Detalhe do processo

0000126-90.2016.4.03.6007

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000126-90.2016.4.03.6007 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: PAULO CESAR ZONATTO ADVOGADO do(a) REU: BRUNO FERREIRA CAMARGO - MS25046 ADVOGADO do(a) REU: TIAGO ADAUTO DOS SANTOS - MS24735 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de PAULO CÉSAR ZONATTO, pela prática das condutas tipificadas no art. 180, caput (receptação), e no art. 304 c/c art. 297, caput (uso de documento público materialmente adulterado), todos do Código Penal, em concurso material (art. 69, caput, do CP). Narrou a denúncia que, no dia 13/02/2016, por volta das 22h00, na rodovia federal BR 163, altura do KM 750, no município de Coxim/MS, PAULO CÉSAR ZONATTO, de forma consciente e voluntária: a) conduziu, após haver adquirido, o veículo VW/Golf Sportline, cor branca, placa OGY-0401/GO, produto de roubo ocorrido em 06/05/2014, na cidade de Brasília/DF; e b) quando abordado por policiais rodoviários federais, fez uso de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) adulterado. Segundo constou dos autos, durante fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal, o veículo foi abordado tendo o denunciado como condutor e Aristides Dorgues de Zonatto Neto como passageiro. Na vistoria da documentação e dos sinais identificadores, os agentes notaram rasura no campo da Unidade da Federação do CRLV e divergência entre a numeração do motor lançada no documento e a existente no veículo. Realizadas consultas nos sistemas de informação, constatou-se que o automóvel possuía registro de roubo em Brasília/DF, o que ensejou a condução do denunciado à autoridade policial e a instauração do Inquérito Policial nº 0222/2016 da Superintendência Regional da Polícia Federal do Mato Grosso do Sul. O Laudo Pericial nº 7229 concluiu que o CRLV era originariamente autêntico, porém apresentava vestígios de raspagem para supressão de dígitos, com adulteração da indicação do estado "GO"; o Laudo Pericial nº 7230 atestou a adulteração do sequencial de chassi do veículo. A denúncia foi recebida em 19/12/2019 (ID 26274158). Citado e intimado em 22/10/2020 (ID 40643516), o réu requereu a nomeação de defensor dativo, tendo este apresentado resposta à acusação (ID 44703542), na qual, reservando as teses meritórias para a fase de memoriais, pugnou pela improcedência da imputação e arrolou testemunhas. Sobreveio decisão afastando a hipótese de absolvição sumária e determinando o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (ID 55870839). A audiência foi realizada em 30/09/2021 (ID 118518971), oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas de acusação Rômulo Antonio Araújo Silva e Alexsander Coenes Pinto, bem como a testemunha de defesa Jair Ramos de Oliveira, tendo Antonio Araújo Silva (filho) e Wilson Carlos Zonatto (irmão) prestado depoimento na condição de informantes. No ato, após tratativas entre as partes, foi celebrado e homologado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), consistente no pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), parcelado em 24 (vinte e quatro) vezes de R$ 500,00, distribuído para execução no SEEU sob o nº 7000007-34.2021.4.03.6007. Sobreveio sentença naqueles autos declarando rescindido o acordo (ID 415667797), ante o adimplemento de apenas três parcelas pelo beneficiário, sem justificativa para a interrupção do cumprimento. Rescindido o ANPP, determinou-se o prosseguimento do feito e designou-se audiência para interrogatório do réu (ID 465199241). Frustradas as diligências para localização de PAULO CÉSAR ZONATTO, que não mais foi encontrado no endereço constante dos autos, e considerando que já efetivada a citação pessoal e a ciência inequívoca do réu quanto à existência da ação penal, o Juízo, com fundamento no art. 367 do Código de Processo Penal, determinou o prosseguimento do feito sem a presença do acusado (ID 586001576). Em alegações finais por memoriais, o MPF pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, e art. 304 c/c art. 297, caput, do Código Penal, sustentando a comprovação da autoria e da materialidade, bem como a existência de elementos indicativos da ciência quanto à origem ilícita do veículo e à falsidade do documento (ID 586651021). A defesa, por sua vez (ID 593041570), requereu a absolvição quanto a ambas as imputações, com fundamento no art. 386, incisos V ou VII, do CPP, sob os argumentos de ausência de prova do elemento subjetivo (dolo) e de aplicação do princípio in dubio pro reo; subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para a modalidade culposa da receptação (art. 180, §3º, do CP); e, na eventualidade de condenação, requereu o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis, a fixação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) e a fixação do regime inicial aberto. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões prejudiciais ou preliminares pendentes, passo ao mérito. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de PAULO CÉSAR ZONATTO imputando-lhe a prática das condutas tipificadas nos art. 180, caput (receptação dolosa), e no art. 304 c/c art. 297, caput (uso de documento público materialmente adulterado), todos do Código Penal, que assim dispõem: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. II.1 – Do Crime de Receptação Dolosa (Art. 180, caput, do Código Penal) A materialidade e autoria do delito estão demonstradas nos autos pelos seguintes documentos: (a) Boletim de ocorrência de roubo do veículo VW/Golf Sportline, placa OGY-0401, em 06/05/2014, Brasília/DF (ID 19021558); (b) Consulta ao sistema SERPRO, com registro de roubo/furto e indicação da proprietária Cirlene Clara Fernandes (ID 19021551, p. 110/112). (c) Laudo Pericial nº 7230 – adulteração do sequencial de chassi (ID. 19021551, p. 72/76); (d) Auto de prisão em flagrante e Inquérito Policial nº 0222/2016 – SR/PF/MS (ID 19021558). A prova oral colhida em Juízo também corroborou os elementos informativos. A testemunhas Rômulo Antônio Araújo Silva e Alexsander Coenes Pinto, policiais que participaram da diligência, relataram suas participações na abordagem do réu, que conduzia um VW Golf branco na BR-163, em Coxim. O policial Rômulo recordou que, ao analisar os elementos identificadores do veículo, constatou-se, por meio do número do motor, que o automóvel era produto de furto ou roubo. O policial Alexsander detalhou que a ordem de parada ocorreu por volta das 22h e que a suspeita inicial surgiu de uma rasura grosseira no campo da Unidade da Federação do CRLV. Após uma busca minuciosa, confirmou-se que a numeração do motor pertencia a um veículo roubado em Brasília no ano de 2014. Ressaltou ainda que, embora a marcação nos vidros parecesse autêntica, a adulteração no motor era perceptível. Por sua vez, apesar de comprovada autoria e materialidade, entendo que o elemento subjetivo (dolo) não está presente. O caput do art. 180 do Código Penal exige que o agente saiba tratar-se de produto de crime, ou represente concretamente essa possibilidade e a assuma; o §3º, diversamente, alcança aquele que deveria presumir a origem ilícita em razão da natureza da coisa e da condição de quem a oferece. Não há nos autos prova direta da ciência, sustentando-se a imputação dolosa exclusivamente em conclusão circunstancial que, por comportar leitura igualmente compatível com a mera negligência, não alcança a certeza exigida em matéria penal. Os mesmos elementos, contudo, demonstram com segurança o dever de presumir. Quanto à condição de quem ofereceu o bem, o alienante não era o proprietário registral, apresentou-se apenas como "Pedro Henrique", alegou que o veículo pertencia a um tio e ostentava categoria PCD - condição que impõe restrições legais de transferência (id. 118536293) -, tendo a negociação sido intermediada por indivíduo conhecido somente como "Marcos", sem qualquer dado de qualificação (id. 19021551, pág. 22/24), cuja linha telefônica sequer se encontrava habilitada no período, conforme informou a operadora (id. 19021551, pág. 147), e o ajuste foi celebrado em via pública, na cidade de Goiânia/GO. Quanto à natureza da coisa, o informante Aristides admitiu perante a autoridade policial ter notado que a numeração do chassi estava irregular, com números menores e maiores, e ainda assim prosseguiu na aquisição (id. 19021551, pág. 18/20), sendo que o policial rodoviário federal Alexsander descreveu a rasura no CRLV como grosseira e a adulteração dos caracteres do motor como perceptível a olho nu (id. 118536275). A tudo se soma a inobservância de cautelas elementares: negócio inteiramente verbal, sem contrato, recibo ou comprovante de pagamento, ausência de consulta ao DETRAN, assunção de vinte e oito parcelas sem contato com instituição financeira e sem os dados da conta destinatária dos depósitos, e entrega em troca de veículo que sequer estava registrado em nome do réu (id. 118536293), padrão de circulação à margem da regularização registral confirmado também por Jair Ramos de Oliveira (id. 118537565). Por fim, a condição profissional do réu, comerciante do ramo de autopeças, acompanhado de filho mecânico, não serve para presumir ciência, mas para aferir o padrão de diligência objetivamente exigível, que lhe era mais rigoroso e foi integralmente descumprido. Assim, apesar dos elementos de provas constantes dos autos serem insuficientes para demonstrar que o réu sabia ser o veículo produto de crime, é amplamente bastante para demonstrar que deveria presumi-lo. Desta forma, procedo à “Emendatio Libelli”, prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal para adequar o fato ao art. 180, §3º, do Código Penal. Por fim, não se verificam causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, convindo registrar que o ônus da prova da existência de tais excludentes recai sobre o réu, conforme pacificado na jurisprudência: E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. [...] Para que incida a excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, que somente se configura em casos excepcionais, deve haver provas concretas e inequívocas da situação econômica desfavorável, o que não ocorreu no caso dos autos. [...] (TRF3 - Apelação Criminal 5000438-45.2020.4.03.6005 - DATA: 28/10/2020) Portanto, o réu PAULO CÉSAR ZONATTO deve ser responsabilizado pela prática da conduta tipificada no art. 180, §3º, do Código Penal. II.1 – Do Crime de Uso de documento público materialmente adulterado (art. 304 c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal) A materialidade e autoria do delito estão demonstradas nos autos pelos seguintes documentos: (a) Auto de prisão em flagrante e Inquérito Policial nº 0222/2016 – SR/PF/MS (ID 19021558); e (b) Laudo Pericial nº 7229 - CRLV autêntico com raspagem e adulteração da UF "GO" (ID 19021551, p. 158/163). A prova oral colhida em Juízo também corroborou os elementos informativos. A testemunhas Rômulo Antônio Araújo Silva e Alexsander Coenes Pinto, policiais que participaram da diligência, relataram suas participações na abordagem de Paulo César Zonato, que conduzia um VW Golf branco na BR-163, em Coxim. O policial Rômulo mencionou que o condutor apresentou um CRLV com suspeita de adulteração, o que é comum para tentar "esquentar" veículos roubados. O policial Alexsander detalhou que a ordem de parada ocorreu por volta das 22h e que a suspeita inicial surgiu de uma rasura grosseira no campo da Unidade da Federação do CRLV. Registre-se, desde logo, que o documento é objetivamente idôneo à finalidade a que se destinava, não se cogitando de falsidade grosseira apta a excluir a tipicidade. Com efeito, o CRLV adulterado circulou regularmente durante todo o período em que o veículo foi conduzido, foi exibido como título de regularidade da circulação e somente teve sua falsidade confirmada após vistoria dos sinais identificadores, conferência da numeração do motor e consulta aos sistemas informatizados - providências que a autoridade fiscalizadora precisou realizar justamente porque o documento, em sua aparência geral, mostrava-se apto a iludir. A percepção de irregularidade no campo da Unidade da Federação operou como indício deflagrador da diligência, não como constatação imediata da falsidade. Assentada a idoneidade objetiva do documento, o elemento subjetivo extrai-se de circunstâncias que não se confundem com aquelas examinadas no capítulo anterior desta sentença. Impõe-se uma importante distinção: a ciência da adulteração documental não deriva do conhecimento da procedência ilícita do automóvel. São juízos autônomos, apoiados em bases probatórias diversas. Enquanto a origem ilícita do veículo constituía dado externo, acessível ao réu apenas por diligências que ele omitiu, o que fundamentou o reconhecimento da modalidade culposa da receptação, o vício do CRLV situava-se na própria face do documento que o réu portava consigo, manuseava e exibia. O policial Alexsander descreveu que o campo da Unidade da Federação apresentava-se rasurado e borrado, com aparência de apagamento por borracha. Trata-se de alteração visível em campo de leitura imediata, cuja percepção não demandava conhecimento técnico especializado, mas simples atenção de quem detinha a posse continuada do documento e dele se servia como comprovante de regularidade perante a fiscalização de trânsito. Nesse contexto, a alegação de desconhecimento não se sustenta. O réu manteve o documento consigo e dele fez uso reiterado ao longo do período de circulação do veículo, ostentando condição profissional que eleva o padrão de percepção exigível – comerciante do ramo de autopeças, auxiliado por filho mecânico, ambos familiarizados com a documentação veicular ordinária. Não há exigência de conhecimento pericial, mas sim de que tenha visto o que estava diante de si, tanto mais que o informante Aristides admitiu perante a autoridade policial ter notado a desconformidade dos caracteres do chassi (id. 19021551, pág. 18/20), a demonstrar que sinais objetivos de adulteração eram efetivamente acessíveis àquele núcleo familiar. Ao exibir à autoridade fiscalizadora documento cuja alteração era visível, com o propósito específico de atestar a regularidade da circulação do veículo, o réu ao menos representou a falsidade e assumiu o risco de produzir o resultado, dele fazendo uso, configurado, pois, o dolo eventual. Por fim, não se verificam causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, convindo registrar que o ônus da prova da existência de tais excludentes recai sobre o réu, conforme pacificado na jurisprudência: E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. [...] Para que incida a excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, que somente se configura em casos excepcionais, deve haver provas concretas e inequívocas da situação econômica desfavorável, o que não ocorreu no caso dos autos. [...] (TRF3 - Apelação Criminal 5000438-45.2020.4.03.6005 - DATA: 28/10/2020) Portanto, o réu PAULO CÉSAR ZONATTO deve ser responsabilizado pela prática da conduta tipificada nos art. 304 c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal. III – DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, conforme dispõe o art. 68 do Código Penal. III.1 – Do Crime de Receptação culposa (art. 180, §3º, do Código Penal) (a) Pena base Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade é normal à espécie. Quanto à conduta social e à personalidade, não há elementos nos autos para valorá-las. Os antecedentes são neutros, tendo em vista que não há nos autos elementos que demonstrem possuir o réu condenação definitiva por fatos anteriores aos do presente feito. Os motivos do crime são próprios do tipo penal. As circunstâncias são normais à espécie. As consequências extrapenais não extrapolam o tipo penal. O comportamento da vítima não influencia na dosimetria. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) mês de detenção. (b) Agravantes e atenuantes Nesta fase, não há nenhuma circunstância agravante ou atenuante a considerar. Logo, mantenho a pena intermediária em 1 (um) mês de detenção. (c) Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, Fica o réu condenado, em relação ao delito de receptação culposa, à pena privativa de liberdade de 1 (um) mês de detenção. III.2 – Do Crime de Uso de documento público materialmente adulterado (art. 304 c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal) (a) Pena base Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade é normal à espécie. Quanto à conduta social e à personalidade, não há elementos nos autos para valorá-las. Os antecedentes são neutros, tendo em vista que não há nos autos elementos que demonstrem possuir o réu condenação definitiva por fatos anteriores aos do presente feito. Os motivos do crime são próprios do tipo penal. As circunstâncias são normais à espécie. As consequências extrapenais não extrapolam o tipo penal. O comportamento da vítima não influencia na dosimetria. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. (b) Agravantes e atenuantes Nesta fase, não há nenhuma circunstância agravante ou atenuante a considerar. Logo, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. (c) Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, Fica o réu condenado, em relação ao delito de uso de documento público falso, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. III.4 – Do concurso de crimes Incide o concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do CP, uma vez que os crimes se consumaram em momentos distintos e uma conduta não pode ser considerada como o meio empregado para a execução da outra, devendo ser aplicadas as penas cumulativamente, independente de se tratar de reclusão e detenção, considerando que ambas são da mesma espécie (privativa de liberdade). Isso porque, quanto a soma de penas privativas de liberdade distintas (reclusão e detenção), está pacificada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de permitir a soma. Confira-se: “(…) 1. É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que "nos termos do art. 111 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), é possível a soma das penas de reclusão e de detenção para fixação do regime prisional, uma vez que constituem sanções da mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade" (AgRg no AREsp 1749665/PR. Quinta Turma. Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik. DJe de 13/10/2020). [...] 4. Agravo regimental desprovimento. (AgRg no REsp n. 2.016.100/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe dem16/3/2023)”. Dessa forma, fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 2 (dois) anos e 1 (um) mês e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não havendo nos autos elementos aptos a avaliar a situação econômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, valor a ser atualizado monetariamente, na forma do § 2º do art. 49 do CP, sendo que a liquidação da pena de multa deve se fazer em fase de execução. IV – Regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em REGIME ABERTO, mostrando-se o regime adequado ao se considerar o quantum de pena fixado e as circunstâncias do art. 59 do CP (art. 33, § 2º e § 3º do CP). Deixo de fazer a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, pois o réu não permaneceu preso. V – Substituição da pena privativa de liberdade No caso em análise, entendo que o réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, medida que se mostra socialmente recomendável. Substituo, portanto, a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, as quais fixo em (a) prestação de serviço à comunidade, a ser fixada pelo juízo da execução, e (b) prestação pecuniária de 02 (dois) salários-mínimos. Incabível a suspensão da pena, vez que a pena fixada é superior a 2 anos. VI – Da inabilitação para dirigir veículo No caso concreto, apesar de ter o acusado utilizado veículo automotor para a prática da conduta delitiva, entendo que a declaração do efeito de inabilitação para dirigir, previsto no art. 92, III, do CP, não deve ser aplicada. Isso porque, além de não haer notícia de que o réu está atual e habitualmente praticando delito utilizando a CNH, a inabilitação poderia impedir o exercício de atividade lícita, impossibilitar sua reinserção no mercado de trabalho e afetar seu meio de subsistência, tornando-se improdutiva à repressão da prática criminosa e inadequada à ressocialização do acusado. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA. AFASTADA A INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO PROVIDO. [...] 8. O réu requer o afastamento da restrição imposta para conduzir veículos automotores. A aplicação automática do efeito descrito no artigo 92, III, de forma indiscriminada, poderia, ao contrário da finalidade do texto legal, que é a de afastar o réu de condição que favoreça a criminalidade, acarretar em verdadeiro obstáculo ao exercício de atividade lícita, tratando-se de medida ainda mais gravosa nos casos em que é fixado o regime aberto para cumprimento de pena ou substituída a reprimenda corporal por restritiva de direitos. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000429-73.2017.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 08/09/2022) Assim, a não aplicação do efeito de inabilitação para dirigir é medida que se impõe. VII – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) promover a emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, e CONDENAR o réu PAULO CÉSAR ZONATTO, já qualificado nos autos, pela prática da conduta tipificada no art. 180, §3º, do Código Penal (receptação culposa), à pena de 1 (um) mês de detenção; b) CONDENAR o réu PAULO CÉSAR ZONATTO pela prática da conduta tipificada nos arts. 304 c/c 297, caput, do Código Penal (uso de documento público materialmente adulterado), à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Reconhecido o concurso material (art. 69 do Código Penal), fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 1 (um) mês - sendo 2 (dois) anos de reclusão e 1 (um) mês de detenção - e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente na forma do art. 49, §2º, do Código Penal, cuja liquidação far-se-á em sede de execução. O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em regime aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, as quais fixo em (a) prestação de serviço à comunidade, a ser fixada pelo juízo da execução, e (b) prestação pecuniária de 02 (dois) salários-mínimos. Considerando a ausência de requerimento do MPF quanto a prisão cautelar, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Deixo de fixar o valor mínimo para indenização, previsto no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de requerimento da inicial. Deixo de decretar como efeito da condenação a inabilitação para dirigir veículo automotor previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal. Decreto o perdimento em favor da União dos bens apreendidos, nos termos do art. 91, II, do Código Penal, dos bens apreendidos. Quanto ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo materialmente adulterado, objeto do exame que resultou no Laudo Pericial nº 7229 (id. 19021551, pág. 158/163), certifique a Secretaria sua atual localização. Localizado o documento, com o trânsito em julgado, não sendo mais necessário à instrução processual, determino sua destruição, com fundamento nos arts. 285 e 291 do Provimento CORE 01/2020. Quanto ao veículo VW/Golf Sportline, placa OGY-0401, nada há a deliberar, vez que já restituído ao legítimo proprietário, conforme extrato do Sistema Nacional de Bens Apreendidos (id. 41512417) e certidão da Secretaria lavrada em 07/10/2021 (id. 117601242). Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, ante a sua hipossuficiência. VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: (1) Oficie-se ao TRE, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (2) Comunique-se ao Departamento competente responsável pelo registro de estatística e dos antecedentes criminais; (3) Expeça-se guia de execução definitiva, sendo que, na hipótese de cumprimento de pena privativa de liberdade, a guia deverá ser expedida após certificação quanto ao recolhimento do réu à prisão. Esta decisão servirá como carta/ofício para cumprimento das determinações aqui feitas. Publique-se. Registre-se. Ciência ao MPF. Intime-se o réu por intermédio de seu defensor constituído. Campo Grande/MS, data da assinatura. JÉSSICA FLORES SILVA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PAULO CESAR ZONATTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO FERREIRA CAMARGO

OAB: 25046/MS

TIAGO ADAUTO DOS SANTOS

OAB: 24735/MS
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27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000126-90.2016.4.03.6007 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: PAULO CESAR ZONATTO ADVOGADO do(a) REU: BRUNO FERREIRA CAMARGO - MS25046 ADVOGADO do(a) REU: TIAGO ADAUTO DOS SANTOS - MS24735 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de PAULO CÉSAR ZONATTO, pela prática das condutas tipificadas no art. 180, caput (receptação), e no art. 304 c/c art. 297, caput (uso de documento público materialmente adulterado), todos do Código Penal, em concurso material (art. 69, caput, do CP). Narrou a denúncia que, no dia 13/02/2016, por volta das 22h00, na rodovia federal BR 163, altura do KM 750, no município de Coxim/MS, PAULO CÉSAR ZONATTO, de forma consciente e voluntária: a) conduziu, após haver adquirido, o veículo VW/Golf Sportline, cor branca, placa OGY-0401/GO, produto de roubo ocorrido em 06/05/2014, na cidade de Brasília/DF; e b) quando abordado por policiais rodoviários federais, fez uso de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) adulterado. Segundo constou dos autos, durante fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal, o veículo foi abordado tendo o denunciado como condutor e Aristides Dorgues de Zonatto Neto como passageiro. Na vistoria da documentação e dos sinais identificadores, os agentes notaram rasura no campo da Unidade da Federação do CRLV e divergência entre a numeração do motor lançada no documento e a existente no veículo. Realizadas consultas nos sistemas de informação, constatou-se que o automóvel possuía registro de roubo em Brasília/DF, o que ensejou a condução do denunciado à autoridade policial e a instauração do Inquérito Policial nº 0222/2016 da Superintendência Regional da Polícia Federal do Mato Grosso do Sul. O Laudo Pericial nº 7229 concluiu que o CRLV era originariamente autêntico, porém apresentava vestígios de raspagem para supressão de dígitos, com adulteração da indicação do estado "GO"; o Laudo Pericial nº 7230 atestou a adulteração do sequencial de chassi do veículo. A denúncia foi recebida em 19/12/2019 (ID 26274158). Citado e intimado em 22/10/2020 (ID 40643516), o réu requereu a nomeação de defensor dativo, tendo este apresentado resposta à acusação (ID 44703542), na qual, reservando as teses meritórias para a fase de memoriais, pugnou pela improcedência da imputação e arrolou testemunhas. Sobreveio decisão afastando a hipótese de absolvição sumária e determinando o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (ID 55870839). A audiência foi realizada em 30/09/2021 (ID 118518971), oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas de acusação Rômulo Antonio Araújo Silva e Alexsander Coenes Pinto, bem como a testemunha de defesa Jair Ramos de Oliveira, tendo Antonio Araújo Silva (filho) e Wilson Carlos Zonatto (irmão) prestado depoimento na condição de informantes. No ato, após tratativas entre as partes, foi celebrado e homologado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), consistente no pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), parcelado em 24 (vinte e quatro) vezes de R$ 500,00, distribuído para execução no SEEU sob o nº 7000007-34.2021.4.03.6007. Sobreveio sentença naqueles autos declarando rescindido o acordo (ID 415667797), ante o adimplemento de apenas três parcelas pelo beneficiário, sem justificativa para a interrupção do cumprimento. Rescindido o ANPP, determinou-se o prosseguimento do feito e designou-se audiência para interrogatório do réu (ID 465199241). Frustradas as diligências para localização de PAULO CÉSAR ZONATTO, que não mais foi encontrado no endereço constante dos autos, e considerando que já efetivada a citação pessoal e a ciência inequívoca do réu quanto à existência da ação penal, o Juízo, com fundamento no art. 367 do Código de Processo Penal, determinou o prosseguimento do feito sem a presença do acusado (ID 586001576). Em alegações finais por memoriais, o MPF pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, e art. 304 c/c art. 297, caput, do Código Penal, sustentando a comprovação da autoria e da materialidade, bem como a existência de elementos indicativos da ciência quanto à origem ilícita do veículo e à falsidade do documento (ID 586651021). A defesa, por sua vez (ID 593041570), requereu a absolvição quanto a ambas as imputações, com fundamento no art. 386, incisos V ou VII, do CPP, sob os argumentos de ausência de prova do elemento subjetivo (dolo) e de aplicação do princípio in dubio pro reo; subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para a modalidade culposa da receptação (art. 180, §3º, do CP); e, na eventualidade de condenação, requereu o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis, a fixação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) e a fixação do regime inicial aberto. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões prejudiciais ou preliminares pendentes, passo ao mérito. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de PAULO CÉSAR ZONATTO imputando-lhe a prática das condutas tipificadas nos art. 180, caput (receptação dolosa), e no art. 304 c/c art. 297, caput (uso de documento público materialmente adulterado), todos do Código Penal, que assim dispõem: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. II.1 – Do Crime de Receptação Dolosa (Art. 180, caput, do Código Penal) A materialidade e autoria do delito estão demonstradas nos autos pelos seguintes documentos: (a) Boletim de ocorrência de roubo do veículo VW/Golf Sportline, placa OGY-0401, em 06/05/2014, Brasília/DF (ID 19021558); (b) Consulta ao sistema SERPRO, com registro de roubo/furto e indicação da proprietária Cirlene Clara Fernandes (ID 19021551, p. 110/112). (c) Laudo Pericial nº 7230 – adulteração do sequencial de chassi (ID. 19021551, p. 72/76); (d) Auto de prisão em flagrante e Inquérito Policial nº 0222/2016 – SR/PF/MS (ID 19021558). A prova oral colhida em Juízo também corroborou os elementos informativos. A testemunhas Rômulo Antônio Araújo Silva e Alexsander Coenes Pinto, policiais que participaram da diligência, relataram suas participações na abordagem do réu, que conduzia um VW Golf branco na BR-163, em Coxim. O policial Rômulo recordou que, ao analisar os elementos identificadores do veículo, constatou-se, por meio do número do motor, que o automóvel era produto de furto ou roubo. O policial Alexsander detalhou que a ordem de parada ocorreu por volta das 22h e que a suspeita inicial surgiu de uma rasura grosseira no campo da Unidade da Federação do CRLV. Após uma busca minuciosa, confirmou-se que a numeração do motor pertencia a um veículo roubado em Brasília no ano de 2014. Ressaltou ainda que, embora a marcação nos vidros parecesse autêntica, a adulteração no motor era perceptível. Por sua vez, apesar de comprovada autoria e materialidade, entendo que o elemento subjetivo (dolo) não está presente. O caput do art. 180 do Código Penal exige que o agente saiba tratar-se de produto de crime, ou represente concretamente essa possibilidade e a assuma; o §3º, diversamente, alcança aquele que deveria presumir a origem ilícita em razão da natureza da coisa e da condição de quem a oferece. Não há nos autos prova direta da ciência, sustentando-se a imputação dolosa exclusivamente em conclusão circunstancial que, por comportar leitura igualmente compatível com a mera negligência, não alcança a certeza exigida em matéria penal. Os mesmos elementos, contudo, demonstram com segurança o dever de presumir. Quanto à condição de quem ofereceu o bem, o alienante não era o proprietário registral, apresentou-se apenas como "Pedro Henrique", alegou que o veículo pertencia a um tio e ostentava categoria PCD - condição que impõe restrições legais de transferência (id. 118536293) -, tendo a negociação sido intermediada por indivíduo conhecido somente como "Marcos", sem qualquer dado de qualificação (id. 19021551, pág. 22/24), cuja linha telefônica sequer se encontrava habilitada no período, conforme informou a operadora (id. 19021551, pág. 147), e o ajuste foi celebrado em via pública, na cidade de Goiânia/GO. Quanto à natureza da coisa, o informante Aristides admitiu perante a autoridade policial ter notado que a numeração do chassi estava irregular, com números menores e maiores, e ainda assim prosseguiu na aquisição (id. 19021551, pág. 18/20), sendo que o policial rodoviário federal Alexsander descreveu a rasura no CRLV como grosseira e a adulteração dos caracteres do motor como perceptível a olho nu (id. 118536275). A tudo se soma a inobservância de cautelas elementares: negócio inteiramente verbal, sem contrato, recibo ou comprovante de pagamento, ausência de consulta ao DETRAN, assunção de vinte e oito parcelas sem contato com instituição financeira e sem os dados da conta destinatária dos depósitos, e entrega em troca de veículo que sequer estava registrado em nome do réu (id. 118536293), padrão de circulação à margem da regularização registral confirmado também por Jair Ramos de Oliveira (id. 118537565). Por fim, a condição profissional do réu, comerciante do ramo de autopeças, acompanhado de filho mecânico, não serve para presumir ciência, mas para aferir o padrão de diligência objetivamente exigível, que lhe era mais rigoroso e foi integralmente descumprido. Assim, apesar dos elementos de provas constantes dos autos serem insuficientes para demonstrar que o réu sabia ser o veículo produto de crime, é amplamente bastante para demonstrar que deveria presumi-lo. Desta forma, procedo à “Emendatio Libelli”, prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal para adequar o fato ao art. 180, §3º, do Código Penal. Por fim, não se verificam causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, convindo registrar que o ônus da prova da existência de tais excludentes recai sobre o réu, conforme pacificado na jurisprudência: E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. [...] Para que incida a excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, que somente se configura em casos excepcionais, deve haver provas concretas e inequívocas da situação econômica desfavorável, o que não ocorreu no caso dos autos. [...] (TRF3 - Apelação Criminal 5000438-45.2020.4.03.6005 - DATA: 28/10/2020) Portanto, o réu PAULO CÉSAR ZONATTO deve ser responsabilizado pela prática da conduta tipificada no art. 180, §3º, do Código Penal. II.1 – Do Crime de Uso de documento público materialmente adulterado (art. 304 c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal) A materialidade e autoria do delito estão demonstradas nos autos pelos seguintes documentos: (a) Auto de prisão em flagrante e Inquérito Policial nº 0222/2016 – SR/PF/MS (ID 19021558); e (b) Laudo Pericial nº 7229 - CRLV autêntico com raspagem e adulteração da UF "GO" (ID 19021551, p. 158/163). A prova oral colhida em Juízo também corroborou os elementos informativos. A testemunhas Rômulo Antônio Araújo Silva e Alexsander Coenes Pinto, policiais que participaram da diligência, relataram suas participações na abordagem de Paulo César Zonato, que conduzia um VW Golf branco na BR-163, em Coxim. O policial Rômulo mencionou que o condutor apresentou um CRLV com suspeita de adulteração, o que é comum para tentar "esquentar" veículos roubados. O policial Alexsander detalhou que a ordem de parada ocorreu por volta das 22h e que a suspeita inicial surgiu de uma rasura grosseira no campo da Unidade da Federação do CRLV. Registre-se, desde logo, que o documento é objetivamente idôneo à finalidade a que se destinava, não se cogitando de falsidade grosseira apta a excluir a tipicidade. Com efeito, o CRLV adulterado circulou regularmente durante todo o período em que o veículo foi conduzido, foi exibido como título de regularidade da circulação e somente teve sua falsidade confirmada após vistoria dos sinais identificadores, conferência da numeração do motor e consulta aos sistemas informatizados - providências que a autoridade fiscalizadora precisou realizar justamente porque o documento, em sua aparência geral, mostrava-se apto a iludir. A percepção de irregularidade no campo da Unidade da Federação operou como indício deflagrador da diligência, não como constatação imediata da falsidade. Assentada a idoneidade objetiva do documento, o elemento subjetivo extrai-se de circunstâncias que não se confundem com aquelas examinadas no capítulo anterior desta sentença. Impõe-se uma importante distinção: a ciência da adulteração documental não deriva do conhecimento da procedência ilícita do automóvel. São juízos autônomos, apoiados em bases probatórias diversas. Enquanto a origem ilícita do veículo constituía dado externo, acessível ao réu apenas por diligências que ele omitiu, o que fundamentou o reconhecimento da modalidade culposa da receptação, o vício do CRLV situava-se na própria face do documento que o réu portava consigo, manuseava e exibia. O policial Alexsander descreveu que o campo da Unidade da Federação apresentava-se rasurado e borrado, com aparência de apagamento por borracha. Trata-se de alteração visível em campo de leitura imediata, cuja percepção não demandava conhecimento técnico especializado, mas simples atenção de quem detinha a posse continuada do documento e dele se servia como comprovante de regularidade perante a fiscalização de trânsito. Nesse contexto, a alegação de desconhecimento não se sustenta. O réu manteve o documento consigo e dele fez uso reiterado ao longo do período de circulação do veículo, ostentando condição profissional que eleva o padrão de percepção exigível – comerciante do ramo de autopeças, auxiliado por filho mecânico, ambos familiarizados com a documentação veicular ordinária. Não há exigência de conhecimento pericial, mas sim de que tenha visto o que estava diante de si, tanto mais que o informante Aristides admitiu perante a autoridade policial ter notado a desconformidade dos caracteres do chassi (id. 19021551, pág. 18/20), a demonstrar que sinais objetivos de adulteração eram efetivamente acessíveis àquele núcleo familiar. Ao exibir à autoridade fiscalizadora documento cuja alteração era visível, com o propósito específico de atestar a regularidade da circulação do veículo, o réu ao menos representou a falsidade e assumiu o risco de produzir o resultado, dele fazendo uso, configurado, pois, o dolo eventual. Por fim, não se verificam causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, convindo registrar que o ônus da prova da existência de tais excludentes recai sobre o réu, conforme pacificado na jurisprudência: E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. [...] Para que incida a excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, que somente se configura em casos excepcionais, deve haver provas concretas e inequívocas da situação econômica desfavorável, o que não ocorreu no caso dos autos. [...] (TRF3 - Apelação Criminal 5000438-45.2020.4.03.6005 - DATA: 28/10/2020) Portanto, o réu PAULO CÉSAR ZONATTO deve ser responsabilizado pela prática da conduta tipificada nos art. 304 c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal. III – DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, conforme dispõe o art. 68 do Código Penal. III.1 – Do Crime de Receptação culposa (art. 180, §3º, do Código Penal) (a) Pena base Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade é normal à espécie. Quanto à conduta social e à personalidade, não há elementos nos autos para valorá-las. Os antecedentes são neutros, tendo em vista que não há nos autos elementos que demonstrem possuir o réu condenação definitiva por fatos anteriores aos do presente feito. Os motivos do crime são próprios do tipo penal. As circunstâncias são normais à espécie. As consequências extrapenais não extrapolam o tipo penal. O comportamento da vítima não influencia na dosimetria. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) mês de detenção. (b) Agravantes e atenuantes Nesta fase, não há nenhuma circunstância agravante ou atenuante a considerar. Logo, mantenho a pena intermediária em 1 (um) mês de detenção. (c) Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, Fica o réu condenado, em relação ao delito de receptação culposa, à pena privativa de liberdade de 1 (um) mês de detenção. III.2 – Do Crime de Uso de documento público materialmente adulterado (art. 304 c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal) (a) Pena base Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade é normal à espécie. Quanto à conduta social e à personalidade, não há elementos nos autos para valorá-las. Os antecedentes são neutros, tendo em vista que não há nos autos elementos que demonstrem possuir o réu condenação definitiva por fatos anteriores aos do presente feito. Os motivos do crime são próprios do tipo penal. As circunstâncias são normais à espécie. As consequências extrapenais não extrapolam o tipo penal. O comportamento da vítima não influencia na dosimetria. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. (b) Agravantes e atenuantes Nesta fase, não há nenhuma circunstância agravante ou atenuante a considerar. Logo, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. (c) Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, Fica o réu condenado, em relação ao delito de uso de documento público falso, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. III.4 – Do concurso de crimes Incide o concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do CP, uma vez que os crimes se consumaram em momentos distintos e uma conduta não pode ser considerada como o meio empregado para a execução da outra, devendo ser aplicadas as penas cumulativamente, independente de se tratar de reclusão e detenção, considerando que ambas são da mesma espécie (privativa de liberdade). Isso porque, quanto a soma de penas privativas de liberdade distintas (reclusão e detenção), está pacificada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de permitir a soma. Confira-se: “(…) 1. É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que "nos termos do art. 111 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), é possível a soma das penas de reclusão e de detenção para fixação do regime prisional, uma vez que constituem sanções da mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade" (AgRg no AREsp 1749665/PR. Quinta Turma. Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik. DJe de 13/10/2020). [...] 4. Agravo regimental desprovimento. (AgRg no REsp n. 2.016.100/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe dem16/3/2023)”. Dessa forma, fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 2 (dois) anos e 1 (um) mês e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não havendo nos autos elementos aptos a avaliar a situação econômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, valor a ser atualizado monetariamente, na forma do § 2º do art. 49 do CP, sendo que a liquidação da pena de multa deve se fazer em fase de execução. IV – Regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em REGIME ABERTO, mostrando-se o regime adequado ao se considerar o quantum de pena fixado e as circunstâncias do art. 59 do CP (art. 33, § 2º e § 3º do CP). Deixo de fazer a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, pois o réu não permaneceu preso. V – Substituição da pena privativa de liberdade No caso em análise, entendo que o réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, medida que se mostra socialmente recomendável. Substituo, portanto, a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, as quais fixo em (a) prestação de serviço à comunidade, a ser fixada pelo juízo da execução, e (b) prestação pecuniária de 02 (dois) salários-mínimos. Incabível a suspensão da pena, vez que a pena fixada é superior a 2 anos. VI – Da inabilitação para dirigir veículo No caso concreto, apesar de ter o acusado utilizado veículo automotor para a prática da conduta delitiva, entendo que a declaração do efeito de inabilitação para dirigir, previsto no art. 92, III, do CP, não deve ser aplicada. Isso porque, além de não haer notícia de que o réu está atual e habitualmente praticando delito utilizando a CNH, a inabilitação poderia impedir o exercício de atividade lícita, impossibilitar sua reinserção no mercado de trabalho e afetar seu meio de subsistência, tornando-se improdutiva à repressão da prática criminosa e inadequada à ressocialização do acusado. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA. AFASTADA A INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO PROVIDO. [...] 8. O réu requer o afastamento da restrição imposta para conduzir veículos automotores. A aplicação automática do efeito descrito no artigo 92, III, de forma indiscriminada, poderia, ao contrário da finalidade do texto legal, que é a de afastar o réu de condição que favoreça a criminalidade, acarretar em verdadeiro obstáculo ao exercício de atividade lícita, tratando-se de medida ainda mais gravosa nos casos em que é fixado o regime aberto para cumprimento de pena ou substituída a reprimenda corporal por restritiva de direitos. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000429-73.2017.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 08/09/2022) Assim, a não aplicação do efeito de inabilitação para dirigir é medida que se impõe. VII – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) promover a emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, e CONDENAR o réu PAULO CÉSAR ZONATTO, já qualificado nos autos, pela prática da conduta tipificada no art. 180, §3º, do Código Penal (receptação culposa), à pena de 1 (um) mês de detenção; b) CONDENAR o réu PAULO CÉSAR ZONATTO pela prática da conduta tipificada nos arts. 304 c/c 297, caput, do Código Penal (uso de documento público materialmente adulterado), à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Reconhecido o concurso material (art. 69 do Código Penal), fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 1 (um) mês - sendo 2 (dois) anos de reclusão e 1 (um) mês de detenção - e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente na forma do art. 49, §2º, do Código Penal, cuja liquidação far-se-á em sede de execução. O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em regime aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, as quais fixo em (a) prestação de serviço à comunidade, a ser fixada pelo juízo da execução, e (b) prestação pecuniária de 02 (dois) salários-mínimos. Considerando a ausência de requerimento do MPF quanto a prisão cautelar, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Deixo de fixar o valor mínimo para indenização, previsto no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de requerimento da inicial. Deixo de decretar como efeito da condenação a inabilitação para dirigir veículo automotor previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal. Decreto o perdimento em favor da União dos bens apreendidos, nos termos do art. 91, II, do Código Penal, dos bens apreendidos. Quanto ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo materialmente adulterado, objeto do exame que resultou no Laudo Pericial nº 7229 (id. 19021551, pág. 158/163), certifique a Secretaria sua atual localização. Localizado o documento, com o trânsito em julgado, não sendo mais necessário à instrução processual, determino sua destruição, com fundamento nos arts. 285 e 291 do Provimento CORE 01/2020. Quanto ao veículo VW/Golf Sportline, placa OGY-0401, nada há a deliberar, vez que já restituído ao legítimo proprietário, conforme extrato do Sistema Nacional de Bens Apreendidos (id. 41512417) e certidão da Secretaria lavrada em 07/10/2021 (id. 117601242). Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, ante a sua hipossuficiência. VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: (1) Oficie-se ao TRE, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (2) Comunique-se ao Departamento competente responsável pelo registro de estatística e dos antecedentes criminais; (3) Expeça-se guia de execução definitiva, sendo que, na hipótese de cumprimento de pena privativa de liberdade, a guia deverá ser expedida após certificação quanto ao recolhimento do réu à prisão. Esta decisão servirá como carta/ofício para cumprimento das determinações aqui feitas. Publique-se. Registre-se. Ciência ao MPF. Intime-se o réu por intermédio de seu defensor constituído. Campo Grande/MS, data da assinatura. JÉSSICA FLORES SILVA Juíza Federal Substituta