Detalhe do processo

0000128-36.2026.8.16.0180

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Santa Fé
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000128-36.2026.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Fórum de Santa Fé PR - Rua Amabile Batista Belanda esquinca com Rua Ibiporã, s/n - Santa Fé - SANTA FÉ/PR - CEP: 86.770-000 Réu(s): LEONARDO MENDES BORGES (RG: 153702888 SSP/PR e CPF/CNPJ: 800.837.299-09) Recolhido na CADEIA PUBLICA DE MARINGA - CPMAGA - Av. Mandacaru, 560 - Vila Progresso - MARINGÁ/PR - CEP: 87.080-060 ROBSON RODRIGUES BORGES (RG: 90489488 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.188.569-50) Recolhido na CADEIA PUBLICA DE MARINGA - CPMAGA - Av. Mandacaru, 560 - Vila Progresso - MARINGÁ/PR - CEP: 87.080-060 DECISÃO 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de LEONARDO MENDES BORGES (sequência 133.1), sob o fundamento de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, tendo em vista que o feito aguarda, unicamente, a juntada do laudo toxicológico definitivo das substâncias apreendidas — cujo prazo fixado por este Juízo ao Instituto de Criminalística findou em 25 de julho de 2026, sem que o documento tenha sido, até o momento, acostado aos autos. Sustenta a defesa que tal demora, imputável exclusivamente ao aparato estatal, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, circunstância que já foi objeto de impetração do Habeas Corpus nº 0090905-25.2026.8.16.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção da custódia cautelar, por seus próprios fundamentos, ressaltando que não houve modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejaram a decretação da prisão preventiva, e que o feito tem tido regular andamento processual, encontrando-se em fase de instrução, aguardando a juntada do laudo pericial (sequência 136.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O pedido não comporta acolhimento. 2.1. Quanto à alegação de excesso de prazo pelo encerramento tardio da instrução, tem-se que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 28 de abril de 2026, com a consequente abertura de prazo sucessivo para alegações finais, encontrando-se o feito, desde então, formalmente com a instrução encerrada, restando pendente unicamente a juntada de elemento documental (laudo toxicológico) cuja diligência já foi determinada por este Juízo. Nesse cenário, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo", tese que, inclusive, já foi expressamente aplicada ao caso concreto pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao indeferir o pedido liminar formulado no Habeas Corpus nº 0090905-25.2026.8.16.0000. Ademais, não se verifica, no pedido defensivo, qualquer fato novo ou alteração relevante do panorama fático-jurídico apto a infirmar os fundamentos que embasaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva. Os pressupostos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal permanecem hígidos, à luz da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (54 porções de cocaína, 179 gramas de maconha e 14 gramas de haxixe), além de balança de precisão e demais petrechos tipicamente associados à mercancia ilícita, circunstâncias já anteriormente reconhecidas por este Juízo como aptas a caracterizar risco concreto de reiteração delitiva e a justificar a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. A mera pendência da conclusão de diligência pericial, por si só, não configura circunstância superveniente capaz de esvaziar tais fundamentos, tampouco a ela se pode atribuir desídia do Poder Judiciário, que já adotou as providências cabíveis para o regular andamento do feito. Rejeita-se, também, o pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por absoluta ausência de fato novo apto a alterar o juízo já firmado por este Juízo quanto à sua inadequação e insuficiência para acautelar a ordem pública no caso concreto. 3. Não obstante, considerando que o Instituto de Criminalística já foi oficiado para a elaboração e juntada do laudo toxicológico (mov. 130.1), e diante da ausência, até o momento, de qualquer resposta ao ofício expedido, determino a intimação da autoridade policial para que, no prazo de 2 (dois) dias, informe a este Juízo se houve a conclusão e a remessa do laudo toxicológico pertinente a estes autos. 3.1. Decorrido o prazo assinalado sem que o laudo tenha sido concluído e remetido, retornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. 4. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado na sequência 133.1, bem como o pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mantendo-se integralmente a custódia cautelar de LEONARDO MENDES BORGES nos exatos termos já fixados nos autos. 5. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEONARDO MENDES BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAYNNA BRAGA PIMENTA

