0000128-71.2026.8.26.0240
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Iepê - Vara Única
- Classe
- Espécies de Contratos
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000128-71.2026.8.26.0240 (processo principal 1000122-52.2023.8.26.0240) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - G3 Transporte e Fretamento de Iepe Ltda – Me - Valmir Dugolin - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por Valmir Dugolin (fls. 59/95), na qual sustenta, em síntese: (i) a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça outrora deferidos em sede de agravo de instrumento; (ii) excesso de execução, ao argumento de que a Tabela FIPE utilizada pela exequente refere-se a categoria de veículo incompatível e não reflete o estado de conservação e a ausência física do bem, postulando a fixação do crédito em R$ 40.000,00; (iii) a imprescindibilidade de avaliação indireta por arbitramento judicial, com nomeação de perito; (iv) a necessidade de abatimento dos valores comprovadamente adimplidos no curso da relação contratual; (v) a aplicação subsidiária da teoria do adimplemento substancial; (vi) a fixação dos juros de mora com termo inicial em 10/06/2026, data da decisão que operou a conversão da obrigação; e (vii) a concessão de efeito suspensivo à impugnação, com condenação da exequente aos ônus sucumbenciais na parte expurgada. A exequente apresentou manifestação às fls. 69/71, pugnando pela rejeição da impugnação, sob o argumento de que (i) o valor de R$ 75.000,00 já foi fixado considerando a depreciação, sendo inferior ao preço médio FIPE; (ii) a matéria relativa à retenção dos valores pagos já foi decidida na fase de conhecimento, com trânsito em julgado; (iii) a tese do adimplemento substancial já foi rejeitada pelo v. Acórdão prolatado nos autos principais; e (iv) o pedido de perícia e de efeito suspensivo tem nítido caráter protelatório, tanto mais porque o próprio executado confessou a ocultação do bem. DECIDO Inicialmente, quanto à gratuidade de justiça, verifica-se que o benefício já foi expressamente deferido ao executado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto na fase de conhecimento (fls. 185/189 dos autos principais), sem que tenha havido, até o momento, qualquer elemento novo apto a justificar sua revogação. Nesse passo, na esteira de predominante jurisprudência do E. TJSP, a gratuidade processual concedida no bojo do processo de conhecimento estende-se a todas as fases do processo, notadamente porque é razoável e lógico que o benefício concedido no processo principal contemple o processo que lhe é distribuído por dependência. Ainda que incidente de cumprimento de sentença tenha natureza jurídica de ação autônoma, as duas demandas (principal e acessória) versam sobre o mesmo litígio, justificando a extensão. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame: Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o início da perícia ao pagamento de honorários. Os agravantes alegam ser beneficiários da Justiça Gratuita e solicitam a isenção de custas e honorários, requerendo a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. O efeito suspensivo foi deferido. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade da justiça concedida no processo de conhecimento se estende ao cumprimento de sentença. III. Razões de decidir: O recurso prospera, pois a gratuidade da justiça foi deferida aos agravantes e não há revogação do benefício. A jurisprudência do Tribunal de Justiça estabelece que a gratuidade processual se estende a todas as fases do processo, incluindo o cumprimento de sentença. A decisão é respaldada por precedentes que confirmam a extensão do benefício. IV. Dispositivo e tese: DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o processamento dos autos sob a manutenção da gratuidade da justiça em favor dos agravantes. Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça concedida no processo de conhecimento se estende ao cumprimento de sentença. 2. O benefício deve ser mantido em todas as fases do processo." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21753364720248260000 São Paulo, Relator.: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 28/11/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024) (negritou-se). Assim, mantenho a gratuidade de justiça em favor de Valmir Dugolin também nesta fase de cumprimento de sentença. No mais, não assiste razão ao executado quanto ao alegado excesso de execução. O valor de R$ 75.000,00, fixado pela decisão de fls. 54/55, não decorreu da aplicação pura e simples do valor médio da Tabela Fipe (R$ 110.676,00), mas de estimativa que já considerou, de forma expressa e fundamentada, a depreciação decorrente do tempo de fabricação do veículo (ano/modelo 1996/1996), do uso por período superior a cinco anos e da ausência de manutenção adequada pelo executado circunstâncias, aliás, já reconhecidas pela própria sentença exequenda copiada às fls. 09/18 e confirmadas pelo v. Acórdão acostado às fls. 19/28. O valor arbitrado, ademais, guarda coerência com o próprio preço de aquisição contratualmente estabelecido em 2019 (R$ 85.000,00), não se evidenciando qualquer arbitrariedade ou desproporção. A alegação de que a pesquisa FIPE se refere a categoria de veículo diversa não prospera. O documento de fls. 44 refere-se expressamente a consulta na tabela de "Caminhões e Micro-Ônibus", categoria compatível com o veículo objeto da lide, inexistindo demonstração de que a categoria consultada seja tecnicamente inadequada. Não há, outrossim, razão para a nomeação de perito judicial. Com efeito, o executado limita-se a impugnar genericamente o valor atribuído ao bem, sustentando que este corresponde a aproximadamente R$ 40.000,00, sem, contudo, apresentar qualquer elemento técnico, documental ou objetivo apto a infirmar a estimativa idônea apresentada pela exequente, o que se revela insuficiente para ensejar a produção da prova pericial. Ressalte-se, ainda, que a realização da perícia judicial mostra-se inviável, uma vez que o bem não foi localizado em razão da conduta do próprio executado, que deixou de apresentá-lo. Ausente o objeto da avaliação, revela-se materialmente impossível a realização de vistoria direta ou de qualquer exame pericial destinado à aferição de seu valor. Ademais, não pode o executado valer-se da própria torpeza para postular avaliação pericial cuja necessidade somente surgiu em razão de sua conduta obstativa, tampouco pretender, por via oblíqua, a redução do valor devido em decorrência do próprio ato de ocultação do bem. Assim, resta afastado o pedido de prova pericial e mantido o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) fixado pela decisão de fls. 54/55. No mais, a pretensão de abatimento dos valores pagos e da teoria do adimplemento substancial não comportam nova apreciação nesta fase processual, por já terem sido objeto de cognição exauriente na fase de conhecimento, com trânsito em julgado em 26/02/2025. Com efeito, a sentença exequenda expressamente autorizou a retenção de 100% (cem por cento) dos valores até então adimplidos pelo executado, a título de compensação pelo uso do veículo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do devedor fundamento ratificado pelo v. Acórdão de fls. 279/288, que também rejeitou a aplicação da teoria do adimplemento substancial, por reputá-la inovação recursal incompatível com o percentual elevado de inadimplemento verificado no caso concreto. Reabrir tais questões nesta sede de cumprimento de sentença viola a autoridade da coisa julgada material, não sendo lícito ao executado rediscutir, em impugnação, matéria de mérito já decidida de forma definitiva e imutável. Em relação aos juros de mora, sem razão também o executado. Cuida-se, na origem, de responsabilidade contratual, decorrente do inadimplemento do contrato de compra e venda de veículo e da subsequente rescisão contratual reconhecida na sentença de mérito. Nessas hipóteses, nos termos do artigo 405 do Código Civil, os juros de mora fluem da citação válida na ação de conhecimento, e não da data em que sobreveio a posterior conversão da obrigação específica (entrega de coisa) em perdas e danos. A conversão determinada pela decisão de fls. 54/55 não constitui nova relação obrigacional, mas apenas explicitou, em pecúnia, obrigação já reconhecida e inadimplida desde a mora contratual originária. Não há, portanto, amparo para postergar o termo inicial dos juros moratórios à data da conversão. Nesse sentido, o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REDIBITÓRIA JULGADA PROCEDENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO REPRESENTA ACRÉSCIMO À CONDENAÇÃO TERMO INICIAL EM OUTUBRO/2019, QUANDO FIXADO O MONTANTE DAS PERDAS E DANOS JUROS MORATÓRIOS, INCIDENTES, NA FORMA DO ARTIGO 405 DO CC, A PARTIR DA CITAÇÃO PRETENSÃO DE QUE O TERMO INICIAL SEJA DA INTIMAÇÃO DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS IMPOSSIBILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. A correção monetária incidente sobre a condenação não representa acréscimo ao valor devido, mas mera atualização da moeda, razão pela qual incide a partir da data em que fixadas as perdas e danos em sentença. Já quanto aos juros de mora, nos termos do artigo 