Detalhe do processo

0000129-05.2025.8.26.0430

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Paulo de Faria - Vara Única
Classe
Repetição do Indébito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000129-05.2025.8.26.0430 (processo principal 1000418-86.2023.8.26.0430) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Paulo Ribeiro da Silva - Banco BMG S.A. - BANCO BMG S/A, já qualificado nos autos, ingressou com incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença em face de PAULO RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos. Sustentou haver excesso de execução em razão da aplicação de juros indevidamente na apuração do dano material a ser ressarcido. Requereu a concessão de efeito suspensivo. Pleiteou pela procedência do incidente com a extinção da fase executória. Juntou documentos (fls. 116-121). Recebida a impugnação com efeito suspensivo (fl. 122). Devidamente intimada, a parte impugnada refutou a pretensão do executado, inexistindo erro nos cálculos que instruíram a exordial (fls. 139-144). Foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 145-146). Sobreveio o laudo pericial (fls. 272-300). As partes foram intimadas e se manifestaram acerca do laudo pericial (fls. 305-307 e 308-316). Aportou aos autos laudo pericial complementar (fls. 324-339). Instadas, ambas as partes se manifestaram (fls. 347-350 e 351-360). Em complementação ao laudo, o expert apresentou laudo complementar (fls. 387-391). As partes foram intimadas e se manifestaram (fls. 395-400 e 401-405). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito tramitou regularmente, inexistindo qualquer nulidade a ser sanada, razão pela qual passo ao exame do mérito propriamente dito. Como é sabido, a execução deve seguir estritamente o definido no título executivo, de modo que a pretensão executória deve ficar adstrita ao comando judicial exequendo. Nesse sentido: RECURSO Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso, por não se tratar de uma das hipóteses do art. 1.015, CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015, art. 508)- Na liquidação e no cumprimento, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja razoável para exequibilidade ao julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo, sendo, a propósito, relevante salientar que a interpretação adotada, dentre as possíveis, não ofende a coisa julgada, nem a preclusão, uma vez que nada acrescenta ao título, nem dele nada retira, apenas põe às claras o exato alcance da tutela prestada - Da análise do decidido nos autos, verifica-se que quanto: (a) ao crédito nos cálculos da operação dos valores pagos e não recalculados e à aplicação do desconto do valor das parcelas no saldo devedor: da leitura do julgado exequendo, verifica-se que o recálculo do débito deve observar o novo saldo devedor, subtraído das diferenças pagas a mais pelos autores, sendo certo que o perito judicial esclareceu que, com relação ao desconto de pontualidade fixado em 40%, este incide apenas e tão somente sobre o valor das parcelas de empréstimo e não sobre o saldo da conta corrente e, consequentemente, sobre o saldo devedor; (b) à aplicação de juros remuneratórios calculados de forma simples e pelas taxas contratadas, sem a aplicação de uma média aritmética: o MM Juízo da causa, na r. sentença, deliberou que "quanto aos juros, prevalecem os pactuados" e "de se afastar dos valores pretendidos os juros que de forma capitalizada foram cobrados", ou seja, vedada a cobrança de juros compostos; (c) à nulidade da cobrança da comissão de permanência: restou deliberado no julgado exequendo que "a comissão de permanência só poderia ser exigida se não estivesse cumulada com juros e multa, estando a matéria também sumulada, e neste caso, aponta a perícia, foi isso cobrado", de forma que restou afastada a sua cobrança; (d) à cobrança de juros moratórios, quando o banco agravado sequer incluiu esta cobrança: admissível a incidência dos juros de mora, ainda que omisso o título judicial exequendo a respeito do tema; (e) à aplicação de juros moratórios e correção monetária a partir do vencimento do débito, em substituição à taxa Selic: restou deliberado que a restituição deve ser feita de forma corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, sendo certo que sobre o indébito incide: (e. 1) correção monetária calculada com emprego da Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça, que adota os índices de atualização para débitos judiciais, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a partir do pagamento indevido (Súmula 162/STJ); (e. 2) juros de mora a partir da citação ( CPC/2015, art. 240), na taxa legal de 1% ao mês ( CC/2002, art. 406; CTN, art. 161, § 1º); e (e. 3) descabido o emprego dos mesmos critérios aplicáveis no contrato bancários objeto da ação; (f) à consideração do pagamento referente ao mês de dezembro de 1999; esclareceu o perito que "há um crédito com histórico estorno débito" R$18.809,17. Dias depois, há um débito de R$18.235,45. Com esta operação caracteriza a não quitação da primeira parcela do TROC"e (g) à aplicabilidade da correção pela TR: restou deliberado no julgado exequendo que é aplicável aos contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada, porém é vedada a cumulada com a TBF como indexador de correção monetária Reforma da r. decisão agravada, naquilo que contrariar os termos supra especificados, com revogação do efeito suspensivo concedido. Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AI: 22327533120198260000 SP 2232753-31.2019.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 24/04/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2020). Por sua vez, o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença possui cognição limitada às matérias arguíveis na forma do art. 525 do CPC, vejamos: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Consoante se extrai do título exequendo, fora acolhida a pretensão para condenar o requerido nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO RIBEIRO DA SILVA em face do BANCO BMG S.A, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, desconstituindo o contrato de cartão de crédito com margem consignável n° 47315916 / 12770257; b) CONDENAR o requerido ao pagamento da repetição simples do valor descontado indevidamente em face do autor até a data de 30/03/2021, e após com repetição em dobro, a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar de cada desconto, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da ocorrência do evento danoso, qual seja, do primeiro desconto indevido [05/2017 - fl. 28], nos termos da súmula 54 do STJ, admitido o abatimento do valor de R$ 1.620,79 (um mil, seiscentos e vinte reais e setenta e nove centavos) depositado pelo banco requerido em 27/03/2017 e 23/09/2020 (fls. 73-74), que deverá ser acrescido da correção monetária incidente no período em que o valor permaneceu na conta bancária do demandante, tudo a ser apurado por meros cálculos aritméticos; c) CONDENAR o requerido ao pagamento ao autor do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, o qual deverá ser corrigido pela Tabela Prática do TJSP a contar desta data [súmula 362 do STJ] e juros moratórios de 1% ao mês a partir da ocorrência do evento danoso, qual seja, do primeiro desconto indevido [05/2017 - fl. 28], nos termos da súmula 54 do STJ. Em face da sucumbência mínima do autor, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como, dos honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, levando em consideração a natureza da causa, bem como o tempo e o trabalho despendidos, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após recurso de apelação, a sentença restou mantida pelo eg. TJSP: BANCÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes. Demandante que alegou falsidade de assinatura. Ônus da instituição financeira, do qual não se desincumbiu. Demandado que não depositou os honorários periciais e informou que não possuía interesse na realização de perícia grafotécnica. Inexistência de relação contratual entre as partes. DANOS MORAIS. Descontos em verba de natureza alimentar. Fixados em R$ 5.000,00 pelo juízo a quo. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade obedecidos. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES quanto aos descontos eventualmente efetuados após a publicação do acórdão paradigma (30/03/2021) com observância da prescrição quinquenal. Compensação permitida. Apelações desprovidas. (TJSP; Apelação Cível 1000418-86.2023.8.26.0430; Relator (a):José Paulo Camargo Magano; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de Paulo de Faria -Vara Única; Data do Julgamento: 10/12/2024; Data de Registro: 10/12/2024) A controvérsia cinge-se quanto aos encargos moratórios inseridos pelo exequente, tendo sido realizado perícia contábil que apurou a existência de excesso nos cálculos elaborados pelo credor, consoante laudos de fls. 272-300, 324-339 e 387-391, vejamos: METODOLOGIA: Apuração do valor da devolução na data base do laudo em fevereiro/2026. Sobre os valores descontados indevidamente em face do autor: - Apurando-se o valor da repetição simples até 30/03/2021 e após em dobro (Sentença, fls. 65/91); - Correção monetária pela nova tabela do TJ-SP desde a data de cada desconto até data base do laudo (Sentença, fls. 65/91); - Juros de mora, simples, de 1,00% ao mês a partir da data do evento danoso, em maio/2017 (Sentença, fls. 65/91), até um mês antes da data da entrada em vigor da Lei nº14.905/2024, em julho/2024; - Juros de mora, simples, nas taxas (%) legais ao mês após entrada em vigor da Lei nº14.905/2024 até data base do laudo; - Apurando-se o valor da restituição na data do laudo em fevereiro/2026. METODOLOGIA: Valor dos danos morais na data base do laudo em fevereiro/2026. - Sobre os danos morais fixados pela r. Sentença no valor de R$5.000,00 (fls. 65/91): - Correção monetária pela tabela do TJ-SP desde a data do arbitramento (outubro/2023, fls. 65/91) até data base do laudo; - Juros de mora, simples, de 1,00% ao mês a partir da data do evento danoso, em maio/2017 (Sentença, fls. 65/91), até um mês antes da data da entrada em vigor da Lei nº14.905/2024, em julho/2024; - Juros de mora, simples, nas taxas (%) legais ao mês após entrada em vigor da Lei nº14.905/2024 até data base do laudo; - Apurando-se o valor dos danos morais na data base do laudo em fevereiro/2026. Valor do abatimento (compensação) na data base do laudo em fevereiro/2026. - Sobre os valores depositados pelo banco executado em favor da exequente em 27/03/2017 e 23/09/2020 (Sentença, fls. 65/91): - Correção monetária pela tabela do TJ-SP desde a data de cada crédito até data base do laudo; - Apurando-se o valor do abatimento (compensação) na data base do laudo em fevereiro/2026. Valor do quantum na data base do laudo em fevereiro/2026. - Apurando-se o valor da condenação na data base do laudo, consolidação dos valores a restituir, danos morais e compensação de valor disponibilizado; - Honorários advocatícios, fixados em 17% sobre o valor da condenação, na data base do laudo, - Apurando-se o valor do quantum na data base do laudo em fevereiro/2026. (...) Do quantum retificado Revendo os autos, foi possível constar que a publicação da decisão foi dia 02/11/2023, no entanto, houve débito em 01/12/2023, então, houve descumprimento por 24 dias. Assim, há multa cominatória de R$200,00 x 24 = R$4.800,00. Estamos, nessa oportunidade, retificando o quantum, conforme abaixo. 3. Foi de R$29.872,78 (vinte e nove mil e oitocentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos) o valor apurado nos termos ditados pelas decisões de fls. 65/91, 95/100, 102, com trânsito em julgado a fls. 101, em desfavor da executada: BANCO BMG S.A., na data base do laudo, fevereiro/2026, sendo: Em favor da exequente: PAULO RIBEIRO DA SILVA........... R$25.532,29 Em favor do patrono da exequente............................................R$ 4.340,49 Valor do quantum na data base do laudo: fevereiro/2026...... R$29.872,78 3.1. Gravamos que há depósito judicial garantidor, no importe original de R$22.332,61, em 17/03/2025, fls. 116. Consoante apurado pelo expert os juros moratórios referente à repetição do indébito deveria ocorrer a partir de cada evento danoso, ou seja, a contar de cada desconto indevido realizado pelo executado. Ocorre que, a parte credora havia contabilizado os juros de forma linear a contar do primeiro desconto, o que culminou com o excesso nos cálculos. Por conseguinte, o acolhimento parcial da presente impugnação é medida imperativa a ser trilhada, para o efeito de adequar os cálculos para apuração do valor devido com observância dos marcos incidentes dos encargos moratórios. Com isso, o valor efetivamente devido pelo executado é de R$29.872,78 (vinte e nove mil oitocentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos), atualizado em fevereiro/2026. DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO em parte a presente impugnação à fase de cumprimento de sentença movida por BANCO BMG S.A. em face de PAULO RIBEIRO DA SILVA, para o efeito de expungir o excesso de execução apontado, tornando o montante efetivamente devido de R$29.872,78 (vinte e nove mil oitocentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos), atualizado em fevereiro/2026. Em face do acolhimento parcial do incidente, CONDENO o exequente/impugnado ao pagamento de eventuais custas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) apurado sobre a diferença expungida dos cálculos iniciais e o valor efetivamente devido, levando em consideração a natureza e a simplicidade da demanda, bem como o tempo e o trabalho despendidos, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. DEFIRO, desde já, o levantamento do valor depositado nos autos (fl. 116) à exequente por se tratar de valor incontroverso, mediante a juntada de formulário MLE devidamente preenchido. INTIME-SE a parte executada para complementar o depósito do saldo devido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora online. DEFIRO a expedição de MLE em favor do nobre perito para levantamento dos valores depositados (fls. 189 e 195), devendo o perito ser intimado para juntar formulário MLE devidamente preenchido, no prazo de 10 (dez) dias. Vale salientar que o MLE está sujeito à conferência do escrivão ou responsável pela unidade, oportunidade em que será submetido à assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica (art. 1.113-A das NSCGJ). O MLE não possui prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado e, caso tenha se optado pelo levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, sua validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido (art. 1.114 das NSCGJ). Iniciada a fase de expedição de MLE, o processo deverá tramitar na fila ag.análise de cartório urgente (art. 1.265 das NSCGJ). Expedido o MLE, dê-se ciência às partes. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), RODOLFO SHIMOZAKO NATES (OAB 391761/SP), ALAN DUARTE PAZ (OAB 299552/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE (OAB 84400/MG)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A.

Autor PAULO RIBEIRO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELICIANO LYRA MOURA

OAB: 320370/SP

BREINER RICARDO DINIZ RESENDE

OAB: 84400/MG

ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

OAB: 385565/SP

RODOLFO SHIMOZAKO NATES

OAB: 391761/SP

ALAN DUARTE PAZ

OAB: 299552/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000129-05.2025.8.26.0430 (processo principal 1000418-86.2023.8.26.0430) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Paulo Ribeiro da Silva - Banco BMG S.A. - BANCO BMG S/A, já qualificado nos autos, ingressou com incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença em face de PAULO RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos. Sustentou haver excesso de execução em razão da aplicação de juros indevidamente na apuração do dano material a ser ressarcido. Requereu a concessão de efeito suspensivo. Pleiteou pela procedência do incidente com a extinção da fase executória. Juntou documentos (fls. 116-121). Recebida a impugnação com efeito suspensivo (fl. 122). Devidamente intimada, a parte impugnada refutou a pretensão do executado, inexistindo erro nos cálculos que instruíram a exordial (fls. 139-144). Foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 145-146). Sobreveio o laudo pericial (fls. 272-300). As partes foram intimadas e se manifestaram acerca do laudo pericial (fls. 305-307 e 308-316). Aportou aos autos laudo pericial complementar (fls. 324-339). Instadas, ambas as partes se manifestaram (fls. 347-350 e 351-360). Em complementação ao laudo, o expert apresentou laudo complementar (fls. 387-391). As partes foram intimadas e se manifestaram (fls. 395-400 e 401-405). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito tramitou regularmente, inexistindo qualquer nulidade a ser sanada, razão pela qual passo ao exame do mérito propriamente dito. Como é sabido, a execução deve seguir estritamente o definido no título executivo, de modo que a pretensão executória deve ficar adstrita ao comando judicial exequendo. Nesse sentido: RECURSO Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso, por não se tratar de uma das hipóteses do art. 1.015, CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015, art. 508)- Na liquidação e no cumprimento, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja razoável para exequibilidade ao julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo, sendo, a propósito, relevante salientar que a interpretação adotada, dentre as possíveis, não ofende a coisa julgada, nem a preclusão, uma vez que nada acrescenta ao título, nem dele nada retira, apenas põe às claras o exato alcance da tutela prestada - Da análise do decidido nos autos, verifica-se que quanto: (a) ao crédito nos cálculos da operação dos valores pagos e não recalculados e à aplicação do desconto do valor das parcelas no saldo devedor: da leitura do julgado exequendo, verifica-se que o recálculo do débito deve observar o novo saldo devedor, subtraído das diferenças pagas a mais pelos autores, sendo certo que o perito judicial esclareceu que, com relação ao desconto de pontualidade fixado em 40%, este incide apenas e tão somente sobre o valor das parcelas de empréstimo e não sobre o saldo da conta corrente e, consequentemente, sobre o saldo devedor; (b) à aplicação de juros remuneratórios calculados de forma simples e pelas taxas contratadas, sem a aplicação de uma média aritmética: o MM Juízo da causa, na r. sentença, deliberou que "quanto aos juros, prevalecem os pactuados" e "de se afastar dos valores pretendidos os juros que de forma capitalizada foram cobrados", ou seja, vedada a cobrança de juros compostos; (c) à nulidade da cobrança da comissão de permanência: restou deliberado no julgado exequendo que "a comissão de permanência só poderia ser exigida se não estivesse cumulada com juros e multa, estando a matéria também sumulada, e neste caso, aponta a perícia, foi isso cobrado", de forma que restou afastada a sua cobrança; (d) à cobrança de juros moratórios, quando o banco agravado sequer incluiu esta cobrança: admissível a incidência dos juros de mora, ainda que omisso o título judicial exequendo a respeito do tema; (e) à aplicação de juros moratórios e correção monetária a partir do vencimento do débito, em substituição à taxa Selic: restou deliberado que a restituição deve ser feita de forma corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, sendo certo que sobre o indébito incide: (e. 1) correção monetária calculada com emprego da Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça, que adota os índices de atualização para débitos judiciais, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a partir do pagamento indevido (Súmula 162/STJ); (e. 2) juros de mora a partir da citação ( CPC/2015, art. 240), na taxa legal de 1% ao mês ( CC/2002, art. 406; CTN, art. 161, § 1º); e (e. 3) descabido o emprego dos mesmos critérios aplicáveis no contrato bancários objeto da ação; (f) à consideração do pagamento referente ao mês de dezembro de 1999; esclareceu o perito que "há um crédito com histórico estorno débito" R$18.809,17. Dias depois, há um débito de R$18.235,45. Com esta operação caracteriza a não quitação da primeira parcela do TROC"e (g) à aplicabilidade da correção pela TR: restou deliberado no julgado exequendo que é aplicável aos contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada, porém é vedada a cumulada com a TBF como indexador de correção monetária Reforma da r. decisão agravada, naquilo que contrariar os termos supra especificados, com revogação do efeito suspensivo concedido. Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AI: 22327533120198260000 SP 2232753-31.2019.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 24/04/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2020). Por sua vez, o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença possui cognição limitada às matérias arguíveis na forma do art. 525 do CPC, vejamos: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Consoante se extrai do título exequendo, fora acolhida a pretensão para condenar o requerido nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO RIBEIRO DA SILVA em face do BANCO BMG S.A, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, desconstituindo o contrato de cartão de crédito com margem consignável n° 47315916 / 12770257; b) CONDENAR o requerido ao pagamento da repetição simples do valor descontado indevidamente em face do autor até a data de 30/03/2021, e após com repetição em dobro, a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar de cada desconto, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da ocorrência do evento danoso, qual seja, do primeiro desconto indevido [05/2017 - fl. 28], nos termos da súmula 54 do STJ, admitido o abatimento do valor de R$ 1.620,79 (um mil, seiscentos e vinte reais e setenta e nove centavos) depositado pelo banco requerido em 27/03/2017 e 23/09/2020 (fls. 73-74), que deverá ser acrescido da correção monetária incidente no período em que o valor permaneceu na conta bancária do demandante, tudo a ser apurado por meros cálculos aritméticos; c) CONDENAR o requerido ao pagamento ao autor do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, o qual deverá ser corrigido pela Tabela Prática do TJSP a contar desta data [súmula 362 do STJ] e juros moratórios de 1% ao mês a partir da ocorrência do evento danoso, qual seja, do primeiro desconto indevido [05/2017 - fl. 28], nos termos da súmula 54 do STJ. Em face da sucumbência mínima do autor, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como, dos honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, levando em consideração a natureza da causa, bem como o tempo e o trabalho despendidos, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após recurso de apelação, a sentença restou mantida pelo eg. TJSP: BANCÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes. Demandante que alegou falsidade de assinatura. Ônus da instituição financeira, do qual não se desincumbiu. Demandado que não depositou os honorários periciais e informou que não possuía interesse na realização de perícia grafotécnica. Inexistência de relação contratual entre as partes. DANOS MORAIS. Descontos em verba de natureza alimentar. Fixados em R$ 5.000,00 pelo juízo a quo. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade obedecidos. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES quanto aos descontos eventualmente efetuados após a publicação do acórdão paradigma (30/03/2021) com observância da prescrição quinquenal. Compensação permitida. Apelações desprovidas. (TJSP; Apelação Cível 1000418-86.2023.8.26.0430; Relator (a):José Paulo Camargo Magano; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de Paulo de Faria -Vara Única; Data do Julgamento: 10/12/2024; Data de Registro: 10/12/2024) A controvérsia cinge-se quanto aos encargos moratórios inseridos pelo exequente, tendo sido realizado perícia contábil que apurou a existência de excesso nos cálculos elaborados pelo credor, consoante laudos de fls. 272-300, 324-339 e 387-391, vejamos: METODOLOGIA: Apuração do valor da devolução na data base do laudo em fevereiro/2026. Sobre os valores descontados indevidamente em face do autor: - Apurando-se o valor da repetição simples até 30/03/2021 e após em dobro (Sentença, fls. 65/91); - Correção monetária pela nova tabela do TJ-SP desde a data de cada desconto até data base do laudo (Sentença, fls. 65/91); - Juros de mora, simples, de 1,00% ao mês a partir da data do evento danoso, em maio/2017 (Sentença, fls. 65/91), até um mês antes da data da entrada em vigor da Lei nº14.905/2024, em julho/2024; - Juros de mora, simples, nas taxas (%) legais ao mês após entrada em vigor da Lei nº14.905/2024 até data base do laudo; - Apurando-se o valor da restituição na data do laudo em fevereiro/2026. METODOLOGIA: Valor dos danos morais na data base do laudo em fevereiro/2026. - Sobre os danos morais fixados pela r. Sentença no valor de R$5.000,00 (fls. 65/91): - Correção monetária pela tabela do TJ-SP desde a data do arbitramento (outubro/2023, fls. 65/91) até data base do laudo; - Juros de mora, simples, de 1,00% ao mês a partir da data do evento danoso, em maio/2017 (Sentença, fls. 65/91), até um mês antes da data da entrada em vigor da Lei nº14.905/2024, em julho/2024; - Juros de mora, simples, nas taxas (%) legais ao mês após entrada em vigor da Lei nº14.905/2024 até data base do laudo; - Apurando-se o valor dos danos morais na data base do laudo em fevereiro/2026. Valor do abatimento (compensação) na data base do laudo em fevereiro/2026. - Sobre os valores depositados pelo banco executado em favor da exequente em 27/03/2017 e 23/09/2020 (Sentença, fls. 65/91): - Correção monetária pela tabela do TJ-SP desde a data de cada crédito até data base do laudo; - Apurando-se o valor do abatimento (compensação) na