Detalhe do processo

0000126-73.2025.8.16.0092

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Imbituva
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000126-73.2025.8.16.0092 Processo: 0000126-73.2025.8.16.0092 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$26.150,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DIEGO RAFAEL LOPES DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Vistos os autos. 1. Relatório Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Diego Rafael Lopes, objetivando a reparação integral de danos ambientais decorrentes da supressão de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração no bioma Mata Atlântica (Floresta Ombrófila Mista), em área de 18,5 hectares situada na Localidade de Apiaba, Município de Imbituva/PR. O autor sustentou a responsabilidade objetiva e propter rem do réu, fundamentando-se no Auto de Infração Ambiental #162566/2024 (seq. 1.3). Requereu, em sede liminar, a abstenção de atividades na área degradada e de novos cortes, além da condenação do requerido na obrigação de fazer consistente na recuperação da área e no pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos. A tutela de urgência foi deferida pelo juízo de Imbituva/PR (seq. 6.1), determinando a interrupção de atividades na área e fixando multa diária de R$ 400,00 para o caso de descumprimento. Citado (seq. 14.1), o requerido Diego Rafael Lopes apresentou contestação (seq. 19.1). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, alegando que as alegações seriam genéricas, e a ausência de interesse processual pela falta de nexo causal. No mérito, alegou que a área já se encontrava consolidada há mais de 20 anos, sendo utilizada para lavoura e plantio de espécies exóticas (Pinus e Eucalipto). Impugnou a extensão do dano, apresentando laudo particular (seq. 19.2) que indica supressão em área de 8,85 hectares. Refutou a inversão do ônus da prova e a ocorrência de dano moral coletivo. O Ministério Público apresentou impugnação à contestação (seq. 24.1), reiterando a viabilidade da inicial e a natureza objetiva da responsabilidade ambiental. Intimadas a especificarem provas, o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, pela inversão do ônus da prova (seq. 30.1). O requerido pleiteou a produção de prova pericial e testemunhal (seq. 33.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: 2. Preliminares As preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual não merecem acolhimento. No tocante à inépcia, verifico que a peça exordial descreve satisfatoriamente os fatos e os fundamentos jurídicos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O objeto da lide está delimitado pelo Auto de Infração Ambiental que acompanha a inicial, o qual goza de presunção de legitimidade e veracidade juris tantum. Quanto ao interesse de agir, este se revela pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, diante da notícia de degradação ambiental. A discussão acerca do nexo causal e da autoria da supressão confunde-se com o mérito da demanda e com ele será apreciada. Aplicável, no ponto, a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, conforme o alegado na inicial. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. 3. Pontos controvertidos Conforme determina o art. 357, IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: 3.1. A existência, a extensão e a data da supressão vegetal no imóvel descrito na inicial. 3.2. O estágio sucessional da vegetação suprimida (se vegetação nativa do bioma Mata Atlântica em regeneração ou se reflorestamento de espécies exóticas). 3.3. A responsabilidade do requerido pela reparação, considerando a natureza propter rem da obrigação ambiental. 3.4. A ocorrência de danos morais coletivos e o montante necessário para a reparação integral dos danos ambientais eventuais. 4. Distribuição do ônus da prova Em demandas ambientais, a distribuição do ônus probatório segue regime específico. Aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, em atenção ao Princípio da Precaução e ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, dispõe a Súmula 618 do STJ: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". Dessa forma, incumbe ao requerido comprovar que a supressão vegetal não ocorreu nos termos narrados ou que a vegetação não ostentava proteção legal que impedisse o corte realizado, bem como a ausência de nexo causal ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Prova pericial Considerando a natureza técnica da controvérsia, especialmente quanto ao estágio sucessional da floresta e a exata medição da área degradada, a prova pericial mostra-se indispensável. 5.1. Para a produção da prova pericial, proceda-se à nomeação de Engenheiro Ambiental dentre aqueles cadastrados junto ao sistema CAJU. 5.2. Intime-se o perito para que formule proposta de honorários em 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Os honorários deverão ser custeados pelo réu, que requereu a prova e detém o ônus probatório invertido. 5.3. Não sendo o réu beneficiário da justiça gratuita, deverá promover o depósito dos honorários em 5 dias após a homologação do valor por este juízo. 5.4. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). Fixo, desde logo, os quesitos do juízo: a) Qual a área total do imóvel e qual a área efetivamente atingida pela supressão vegetal descrita no auto de infração? b) É possível identificar o estágio de regeneração da vegetação suprimida (inicial, médio ou avançado)? c) Existem espécimes de Araucaria angustifolia na área ou vestígios de sua supressão? d) A área em questão qualifica-se como Área de Preservação Permanente? e) Quais as medidas técnicas necessárias para a recomposição do status quo ante e qual o tempo estimado para a regeneração? 5.5. Resolvidos os honorários, intime-se o perito para entrega do laudo no prazo de 30 dias. 5.6. Após a entrega, intimem-se as partes para manifestação. 6. Prova oral Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu e na oitiva de testemunhas, as quais serão úteis para esclarecer o histórico de ocupação da área e eventuais intervenções de terceiros. 6.1. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a conclusão da prova pericial, momento em que os fatos técnicos já estarão elucidados. 6.2. Concedo o prazo de 15 dias, após a entrega do laudo pericial, para que as partes apresentem o rol de testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC, com a devida qualificação e contatos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Neste juízo, datado eletronicamente. MARIA TERESA THOMAZ Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIEGO RAFAEL LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON ANCIUTTI BRONISLAWSKI

OAB: 27521/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000126-73.2025.8.16.0092 Processo: 0000126-73.2025.8.16.0092 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$26.150,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DIEGO RAFAEL LOPES DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Vistos os autos. 1. Relatório Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Diego Rafael Lopes, objetivando a reparação integral de danos ambientais decorrentes da supressão de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração no bioma Mata Atlântica (Floresta Ombrófila Mista), em área de 18,5 hectares situada na Localidade de Apiaba, Município de Imbituva/PR. O autor sustentou a responsabilidade objetiva e propter rem do réu, fundamentando-se no Auto de Infração Ambiental #162566/2024 (seq. 1.3). Requereu, em sede liminar, a abstenção de atividades na área degradada e de novos cortes, além da condenação do requerido na obrigação de fazer consistente na recuperação da área e no pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos. A tutela de urgência foi deferida pelo juízo de Imbituva/PR (seq. 6.1), determinando a interrupção de atividades na área e fixando multa diária de R$ 400,00 para o caso de descumprimento. Citado (seq. 14.1), o requerido Diego Rafael Lopes apresentou contestação (seq. 19.1). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, alegando que as alegações seriam genéricas, e a ausência de interesse processual pela falta de nexo causal. No mérito, alegou que a área já se encontrava consolidada há mais de 20 anos, sendo utilizada para lavoura e plantio de espécies exóticas (Pinus e Eucalipto). Impugnou a extensão do dano, apresentando laudo particular (seq. 19.2) que indica supressão em área de 8,85 hectares. Refutou a inversão do ônus da prova e a ocorrência de dano moral coletivo. O Ministério Público apresentou impugnação à contestação (seq. 24.1), reiterando a viabilidade da inicial e a natureza objetiva da responsabilidade ambiental. Intimadas a especificarem provas, o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, pela inversão do ônus da prova (seq. 30.1). O requerido pleiteou a produção de prova pericial e testemunhal (seq. 33.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: 2. Preliminares As preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual não merecem acolhimento. No tocante à inépcia, verifico que a peça exordial descreve satisfatoriamente os fatos e os fundamentos jurídicos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O objeto da lide está delimitado pelo Auto de Infração Ambiental que acompanha a inicial, o qual goza de presunção de legitimidade e veracidade juris tantum. Quanto ao interesse de agir, este se revela pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, diante da notícia de degradação ambiental. A discussão acerca do nexo causal e da autoria da supressão confunde-se com o mérito da demanda e com ele será apreciada. Aplicável, no ponto, a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, conforme o alegado na inicial. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. 3. Pontos controvertidos Conforme determina o art. 357, IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: 3.1. A existência, a extensão e a data da supressão vegetal no imóvel descrito na inicial. 3.2. O estágio sucessional da vegetação suprimida (se vegetação nativa do bioma Mata Atlântica em regeneração ou se reflorestamento de espécies exóticas). 3.3. A responsabilidade do requerido pela reparação, considerando a natureza propter rem da obrigação ambiental. 3.4. A ocorrência de danos morais coletivos e o montante necessário para a reparação integral dos danos ambientais eventuais. 4. Distribuição do ônus da prova Em demandas ambientais, a distribuição do ônus probatório segue regime específico. Aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, em atenção ao Princípio da Precaução e ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, dispõe a Súmula 618 do STJ: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". Dessa forma, incumbe ao requerido comprovar que a supressão vegetal não ocorreu nos termos narrados ou que a vegetação não ostentava proteção legal que impedisse o corte realizado, bem como a ausência de nexo causal ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Prova pericial Considerando a natureza técnica da controvérsia, especialmente quanto ao estágio sucessional da floresta e a exata medição da área degradada, a prova pericial mostra-se indispensável. 5.1. Para a produção da prova pericial, proceda-se à nomeação de Engenheiro Ambiental dentre aqueles cadastrados junto ao sistema CAJU. 5.2. Intime-se o perito para que formule proposta de honorários em 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Os honorários deverão ser custeados pelo réu, que requereu a prova e detém o ônus probatório invertido. 5.3. Não sendo o réu beneficiário da justiça gratuita, deverá promover o depósito dos honorários em 5 dias após a homologação do valor por este juízo. 5.4. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). Fixo, desde logo, os quesitos do juízo: a) Qual a área total do imóvel e qual a área efetivamente atingida pela supressão vegetal descrita no auto de infração? b) É possível identificar o estágio de regeneração da vegetação suprimida (inicial, médio ou avançado)? c) Existem espécimes de Araucaria angustifolia na área ou vestígios de sua supressão? d) A área em questão qualifica-se como Área de Preservação Permanente? e) Quais as medidas técnicas necessárias para a recomposição do status quo ante e qual o tempo estimado para a regeneração? 5.5. Resolvidos os honorários, intime-se o perito para entrega do laudo no prazo de 30 dias. 5.6. Após a entrega, intimem-se as partes para manifestação. 6. Prova oral Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu e na oitiva de testemunhas, as quais serão úteis para esclarecer o histórico de ocupação da área e eventuais intervenções de terceiros. 6.1. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a conclusão da prova pericial, momento em que os fatos técnicos já estarão elucidados. 6.2. Concedo o prazo de 15 dias, após a entrega do laudo pericial, para que as partes apresentem o rol de testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC, com a devida qualificação e contatos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Neste juízo, datado eletronicamente. MARIA TERESA THOMAZ Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)