405 do CC, incidem a partir da citação, quando constituídos os devedores em mora. CORREÇÃO MONETÁRIA CÁLCULO PELO IPCA/IBGE ART. 389, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CC JUROS MORATÓRIOS CÁLCULO PELA TAXA SELIC, DIMINUINDO-SE O VALOR DO IPCA/IBGE APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 14.905/2024, A PARTIR DE 28.08.2024. Tratando-se de matéria de ordem pública, e de aplicação imediata, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22781608420248260000 Araçatuba, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 01/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) (negritou-se). Fica, assim, esclarecido que os juros de mora incidirão desde a citação do executado na ação de conhecimento, e a correção monetária, a partir de junho/2026, data em que convertida a obrigação e fixado o valor das perdas e danos (fls. 54/55). Registre-se, por oportuno, que, nos termos do Tema 1368 do C. STJ, fixado no julgamento do REsp n. 2.070.882/RS (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), o art. 406 do Código Civil, antes da vigência da Lei n.º 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a taxa SELIC que se aplica como juros de mora às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional. Trata-se de entendimento vinculante, fixado em sede de recurso repetitivo (art. 927, III, do CPC), de modo que os juros de mora, no período anterior a 30/08/2024, serão calculados pela taxa SELIC, e não por percentual fixo. Ante o exposto, REJEITO impugnação ao cumprimento e sentença apresentada pelo executado, mantendo hígida a decisão de fls. 54/55 e o valor do crédito exequendo em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com juros de mora calculados pela taxa SELIC desde a citação até 29/08/2024, nos termos do Tema 1368 do C. STJ (REsp n. 2.070.882/RS), e correção monetária pelo IPCA a partir de junho/2026. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com o artigo 406,"caput" e § 1º, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei n 14.905/24. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do débito e manifestar-se em termos de prosseguimento. Int. - ADV: JOSE MARIA ZAGO DE OLIVEIRA (OAB 81160/SP), TAYLA CRISTIAN MARINO SANCHES (OAB 84057/PR)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor G3 TRANSPORTE E FRETAMENTO DE IEPE LTDA – ME
Réu VALMIR DUGOLIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE MARIA ZAGO DE OLIVEIRA
OAB: 81160/SP
TAYLA CRISTIAN MARINO SANCHES
OAB: 84057/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 0000128-71.2026.8.26.0240 (processo principal 1000122-52.2023.8.26.0240) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - G3 Transporte e Fretamento de Iepe Ltda – Me - Valmir Dugolin - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por Valmir Dugolin (fls. 59/95), na qual sustenta, em síntese: (i) a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça outrora deferidos em sede de agravo de instrumento; (ii) excesso de execução, ao argumento de que a Tabela FIPE utilizada pela exequente refere-se a categoria de veículo incompatível e não reflete o estado de conservação e a ausência física do bem, postulando a fixação do crédito em R$ 40.000,00; (iii) a imprescindibilidade de avaliação indireta por arbitramento judicial, com nomeação de perito; (iv) a necessidade de abatimento dos valores comprovadamente adimplidos no curso da relação contratual; (v) a aplicação subsidiária da teoria do adimplemento substancial; (vi) a fixação dos juros de mora com termo inicial em 10/06/2026, data da decisão que operou a conversão da obrigação; e (vii) a concessão de efeito suspensivo à impugnação, com condenação da exequente aos ônus sucumbenciais na parte expurgada. A exequente apresentou manifestação às fls. 69/71, pugnando pela rejeição da impugnação, sob o argumento de que (i) o valor de R$ 75.000,00 já foi fixado considerando a depreciação, sendo inferior ao preço médio FIPE; (ii) a matéria relativa à retenção dos valores pagos já foi decidida na fase de conhecimento, com trânsito em julgado; (iii) a tese do adimplemento substancial já foi rejeitada pelo v. Acórdão prolatado nos autos principais; e (iv) o pedido de perícia e de efeito suspensivo tem nítido caráter protelatório, tanto mais porque o próprio executado confessou a ocultação do bem. DECIDO Inicialmente, quanto à gratuidade de justiça, verifica-se que o benefício já foi expressamente deferido ao executado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto na fase de conhecimento (fls. 185/189 dos autos principais), sem que tenha havido, até o momento, qualquer elemento novo apto a justificar sua revogação. Nesse passo, na esteira de predominante jurisprudência do E. TJSP, a gratuidade processual concedida no bojo do processo de conhecimento estende-se a todas as fases do processo, notadamente porque é razoável e lógico que o benefício concedido no processo principal contemple o processo que lhe é distribuído por dependência. Ainda que incidente de cumprimento de sentença tenha natureza jurídica de ação autônoma, as duas demandas (principal e acessória) versam sobre o mesmo litígio, justificando a extensão. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame: Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o início da perícia ao pagamento de honorários. Os agravantes alegam ser beneficiários da Justiça Gratuita e solicitam a isenção de custas e honorários, requerendo a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. O efeito suspensivo foi deferido. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade da justiça concedida no processo de conhecimento se estende ao cumprimento de sentença. III. Razões de decidir: O recurso prospera, pois a gratuidade da justiça foi deferida aos agravantes e não há revogação do benefício. A jurisprudência do Tribunal de Justiça estabelece que a gratuidade processual se estende a todas as fases do processo, incluindo o cumprimento de sentença. A decisão é respaldada por precedentes que confirmam a extensão do benefício. IV. Dispositivo e tese: DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o processamento dos autos sob a manutenção da gratuidade da justiça em favor dos agravantes. Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça concedida no processo de conhecimento se estende ao cumprimento de sentença. 2. O benefício deve ser mantido em todas as fases do processo." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21753364720248260000 São Paulo, Relator.: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 28/11/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024) (negritou-se). Assim, mantenho a gratuidade de justiça em favor de Valmir Dugolin também nesta fase de cumprimento de sentença. No mais, não assiste razão ao executado quanto ao alegado excesso de execução. O valor de R$ 75.000,00, fixado pela decisão de fls. 54/55, não decorreu da aplicação pura e simples do valor médio da Tabela Fipe (R$ 110.676,00), mas de estimativa que já considerou, de forma expressa e fundamentada, a depreciação decorrente do tempo de fabricação do veículo (ano/modelo 1996/1996), do uso por período superior a cinco anos e da ausência de manutenção adequada pelo executado circunstâncias, aliás, já reconhecidas pela própria sentença exequenda copiada às fls. 09/18 e confirmadas pelo v. Acórdão acostado às fls. 19/28. O valor arbitrado, ademais, guarda coerência com o próprio preço de aquisição contratualmente estabelecido em 2019 (R$ 85.000,00), não se evidenciando qualquer arbitrariedade ou desproporção. A alegação de que a pesquisa FIPE se refere a categoria de veículo diversa não prospera. O documento de fls. 44 refere-se expressamente a consulta na tabela de "Caminhões e Micro-Ônibus", categoria compatível com o veículo objeto da lide, inexistindo demonstração de que a categoria consultada seja tecnicamente inadequada. Não há, outrossim, razão para a nomeação de perito judicial. Com efeito, o executado limita-se a impugnar genericamente o valor atribuído ao bem, sustentando que este corresponde a aproximadamente R$ 40.000,00, sem, contudo, apresentar qualquer elemento técnico, documental ou objetivo apto a infirmar a estimativa idônea apresentada pela exequente, o que se revela insuficiente para ensejar a produção da prova pericial. Ressalte-se, ainda, que a realização da perícia judicial mostra-se inviável, uma vez que o bem não foi localizado em razão da conduta do próprio executado, que deixou de apresentá-lo. Ausente o objeto da avaliação, revela-se materialmente impossível a realização de vistoria direta ou de qualquer exame pericial destinado à aferição de seu valor. Ademais, não pode o executado valer-se da própria torpeza para postular avaliação pericial cuja necessidade somente surgiu em razão de sua conduta obstativa, tampouco pretender, por via oblíqua, a redução do valor devido em decorrência do próprio ato de ocultação do bem. Assim, resta afastado o pedido de prova pericial e mantido o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) fixado pela decisão de fls. 54/55. No mais, a pretensão de abatimento dos valores pagos e da teoria do adimplemento substancial não comportam nova apreciação nesta fase processual, por já terem sido objeto