Detalhe do processo

0000127-06.2026.8.26.0396

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000127-06.2026.8.26.0396 (processo principal 1000369-50.2023.8.26.0396) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Benedito Fernandes - Marcio Antonio Quidiguino - Vistos. O laudo do executado não prova definitivamente suas alegações, tratando-se de documento unilateral. Contudo, ele veicula informações técnicas suficientemente específicas - vala de 40 cm, trincas, vãos, ausência de elementos de amarração e risco aos trabalhadores - aptas a justificar uma apuração técnica limitada. Por evidente, não se trata de investigar novamente a responsabilidade por danos (revisão da condenação), mas, esclarecer pontos imprescindíveis para o satisfatório e devido cumprimento do julgado, como: a) qual é a condição atual do muro e da vala; b) se existe risco imediato de desabamento; c) quais medidas provisórias são necessárias; d) se a obra pode prosseguir com segurança; e) quais adaptações técnicas são necessárias para cumprir o título; f) se o projeto apresentado contempla fundação, contenção, drenagem e escoramento adequados. Para tanto, defiro o pedido de vistoria e avaliação, a ser realizada por engenheiro civil, nomeando a perita CARINA ANDREA TOLOI ASSOLINI, e-mail: catoloi.engenharia@bol.com.br, com cadastro ativo junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, a qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da expert se encontram no site do TJSP (cadastro de Auxiliares da Justiça) para consulta. Os trabalhos periciais serão remunerados nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, isto é, os honorários serão fixados pela tabela da Defensoria Pública do Estado - art. 95, §3º, do Código de Processo Civil -, pois a parte exequente, interessada na prova, foi contemplada com a justiça gratuita. Em se considerando a especialidade do trabalho (engenharia) e a espécie da perícia (avaliação de imóvel urbano), conforme tabela de honorários da Resolução n. 910/2023, fixo os honorários periciais em 40 UFESP's, o que corresponde, nesta data, a R$ 1.536,80. Providencie a Serventia a intimação da perita, via e-mail, para que se manifeste sobre a nomeação. Havendo recusa, retornem os autos conclusos para nova designação. Havendo concordância, oficie-se à Defensoria Pública, requisitando a reserva dos honorários. Após a reserva, comunique-se ao profissional (via mensagem eletrônica) para que sejam iniciados os trabalhos, designando data, hora e local para a realização da perícia. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Fica advertido o perito de que deverá comunicar previamente, se o caso, os assistentes das partes, caso indicados, acerca das diligências e exames que realizar, comprovando nos autos a cientificação com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, CPC). Apresentados os laudos, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar eventuais pareceres técnicos. Por fim, deixo de determinar, de imediato, o aterro e impermeabilização nos moldes requeridos pelo exequente, porque o próprio laudo aponta risco estrutural complexo e eventuais medidas inadequadas podem agravar a situação, demandando técnica apropriada. Int. - ADV: FRANCINE BARTOLOMEU TADEI (OAB 364104/SP), RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BENEDITO FERNANDES

Réu MARCIO ANTONIO QUIDIGUINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO POLITANO

OAB: 248348/SP

FRANCINE BARTOLOMEU TADEI

OAB: 364104/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000127-06.2026.8.26.0396 (processo principal 1000369-50.2023.8.26.0396) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Benedito Fernandes - Marcio Antonio Quidiguino - Vistos. O laudo do executado não prova definitivamente suas alegações, tratando-se de documento unilateral. Contudo, ele veicula informações técnicas suficientemente específicas - vala de 40 cm, trincas, vãos, ausência de elementos de amarração e risco aos trabalhadores - aptas a justificar uma apuração técnica limitada. Por evidente, não se trata de investigar novamente a responsabilidade por danos (revisão da condenação), mas, esclarecer pontos imprescindíveis para o satisfatório e devido cumprimento do julgado, como: a) qual é a condição atual do muro e da vala; b) se existe risco imediato de desabamento; c) quais medidas provisórias são necessárias; d) se a obra pode prosseguir com segurança; e) quais adaptações técnicas são necessárias para cumprir o título; f) se o projeto apresentado contempla fundação, contenção, drenagem e escoramento adequados. Para tanto, defiro o pedido de vistoria e avaliação, a ser realizada por engenheiro civil, nomeando a perita CARINA ANDREA TOLOI ASSOLINI, e-mail: catoloi.engenharia@bol.com.br, com cadastro ativo junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, a qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da expert se encontram no site do TJSP (cadastro de Auxiliares da Justiça) para consulta. Os trabalhos periciais serão remunerados nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, isto é, os honorários serão fixados pela tabela da Defensoria Pública do Estado - art. 95, §3º, do Código de Processo Civil -, pois a parte exequente, interessada na prova, foi contemplada com a justiça gratuita. Em se considerando a especialidade do trabalho (engenharia) e a espécie da perícia (avaliação de imóvel urbano), conforme tabela de honorários da Resolução n. 910/2023, fixo os honorários periciais em 40 UFESP's, o que corresponde, nesta data, a R$ 1.536,80. Providencie a Serventia a intimação da perita, via e-mail, para que se manifeste sobre a nomeação. Havendo recusa, retornem os autos conclusos para nova designação. Havendo concordância, oficie-se à Defensoria Pública, requisitando a reserva dos honorários. Após a reserva, comunique-se ao profissional (via mensagem eletrônica) para que sejam iniciados os trabalhos, designando data, hora e local para a realização da perícia. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Fica advertido o perito de que deverá comunicar previamente, se o caso, os assistentes das partes, caso indicados, acerca das diligências e exames que realizar, comprovando nos autos a cientificação com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, CPC). Apresentados os laudos, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar eventuais pareceres técnicos. Por fim, deixo de determinar, de imediato, o aterro e impermeabilização nos moldes requeridos pelo exequente, porque o próprio laudo aponta risco estrutural complexo e eventuais medidas inadequadas podem agravar a situação, demandando técnica apropriada. Int. - ADV: FRANCINE BARTOLOMEU TADEI (OAB 364104/SP), RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP)