Detalhe do processo

0000130-94.2017.4.03.6136

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000130-94.2017.4.03.6136 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: ELETRO METALURGICA VENTI DELTA LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, LOREN-SID LTDA, SIDNEI EVARISTO MAZOCCO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE THEOPHILO FLEURY - SP133298-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PASCOAL BELOTTI NETO - SP54914-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAYTON DE CAMPOS EUZEBIO - SP223318-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS TONIN - SP86190-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLAYTON DE CAMPOS EUZEBIO - SP223318-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ CARLOS TONIN - SP86190-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE THEOPHILO FLEURY - SP133298-A ADVOGADO do(a) APELADO: PASCOAL BELOTTI NETO - SP54914-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, LOREN-SID LTDA, SIDNEI EVARISTO MAZOCCO, ELETRO METALURGICA VENTI DELTA LTDA RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, por LOREN SID LTDA e SIDNEI EVARISTO MAZOCCO, e por ELETRO METALURGICA VENTI DELTA LTDA, e por contra a decisão que negou provimento aos seus recursos de apelação. Os recorrentes pugnam pela reforma da decisão. Repetem os mesmos argumentos expostos nas razões dos recursos já analisados. Alega o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, em síntese, que a posição processual da autarquia federal em demandas da natureza da presente é de assistência peculiar e especial, nos termos da Lei de Propriedade Industrial, e não de litisconsórcio passivo ou de assistência litisconsorcial nos moldes do Código de Processo Civil, uma vez que o objeto do litígio é um bem imaterial pertencente exclusivamente ao titular do registro, cabendo ao ente público zelar pelo interesse social e pelo desenvolvimento tecnológico de forma impessoal, o que afasta inclusive a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais de acordo com a jurisprudência. No mérito, defende que os registros impugnados atenderam aos requisitos legais para a concessão da proteção jurídica, pois, ao contrário do entendimento adotado na sentença e na decisão monocrática a respeito da suposta falta de originalidade por similaridade com anterioridades estrangeiras, os subsídios técnicos demonstram que os modelos internacionais protegem o ventilador como um todo, ao passo que as patentes nacionais conferem proteção específica e isolada sobre a grade e sobre o suporte base, inexistindo anterioridades impeditivas, razão pela qual requer o provimento do recurso para que a decisão seja reformada pelo órgão colegiado. Por sua vez, alegam LOREN SID LTDA e SIDNEI EVARISTO MAZOCCO (parte ré) que a decisão proferida, em sede de ação de nulidade de patente de modelo de utilidade e de registros de desenhos industriais, comporta impugnação por agravo interno e deve ser integralmente anulada por padecer de vício formal. Sustenta que o julgamento unipessoal, amparado em dispositivos do Regimento Interno das Turmas Recursais que ampliam as hipóteses de atuação isolada do relator com base em jurisprudência dominante, padece de flagrante nulidade processual por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, violar os limites constitucionais da competência regulamentar dos tribunais e cercear as garantias do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do direito à sustentação oral perante o colegiado, gerando insegurança jurídica e desalinhamento com o Código de Processo Civil. No mérito, defende a validade dos atos administrativos que concederam a proteção jurídica aos seus privilégios industriais, asseverando que os subsídios técnicos apresentados demonstram o preenchimento de todos os requisitos legais, notadamente o da originalidade, haja vista que as anterioridades estrangeiras identificadas na sentença protegem os ventiladores em sua totalidade, enquanto os registros nacionais asseguram a proteção individualizada e autônoma da grade e do suporte base, razão pela qual inexistem óbices legais à manutenção dos registros e se requer o provimento do recurso para submeter o feito ao órgão colegiado e reformar o julgado. ELETRO METALÚRGICA VENTI DELTA LTDA (parte autora), aduz que a decisão monocrática agravada, ao manter a sentença de parcial procedência e considerar válida a patente de modelo de utilidade para pedestal telescópico, incorreu em equívoco na interpretação e aplicação dos artigos 9º, 11 e 14 da Lei de Propriedade Industrial e da Resolução nº 85/2013 do INPI. Sustenta que o ato inventivo exige uma diferença incomum ou não vulgar em relação ao estado da técnica, o que não ocorre na hipótese, pois a redução no número de peças no dispositivo de fixação de borrachas constitui modificação ínfima e corriqueira para um técnico no assunto, já que a utilização de ponteiras de borracha e parafusos para o deslizamento de hastes telescópicas já estava formalmente antecipada pelas anterioridades. Ademais, afirma que o fato de o modelo de utilidade possuir elementos parcialmente inéditos não basta para salvaguardar a patente se a alteração for trivial, demonstrando que a identidade entre os cilindros superior e inferior já constava de patente norte-americana anterior e que a mera inversão do diâmetro do cilindro central, de menor para maior, configura alteração banal e desprovida de envergadura inventiva. Argumenta também que o Poder Judiciário não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 371, 375 e 479 do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado realizar o juízo de valor jurídico sobre os requisitos legais e afastar o parecer do perito oficial, sobretudo por estar em contradição com parecer técnico de profissionais renomados e com perícia judicial realizada na Justiça Estadual que já havia reconhecido, com trânsito em julgado em sede de ação de contrafação, a ausência de melhora funcional e a consequente nulidade da mesma patente por falta de ato inventivo. Por fim, aduz que a decisão recorrida negou vigência às normas processuais ao deixar de examinar detidamente as razões de mérito invocadas pela parte, razão pela qual pleiteia o conhecimento e provimento do agravo interno para que o órgão colegiado reforme o julgado monocrático e declare a integral nulidade da patente do modelo de utilidade, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Os agravantes ELETRO METALÚRGICA VENTI-DELTA, LOREN SID LTDA., e SIDNEI EVARISTO MAZOCCO apresentaram contrarrazões. O agravante INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI não apresentou resposta aos recursos. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. Os recorrentes apenas reiteram os argumentos ofertados nas respectivas peças anteriores, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)” (AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). Não demonstraram, portanto, os agravantes, com os argumentos colocados em seus recursos de agravo interno, qualquer erro na decisão, baseada em recurso repetitivo, cujas teses sobre o tema restaram consolidadas pelo STJ, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. O caso dos autos não é de retratação. Em reação ao recurso do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, a decisão recorrida, consignou expressamente, de forma categórica e amparada em fundamentação sólida, que o julgamento monocrático agravado atende perfeitamente aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, encontrando pleno amparo na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 932 do CPC/2015, sendo a ampla recorribilidade por meio do agravo interno o mecanismo apto a assegurar o princípio da colegialidade, o que afasta por completo as alegações de nulidade formal ou de cerceamento de defesa ventiladas pelos réus. Ademais, o julgado rebateu com precisão o inconformismo das partes ao ratificar o laudo do perito judicial de confiança do juízo, pontuando que o exame técnico foi conclusivo e esclareceu satisfatoriamente todas as questões fáticas, demonstrando que os registros de desenho industrial DI 5900744-3 e DI 6002168-3 carecem de novidade e de originalidade por estarem suas características preponderantes antecipadas no estado da técnica por produtos similares disponíveis no mercado, sem distinções visuais relevantes, independentemente de as anterioridades se referirem aos aparelhos em sua integralidade. Por outro lado, o pronunciamento judicial rechaçou a pretensão de reforma manifestada pela autora no tocante à patente de modelo de utilidade MU 7902663-0, asseverando que os elementos e subsídios constantes dos autos, que corroboram o entendimento técnico do próprio Instituto Nacional da Propriedade Industrial, evidenciam o preenchimento de todos os requisitos legais de patenteabilidade, visto que nenhuma das anterioridades apresenta de forma idêntica ou integral a mesma solução técnica, a montagem externa do tubo, a redução no número de peças e o sistema simplificado de guarnições de borracha para fixação e deslizamento, resultando em inequívoca melhoria funcional em sua fabricação. Por fim, a decisão chancelou a ilegitimidade de se rediscutir o mérito protelatoriamente e confirmou a higidez da distribuição dos ônus sucumbenciais, mantendo a dispensa de condenação da autarquia federal em honorários em razão de sua atuação estritamente assistencial no feito, além de reprimir a inovação de pedidos indenizadores formulados pelos réus sem o manejo da via reconvencional adequada, motivo pelo qual a argumentação deduzida nos recursos internos não reúne condições jurídicas de subsistir perante o órgão colegiado. Quanto ao agravo interposto por LOREN SID LTDA e SIDNEI EVARISTO MAZOCCO (parte ré), restou explicitado na decisão agravada que a utilização do julgamento monocrático não padece de qualquer vício formal, estando plenamente fundamentada nos requisitos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 932 do CPC/2015. O julgado esclareceu que tal sistemática atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, garantindo o princípio da colegialidade mediante a possibilidade de controle via agravo interno, conforme prevê o artigo 1.021 do CPC/2015. Assim, a alegação de nulidade por usurpação de competência legislativa ou cerceamento de defesa não se sustenta, uma vez que o rito adotado é estritamente legal e compatível com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No mérito, a decisão afastou a validade dos registros de desenho industrial DI 5900744-3 e DI 6002168-3 ao ratificar a conclusão pericial de que ambos carecem de novidade e originalidade, requisitos indispensáveis previstos nos artigos 96 e 97 da Lei de Propriedade Industrial. A fundamentação destacou que as características preponderantes da grade e do suporte base já estavam compreendidas no estado da técnica, identificadas em produtos similares disponíveis no mercado e em anterioridades como a patente norte-americana US 5,295,811. O argumento de que os registros anteriores protegeriam o objeto em sua integralidade foi rechaçado, pois restou comprovado que os elementos específicos em análise não apresentam distinções visuais relevantes ou configuração visual distintiva que justifique a proteção autônoma pretendida pelas rés. Por fim, o julgado manteve a validade da patente de modelo de utilidade MU 7902663-0, asseverando que, diferentemente dos desenhos industriais, este privilégio preenche os requisitos de atividade inventiva e melhoria funcional. Com base no exame técnico, restou demonstrado que o sistema de fixação simplificado com borrachas excêntricas e a montagem externa do tubo central não decorrem de maneira comum ou vulgar do estado da técnica, resultando em inovação na fabricação e montagem. A decisão também indeferiu o pleito indenizatório formulado em sede de apelação pelas rés, uma vez que tal pedido não foi veiculado pela via da reconvenção, respeitando-se os princípios da adstrição e da congruência previstos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o que impõe a manutenção integral da decisão agravada. No tocante ao recurso de ELETRO METALÚRGICA VENTI DELTA LTDA (parte autora), o julgamento recorrido consignou, de maneira inequívoca e com base em argumentos firmes, que a patente de modelo de utilidade MU 7902663-0 atende plenamente aos requisitos legais de novidade, atividade inventiva, aplicação industrial e melhoria funcional exigidos pela Lei de Propriedade Industrial. O julgado assentou de forma clara que, embora o objeto compartilhe características isoladas com outras tecnologias, nenhuma das anterioridades apresenta integralmente todos os elementos da solução técnica desenvolvida no pedestal telescópico. Desse modo, resta superada a alegação de que a redução de peças e o sistema de guarnições seriam banais, na medida em que a disposição conferida ao produto resultou em uma montagem externa inovadora e em simplificação prática com inequívoca vantagem técnica na fabricação. No mesmo sentido, a fundamentação judicial rechaçou os argumentos da autora no tocante à suficiência e à higidez do laudo do perito judicial de confiança do juízo, asseverando que o exame técnico restou minuciosamente confeccionado, tendo o especialista respondido satisfatoriamente a todos os quesitos ordinários e complementares formulados pelas partes. O pronunciamento jurisdicional destacou que as conclusões do perito oficial corroboram integralmente a análise técnica promovida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, entidade pública responsável pela concessão dos registros. Fixou-se, portanto, que as alegações genéricas trazidas pela recorrente são desprovidas de elementos concretos capazes de invalidar ou desconsiderar o resultado da perícia realizada sob o crivo do contraditório nestes autos, o que afasta a pretendida reforma por suposta violação às normas de valoração da prova ou do livre convencimento motivado. Por fim, o texto decisório refutou qualquer omissão ou negação de vigência aos preceitos processuais, demonstrando que a lide foi dirimida com estrita observância aos limites objetivos propostos e com análise detida de toda a matéria fática e jurídica controvertida. Ao aplicar a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal por força do artigo 85 do CPC/2015 e ao advertir expressamente contra tentativas de rediscussão protelatória do mérito fixado, o julgado chancelou a total higidez do provimento jurisdicional. Por tais razões, constata-se que a pretensão de reforma veiculada no agravo interno carece de amparo legal e jurisprudencial, devendo ser mantida a validade da referida patente de modelo de utilidade em sua total integralidade. Vejamos: "Trata-se de recursos de apelação interpostos tempestivamente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, pela parte autora e pela parte ré em face de sentença que, em ação de nulidade de patente e de registros, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Eletro Metalúrgica Venti Delta Ltda., declarando a nulidade dos registros dos desenhos industriais DI 5900744-3 (configuração aplicada em grade para ventilador) e DI 6002168-3 (configuração aplicada em suporte base para ventilador). Em seu recurso, alega o INPI, em síntese, que os registros de desenho industrial impugnados atendem aos requisitos legais, alegando que os registros apontados como anterioridades dizem respeito a objetos em sua integralidade, e não apenas às partes em discussão (grade ou base de apoio do ventilador). As rés reiteram este argumento e, ainda, requerem o reconhecimento da responsabilidade civil da autora pela violação ao seu direito de propriedade industrial. Por sua vez, a autora defende que deve ser reconhecida a nulidade também da patente de modelo de utilidade MU 7902663-0. Afirma que este não contém ato inventivo, pois “não inovou em relação ao estado da técnica, além do que já era comum ou vulgar para um técnico”. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos pela Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. No caso, a parte autora requer o reconhecimento da nulidade dos registros de desenho industrial DI 5900744-3 (configuração aplicada em grade para ventilador) e DI 6002168-3 (configuração aplicada em suporte base para ventilador), bem como a patente do modelo de utilidade MU 7902663-0 (disposição introduzida em pedestal telescópico). Depreende-se, ainda, a existência de ação de violação de desenho industrial, autuada sob nº 0024048-45.2005.8.26.0132 perante 2ª Vara Cível da Comarca de Catanduva/SP, proposta pelo réu Sidnei Evaristo Mazocco em face da autora. Passo à analise. DOS DESENHOS INDUSTRIAIS DI 5900744-3 e DI 6002168-3 O desenho industrial, segundo a Lei da Propriedade Industrial, é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original. Para que seja considerado novo, é necessário que o desenho industrial não esteja compreendido no estado da técnica, que é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público em qualquer meio antes da data de depósito no Brasil ou exterior. Já o desenho é considerado original quando resulta em uma configuração visual distintiva em relação a outros objetos (ou padrões) conhecidos. Nesse contexto, o desenho industrial precisa ser visualmente perceptível para que seja possível a sua proteção, isto é, ser de natureza essencialmente estética, pois as funções técnicas não são protegidas. O registro, portanto, protege a aparência que diferencia o produto dos demais. Segundo a Lei n° 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial: “Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica. § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99. § 2º Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente. § 3º Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12. Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos. (...) Art. 100. Não é registrável como desenho industrial: ... II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais”. (grifei) No caso, ao analisar os registros concedidos ao réu, o perito entendeu não estarem presentes os requisitos da novidade e originalidade, necessários ao registro de desenho industrial, pois registros anteriores revelaram características preponderantes similares àqueles ora analisados. Nesse sentido, cito laudo da perícia produzida nestes autos (ID 344685978): “(...) Como acima descrito em vários Registros anteriores, o objeto do DI 5900744-3 não preenche o requisito da originalidade, uma vez que o objeto do dito registro não tem uma configuração visual distintiva em relação às anterioridades apresentadas ou existem similaridades entre as grades de outros registros apresentados com relação ao registro de desenho industrial DI 5900744-3. (...) Verifica-se que o suporte base pertencente a patente norteamericana US 5,295,811 é composto de elemento tubular de base em forma de “U” continuando com projeção na direção de cima e pontas achatadas com furos passantes sendo as características preponderantes do suporte base da patente norte-americana US 5,295,811 são similares ao do registro DI 6002168-3.” Ainda que a parte ré e o INPI aleguem que os parâmetros utilizados como comparação dizem respeito aos objetos como um todo, e não apenas à grade ou à base de suporte do ventilador, é fato que os elementos em análise já estavam compreendidos no estado da técnica, estando presentes em outros produtos disponíveis no mercado, em relação aos quais não apresentam distinções visuais relevantes. Desta forma, restou afastado o cumprimento dos requisitos de originalidade e novidade, exigidos pelo art. 95 da Lei nº 9.279/96. DO MODELO DE UTILIDADE MU 7902663-0 Conforme dispõe a LPI, o modelo de utilidade é o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Assim, são os seguintes os requisitos da patente de modelo de utilidade: a novidade, a atividade inventiva, a suscetibilidade de aplicação industrial e a existência de melhoria funcional no uso ou fabricação. Assim como o desenho industrial, o modelo de utilidade atenderá ao requisito de novidade desde que não esteja compreendido no estado da técnica, que é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público em qualquer meio antes da data de depósito no Brasil ou exterior (art. 11). Já o requisito de atividade inventiva estará presente “sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica” (art. 14). Com relação ao MU 7902663-0, o perito judicial destacou: “Como vemos abaixo o objeto da patente MU 7902663-0 é um pedestal telescópico aplicável na sustentação de ventiladores usados também repetidamente em outros equipamentos e dispositivos. (...) É composto por três cilindros tubulares de diâmetros diferentes, sendo o superior e inferior de diâmetros menores que se encaixam no tubo central. Patentes anteriores também compostas de tubulações que se encaixam, mas verifica-se que são de montagens diferentes pois o tubo central, nas anteriores se montam internamente e a patente em questão está montado externamente. O cilindro central da reivindicação da patente MU 7902663-0 possui guarnições de borracha montadas nas pontas, que promovem a centralização e facilitam o deslizamento dos tubos inferior e superior. (...)". Ainda, ao apresentar, esclarecimentos (ID 344686018): “De acordo com a LPI, para ser considerado um modelo de utilidade é necessário que: a) Seja suscetível de aplicação industrial: Resta claro que esse quesito está preenchido visto que o material aqui analisado é objeto de fabricação de uma indústria devidamente instalada. b) Apresente nova forma e disposição: Nenhuma das anterioridades apresenta forma ou disposição idêntica ao modelo de utilidade MU 7902663-0. As anterioridades apresentadas são construídas com segmentos de haste de tamanho diferentes exceto a Patente norte-americana que apresenta os segmentos superior e inferior iguais ao do modelo de utilidade MU 7902663-0 porém, seu suporte e forma de fixação do ventilador são diferentes. c) Envolve ato inventivo: Nenhuma das anterioridades apresenta o mesmo sistema de fixação dos segmentos de haste com borrachas de fixação excêntrica de forma simplificada montados nos segmentos superior e inferior de forma a tornar a peça central simples e sistema de fácil montagem/desmontagem como a do modelo de utilidade MU 7902663-0.” Cita ainda a existência de redução no número de peça, o que representa melhoria funcional na fabricação Assim, concluiu o perito que, embora o modelo de utilidade possua algumas características presentes em outras anterioridades, nenhuma delas apresenta integralmente todos os elementos da solução técnica para qual é pretendida a novidade. A propósito, em que pesem as alegações da autora no sentido de que as modificações descritas representam alterações comuns e vulgares no estado da técnica, não sendo merecedoras de proteção via patente, entendo que a questão restou suficientemente esclarecida pelo perito de confiança do juízo, cujas conclusões corroboram aquelas a que chegou o INPI. Considerando, então, que não há qualquer irregularidade na confecção do laudo pericial, que o perito respondeu satisfatoriamente todos os quesitos apresentados pelas partes - até mesmo os complementares -, e que as alegações da parte autora são desprovidas de elementos concretos que possam invalidar o resultado do exame técnico, não há razão para que as conclusões do expert sejam desconsideradas. Portanto, inexiste nulidade na patente MU 7902663-0. DO PEDIDO INDENIZATÓRIO No que tange ao pedido indenizatório formulado pela ré em sua apelação, é inviável o seu conhecimento na presente ação. O art. 141 do CPC prevê que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". No mesmo sentido, o art. 492 consagra o princípio da adstrição ou congruência, ao determinar que "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Os "limites pospostos pelas partes", a que faz referência o art. 141, podem ser identificados por meio dos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir). Nesse sentido, cito a lição de Daniel Neves: "A petição inicial tem duas funções: uma de provocar a instauração do processo e outra de identificar a demanda, decorrência natural da necessidade de menção às partes, causa de pedir e pedido. Essa segunda característica da petição inicial - indicar os elementos da ação - gera alguns interessantes efeitos processuais: 1.Permite a aplicação do princípio da congruência, indicando os limites objetivos e subjetivos da sentença; Permite a verificação de eventual litispendência, coisa julgada ou conexão, quando comparada com outras ações; (...)" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. p. 593) Na hipótese dos autos, o pedido formulado pela autora foi a nulidade da patente MU 7902663-0 e dos registros DI 5900744-3 e DI 6002168-3. É este o limite objetivo da lide definido pela parte autora, e não é possível na presente ação conhecer-se de pedido indenizatório formulado pelos réus, que não foi formulado em reconvenção. Por consequência, qualquer decisão de mérito a respeito representaria julgamento extra petita, eivado de nulidade. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação. Incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determinam a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Majoro o percentual fixado em 2% (dois por cento), para a oarte autora e a parte ré, observada a base de cálculo estabelecida na sentença. Sem condenação do INPI em honorários, em razão da sua posição processual de assistente simples. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. (...)." No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVOS INTERNOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM PRECEDENTES. NULIDADE DE REGISTROS DE DESENHO INDUSTRIAL. MANUTENÇÃO DE PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em exame Agravos internos interpostos por Eletro Metalúrgica Venti Delta Ltda., Loren Sid Ltda., Sidnei Evaristo Mazocco e Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI contra decisão monocrática que negou seguimento aos recursos anteriormente interpostos, mantendo acórdão que declarou a nulidade dos registros de desenho industrial DI 5900744-3 e DI 6002168-3 e preservou a validade da patente de modelo de utilidade MU 7902663-0. Os agravantes sustentam, em síntese, nulidade do julgamento monocrático, insuficiência da fundamentação, inadequada valoração da prova pericial, inexistência dos requisitos legais para a nulidade dos desenhos industriais e ausência dos pressupostos de patenteabilidade do modelo de utilidade. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático realizado com fundamento no art. 932 do CPC/2015 e na Súmula 568 do STJ configura violação ao princípio da colegialidade; (ii) saber se os agravantes apresentaram fundamentos novos aptos a infirmar a decisão recorrida; (iii) saber se os registros de desenho industrial DI 5900744-3 e DI 6002168-3 atendem aos requisitos de novidade e originalidade previstos na Lei de Propriedade Industrial; e (iv) saber se a patente de modelo de utilidade MU 7902663-0 preenche os requisitos legais de patenteabilidade e melhoria funcional. III. Razões de decidir O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932 do CPC/2015 e na Súmula 568 do STJ, sendo plenamente compatível com o princípio da colegialidade, assegurado pela possibilidade de interposição de agravo interno. Os agravantes limitaram-se a reproduzir argumentos já examinados na decisão agravada, sem apresentar fundamentos novos ou capazes de demonstrar erro, omissão ou inadequação da conclusão adotada. A jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores afasta a necessidade de nova fundamentação quando o agravo interno apenas reitera alegações anteriormente apreciadas e rejeitadas. A prova pericial judicial foi considerada suficiente, completa e produzida sob o contraditório, concluindo que os registros de desenho industrial DI 5900744-3 e DI 6002168-3 carecem de novidade e originalidade, por estarem suas características preponderantes antecipadas pelo estado da técnica e por produtos já disponíveis no mercado. As alegações das rés acerca da existência de distinções visuais relevantes foram afastadas pelo laudo técnico, que identificou a ausência de configuração visual autônoma apta a justificar proteção exclusiva. Em relação à patente de modelo de utilidade MU 7902663-0, a perícia judicial e os elementos técnicos constantes dos autos demonstraram a presença de atividade inventiva, aplicação industrial e melhoria funcional, especialmente em razão da montagem externa do tubo central, da redução do número de peças e do sistema simplificado de fixação por guarnições de borracha. O pedido indenizatório formulado pelas rés em sede recursal foi corretamente rejeitado por ausência de reconvenção e em observância aos princípios da adstrição e da congruência. Mantém-se, ainda, a distribuição dos ônus sucumbenciais e a não condenação do INPI em honorários advocatícios, diante de sua atuação meramente assistencial no processo. Inexiste omissão ou negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: “1. O julgamento monocrático fundado no art. 932 do CPC/2015 e na Súmula 568 do STJ não viola o princípio da colegialidade quando assegurada a interposição de agravo interno. 2. O agravo interno que apenas reproduz argumentos já apreciados não impõe ao relator o dever de apresentar nova fundamentação. 3. Registros de desenho industrial desprovidos de novidade e originalidade são passíveis de nulidade por antecipação no estado da técnica. 4. A patente de modelo de utilidade deve ser mantida quando demonstrados atividade inventiva, aplicação industrial e melhoria funcional. 5. É inadmissível a formulação de pedido indenizatório em grau recursal sem prévio manejo da via processual adequada.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 141, 492, 932, V, 1.021, §§ 1º, 3º e 4º, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.279/1996, arts. 96 e 97. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.06.2010; TRF3, AgrIn 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 14.07.2023; TRF3, AgRgMS 2002.03.00.015855-6, Rel. Des. Fed. Santos Neves, 3ª Seção, j. 23.08.2007; STF, AI 201.132-9 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 11.11.1997. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LOREN-SID LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS TONIN

OAB: 86190/SP

JOSE THEOPHILO FLEURY

OAB: 133298/SP

CLAYTON DE CAMPOS EUZEBIO

OAB: 223318/SP

PASCOAL BELOTTI NETO

OAB: 54914/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000130-94.2017.4.03.6136 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: ELETRO METALURGICA VENTI DELTA LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, LOREN-SID LTDA, SIDNEI EVARISTO MAZOCCO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE THEOPHILO FLEURY - SP133298-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PASCOAL BELOTTI NETO - SP54914-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAYTON DE CAMPOS EUZEBIO - SP223318-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS TONIN - SP86190-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLAYTON DE CAMPOS EUZEBIO - SP223318-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ CARLOS TONIN - SP86190-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE THEOPHILO FLEURY - SP133298-A ADVOGADO do(a) APELADO: PASCOAL BELOTTI NETO - SP54914-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, LOREN-SID LTDA, SIDNEI EVARISTO MAZOCCO, ELETRO METALURGICA VENTI DELTA LTDA RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, por LOREN SID LTDA e SIDNEI EVARISTO MAZOCCO, e por ELETRO METALURGICA VENTI DELTA LTDA, e por contra a decisão que negou provimento aos seus recursos de apelação. Os recorrentes pugnam pela reforma da decisão. Repetem os mesmos argumentos expostos nas razões dos recursos já analisados. Alega o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, em síntese, que a posição processual da autarquia federal em demandas da natureza da presente é de assistência peculiar e especial, nos termos da Lei de Propriedade Industrial, e não de litisconsórcio passivo ou de assistência litisconsorcial nos moldes do Código de Processo Civil, uma vez que o objeto do litígio é um bem imaterial pertencente exclusivamente ao titular do registro, cabendo ao ente público zelar pelo interesse social e pelo desenvolvimento tecnológico de forma impessoal, o que afasta inclusive a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais de acordo com a jurisprudência. No mérito, defende que os registros impugnados atenderam aos requisitos legais para a concessão da proteção jurídica, pois, ao contrário do entendimento adotado na sentença e na decisão monocrática a respeito da suposta falta de originalidade por similaridade com anterioridades estrangeiras, os subsídios técnicos demonstram que os modelos internacionais protegem o ventilador como um todo, ao passo que as patentes nacionais conferem proteção específica e isolada sobre a grade e sobre o suporte base, inexistindo anterioridades impeditivas, razão pela qual requer o provimento do recurso para que a decisão seja reformada pelo órgão colegiado. Por sua vez, alegam LOREN SID LTDA e SIDNEI EVARISTO MAZOCCO (parte ré) que a decisão proferida, em sede de ação de nulidade de patente de modelo de utilidade e de registros de desenhos industriais, comporta impugnação por agravo interno e deve ser integralmente anulada por padecer de vício formal. Sustenta que o julgamento unipessoal, amparado em dispositivos do Regimento Interno das Turmas Recursais que ampliam as hipóteses de atuação isolada do relator com base em jurisprudência dominante, padece de flagrante nulidade processual por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, violar os limites constitucionais da competência regulamentar dos tribunais e cercear as garantias do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do direito à sustentação oral perante o colegiado, gerando insegurança jurídica e desalinhamento com o Código de Processo Civil. No mérito, defende a validade dos atos administrativos que concederam a proteção jurídica aos seus privilégios industriais, asseverando que os subsídios técnicos apresentados demonstram o preenchimento de todos os requisitos legais, notadamente o da originalidade, haja vista que as anterioridades estrangeiras identificadas na sentença protegem os ventiladores em sua totalidade, enquanto os registros nacionais asseguram a proteção individualizada e autônoma da grade e do suporte base, razão pela qual inexistem óbices legais à manutenção dos registros e se requer o provimento do recurso para submeter o feito ao órgão colegiado e reformar o julgado. ELETRO METALÚRGICA VENTI DELTA LTDA (parte autora), aduz que a decisão monocrática agravada, ao manter a sentença de parcial procedência e considerar válida a patente de modelo de utilidade para pedestal telescópico, incorreu em equívoco na interpretação e aplicação dos artigos 9º, 11 e 14 da Lei de Propriedade Industrial e da Resolução nº 85/2013 do INPI. Sustenta que o ato inventivo exige uma diferença incomum ou não vulgar em relação ao estado da técnica, o que não ocorre na hipótese, pois a redução no número de peças no dispositivo de fixação de borrachas constitui modificação ínfima e corriqueira para um técnico no assunto, já que a utilização de ponteiras de borracha e parafusos para o deslizamento de hastes telescópicas já estava formalmente antecipada pelas anterioridades. Ademais, afirma que o fato de o modelo de utilidade possuir elementos parcialmente inéditos não basta para salvaguardar a patente se a alteração for trivial, demonstrando que a identidade entre os cilindros superior e inferior já constava de patente norte-americana anterior e que a mera inversão do diâmetro do cilindro central, de menor para maior, configura alteração banal e desprovida de envergadura inventiva. Argumenta também que o Poder Judiciário não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 371, 375 e 479 do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado realizar o juízo de valor jurídico sobre os requisitos legais e afastar o parecer do perito oficial, sobretudo por estar em contradição com parecer técnico de profissionais renomados e com perícia judicial realizada na Justiça Estadual que já havia reconhecido, com trânsito em julgado em sede de ação de contrafação, a ausência de melhora funcional e a consequente nulidade da mesma patente por falta de ato inventivo. Por fim, aduz que a decisão recorrida negou vigência às normas processuais ao deixar de examinar detidamente as razões de mérito invocadas pela parte, razão pela qual pleiteia o conhecimento e provimento do agravo interno para que o órgão colegiado reforme o julgado monocrático e declare a integral nulidade da patente do modelo de utilidade, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Os agravantes ELETRO METALÚRGICA VENTI-DELTA, LOREN SID LTDA., e SIDNEI EVARISTO MAZOCCO apresentaram contrarrazões. O agravante INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI não apresentou resposta aos recursos. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. Os recorrentes apenas reiteram os argumentos ofertados nas respectivas peças anteriores, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)” (AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). Não demonstraram, portanto, os agravantes, com os argumentos colocados em seus recursos de agravo interno, qualquer erro na decisão, baseada em recurso repetitivo, cujas teses sobre o tema restaram consolidadas pelo STJ, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. O caso dos autos não é de retratação. Em reação ao recurso do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, a decisão recorrida, consignou expressamente, de forma categórica e amparada em fundamentação sólida, que o julgamento monocrático agravado atende perfeitamente aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, encontrando pleno amparo na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 932 do CPC/2015, sendo a ampla recorribilidade por meio do agravo interno o mecanismo apto a assegurar o princípio da colegialidade, o que afasta por completo as alegações de nulidade formal ou de cerceamento de defesa ventiladas pelos réus. Ademais, o julgado rebateu com precisão o inconformismo das partes ao ratificar o laudo do perito judicial de confiança do juízo, pontuando que o exame técnico foi conclusivo e esclareceu satisfatoriamente todas as questões fáticas, demonstrando que os registros de desenho industrial DI 5900744-3 e DI 6002168-3 carecem de novidade e de originalidade por estarem suas características preponderantes antecipadas no estado da técnica por produtos similares disponíveis no mercado, sem distinções visuais relevantes, independentemente de as anterioridades se referirem aos aparelhos em sua integralidade. Por outro lado, o pronunciamento judicial rechaçou a pretensão de reforma manifestada pela autora no tocante à patente de modelo de utilidade MU 7902663-0, asseverando que os elementos e subsídios constantes dos autos, que corroboram o entendimento técnico do próprio Instituto Nacional da Propriedade Industrial, evidenciam o preenchimento de todos os requisitos legais de patenteabilidade, visto que nenhuma das anterioridades apresenta de forma idêntica ou integral a mesma solução técnica, a montagem externa do tubo, a redução no número de peças e o sistema simplificado de guarnições de borracha para fixação e deslizamento, resultando em inequívoca melhoria funcional em sua fabricação. Por fim, a decisão chancelou a ilegitimidade de se rediscutir o mérito protelatoriamente e confirmou a higidez da distribuição dos ônus sucumbenciais, mantendo a dispensa de condenação da autarquia federal em honorários em razão de sua atuação estritamente assistencial no feito, além de reprimir a inovação de pedidos indenizadores formulados pelos réus sem o manejo da via reconvencional adequada, motivo pelo qual a argumentação deduzida nos recursos internos não reúne condições jurídicas de subsistir perante o órgão colegiado. Quanto ao agravo interposto por LOREN SID LTDA e SIDNEI EVARISTO MAZOCCO (parte ré), restou explicitado na decisão agravada que a utilização do julgamento monocrático não padece de qualquer vício formal, estando plenamente fundamentada nos requisitos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 932 do CPC/2015. O julgado esclareceu que tal sistemática atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, garantindo o princípio da colegialidade mediante a possibilidade de controle via agravo interno, conforme prevê o artigo 1.021 do CPC/2015. Assim, a alegação de nulidade por usurpação de competência legislativa ou cerceamento de defesa não se sustenta, uma vez que o rito adotado é estritamente legal e compatível com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No mérito, a decisão afastou a validade dos registros de desenho industrial DI 5900744-3 e DI 6002168-3 ao ratificar a conclusão pericial de que ambos carecem de novidade e originalidade, requisitos indispensáveis previstos nos artigos 96 e 97 da Lei de Propriedade Industrial. A fundamentação destacou que as características preponderantes da grade e do suporte base já estavam compreendidas no estado da técnica, identificadas em produtos similares disponíveis no mercado e em anterioridades como a patente norte-americana US 5,295,811. O argumento de que os registros anteriores protegeriam o objeto em sua integralidade foi rechaçado, pois restou comprovado que os elementos específicos em análise não apresentam distinções visuais relevantes ou configuração visual distintiva que justifique a proteção autônoma pretendida pelas rés. Por fim, o julgado manteve a validade da patente de modelo de utilidade MU 7902663-0, asseverando que, diferentemente dos desenhos industriais, este privilégio preenche os requisitos de atividade inventiva e melhoria funcional. Com base no exame técnico, restou demonstrado que o sistema de fixação simplificado com borrachas excêntricas e a montagem externa do tubo central não decorrem de maneira comum ou vulgar do estado da técnica, resultando em inovação na fabricação e montagem. A decisão também indeferiu o pleito indenizatório formulado em sede de apelação pelas rés, uma vez que tal pedido não foi veiculado pela via da reconvenção, respeitando-se os princípios da adstrição e da congruência previstos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o que impõe a manutenção integral da decisão agravada. No tocante ao recurso de ELETRO METALÚRGICA VENTI DELTA LTDA (parte autora), o julgamento recorrido consignou, de maneira inequívoca e com base em argumentos firmes, que a patente de modelo de utilidade MU 7902663-0 atende plenamente aos requisitos legais de novidade, atividade inventiva, aplicação industrial e melhoria funcional exigidos pela Lei de Propriedade Industrial. O julgado assentou de forma clara que, embora o objeto compartilhe características isoladas com outras tecnologias, nenhuma das anterioridades apresenta integralmente todos os elementos da solução técnica desenvolvida no pedestal telescópico. Desse modo, resta superada a alegação de que a redução de peças e o sistema de guarnições seriam banais, na medida em que a disposição conferida ao produto resultou em uma montagem externa inovadora e em simplificação prática com inequívoca vantagem técnica na fabricação. No mesmo sentido, a fundamentação judicial rechaçou os argumentos da autora no tocante à suficiência e à higidez do laudo do perito judicial de confiança do juízo, asseverando que o exame técnico restou minuciosamente confeccionado, tendo o especialista respondido satisfatoriamente a todos os quesitos ordinários e complementares formulados pelas partes. O pronunciamento jurisdicional destacou que as conclusões do perito oficial corroboram integralmente a análise técnica promovida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, entidade pública responsável pela concessão dos registros. Fixou-se, portanto, que as alegações genéricas trazidas pela recorrente são desprovidas de elementos concretos capazes de invalidar ou desconsiderar o resultado da perícia realizada sob o crivo do contraditório nestes autos, o que afasta a pretendida reforma por suposta violação às normas de valoração da prova ou do livre convencimento motivado. Por fim, o texto decisório refutou qualquer omissão ou negação de vigência aos preceitos processuais, demonstrando que a lide foi dirimida com estrita observância aos limites objetivos propostos e com análise detida de toda a matéria fática e jurídica controvertida. Ao aplicar a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal por força do artigo 85 do CPC/2015 e ao advertir expressamente contra tentativas de rediscussão protelatória do mérito fixado, o julgado chancelou a total higidez do provimento jurisdicional. Por tais razões, constata-se que a pretensão de reforma veiculada no agravo interno carece de amparo legal e jurisprudencial, devendo ser mantida a validade da referida patente de modelo de utilidade em sua total integralidade. Vejamos: "Trata-se de recursos de apelação interpostos tempestivamente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, pela parte autora e pela parte ré em face de sentença que, em ação de nulidade de patente e de registros, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Eletro Metalúrgica Venti Delta Ltda., declarando a nulidade dos registros dos desenhos industriais DI 5900744-3 (configuração aplicada em grade para ventilador) e DI 6002168-3 (configuração aplicada em suporte base para ventilador). Em seu recurso, alega o INPI, em síntese, que os registros de desenho industrial impugnados atendem aos requisitos legais, alegando que os registros apontados como anterioridades dizem respeito a objetos em sua integralidade, e não apenas às partes em discussão (grade ou base de apoio do ventilador). As rés reiteram este argumento e, ainda, requerem o reconhecimento da responsabilidade civil da autora pela violação ao seu direito de propriedade industrial. Por sua vez, a autora defende que deve ser reconhecida a nulidade também da patente de modelo de utilidade MU 7902663-0. Afirma que este não contém ato inventivo, pois “não inovou em relação ao estado da técnica, além do que já era comum ou vulgar para um técnico”. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos pela Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. No caso, a parte autora requer o reconhecimento da nulidade dos registros de desenho industrial DI 5900744-3 (configuração aplicada em grade para ventilador) e DI 6002168-3 (configuração aplicada em suporte base para ventilador), bem como a patente do modelo de utilidade MU 7902663-0 (disposição introduzida em pedestal telescópico). Depreende-se, ainda, a existência de ação de violação de desenho industrial, autuada sob nº 0024048-45.2005.8.26.0132 perante 2ª Vara Cível da Comarca de Catanduva/SP, proposta pelo réu Sidnei Evaristo Mazocco em face da autora. Passo à analise. DOS DESENHOS INDUSTRIAIS DI 5900744-3 e DI 6002168-3 O desenho industrial, segundo a Lei da Propriedade Industrial, é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original. Para que seja considerado novo, é necessário que o desenho industrial não esteja compreendido no estado da técnica, que é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público em qualquer meio antes da data de depósito no Brasil ou exterior. Já o desenho é considerado original quando resulta em uma configuração visual distintiva em relação a outros objetos (ou padrões) conhecidos. Nesse contexto, o desenho industrial precisa ser visualmente perceptível para que seja possível a sua proteção, isto é, ser de natureza essencialmente estética, pois as funções técnicas não são protegidas. O registro, portanto, protege a aparência que diferencia o produto dos demais. Segundo a Lei n° 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial: “Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica. § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99. § 2º Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente. § 3º Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12. Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos. (...) Art. 100. Não é registrável como desenho industrial: ... II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais”. (grifei) No caso, ao analisar os registros concedidos ao réu, o perito entendeu não estarem presentes os requisitos da novidade e originalidade, necessários ao registro de desenho industrial, pois registros anteriores revelaram características preponderantes similares àqueles ora analisados. Nesse sentido, cito laudo da perícia produzida nestes autos (ID 344685978): “(...) Como acima descrito em vários Registros anteriores, o objeto do DI 5900744-3 não preenche o requisito da originalidade, uma vez que o objeto do dito registro não tem uma configuração visual distintiva em relação às anterioridades apresentadas ou existem similaridades entre as grades de outros registros apresentados com relação ao registro de desenho industrial DI 5900744-3. (...) Verifica-se que o suporte base pertencente a patente norteamericana US 5,295,811 é composto de elemento tubular de base em forma de “U” continuando com projeção na direção de cima e pontas achatadas com furos passantes sendo as características preponderantes do suporte base da patente norte-americana US 5,295,811 são similares ao do registro DI 6002168-3.” Ainda que a parte ré e o INPI aleguem que os parâmetros utilizados como comparação dizem respeito aos objetos como um todo, e não apenas à grade ou à base de suporte do ventilador, é fato que os elementos em análise já estavam compreendidos no estado da técnica, estando presentes em outros produtos disponíveis no mercado, em relação aos quais não apresentam distinções visuais relevantes. Desta forma, restou afastado o cumprimento dos requisitos de originalidade e novidade, exigidos pelo art. 95 da Lei nº 9.279/96. DO MODELO DE UTILIDADE MU 7902663-0 Conforme dispõe a LPI, o modelo de utilidade é o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Assim, são os seguintes os requisitos da patente de modelo de utilidade: a novidade, a atividade inventiva, a suscetibilidade de aplicação industrial e a existência de melhoria funcional no uso ou fabricação. Assim como o desenho industrial, o modelo de utilidade atenderá ao requisito de novidade desde que não esteja compreendido no estado da técnica, que é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público em qualquer meio antes da data de depósito no Brasil ou exterior (art. 11). Já o requisito de atividade inventiva estará presente “sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica” (art. 14). Com relação ao MU 7902663-0, o perito judicial destacou: “Como vemos abaixo o objeto da patente MU 7902663-0 é um pedestal telescópico aplicável na sustentação de ventiladores usados também repetidamente em outros equipamentos e dispositivos. (...) É composto por três cilindros tubulares de diâmetros diferentes, sendo o superior e inferior de diâmetros menores que se encaixam no tubo central. Patentes anteriores também compostas de tubulações que se encaixam, mas verifica-se que são de montagens diferentes pois o tubo central, nas anteriores se montam internamente e a patente em questão está montado externamente. O cilindro central da reivindicação da patente MU 7902663-0 possui guarnições de borracha montadas nas pontas, que promovem a centralização e facilitam o deslizamento dos tubos inferior e superior. (...)". Ainda, ao apresentar, esclarecimentos (ID 344686018): “De acordo com a LPI, para ser considerado um modelo de utilidade é necessário que: a) Seja suscetível de aplicação industrial: Resta claro que esse quesito está preenchido visto que o material aqui analisado é objeto de fabricação de uma indústria devidamente instalada. b) Apresente nova forma e disposição: Nenhuma das anterioridades apresenta forma ou disposição idêntica ao modelo de utilidade MU 7902663-0. As anterioridades apresentadas são construídas com segmentos de haste de tamanho diferentes exceto a Patente norte-americana que apresenta os segmentos superior e inferior iguais ao do modelo de utilidade MU 7902663-0 porém, seu suporte e forma de fixação do ventilador são diferentes. c) Envolve ato inventivo: Nenhuma das anterioridades apresenta o mesmo sistema de fixação dos segmentos de haste com borrachas de fixação excêntrica de forma simplificada montados nos segmentos superior e inferior de forma a tornar a peça central simples e sistema de fácil montagem/desmontagem como a do modelo de utilidade MU 7902663-0.” Cita ainda a existência de redução no número de peça, o que representa melhoria funcional na fabricação Assim, concluiu o perito que, embora o modelo de utilidade possua algumas características presentes em outras anterioridades, nenhuma delas apresenta integralmente todos os elementos da solução técnica para qual é pretendida a novidade. A propósito, em que pesem as alegações da autora no sentido de que as modificações descritas representam alterações comuns e vulgares no estado da técnica, não sendo merecedoras de proteção via patente, entendo que a questão restou suficientemente esclarecida pelo perito de confiança do juízo, cujas conclusões corroboram aquelas a que chegou o INPI. Considerando, então, que não há qualquer irregularidade na confecção do laudo pericial, que o perito respondeu satisfatoriamente todos os quesitos apresentados pelas partes - até mesmo os complementares -, e que as alegações da parte autora são desprovidas de elementos concretos que possam invalidar o resultado do exame técnico, não há razão para que as conclusões do expert sejam desconsideradas. Portanto, inexiste nulidade na patente MU 7902663-0. DO PEDIDO INDENIZATÓRIO No que tange ao pedido indenizatório formulado pela ré em sua apelação, é inviável o seu conhecimento na presente ação. O art. 141 do CPC prevê que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". No mesmo sentido, o art. 492 consagra o princípio da adstrição ou congruência, ao determinar que "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Os "limites pospostos pelas partes", a que faz referência o art. 141, podem ser identificados por meio dos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir). Nesse sentido, cito a lição de Daniel Neves: "A petição inicial tem duas funções: uma de provocar a instauração do processo e outra de identificar a demanda, decorrência natural da necessidade de menção às partes, causa de pedir e pedido. Essa segunda característica da petição inicial - indicar os elementos da ação - gera alguns interessantes efeitos processuais: 1.Permite a aplicação do princípio da congruência, indicando os limites objetivos e subjetivos da sentença; Permite a verificação de eventual litispendência, coisa julgada ou conexão, quando comparada com outras ações; (...)" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. p. 593) Na hipótese dos autos, o pedido formulado pela autora foi a nulidade da patente MU 7902663-0 e dos registros DI 5900744-3 e DI 6002168-3. É este o limite objetivo da lide definido pela parte autora, e não é possível na presente ação conhecer-se de pedido indenizatório formulado pelos réus, que não foi formulado em reconvenção. Por consequência, qualquer decisão de mérito a respeito representaria julgamento extra petita, eivado de nulidade. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação. Incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determinam a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Majoro o percentual fixado em 2% (dois por cento), para a oarte autora e a parte ré, observada a base de cálculo estabelecida na sentença. Sem condenação do INPI em honorários, em razão da sua posição processual de assistente simples. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. (...)." No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVOS INTERNOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM PRECEDENTES. NULIDADE DE REGISTROS DE DESENHO INDUSTRIAL. MANUTENÇÃO DE PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em exame Agravos internos interpostos por Eletro Metalúrgica Venti Delta Ltda., Loren Sid Ltda., Sidnei Evaristo Mazocco e Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI contra decisão monocrática que negou seguimento aos recursos anteriormente interpostos, mantendo acórdão que declarou a nulidade dos registros de desenho industrial DI 5900744-3 e DI 6002168-3 e preservou a validade da patente de modelo de utilidade MU 7902663-0. Os agravantes sustentam, em síntese, nulidade do julgamento monocrático, insuficiência da fundamentação, inadequada valoração da prova pericial, inexistência dos requisitos legais para a nulidade dos desenhos industriais e ausência dos pressupostos de patenteabilidade do modelo de utilidade. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático realizado com fundamento no art. 932 do CPC/2015 e na Súmula 568 do STJ configura violação ao princípio da colegialidade; (ii) saber se os agravantes apresentaram fundamentos novos aptos a infirmar a decisão recorrida; (iii) saber se os registros de desenho industrial DI 5900744-3 e DI 6002168-3 atendem aos requisitos de novidade e originalidade previstos na Lei de Propriedade Industrial; e (iv) saber se a patente de modelo de utilidade MU 7902663-0 preenche os requisitos legais de patenteabilidade e melhoria funcional. III. Razões de decidir O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932 do CPC/2015 e na Súmula 568 do STJ, sendo plenamente compatível com o princípio da colegialidade, assegurado pela possibilidade de interposição de agravo interno. Os agravantes limitaram-se a reproduzir argumentos já examinados na decisão agravada, sem apresentar fundamentos novos ou capazes de demonstrar erro, omissão ou inadequação da conclusão adotada. A jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores afasta a necessidade de nova fundamentação quando o agravo interno apenas reitera alegações anteriormente apreciadas e rejeitadas. A prova pericial judicial foi considerada suficiente, completa e produzida sob o contraditório, concluindo que os registros de desenho industrial DI 5900744-3 e DI 6002168-3 carecem de novidade e originalidade, por estarem suas características preponderantes antecipadas pelo estado da técnica e por produtos já disponíveis no mercado. As alegações das rés acerca da existência de distinções visuais relevantes foram afastadas pelo laudo técnico, que identificou a ausência de configuração visual autônoma apta a justificar proteção exclusiva. Em relação à patente de modelo de utilidade MU 7902663-0, a perícia judicial e os elementos técnicos constantes dos autos demonstraram a presença de atividade inventiva, aplicação industrial e melhoria funcional, especialmente em razão da montagem externa do tubo central, da redução do número de peças e do sistema simplificado de fixação por guarnições de borracha. O pedido indenizatório formulado pelas rés em sede recursal foi corretamente rejeitado por ausência de reconvenção e em observância aos princípios da adstrição e da congruência. Mantém-se, ainda, a distribuição dos ônus sucumbenciais e a não condenação do INPI em honorários advocatícios, diante de sua atuação meramente assistencial no processo. Inexiste omissão ou negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: “1. O julgamento monocrático fundado no art. 932 do CPC/2015 e na Súmula 568 do STJ não viola o princípio da colegialidade quando assegurada a interposição de agravo interno. 2. O agravo interno que apenas reproduz argumentos já apreciados não impõe ao relator o dever de apresentar nova fundamentação. 3. Registros de desenho industrial desprovidos de novidade e originalidade são passíveis de nulidade por antecipação no estado da técnica. 4. A patente de modelo de utilidade deve ser mantida quando demonstrados atividade inventiva, aplicação industrial e melhoria funcional. 5. É inadmissível a formulação de pedido indenizatório em grau recursal sem prévio manejo da via processual adequada.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 141, 492, 932, V, 1.021, §§ 1º, 3º e 4º, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.279/1996, arts. 96 e 97. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.06.2010; TRF3, AgrIn 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 14.07.2023; TRF3, AgRgMS 2002.03.00.015855-6, Rel. Des. Fed. Santos Neves, 3ª Seção, j. 23.08.2007; STF, AI 201.132-9 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 11.11.1997. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000130-94.2017.4.03.6136 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: ELETRO METALURGICA VENTI DELTA LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, LOREN-SID LTDA, SIDNEI EVARISTO MAZOCCO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE THEOPHILO FLEURY - SP133298-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PASCOAL BELOTTI NETO - SP54914-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAYTON DE CAMPOS EUZEBIO - SP223318-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS TONIN - SP86190-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLAYTON DE CAMPOS EUZEBIO - SP223318-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ CARLOS TONIN - SP86190-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE THEOPHILO FLEURY - SP133298-A ADVOGADO do(a) APELADO: PASCOAL BELOTTI NETO - SP54914-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, LOREN-SID LTDA, SIDNEI EVARISTO MAZOCCO, ELETRO METALURGICA VENTI DELTA LTDA RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, por LOREN SID LTDA e SIDNEI EVARISTO MAZOCCO, e por ELETRO METALURGICA VENTI DELTA LTDA, e por contra a decisão que negou provimento aos seus recursos de apelação. Os recorrentes pugnam pela reforma da decisão. Repetem os mesmos argumentos expostos nas razões dos recursos já analisados. Alega o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, em síntese, que a posição processual da autarquia federal em demandas da natureza da presente é de assistência peculiar e especial, nos termos da Lei de Propriedade Industrial, e não de litisconsórcio passivo ou de assistência litisconsorcial nos moldes do Código de Processo Civil, uma vez que o objeto do litígio é um bem imaterial pertencente exclusivamente ao titular do registro, cabendo ao ente público zelar pelo interesse social e pelo desenvolvimento tecnológico de forma impessoal, o que afasta inclusive a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais de acordo com a jurisprudência. No mérito, defende que os registros impugnados atenderam aos requisitos legais para a concessão da proteção jurídica, pois, ao contrário do entendimento adotado na sentença e na decisão monocrática a respeito da suposta falta de originalidade por similaridade com anterioridades estrangeiras, os subsídios técnicos demonstram que os modelos internacionais protegem o ventilador como um todo, ao passo que as patentes nacionais conferem proteção específica e isolada sobre a grade e sobre o suporte base, inexistindo anterioridades impeditivas, razão pela qual requer o provimento do recurso para que a decisão seja reformada pelo órgão colegiado. Por sua vez, alegam LOREN SID LTDA e SIDNEI EVARISTO MAZOCCO (parte ré) que a decisão proferida, em sede de ação de nulidade de patente de modelo de utilidade e de registros de desenhos industriais, comporta impugnação por agravo interno e deve ser integralmente anulada por padecer de vício formal. Sustenta que o julgamento unipessoal, amparado em dispositivos do Regimento Interno das Turmas Recursais que ampliam as hipóteses de atuação isolada do relator com base em jurisprudência dominante, padece de flagrante nulidade processual por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, violar os limites constitucionais da competência regulamentar dos tribunais e cercear as garantias do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do direito à sustentação oral perante o colegiado, gerando insegurança jurídica e desalinhamento com o Código de Processo Civil. No mérito, defende a validade dos atos administrativos que concederam a proteção jurídica aos seus privilégios industriais, asseverando que os subsídios técnicos apresentados demonstram o preenchimento de todos os requisitos legais, notadamente o da originalidade, haja vista que as anterioridades estrangeiras identificadas na sentença protegem os ventiladores em sua totalidade, enquanto os registros nacionais asseguram a proteção individualizada e autônoma da grade e do suporte base, razão pela qual inexistem óbices legais à manutenção dos registros e se requer o provimento do recurso para submeter o feito ao órgão colegiado e reformar o julgado. ELETRO METALÚRGICA VENTI DELTA LTDA (parte autora), aduz que a decisão monocrática agravada, ao manter a sentença de parcial procedência e considerar válida a patente de modelo de utilidade para pedestal telescópico, incorreu em equívoco na interpretação e aplicação dos artigos 9º, 11 e 14 da Lei de Propriedade Industrial e da Resolução nº 85/2013 do INPI. Sustenta que o ato inventivo exige uma diferença incomum ou não vulgar em relação ao estado da técnica, o que não ocorre na hipótese, pois a redução no número de peças no dispositivo de fixação de borrachas constitui modificação ínfima e corriqueira para um técnico no assunto, já que a utilização de ponteiras de borracha e parafusos para o deslizamento de hastes telescópicas já estava formalmente antecipada pelas anterioridades. Ademais, afirma que o fato de o modelo de utilidade possuir elementos parcialmente inéditos não basta para salvaguardar a patente se a alteração for trivial, demonstrando que a identidade entre os cilindros superior e inferior já constava de patente norte-americana anterior e que a mera inversão do diâmetro do cilindro central, de menor para maior, configura alteração banal e desprovida de envergadura inventiva. Argumenta também que o Poder Judiciário não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 371, 375 e 479 do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado realizar o juízo de valor jurídico sobre os requisitos legais e afastar o parecer do perito oficial, sobretudo por estar em contradição com parecer técnico de profissionais renomados e com perícia judicial realizada na Justiça Estadual que já havia reconhecido, com trânsito em julgado em sede de ação de contrafação, a ausência de melhora funcional e a consequente nulidade da mesma patente por falta de ato inventivo. Por fim, aduz que a decisão recorrida negou vigência às normas processuais ao deixar de examinar detidamente as razões de mérito invocadas pela parte, razão pela qual pleiteia o conhecimento e provimento do agravo interno para que o órgão colegiado reforme o julgado monocrático e declare a integral nulidade da patente do modelo de utilidade, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Os agravantes ELETRO METALÚRGICA VENTI-DELTA, LOREN SID LTDA., e SIDNEI EVARISTO MAZOCCO apresentaram contrarrazões. O agravante INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI não apresentou resposta aos recursos. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. Os recorrentes apenas reiteram os argumentos ofertados nas respectivas peças anteriores, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)” (AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). Não demonstraram, portanto, os agravantes, com os argumentos colocados em seus recursos de agravo interno, qualquer erro na decisão, baseada em recurso repetitivo, cujas teses sobre o tema restaram consolidadas pelo STJ, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. O caso dos autos não é de retratação. Em reação ao recurso do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, a decisão recorrida, consignou expressamente, de forma categórica e amparada em fundamentação sólida, que o julgamento monocrático agravado atende perfeitamente aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, encontrando pleno amparo na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 932 do CPC/2015, sendo a ampla recorribilidade por meio do agravo interno o mecanismo apto a assegurar o princípio da colegialidade, o que afasta por completo as alegações de nulidade formal ou de cerceamento de defesa ventiladas pelos réus. Ademais, o julgado rebateu com precisão o inconformismo das partes ao ratificar o laudo do perito judicial de confiança do juízo, pontuando que o exame técnico foi conclusivo e esclareceu satisfatoriamente todas as questões fáticas, demonstrando que os registros de desenho industrial DI 5900744-3 e DI 6002168-3 carecem de novidade e de originalidade por estarem suas características preponderantes antecipadas no estado da técnica por produtos similares disponíveis no mercado, sem distinções visuais relevantes, independentemente de as anterioridades se referirem aos aparelhos em sua integralidade. Por outro lado, o pronunciamento judicial rechaçou a pretensão de reforma manifestada pela autora no tocante à patente de modelo de utilidade MU 7902663-0, asseverando que os elementos e subsídios constantes dos autos, que corroboram o entendimento técnico do próprio Instituto Nacional da Propriedade Industrial, evidenciam o preenchimento de todos os requisitos legais de patenteabilidade, visto que nenhuma das anterioridades apresenta de forma idêntica ou integral a mesma solução técnica, a montagem externa do tubo, a redução no número de peças e o sistema simplificado de guarnições de borracha para fixação e deslizamento, resultando em inequívoca melhoria funcional em sua fabricação. Por fim, a decisão chancelou a ilegitimidade de se rediscutir o mérito protelatoriamente e confirmou a higidez da distribuição dos ônus sucumbenciais, mantendo a dispensa de condenação da autarquia federal em honorários em razão de sua atuação estritamente assistencial no feito, além de reprimir a inovação de pedidos indenizadores formulados pelos réus sem o manejo da via reconvencional adequada, motivo pelo qual a argumentação deduzida nos recursos internos não reúne condições jurídicas de subsistir perante o órgão colegiado. Quanto ao agravo interposto por LOREN SID LTDA e SIDNEI EVARISTO MAZOCCO (parte ré), restou explicitado na decisão agravada que a utilização do julgamento monocrático não padece de qualquer vício formal, estando plenamente fundamentada nos requisitos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 932 do CPC/2015. O julgado esclareceu que tal sistemática atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, garantindo o princípio da colegialidade mediante a possibilidade de controle via agravo interno, conforme prevê o artigo 1.021 do CPC/2015. Assim, a alegação de nulidade por usurpação de competência legislativa ou cerceamento de defesa não se sustenta, uma vez que o rito adotado é estritamente legal e compatível com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No mérito, a decisão afastou a validade dos registros de desenho industrial DI 5900744-3 e DI 6002168-3 ao ratificar a conclusão pericial de que ambos carecem de novidade e originalidade, requisitos indispensáveis previstos nos artigos 96 e 97 da Lei de Propriedade Industrial. A fundamentação destacou que as características preponderantes da grade e do suporte base já estavam compreendidas no estado da técnica, identificadas em produtos similares disponíveis no mercado e em anterioridades como a patente norte-americana US 5,295,811. O argumento de que os registros anteriores protegeriam o objeto em sua integralidade foi rechaçado, pois restou comprovado que os elementos específicos em análise não apresentam distinções visuais relevantes ou configuração visual distintiva que justifique a proteção autônoma pretendida pelas rés. Por fim, o julgado manteve a validade da patente de modelo de utilidade MU 7902663-0, asseverando que, diferentemente dos desenhos industriais, este privilégio preenche os requisitos de atividade inventiva e melhoria funcional. Com base no exame técnico, restou demonstrado que o sistema de fixação simplificado com borrachas excêntricas e a montagem externa do tubo central não decorrem de maneira comum ou vulgar do estado da técnica, resultando em inovação na fabricação e montagem. A decisão também indeferiu o pleito indenizatório formulado em sede de apelação pelas rés, uma vez que tal pedido não foi veiculado pela via da reconvenção, respeitando-se os princípios da adstrição e da congruência previstos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o que impõe a manutenção integral da decisão agravada. No tocante ao recurso de ELETRO METALÚRGICA VENTI DELTA LTDA (parte autora), o julgamento recorrido consignou, de maneira inequívoca e com base em argumentos firmes, que a patente de modelo de utilidade MU 7902663-0 atende plenamente aos requisitos legais de novidade, atividade inventiva, aplicação industrial e melhoria funcional exigidos pela Lei de Propriedade Industrial. O julgado assentou de forma clara que, embora o objeto compartilhe características isoladas com outras tecnologias, nenhuma das anterioridades apresenta integralmente todos os elementos da solução técnica desenvolvida no pedestal telescópico. Desse modo, resta superada a alegação de que a redução de peças e o sistema de guarnições seriam banais, na medida em que a disposição conferida ao produto resultou em uma montagem externa inovadora e em simplificação prática com inequívoca vantagem técnica na fabricação. No mesmo sentido, a fundamentação judicial rechaçou os argumentos da autora no tocante à suficiência e à higidez do laudo do perito judicial de confiança do juízo, asseverando que o exame técnico restou minuciosamente confeccionado, tendo o especialista respondido satisfatoriamente a todos os quesitos ordinários e complementares formulados pelas partes. O pronunciamento jurisdicional destacou que as conclusões do perito oficial corroboram integralmente a análise técnica promovida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, entidade pública responsável pela concessão dos registros. Fixou-se, portanto, que as alegações genéricas trazidas pela recorrente são desprovidas de elementos concretos capazes de invalidar ou desconsiderar o resultado da perícia realizada sob o crivo do contraditório nestes autos, o que afasta a pretendida reforma por suposta violação às normas de valoração da prova ou do livre convencimento motivado. Por fim, o texto decisório refutou qualquer omissão ou negação de vigência aos preceitos processuais, demonstrando que a lide foi dirimida com estrita observância aos limites objetivos propostos e com análise detida de toda a matéria fática e jurídica controvertida. Ao aplicar a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal por força do artigo 85 do CPC/2015 e ao advertir expressamente contra tentativas de rediscussão protelatória do mérito fixado, o julgado chancelou a total higidez do provimento jurisdicional. Por tais razões, constata-se que a pretensão de reforma veiculada no agravo interno carece de amparo legal e jurisprudencial, devendo ser mantida a validade da referida patente de modelo de utilidade em sua total integralidade. Vejamos: "Trata-se de recursos de apelação interpostos tempestivamente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, pela parte autora e pela parte ré em face de sentença que, em ação de nulidade de patente e de registros, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Eletro Metalúrgica Venti Delta Ltda., declarando a nulidade dos registros dos desenhos industriais DI 5900744-3 (configuração aplicada em grade para ventilador) e DI 6002168-3 (configuração aplicada em suporte base para ventilador). Em seu recurso, alega o INPI, em síntese, que os registros de desenho industrial impugnados atendem aos requisitos legais, alegando que os registros apontados como anterioridades dizem respeito a objetos em sua integralidade, e não apenas às partes em discussão (grade ou base de apoio do ventilador). As rés reiteram este argumento e, ainda, requerem o reconhecimento da responsabilidade civil da autora pela violação ao seu direito de propriedade industrial. Por sua vez, a autora defende que deve ser reconhecida a nulidade também da patente de modelo de utilidade MU 7902663-0. Afirma que este não contém ato inventivo, pois “não inovou em relação ao estado da técnica, além do que já era comum ou vulgar para um técnico”. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos pela Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. No caso, a parte autora requer o reconhecimento da nulidade dos registros de desenho industrial DI 5900744-3 (configuração aplicada em grade para ventilador) e DI 6002168-3 (configuração aplicada em suporte base para ventilador), bem como a patente do modelo de utilidade MU 7902663-0 (disposição introduzida em pedestal telescópico). Depreende-se, ainda, a existência de ação de violação de desenho industrial, autuada sob nº 0024048-45.2005.8.26.0132 perante 2ª Vara Cível da Comarca de Catanduva/SP, proposta pelo réu Sidnei Evaristo Mazocco em face da autora. Passo à analise. DOS DESENHOS INDUSTRIAIS DI 5900744-3 e DI 6002168-3 O desenho industrial, segundo a Lei da Propriedade Industrial, é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original. Para que seja considerado novo, é necessário que o desenho industrial não esteja compreendido no estado da técnica, que é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público em qualquer meio antes da data de depósito no Brasil ou exterior. Já o desenho é considerado original quando resulta em uma configuração visual distintiva em relação a outros objetos (ou padrões) conhecidos. Nesse contexto, o desenho industrial precisa ser visualmente perceptível para que seja possível a sua proteção, isto é, ser de natureza essencialmente estética, pois as funções técnicas não são protegidas. O registro, portanto, protege a aparência que diferencia o produto dos demais. Segundo a Lei n° 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial: “Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica. § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99. § 2º Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente. § 3º Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12. Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos. (...) Art. 100. Não é registrável como desenho industrial: ... II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais”. (grifei) No caso, ao analisar os registros concedidos ao réu, o perito entendeu não estarem presentes os requisitos da novidade e originalidade, necessários ao registro de desenho industrial, pois registros anteriores revelaram características preponderantes similares àqueles ora analisados. Nesse sentido, cito laudo da perícia produzida nestes autos (ID 344685978): “(...) Como acima descrito em vários Registros anteriores, o objeto do DI 5900744-3 não preenche o requisito da originalidade, uma vez que o objeto do dito registro não tem uma configuração visual distintiva em relação às anterioridades apresentadas ou existem similaridades entre as grades de outros registros apresentados com relação ao registro de desenho industrial DI 5900744-3. (...) Verifica-se que o suporte base pertencente a patente norteamericana US 5,295,811 é composto de elemento tubular de base em forma de “U” continuando com projeção na direção de cima e pontas achatadas com furos passantes sendo as características preponderantes do suporte base da patente norte-americana US 5,295,811 são similares ao do registro DI 6002168-3.” Ainda que a parte ré e o INPI aleguem que os parâmetros utilizados como comparação dizem respeito aos objetos como um todo, e não apenas à grade ou à base de suporte do ventilador, é fato que os elementos em análise já estavam compreendidos no estado da técnica, estando presentes em outros produtos disponíveis no mercado, em relação aos quais não apresentam distinções visuais relevantes. Desta forma, restou afastado o cumprimento dos requisitos de originalidade e novidade, exigidos pelo art. 95 da Lei nº 9.279/96. DO MODELO DE UTILIDADE MU 7902663-0 Conforme dispõe a LPI, o modelo de utilidade é o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Assim, são os seguintes os requisitos da patente de modelo de utilidade: a novidade, a atividade inventiva, a suscetibilidade de aplicação industrial e a existência de melhoria funcional no uso ou fabricação. Assim como o desenho industrial, o modelo de utilidade atenderá ao requisito de novidade desde que não esteja compreendido no estado da técnica, que é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público em qualquer meio antes da data de depósito no Brasil ou exterior (art. 11). Já o requisito de atividade inventiva estará presente “sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica” (art. 14). Com relação ao MU 7902663-0, o perito judicial destacou: “Como vemos abaixo o objeto da patente MU 7902663-0 é um pedestal telescópico aplicável na sustentação de ventiladores usados também repetidamente em outros equipamentos e dispositivos. (...) É composto por três cilindros tubulares de diâmetros diferentes, sendo o superior e inferior de diâmetros menores que se encaixam no tubo central. Patentes anteriores também compostas de tubulações que se encaixam, mas verifica-se que são de montagens diferentes pois o tubo central, nas anteriores se montam internamente e a patente em questão está montado externamente. O cilindro central da reivindicação da patente MU 7902663-0 possui guarnições de borracha montadas nas pontas, que promovem a centralização e facilitam o deslizamento dos tubos inferior e superior. (...)". Ainda, ao apresentar, esclarecimentos (ID 344686018): “De acordo com a LPI, para ser considerado um modelo de utilidade é necessário que: a) Seja suscetível de aplicação industrial: Resta claro que esse quesito está preenchido visto que o material aqui analisado é objeto de fabricação de uma indústria devidamente instalada. b) Apresente nova forma e disposição: Nenhuma das anterioridades apresenta forma ou disposição idêntica ao modelo de utilidade MU 7902663-0. As anterioridades apresentadas são construídas com segmentos de haste de tamanho diferentes exceto a Patente norte-americana que apresenta os segmentos superior e inferior iguais ao do modelo de utilidade MU 7902663-0 porém, seu suporte e forma de fixação do ventilador são diferentes. c) Envolve ato inventivo: Nenhuma das anterioridades apresenta o mesmo sistema de fixação dos segmentos de haste com borrachas de fixação excêntrica de forma simplificada montados nos segmentos superior e inferior de forma a tornar a peça central simples e sistema de fácil montagem/desmontagem como a do modelo de utilidade MU 7902663-0.” Cita ainda a existência de redução no número de peça, o que representa melhoria funcional na fabricação Assim, concluiu o perito que, embora o modelo de utilidade possua algumas características presentes em outras anterioridades, nenhuma delas apresenta integralmente todos os elementos da solução técnica para qual é pretendida a novidade. A propósito, em que pesem as alegações da autora no sentido de que as modificações descritas representam alterações comuns e vulgares no estado da técnica, não sendo merecedoras de proteção via patente, entendo que a questão restou suficientemente esclarecida pelo perito de confiança do juízo, cujas conclusões corroboram aquelas a que chegou o INPI. Considerando, então, que não há qualquer irregularidade na confecção do laudo pericial, que o perito respondeu satisfatoriamente todos os quesitos apresentados pelas partes - até mesmo os complementares -, e que as alegações da parte autora são desprovidas de elementos concretos que possam invalidar o resultado do exame técnico, não há razão para que as conclusões do expert sejam desconsideradas. Portanto, inexiste nulidade na patente MU 7902663-0. DO PEDIDO INDENIZATÓRIO No que tange ao pedido indenizatório formulado pela ré em sua apelação, é inviável o seu conhecimento na presente ação. O art. 141 do CPC prevê que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". No mesmo sentido, o art. 492 consagra o princípio da adstrição ou congruência, ao determinar que "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Os "limites pospostos pelas partes", a que faz referência o art. 141, podem ser identificados por meio dos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir). Nesse sentido, cito a lição de Daniel Neves: "A petição inicial tem duas funções: uma de provocar a instauração do processo e outra de identificar a demanda, decorrência natural da necessidade de menção às partes, causa de pedir e pedido. Essa segunda característica da petição inicial - indicar os elementos da ação - gera alguns interessantes efeitos processuais: 1.Permite a aplicação do princípio da congruência, indicando os limites objetivos e subjetivos da sentença; Permite a verificação de eventual litispendência, coisa julgada ou conexão, quando comparada com outras ações; (...)" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. p. 593) Na hipótese dos autos, o pedido formulado pela autora foi a nulidade da patente MU 7902663-0 e dos registros DI 5900744-3 e DI 6002168-3. É este o limite objetivo da lide definido pela parte autora, e não é possível na presente ação conhecer-se de pedido indenizatório formulado pelos réus, que não foi formulado em reconvenção. Por consequência, qualquer decisão de mérito a respeito representaria julgamento extra petita, eivado de nulidade. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação. Incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determinam a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Majoro o percentual fixado em 2% (dois por cento), para a oarte autora e a parte ré, observada a base de cálculo estabelecida na sentença. Sem condenação do INPI em honorários, em razão da sua posição processual de assistente simples. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. (...)." No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVOS INTERNOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM PRECEDENTES. NULIDADE DE REGISTROS DE DESENHO INDUSTRIAL. MANUTENÇÃO DE PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em exame Agravos internos interpostos por Eletro Metalúrgica Venti Delta Ltda., Loren Sid Ltda., Sidnei Evaristo Mazocco e Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI contra decisão monocrática que negou seguimento aos recursos anteriormente interpostos, mantendo acórdão que declarou a nulidade dos registros de desenho industrial DI 5900744-3 e DI 6002168-3 e preservou a validade da patente de modelo de utilidade MU 7902663-0. Os agravantes sustentam, em síntese, nulidade do julgamento monocrático, insuficiência da fundamentação, inadequada valoração da prova pericial, inexistência dos requisitos legais para a nulidade dos desenhos industriais e ausência dos pressupostos de patenteabilidade do modelo de utilidade. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático realizado com fundamento no art. 932 do CPC/2015 e na Súmula 568 do STJ configura violação ao princípio da colegialidade; (ii) saber se os agravantes apresentaram fundamentos novos aptos a infirmar a decisão recorrida; (iii) saber se os registros de desenho industrial DI 5900744-3 e DI 6002168-3 atendem aos requisitos de novidade e originalidade previstos na Lei de Propriedade Industrial; e (iv) saber se a patente de modelo de utilidade MU 7902663-0 preenche os requisitos legais de patenteabilidade e melhoria funcional. III. Razões de decidir O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932 do CPC/2015 e na Súmula 568 do STJ, sendo plenamente compatível com o princípio da colegialidade, assegurado pela possibilidade de interposição de agravo interno. Os agravantes limitaram-se a reproduzir argumentos já examinados na decisão agravada, sem apresentar fundamentos novos ou capazes de demonstrar erro, omissão ou inadequação da conclusão adotada. A jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores afasta a necessidade de nova fundamentação quando o agravo interno apenas reitera alegações anteriormente apreciadas e rejeitadas. A prova pericial judicial foi considerada suficiente, completa e produzida sob o contraditório, concluindo que os registros de desenho industrial DI 5900744-3 e DI 6002168-3 carecem de novidade e originalidade, por estarem suas características preponderantes antecipadas pelo estado da técnica e por produtos já disponíveis no mercado. As alegações das rés acerca da existência de distinções visuais relevantes foram afastadas pelo laudo técnico, que identificou a ausência de configuração visual autônoma apta a justificar proteção exclusiva. Em relação à patente de modelo de utilidade MU 7902663-0, a perícia judicial e os elementos técnicos constantes dos autos demonstraram a presença de atividade inventiva, aplicação industrial e melhoria funcional, especialmente em razão da montagem externa do tubo central, da redução do número de peças e do sistema simplificado de fixação por guarnições de borracha. O pedido indenizatório formulado pelas rés em sede recursal foi corretamente rejeitado por ausência de reconvenção e em observância aos princípios da adstrição e da congruência. Mantém-se, ainda, a distribuição dos ônus sucumbenciais e a não condenação do INPI em honorários advocatícios, diante de sua atuação meramente assistencial no processo. Inexiste omissão ou negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: “1. O julgamento monocrático fundado no art. 932 do CPC/2015 e na Súmula 568 do STJ não viola o princípio da colegialidade quando assegurada a interposição de agravo interno. 2. O agravo interno que apenas reproduz argumentos já apreciados não impõe ao relator o dever de apresentar nova fundamentação. 3. Registros de desenho industrial desprovidos de novidade e originalidade são passíveis de nulidade por antecipação no estado da técnica. 4. A patente de modelo de utilidade deve ser mantida quando demonstrados atividade inventiva, aplicação industrial e melhoria funcional. 5. É inadmissível a formulação de pedido indenizatório em grau recursal sem prévio manejo da via processual adequada.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 141, 492, 932, V, 1.021, §§ 1º, 3º e 4º, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.279/1996, arts. 96 e 97. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.06.2010; TRF3, AgrIn 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 14.07.2023; TRF3, AgRgMS 2002.03.00.015855-6, Rel. Des. Fed. Santos Neves, 3ª Seção, j. 23.08.2007; STF, AI 201.132-9 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 11.11.1997. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão