Detalhe do processo

0000126-27.2016.8.16.0177

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Xambrê
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzales, 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3199-9878 - E-mail: forumdexambre@gmail.com Autos nº. 0000126-27.2016.8.16.0177 Processo: 0000126-27.2016.8.16.0177 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$278.602,69 Exequente(s): Espólio de Arci Alves Adorno Maria da Conceição Ribeiro Adorno Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ESPÓLIO DE ARCI ALVES ADORNO em face do BANCO DO BRASIL, decorrente da Ação Civil Pública nº 1998-01.1.016798-9, proposta pelo IDEC. Intimado, o Banco do Brasil apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 11.1), sustentando a necessidade de sobrestamento do feito após determinação do STJ, arguiu em sede preliminar a ilegitimidade ativa e, no mérito, sustentou a impropriedade da via eleita ante a necessária liquidação prévia, a impossibilidade de aditamento após manifestação do banco executado, a necessária realização de perícia para a liquidação do cálculo, o excesso de execução do valor executado, pugnou pela aplicação de efeito suspensivo e a extinção do processo por falta de liquidez da obrigação. Juntou documentos em mov. 11.2/11.8. Apresentada réplica à impugnação (seq. 12). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 14), as partes manifestaram desinteresse na produção de outas provas (seq. 18 e 21). Proferida decisão afastando a ilegitimidade ativa da parte exequente (seq. 85) e a prescrição (mov. 126). Determinada a realização de perícia (mov. 147), o laudo foi acostado em mov. 186. Intimado, o devedor impugnou o laudo no tocante a inclusão dos expurgos posteriores a fevereiro de 1989, aduzindo que o índice correto para a atualização da diferença é a Tabela Referencial (TR) até a data do depósito judicial (01/06/2016) e o termo inicial para incidência de juros de mora. Juntou parecer técnico e planilha do cálculo que entende devido (mov. 189). Por sua vez, o credor requereu a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, pois não foi acompanhada do valor que o devedor entende correto, com demonstrativo detalhado e atualizado de cálculo. Quanto ao cálculo pericial, requereu a utilização dos índices oficiais da caderneta de poupança para a recomposição plena da moeda (que é composto pelo índice da TR + juros de 0,5% ao mês capitalizados) -mov. 190. Persistindo a controvérsia, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Analisadas as preliminares arguidas, passo à análise do mérito. Da ausência de impugnação específica Sustenta o exequente que o executado não apresentou a memória do cálculo do valor que entende devido, descumprindo a determinação do art. 525, §4º do CPC, contudo razão não lhe assiste. Pela simples leitura da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado, é possível verificar a apresentação da memória de cálculo do valor que entende devido (seq. 11.2), não havendo que se falar na ausência de impugnação específica, o que cumpre o requisito estabelecido pelo CPC. Devemos alertar que a impugnação específica é um corolário do contraditório integral, pelo princípio da simetria. Se cabe ao credor apresentar seu pedido de modo analítico (art. 524 CPC) cabe ao devedor apresentar a impugnação específica sobre o título executivo (art. 525, §§ 4º e 5º CPC). Da necessidade de liquidação prévia O banco executado alegou a impropriedade da via eleita pela necessidade de liquidação prévia, uma vez que a sentença coletiva é título executivo individual, mas contem obrigação ilíquida, não contemplando de forma determinada os valores devidos a cada um dos poupadores. Com efeito, o entendimento jurisprudencial é no sentido da desnecessidade de deflagração de liquidação prévia a ser deflagrada individualmente por cada poupador, visto que os cálculos apresentados são meramente aritméticos e não necessitam de conhecimento técnico específico. Além do mais, havendo prova pericial contábil produzida na fase de cumprimento de sentença – como é o caso em questão -, a instauração da liquidação de sentença torna-se desnecessária, uma vez que seu resultado já foi atingido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9, AJUIZADA PELO IDEC, QUE TRAMITOU PERANTE A 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF. PLANO VERÃO (JANEIRO/1989). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Cumprimento de Sentença que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.1.2. O agravante alega: a) limitação territorial da sentença coletiva; b) necessidade de liquidação prévia; c) impropriedade dos cálculos apresentados; d) necessidade de perícia; e) aplicação de índice específico para atualização monetária; f) incidência indevida de honorários advocatícios e multa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Limites territoriais da sentença coletiva.2.2. Necessidade de liquidação prévia e designação de perícia contábil.2.3. Correção e adequação dos cálculos apresentados.2.4. Incidência de honorários advocatícios e multa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Parcialmente não se conhece o recurso quanto à incidência de honorários advocatícios e multa, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.3.2. A decisão recorrida seguiu entendimento consolidado do STJ quanto à legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de serem associados do IDEC, conforme decidido no REsp nº 1.391.198/RS (Tema Repetitivo 723 e 724).3.3. A necessidade de liquidação prévia foi afastada, considerando que os cálculos apresentados são meramente aritméticos e não demandam conhecimento técnico específico, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.3.4. Quanto à designação de perícia contábil, a pretensão foi considerada preclusa, tendo em vista a inércia do impugnante no custeio da perícia.3.5. A alegação de incorreção dos cálculos foi rejeitada, pois o agravante não demonstrou, de forma específica, os erros apontados, limitando-se a alegações genéricas.3.6. Em relação aos juros moratórios, o recurso foi desprovido, seguindo o entendimento do Tema 685/STJ, que estabelece a incidência dos juros a partir da citação na Ação Civil Pública, quando fundada em responsabilidade contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 509, § 2ºCódigo de Processo Civil, art. 932, IIIJurisprudência relevante citada:Tema 723 e 724/STJTema 685/STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025726-28.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 14.10.2024) (g.n) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC. TEMA 1015/STJ. PACTO DE NÃO JUDICIALIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. TEMA 1.391.198/STJ. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO NA ACP. TEMA 1.370.899/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE 42,72%. TEMA 302/STJ. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de ação civil pública relativa ao Plano Verão, rejeitou impugnação apresentada pela instituição financeira executada, determinando o prosseguimento do feito e fixando honorários advocatícios. 1.2 O agravante sustenta, em síntese: ilegitimidade ativa do exequente; ilegitimidade passiva do HSBC; necessidade de liquidação prévia; inexigibilidade do título; incorreção na incidência de juros e correção monetária; ausência de documentos essenciais; inaplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC/73; e risco de prejuízo com o prosseguimento dos atos executórios. 1.3 Requer a reforma da decisão e a suspensão do cumprimento de sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há seis questões em discussão: (i) se há ilegitimidade passiva do HSBC e ilegitimidade ativa do exequente; (ii) se é necessária liquidação prévia da sentença coletiva; (iii) se o termo inicial dos juros moratórios; (iv) se os índices de correção monetária observam a coisa julgada; (v) se há ausência de documentos essenciais e excesso de execução; (vi) se é cabível a multa do art. 475-J do CPC/73 e a suspensão dos atos executórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A alegação de ilegitimidade passiva do HSBC encontra-se superada pelo julgamento do Tema 1015/STJ (REsp 1.362.038/SP), que homologou pacto de não judicialização com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 927, III, do CPC), vedando a rediscussão da matéria em demandas individuais. 3.2 A ilegitimidade ativa também não prospera, pois o STJ, nos Temas firmados nos REsps 1.243.887/PR e 1.391.198/RS, reconheceu a legitimidade de poupadores, ainda que não associados, para o cumprimento individual de sentença coletiva. 3.3 É desnecessária a liquidação prévia quando o título coletivo fornece parâmetros suficientes e a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do art. 475-B do CPC/1973 e da jurisprudência consolidada deste Tribunal. 3.4 Os juros moratórios incidem a partir da citação na ação civil pública, conforme tese fixada no REsp 1.370.899/SP (Tema repetitivo), sendo indevida a contagem a partir da fase individual. 3.5 A correção monetária observa o índice de 42,72% (Plano Verão), conforme Tema 302/STJ, não havendo extrapolação dos limites da coisa julgada, sendo legítima a atualização posterior como recomposição do valor da moeda. 3.6 A documentação apresentada é suficiente à instrução do cumprimento de sentença, permitindo a individualização do crédito e o exercício do contraditório, afastando a alegação de inexigibilidade do título. 3.7 A multa do art. 475-J do CPC/1973 é aplicável diante da ausência de pagamento voluntário, não sendo afastada por depósito judicial destinado à garantia do juízo. 3.8 Inexistem elementos concretos que justifiquem a suspensão dos atos executórios, sendo insuficientes alegações genéricas de risco de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de Agravo de Instrumento PARCIALMENTE CONHECIDO e, na parte conhecida, DESPROVIDO. 4.2 Tese de julgamento: “É vedada a rediscussão da legitimidade passiva do HSBC em execuções individuais de sentença coletiva, em razão do Tema 1015/STJ. Os poupadores possuem legitimidade ativa para cumprimento individual, sendo desnecessária liquidação prévia quando o valor puder ser apurado por cálculo aritmético. Os juros moratórios incidem desde a citação na ação civil pública, sendo válida a aplicação do índice de 42,72% relativo ao Plano Verão e cabível a multa do art. 475-J do CPC/1973 na ausência de pagamento voluntário.” Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 475-A, 475-B, 475-J; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.362.038/SP (Tema 1015); STJ, REsp 1.391.198/RS; STJ, REsp 1.243.887/PR; STJ, REsp 1.370.899/SP; STJ, REsp 1.392.245/DF; STJ, Tema 302; STF, Tema 264; TJPR, AI 0069159-14.2020.8.16.0000; TJPR, AI 1641979-9. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012718-52.2016.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 25.05.2026) (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. CRÉDITO ORIUNDO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS APLICADOS POR OCASIÃO DO PLANO VERÃO. [...] .3. “Desnecessária a instauração de liquidação de sentença, quando sua finalidade já tiver sido atingida por meio de prova pericial contábil produzida em cumprimento de sentença”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036037-05.2023.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.08.2023) (g.n) Da fixação dos parâmetros necessários para a realização do cálculo do valor devido O banco devedor impugnou o laudo pericial no tocante a inclusão dos expurgos posteriores a fevereiro de 1989, aduzindo que o índice correto para a atualização da diferença é a Tabela Referencial (TR) até a data do depósito judicial (01/06/2016). Nesse viés, tem-se que para a manutenção da coisa julgada é necessário proceder a correção monetária plena do débito reconhecido, de modo que os expurgos inflacionários do período de inadimplemento devem compor o cálculo, estejam ou não contemplados na sentença exequenda. Nesse esteio, a tese firmada no Tema 887/STJ preceitua que na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), “incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente”. Em complementação, o Superior Tribunal de Justiça também fixou a tese 891, estabelecendo que “não ofende a coisa julgada a incidência dos expurgos posteriores a título de correção monetária plena do débito, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes”. A propósito: Direito bancário. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação civil pública. Plano verão. Expurgos inflacionários. Juros remuneratórios. Juros moratórios. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença coletiva, que fixou os parâmetros sobre correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios a serem observados pelo perito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os parâmetros de liquidação fixados na decisão agravada extrapolam os limites do título executivo coletivo, especialmente quanto à correção monetária e aos juros remuneratórios; (ii) os juros moratórios devem observar a taxa Selic, conforme legislação vigente e jurisprudência atual.III. Razões de decidir3. A decisão agravada observou corretamente os expurgos inflacionários posteriores como forma de recomposição monetária do saldo existente em janeiro de 1989, conforme entendimento firmado no Tema n. 887 e 891/STJ.4. A sentença coletiva prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês sobre o saldo de janeiro de 1989, sendo legítima sua inclusão até o encerramento da conta ou saldo zero, conforme entendimento firmado no Tema n. 1101/STJ.5. A partir da vigência do Código Civil de 2002, deve incidir a taxa Selic, conforme o art. 406, §1º e §3º, do CC/2002, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024 e jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 406, §1º e §3º; Lei n. 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1392245, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.04.2015; REsp 1112746, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 12.08.2009. TJPR, AI 0031259-26.2022.8.16.0000, Rel. Juíza Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 06.03.2023. Temas 887, 891 e 1101 do STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0111671-36.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 15.12.2025) (g.n) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ALUSIVA A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ACP N. 583.00.1993.808239-4. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA PREVISTA NO TÍTULO EXEQUENDO. TERMO FINAL. DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA OU DATA DO SALDO ZERO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. [...] III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Fora abordado no decisum sub examen, de forma satisfatória, o cerne da controvérsia, com o que não se inferira a suposta nulidade, de modo que não houvera qualquer afronta ao contido no art. 489, do CPC. III.2. Incidência dos juros remuneratórios, já que houvera condenação expressa, na sentença, em conformidade com o entendimento do STJ, no RESP n. 1.392.245 / DF, pelo rito dos recursos repetitivos. III.3. O termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer (segundo tema 1101, do Colendo STJ). III.4. Expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão incidem, porque na tese firmada no tema n. 887, dessa Corte Superior de Justiça, assim se concluíra. III.5. Não houvera violação à coisa julgada, porque na decisão se assegurara a recomposição das perdas inflacionárias do Plano Verão, aplicando-se os expurgos subsequentes, e, por consequência lógica, da correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer como termo final de incidência dos juros remuneratórios seja a data do encerramento da conta poupança, ou a de quando nela se passara a ostentar saldo zero, o que ocorrer primeiro. Tese de julgamento: nos casos de Liquidação de sentença individual advindo de ACP, na qual se reconhecera direito aos poupadores, sobre expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, é admissível incidência dos juros remuneratórios, já que previsto no título judicial exequendo, até o encerramento da conta ou a partir de quando nela se passara a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer (tema 1101, do Colendo STJ). Ainda, é possível a inclusão de expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária, a teor do saldo existente à época do aludido plano econômico. Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, XXX, e 6º, inc. I, da CF, 1.022, 1.030, inc. I, e 1.021, § 4º, do CPC. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0111227-03.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.02.2026) (g.n) No que tange a realização do cálculo para a recomposição dos saldos das cadernetas de poupança, estes devem sofrer a incidência do índice oficial da poupança, composto pela Taxa Referencial (TR) mais juros 0,5% ao mês, capitalizados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC EM FACE DO BANCO DO BRASIL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADOÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC) A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O ÍNDICE OFICIAL DA POUPANÇA, SENDO A TAXA REFERENCIAL (TR) MAIS 0,5% AO MÊS, CAPITALIZADOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pela 8ª Vara Cível de Curitiba, que homologou o cálculo apresentado pela contadoria judicial em cumprimento de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. A parte executada impugnou o cálculo, alegando a utilização de índices de correção monetária, requerendo a retificação dos cálculos e a aplicação da Taxa Referencial (TR) em vez do INPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o índice de correção monetária aplicado nos cálculos homologados pelo juízo deve ser alterado de INPC para TR, em cumprimento de sentença oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada homologou o cálculo da contadoria judicial, que utilizou o INPC como índice de correção monetária, o que foi contestado pelo agravante.4. Nas ações que visam à recomposição dos saldos das cadernetas de poupança oriunda da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, não cabem juros remuneratórios, contudo são devidos, a título de recomposição do valor da moeda, a incidência do índice oficial da poupança, composto pela Taxa Referencial (TR) mais juros 0,5% ao mês, capitalizados. 5. A decisão foi reformada para determinar o recálculo dos valores devidos, substituindo o INPC, conforme a fundamentação apresentada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento provido para determinar o recálculo dos valores devidos com a substituição do INPC pelo índice oficial da poupança (TR + juros de 0,5% ao mês).Tese de julgamento: Nos cumprimentos de sentença oriundos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, a atualização monetária deve ser realizada com base na Taxa Referencial (TR) e juros de 0,5% ao mês, capitalizados, não sendo admissível a aplicação do índice INPC como correção monetária._________Dispositivos relevantes citados: N/AJurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023791-40.2024.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.08.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024727-65.2024.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.08.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0085870-89.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.12.2023. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0123971-30.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.02.2026) (g.n) Por fim, os juros moratórios devem ser calculados desde a data da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, e não na execução individual. Esta forma de correção corresponde à lógica tradicional do CPC, por meio da leitura do art. 240 do CPC. A citação produz naturalmente dois efeitos do direito material. Constitui o devedor em mora e interrompe a prescrição. O Tema 685/STJ definiu a correção desde a efetiva citação na ação de conhecimento: Direito processual civil. Cumprimento individual de sentença coletiva. Ação civil pública. Expurgos inflacionários. Plano verão. Legitimidade ativa. Liquidação pelo procedimento comum. Termo inicial dos juros de mora. Juros remuneratórios. Correção monetária. Agravo de instrumento (1) conhecido e parcialmente provido. Agravo de instrumento (2) conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. I. Caso em exame1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento individual de sentença oriunda de ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A, reconhecendo diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança referentes ao Plano Verão (janeiro/1989).II. Questão em discussão2. As questões controvertidas consistem em: (i) legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC para promover execução individual; (ii) necessidade de liquidação prévia pelo procedimento comum; (iii) termo inicial dos juros de mora; (iv) inclusão de juros remuneratórios nos cálculos; (v) incidência dos expurgos inflacionários posteriores como correção monetária plena.III. Razões de decidir3. A legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de filiação ao IDEC, encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ (Tema 948), sendo desnecessária autorização individual ou vínculo associativo.4. A liquidação prévia pelo procedimento comum é imprescindível diante da genericidade da sentença coletiva, conforme entendimento do STJ (EREsp 1.705.018/DF), para individualização dos titulares e apuração do quantum debeatur.5. O termo inicial dos juros de mora deve ser a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, nos termos do Tema 685/STJ, e não na execução individual. 6. A inclusão de juros remuneratórios nos cálculos é inviável, ante a omissão do título executivo, conforme Tema 887/STJ, devendo ser mantida sua exclusão do débito principal.7. Não conhecido o recurso da exequente quanto à incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão a título de correção monetária plena do débito judicial, conforme Tema 891/STJ, restritos ao saldo existente em janeiro/1989, posto que já adotado referido entendimento pelo juízo de origem.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento n. 0126427-50.2025.8.16.0000 conhecido e parcialmente provido.9. Agravo de instrumento n. 0127351-61.2025.8.16.0000 conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, II. CC, art. 406, §1º (Lei n. 14.905/2024).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1391198, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.08.2014; EREsp 1705018, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 09.12.2020; REsp 1361800/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.05.2014; REsp 1392245/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.04.2015; REsp 1314478, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.05.2015; REsp 1112746, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 12.08.2009. TJPR, AI 0036526-71.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; AI 0027843-65.2013.8.16.0000, Rel. Juíza Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; AI 0047535-30.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 09.08.2025. Temas 887, 891, 948 e 685 do STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0126427-50.2025.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 03.02.2026) (g.n) Direito processual civil. Cumprimento individual de sentença coletiva. Ação civil pública. Expurgos inflacionários. Plano verão. [...].III. Razões de decidir [...] 4. A liquidação prévia pelo procedimento comum é imprescindível diante da genericidade da sentença coletiva, conforme entendimento do STJ (EREsp 1.705.018/DF), para individualização dos titulares e apuração do quantum debeatur.5. O termo inicial dos juros de mora deve ser a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, nos termos do Tema 685/STJ, e não na execução individual. 6. A inclusão de juros remuneratórios nos cálculos é inviável, ante a omissão do título executivo, conforme Tema 887/STJ, devendo ser mantida sua exclusão do débito principal.7. Não conhecido o recurso da exequente quanto à incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão a título de correção monetária plena do débito judicial, conforme Tema 891/STJ, restritos ao saldo existente em janeiro/1989, posto que já adotado referido entendimento pelo juízo de origem.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento n. 0126427-50.2025.8.16.0000 conhecido e parcialmente provido.9. Agravo de instrumento n. 0127351-61.2025.8.16.0000 conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, II. CC, art. 406, §1º (Lei n. 14.905/2024).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1391198, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.08.2014; EREsp 1705018, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 09.12.2020; REsp 1361800/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.05.2014; REsp 1392245/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.04.2015; REsp 1314478, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.05.2015; REsp 1112746, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 12.08.2009. TJPR, AI 0036526-71.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; AI 0027843-65.2013.8.16.0000, Rel. Juíza Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; AI 0047535-30.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 09.08.2025. Temas 887, 891, 948 e 685 do STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0127351-61.2025.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 03.02.2026) (g.n) Se extrai, portanto, que os expurgos inflacionários do período de inadimplemento devem compor o cálculo exequendo, como forma de recomposição monetária do saldo existente em janeiro/1989, conforme entendimento firmado no Tema n. 887 e 891/STJ. No mais, havendo condenação expressa de juros remuneratórios na sentença coletiva, tem-se que o termo final de sua incidência sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer (Tema 1101/STJ). Relativamente ao termo inicial dos juros de mora, este devem ser calculados desde a data da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, incidindo sobre o cálculo o índice oficial da poupança, composto pela Taxa Referencial (TR) mais juros 0,5% ao mês, capitalizados. O processo contou com perícia que atestou a idoneidade dos cálculos. Quanto ao laudo pericial acostado aos autos (mov. 186), verifico que a Perita Judicial observou fielmente os parâmetros delineados na sentença coletiva e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A expert aplicou corretamente: - a correção monetária plena, com a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, calculados sobre o saldo existente em janeiro/1989 (Temas 887 e 891/STJ); - os juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados até a data do encerramento da conta ou do saldo zero, o que ocorrer primeiro (Tema 1101/STJ); - os juros moratórios desde a citação na ação civil pública (Tema 685/STJ); - o índice oficial da caderneta de poupança (TR + 0,5% ao mês capitalizados) como forma de recomposição integral da moeda. Diante da clareza, da precisão técnica e da perfeita adequação do laudo aos limites da coisa julgada e aos precedentes vinculantes do STJ, homologo-o integralmente, rejeitando as impugnações apresentadas pelo executado. Ante o exposto, julgo improcedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo banco devedor (seq. 11), homologando o cálculo realizado pela sra. Perita, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (seq. 186). Via de consequência, no que tange o ônus sucumbencial da verba honorária, esclareço que conforme tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 408/STJ): “não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença”, a qual posteriormente restou instituída pela Súmula 519/STJ[1]. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Xambrê-PR, datado e assinado digitalmente. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito [1] Súmula 519/STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARCI ALVES ADORNO

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MARIA DA CONCEIçãO RIBEIRO ADORNO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÚLIO CÉSAR MARTINS ADORNO

OAB: 70254/PR

BRUNO ROBERTO VOSGERAU

OAB: 61051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzales, 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3199-9878 - E-mail: forumdexambre@gmail.com Autos nº. 0000126-27.2016.8.16.0177 Processo: 0000126-27.2016.8.16.0177 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$278.602,69 Exequente(s): Espólio de Arci Alves Adorno Maria da Conceição Ribeiro Adorno Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ESPÓLIO DE ARCI ALVES ADORNO em face do BANCO DO BRASIL, decorrente da Ação Civil Pública nº 1998-01.1.016798-9, proposta pelo IDEC. Intimado, o Banco do Brasil apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 11.1), sustentando a necessidade de sobrestamento do feito após determinação do STJ, arguiu em sede preliminar a ilegitimidade ativa e, no mérito, sustentou a impropriedade da via eleita ante a necessária liquidação prévia, a impossibilidade de aditamento após manifestação do banco executado, a necessária realização de perícia para a liquidação do cálculo, o excesso de execução do valor executado, pugnou pela aplicação de efeito suspensivo e a extinção do processo por falta de liquidez da obrigação. Juntou documentos em mov. 11.2/11.8. Apresentada réplica à impugnação (seq. 12). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 14), as partes manifestaram desinteresse na produção de outas provas (seq. 18 e 21). Proferida decisão afastando a ilegitimidade ativa da parte exequente (seq. 85) e a prescrição (mov. 126). Determinada a realização de perícia (mov. 147), o laudo foi acostado em mov. 186. Intimado, o devedor impugnou o laudo no tocante a inclusão dos expurgos posteriores a fevereiro de 1989, aduzindo que o índice correto para a atualização da diferença é a Tabela Referencial (TR) até a data do depósito judicial (01/06/2016) e o termo inicial para incidência de juros de mora. Juntou parecer técnico e planilha do cálculo que entende devido (mov. 189). Por sua vez, o credor requereu a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, pois não foi acompanhada do valor que o devedor entende correto, com demonstrativo detalhado e atualizado de cálculo. Quanto ao cálculo pericial, requereu a utilização dos índices oficiais da caderneta de poupança para a recomposição plena da moeda (que é composto pelo índice da TR + juros de 0,5% ao mês capitalizados) -mov. 190. Persistindo a controvérsia, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Analisadas as preliminares arguidas, passo à análise do mérito. Da ausência de impugnação específica Sustenta o exequente que o executado não apresentou a memória do cálculo do valor que entende devido, descumprindo a determinação do art. 525, §4º do CPC, contudo razão não lhe assiste. Pela simples leitura da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado, é possível verificar a apresentação da memória de cálculo do valor que entende devido (seq. 11.2), não havendo que se falar na ausência de impugnação específica, o que cumpre o requisito estabelecido pelo CPC. Devemos alertar que a impugnação específica é um corolário do contraditório integral, pelo princípio da simetria. Se cabe ao credor apresentar seu pedido de modo analítico (art. 524 CPC) cabe ao devedor apresentar a impugnação específica sobre o título executivo (art. 525, §§ 4º e 5º CPC). Da necessidade de liquidação prévia O banco executado alegou a impropriedade da via eleita pela necessidade de liquidação prévia, uma vez que a sentença coletiva é título executivo individual, mas contem obrigação ilíquida, não contemplando de forma determinada os valores devidos a cada um dos poupadores. Com efeito, o entendimento jurisprudencial é no sentido da desnecessidade de deflagração de liquidação prévia a ser deflagrada individualmente por cada poupador, visto que os cálculos apresentados são meramente aritméticos e não necessitam de conhecimento técnico específico. Além do mais, havendo prova pericial contábil produzida na fase de cumprimento de sentença – como é o caso em questão -, a instauração da liquidação de sentença torna-se desnecessária, uma vez que seu resultado já foi atingido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9, AJUIZADA PELO IDEC, QUE TRAMITOU PERANTE A 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF. PLANO VERÃO (JANEIRO/1989). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Cumprimento de Sentença que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.1.2. O agravante alega: a) limitação territorial da sentença coletiva; b) necessidade de liquidação prévia; c) impropriedade dos cálculos apresentados; d) necessidade de perícia; e) aplicação de índice específico para atualização monetária; f) incidência indevida de honorários advocatícios e multa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Limites territoriais da sentença coletiva.2.2. Necessidade de liquidação prévia e designação de perícia contábil.2.3. Correção e adequação dos cálculos apresentados.2.4. Incidência de honorários advocatícios e multa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Parcialmente não se conhece o recurso quanto à incidência de honorários advocatícios e multa, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.3.2. A decisão recorrida seguiu entendimento consolidado do STJ quanto à legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de serem associados do IDEC, conforme decidido no REsp nº 1.391.198/RS (Tema Repetitivo 723 e 724).3.3. A necessidade de liquidação prévia foi afastada, considerando que os cálculos apresentados são meramente aritméticos e não demandam conhecimento técnico específico, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.3.4. Quanto à designação de perícia contábil, a pretensão foi considerada preclusa, tendo em vista a inércia do impugnante no custeio da perícia.3.5. A alegação de incorreção dos cálculos foi rejeitada, pois o agravante não demonstrou, de forma específica, os erros apontados, limitando-se a alegações genéricas.3.6. Em relação aos juros moratórios, o recurso foi desprovido, seguindo o entendimento do Tema 685/STJ, que estabelece a incidência dos juros a partir da citação na Ação Civil Pública, quando fundada em responsabilidade contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 509, § 2ºCódigo de Processo Civil, art. 932, IIIJurisprudência relevante citada:Tema 723 e 724/STJTema 685/STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025726-28.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 14.10.2024) (g.n) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC. TEMA 1015/STJ. PACTO DE NÃO JUDICIALIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. TEMA 1.391.198/STJ. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO NA ACP. TEMA 1.370.899/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE 42,72%. TEMA 302/STJ. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de ação civil pública relativa ao Plano Verão, rejeitou impugnação apresentada pela instituição financeira executada, determinando o prosseguimento do feito e fixando honorários advocatícios. 1.2 O agravante sustenta, em síntese: ilegitimidade ativa do exequente; ilegitimidade passiva do HSBC; necessidade de liquidação prévia; inexigibilidade do título; incorreção na incidência de juros e correção monetária; ausência de documentos essenciais; inaplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC/73; e risco de prejuízo com o prosseguimento dos atos executórios. 1.3 Requer a reforma da decisão e a suspensão do cumprimento de sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há seis questões em discussão: (i) se há ilegitimidade passiva do HSBC e ilegitimidade ativa do exequente; (ii) se é necessária liquidação prévia da sentença coletiva; (iii) se o termo inicial dos juros moratórios; (iv) se os índices de correção monetária observam a coisa julgada; (v) se há ausência de documentos essenciais e excesso de execução; (vi) se é cabível a multa do art. 475-J do CPC/73 e a suspensão dos atos executórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A alegação de ilegitimidade passiva do HSBC encontra-se superada pelo julgamento do Tema 1015/STJ (REsp 1.362.038/SP), que homologou pacto de não judicialização com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 927, III, do CPC), vedando a rediscussão da matéria em demandas individuais. 3.2 A ilegitimidade ativa também não prospera, pois o STJ, nos Temas firmados nos REsps 1.243.887/PR e 1.391.198/RS, reconheceu a legitimidade de poupadores, ainda que não associados, para o cumprimento individual de sentença coletiva. 3.3 É desnecessária a liquidação prévia quando o título coletivo fornece parâmetros suficientes e a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do art. 475-B do CPC/1973 e da jurisprudência consolidada deste Tribunal. 3.4 Os juros moratórios incidem a partir da citação na ação civil pública, conforme tese fixada no REsp 1.370.899/SP (Tema repetitivo), sendo indevida a contagem a partir da fase individual. 3.5 A correção monetária observa o índice de 42,72% (Plano Verão), conforme Tema 302/STJ, não havendo extrapolação dos limites da coisa julgada, sendo legítima a atualização posterior como recomposição do valor da moeda. 3.6 A documentação apresentada é suficiente à instrução do cumprimento de sentença, permitindo a individualização do crédito e o exercício do contraditório, afastando a alegação de inexigibilidade do título. 3.7 A multa do art. 475-J do CPC/1973 é aplicável diante da ausência de pagamento voluntário, não sendo afastada por depósito judicial destinado à garantia do juízo. 3.8 Inexistem elementos concretos que justifiquem a suspensão dos atos executórios, sendo insuficientes alegações genéricas de risco de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de Agravo de Instrumento PARCIALMENTE CONHECIDO e, na parte conhecida, DESPROVIDO. 4.2 Tese de julgamento: “É vedada a rediscussão da legitimidade passiva do HSBC em execuções individuais de sentença coletiva, em razão do Tema 1015/STJ. Os poupadores possuem legitimidade ativa para cumprimento individual, sendo desnecessária liquidação prévia quando o valor puder ser apurado por cálculo aritmético. Os juros moratórios incidem desde a citação na ação civil pública, sendo válida a aplicação do índice de 42,72% relativo ao Plano Verão e cabível a multa do art. 475-J do CPC/1973 na ausência de pagamento voluntário.” Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 475-A, 475-B, 475-J; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.362.038/SP (Tema 1015); STJ, REsp 1.391.198/RS; STJ, REsp 1.243.887/PR; STJ, REsp 1.370.899/SP; STJ, REsp 1.392.245/DF; STJ, Tema 302; STF, Tema 264; TJPR, AI 0069159-14.2020.8.16.0000; TJPR, AI 1641979-9. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012718-52.2016.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 25.05.2026) (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. CRÉDITO ORIUNDO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS APLICADOS POR OCASIÃO DO PLANO VERÃO. [...] .3. “Desnecessária a instauração de liquidação de sentença, quando sua finalidade já tiver sido atingida por meio de prova pericial contábil produzida em cumprimento de sentença”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036037-05.2023.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.08.2023) (g.n) Da fixação dos parâmetros necessários para a realização do cálculo do valor devido O banco devedor impugnou o laudo pericial no tocante a inclusão dos expurgos posteriores a fevereiro de 1989, aduzindo que o índice correto para a atualização da diferença é a Tabela Referencial (TR) até a data do depósito judicial (01/06/2016). Nesse viés, tem-se que para a manutenção da coisa julgada é necessário proceder a correção monetária plena do débito reconhecido, de modo que os expurgos inflacionários do período de inadimplemento devem compor o cálculo, estejam ou não contemplados na sentença exequenda. Nesse esteio, a tese firmada no Tema 887/STJ preceitua que na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), “incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente”. Em complementação, o Superior Tribunal de Justiça também fixou a tese 891, estabelecendo que “não ofende a coisa julgada a incidência dos expurgos posteriores a título de correção monetária plena do débito, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes”. A propósito: Direito bancário. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação civil pública. Plano verão. Expurgos inflacionários. Juros remuneratórios. Juros moratórios. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença coletiva, que fixou os parâmetros sobre correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios a serem observados pelo perito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os parâmetros de liquidação fixados na decisão agravada extrapolam os limites do título executivo coletivo, especialmente quanto à correção monetária e aos juros remuneratórios; (ii) os juros moratórios devem observar a taxa Selic, conforme legislação vigente e jurisprudência atual.III. Razões de decidir3. A decisão agravada observou corretamente os expurgos inflacionários posteriores como forma de recomposição monetária do saldo existente em janeiro de 1989, conforme entendimento firmado no Tema n. 887 e 891/STJ.4. A sentença coletiva prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês sobre o saldo de janeiro de 1989, sendo legítima sua inclusão até o encerramento da conta ou saldo zero, conforme entendimento firmado no Tema n. 1101/STJ.5. A partir da vigência do Código Civil de 2002, deve incidir a taxa Selic, conforme o art. 406, §1º e §3º, do CC/2002, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024 e jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 406, §1º e §3º; Lei n. 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1392245, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.04.2015; REsp 1112746, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 12.08.2009. TJPR, AI 0031259-26.2022.8.16.0000, Rel. Juíza Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 06.03.2023. Temas 887, 891 e 1101 do STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0111671-36.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 15.12.2025) (g.n) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ALUSIVA A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ACP N. 583.00.1993.808239-4. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA PREVISTA NO TÍTULO EXEQUENDO. TERMO FINAL. DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA OU DATA DO SALDO ZERO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. [...] III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Fora abordado no decisum sub examen, de forma satisfatória, o cerne da controvérsia, com o que não se inferira a suposta nulidade, de modo que não houvera qualquer afronta ao contido no art. 489, do CPC. III.2. Incidência dos juros remuneratórios, já que houvera condenação expressa, na sentença, em conformidade com o entendimento do STJ, no RESP n. 1.392.245 / DF, pelo rito dos recursos repetitivos. III.3. O termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer (segundo tema 1101, do Colendo STJ). III.4. Expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão incidem, porque na tese firmada no tema n. 887, dessa Corte Superior de Justiça, assim se concluíra. III.5. Não houvera violação à coisa julgada, porque na decisão se assegurara a recomposição das perdas inflacionárias do Plano Verão, aplicando-se os expurgos subsequentes, e, por consequência lógica, da correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer como termo final de incidência dos juros remuneratórios seja a data do encerramento da conta poupança, ou a de quando nela se passara a ostentar saldo zero, o que ocorrer primeiro. Tese de julgamento: nos casos de Liquidação de sentença individual advindo de ACP, na qual se reconhecera direito aos poupadores, sobre expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, é admissível incidência dos juros remuneratórios, já que previsto no título judicial exequendo, até o encerramento da conta ou a partir de quando nela se passara a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer (tema 1101, do Colendo STJ). Ainda, é possível a inclusão de expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária, a teor do saldo existente à época do aludido plano econômico. Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, XXX, e 6º, inc. I, da CF, 1.022, 1.030, inc. I, e 1.021, § 4º, do CPC. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0111227-03.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.02.2026) (g.n) No que tange a realização do cálculo para a recomposição dos saldos das cadernetas de poupança, estes devem sofrer a incidência do índice oficial da poupança, composto pela Taxa Referencial (TR) mais juros 0,5% ao mês, capitalizados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC EM FACE DO BANCO DO BRASIL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADOÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC) A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O ÍNDICE OFICIAL DA POUPANÇA, SENDO A TAXA REFERENCIAL (TR) MAIS 0,5% AO MÊS, CAPITALIZADOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pela 8ª Vara Cível de Curitiba, que homologou o cálculo apresentado pela contadoria judicial em cumprimento de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. A parte executada impugnou o cálculo, alegando a utilização de índices de correção monetária, requerendo a retificação dos cálculos e a aplicação da Taxa Referencial (TR) em vez do INPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o índice de correção monetária aplicado nos cálculos homologados pelo juízo deve ser alterado de INPC para TR, em cumprimento de sentença oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada homologou o cálculo da contadoria judicial, que utilizou o INPC como índice de correção monetária, o que foi contestado pelo agravante.4. Nas ações que visam à recomposição dos saldos das cadernetas de poupança oriunda da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, não cabem juros remuneratórios, contudo são devidos, a título de recomposição do valor da moeda, a incidência do índice oficial da poupança, composto pela Taxa Referencial (TR) mais juros 0,5% ao mês, capitalizados. 5. A decisão foi reformada para determinar o recálculo dos valores devidos, substituindo o INPC, conforme a fundamentação apresentada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento provido para determinar o recálculo dos valores devidos com a substituição do INPC pelo índice oficial da poupança (TR + juros de 0,5% ao mês).Tese de julgamento: Nos cumprimentos de sentença oriundos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, a atualização monetária deve ser realizada com base na Taxa Referencial (TR) e juros de 0,5% ao mês, capitalizados, não sendo admissível a aplicação do índice INPC como correção monetária._________Dispositivos relevantes citados: N/AJurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023791-40.2024.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.08.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024727-65.2024.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.08.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0085870-89.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.12.2023. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0123971-30.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.02.2026) (g.n) Por fim, os juros moratórios devem ser calculados desde a data da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, e não na execução individual. Esta forma de correção corresponde à lógica tradicional do CPC, por meio da leitura do art. 240 do CPC. A citação produz naturalmente dois efeitos do direito material. Constitui o devedor em mora e interrompe a prescrição. O Tema 685/STJ definiu a correção desde a efetiva citação na ação de conhecimento: Direito processual civil. Cumprimento individual de sentença coletiva. Ação civil pública. Expurgos inflacionários. Plano verão. Legitimidade ativa. Liquidação pelo procedimento comum. Termo inicial dos juros de mora. Juros remuneratórios. Correção monetária. Agravo de instrumento (1) conhecido e parcialmente provido. Agravo de instrumento (2) conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. I. Caso em exame1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento individual de sentença oriunda de ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A, reconhecendo diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança referentes ao Plano Verão (janeiro/1989).II. Questão em discussão2. As questões controvertidas consistem em: (i) legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC para promover execução individual; (ii) necessidade de liquidação prévia pelo procedimento comum; (iii) termo inicial dos juros de mora; (iv) inclusão de juros remuneratórios nos cálculos; (v) incidência dos expurgos inflacionários posteriores como correção monetária plena.III. Razões de decidir3. A legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de filiação ao IDEC, encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ (Tema 948), sendo desnecessária autorização individual ou vínculo associativo.4. A liquidação prévia pelo procedimento comum é imprescindível diante da genericidade da sentença coletiva, conforme entendimento do STJ (EREsp 1.705.018/DF), para individualização dos titulares e apuração do quantum debeatur.5. O termo inicial dos juros de mora deve ser a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, nos termos do Tema 685/STJ, e não na execução individual. 6. A inclusão de juros remuneratórios nos cálculos é inviável, ante a omissão do título executivo, conforme Tema 887/STJ, devendo ser mantida sua exclusão do débito principal.7. Não conhecido o recurso da exequente quanto à incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão a título de correção monetária plena do débito judicial, conforme Tema 891/STJ, restritos ao saldo existente em janeiro/1989, posto que já adotado referido entendimento pelo juízo de origem.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento n. 0126427-50.2025.8.16.0000 conhecido e parcialmente provido.9. Agravo de instrumento n. 0127351-61.2025.8.16.0000 conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, II. CC, art. 406, §1º (Lei n. 14.905/2024).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1391198, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.08.2014; EREsp 1705018, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 09.12.2020; REsp 1361800/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.05.2014; REsp 1392245/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.04.2015; REsp 1314478, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.05.2015; REsp 1112746, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 12.08.2009. TJPR, AI 0036526-71.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; AI 0027843-65.2013.8.16.0000, Rel. Juíza Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; AI 0047535-30.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 09.08.2025. Temas 887, 891, 948 e 685 do STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0126427-50.2025.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 03.02.2026) (g.n) Direito processual civil. Cumprimento individual de sentença coletiva. Ação civil pública. Expurgos inflacionários. Plano verão. [...].III. Razões de decidir [...] 4. A liquidação prévia pelo procedimento comum é imprescindível diante da genericidade da sentença coletiva, conforme entendimento do STJ (EREsp 1.705.018/DF), para individualização dos titulares e apuração do quantum debeatur.5. O termo inicial dos juros de mora deve ser a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, nos termos do Tema 685/STJ, e não na execução individual. 6. A inclusão de juros remuneratórios nos cálculos é inviável, ante a omissão do título executivo, conforme Tema 887/STJ, devendo ser mantida sua exclusão do débito principal.7. Não conhecido o recurso da exequente quanto à incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão a título de correção monetária plena do débito judicial, conforme Tema 891/STJ, restritos ao saldo existente em janeiro/1989, posto que já adotado referido entendimento pelo juízo de origem.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento n. 0126427-50.2025.8.16.0000 conhecido e parcialmente provido.9. Agravo de instrumento n. 0127351-61.2025.8.16.0000 conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, II. CC, art. 406, §1º (Lei n. 14.905/2024).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1391198, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.08.2014; EREsp 1705018, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 09.12.2020; REsp 1361800/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.05.2014; REsp 1392245/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.04.2015; REsp 1314478, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.05.2015; REsp 1112746, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 12.08.2009. TJPR, AI 0036526-71.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; AI 0027843-65.2013.8.16.0000, Rel. Juíza Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; AI 0047535-30.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 09.08.2025. Temas 887, 891, 948 e 685 do STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0127351-61.2025.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 03.02.2026) (g.n) Se extrai, portanto, que os expurgos inflacionários do período de inadimplemento devem compor o cálculo exequendo, como forma de recomposição monetária do saldo existente em janeiro/1989, conforme entendimento firmado no Tema n. 887 e 891/STJ. No mais, havendo condenação expressa de juros remuneratórios na sentença coletiva, tem-se que o termo final de sua incidência sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer (Tema 1101/STJ). Relativamente ao termo inicial dos juros de mora, este devem ser calculados desde a data da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, incidindo sobre o cálculo o índice oficial da poupança, composto pela Taxa Referencial (TR) mais juros 0,5% ao mês, capitalizados. O processo contou com perícia que atestou a idoneidade dos cálculos. Quanto ao laudo pericial acostado aos autos (mov. 186), verifico que a Perita Judicial observou fielmente os parâmetros delineados na sentença coletiva e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A expert aplicou corretamente: - a correção monetária plena, com a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, calculados sobre o saldo existente em janeiro/1989 (Temas 887 e 891/STJ); - os juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados até a data do encerramento da conta ou do saldo zero, o que ocorrer primeiro (Tema 1101/STJ); - os juros moratórios desde a citação na ação civil pública (Tema 685/STJ); - o índice oficial da caderneta de poupança (TR + 0,5% ao mês capitalizados) como forma de recomposição integral da moeda. Diante da clareza, da precisão técnica e da perfeita adequação do laudo aos limites da coisa julgada e aos precedentes vinculantes do STJ, homologo-o integralmente, rejeitando as impugnações apresentadas pelo executado. Ante o exposto, julgo improcedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo banco devedor (seq. 11), homologando o cálculo realizado pela sra. Perita, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (seq. 186). Via de consequência, no que tange o ônus sucumbencial da verba honorária, esclareço que conforme tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 408/STJ): “não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença”, a qual posteriormente restou instituída pela Súmula 519/STJ[1]. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Xambrê-PR, datado e assinado digitalmente. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito [1] Súmula 519/STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.