0000133-24.2025.8.16.0041
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Alto Paraná
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0000133-24.2025.8.16.0041 Processo: 0000133-24.2025.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): Renato Bertolla Junior Walter Minoru Hiroki Réu(s): JOSÉ ROBERTO COELHO MORAES CORREA DESPACHO Em especificação de provas (mov.68.1), os autores requereram a produção de prova pericial agronômica com o intuito de demonstrar a ocorrência de nexo causal entre a aplicação de herbicida pelo réu e os supostos danos causados à sua lavoura de tomates. Ocorre que, conforme se extrai da petição inicial (mov.1.1) e dos documentos colacionados ao feito, os alegados danos e a contaminação da plantação teriam ocorrido no ano de 2022, especificamente entre os meses de janeiro e fevereiro de 2022. Sendo assim, considerando o transcurso de relevante lapso temporal desde a data dos fatos e a natural alteração das condições do local, da lavoura e do solo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, justifique de forma pormenorizada a utilidade, a pertinência e a viabilidade técnica da realização da prova pericial pretendida, esclarecendo objetivamente o que pretende demonstrar e de que modo o exame pericial no momento presente seria hábil a constatar a situação fática referente ao ano de 2022, sob pena de indeferimento da prova por inutilidade ou impossibilidade técnica. Com a juntada da petição ou transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor RENATO BERTOLLA JUNIOR
Autor WALTER MINORU HIROKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZIELI BASSO
OAB: 39733/PR
OZORIO CESAR CAMPANER
OAB: 19044/PR
CRISTIANE APARECIDA DA SILVA DE CARVALHO
OAB: 33481/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0000133-24.2025.8.16.0041 Processo: 0000133-24.2025.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): Renato Bertolla Junior Walter Minoru Hiroki Réu(s): JOSÉ ROBERTO COELHO MORAES CORREA DESPACHO Em especificação de provas (mov.68.1), os autores requereram a produção de prova pericial agronômica com o intuito de demonstrar a ocorrência de nexo causal entre a aplicação de herbicida pelo réu e os supostos danos causados à sua lavoura de tomates. Ocorre que, conforme se extrai da petição inicial (mov.1.1) e dos documentos colacionados ao feito, os alegados danos e a contaminação da plantação teriam ocorrido no ano de 2022, especificamente entre os meses de janeiro e fevereiro de 2022. Sendo assim, considerando o transcurso de relevante lapso temporal desde a data dos fatos e a natural alteração das condições do local, da lavoura e do solo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, justifique de forma pormenorizada a utilidade, a pertinência e a viabilidade técnica da realização da prova pericial pretendida, esclarecendo objetivamente o que pretende demonstrar e de que modo o exame pericial no momento presente seria hábil a constatar a situação fática referente ao ano de 2022, sob pena de indeferimento da prova por inutilidade ou impossibilidade técnica. Com a juntada da petição ou transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito