Detalhe do processo

0000127-97.2026.8.26.0301

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jarinu - Vara Única
Classe
Condomínio
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000127-97.2026.8.26.0301 (apensado ao processo 0000683-85.2015.8.26.0301) (processo principal 0000683-85.2015.8.26.0301) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Waldir Vianna - - Heliete Loesch Vianna - - Contesini, Cavaleiro, Goulart e Advogados Associados - José Miguel Cantacesso Viana - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por José Miguel Cantacesso Viana em face do cumprimento de sentença promovido por Waldir Vianna, Heliete Loesch Vianna e Contesini, Cavaleiro, Goulart e Advogados Associados, no qual os exequentes requerem a adjudicação da fração ideal pertencente ao executado, correspondente a 1/12 do imóvel objeto da ação de extinção de condomínio, bem como a satisfação das verbas sucumbenciais fixadas no título judicial. Em síntese, o executado sustenta: (i) a necessidade de realização de nova avaliação judicial do imóvel, em razão do decurso de aproximadamente oito anos desde a perícia homologada nos autos principais; (ii) incorreção do valor atribuído à fração ideal objeto da adjudicação; (iii) suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça; (iv) impossibilidade de compensação entre os valores da adjudicação e as verbas sucumbenciais; e (v) impossibilidade de adjudicação direta, postulando a realização de leilão judicial. Decido. Embora a sentença transitada em julgado tenha autorizado a adjudicação da fração ideal por qualquer dos condôminos antes da realização do leilão, pelo valor da avaliação, verifica-se que o laudo pericial que embasa o cumprimento de sentença foi elaborado em 2017, encontrando-se homologado há aproximadamente oito anos. É certo que a atualização monetária preserva o valor nominal do bem, mas não é apta, por si só, a refletir a efetiva oscilação do mercado imobiliário ao longo de período tão significativo, sobretudo tratando-se de imóvel rural. Soma-se a isso o fato de que o executado manifestou expressa discordância quanto à adjudicação da fração ideal, circunstância que conduz ao prosseguimento da forma de expropriação prevista no próprio título executivo, qual seja, a alienação judicial do imóvel. Para que tal medida seja realizada de forma a preservar os interesses de todos os condôminos e evitar eventual alienação por preço dissociado do valor de mercado, revela-se imprescindível que o bem possua avaliação contemporânea. Assim, diante do lapso temporal transcorrido desde a perícia homologada e da necessidade de observância do valor real do imóvel para futura alienação judicial, DEFIRO a realização de nova avaliação judicial do imóvel, nos termos do artigo 873, inciso II, do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio o perito judicial Mário Augusto Mondo, (gutomondo@gmail.Com), para a produção de prova pericial de engenharia civil. Intime-se-o pelo meio mais eficaz para se manifestar, no prazo de dez dias, em termos de aceitação, bem como para, em caso positivo, arbitrar seus honorários. Após, intime-se o executado para que, querendo, efetuem o depósito judicial da remuneração do proposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Garantido o depósito integral, intime-se o Senhor Perito para dar início aos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intime-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Não havendo qualquer oposição quanto ao levantamento dos honorários, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, devendo o perito apresentar o formulário, para fins de levantamento de seus honorários. Havendo oposição, abra-se vistas ao Sr. Perito para se manifestar. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico, nos termos do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil, em 15 (quinze) dias. Quanto à alegação de inexigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que lhe foi deferido o benefício da gratuidade da justiça no processo de conhecimento, sob pena de rejeição da alegação. Intime-se. - ADV: JOSE PAULO RAMOS PRECIOSO (OAB 91603/SP), MARCOS TADEU CONTESINI (OAB 61106/SP), MARCO HENRIQUE MARTINS PRECIOSO (OAB 350490/SP), MARCOS TADEU CONTESINI (OAB 61106/SP), MARCOS TADEU CONTESINI (OAB 61106/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CONTESINI, CAVALEIRO, GOULART E ADVOGADOS ASSOCIADOS

Autor HELIETE LOESCH VIANNA

Réu JOSé MIGUEL CANTACESSO VIANA

Autor WALDIR VIANNA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE PAULO RAMOS PRECIOSO

OAB: 91603/SP

MARCOS TADEU CONTESINI

OAB: 61106/SP

MARCO HENRIQUE MARTINS PRECIOSO

OAB: 350490/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000127-97.2026.8.26.0301 (apensado ao processo 0000683-85.2015.8.26.0301) (processo principal 0000683-85.2015.8.26.0301) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Waldir Vianna - - Heliete Loesch Vianna - - Contesini, Cavaleiro, Goulart e Advogados Associados - José Miguel Cantacesso Viana - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por José Miguel Cantacesso Viana em face do cumprimento de sentença promovido por Waldir Vianna, Heliete Loesch Vianna e Contesini, Cavaleiro, Goulart e Advogados Associados, no qual os exequentes requerem a adjudicação da fração ideal pertencente ao executado, correspondente a 1/12 do imóvel objeto da ação de extinção de condomínio, bem como a satisfação das verbas sucumbenciais fixadas no título judicial. Em síntese, o executado sustenta: (i) a necessidade de realização de nova avaliação judicial do imóvel, em razão do decurso de aproximadamente oito anos desde a perícia homologada nos autos principais; (ii) incorreção do valor atribuído à fração ideal objeto da adjudicação; (iii) suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça; (iv) impossibilidade de compensação entre os valores da adjudicação e as verbas sucumbenciais; e (v) impossibilidade de adjudicação direta, postulando a realização de leilão judicial. Decido. Embora a sentença transitada em julgado tenha autorizado a adjudicação da fração ideal por qualquer dos condôminos antes da realização do leilão, pelo valor da avaliação, verifica-se que o laudo pericial que embasa o cumprimento de sentença foi elaborado em 2017, encontrando-se homologado há aproximadamente oito anos. É certo que a atualização monetária preserva o valor nominal do bem, mas não é apta, por si só, a refletir a efetiva oscilação do mercado imobiliário ao longo de período tão significativo, sobretudo tratando-se de imóvel rural. Soma-se a isso o fato de que o executado manifestou expressa discordância quanto à adjudicação da fração ideal, circunstância que conduz ao prosseguimento da forma de expropriação prevista no próprio título executivo, qual seja, a alienação judicial do imóvel. Para que tal medida seja realizada de forma a preservar os interesses de todos os condôminos e evitar eventual alienação por preço dissociado do valor de mercado, revela-se imprescindível que o bem possua avaliação contemporânea. Assim, diante do lapso temporal transcorrido desde a perícia homologada e da necessidade de observância do valor real do imóvel para futura alienação judicial, DEFIRO a realização de nova avaliação judicial do imóvel, nos termos do artigo 873, inciso II, do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio o perito judicial Mário Augusto Mondo, (gutomondo@gmail.Com), para a produção de prova pericial de engenharia civil. Intime-se-o pelo meio mais eficaz para se manifestar, no prazo de dez dias, em termos de aceitação, bem como para, em caso positivo, arbitrar seus honorários. Após, intime-se o executado para que, querendo, efetuem o depósito judicial da remuneração do proposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Garantido o depósito integral, intime-se o Senhor Perito para dar início aos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intime-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Não havendo qualquer oposição quanto ao levantamento dos honorários, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, devendo o perito apresentar o formulário, para fins de levantamento de seus honorários. Havendo oposição, abra-se vistas ao Sr. Perito para se manifestar. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico, nos termos do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil, em 15 (quinze) dias. Quanto à alegação de inexigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que lhe foi deferido o benefício da gratuidade da justiça no processo de conhecimento, sob pena de rejeição da alegação. Intime-se. - ADV: JOSE PAULO RAMOS PRECIOSO (OAB 91603/SP), MARCOS TADEU CONTESINI (OAB 61106/SP), MARCO HENRIQUE MARTINS PRECIOSO (OAB 350490/SP), MARCOS TADEU CONTESINI (OAB 61106/SP), MARCOS TADEU CONTESINI (OAB 61106/SP)