0000126-86.2020.8.26.0022
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Amparo - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000126-86.2020.8.26.0022 (processo principal 0002976-31.2011.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Leonardo Defendi - - Bruno Augusto Defendi - - Maira Defendi - Noova Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença por indenização por dano material movido por Leonardo Defendi, Bruno Augusto Defendi e Maira Defendi em face de Noova Empreendimentos Imobiliários Ltda, no qual os exequentes opuseram embargos de declaração (fls. 1393/1409) contra o despacho de fls. 1388/1389, apresentando ainda, por cautela, quesitos e indicação de assistente técnico (fls. 1414/1428). A executada não se manifestou, conforme certidão de fls. 1429. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material do julgado. Excepcionalmente, admite-se-lhes efeito infringente quando a correção do vício apontado importar, necessariamente, em alteração do julgado. No caso em exame, a maior parte das alegações não se enquadra em tais hipóteses. A pretendida reabertura da discussão sobre a preclusão da matéria decidida em 25/4/2024, sobre o conhecimento prévio da executada a respeito dos levantamentos e sobre a comparação entre os valores de R$ 582.331,29 (quinhentos e oitenta e dois mil, trezentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos) e R$ 742.561,50 (setecentos e quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) não revela obscuridade, contradição ou omissão, mas inconformismo com o mérito da decisão embargada, que já enfrentou expressamente tais pontos. Providência dessa natureza é incabível em embargos de declaração, remanescendo à parte a via recursal própria. Subsiste, porém, erro material quanto ao dispositivo legal indicado como fundamento da extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, bem como obscuridade quanto à natureza dos quesitos a serem apresentados nesta fase, que, por ainda não iniciados os trabalhos periciais, têm caráter inicial, e não suplementar. Tais vícios comportam correção, sem que disso resulte qualquer alteração quanto à necessidade da perícia ou ao rateio dos honorários periciais já fixado, matéria que permanece hígida por se tratar de prova de interesse comum das partes. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS em parte, tão somente para corrigir o erro material quanto ao dispositivo aplicável à extinção da execução por satisfação da obrigação, que passa a ser o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e para esclarecer que os quesitos desta fase têm natureza inicial, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, REJEITANDO, no mais, as demais pretensões, por importarem indevido efeito infringente. DEFIRO o recebimento dos quesitos e da indicação de assistente técnico de fls. 1414/1428. DETERMINO o prosseguimento da perícia contábil determinada às fls. 1388/1389, devendo a serventia certificar a nomeação do perito e, na sequência, abrir vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias para manifestação sobre a nomeação, eventual impedimento ou suspeição, prazo e proposta de honorários. Com o laudo, manifestem-se as partes, tornando-se os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCIO BRAZ DE SOUZA (OAB 40733/SP), DANIEL MECHI BRUNHARA DE OLIVEIRA (OAB 249702/SP), DANIEL MECHI BRUNHARA DE OLIVEIRA (OAB 249702/SP), PATRICIA CASALINI DOMINGUES PAIATO (OAB 166705/SP), DANIEL MECHI BRUNHARA DE OLIVEIRA (OAB 249702/SP), MARCIO BRAZ DE SOUZA (OAB 40733/SP), MARCIO BRAZ DE SOUZA (OAB 40733/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BRUNO AUGUSTO DEFENDI
Autor LEONARDO DEFENDI
Autor MAIRA DEFENDI
Réu NOOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO BRAZ DE SOUZA
OAB: 40733/SP
DANIEL MECHI BRUNHARA DE OLIVEIRA
OAB: 249702/SP
PATRICIA CASALINI DOMINGUES PAIATO
OAB: 166705/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000126-86.2020.8.26.0022 (processo principal 0002976-31.2011.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Leonardo Defendi - - Bruno Augusto Defendi - - Maira Defendi - Noova Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença por indenização por dano material movido por Leonardo Defendi, Bruno Augusto Defendi e Maira Defendi em face de Noova Empreendimentos Imobiliários Ltda, no qual os exequentes opuseram embargos de declaração (fls. 1393/1409) contra o despacho de fls. 1388/1389, apresentando ainda, por cautela, quesitos e indicação de assistente técnico (fls. 1414/1428). A executada não se manifestou, conforme certidão de fls. 1429. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material do julgado. Excepcionalmente, admite-se-lhes efeito infringente quando a correção do vício apontado importar, necessariamente, em alteração do julgado. No caso em exame, a maior parte das alegações não se enquadra em tais hipóteses. A pretendida reabertura da discussão sobre a preclusão da matéria decidida em 25/4/2024, sobre o conhecimento prévio da executada a respeito dos levantamentos e sobre a comparação entre os valores de R$ 582.331,29 (quinhentos e oitenta e dois mil, trezentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos) e R$ 742.561,50 (setecentos e quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) não revela obscuridade, contradição ou omissão, mas inconformismo com o mérito da decisão embargada, que já enfrentou expressamente tais pontos. Providência dessa natureza é incabível em embargos de declaração, remanescendo à parte a via recursal própria. Subsiste, porém, erro material quanto ao dispositivo legal indicado como fundamento da extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, bem como obscuridade quanto à natureza dos quesitos a serem apresentados nesta fase, que, por ainda não iniciados os trabalhos periciais, têm caráter inicial, e não suplementar. Tais vícios comportam correção, sem que disso resulte qualquer alteração quanto à necessidade da perícia ou ao rateio dos honorários periciais já fixado, matéria que permanece hígida por se tratar de prova de interesse comum das partes. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS em parte, tão somente para corrigir o erro material quanto ao dispositivo aplicável à extinção da execução por satisfação da obrigação, que passa a ser o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e para esclarecer que os quesitos desta fase têm natureza inicial, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, REJEITANDO, no mais, as demais pretensões, por importarem indevido efeito infringente. DEFIRO o recebimento dos quesitos e da indicação de assistente técnico de fls. 1414/1428. DETERMINO o prosseguimento da perícia contábil determinada às fls. 1388/1389, devendo a serventia certificar a nomeação do perito e, na sequência, abrir vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias para manifestação sobre a nomeação, eventual impedimento ou suspeição, prazo e proposta de honorários. Com o laudo, manifestem-se as partes, tornando-se os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCIO BRAZ DE SOUZA (OAB 40733/SP), DANIEL MECHI BRUNHARA DE OLIVEIRA (OAB 249702/SP), DANIEL MECHI BRUNHARA DE OLIVEIRA (OAB 249702/SP), PATRICIA CASALINI DOMINGUES PAIATO (OAB 166705/SP), DANIEL MECHI BRUNHARA DE OLIVEIRA (OAB 249702/SP), MARCIO BRAZ DE SOUZA (OAB 40733/SP), MARCIO BRAZ DE SOUZA (OAB 40733/SP)