Detalhe do processo

0000128-38.2026.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Bandeirantes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0000128-38.2026.8.16.0050 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais proposta por OSVALDO MARQUES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. A autora alega ter identificado descontos irregulares em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado contratado com a instituição ré, o qual afirma desconhecer. Pugna pela declaração de inexistência do débito, com a repetição dobrada do indébito, bem como indenização por danos morais. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a citação da parte ré e a realização de audiência de conciliação (mov. 11.1). O Banco Bradesco apresentou contestação (mov. 21.1), a qual foi impugnada ao mov. 28. Na sequência, as partes foram intimadas para indicação de pontos fáticos controvertidos e meios de prova, sendo apresentada manifestação por ambas as partes (movs. 32 e 33). Vieram os autos conclusos. Passo a sanear o feito. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da Inépcia da inicial O réu sustenta, em preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora deixou de indicar a quantidade de parcelas supostamente descontadas, o período em que teriam ocorrido os descontos e a memória de cálculo do montante pretendido. Afirma que a ausência de tais elementos inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, por impedir a exata compreensão da controvérsia, bem como afronta o disposto nos arts. 322, § 1º, e 330 do Código de Processo Civil. Ao final, requer a extinção do pedido sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, que eventual condenação fique restrita aos pedidos expressamente formulados na petição inicial. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 319 e 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, verifica-se que a parte autora expôs de forma suficiente os fatos constitutivos do direito alegado, identificou a relação jurídica controvertida, indicou os fundamentos jurídicos da pretensão e formulou pedidos certos e compreensíveis, permitindo à parte ré o pleno exercício do contraditório, tanto que apresentou contestação detalhada, enfrentando especificamente o mérito da demanda. A circunstância de a parte autora não discriminar, desde logo, todas as parcelas objeto da repetição do indébito ou não apresentar memória de cálculo pormenorizada não conduz, por si só, ao reconhecimento da inépcia da inicial. Trata-se, quando muito, de matéria relacionada à extensão do eventual direito reconhecido e à apuração do quantum devido, questão que poderá ser solucionada no curso da instrução processual, mediante a produção das provas pertinentes e, se necessário, em fase de liquidação de sentença. Desse modo, estando delimitada a causa de pedir e sendo possível identificar o objeto da demanda, inexiste qualquer vício capaz de comprometer a compreensão da controvérsia ou o exercício da defesa, razão pela qual não se configura qualquer das hipóteses de inépcia previstas no art. 330 do Código de Processo Civil. Por fim, o pedido subsidiário formulado pela requerida, no sentido de que eventual condenação se limite aos pedidos expressamente formulados na inicial, igualmente não demanda pronunciamento específico nesta fase processual. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.2. Da impugnação à justiça gratuita Impugna a ré os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, sob o argumento de inexistirem documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Todavia foram anexados aos autos a declaração de hipossuficiência, declaração de IRPF e comprovante de recebimento de benefício previdenciário (mov. 1.5 a 1.11), expondo convincentemente sua condição financeira. Pois bem, a requerida não trouxe aos autos provas hábeis a comprovar que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Deste modo, é ônus da parte impugnante comprovar que o impugnado tem condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo, o que não foi feito ao mov. 21. Assim, diante da ausência de prova em contrário, rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita. 2.3. Da necessidade de procuração específica Em sede preliminar, a instituição requerida arguiu que, a necessária a exibição de instrumento mandato com poderes específicos, alegando a invalidade da procuração acostada aos autos. Todavia, razão não assiste a requerida, tendo em vista a regularidade do instrumento de procuração, devidamente assinado pela parte autora e contemporâneo à data de propositura da mesma. Ademais, não há exigência legal de que a procuração juntada na exordial deva outorgar poderes específicos para que o causídico atue na causa. Nesse sentido: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA CONFIRMAR CIÊNCIA DA LIDE. PROCURAÇÃO JUNTADA COM A PETIÇÃO INICIAL CONTEMPORÂNEA À PROPOSITURA DA AÇÃO E QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 105 DO CPC. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E POSSUI PRAZO INDETERMINADO. DESNECESSÁRIA OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA ATUAR NA LIDE.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, DECIDIR A LIDE SOB O CONVENCIMENTO MOTIVADO E INDEFERIR PROVA PROCRASTINATÓRIA. 3. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE E VÁLIDO. COTEJO ENTRE AS PROVAS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO E O BENEFÍCIO FINANCEIRO AUFERIDO PELA AUTORA. CELEBRAÇÃO DO PACTO PARA RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR, COM A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR RESIDUAL DENOMINADO “TROCO” NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. EXCLUSÃO DO CONTRATO ANTERIOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONSTATADA SEMELHANÇA NAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO E NOS DOCUMENTOS DE COMPARAÇÃO. JUIZ QUE NÃO FICA VINCULADO AOS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL (CPC, ART. 479). PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ CONTRATUAL DA PARTE QUE SE BENEFICIOU DO EMPRÉSTIMO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS E, POR CONSEQUÊNCIA, INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO OU DANO MORAL A SER INDENIZADO. SENTENÇA REFORMADA.4. NOVA FIXAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 82, § 2º, DO CPC.RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PROCURAÇÃO – PODERES ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – DESNECESSIDADE – ART. 105 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo o art. 105 do CPC: "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica" . A procuração outorgada aos causídicos da parte autora atende à determinação legal, porquanto confere aos patronos da parte "amplos poderes para o foro em geral (...)", objetivando defender todos os direitos e interesses do outorgante perante toda e qualquer instância, Juízo ou Tribunal do País até final decisão transitada em julgado, podendo, para tanto, propor ações de toda e quaisquer natureza e acompanha-las em todos os seus trâmites legais. Logo, não há necessidade da juntada de outra procuração com poderes específicos. (TJ-MS - AC: 08046288820208120001 MS 0804628-88.2020 .8.12.0001, Relator.: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020) Portanto, verificando-se a desnecessidade de juntada de nova procuração, indefiro a preliminar arguida. 2.4. Da prescrição Aduz o demandado a ocorrência de prescrição na presente demanda. Primeiramente, vislumbro no presente caso incontroversa aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante dispõe a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149). Assim, deve se aplicar o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, afastando-se a regra geral do art. 206 do CC. Destaco que o termo inicial para o prazo prescricional deve ser o vencimento da última parcela e não a data da suposta realização do negócio jurídico. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA MENSAL CONSIGNADA (RMC), READEQUANDO O CONTRATO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, CANCELANDO A COBRANÇA INDEVIDA c/c REPETIÇAO DE INDÉBITO EM DOBRO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL e PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – PRAZO QUINQUENAL APLICADO AO CASO CONCRETO, EM CONFORMIDADE COMO O DISPOSTO NO ART. 27 DO CDC - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRELIMINAR AFASTADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PLEITO DE LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO – POSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC – CONTRATO ASSINADO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA - PROVEITO ECONÔMICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO - JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA DA PARTE AUTORA – OCORRÊNCIA DE SAQUE COMPEMENTAR - EXISTÊNCIA DE FOTO EM MINIATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO AO LADO DO LOCAL DESTINADO À ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO – PRECEDENTES DESTA CÂMARA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001078-06.2022.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 08.05.2024) APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MÚTUO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (“RMC”). DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RÉU APELANTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO, EM SEÇÃO CÍVEL DESTE TJPR, NO IRDR DE N. 1746707-5. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA OU DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL REPELIDA. NEGÓCIO VÁLIDO. INÓCUA A ALEGADA DÚVIDA, QUANTO À ESPÉCIE CONTRATADA, JÁ QUE OCORRERAM SAQUES, EM PERÍODOS DISTINTOS. HIGIDEZ CONTRATUAL RECONHECIDA. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS, ATÉ PELO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. REDISTRIBUÍDO O ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00068700920218160033 Pinhais, Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 23/06/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) No caso em tela, verifica-se que, em consulta ao extrato acostado aos autos (mov. 1.9, pág. 5) os descontos do contrato objeto da lide (nº 0123409188670) se encerraram em 11/2021, enquanto a ação foi ajuizada em 19/01/2026. Assim, não se verifica a ocorrência de prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 3. No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão devidamente representadas, existe possibilidade jurídica do pedido, interesse econômico e moral, bem como legitimidade das partes. Assim como não é caso de julgamento antecipado da lide, assim, declaro saneado o feito. 4. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos na lide, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: I - a realização do negócio jurídico entre as partes; II - a existência de fraude; e III - a existência de danos morais. 5. Quanto ao ônus da prova, observo que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que, presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Com efeito, segundo o artigo 6º, VIII, da Lei n° 8.078/90, são requisitos para inversão do ônus da prova a presença da hipossuficiência (técnica, econômica ou jurídica) e da verossimilhança das alegações em parte. Conforme averba Rizzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Pois bem, pelo que consta na petição inicial, a parte autora é hipossuficiente em relação à ré, visto que demonstra melhores condições técnicas em esclarecer os fatos a esta, já que detém registro de todas as operações realizadas e, via de consequência, dos elementos necessários para o deslinde da controvérsia. Assim, aplicar as regras comumente estáticas, como previstas no artigo 373, do CPC, sopesando a parte autora, que indiscutivelmente detém capacidade probatória deficitária quando em relação ao réu, a comprovação dos fatos, se manifesta em verdadeira desigualdade na distribuição do ônus probatório, sendo necessário dinamizar o ônus legal previsto, dando primazia aos princípios da lealdade, boa-fé, veracidade e solidariedade, norteadores de quaisquer relações jurídicas. Nesta intelecção, concluo que a parte autora possui hipossuficiência técnica e financeira, a ensejar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Nesta intelecção, determino a inversão do ônus da prova. 6. Com relação aos meios de prova, nos termos do art. 370, do CPC/15, determino a intimação da parte requerida para que junte ao feito o contrato objeto da lide, nos termos do art. 429, II, do CPC. 7. Ademais, considerando a inversão do ônus probatório, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se possui interesse na produção de outras provas. 8. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor OSVALDO MARQUES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

VINICIUS JOSÉ MARTINS SANCHES

OAB: 74656/PR
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0000128-38.2026.8.16.0050 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais proposta por OSVALDO MARQUES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. A autora alega ter identificado descontos irregulares em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado contratado com a instituição ré, o qual afirma desconhecer. Pugna pela declaração de inexistência do débito, com a repetição dobrada do indébito, bem como indenização por danos morais. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a citação da parte ré e a realização de audiência de conciliação (mov. 11.1). O Banco Bradesco apresentou contestação (mov. 21.1), a qual foi impugnada ao mov. 28. Na sequência, as partes foram intimadas para indicação de pontos fáticos controvertidos e meios de prova, sendo apresentada manifestação por ambas as partes (movs. 32 e 33). Vieram os autos conclusos. Passo a sanear o feito. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da Inépcia da inicial O réu sustenta, em preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora deixou de indicar a quantidade de parcelas supostamente descontadas, o período em que teriam ocorrido os descontos e a memória de cálculo do montante pretendido. Afirma que a ausência de tais elementos inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, por impedir a exata compreensão da controvérsia, bem como afronta o disposto nos arts. 322, § 1º, e 330 do Código de Processo Civil. Ao final, requer a extinção do pedido sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, que eventual condenação fique restrita aos pedidos expressamente formulados na petição inicial. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 319 e 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, verifica-se que a parte autora expôs de forma suficiente os fatos constitutivos do direito alegado, identificou a relação jurídica controvertida, indicou os fundamentos jurídicos da pretensão e formulou pedidos certos e compreensíveis, permitindo à parte ré o pleno exercício do contraditório, tanto que apresentou contestação detalhada, enfrentando especificamente o mérito da demanda. A circunstância de a parte autora não discriminar, desde logo, todas as parcelas objeto da repetição do indébito ou não apresentar memória de cálculo pormenorizada não conduz, por si só, ao reconhecimento da inépcia da inicial. Trata-se, quando muito, de matéria relacionada à extensão do eventual direito reconhecido e à apuração do quantum devido, questão que poderá ser solucionada no curso da instrução processual, mediante a produção das provas pertinentes e, se necessário, em fase de liquidação de sentença. Desse modo, estando delimitada a causa de pedir e sendo possível identificar o objeto da demanda, inexiste qualquer vício capaz de comprometer a compreensão da controvérsia ou o exercício da defesa, razão pela qual não se configura qualquer das hipóteses de inépcia previstas no art. 330 do Código de Processo Civil. Por fim, o pedido subsidiário formulado pela requerida, no sentido de que eventual condenação se limite aos pedidos expressamente formulados na inicial, igualmente não demanda pronunciamento específico nesta fase processual. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.2. Da impugnação à justiça gratuita Impugna a ré os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, sob o argumento de inexistirem documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Todavia foram anexados aos autos a declaração de hipossuficiência, declaração de IRPF e comprovante de recebimento de benefício previdenciário (mov. 1.5 a 1.11), expondo convincentemente sua condição financeira. Pois bem, a requerida não trouxe aos autos provas hábeis a comprovar que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Deste modo, é ônus da parte impugnante comprovar que o impugnado tem condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo, o que não foi feito ao mov. 21. Assim, diante da ausência de prova em contrário, rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita. 2.3. Da necessidade de procuração específica Em sede preliminar, a instituição requerida arguiu que, a necessária a exibição de instrumento mandato com poderes específicos, alegando a invalidade da procuração acostada aos autos. Todavia, razão não assiste a requerida, tendo em vista a regularidade do instrumento de procuração, devidamente assinado pela parte autora e contemporâneo à data de propositura da mesma. Ademais, não há exigência legal de que a procuração juntada na exordial deva outorgar poderes específicos para que o causídico atue na causa. Nesse sentido: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA CONFIRMAR CIÊNCIA DA LIDE. PROCURAÇÃO JUNTADA COM A PETIÇÃO INICIAL CONTEMPORÂNEA À PROPOSITURA DA AÇÃO E QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 105 DO CPC. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E POSSUI PRAZO INDETERMINADO. DESNECESSÁRIA OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA ATUAR NA LIDE.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, DECIDIR A LIDE SOB O CONVENCIMENTO MOTIVADO E INDEFERIR PROVA PROCRASTINATÓRIA. 3. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE E VÁLIDO. COTEJO ENTRE AS PROVAS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO E O BENEFÍCIO FINANCEIRO AUFERIDO PELA AUTORA. CELEBRAÇÃO DO PACTO PARA RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR, COM A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR RESIDUAL DENOMINADO “TROCO” NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. EXCLUSÃO DO CONTRATO ANTERIOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONSTATADA SEMELHANÇA NAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO E NOS DOCUMENTOS DE COMPARAÇÃO. JUIZ QUE NÃO FICA VINCULADO AOS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL (CPC, ART. 479). PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ CONTRATUAL DA PARTE QUE SE BENEFICIOU DO EMPRÉSTIMO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS E, POR CONSEQUÊNCIA, INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO OU DANO MORAL A SER INDENIZADO. SENTENÇA REFORMADA.4. NOVA FIXAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 82, § 2º, DO CPC.RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PROCURAÇÃO – PODERES ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – DESNECESSIDADE – ART. 105 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo o art. 105 do CPC: "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica" . A procuração outorgada aos causídicos da parte autora atende à determinação legal, porquanto confere aos patronos da parte "amplos poderes para o foro em geral (...)", objetivando defender todos os direitos e interesses do outorgante perante toda e qualquer instância, Juízo ou Tribunal do País até final decisão transitada em julgado, podendo, para tanto, propor ações de toda e quaisquer natureza e acompanha-las em todos os seus trâmites legais. Logo, não há necessidade da juntada de outra procuração com poderes específicos. (TJ-MS - AC: 08046288820208120001 MS 0804628-88.2020 .8.12.0001, Relator.: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020) Portanto, verificando-se a desnecessidade de juntada de nova procuração, indefiro a preliminar arguida. 2.4. Da prescrição Aduz o demandado a ocorrência de prescrição na presente demanda. Primeiramente, vislumbro no presente caso incontroversa aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante dispõe a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149). Assim, deve se aplicar o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, afastando-se a regra geral do art. 206 do CC. Destaco que o termo inicial para o prazo prescricional deve ser o vencimento da última parcela e não a data da suposta realização do negócio jurídico. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA MENSAL CONSIGNADA (RMC), READEQUANDO O CONTRATO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, CANCELANDO A COBRANÇA INDEVIDA c/c REPETIÇAO DE INDÉBITO EM DOBRO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL e PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – PRAZO QUINQUENAL APLICADO AO CASO CONCRETO, EM CONFORMIDADE COMO O DISPOSTO NO ART. 27 DO CDC - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRELIMINAR AFASTADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PLEITO DE LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO – POSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC – CONTRATO ASSINADO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA - PROVEITO ECONÔMICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO - JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA DA PARTE AUTORA – OCORRÊNCIA DE SAQUE COMPEMENTAR - EXISTÊNCIA DE FOTO EM MINIATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO AO LADO DO LOCAL DESTINADO À ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO – PRECEDENTES DESTA CÂMARA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001078-06.2022.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 08.05.2024) APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MÚTUO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (“RMC”). DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RÉU APELANTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO, EM SEÇÃO CÍVEL DESTE TJPR, NO IRDR DE N. 1746707-5. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA OU DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL REPELIDA. NEGÓCIO VÁLIDO. INÓCUA A ALEGADA DÚVIDA, QUANTO À ESPÉCIE CONTRATADA, JÁ QUE OCORRERAM SAQUES, EM PERÍODOS DISTINTOS. HIGIDEZ CONTRATUAL RECONHECIDA. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS, ATÉ PELO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. REDISTRIBUÍDO O ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00068700920218160033 Pinhais, Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 23/06/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) No caso em tela, verifica-se que, em consulta ao extrato acostado aos autos (mov. 1.9, pág. 5) os descontos do contrato objeto da lide (nº 0123409188670) se encerraram em 11/2021, enquanto a ação foi ajuizada em 19/01/2026. Assim, não se verifica a ocorrência de prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 3. No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão devidamente representadas, existe possibilidade jurídica do pedido, interesse econômico e moral, bem como legitimidade das partes. Assim como não é caso de julgamento antecipado da lide, assim, declaro saneado o feito. 4. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos na lide, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: I - a realização do negócio jurídico entre as partes; II - a existência de fraude; e III - a existência de danos morais. 5. Quanto ao ônus da prova, observo que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que, presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Com efeito, segundo o artigo 6º, VIII, da Lei n° 8.078/90, são requisitos para inversão do ônus da prova a presença da hipossuficiência (técnica, econômica ou jurídica) e da verossimilhança das alegações em parte. Conforme averba Rizzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Pois bem, pelo que consta na petição inicial, a parte autora é hipossuficiente em relação à ré, visto que demonstra melhores condições técnicas em esclarecer os fatos a esta, já que detém registro de todas as operações realizadas e, via de consequência, dos elementos necessários para o deslinde da controvérsia. Assim, aplicar as regras comumente estáticas, como previstas no artigo 373, do CPC, sopesando a parte autora, que indiscutivelmente detém capacidade probatória deficitária quando em relação ao réu, a comprovação dos fatos, se manifesta em verdadeira desigualdade na distribuição do ônus probatório, sendo necessário dinamizar o ônus legal previsto, dando primazia aos princípios da lealdade, boa-fé, veracidade e solidariedade, norteadores de quaisquer relações jurídicas. Nesta intelecção, concluo que a parte autora possui hipossuficiência técnica e financeira, a ensejar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Nesta intelecção, determino a inversão do ônus da prova. 6. Com relação aos meios de prova, nos termos do art. 370, do CPC/15, determino a intimação da parte requerida para que junte ao feito o contrato objeto da lide, nos termos do art. 429, II, do CPC. 7. Ademais, considerando a inversão do ônus probatório, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se possui interesse na produção de outras provas. 8. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito