostra-se cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. Com efeito, o cômputo do tempo de prisão provisória previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, tampouco importa antecipação de benefício executório. Trata-se de medida voltada à adequada individualização da pena e à prevenção de excesso de execução, permitindo que o regime inicial reflita a situação jurídica efetivamente existente no momento da prolação da sentença. Assim, uma vez estabelecida a pena definitiva e definido o regime inicial segundo os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, cumpre verificar se o período de prisão cautelar já suportado pelo condenado supera o lapso temporal necessário para a progressão ao regime subsequente. Em caso positivo, admite-se a fixação do regime imediatamente mais brando, sem prejuízo da posterior análise, pelo juízo da execução penal, acerca da detração, da progressão de regime e dos demais institutos próprios da execução da pena. Conforme leciona Schmitt “o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não exaure a detração, que continuará sendo aplicada pelo juízo da execução penal, mas apenas permite ao juiz do processo de conhecimento que considere o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ou estabeleça o período mínimo para a realização de exame pericial para averiguação da cessação da cessação da periculosidade do condenado " (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026). Desse modo, o reconhecimento do cômputo do tempo de prisão provisória nesta sentença não configura progressão antecipada de regime, tampouco esvazia a competência do juízo da execução penal. Cuida-se, tão somente, da observância do comando previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em prestígio aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso de execução, preservando-se ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios. No presente caso, vê-se que o sentenciado não permaneceu preso preventivamente, razão pela qual deixo de proceder ao cômputo previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios, vez que o réu é reincidente (artigos 44 e 77 do Código Penal). Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois inexistem razões para determinar sua segregação cautelar nesta fase. Reparação de danos Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal, que constitui efeito da condenação, "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime". Na hipótese, o Ministério Público formulou pedido expresso de reparação dos prejuízos suportados pela vítima quando do oferecimento da denúncia, observando-se, assim, a exigência do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A vítima estimou seu prejuízo material em pouco mais de R$ 500,00, valor que engloba o conserto das fechaduras, as despesas com chaveiro — pois somente conseguiu abrir o veículo por volta das 20h30 ou 21h —, os custos com uma diária de hotel na estrada, além do transtorno de haver permanecido com o caminhão parado por uma semana até a obtenção da peça de reposição. Assim, considerando o pedido expresso formulado pelo Ministério Público e os elementos probatórios produzidos, fixo o valor mínimo para reparação dos danos em R$500,00 (quinhentos reais), a ser suportado solidariamente pelos réus, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e artigo 942 do Código Civil. Custas processuais e Honorários Advocatícios Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. V. Disposições finais Cientifiquem-se os réus de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo da multa; - Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; e - Comunique-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. - Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal (preferencialmente via WhatsApp); e - Expeça-se a guia de recolhimento. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FLAVIO DE OLIVEIRA
Réu JEFERSON DE OLIVEIRA
Réu JOAO CARLOS DE OLIVEIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO RICARDO DOS SANTOS MACHADO
OAB: 71908/PR
ÁLARY BEATRIZ FONSECA DE OLIVEIRA
OAB: 91199/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0000133-35.2026.8.16.0026 Processo: 0000133-35.2026.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 07/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-460 Réu(s): FLAVIO DE OLIVEIRA (RG: 84624187 SSP/PR e CPF/CNPJ: 863.700.095-98) AVENIDA MAFRA, 36 próximo ao cemitério, esquina com a Marechal Deodoro - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 - Telefone(s): (41) 99965-6738 JEFERSON DE OLIVEIRA (RG: 80325690 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.105.649-30) RUA PEDRO MAGALHAES DE OLIVEIRA, 55 - CURITIBA/PR - Telefone(s): (41) 99966-0691 JOAO CARLOS DE OLIVEIRA (RG: 30208110 SSP/PR e CPF/CNPJ: 394.559.399-91) RUA PEDRO MAGALHAES DE OLIVEIRA, 55 - CURITIBA/PR - Telefone(s): (41) 99823-0960 Sentença I. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Flávio de Oliveira, Jeferson de Oliveira e João Carlos de Oliveira pela prática, em tese, do crime de tentativa de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (mov. 61.1). Recebeu-se a denúncia (mov. 76.1). Apresentada resposta à acusação, pugnou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 112.1, 115.1 e 116.1). Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e, tendo em vista que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, manteve-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 121.1). Na audiência de instrução foram inquiridas três testemunhas arroladas pela acusação e o interrogatório dos réus, além de concedida liberdade provisória ao réu Jeferson de Oliveira (mov. 177). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, ao argumento de procedência da denúncia para condenar os réus pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. requereu, ainda, a valoração negativa dos maus antecedentes dos acusados Jeferson e João na primeira fase da dosimetria da pena, bem como o reconhecimento da agravante da reincidência em relação a Jeferson (mov. 182.1). A defesa de Jeferson de Oliveira, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no artigo 386, incisos V e VIII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, postulou o afastamento da qualificadora, a aplicação da fração máxima na causa de diminuição de pena, a fixação da pena-base no mínimo legal e a fixação de regime inicial mais brando (mov. 190.1). A defesa de Flávio de Oliveira, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no artigo 386, incisos V e VIII, do Código de Processo Penal, bem como a restituição do veículo à legítima proprietária. Na hipótese de condenação, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da fração máxima na causa de diminuição de pena e o direito de recorrer em liberdade (mov. 196.1). Por fim, a defesa de João Carlos de Oliveira, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no artigo 386, incisos V e VIII, do Código de Processo Penal, bem como a restituição do veículo à legítima proprietária. Na hipótese de condenação, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da fração máxima na causa de diminuição de pena e o direito de recorrer em liberdade (mov. 197.