Detalhe do processo

0000126-86.2020.8.26.0022

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Amparo - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000126-86.2020.8.26.0022 (processo principal 0002976-31.2011.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Leonardo Defendi - - Bruno Augusto Defendi - - Maira Defendi - Noova Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença por indenização por dano material movido por Leonardo Defendi, Bruno Augusto Defendi e Maira Defendi em face de Noova Empreendimentos Imobiliários Ltda, no qual os exequentes opuseram embargos de declaração (fls. 1393/1409) contra o despacho de fls. 1388/1389, apresentando ainda, por cautela, quesitos e indicação de assistente técnico (fls. 1414/1428). A executada não se manifestou, conforme certidão de fls. 1429. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material do julgado. Excepcionalmente, admite-se-lhes efeito infringente quando a correção do vício apontado importar, necessariamente, em alteração do julgado. No caso em exame, a maior parte das alegações não se enquadra em tais hipóteses. A pretendida reabertura da discussão sobre a preclusão da matéria decidida em 25/4/2024, sobre o conhecimento prévio da executada a respeito dos levantamentos e sobre a comparação entre os valores de R$ 582.331,29 (quinhentos e oitenta e dois mil, trezentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos) e R$ 742.561,50 (setecentos e quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) não revela obscuridade, contradição ou omissão, mas inconformismo com o mérito da decisão embargada, que já enfrentou expressamente tais pontos. Providência dessa natureza é incabível em embargos de declaração, remanescendo à parte a via recursal própria. Subsiste, porém, erro material quanto ao dispositivo legal indicado como fundamento da extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, bem como obscuridade quanto à natureza dos quesitos a serem apresentados nesta fase, que, por ainda não iniciados os trabalhos periciais, têm caráter inicial, e não suplementar. Tais vícios comportam correção, sem que disso resulte qualquer alteração quanto à necessidade da perícia ou ao rateio dos honorários periciais já fixado, matéria que permanece hígida por se tratar de prova de interesse comum das partes. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS em parte, tão somente para corrigir o erro material quanto ao dispositivo aplicável à extinção da execução por satisfação da obrigação, que passa a ser o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e para esclarecer que os quesitos desta fase têm natureza inicial, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, REJEITANDO, no mais, as demais pretensões, por importarem indevido efeito infringente. DEFIRO o recebimento dos quesitos e da indicação de assistente técnico de fls. 1414/1428. DETERMINO o prosseguimento da perícia contábil determinada às fls. 1388/1389, devendo a serventia certificar a nomeação do perito e, na sequência, abrir vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias para manifestação sobre a nomeação, eventual impedimento ou suspeição, prazo e proposta de honorários. Com o laudo, manifestem-se as partes, tornando-se os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCIO BRAZ DE SOUZA (OAB 40733/SP), DANIEL MECHI BRUNHARA DE OLIVEIRA (OAB 249702/SP), DANIEL MECHI BRUNHARA DE OLIVEIRA (OAB 249702/SP), PATRICIA CASALINI DOMINGUES PAIATO (OAB 166705/SP), DANIEL MECHI BRUNHARA DE OLIVEIRA (OAB 249702/SP), MARCIO BRAZ DE SOUZA (OAB 40733/SP), MARCIO BRAZ DE SOUZA (OAB 40733/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO AUGUSTO DEFENDI

Autor LEONARDO DEFENDI

Autor MAIRA DEFENDI

Réu NOOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO BRAZ DE SOUZA

OAB: 40733/SP

DANIEL MECHI BRUNHARA DE OLIVEIRA

OAB: 249702/SP

PATRICIA CASALINI DOMINGUES PAIATO

OAB: 166705/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000126-86.2020.8.26.0022 (processo principal 0002976-31.2011.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Leonardo Defendi - - Bruno Augusto Defendi - - Maira Defendi - Noova Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença por indenização por dano material movido por Leonardo Defendi, Bruno Augusto Defendi e Maira Defendi em face de Noova Empreendimentos Imobiliários Ltda, no qual os exequentes opuseram embargos de declaração (fls. 1393/1409) contra o despacho de fls. 1388/1389, apresentando ainda, por cautela, quesitos e indicação de assistente técnico (fls. 1414/1428). A executada não se manifestou, conforme certidão de fls. 1429. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material do julgado. Excepcionalmente, admite-se-lhes efeito infringente quando a correção do vício apontado importar, necessariamente, em alteração do julgado. No caso em exame, a maior parte das alegações não se enquadra em tais hipóteses. A pretendida reabertura da discussão sobre a preclusão da matéria decidida em 25/4/2024, sobre o conhecimento prévio da executada a respeito dos levantamentos e sobre a comparação entre os valores de R$ 582.331,29 (quinhentos e oitenta e dois mil, trezentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos) e R$ 742.561,50 (setecentos e quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) não revela obscuridade, contradição ou omissão, mas inconformismo com o mérito da decisão embargada, que já enfrentou expressamente tais pontos. Providência dessa natureza é incabível em embargos de declaração, remanescendo à parte a via recursal própria. Subsiste, porém, erro material quanto ao dispositivo legal indicado como fundamento da extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, bem como obscuridade quanto à natureza dos quesitos a serem apresentados nesta fase, que, por ainda não iniciados os trabalhos periciais, têm caráter inicial, e não suplementar. Tais vícios comportam correção, sem que disso resulte qualquer alteração quanto à necessidade da perícia ou ao rateio dos honorários periciais já fixado, matéria que permanece hígida por se tratar de prova de interesse comum das partes. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS em parte, tão somente para corrigir o erro material quanto ao dispositivo aplicável à extinção da execução por satisfação da obrigação, que passa a ser o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e para esclarecer que os quesitos desta fase têm natureza inicial, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, REJEITANDO, no mais, as demais pretensões, por importarem indevido efeito infringente. DEFIRO o recebimento dos quesitos e da indicação de assistente técnico de fls. 1414/1428. DETERMINO o prosseguimento da perícia contábil determinada às fls. 1388/1389, devendo a serventia certificar a nomeação do perito e, na sequência, abrir vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias para manifestação sobre a nomeação, eventual impedimento ou suspeição, prazo e proposta de honorários. Com o laudo, manifestem-se as partes, tornando-se os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCIO BRAZ DE SOUZA (OAB 40733/SP), DANIEL MECHI BRUNHARA DE OLIVEIRA (OAB 249702/SP), DANIEL MECHI BRUNHARA DE OLIVEIRA (OAB 249702/SP), PATRICIA CASALINI DOMINGUES PAIATO (OAB 166705/SP), DANIEL MECHI BRUNHARA DE OLIVEIRA (OAB 249702/SP), MARCIO BRAZ DE SOUZA (OAB 40733/SP), MARCIO BRAZ DE SOUZA (OAB 40733/SP)