0000132-69.2021.8.19.0017
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Casimiro de Abreu- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO NICOLA DA SILVA CARDOZO ajuizou a presente ação declaratória c/c revisão de contrato contra BANCO J SAFRA AS. Em sua petição inicial de id 03 o requente sustenta que firmou contrato de financiamento de veículo junto ao réu no valor financiado de R$ 14.000,00, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 556,25. Narra que o réu pratica juros abusivos. 59638164, narra a parte autora narra que em razão de necessidade financeira teve que utilizar seu limite especial disponibilizado na conta. Narra que pediu parcelamento da dívida, mas notou que os juros são abusivos e fogem à média do mercado. Contestação em id 51, na qual aduz, no mérito, que os valores cobrados são legítimos e possuem previsão contratual; que a autora confessou que utilizou espontaneamente seu crédito; que a cobrança de juros capitalizados é lícita e a lei de usura não se aplica às instituições financeiras; que as tarifas cobradas são legítimas; que não houve cobrança indevida; que não é cabível a restituição dos valores cobrados e que não existe dano moral a ser indenizados. Pede a improcedência do pedido. Réplica em id 129. Saneador em id 147. Laudo pericial em id 227. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir novas provas, nos termos do art. 355, I do Novo Código de Processo Civil. Cuida-se de ação declaratória cumulada com revisão de contrato, através da qual o autor postula a nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem taxa de juros superiores a 12% ao ano e pede a revisão do contrato com o expurgo do anatocismo, além da restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que as taxas de juros e encargos cobrados pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão adstritas aos limites da Lei de Usura, conforme expresso na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, os bancos e financeiras podem cobrar juros de mercado, não se submetendo aos limites impostos pelo Decreto nº 22.626/1933. Compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, quando necessário, as taxas de juros bancários, na forma do art. 4º da Lei nº 4.595/1964. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já vinha entendendo que o limite do art. 192, § 3º da Constituição Federal não poderia ser aplicado por falta de regulamentação do dispositivo, que, aliás, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. No que pertine à prática do anatocismo, durante muito tempo, prevaleceu o entendimento de que este permanecia vedado pelo verbete nº 121 do Supremo Tribunal Federal e pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/1933. Escoimado nessa orientação sumular, o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado havia declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 5º e respectivo parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, corroborando a tese de que o anatocismo permanecia vedado por nosso ordenamento jurídico. Ocorre que tal entendimento foi revisto através do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0009812-44.2012.8.19.0001, através do qual foi suspensa a eficácia dos verbetes de nº 202 (nas obrigações periódicas inadimplidas, as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa de juros fixada na lei de usura, vedada, no entanto, a prática da capitalização mensal) e de nº 301 (a previsão de parcelas prefixadas não afasta a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios capitalizados nos contratos de mútuo, devendo eventual abusividade ser demonstrada à luz da prova pericial e do direito do consumidor à informação clara e adequada sobre as cláusulas contratuais), da lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transcreve-se, abaixo, a referida decisão: ´INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. Alienação fiduciária. Revisão de cláusulas contratuais. Capitalização de juros remuneratórios nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, em periodicidade inferior a um ano. Reconhecimento, pelo STF, da constitucionalidade do art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36/01, no tocante aos requisitos de relevância e urgência do ato normativo. Pronunciamento externado em sede de repercussão geral. Higidez material da norma indiciada, em face do histórico jurisprudencial acerca do tema. Exame final da constitucionalidade formal e material da norma pendente de apreciação pelo STF (ADI nº 2316). Admissibilidade, pelo STJ, da capitalização em intervalo inferior a anual nos contratos de mútuo bancário celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. Matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos. Capitalização mensal vedada pela jurisprudência até então dominante deste Tribunal, consagrada nos verbetes nº 202 e 301 por força de suposta inconstitucionalidade da medida provisória citada. Plausibilidade do fundamento, autorizadora da suspensão da eficácia dos enunciados, com base no poder geral de cautela, em benefício da unidade exegética das decisões. Risco de dano irreparável fundado na potencial utilização indevida de recursos materiais e humanos da máquina judiciária. Prevenção do ajuizamento de demandas natimortas e de sobrecarga ao já sacrificado primeiro grau de jurisdição. Prudente otimização do acesso à justiça e aproveitamento eficiente dos atos processuais. Suspensão da eficácia dos verbetes nº 202 e 301, da Súmula deste Tribunal´. Como se verifica, foi finalmente reconhecida a constitucionalidade do art. 5º e respectivo parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 pelo Supremo Tribunal Federal, que detém a competência maxime para a apreciação da matéria. Passou a se admitir, portanto, a capitalização em intervalo inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada, como é a hipótese dos autos. Assim, não há o que ser revisto ou restituído no contrato apresentado. No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, este também não merece prosperar, por não ter havido ofensa a direito de personalidade do autor. Por fim, cumpre asseverar que face à nova orientação jurisprudencial, tornou-se inócua a condução do processo até a produção de perícia contábil e financeira, uma vez que, reconhecida a legalidade do anatocismo, a questão controvertida passou a ser unicamente de direito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO J. SAFRA
Autor NICOLA DA SILVA CARDOZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
OAB: 349410/SP
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB: 175723/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I - RELATÓRIO NICOLA DA SILVA CARDOZO ajuizou a presente ação declaratória c/c revisão de contrato contra BANCO J SAFRA AS. Em sua petição inicial de id 03 o requente sustenta que firmou contrato de financiamento de veículo junto ao réu no valor financiado de R$ 14.000,00, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 556,25. Narra que o réu pratica juros abusivos. 59638164, narra a parte autora narra que em razão de necessidade financeira teve que utilizar seu limite especial disponibilizado na conta. Narra que pediu parcelamento da dívida, mas notou que os juros são abusivos e fogem à média do mercado. Contestação em id 51, na qual aduz, no mérito, que os valores cobrados são legítimos e possuem previsão contratual; que a autora confessou que utilizou espontaneamente seu crédito; que a cobrança de juros capitalizados é lícita e a lei de usura não se aplica às instituições financeiras; que as tarifas cobradas são legítimas; que não houve cobrança indevida; que não é cabível a restituição dos valores cobrados e que não existe dano moral a ser indenizados. Pede a improcedência do pedido. Réplica em id 129. Saneador em id 147. Laudo pericial em id 227. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir novas provas, nos termos do art. 355, I do Novo Código de Processo Civil. Cuida-se de ação declaratória cumulada com revisão de contrato, através da qual o autor postula a nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem taxa de juros superiores a 12% ao ano e pede a revisão do contrato com o expurgo do anatocismo, além da restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que as taxas de juros e encargos cobrados pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão adstritas aos limites da Lei de Usura, conforme expresso na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, os bancos e financeiras podem cobrar juros de mercado, não se submetendo aos limites impostos pelo Decreto nº 22.626/1933. Compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, quando necessário, as taxas de juros bancários, na forma do art. 4º da Lei nº 4.595/1964. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já vinha entendendo que o limite do art. 192, § 3º da Constituição Federal não poderia ser aplicado por falta de regulamentação do dispositivo, que, aliás, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. No que pertine à prática do anatocismo, durante muito tempo, prevaleceu o entendimento de que este permanecia vedado pelo verbete nº 121 do Supremo Tribunal Federal e pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/1933. Escoimado nessa orientação sumular, o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado havia declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 5º e respectivo parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, corroborando a tese de que o anatocismo permanecia vedado por nosso ordenamento jurídico. Ocorre que tal entendimento foi revisto através do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0009812-44.2012.8.19.0001, através do qual foi suspensa a eficácia dos verbetes de nº 202 (nas obrigações periódicas inadimplidas, as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa de juros fixada na lei de usura, vedada, no entanto, a prática da capitalização mensal) e de nº 301 (a previsão de parcelas prefixadas não afasta a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios capitalizados nos contratos de mútuo, devendo eventual abusividade ser demonstrada à luz da prova pericial e do direito do consumidor à informação clara e adequada sobre as cláusulas contratuais), da lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transcreve-se, abaixo, a referida decisão: ´INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. Alienação fiduciária. Revisão de cláusulas contratuais. Capitalização de juros remuneratórios nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, em periodicidade inferior a um ano. Reconhecimento, pelo STF, da constitucionalidade do art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36/01, no tocante aos requisitos de relevância e urgência do ato normativo. Pronunciamento externado em sede de repercussão geral. Higidez material da norma indiciada, em face do histórico jurisprudencial acerca do tema. Exame final da constitucionalidade formal e material da norma pendente de apreciação pelo STF (ADI nº 2316). Admissibilidade, pelo STJ, da capitalização em intervalo inferior a anual nos contratos de mútuo bancário celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. Matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos. Capitalização mensal vedada pela jurisprudência até então dominante deste Tribunal, consagrada nos verbetes nº 202 e 301 por força de suposta inconstitucionalidade da medida provisória citada. Plausibilidade do fundamento, autorizadora da suspensão da eficácia dos enunciados, com base no poder geral de cautela, em benefício da unidade exegética das decisões. Risco de dano irreparável fundado na potencial utilização indevida de recursos materiais e humanos da máquina judiciária. Prevenção do ajuizamento de demandas natimortas e de sobrecarga ao já sacrificado primeiro grau de jurisdição. Prudente otimização do acesso à justiça e aproveitamento eficiente dos atos processuais. Suspensão da eficácia dos verbetes nº 202 e 301, da Súmula deste Tribunal´. Como se verifica, foi finalmente reconhecida a constitucionalidade do art. 5º e respectivo parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 pelo Supremo Tribunal Federal, que detém a competência maxime para a apreciação da matéria. Passou a se admitir, portanto, a capitalização em intervalo inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada, como é a hipótese dos autos. Assim, não há o que ser revisto ou restituído no contrato apresentado. No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, este também não merece prosperar, por não ter havido ofensa a direito de personalidade do autor. Por fim, cumpre asseverar que face à nova orientação jurisprudencial, tornou-se inócua a condução do processo até a produção de perícia contábil e financeira, uma vez que, reconhecida a legalidade do anatocismo, a questão controvertida passou a ser unicamente de direito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.R.I.