0000127-79.2026.8.26.0404
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Orlândia - 2ª Vara
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000127-79.2026.8.26.0404 (processo principal 1001752-44.2020.8.26.0404) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.M.T. - - P.M.T. - J.M.T. - Vistos. 1. Da análise do processado, necessária a produção de prova pericial contábil para deslinde da controvérsia e esclarecimento de qual montante é cabível à parte exequente. 2. Para tanto, nomeio o Perito MARCUS GUIMARÃES PETEAN, independente de compromisso. 3. Com relação aos honorários periciais, a responsabilidade pelo pagamento caberá exclusivamente à parte executada nos termos da tese fixada no Tema 871 do STJ, ao dispor que "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERÍCIA CONTÁBIL ÔNUS DA PARTE EXECUTADA O pagamento das despesas havidas com perícia na fase de cumprimento de sentença incumbe à parte sucumbente no processo de conhecimento Condenação ao pagamento de custas e despesas processuais nos autos principais que englobam despesas com a liquidação do julgado Tese firmada no julgamento do Tema nº 871/STJ Precedentes jurisprudenciais Manutenção da decisão Agravo de instrumento não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento: 30037961120248260000 São Paulo, Relator.: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 02/10/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2024). Assim, intime-se o Sr. Perito para estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, encaminhando-se senha para acesso aos autos do processo, inclusive. Estimados os honorários, intimem-se a parte executada para manifestação, também em 05 (cinco) dias, com necessário depósito da verba fixada pelo perito. Na sequência, intime-se o perito para dar início dos trabalhos, devendo o profissional apontar a eventual necessidade de documentos/informações complementares. 4. Fixo o prazo para entrega do laudo em cartório em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 5. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, os quais oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de apresentado o laudo pericial, independentemente de intimação, conforme § 1º do art. 477 do CPC. 6. Cumpridas as determinações, intime-se o perito para início dos trabalhos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ROSEMEIRE DE FATIMA ROCHA GODINHO (OAB 264033/SP), EDER KREBSKY DARINI (OAB 164662/SP), ROSEMEIRE DE FATIMA ROCHA GODINHO (OAB 264033/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.M.T.
Autor P.M.T.
Autor R.M.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSEMEIRE DE FATIMA ROCHA GODINHO
OAB: 264033/SP
EDER KREBSKY DARINI
OAB: 164662/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000127-79.2026.8.26.0404 (processo principal 1001752-44.2020.8.26.0404) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.M.T. - - P.M.T. - J.M.T. - Vistos. 1. Da análise do processado, necessária a produção de prova pericial contábil para deslinde da controvérsia e esclarecimento de qual montante é cabível à parte exequente. 2. Para tanto, nomeio o Perito MARCUS GUIMARÃES PETEAN, independente de compromisso. 3. Com relação aos honorários periciais, a responsabilidade pelo pagamento caberá exclusivamente à parte executada nos termos da tese fixada no Tema 871 do STJ, ao dispor que "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERÍCIA CONTÁBIL ÔNUS DA PARTE EXECUTADA O pagamento das despesas havidas com perícia na fase de cumprimento de sentença incumbe à parte sucumbente no processo de conhecimento Condenação ao pagamento de custas e despesas processuais nos autos principais que englobam despesas com a liquidação do julgado Tese firmada no julgamento do Tema nº 871/STJ Precedentes jurisprudenciais Manutenção da decisão Agravo de instrumento não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento: 30037961120248260000 São Paulo, Relator.: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 02/10/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2024). Assim, intime-se o Sr. Perito para estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, encaminhando-se senha para acesso aos autos do processo, inclusive. Estimados os honorários, intimem-se a parte executada para manifestação, também em 05 (cinco) dias, com necessário depósito da verba fixada pelo perito. Na sequência, intime-se o perito para dar início dos trabalhos, devendo o profissional apontar a eventual necessidade de documentos/informações complementares. 4. Fixo o prazo para entrega do laudo em cartório em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 5. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, os quais oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de apresentado o laudo pericial, independentemente de intimação, conforme § 1º do art. 477 do CPC. 6. Cumpridas as determinações, intime-se o perito para início dos trabalhos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ROSEMEIRE DE FATIMA ROCHA GODINHO (OAB 264033/SP), EDER KREBSKY DARINI (OAB 164662/SP), ROSEMEIRE DE FATIMA ROCHA GODINHO (OAB 264033/SP)