Detalhe do processo

0000127-07.2026.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0000127-07.2026.8.16.0130 Processo: 0000127-07.2026.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.344,00 Autor(s): GEORGETE SOUZA MATOS Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade do Débito c/c Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por Georgete Souza Matos em face de Banco Itaú Consignado S/A. Em síntese, alega a parte autora que o requerido vem descontando de sua aposentadoria o valor de R$52,00 (cinquenta e dois reais), referentes a um suposto contrato de empréstimo, sob n.º 624360018, o qual a parte desconhece a origem. Desse modo, sustenta que faz jus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Ainda, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova. A parte requerida foi regularmente citada (mov. 17). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 29). O requerido apresentou contestação (mov. 27.1) alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir, o segredo de justiça e, enquanto prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial, em razão da regularidade das cobranças advindas da contratação de empréstimo consignado, assinado pela própria autora, de modo que não resta ao requerido o dever de restituir e indenizar. Ainda, requer a análise pelo juízo de suposta prática de advocacia predatória e aplicação de multa por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 33). Instadas (mov. 36), as partes manifestaram-se acerca das provas que pretendiam produzir (movs. 37 e 38). Em decisão, foram rejeitadas as preliminares e prejudiciais de mérito, deferida a inversão do ônus da prova, produção de prova documental e perícia grafotécnica (mov. 40). Foi juntada resposta de ofício em mov. 61. A parte requerida pediu pela desistência da prova, que foi deferida (mov. 79). A parte requerida apresentou alegações finais, ao passo que o autor renunciou ao prazo (movs. 82 e 83). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão bem representadas. O devido processo legal está sendo observado, com estrita ressalva à ampla defesa e ao contraditório. 2.1. Mérito 2.1.1. Da existência de relação jurídica A parte autora alega que não realizou nenhum empréstimo consignado com a instituição financeira, de modo que não autorizou quaisquer descontos efetuados em seu benefício previdenciário, devendo o requerido ser condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a indenização à título de danos morais. O requerido, por sua vez, sustenta a validade dos contratos de empréstimo consignado e a inexistência do dever de ressarcimento de valores. Pois bem. No intuito de comprovar a contratação, o requerido juntou aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes (mov. 27.4). A parte autora impugnou a veracidade das assinaturas lançadas no contrato nº 624360018, juntando laudo de perícia particular (mov. 33.2). Dessa forma, foi determinado a realização de perícia no contrato. Contudo, a requerida optou pela desistência da referida prova. Conforme decisão saneadora, o requerido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a veracidade da assinatura constante no contrato apresentando. Nessa hipótese, incumbia à instituição financeira comprovar a veracidade da assinatura impugnada, especialmente por se tratar de fato constitutivo de sua defesa. Não se ignora que a requerida apresentou instrumento contratual contendo assinatura atribuída à parte autora. Contudo, uma vez contestada sua autenticidade, o documento deixou de possuir força probatória suficiente para comprovar, por si só, a contratação alegada, tornando-se necessária a produção de prova apta a elucidar a controvérsia. Tanto é assim que foi determinada a realização de perícia técnica para aferição da autenticidade da assinatura constante do contrato. Todavia, a requerida optou por desistir da produção da prova pericial, abrindo mão do principal meio probatório destinado a demonstrar a procedência de suas alegações, tendo em vista a limitação técnica para apuração da veracidade da assinatura por parte do juízo. A desistência da perícia mostra-se especialmente relevante, pois a instituição financeira era a maior interessada na confirmação da autenticidade do documento que fundamenta a cobrança impugnada. Ao abdicar da prova técnica destinada a comprovar a assinatura, assumiu o risco processual decorrente da ausência de comprovação do fato constitutivo de sua defesa. Assim, diante da ausência de prova segura quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato e considerando que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deve ser reconhecida a inexistência de comprovação válida da contratação. 2.1.2. Repetição do indébito Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Porque se reconheceu a inexistência da relação jurídica com relação ao contrato de empréstimo nº 624360018, o valor cobrado da parte autora em decorrência da contratação é indevido. Por fim, a restituição deve ser em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, pois a falsidade de assinatura no documento que originou os descontos não se trata de engano justificável. 2.1.3. Danos Morais O dano moral se traduz em ofensa a um dos atributos da personalidade, como por exemplo, honra, imagem, integridade física, liberdade. Não se trata de ofensa à esfera material, mas sim extrapatrimonial. No presente caso, a parte autora cinge-se em alegar abalo moral descrevendo tão somente a conduta ilícita praticada pelo requerido, sem apontar quais a consequência que o referido ato ocasionou em sua vida, em especial, em sua esfera psíquica. Nota-se que aborrecimentos decorrentes cobrança indevida não são considerados pela doutrina como dano à esfera extrapatrimonial. Igualmente, o TJPR decidiu em caso análogo: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. FALSIDADE DE ASSINATURA PRESUMIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS contra instituição financeira, alegando não ter contratado empréstimo consignado cuja assinatura se revelou falsa por meio de laudo pericial. Sentença que reconheceu a nulidade do contrato, determinou a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro após essa data, além de condenar ao pagamento de danos morais. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado diante de alegação de falsidade de assinatura e ausência de impugnação específica pelo banco; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais diante do desconto indevido em benefício previdenciário; (iii) determinar o termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros moratórios sobre os valores a serem restituídos.III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado, atraído pela inversão do ônus da prova, conforme a tese firmada no Tema 1.061 do STJ. A ausência de impugnação específica ao laudo pericial grafotécnico que aponta falsidade da assinatura enseja a presunção de veracidade da prova. A existência de transferência bancária em favor da autora não supre a exigência de prova da relação jurídica subjacente, tampouco convalida o vício na contratação. A simples fraude ou desconto indevido, sem comprovação de comprometimento da subsistência ou repercussão concreta na esfera pessoal, não configura, por si só, dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ e do TJPR. A restituição em dobro dos valores pagos é devida apenas quanto aos descontos realizados após 30/03/2021, nos termos do entendimento firmado no EAREsp 600.663/RS. A correção monetária incide desde a data de cada desconto indevido e os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Correta a compensação entre o valor disponibilizado pelo banco e os valores indevidamente descontados, a fim de evitar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO Recursos parcialmente conhecidos e parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 111, 174, 187, 368; CPC, arts. 319, 334, §4º, I, 373, II, 429, II, 1.015, II, 1.036; CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, Súmulas 43 e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09.12.2021; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14.12.2022; TJPR, Ap. 0007570-15.2022.8.16.0014, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro; TJPR, Ap. 0006851-66.2022.8.16.0130, Rel. Des. João Antônio De Marchi. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062480-14.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.02.2026)¹ Assim, considerando que não foi indicado fato que extrapole a cobrança indevida e no intuído de não fomentar ajuizamento de ações frívolas, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida de rigor. 2.1.4. Da compensação Por outro lado, a parte autora não impugnou a alegação do requerido quanto ao depósito de valores em sua conta bancária. Observa-se que a autora recebeu o montante de R$2.233,68 referente ao negócio jurídico considerado nulo, conforme comprovantes de transferência bancária (mov. 27.5) juntados pelo requerido e pela instituição financeira destinatária (mov. 61). Dessa forma, recai sobre a parte autora o dever de ressarcir o requerido referente aos valores fruto dos empréstimos questionados num montante de R$2.233,68 sob pena de enriquecimento ilícito, mediante compensação com os créditos que emergirem da procedência desta demanda. 2.1.5. Da litigância de má-fé No tocante à existência de litigância de má-fé, alegada pela requerida, entendo que as condutas da parte autora não se adequam aos requisitos previstos no artigo 80, do CPC, tendo em vista que restou comprovada a alegação do autor, no que tange a inexistência da relação jurídica. Desse modo, não há como acolher o pedido de condenação da demandada ao pagamento de multa por tal fato. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para o fim de: a) Declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 624360018; b) Condenar o requerido a restituir os valores pagos a maior, de forma dobrada, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o respectivo desembolso até a citação e, a partir desta incidência exclusiva da Taxa Selic até o efetivo pagamento, conforme art. 389, parágrafo único c.c. art. 406, §1º, ambos do Código Civil; c) A restituição dos valores indicados acima deverá observar a compensação de créditos existentes entre as partes, nos termos do item 2.1.4. da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para parte autora e 50% para o requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o labor que a causa exigiu. Fica suspensa a exigibilidade, em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito REFERÊNCIAS ¹Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000034720021/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0062480-14.2024.8.16.0014#. Acesso em: jul. 2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor GEORGETE SOUZA MATOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ESTEVAN PINHEIRO DELGADO ESCARMANHANI

OAB: 63143/PR

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0000127-07.2026.8.16.0130 Processo: 0000127-07.2026.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.344,00 Autor(s): GEORGETE SOUZA MATOS Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade do Débito c/c Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por Georgete Souza Matos em face de Banco Itaú Consignado S/A. Em síntese, alega a parte autora que o requerido vem descontando de sua aposentadoria o valor de R$52,00 (cinquenta e dois reais), referentes a um suposto contrato de empréstimo, sob n.º 624360018, o qual a parte desconhece a origem. Desse modo, sustenta que faz jus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Ainda, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova. A parte requerida foi regularmente citada (mov. 17). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 29). O requerido apresentou contestação (mov. 27.1) alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir, o segredo de justiça e, enquanto prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial, em razão da regularidade das cobranças advindas da contratação de empréstimo consignado, assinado pela própria autora, de modo que não resta ao requerido o dever de restituir e indenizar. Ainda, requer a análise pelo juízo de suposta prática de advocacia predatória e aplicação de multa por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 33). Instadas (mov. 36), as partes manifestaram-se acerca das provas que pretendiam produzir (movs. 37 e 38). Em decisão, foram rejeitadas as preliminares e prejudiciais de mérito, deferida a inversão do ônus da prova, produção de prova documental e perícia grafotécnica (mov. 40). Foi juntada resposta de ofício em mov. 61. A parte requerida pediu pela desistência da prova, que foi deferida (mov. 79). A parte requerida apresentou alegações finais, ao passo que o autor renunciou ao prazo (movs. 82 e 83). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão bem representadas. O devido processo legal está sendo observado, com estrita ressalva à ampla defesa e ao contraditório. 2.1. Mérito 2.1.1. Da existência de relação jurídica A parte autora alega que não realizou nenhum empréstimo consignado com a instituição financeira, de modo que não autorizou quaisquer descontos efetuados em seu benefício previdenciário, devendo o requerido ser condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a indenização à título de danos morais. O requerido, por sua vez, sustenta a validade dos contratos de empréstimo consignado e a inexistência do dever de ressarcimento de valores. Pois bem. No intuito de comprovar a contratação, o requerido juntou aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes (mov. 27.4). A parte autora impugnou a veracidade das assinaturas lançadas no contrato nº 624360018, juntando laudo de perícia particular (mov. 33.2). Dessa forma, foi determinado a realização de perícia no contrato. Contudo, a requerida optou pela desistência da referida prova. Conforme decisão saneadora, o requerido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a veracidade da assinatura constante no contrato apresentando. Nessa hipótese, incumbia à instituição financeira comprovar a veracidade da assinatura impugnada, especialmente por se tratar de fato constitutivo de sua defesa. Não se ignora que a requerida apresentou instrumento contratual contendo assinatura atribuída à parte autora. Contudo, uma vez contestada sua autenticidade, o documento deixou de possuir força probatória suficiente para comprovar, por si só, a contratação alegada, tornando-se necessária a produção de prova apta a elucidar a controvérsia. Tanto é assim que foi determinada a realização de perícia técnica para aferição da autenticidade da assinatura constante do contrato. Todavia, a requerida optou por desistir da produção da prova pericial, abrindo mão do principal meio probatório destinado a demonstrar a procedência de suas alegações, tendo em vista a limitação técnica para apuração da veracidade da assinatura por parte do juízo. A desistência da perícia mostra-se especialmente relevante, pois a instituição financeira era a maior interessada na confirmação da autenticidade do documento que fundamenta a cobrança impugnada. Ao abdicar da prova técnica destinada a comprovar a assinatura, assumiu o risco processual decorrente da ausência de comprovação do fato constitutivo de sua defesa. Assim, diante da ausência de prova segura quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato e considerando que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deve ser reconhecida a inexistência de comprovação válida da contratação. 2.1.2. Repetição do indébito Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Porque se reconheceu a inexistência da relação jurídica com relação ao contrato de empréstimo nº 624360018, o valor cobrado da parte autora em decorrência da contratação é indevido. Por fim, a restituição deve ser em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, pois a falsidade de assinatura no documento que originou os descontos não se trata de engano justificável. 2.1.3. Danos Morais O dano moral se traduz em ofensa a um dos atributos da personalidade, como por exemplo, honra, imagem, integridade física, liberdade. Não se trata de ofensa à esfera material, mas sim extrapatrimonial. No presente caso, a parte autora cinge-se em alegar abalo moral descrevendo tão somente a conduta ilícita praticada pelo requerido, sem apontar quais a consequência que o referido ato ocasionou em sua vida, em especial, em sua esfera psíquica. Nota-se que aborrecimentos decorrentes cobrança indevida não são considerados pela doutrina como dano à esfera extrapatrimonial. Igualmente, o TJPR decidiu em caso análogo: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. FALSIDADE DE ASSINATURA PRESUMIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS contra instituição financeira, alegando não ter contratado empréstimo consignado cuja assinatura se revelou falsa por meio de laudo pericial. Sentença que reconheceu a nulidade do contrato, determinou a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro após essa data, além de condenar ao pagamento de danos morais. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado diante de alegação de falsidade de assinatura e ausência de impugnação específica pelo banco; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais diante do desconto indevido em benefício previdenciário; (iii) determinar o termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros moratórios sobre os valores a serem restituídos.III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado, atraído pela inversão do ônus da prova, conforme a tese firmada no Tema 1.061 do STJ. A ausência de impugnação específica ao laudo pericial grafotécnico que aponta falsidade da assinatura enseja a presunção de veracidade da prova. A existência de transferência bancária em favor da autora não supre a exigência de prova da relação jurídica subjacente, tampouco convalida o vício na contratação. A simples fraude ou desconto indevido, sem comprovação de comprometimento da subsistência ou repercussão concreta na esfera pessoal, não configura, por si só, dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ e do TJPR. A restituição em dobro dos valores pagos é devida apenas quanto aos descontos realizados após 30/03/2021, nos termos do entendimento firmado no EAREsp 600.663/RS. A correção monetária incide desde a data de cada desconto indevido e os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Correta a compensação entre o valor disponibilizado pelo banco e os valores indevidamente descontados, a fim de evitar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO Recursos parcialmente conhecidos e parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 111, 174, 187, 368; CPC, arts. 319, 334, §4º, I, 373, II, 429, II, 1.015, II, 1.036; CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, Súmulas 43 e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09.12.2021; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14.12.2022; TJPR, Ap. 0007570-15.2022.8.16.0014, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro; TJPR, Ap. 0006851-66.2022.8.16.0130, Rel. Des. João Antônio De Marchi. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062480-14.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.02.2026)¹ Assim, considerando que não foi indicado fato que extrapole a cobrança indevida e no intuído de não fomentar ajuizamento de ações frívolas, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida de rigor. 2.1.4. Da compensação Por outro lado, a parte autora não impugnou a alegação do requerido quanto ao depósito de valores em sua conta bancária. Observa-se que a autora recebeu o montante de R$2.233,68 referente ao negócio jurídico considerado nulo, conforme comprovantes de transferência bancária (mov. 27.5) juntados pelo requerido e pela instituição financeira destinatária (mov. 61). Dessa forma, recai sobre a parte autora o dever de ressarcir o requerido referente aos valores fruto dos empréstimos questionados num montante de R$2.233,68 sob pena de enriquecimento ilícito, mediante compensação com os créditos que emergirem da procedência desta demanda. 2.1.5. Da litigância de má-fé No tocante à existência de litigância de má-fé, alegada pela requerida, entendo que as condutas da parte autora não se adequam aos requisitos previstos no artigo 80, do CPC, tendo em vista que restou comprovada a alegação do autor, no que tange a inexistência da relação jurídica. Desse modo, não há como acolher o pedido de condenação da demandada ao pagamento de multa por tal fato. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para o fim de: a) Declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 624360018; b) Condenar o requerido a restituir os valores pagos a maior, de forma dobrada, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o respectivo desembolso até a citação e, a partir desta incidência exclusiva da Taxa Selic até o efetivo pagamento, conforme art. 389, parágrafo único c.c. art. 406, §1º, ambos do Código Civil; c) A restituição dos valores indicados acima deverá observar a compensação de créditos existentes entre as partes, nos termos do item 2.1.4. da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para parte autora e 50% para o requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o labor que a causa exigiu. Fica suspensa a exigibilidade, em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito REFERÊNCIAS ¹Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000034720021/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0062480-14.2024.8.16.0014#. Acesso em: jul. 2026.