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui aos acusados a prática do crime insculpido no artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão do fato narrado a seguir (mov. 61.1): “No dia 07 de janeiro de 2026, por volta das 13h40min, no Posto Guarani, localizado na Rodovia BR 277, sentido norte, nº 20805, bairro Ferraria em Campo Largo/PR, os denunciados FLÁVIO DE OLIVEIRA, JEFERSON DE OLIVEIRA e JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA, com consciência e vontades dirigidas ao fim ilícito, plenamente cientes da reprovabilidade de seus comportamentos, agindo em comunhão de esforços, unidade de desígnios e divisão de tarefas, voltadas à consumação da prática delitiva deram início a atos executórios tendentes a subtrair, para todos, coisa alheia móvel, consistente em um veículo caminhão AGRALE/1000, cor vermelha, placas MKE5C26 de propriedade do Gerson Ohlweiler. Consta dos autos que a vítima parou no Posto Guarani, desceu na conveniência do posto, logo após, ao retornar para o caminhão, verificou que o miolo da porta do motorista estava em cima do pneu, quando tentou abrir, a chave não entrava, nisso, pediu para verificar as câmeras e identificou que os denunciados tentar subtrair seu veiculo. Diante dessas informações, a equipe policial fez patrulhamento na região, identificando o veículo Astra vermelho utilizado para cometer a tentativa de furto, quando os denunciados visualizaram a viatura policial, dispensam pela janela uma chave de fenda, uma faca e uma chave micha.” (sic) No que se refere à materialidade delitiva, destacam-se as seguintes provas documentais: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); auto de exibição e apreensão (mov. 1.20); boletim de ocorrência (mov. 1.21); e depoimentos colhidos perante a fase inquisitorial e em juízo (movs. 1.5 a 1.10 e 175.2 e 175.3). A autoria também é inconcussa e recai nas pessoas dos denunciados. Vejamos. A vítima, Gerson Ohlweiler, ouvida em sede inquisitiva, detalhou que: estacionou em um posto para almoçar e, ao sair do restaurante, notou que o miolo da fechadura da porta do motorista estava em cima do pneu; ao tentar abrir o veículo, percebeu que a chave entrava apenas até a metade em ambas as portas, impossibilitando a abertura; perguntou a outro caminhoneiro se havia visto algo, mas este respondeu negativamente; solicitou ao proprietário do restaurante para verificar as imagens das câmeras de segurança; nas gravações, Gerson viu que, logo após sua entrada no estabelecimento, um homem de camisa cinza se aproximou e, em seguida, outro indivíduo começou a mexer no caminhão, sumindo do alcance da câmera ao ir para o outro lado do veículo; reconheceu os suspeitos detidos como os autores da tentativa de furto, afirmou que as imagens foram mostradas aos policiais militares que atenderam a ocorrência; estimou o valor de seu caminhão em cerca de R$ 150.000,00 (mov. 1.10). Em juízo, Gerson Ohlweiler declarou que: na data do fato, estacionou seu caminhão no Posto Guarani para almoçar; ao sair do restaurante, notou que uma das fechaduras do veículo estava em cima do pneu e percebeu que as fechaduras de ambas as portas haviam sido quebradas na tentativa de arrombamento; ao analisar as imagens das câmeras de segurança do restaurante junto com o gerente, visualizou a ação dos suspeitos; em seguida, acionou policiais que almoçavam no local, os quais localizaram e prenderam os indivíduos no próprio posto de combustível; declarou que nenhum objeto ou equipamento do caminhão foi levado, mas estimou seu prejuízo material em pouco mais de R$ 500,00, valor que engloba o conserto das fechaduras (quase R$ 300,00), despesas com chaveiro (pois só conseguiu abrir o veículo por volta das 20h30 ou 21h) e custos com uma diária de hotel na estrada, além do transtorno de ter ficado com o caminhão parado por uma semana para conseguir a peça de reposição; ao entrar no restaurante, chegou a ver visualmente dois dos suspeitos, mas pensou que fossem motoristas ou pessoas comuns; pelas câmeras, pôde ver que um dos indivíduos ficou vigiando enquanto o outro tentava arrombar o caminhão, identificando o executor como o homem de camisa alaranjada e branca; confirmou que os réus são os mesmos que aparecem nas gravações; na delegacia, esteve na mesma sala que os três detidos e acredita ter confirmado ao delegado que eram eles, sem que tenha sido feito reconhecimento por fotografias; não foi realizada perícia em seu caminhão e que os próprios policiais levaram as imagens das câmeras para a delegacia (mov. 175.1). O Policial Militar, João Lucas Leonardo Ribeiro Paixão, ao ser ouvido na fase policial, declinou que: a equipe estava em patrulhamento pelo pátio do Posto Guarani; receberam informações de que indivíduos ocupantes de um veículo astra vermelho teriam tentado cometer furto de um caminhão; a tentativa foi frustrada, resultando apenas em danos no tambor da fechadura do caminhão, e os suspeitos fugiram; sabendo que o grupo poderia tentar cometer o mesmo crime em outros postos da região, as informações foram compartilhadas em grupos de comunicação dos policiais, indicando posteriormente que o veículo estava no Posto Quinta; pouco depois, o segurança do Posto Guarani informou à equipe que o veículo suspeito havia retornado ao local; os policiais avistaram o carro saindo do posto e acessando a marginal; ao iniciarem a abordagem, a equipe visualizou o passageiro do banco da frente dispensando um objeto para fora do veículo; o carro foi parado logo à frente e os três ocupantes foram abordados; nada de ilícito foi encontrado com os suspeitos ou no interior do veículo; com o apoio de uma equipe da Guarda Municipal, foi realizada uma busca na área onde o objeto havia sido descartado, sendo localizados uma bainha com uma faca, uma chave de fenda e uma chave micha; questionados, os suspeitos negaram as acusações; foram obtidas imagens de segurança do posto, as quais foram entregues para serem anexadas ao inquérito policial (mov. 1.6). Em juízo, João Lucas Leonardo Ribeiro Paixão ratificou seu depoimento inicial, relatou que: estava de plantão realizando patrulhamento na região do bairro Guarani quando recebeu a informação de que indivíduos em um veículo Astra de cor vermelha haviam tentado arrombar um caminhão estacionado no pátio do Posto Guarani; as características do veículo foram repassadas em grupos de segurança e, pouco tempo depois, o automóvel suspeito foi visto em outro posto na BR-277, retornando em seguida ao posto de origem; ao avistar o veículo saindo do pátio do Posto Guarani e acessando a marginal da rodovia, a equipe policial iniciou a aproximação; nesse momento, visualizou um objeto de volume médio sendo arremessado pela janela do lado do passageiro; realizada a abordagem aos três ocupantes, nada de ilícito foi encontrado com eles em busca pessoal; com o apoio de uma equipe da Guarda Municipal, o depoente indicou o local onde o objeto fora descartado, sendo localizadas ferramentas (uma faca, uma chave de fenda e uma chave micha); questionados, os abordados negaram a autoria e afirmaram que eram caminhoneiros ou ajudantes e que apenas passeavam pela região; a vítima compareceu ao local, reconheceu os suspeitos e manifestou o desejo de representar contra eles; teve acesso a imagens de segurança fornecidas pelo proprietário do restaurante do posto; devido à distância da câmera, não era possível ver detalhes das ferramentas ou a ação direta de arrombamento (apenas o dano na fechadura do caminhão), mas as gravações mostravam um dos indivíduos — com características físicas muito semelhantes às de um dos detidos (calvo/cabelo raspado) — aproximando-se e saindo de perto da porta do caminhão; na delegacia, ao mostrar informalmente o vídeo para esse suspeito, ele brincou dizendo que a pessoa filmada era parecida, mas não era ele; não presenciou nenhuma agressão ou acidente físico durante a prisão, mas mencionou que, na delegacia, um dos conduzidos queixou-se de dor no pé, alegando que a porta do camburão da Guarda Municipal havia sido fechada contra seu membro, razão pela qual o homem foi encaminhado à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) para avaliação médica (mov. 175.3). Depoimento semelhante foi prestado pelo Policial Militar Marcio Antonio de Oliveira Sellares, ao relatar, prestante a autoridade policial, que: a equipe realizava patrulhamento próximo ao Posto Guarani quando recebeu a informação de que ocupantes de um veículo Astra vermelho haviam tentado furtar um caminhão estacionado no pátio do posto; no local, o motorista do caminhão (vítima) mostrou à equipe imagens de segurança do restaurante que registravam a movimentação dos suspeitos perto do caminhão; as informações sobre o veículo foram compartilhadas em um grupo de comunicação policial e, pouco depois, a equipe foi informada de que o Astra havia retornado ao pátio do Posto Guarani; ao localizarem o carro saindo do pátio, os policiais deram ordem de parada; nesse momento, um dos ocupantes arremessou um objeto pela janela; durante a abordagem, nada de ilícito foi encontrado com os suspeitos, mas, ao vasculharem o local onde o objeto foi jogado, os policiais encontraram uma faca, uma chave de fenda e uma chave micha enroladas em um pano; os abordados negaram a autoria do crime; as imagens de segurança não mostram o momento do arrombamento do caminhão, apenas a presença dos suspeitos muito próximos a ele (mov. 1.8). Durante a instrução do feito, Marcio Antonio de Oliveira Sellares declarou que: a equipe realizava patrulhamento quando recebeu a informação sobre uma tentativa de furto a um caminhão que estava estacionado no pátio do Posto Guarani; segundo as informações, três indivíduos em um veículo Astra vermelho tentaram arrombar o caminhão, não obtiveram sucesso e fugiram do local; após compartilhamento de informações e monitoramento, a equipe policial localizou o veículo suspeito retornando ao Posto Guarani e realizou a abordagem na marginal da BR; pouco antes da parada, um dos ocupantes do Astra arremessou objetos para fora do carro; com o apoio de uma equipe da Guarda Municipal, foram localizados na margem da via os objetos descartados: uma faca, uma chave mixa e uma chave de fenda; nada de ilícito foi encontrado na busca pessoal ou no interior do veículo, e os suspeitos não resistiram à prisão; os abordados negaram a autoria do crime, contudo, a vítima (motorista do caminhão) reconheceu os três homens como os autores da tentativa de furto, identificação que foi confirmada por meio de filmagens das câmeras de segurança do restaurante do posto; não presenciou nenhuma agressão aos réus, mas explicou que um dos detidos, que possuía uma platina na perna, queixou-se de dores após a porta do camburão da Guarda Municipal ter batido em seu pé no momento do fechamento; a equipe de Marcio o conduziu à UPA local para atendimento médico antes do encaminhamento policial (mov. 175.2). Os acusados João Carlos de Oliveira, Flávio de Oliveira e Jeferson de Oliveira permaneceram em silêncio perante a Autoridade Policial (mov. 1.11 ao 1.16). Ao serem interrogados em juízo, os réus também exerceram o direito de permanecer em silêncio (movs. 175.4 a 175.6). Pois bem. Das provas amealhadas ao feito não há dúvida de que a pretensão punitiva merece prosperar. Consoante relato prestado em juízo, a vítima, ao examinar as imagens das câmeras de segurança do restaurante do posto em conjunto com o gerente do estabelecimento, identificou os indivíduos que se aproximaram do caminhão: dois deles permaneceram em atitude de vigilância, enquanto o outro — trajado com camisa nas cores alaranjada e branca — empreendeu a tentativa de ingresso no veículo. Na própria audiência, a vítima reconheceu os três abordados como os autores da tentativa de subtração e confirmou tratar-se das mesmas pessoas registradas nas gravações (mov. 175.1). Nessa toada, cumpre ressaltar que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo, mormente quando se mostra coerente, harmônica e corroborada pelos demais elementos de convicção constantes dos autos: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ART. 155 DO CP) E ROUBO (ART. 157 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA, DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL E DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pela prática dos crimes de roubo e furto (Fatos 01 e 02), em concurso material, absolvendo-a quanto a outros dois fatos imputados (Fatos 03 e 04). A reprimenda foi fixada em 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 238 (duzentos e trinta e oito) dias‑multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO a) Verificar se há nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, por suposta inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal.b) Analisar a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação pelos crimes de roubo e furto.c) Examinar a possibilidade de redução da pena-base, diante da valoração negativa das circunstâncias do crime.d) Avaliar a viabilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.e) Aferir a adequação da pena de multa e a possibilidade de exclusão ou redução em razão da alegada hipossuficiência econômica da apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR a) O pedido relativo à suspensão da exigibilidade da multa não comporta conhecimento, uma vez que a competência para tal análise é do Juízo da Execução. b) Não houve nulidade no reconhecimento pessoal e fotográfico, uma vez que o procedimento observou as formalidades do art. 226 do CPP, além de ser corroborado pelas provas produzidas em juízo.c) Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, notadamente quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, como ocorre no caso.d) A materialidade e a autoria dos delitos estão devidamente comprovadas, havendo, inclusive, confissão espontânea da apelante quanto ao crime de furto.e) É possível a valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime, eis que o roubo foi praticado durante o repouso noturno e mediante invasão de residência, contexto que evidencia maior reprovabilidade da conduta e vulnerabilidade das vítimas, legitimando a exasperação da pena-base.f) Mantida a pena definitiva superior a 8 anos e reconhecida a reincidência, revela-se correta a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º do Código Penal.g) Descabida a redução ou exclusão da pena de multa, uma vez que a fixação da quantidade de dias‑multa independe da capacidade financeira do condenado, devendo observar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0036724-21.2020.8.16.0021, Cascavel, Rel. SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA, julgado em 15/06/2026, frisei) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO ACUSADO - NÃO ACOLHIMENTO - RÉU INTIMADO PESSOALMENTE DA AUDIÊNCIA EM QUE SERIA COLHIDO SEU INTERROGATÓRIO - APELANTE QUE NÃO ATUALIZOU SEU ENDEREÇO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDUTA TÍPICA – PALAVRA DA VÍTIMA REVESTIDA DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO CORROBORADA POR DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE CAPTARAM A PRÁTICA CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES – NÃO ACOLHIMENTO - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM – RÉU MULTIRREINCIDENTE– POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CONDENAÇÕES PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AS DEMAIS PARA CONFIGURAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO ACOLHIMENTO – ACUSADO MULTIRREINCIDENTE – PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE SOBRE AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS - MANUTENÇÃO DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – NÃO ACOLHIMENTO - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º E 3º DO CP E SÚMULA 269 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0023790-13.2024.8.16.0014, Londrina, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, julgado em 14/06/2026, salientei) Em corroboração, os depoimentos dos policiais militares João Lucas Leonardo Ribeiro Paixão e Marcio Antonio de Oliveira Sellares convergem com a narrativa da vítima, porquanto ambos relatam que, após o recebimento de informação acerca da tentativa de furto de um caminhão estacionado no pátio do Posto Guarani por ocupantes de um veículo Astra de cor vermelha, localizaram o automóvel suspeito na marginal da rodovia BR-277 e que, em momento anterior à abordagem, os denunciados descartaram objetos pela janela do veículo em movimento, posteriormente localizados e apreendidos com o apoio da Guarda Municipal — uma chave de fenda, uma chave micha e uma faca —, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.20). O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 156 do Código de Processo Penal). Escólio jurisprudencial da Egrégia Corte Paranaense: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PLEITOS DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDOS JÁ ATENDIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTE DO TJPR.II) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE NÃO ACOLHIDA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DO POLICIAL CIVIL QUE CONFIRMA OS RELATOS DA FASE INQUISITORIAL E A DESCRIÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DO AGENTE PÚBLICO. DEPOIMENTO COESO, CORROBORADO PELA ANÁLISE DE IMAGENS E RECONHECIMENTO, FILMAGENS DO ESTABELECIMENTO E AUTO DE EXAME DO LOCAL DO CRIME. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HÁBIL A AMPARAR A CONDENAÇÃO, PERFECTIBILIZANDO O TIPO PENAL IMPUTADO. TESE DEFENSIVA DESCOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.III) ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA MEDIANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE NÃO ACOLHIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS CUMULATIVAMENTE. VALOR DA ‘RES FURTIVA’ QUE NÃO SE MOSTRA ÍNFIMO POR ULTRAPASSAR 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RELEVÂNCIA DA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA E DESVALOR DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. CONDENAÇÃO MANTIDA.IV) DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DEMONSTRADO PELOS ELEMENTOS DE PROVA CARREADOS AOS AUTOS. AUTO DE EXAME DO LOCAL DO CRIME, FOTOGRAFIA DA PORTA DO ESTABELECIMENTO LOGO APÓS O FATO, FILMAGENS DA CÂMERA DE VIGILÂNCIA E DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. QUALIFICADORA MANTIDA.V) PLEITO DE AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO REALIZADO NA PENA-BASE EM RAZÃO DO REPOUSO NOTURNO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. TEMA 1.087/STJ. EMBORA NÃO APLICÁVEL A MAJORANTE DO §1º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL À FIGURA QUALIFICADA, É PERFEITAMENTE CABÍVEL O AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO APTA A RECRUDESCER A PENA-BASE NO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.VI) PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO IRRELEVANTE PARA O CONTEXTO PROBATÓRIO. CONFISSÃO INFORMAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS CONFIGURAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE DO STJ. VII) PLEITO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 511 DO STJ. REQUISITOS DO § 2º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO E PEQUENO VALOR DA ‘RES FURTIVA’ (INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA). APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. PENA DEFINITIVA READEQUADA PARA 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 07 (SETE) DIAS-MULTA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.1. Ausente interesse recursal dos pleitos de pleitos de fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto já atendidos na sentença. Pedido não conhecido.2. Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, nomeadamente quando coesas e harmônicas entre si, tanto na fase policial, quanto na judicial, relatando com clareza o ‘modus operandi’ do autor do crime, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, tais quais análise de imagens e reconhecimento, filmagens do estabelecimento, auto de exame do local de crime e depoimento do policial civil, tendo-se em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares.3. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC 73518-5) .4. Levando-se em conta que a prova oral encontra amparo nas demais provas colacionadas nos autos – análise de imagens e reconhecimento, filmagens do estabelecimento, auto de exame de local do crime e apreensão dos itens subtraídos em posse do réu -, não há que se falar em aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’, o qual reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que a cronologia e o roteiro da conduta delitiva revelam um conjunto de indicativos probatórios seguros da prática criminosa, assentando-se, assim, a responsabilidade do réu pelo crime de furto qualificado.5. É aplicável o princípio da bagatela somente quando, concomitantemente, estiverem preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, nomeadamente (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O não preenchimento de apenas um deles é suficiente para impedir a aplicação do aludido princípio penal.6. O princípio da ofensividade, mesmo que implícito no plano penal constitucional, afasta a aplicação da solução jurídica trazida pelo princípio da insignificância em situações de furto de coisa cujo valor não seja absolutamente inexpressivo ou ínfimo, sem características efetivamente bagatelares.7. Logo, valor pequeno - mas ainda relevante em sede da estrutura do artigo 155 do Código Penal - e valor ínfimo ou bagatelar ― correspondente a uma esmola, a uma bagatela ― não se confundem.8. Em crime de furto, o pequeno valor da coisa subtraída, que possa ser equivalente à pequena relevância do desvalor do resultado pela via do princípio da insignificância, não justifica o afastamento automático da dignidade penal do fato, pois somente o valor irrelevante a nível penal ― valor idêntico a uma esmola, ou que seja característico de um valor bagatelar do bem objeto da gesta delitiva ― é que está abaixo do limiar já insinuado na cláusula normativa do importante §2º do artigo 155 do Código Penal. Acima dele, qualquer valor pequeno - mas não ínfimo, não bagatelar ― permite concluir pela presença da relevância jurídico-penal do desvalor do resultado na solução legislativa brasileira.9. Constatando-se que, na hipótese concreta, a conduta do réu, não representou mínima ofensividade quanto ao resultado, pois o valor do bem subtraído não pode ser tido como ínfimo ou inexpressivo (bens subtraídos avaliados em R$ 950,00, correspondente a 62,58% do salário mínimo). Logo, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, pois não preenchidos os requisitos necessários.10. Inaplicável o princípio da bagatela, não há, no caso penal julgado, que se falar em atipicidade da conduta descrita na exordial acusatória, motivo pelo qual a sentença condenatória deve ser mantida. 11. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que é possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção de laudo (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 1081500/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 27.06.2017, DJe 01.08.2017).12. ‘In casu’, o rompimento de obstáculo pode ser comprovado pelo auto de exame do local do crime, que contém fotografias da porta do estabelecimento logo após o fato, bem como pelas filmagens da câmera de vigilância, que evidenciam o arrombamento da porta, bem como pelo depoimento da vítima. Logo, a falta de perícia ou de profunda exploração pericial da do rompimento de obstáculo não impede automaticamente o reconhecimento da qualificadora, máxime quando as demais provas orais e documentais reforçam sem dúvidas a tal dinâmica para a subtração. Precedentes TJPR e STJ. 13. Em que pese não seja possível a aplicação da majorante do repouso noturno na hipótese de furto qualificado (Tema n. 1.087 do Superior Tribunal de Justiça), é perfeitamente adequada a valoração de tal circunstância no vetor ‘circunstâncias do crime’, desde que com fundamentação baseada em elementos concretos, corresponde ao campo da discricionariedade vinculada do julgador. Além disso, o entendimento do Juízo ‘a quo’ apresenta convergência com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo reforma a pena-base.14. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de julgamento de que: “Apenas as confissões judicial e extrajudicial são aptas a ensejar a redução da pena na segunda etapa da dosimetria, com fundamento no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sendo vedado atenuar a sanção em caso de confissão informal.” (AREsp 2915302 / MG, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado Do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20.08.2025). Outrossim, no caso concreto, o juízo originário não se valeu da confissão para embasar a condenação, apoiando-se exclusivamente em outros elementos probatórios constantes dos autos.15. É possível o reconhecimento do furto privilegiado previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal nas hipóteses de furto qualificado, quando a qualificadora for de natureza objetiva, desde que preenchidos os requisitos legais – primariedade técnica do agente e pequeno valor da coisa subtraída – conforme entendimento consolidado na Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça.16. A definição do privilégio, bem como a fração de redução é atividade discricionária do julgador, devendo observar as circunstâncias concretas do caso. Precedentes do STJ.17. ‘In casu’, diante da primariedade técnica do agente e pequeno valor da coisa subtraída (R$ 950,00, inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos) – impõe-se a aplicação do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço), consideradas as circunstâncias do caso concreto, com a consequente readequação da pena definitiva para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, além de 07 (sete) dias-multa.18. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, com readequação da pena privativa de liberdade. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001733-35.2025.8.16.0153, Santo Antônio da Platina, Rel. Desembargador José Américo Penteado De Carvalho, julgado em 23/05/2026, gizei) Da atenta análise das provas produzidas, percebe-se, a toda evidência, que o relato da vítima e os depoimentos dos policiais militares apontam, com a certeza necessária ao decreto condenatório, que os acusados, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, tentaram subtrair o caminhão mediante o rompimento do obstáculo consistente na fechadura da porta do motorista, com o emprego das ferramentas apreendidas (chave de fenda, chave micha e faca), sem que o delito se consumasse por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Nota-se, portanto, a presença de duas qualificadoras: o concurso de pessoas (inciso IV) e o rompimento de obstáculo (inciso I) do § 4º do artigo 155 do Código Penal, ambas extraídas da conduta descrita na denúncia. Em que pese a denúncia haver atribuído apenas uma das qualificadoras, a alteração da classificação jurídica da conduta não acarreta prejuízo aos réus e às respectivas defesas, porquanto os acusados defendem-se dos fatos descritos na inicial acusatória, e não da classificação a eles atribuída. Aplica-se, na espécie, o artigo 383 do Código de Processo Penal: “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. No caso, o suporte fático do rompimento de obstáculo consta expressamente da exordial — “dano ao miolo e à fechadura da porta do motorista” —, de modo que a subsunção jurídica dessa circunstância prescinde de aditamento e não surpreende a defesa. Posto isso, ressalta-se ser inarredável a subsunção do caso ao entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “havendo mais de uma qualificadora do delito, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. (…)” (HC 377.108/RJ, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018, frisei). Assim, utilizo a qualificadora do rompimento de obstáculo para a configuração do tipo penal, remanescendo a qualificadora do concurso de pessoas para análise na dosimetria da pena. Calha frisar que a ausência de laudo pericial não afasta a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, comprovado por outros meios de prova, sobretudo os depoimentos colhidos em juízo. Em corroboração, a jurisprudência desta Corte Paranaense: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. RELATOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE ATUARAM NA OCORRÊNCIA CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. TESES DEFENSIVAS ISOLADAS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. APREENSÃO DO BEM SUBTRAÍDO EM POSSE DOS DENUNCIADOS. TESES DEFENSIVAS ISOLADAS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO INCISO I, DO §4º, DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL). COMPROVAÇÃO PELA PALAVRA DAS TESTEMUNHAS E IMAGENS DO LOCAL. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. VIOLAÇÃO DO BUEIRO PARA RETIRADA DA FIAÇÃO EXISTENTE EM SEU INTERIOR. QUALIFICADORA MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MAGISTRADO QUE UTILIZOU A QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PARA QUALIFICAR O DELITO E A QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS PARA EXASPERAR A PENA BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE DE EMPREGO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA EXASPERAR A BASILAR. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA (ART. 44, I III DO CP). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que julgou procedente a denúncia, a fim de CONDENAR os réus GABRIEL AFONSO DA SILVA, KAIQUE GODOI FERREIRA, EMERSON DA SILVA MANEIRA e WALLAN GABRIEL DA SILVA pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação deve ser mantida, considerando a suficiência das provas que demonstram a autoria e materialidade do crime, bem como a manutenção das qualificadoras de rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária a dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas acerca da autoria e materialidade do crime de furto qualificado narrado na exordial acusatória.4. Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos guardas municipais que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.5. A apreensão do bem em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de furto, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem do bem, ônus do qual, como visto, o apelante não se desincumbiu.6. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de furto, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.7. Não obstante a inexistência de laudo pericial que ateste o rompimento de obstáculo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já admitiu a comprovação da qualificadora por prova oral e outros meios de provas, em razão da impossibilidade de realização de laudo pericial. No caso, a prova oral, aliada às imagens anexadas aos autos, foi segura ao confirmar que o crime de furto foi praticado mediante rompimento de obstáculo, sendo prescindível o exame pericial para a sua constatação, em razão da particularidade do caso concreto. 8. “Havendo mais de uma qualificadora do delito, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. (…)” (HC 377.108/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)9. O réu não faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos eis que possui circunstância judicial negativada. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: “A ausência de laudo pericial não impede a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo em crime de furto, desde que haja outros meios de prova, que evidenciem a prática delitiva e a participação dos agentes no delito”._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, incs. I e IV; CP, art. 44, incs. I, II e III; CPP, art. 386, inciso VII; CPP, arts. 158 e 167; CR/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 59; CPP, art. 387; CP, art. 109, inciso VI Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgRg no REsp n. 2.023.196/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 27/3/2023), (AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021), (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0018722-73.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 17.04.2023), (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000953-73.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.10.2022), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000019-27.2023.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.07.2025), (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0025076-03.2013.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 05.12.2022), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001280-66.2019.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.05.2023), (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004584-51.2017.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.02.2022) (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000925-87.2025.8.16.0037, Campina Grande do Sul, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, julgado em 06/07/2026. grifei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), fixando pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 7 dias-multa, insurgindo-se a defesa quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, sob alegação de bis in idem na valoração das circunstâncias do crime.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há bis in idem na utilização de uma das qualificadoras do furto para valorar negativamente as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, havendo duas ou mais qualificadoras, uma seja utilizada para qualificar o crime e as demais possam fundamentar a exasperação da pena-base, desde que não haja duplicidade de valoração. O juízo sentenciante emprega o rompimento de obstáculo para qualificar o delito e utiliza o concurso de pessoas como circunstância judicial negativa, o que observa a orientação jurisprudencial consolidada. Não se configura bis in idem quando há distinção entre a qualificadora utilizada para tipificação e aquela considerada na dosimetria, pois cada elemento exerce função diversa na individualização da pena. A maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pela pluralidade de agentes e pela divisão de tarefas, justifica a elevação da pena-base. A prova dos autos confirma a materialidade e autoria delitivas, inexistindo controvérsia quanto a esses pontos, limitando-se o recurso à dosimetria da pena.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. É legítima a utilização de uma das qualificadoras do crime para exasperar a pena-base quando outra já foi empregada para qualificar o tipo penal, desde que ausente duplicidade de valoração. 2. Não há bis in idem quando qualificadoras distintas são utilizadas em fases diversas da dosimetria da pena. 3. O concurso de pessoas pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria quando não utilizado para qualificação do delito.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 59; 155, §4º, I e IV. CPP, art. 201, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23.06.2023; TJPR, Apelação Criminal nº 0000130-17.2025.8.16.0123, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 29.03.2026. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0070525-70.2025.8.16.0014, Londrina, Rel. PAULO DAMAS, julgado em 05/07/2026, gizei) Por fim, há de se reconhecer que o crime de furto qualificado deverá ter sua pena reduzida em razão de sua ocorrência na modalidade tentada, à luz do artigo 14, inciso II, do Código Penal. Então, tudo bem ponderado, ausente causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, impõe-se reconhecer que a conduta perpetrada pelos réus se amolda ao tipo penal insculpido no artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná na denúncia, para o fim de condenar os réus Flávio de Oliveira, Jeferson de Oliveira e João Carlos de Oliveira na sanção do artigo 155 §4º inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal. IV. Dosimetria da pena Flávio de Oliveira O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 166.1), deixo de valorar negativamente a operadora de antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, isto é, o intuito de obter lucro fácil. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, valoro negativamente a prática do delito mediante concurso de pessoas — qualificadora remanescente não utilizada para a configuração do tipo penal —, cuja atuação conjunta dos agentes denota maior reprovabilidade da conduta e autoriza a exasperação da pena-base. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, acima do mínimo legal em razão da valoração negativa das circunstâncias do fato. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistente circunstâncias atenuantes ou agravantes. Sendo assim, mantenho a pena fixa nos moldes da fase anterior. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de aumento de pena a serem sopesadas. Lado outro, milita em favor do acusado a causa especial de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Neste aspecto, reduzo a pena em 1/3 já que da descrição da vítima se denota que o acusado já tinha praticado todos os atos executórios, sobretudo a obstrução da maçaneta. Desse modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 7 (sete) dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. Regime inicial de cumprimento de pena Atendendo ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (inferior a 4 anos), à primariedade do réu e à análise majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime aberto para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória suportado pelo réu deve ser considerado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Referido dispositivo não atribui ao juízo da condenação competência para realizar a detração penal propriamente dita, instituto disciplinado pelo artigo 42 do Código Penal e cuja análise permanece afeta ao juízo da execução penal. A norma apenas autoriza o magistrado sentenciante a computar o período de segregação cautelar exclusivamente para verificar se, diante da pena concretamente aplicada, mostra-se cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. Com efeito, o cômputo do tempo de prisão provisória previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, tampouco importa antecipação de benefício executório. Trata-se de medida voltada à adequada individualização da pena e à prevenção de excesso de execução, permitindo que o regime inicial reflita a situação jurídica efetivamente existente no momento da prolação da sentença. Assim, uma vez estabelecida a pena definitiva e definido o regime inicial segundo os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, cumpre verificar se o período de prisão cautelar já suportado pelo condenado supera o lapso temporal necessário para a progressão ao regime subsequente. Em caso positivo, admite-se a fixação do regime imediatamente mais brando, sem prejuízo da posterior análise, pelo juízo da execução penal, acerca da detração, da progressão de regime e dos demais institutos próprios da execução da pena. Conforme leciona Schmitt “o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não exaure a detração, que continuará sendo aplicada pelo juízo da execução penal, mas apenas permite ao juiz do processo de conhecimento que considere o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ou estabeleça o período mínimo para a realização de exame pericial para averiguação da cessação da cessação da periculosidade do condenado " (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026). Desse modo, o reconhecimento do cômputo do tempo de prisão provisória nesta sentença não configura progressão antecipada de regime, tampouco esvazia a competência do juízo da execução penal. Cuida-se, tão somente, da observância do comando previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em prestígio aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso de execução, preservando-se ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios. No presente caso, vê-se que o sentenciado não permaneceu preso preventivamente, razão pela qual deixo de proceder ao cômputo previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis No confronto entre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do sursis, ambas cabíveis por preenchidos os respectivos requisitos legais (artigos 44 e 77 do Código Penal), prevalece, no caso em exame, a primeira, por se revelar mais benéfica ao réu. Verifico estarem presentes todos os requisitos que autorizam a comutação da privação da liberdade por restrição de direitos, vez que a pena total aplicada não excede 04 (quatro) anos, o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso e sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e circunstâncias do fato indicam seja esta substituição suficiente (artigo 44, II e III, do Código Penal). Assim, com base no artigo 44, § 2°, segunda parte, do Código Penal (pena superior a 1 ano), substituo por 02 (duas) penas restritivas de direito a pena privativa de liberdade aplicada, consistente em: (a) prestação de serviços à comunidade (artigo 46 do Código Penal), mediante a realização de tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, as quais deverão ser definidas levando-se em conta as aptidões pessoais do apenado e de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho; e (b) prestação pecuniária (artigo 45, §1º do Código Penal), no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente à época do pagamento. Por fim, faço constar que, uma vez possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, é incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo e inexistem razões para determinar sua segregação cautelar nesta fase. Jeferson de Oliveira O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 167.1), considero a condenação nos autos n. 0014775-77.2011.8.16.0013 e 0017949-31.2010.8.16.0013 para valorar negativamente a operadora de antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, isto é, o intuito de obter lucro fácil. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, valoro negativamente a prática do delito mediante concurso de pessoas — qualificadora remanescente não utilizada para a configuração do tipo penal —, cuja atuação conjunta dos agentes denota maior reprovabilidade da conduta e autoriza a exasperação da pena-base. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, acima do mínimo legal em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistente circunstâncias atenuantes. Todavia, incide a agravante da reincidência, ante a condenação do réu nos autos n. 0004702-58.2024.8.16.0088, nos moldes do artigo 61, inciso I, do Código Penal. Sendo assim, exaspero a pena base em 1/6 e fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de aumento de pena a serem sopesadas. Lado outro, milita em favor do acusado a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Neste aspecto, reduzo a pena em 1/3 já que da descrição da vítima se denota que o acusado já tinha praticado todos os atos executórios, sobretudo a obstrução da maçaneta. Desse modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 9 (nove) dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. Regime inicial de cumprimento de pena Atendendo ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (inferior a 4 anos), à reincidência do réu e da análise das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime semiaberto para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal. Do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória suportado pelo réu deve ser considerado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Referido dispositivo não atribui ao juízo da condenação competência para realizar a detração penal propriamente dita, instituto disciplinado pelo artigo 42 do Código Penal e cuja análise permanece afeta ao juízo da execução penal. A norma apenas autoriza o magistrado sentenciante a computar o período de segregação cautelar exclusivamente para verificar se, diante da pena concretamente aplicada, mostra-se cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. Com efeito, o cômputo do tempo de prisão provisória previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, tampouco importa antecipação de benefício executório. Trata-se de medida voltada à adequada individualização da pena e à prevenção de excesso de execução, permitindo que o regime inicial reflita a situação jurídica efetivamente existente no momento da prolação da sentença. Assim, uma vez estabelecida a pena definitiva e definido o regime inicial segundo os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, cumpre verificar se o período de prisão cautelar já suportado pelo condenado supera o lapso temporal necessário para a progressão ao regime subsequente. Em caso positivo, admite-se a fixação do regime imediatamente mais brando, sem prejuízo da posterior análise, pelo juízo da execução penal, acerca da detração, da progressão de regime e dos demais institutos próprios da execução da pena. Conforme leciona Schmitt “o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não exaure a detração, que continuará sendo aplicada pelo juízo da execução penal, mas apenas permite ao juiz do processo de conhecimento que considere o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ou estabeleça o período mínimo para a realização de exame pericial para averiguação da cessação da cessação da periculosidade do condenado " (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026). Desse modo, o reconhecimento do cômputo do tempo de prisão provisória nesta sentença não configura progressão antecipada de regime, tampouco esvazia a competência do juízo da execução penal. Cuida-se, tão somente, da observância do comando previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em prestígio aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso de execução, preservando-se ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios. No presente caso, vê-se que o sentenciado permaneceu preso preventivamente por 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias, tempo que não altera o regime inicial para cumprimento de pena, razão pela qual mantém-se o regime inicial aberto. Substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios, vez que o réu é reincidente (artigos 44 e 77 do Código Penal). Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois inexistem razões para determinar sua segregação cautelar nesta fase. João Carlos de Oliveira O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 165.1), deixo de valorar negativamente a operadora de antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, isto é, o intuito de obter lucro fácil. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, valoro negativamente a prática do delito mediante concurso de pessoas — qualificadora remanescente não utilizada para a configuração do tipo penal —, cuja atuação conjunta dos agentes denota maior reprovabilidade da conduta e autoriza a exasperação da pena-base. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, acima do mínimo legal em razão da valoração negativa das circunstâncias do delito. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistente circunstâncias atenuantes. Todavia, incide a agravante da reincidência, ante a condenação do réu nos autos n. 0233763- 15.2008.8.13.0414, nos moldes do artigo 61, inciso I, do Código Penal. Sendo assim, exaspero a pena base em 1/6 e fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de aumento de pena a serem sopesadas. Lado outro, milita em favor do acusado a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Neste aspecto, reduzo a pena em 1/3 já que da descrição da vítima se denota que o acusado já tinha praticado todos os atos executórios, sobretudo a obstrução da maçaneta. Desse modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 9 (nove) dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. Regime inicial de cumprimento de pena Atendendo ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (inferior a 4 anos), à reincidência do réu e da análise das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime semiaberto para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal. Do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória suportado pelo réu deve ser considerado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Referido dispositivo não atribui ao juízo da condenação competência para realizar a detração penal propriamente dita, instituto disciplinado pelo artigo 42 do Código Penal e cuja análise permanece afeta ao juízo da execução penal. A norma apenas autoriza o magistrado sentenciante a computar o período de segregação cautelar exclusivamente para verificar se, diante da pena concretamente aplicada, mostra-se cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. Com efeito, o cômputo do tempo de prisão provisória previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, tampouco importa antecipação de benefício executório. Trata-se de medida voltada à adequada individualização da pena e à prevenção de excesso de execução, permitindo que o regime inicial reflita a situação jurídica efetivamente existente no momento da prolação da sentença. Assim, uma vez estabelecida a pena definitiva e definido o regime inicial segundo os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, cumpre verificar se o período de prisão cautelar já suportado pelo condenado supera o lapso temporal necessário para a progressão ao regime subsequente. Em caso positivo, admite-se a fixação do regime imediatamente mais brando, sem prejuízo da posterior análise, pelo juízo da execução penal, acerca da detração, da progressão de regime e dos demais institutos próprios da execução da pena. Conforme leciona Schmitt “o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não exaure a detração, que continuará sendo aplicada pelo juízo da execução penal, mas apenas permite ao juiz do processo de conhecimento que considere o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ou estabeleça o período mínimo para a realização de exame pericial para averiguação da cessação da cessação da periculosidade do condenado " (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026). Desse modo, o reconhecimento do cômputo do tempo de prisão provisória nesta sentença não configura progressão antecipada de regime, tampouco esvazia a competência do juízo da execução penal. Cuida-se, tão somente, da observância do comando previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em prestígio aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso de execução, preservando-se ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios. No presente caso, vê-se que o sentenciado não permaneceu preso preventivamente, razão pela qual deixo de proceder ao cômputo previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios, vez que o réu é reincidente (artigos 44 e 77 do Código Penal). Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois inexistem razões para determinar sua segregação cautelar nesta fase. Reparação de danos Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal, que constitui efeito da condenação, "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime". Na hipótese, o Ministério Público formulou pedido expresso de reparação dos prejuízos suportados pela vítima quando do oferecimento da denúncia, observando-se, assim, a exigência do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A vítima estimou seu prejuízo material em pouco mais de R$ 500,00, valor que engloba o conserto das fechaduras, as despesas com chaveiro — pois somente conseguiu abrir o veículo por volta das 20h30 ou 21h —, os custos com uma diária de hotel na estrada, além do transtorno de haver permanecido com o caminhão parado por uma semana até a obtenção da peça de reposição. Assim, considerando o pedido expresso formulado pelo Ministério Público e os elementos probatórios produzidos, fixo o valor mínimo para reparação dos danos em R$500,00 (quinhentos reais), a ser suportado solidariamente pelos réus, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e artigo 942 do Código Civil. Custas processuais e Honorários Advocatícios Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. V. Disposições finais Cientifiquem-se os réus de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo da multa; - Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; e - Comunique-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. - Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal (preferencialmente via WhatsApp); e - Expeça-se a guia de recolhimento. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito