0000129-20.2026.8.26.0543
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Isabel - 1ª Vara
- Classe
- Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000129-20.2026.8.26.0543 (processo principal 1500005-84.2026.8.26.0535) - Insanidade Mental do Acusado - Ameaça - ALEXANDRE PETERS - Vistos. Fls. 94/95: a defesa impugna o laudo pericial de fls. 71/86, sustentando que os quesitos formulados pelo Juízo e pela defesa não teriam sido respondidos e requerendo a remessa dos autos ao IMESC para complementação da perícia. O pedido não comporta acolhimento. Da análise do laudo pericial, verifica-se que a expert examinou o periciando, analisou a documentação médica constante dos autos e apresentou conclusão fundamentada acerca do objeto do incidente, consignando expressamente que, embora existam registros de síndrome de dependência alcoólica (CID F10.2) e de transtorno afetivo bipolar (CID F31.6), não foram identificados elementos médico-periciais aptos a demonstrar que, ao tempo dos fatos, o acusado apresentasse alteração psicopatológica capaz de abolir ou reduzir significativamente sua capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato ou de autodeterminação, concluindo, ao final, pela sua imputabilidade. Ainda que as respostas aos quesitos não tenham sido reproduzidas de forma literal e individualizada, a fundamentação e a conclusão do laudo permitem extrair, de maneira inequívoca, as respostas necessárias aos quesitos formulados por este Juízo e pelas partes, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão relevante que justifique a realização de esclarecimentos complementares. Ressalte-se que eventual discordância da defesa com as conclusões técnicas apresentadas não constitui fundamento suficiente para determinar a renovação ou complementação da prova pericial. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela defesa. Considerando a conclusão pericial pela imputabilidade do acusado e a ausência de outras diligências necessárias no presente incidente, homologo o laudo pericial de fls. 71/86, determinando o traslado de cópia desta decisão para os autos principais nº 1500005-84.2026.8.26.0535, prosseguindo-se regularmente a ação penal. Intime-se. - ADV: PAULO SÉRGIO GOMES (OAB 367494/SP), PAULO SÉRGIO GOMES (OAB 367494/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE PETERS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO SÉRGIO GOMES
OAB: 367494/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000129-20.2026.8.26.0543 (processo principal 1500005-84.2026.8.26.0535) - Insanidade Mental do Acusado - Ameaça - ALEXANDRE PETERS - Vistos. Fls. 94/95: a defesa impugna o laudo pericial de fls. 71/86, sustentando que os quesitos formulados pelo Juízo e pela defesa não teriam sido respondidos e requerendo a remessa dos autos ao IMESC para complementação da perícia. O pedido não comporta acolhimento. Da análise do laudo pericial, verifica-se que a expert examinou o periciando, analisou a documentação médica constante dos autos e apresentou conclusão fundamentada acerca do objeto do incidente, consignando expressamente que, embora existam registros de síndrome de dependência alcoólica (CID F10.2) e de transtorno afetivo bipolar (CID F31.6), não foram identificados elementos médico-periciais aptos a demonstrar que, ao tempo dos fatos, o acusado apresentasse alteração psicopatológica capaz de abolir ou reduzir significativamente sua capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato ou de autodeterminação, concluindo, ao final, pela sua imputabilidade. Ainda que as respostas aos quesitos não tenham sido reproduzidas de forma literal e individualizada, a fundamentação e a conclusão do laudo permitem extrair, de maneira inequívoca, as respostas necessárias aos quesitos formulados por este Juízo e pelas partes, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão relevante que justifique a realização de esclarecimentos complementares. Ressalte-se que eventual discordância da defesa com as conclusões técnicas apresentadas não constitui fundamento suficiente para determinar a renovação ou complementação da prova pericial. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela defesa. Considerando a conclusão pericial pela imputabilidade do acusado e a ausência de outras diligências necessárias no presente incidente, homologo o laudo pericial de fls. 71/86, determinando o traslado de cópia desta decisão para os autos principais nº 1500005-84.2026.8.26.0535, prosseguindo-se regularmente a ação penal. Intime-se. - ADV: PAULO SÉRGIO GOMES (OAB 367494/SP), PAULO SÉRGIO GOMES (OAB 367494/SP)