data base do laudo em fevereiro/2026. Valor do quantum na data base do laudo em fevereiro/2026. - Apurando-se o valor da condenação na data base do laudo, consolidação dos valores a restituir, danos morais e compensação de valor disponibilizado; - Honorários advocatícios, fixados em 17% sobre o valor da condenação, na data base do laudo, - Apurando-se o valor do quantum na data base do laudo em fevereiro/2026. (...) Do quantum retificado Revendo os autos, foi possível constar que a publicação da decisão foi dia 02/11/2023, no entanto, houve débito em 01/12/2023, então, houve descumprimento por 24 dias. Assim, há multa cominatória de R$200,00 x 24 = R$4.800,00. Estamos, nessa oportunidade, retificando o quantum, conforme abaixo. 3. Foi de R$29.872,78 (vinte e nove mil e oitocentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos) o valor apurado nos termos ditados pelas decisões de fls. 65/91, 95/100, 102, com trânsito em julgado a fls. 101, em desfavor da executada: BANCO BMG S.A., na data base do laudo, fevereiro/2026, sendo: Em favor da exequente: PAULO RIBEIRO DA SILVA........... R$25.532,29 Em favor do patrono da exequente............................................R$ 4.340,49 Valor do quantum na data base do laudo: fevereiro/2026...... R$29.872,78 3.1. Gravamos que há depósito judicial garantidor, no importe original de R$22.332,61, em 17/03/2025, fls. 116. Consoante apurado pelo expert os juros moratórios referente à repetição do indébito deveria ocorrer a partir de cada evento danoso, ou seja, a contar de cada desconto indevido realizado pelo executado. Ocorre que, a parte credora havia contabilizado os juros de forma linear a contar do primeiro desconto, o que culminou com o excesso nos cálculos. Por conseguinte, o acolhimento parcial da presente impugnação é medida imperativa a ser trilhada, para o efeito de adequar os cálculos para apuração do valor devido com observância dos marcos incidentes dos encargos moratórios. Com isso, o valor efetivamente devido pelo executado é de R$29.872,78 (vinte e nove mil oitocentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos), atualizado em fevereiro/2026. DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO em parte a presente impugnação à fase de cumprimento de sentença movida por BANCO BMG S.A. em face de PAULO RIBEIRO DA SILVA, para o efeito de expungir o excesso de execução apontado, tornando o montante efetivamente devido de R$29.872,78 (vinte e nove mil oitocentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos), atualizado em fevereiro/2026. Em face do acolhimento parcial do incidente, CONDENO o exequente/impugnado ao pagamento de eventuais custas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) apurado sobre a diferença expungida dos cálculos iniciais e o valor efetivamente devido, levando em consideração a natureza e a simplicidade da demanda, bem como o tempo e o trabalho despendidos, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. DEFIRO, desde já, o levantamento do valor depositado nos autos (fl. 116) à exequente por se tratar de valor incontroverso, mediante a juntada de formulário MLE devidamente preenchido. INTIME-SE a parte executada para complementar o depósito do saldo devido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora online. DEFIRO a expedição de MLE em favor do nobre perito para levantamento dos valores depositados (fls. 189 e 195), devendo o perito ser intimado para juntar formulário MLE devidamente preenchido, no prazo de 10 (dez) dias. Vale salientar que o MLE está sujeito à conferência do escrivão ou responsável pela unidade, oportunidade em que será submetido à assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica (art. 1.113-A das NSCGJ). O MLE não possui prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado e, caso tenha se optado pelo levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, sua validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido (art. 1.114 das NSCGJ). Iniciada a fase de expedição de MLE, o processo deverá tramitar na fila ag.análise de cartório urgente (art. 1.265 das NSCGJ). Expedido o MLE, dê-se ciência às partes. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), RODOLFO SHIMOZAKO NATES (OAB 391761/SP), ALAN DUARTE PAZ (OAB 299552/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE (OAB 84400/MG)