de cognição exauriente na fase de conhecimento, com trânsito em julgado em 26/02/2025. Com efeito, a sentença exequenda expressamente autorizou a retenção de 100% (cem por cento) dos valores até então adimplidos pelo executado, a título de compensação pelo uso do veículo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do devedor fundamento ratificado pelo v. Acórdão de fls. 279/288, que também rejeitou a aplicação da teoria do adimplemento substancial, por reputá-la inovação recursal incompatível com o percentual elevado de inadimplemento verificado no caso concreto. Reabrir tais questões nesta sede de cumprimento de sentença viola a autoridade da coisa julgada material, não sendo lícito ao executado rediscutir, em impugnação, matéria de mérito já decidida de forma definitiva e imutável. Em relação aos juros de mora, sem razão também o executado. Cuida-se, na origem, de responsabilidade contratual, decorrente do inadimplemento do contrato de compra e venda de veículo e da subsequente rescisão contratual reconhecida na sentença de mérito. Nessas hipóteses, nos termos do artigo 405 do Código Civil, os juros de mora fluem da citação válida na ação de conhecimento, e não da data em que sobreveio a posterior conversão da obrigação específica (entrega de coisa) em perdas e danos. A conversão determinada pela decisão de fls. 54/55 não constitui nova relação obrigacional, mas apenas explicitou, em pecúnia, obrigação já reconhecida e inadimplida desde a mora contratual originária. Não há, portanto, amparo para postergar o termo inicial dos juros moratórios à data da conversão. Nesse sentido, o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REDIBITÓRIA JULGADA PROCEDENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO REPRESENTA ACRÉSCIMO À CONDENAÇÃO TERMO INICIAL EM OUTUBRO/2019, QUANDO FIXADO O MONTANTE DAS PERDAS E DANOS JUROS MORATÓRIOS, INCIDENTES, NA FORMA DO ARTIGO 405 DO CC, A PARTIR DA CITAÇÃO PRETENSÃO DE QUE O TERMO INICIAL SEJA DA INTIMAÇÃO DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS IMPOSSIBILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. A correção monetária incidente sobre a condenação não representa acréscimo ao valor devido, mas mera atualização da moeda, razão pela qual incide a partir da data em que fixadas as perdas e danos em sentença. Já quanto aos juros de mora, nos termos do artigo 405 do CC, incidem a partir da citação, quando constituídos os devedores em mora. CORREÇÃO MONETÁRIA CÁLCULO PELO IPCA/IBGE ART. 389, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CC JUROS MORATÓRIOS CÁLCULO PELA TAXA SELIC, DIMINUINDO-SE O VALOR DO IPCA/IBGE APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 14.905/2024, A PARTIR DE 28.08.2024. Tratando-se de matéria de ordem pública, e de aplicação imediata, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22781608420248260000 Araçatuba, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 01/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) (negritou-se). Fica, assim, esclarecido que os juros de mora incidirão desde a citação do executado na ação de conhecimento, e a correção monetária, a partir de junho/2026, data em que convertida a obrigação e fixado o valor das perdas e danos (fls. 54/55). Registre-se, por oportuno, que, nos termos do Tema 1368 do C. STJ, fixado no julgamento do REsp n. 2.070.882/RS (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), o art. 406 do Código Civil, antes da vigência da Lei n.º 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a taxa SELIC que se aplica como juros de mora às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional. Trata-se de entendimento vinculante, fixado em sede de recurso repetitivo (art. 927, III, do CPC), de modo que os juros de mora, no período anterior a 30/08/2024, serão calculados pela taxa SELIC, e não por percentual fixo. Ante o exposto, REJEITO impugnação ao cumprimento e sentença apresentada pelo executado, mantendo hígida a decisão de fls. 54/55 e o valor do crédito exequendo em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com juros de mora calculados pela taxa SELIC desde a citação até 29/08/2024, nos termos do Tema 1368 do C. STJ (REsp n. 2.070.882/RS), e correção monetária pelo IPCA a partir de junho/2026. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com o artigo 406,"caput" e § 1º, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei n 14.905/24. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do débito e manifestar-se em termos de prosseguimento. Int. - ADV: JOSE MARIA ZAGO DE OLIVEIRA (OAB 81160/SP), TAYLA CRISTIAN MARINO SANCHES (OAB 84057/PR)