OAB: 106142/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000128-36.2026.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Fórum de Santa Fé PR - Rua Amabile Batista Belanda esquinca com Rua Ibiporã, s/n - Santa Fé - SANTA FÉ/PR - CEP: 86.770-000 Réu(s): LEONARDO MENDES BORGES (RG: 153702888 SSP/PR e CPF/CNPJ: 800.837.299-09) Recolhido na CADEIA PUBLICA DE MARINGA - CPMAGA - Av. Mandacaru, 560 - Vila Progresso - MARINGÁ/PR - CEP: 87.080-060 ROBSON RODRIGUES BORGES (RG: 90489488 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.188.569-50) Recolhido na CADEIA PUBLICA DE MARINGA - CPMAGA - Av. Mandacaru, 560 - Vila Progresso - MARINGÁ/PR - CEP: 87.080-060 DECISÃO 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de LEONARDO MENDES BORGES (sequência 133.1), sob o fundamento de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, tendo em vista que o feito aguarda, unicamente, a juntada do laudo toxicológico definitivo das substâncias apreendidas — cujo prazo fixado por este Juízo ao Instituto de Criminalística findou em 25 de julho de 2026, sem que o documento tenha sido, até o momento, acostado aos autos. Sustenta a defesa que tal demora, imputável exclusivamente ao aparato estatal, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, circunstância que já foi objeto de impetração do Habeas Corpus nº 0090905-25.2026.8.16.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção da custódia cautelar, por seus próprios fundamentos, ressaltando que não houve modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejaram a decretação da prisão preventiva, e que o feito tem tido regular andamento processual, encontrando-se em fase de instrução, aguardando a juntada do laudo pericial (sequência 136.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O pedido não comporta acolhimento. 2.1. Quanto à alegação de excesso de prazo pelo encerramento tardio da instrução, tem-se que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 28 de abril de 2026, com a consequente abertura de prazo sucessivo para alegações finais, encontrando-se o feito, desde então, formalmente com a instrução encerrada, restando pendente unicamente a juntada de elemento documental (laudo toxicológico) cuja diligência já foi determinada por este Juízo. Nesse cenário, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo", tese que, inclusive, já foi expressamente aplicada ao caso concreto pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao indeferir o pedido liminar formulado no Habeas Corpus nº 0090905-25.2026.8.16.0000. Ademais, não se verifica, no pedido defensivo, qualquer fato novo ou alteração relevante do panorama fático-jurídico apto a infirmar os fundamentos que embasaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva. Os pressupostos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal permanecem hígidos, à luz da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (54 porções de cocaína, 179 gramas de maconha e 14 gramas de haxixe), além de balança de precisão e demais petrechos tipicamente associados à mercancia ilícita, circunstâncias já anteriormente reconhecidas por este Juízo como aptas a caracterizar risco concreto de reiteração delitiva e a justificar a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. A mera pendência da conclusão de diligência pericial, por si só, não configura circunstância superveniente capaz de esvaziar tais fundamentos, tampouco a ela se pode atribuir desídia do Poder Judiciário, que já adotou as providências cabíveis para o regular andamento do feito. Rejeita-se, também, o pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por absoluta ausência de fato novo apto a alterar o juízo já firmado por este Juízo quanto à sua inadequação e insuficiência para acautelar a ordem pública no caso concreto. 3. Não obstante, considerando que o Instituto de Criminalística já foi oficiado para a elaboração e juntada do laudo toxicológico (mov. 130.1), e diante da ausência, até o momento, de qualquer resposta ao ofício expedido, determino a intimação da autoridade policial para que, no prazo de 2 (dois) dias, informe a este Juízo se houve a conclusão e a remessa do laudo toxicológico pertinente a estes autos. 3.1. Decorrido o prazo assinalado sem que o laudo tenha sido concluído e remetido, retornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. 4. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado na sequência 133.1, bem como o pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mantendo-se integralmente a custódia cautelar de LEONARDO MENDES BORGES nos exatos termos já fixados nos autos. 5. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto