0000132-05.2024.8.26.0297
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jales - 2ª Vara Cível
- Classe
- Extinção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000132-05.2024.8.26.0297 (processo principal 0007452-24.2015.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Extinção - José Antonio Mansur Mendes - Manoel Mansur Mendes - - Vilma Aparecida Rossafa Mendes - BASTON SERVIÇOS DIGITAIS EIRELI (BASTON LEILÕES) - Rosana Graziani Guandalini Mendes - Vistos. 1. RELATÓRIO. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada porManoel Mansur Mendes(fls. 1454/1460), com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente. O cumprimento de sentença teve origem em título executivo judicial proferido nos autos da ação de extinção de condomínio nº 0007452-24.2015.8.26.0297, que determinou a partilha dos bens móveis e semoventes arrolados no laudo pericial, no percentual de 50% para cada parte. Diante da impossibilidade de entrega dos bens, a obrigação foi convertida em pecúnia por decisão deste Juízo (fls. 95/97), fixando-se como parâmetros de atualização: (a) correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar da elaboração do laudo pericial (01/12/2017); e (b) juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação nos autos principais (19/08/2015). O exequente apresentou planilha de cálculo atualizada em 12/06/2025 (fls. 1122), apurando o valor total deR$ 2.312.412,96(sem taxa judiciária), composto por: principal corrigido de R$ 883.949,91; juros moratórios de R$ 1.043.060,89 (118% correspondentes a 118 meses); multa de 10% do artigo 523, § 1º, do CPC (R$ 192.701,08); e honorários advocatícios de 10% do mesmo dispositivo (R$ 192.701,08). Posteriormente, houve arrematação de 100 hectares de imóvel rural em hasta pública, com pagamento parcelado em 30 prestações mensais, cujos valores vêm sendo depositados e parcialmente levantados pelo exequente. Em 17/04/2026, o executado protocolou a presente impugnação (fls. 1454/1460), sustentando que: (a) os juros moratórios deveriam ser calculados no percentual de 108% até agosto de 2024, aplicando-se posteriormente a taxa Selic deduzida da correção monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024; (b) o índice de correção monetária utilizado pelo exequente estaria incorreto; e (c) o saldo correto seria deR$ 2.291.718,27(com inclusão de taxa judiciária), conforme planilha de fls. 1460. Intimado, o exequente manifestou-se às fls. 1546/1554, pugnando pela rejeição da impugnação sob os seguintes fundamentos: (a) preclusão temporal, pois a planilha foi juntada em junho de 2025 e a impugnação somente foi apresentadaem abril de 2026; (b) ofensa à coisa julgada, uma vez que o título judicial fixou expressamente juros de 1% ao mês e correção pela Tabela Prática do TJSP; (c) inaplicabilidade da Lei nº 14.905/2024, porquanto o trânsito em julgado ocorreu em outubro de 2023, antes da vigência da referida lei; (d) inconsistências matemáticas na planilha do executado. Requereu, ainda, a condenação do executado por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários sucumbenciais. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da admissibilidade e da preclusão temporal. A impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no artigo 525 do Código de Processo Civil, cujo § 1º, inciso V, admite a alegação de excesso de execução. O § 4º do mesmo dispositivo exige que o executado, ao arguir excesso, declare o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. No caso em exame, o executado cumpriu o requisito formal do § 4º, pois apresentou planilha própria indicando o valor que considera devido (R$ 2.291.718,27). Portanto, a impugnação não pode ser rejeitada liminarmente por ausência de demonstrativo. Quanto à tempestividade, observa-se que a planilha do exequente foi juntada aos autos em 12/06/2025 (fls. 1122), enquanto a impugnação foi protocolada em 17/04/2026 (fls. 1454), ou seja, aproximadamente dez meses após a apresentação dos cálculos. O artigo 278 do Código de Processo Civil estabelece que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Por sua vez, o artigo 507 do CPC veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Não obstante a configuração da preclusão temporal quanto à oportunidade de impugnação dos cálculos, a jurisprudência reconhece que a preclusão não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial, podendo, inclusive de ofício, rever os cálculos apresentados pelo credor para adequá-los ao título executivo. Dessa forma, ainda que se reconheça a preclusão temporal da parte, passa-se ao exame do mérito da impugnação para verificar se os cálculos do exequente estão em conformidade com o título judicial. 2.2. Da coisa julgada e da imutabilidade do título executivo judicial. O título executivo judicial que fundamenta o presente cumprimento de sentença transitou em julgado em outubro de 2023, conforme informado pelo exequente (fls. 1549). Na decisão de fls. 95/97, este Juízo fixou expressamente os parâmetros de atualização do débito: "cabendo ao exequente 50% dos valores referentes aos bens descritos no laudo de fls. 24/43,atualizados pela tabela prática do tribunal de justiça a contar da data da sua elaboração (1/12/2017), com juros de mora a contar da citação dos autos principais." Portanto, o título judicial estabeleceu de forma clara e inequívoca: (a) correção monetária pelaTabela Prática do TJSPdesde 01/12/2017; e (b) juros de mora desde a citação (19/08/2015). O artigo 508 do Código de Processo Civil dispõe que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a rediscussão de matérias já decididas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. No mesmo sentido, o Tema Repetitivo 359 do STJ consolidou o entendimento de que a fixação de percentual relativo aos juros moratórios em decisão que transitou em julgado impede a inclusão da Taxa SELIC em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada. A pretensão do executado de substituir os juros moratórios de 1% ao mês pela taxa Selic (a partir de agosto de 2024) representa, em última análise, tentativa de modificação dos parâmetros fixados no título judicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 2.3. Da inaplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 O executado sustenta que, a partir de agosto de 2024, deveriam ser aplicados os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil para determinar a taxa Selic como índice de juros moratórios. A tese não merece acolhimento. A Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor em 1º de julho de 2024, ou seja,apóso trânsito em julgado do título executivo judicial (outubro de 2023). O princípio da irretroatividade das leis, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da ConstituiçãoFederal, assegura a proteção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que a Lei nº 14.905/2024 não se aplica retroativamente a decisões judiciais transitadas em julgado anteriormente à sua vigência. Ademais, o próprio artigo 406 do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros serão fixados de acordo com a taxa legal "quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei". No caso em exame, os juros de mora foram expressamente fixados no título judicial transitado em julgado, não havendo espaço para aplicação subsidiária da taxa Selic. Portanto, a manutenção dos juros moratórios de 1% ao mês durante todo o período (118 meses, de agosto de 2015 a junho de 2025, totalizando 118%) é imperativo lógico-jurídico imposto pelo respeito à imutabilidade da coisa julgada material. 2.4. Da análise dos cálculos. Passa-se ao exame comparativo das planilhas apresentadas pelas partes. Planilha do exequente (fls. 1122): Valor do débito: R$ 593.236,00 Correção monetária (Tabela Prática TJSP, 01/12/2017 a 01/06/2025): R$ 883.949,91 Juros moratórios (1% a.m., 118 meses): R$ 1.043.060,89 Subtotal: R$ 1.927.010,80 Multa art. 523, § 1º (10%): R$ 192.701,08 Honorários art. 523, § 1º (10%): R$ 192.701,08 Saldo sem taxa judiciária: R$ 2.312.412,96 Planilha do executado (fls. 1460): Valor do débito: R$ 593.236,00 Correção monetária (Tabela Prática TJSP, 01/12/2017 a 01/06/2025): R$ 883.832,24 Juros moratórios (108% atéago/2024 + Selic menos correção): R$ 1.002.355,63 Subtotal: R$ 1.886.187,88 Taxa judiciária (1,5%): R$ 28.292,82 Multa art. 523, § 1º (10%): R$ 188.618,79 Honorários art. 523, § 1º (10%): R$ 188.618,79 Saldo com taxa judiciária: R$ 2.291.718,27 Verifica-se que os cálculos do exequente estão em estrita conformidade com o título judicial, aplicando corretamente: (a) a Tabela Prática do TJSP para correção monetária desde 01/12/2017; e (b) juros de mora de 1% ao mês desde a citação (19/08/2015). A divergência apontada pelo executado quanto ao índice de correção monetária (R$ 883.949,91 versus R$ 883.832,24) decorre da utilização de índices finais ligeiramente distintos, sendo que o exequente aplicou o índice oficial da Tabela Prática do TJSP para junho de 2025 (100,402002), enquanto o executado utilizou índice diverso (100,388637), sem justificativa técnica adequada. Quanto aos juros moratórios, a pretensão do executado de aplicar a taxa Selic a partir de agosto de 2024 é manifestamente contrária ao título judicial, conforme já fundamentado nos itens anteriores. Dessa forma, os cálculos apresentados pelo exequente refletem a correta aplicação dos consectários legais e judiciais, não havendo que se falar em excesso de execução. 2.5. Da litigância de má-fé. O exequente requer a condenação do executado por litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 80, 81 e 774 do Código de Processo Civil. Não obstante a improcedência da impugnação, não vislumbro nos autos elementos suficientes para caracterizar a conduta dolosa ou temerária necessária à configuração da litigância de má-fé. O executado exerceu seu direito de defesa, ainda que fundamentado em tese jurídica incompatível com o título judicial. A mera apresentação de impugnação infundada, sem outros elementos que demonstrem intenção procrastinatória ou deslealdade processual, não autoriza a aplicação da sanção prevista no artigo 81 do CPC. Portanto, afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé. 2.6. Dos honorários advocatícios sucumbenciais. O exequente pugna pela fixação de honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação. Contudo, a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Assim,deixo de fixar honorários advocatíciosem razão da rejeição da presente impugnação, ressalvados os honorários de 10% já fixados por ocasião do início do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto,REJEITOa impugnação ao cumprimento de sentença apresentada porManoel Mansur Mendes(fls. 1454/1460), reconhecendo a correção dos cálculos apresentados pelo exequente (fls. 1122) e determinando o prosseguimento da execução pelo valor deR$ 2.312.412,96(dois milhões, trezentos e doze mil, quatrocentos e doze reais e noventa e seis centavos), posicionado em 01/06/2025, sem condenação em honorários advocatícios nesta fase incidental, nos termos da Súmula 519 do STJ. Em prosseguimento: a) Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados a título de parcelas da arrematação, no prazo de 15 (quinze) diase requerer o que entender de direito; b) Após, tornem conclusos para análise do saldo remanescente e eventuais providências executórias. Intime-se. Jales, 23 de julho de 2026. - ADV: MOUZAR BASTON FILHO (OAB 165901/SP), JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP), JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP), LARISSA SOARES SAKR (OAB 293108/SP), CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP), RICARDO VASCONCELOS (OAB 243085/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSé ANTONIO MANSUR MENDES
Réu MANOEL MANSUR MENDES
Réu VILMA APARECIDA ROSSAFA MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO VASCONCELOS
OAB: 243085/SP
JOAO SILVEIRA NETO
OAB: 92161/SP
CAIO VICTOR CARLINI FORNARI
OAB: 294340/SP
MOUZAR BASTON FILHO
OAB: 165901/SP
LARISSA SOARES SAKR
OAB: 293108/SP
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Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000132-05.2024.8.26.0297 (processo principal 0007452-24.2015.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Extinção - José Antonio Mansur Mendes - Manoel Mansur Mendes - - Vilma Aparecida Rossafa Mendes - BASTON SERVIÇOS DIGITAIS EIRELI (BASTON LEILÕES) - Rosana Graziani Guandalini Mendes - Vistos. 1. RELATÓRIO. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada porManoel Mansur Mendes(fls. 1454/1460), com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente. O cumprimento de sentença teve origem em título executivo judicial proferido nos autos da ação de extinção de condomínio nº 0007452-24.2015.8.26.0297, que determinou a partilha dos bens móveis e semoventes arrolados no laudo pericial, no percentual de 50% para cada parte. Diante da impossibilidade de entrega dos bens, a obrigação foi convertida em pecúnia por decisão deste Juízo (fls. 95/97), fixando-se como parâmetros de atualização: (a) correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar da elaboração do laudo pericial (01/12/2017); e (b) juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação nos autos principais (19/08/2015). O exequente apresentou planilha de cálculo atualizada em 12/06/2025 (fls. 1122), apurando o valor total deR$ 2.312.412,96(sem taxa judiciária), composto por: principal corrigido de R$ 883.949,91; juros moratórios de R$ 1.043.060,89 (118% correspondentes a 118 meses); multa de 10% do artigo 523, § 1º, do CPC (R$ 192.701,08); e honorários advocatícios de 10% do mesmo dispositivo (R$ 192.701,08). Posteriormente, houve arrematação de 100 hectares de imóvel rural em hasta pública, com pagamento parcelado em 30 prestações mensais, cujos valores vêm sendo depositados e parcialmente levantados pelo exequente. Em 17/04/2026, o executado protocolou a presente impugnação (fls. 1454/1460), sustentando que: (a) os juros moratórios deveriam ser calculados no percentual de 108% até agosto de 2024, aplicando-se posteriormente a taxa Selic deduzida da correção monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024; (b) o índice de correção monetária utilizado pelo exequente estaria incorreto; e (c) o saldo correto seria deR$ 2.291.718,27(com inclusão de taxa judiciária), conforme planilha de fls. 1460. Intimado, o exequente manifestou-se às fls. 1546/1554, pugnando pela rejeição da impugnação sob os seguintes fundamentos: (a) preclusão temporal, pois a planilha foi juntada em junho de 2025 e a impugnação somente foi apresentadaem abril de 2026; (b) ofensa à coisa julgada, uma vez que o título judicial fixou expressamente juros de 1% ao mês e correção pela Tabela Prática do TJSP; (c) inaplicabilidade da Lei nº 14.905/2024, porquanto o trânsito em julgado ocorreu em outubro de 2023, antes da vigência da referida lei; (d) inconsistências matemáticas na planilha do executado. Requereu, ainda, a condenação do executado por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários sucumbenciais. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da admissibilidade e da preclusão temporal. A impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no artigo 525 do Código de Processo Civil, cujo § 1º, inciso V, admite a alegação de excesso de execução. O § 4º do mesmo dispositivo exige que o executado, ao arguir excesso, declare o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. No caso em exame, o executado cumpriu o requisito formal do § 4º, pois apresentou planilha própria indicando o valor que considera devido (R$ 2.291.718,27). Portanto, a impugnação não pode ser rejeitada liminarmente por ausência de demonstrativo. Quanto à tempestividade, observa-se que a planilha do exequente foi juntada aos autos em 12/06/2025 (fls. 1122), enquanto a impugnação foi protocolada em 17/04/2026 (fls. 1454), ou seja, aproximadamente dez meses após a apresentação dos cálculos. O artigo 278 do Código de Processo Civil estabelece que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Por sua vez, o artigo 507 do CPC veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Não obstante a configuração da preclusão temporal quanto à oportunidade de impugnação dos cálculos, a jurisprudência reconhece que a preclusão não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial, podendo, inclusive de ofício, rever os cálculos apresentados pelo credor para adequá-los ao título executivo. Dessa forma, ainda que se reconheça a preclusão temporal da parte, passa-se ao exame do mérito da impugnação para verificar se os cálculos do exequente estão em conformidade com o título judicial. 2.2. Da coisa julgada e da imutabilidade do título executivo judicial. O título executivo judicial que fundamenta o presente cumprimento de sentença transitou em julgado em outubro de 2023, conforme informado pelo exequente (fls. 1549). Na decisão de fls. 95/97, este Juízo fixou expressamente os parâmetros de atualização do débito: "cabendo ao exequente 50% dos valores referentes aos bens descritos no laudo de fls. 24/43,atualizados pela tabela prática do tribunal de justiça a contar da data da sua elaboração (1/12/2017), com juros de mora a contar da citação dos autos principais." Portanto, o título judicial estabeleceu de forma clara e inequívoca: (a) correção monetária pelaTabela Prática do TJSPdesde 01/12/2017; e (b) juros de mora desde a citação (19/08/2015). O artigo 508 do Código de Processo Civil dispõe que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a rediscussão de matérias já decididas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. No mesmo sentido, o Tema Repetitivo 359 do STJ consolidou o entendimento de que a fixação de percentual relativo aos juros moratórios em decisão que transitou em julgado impede a inclusão da Taxa SELIC em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada. A pretensão do executado de substituir os juros moratórios de 1% ao mês pela taxa Selic (a partir de agosto de 2024) representa, em última análise, tentativa de modificação dos parâmetros fixados no título judicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 2.3. Da inaplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 O executado sustenta que, a partir de agosto de 2024, deveriam ser aplicados os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil para determinar a taxa Selic como índice de juros moratórios. A tese não merece acolhimento. A Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor em 1º de julho de 2024, ou seja,apóso trânsito em julgado do título executivo judicial (outubro de 2023). O princípio da irretroatividade das leis, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da ConstituiçãoFederal, assegura a proteção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que a Lei nº 14.905/2024 não se aplica retroativamente a decisões judiciais transitadas em julgado anteriormente à sua vigência. Ademais, o próprio artigo 406 do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros serão fixados de acordo com a taxa legal "quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei". No caso em exame, os juros de mora foram expressamente fixados no título judicial transitado em julgado, não havendo espaço para aplicação subsidiária da taxa Selic. Portanto, a manutenção dos juros moratórios de 1% ao mês durante todo o período (118 meses, de agosto de 2015 a junho de 2025, totalizando 118%) é imperativo lógico-jurídico imposto pelo respeito à imutabilidade da coisa julgada material. 2.4. Da análise dos cálculos. Passa-se ao exame comparativo das planilhas apresentadas pelas partes. Planilha do exequente (fls. 1122): Valor do débito: R$ 593.236,00 Correção monetária (Tabela Prática TJSP, 01/12/2017 a 01/06/2025): R$ 883.949,91 Juros moratórios (1% a.m., 118 meses): R$ 1.043.060,89 Subtotal: R$ 1.927.010,80 Multa art. 523, § 1º (10%): R$ 192.701,08 Honorários art. 523, § 1º (10%): R$ 192.701,08 Saldo sem taxa judiciária: R$ 2.312.412,96 Planilha do executado (fls. 1460): Valor do débito: R$ 593.236,00 Correção monetária (Tabela Prática TJSP, 01/12/2017 a 01/06/2025): R$ 883.832,24 Juros moratórios (108% atéago/2024 + Selic menos correção): R$ 1.002.355,63 Subtotal: R$ 1.886.187,88 Taxa judiciária (1,5%): R$ 28.292,82 Multa art. 523, § 1º (10%): R$ 188.618,79 Honorários art. 523, § 1º (10%): R$ 188.618,79 Saldo com taxa judiciária: R$ 2.291.718,27 Verifica-se que os cálculos do exequente estão em estrita conformidade com o título judicial, aplicando corretamente: (a) a Tabela Prática do TJSP para correção monetária desde 01/12/2017; e (b) juros de mora de 1% ao mês desde a citação (19/08/2015). A divergência apontada pelo executado quanto ao índice de correção monetária (R$ 883.949,91 versus R$ 883.832,24) decorre da utilização de índices finais ligeiramente distintos, sendo que o exequente aplicou o índice oficial da Tabela Prática do TJSP para junho de 2025 (100,402002), enquanto o executado utilizou índice diverso (100,388637), sem justificativa técnica adequada. Quanto aos juros moratórios, a pretensão do executado de aplicar a taxa Selic a partir de agosto de 2024 é manifestamente contrária ao título judicial, conforme já fundamentado nos itens anteriores. Dessa forma, os cálculos apresentados pelo exequente refletem a correta aplicação dos consectários legais e judiciais, não havendo que se falar em excesso de execução. 2.5. Da litigância de má-fé. O exequente requer a condenação do executado por litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 80, 81 e 774 do Código de Processo Civil. Não obstante a improcedência da impugnação, não vislumbro nos autos elementos suficientes para caracterizar a conduta dolosa ou temerária necessária à configuração da litigância de má-fé. O executado exerceu seu direito de defesa, ainda que fundamentado em tese jurídica incompatível com o título judicial. A mera apresentação de impugnação infundada, sem outros elementos que demonstrem intenção procrastinatória ou deslealdade processual, não autoriza a aplicação da sanção prevista no artigo 81 do CPC. Portanto, afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé. 2.6. Dos honorários advocatícios sucumbenciais. O exequente pugna pela fixação de honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação. Contudo, a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Assim,deixo de fixar honorários advocatíciosem razão da rejeição da presente impugnação, ressalvados os honorários de 10% já fixados por ocasião do início do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto,REJEITOa impugnação ao cumprimento de sentença apresentada porManoel Mansur Mendes(fls. 1454/1460), reconhecendo a correção dos cálculos apresentados pelo exequente (fls. 1122) e determinando o prosseguimento da execução pelo valor deR$ 2.312.412,96(dois milhões, trezentos e doze mil, quatrocentos e doze reais e noventa e seis centavos), posicionado em 01/06/2025, sem condenação em honorários advocatícios nesta fase incidental, nos termos da Súmula 519 do STJ. Em prosseguimento: a) Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados a título de parcelas da arrematação, no prazo de 15 (quinze) diase requerer o que entender de direito; b) Após, tornem conclusos para análise do saldo remanescente e eventuais providências executórias. Intime-se. Jales, 23 de julho de 2026. - ADV: MOUZAR BASTON FILHO (OAB 165901/SP), JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP), JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP), LARISSA SOARES SAKR (OAB 293108/SP), CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP), RICARDO VASCONCELOS (OAB 243085/SP)