0000126-05.2025.8.16.0147
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Rio Branco do Sul
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-001 - Fone: (41) 3263 6278 - E-mail: degi@tjpr.jus.br Processo: 0000126-05.2025.8.16.0147 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 15/01/2025 Autoridade(s): Autor do Fato(s): ANTONIO DE SOUZA JUNIOR LEANDRO VAGNER GODOI DE CRISTO DECISÃO 1. Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado a partir do Boletim de Ocorrência nº 2025/63413, no qual se registrou desentendimento entre vizinhos envolvendo ANTONIO DE SOUZA JUNIOR e LEANDRO VAGNER GODOI DE CRISTO, com narrativa de vias de fato, em contexto de divergência sobre câmera de segurança e alegada violação de privacidade. No curso da tramitação, houve referência à apuração de lesões corporais (art. 129 do Código Penal), com representação recíproca após audiência preliminar, ocasião em que a composição civil restou infrutífera (seq. 19). Realizadas diligências, colhidas oitivas por videoconferência e juntados laudo pericial e outros documentos, o Ministério Público promoveu o arquivamento por ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia (seq. 62.1). 2. Examinando detidamente o caderno processual, verifico que assiste razão ao Ministério Público. O boletim de ocorrência aponta versões divergentes sobre a iniciativa do entrevero, registrando que, após discussão acerca do ângulo da câmera, houve vias de fato entre as partes, com atendimento de ANTONIO por queixa de dor no joelho e menção a escoriações leves em LEANDRO, com fotografia anexada. A prova oral é marcada por animosidade anterior e relatos contrapostos acerca da dinâmica do fato: I) LEANDRO sustenta que o conflito decorre de discussões ao longo de cerca de um ano, relacionadas ao direcionamento de câmera instalada no beiral da residência da genitora de ANTONIO, alegando violação de privacidade, e afirma que ANTONIO o teria ofendido e encostado cabo de vassoura em seu rosto, seguindo-se reação e vias de fato, com intervenção do filho de ANTONIO. Afirma, ainda, que a câmera não gravou o episódio, pois a contenda teria ocorrido na área do portão, fora do alcance do equipamento, e relata ter sido ameaçado após o conflito, além de mencionar provocações posteriores (seq. 39.1). II) CRISTIELE, esposa de LEANDRO, informa que não presenciou o início do fato, mas relata que, ao sair, viu ANTONIO ao solo e o ouviu proferindo ameaças, contextualizando o desentendimento em razão da câmera (seq. 39.2). III) ANTONIO atribui a LEANDRO o início da agressão, afirmando que teria sido empurrado e atingido, inclusive com golpe no joelho, que resultou em lesão, e que seu filho e sua esposa intervieram para apartar, mencionando inexistência de gravação útil da câmera no momento (seq. 39.3). IV) NEUSMARI, esposa de ANTONIO, afirma ter presenciado o ocorrido, descrevendo que LEANDRO teria aplicado golpe de luta e derrubado ANTONIO, atribuindo o conflito a discussões prolongadas ligadas à câmera e a questões familiares patrimoniais, também referindo inexistência de registro em vídeo (seq. 39.4). V) WALANS, filho de ANTONIO, relata ter presenciado parte do ocorrido, afirmando que LEANDRO teria aguardado ANTONIO e iniciado agressões físicas, e que, ao intervir para apartar, teve os óculos quebrados, indicando a vizinha “Cecília” como pessoa que teria visto a situação. Também menciona episódios posteriores interpretados como provocações, sem precisão suficiente quanto a autoria, contexto e nexo com o fato principal (seq. 58.4). VI) MARIA CECÍLIA, vizinha, refere que, ao ouvir barulho, visualizou ANTONIO já caído e LEANDRO sobre ele, descrevendo a cena em curso, sem alcançar a fase inaugural do conflito (seq. 58.6). Consta laudo de lesões corporais de ANTONIO (seq. 58.1), com registro de claudicação, aumento de volume do joelho direito, limitação à flexo-extensão e equimose no tornozelo direito, indicando ação contundente e solicitando prazo para avaliação quanto a eventual incapacidade superior a 30 dias. O laudo comprova ofensa à integridade corporal, mas não esclarece a dinâmica do evento nem define autoria, permanecendo indispensável conjunto mínimo de elementos externos e convergentes para sustentar imputação penal individualizada. Além disso, inexiste registro audiovisual do momento do entrevero, pois, segundo afirmado pelos envolvidos, a câmera não teria captado o local em que se deu a contenda. Nessa mesma linha, o Ministério Público consignou (seq. 62.1) que “a ausência de imagens e a divergência inconciliável entre as versões dos familiares impedem a formação de um juízo de certeza”, inexistindo elemento objetivo externo apto a superar as contradições. Registre-se, ainda, que consta nos autos captura de tela de mensagem enviada após o evento, mencionada no parecer ministerial como indicativa de ambiente de hostilidade e temor entre os núcleos familiares (seq. 59.1), sem que tal elemento, por si, seja apto a suprir a ausência de prova objetiva quanto à dinâmica e autoria do fato principal. A propositura da ação penal exige suporte probatório mínimo de materialidade e indícios suficientes de autoria, a justificar a intervenção penal. No caso concreto, apesar das diligências realizadas, persiste quadro de versões contraditórias e agressões recíprocas em contexto de intriga familiar, sem elemento objetivo externo apto a dirimir, com segurança, quem iniciou as agressões e qual a extensão da responsabilidade individual. Como bem apontou o Ministério Público (seq. 62.1), “da análise detida dos relatos, resta evidente que é impossível compreender a forma exata como ocorreram os atos de violência, dada a clara contradição nas narrativas”. Ainda conforme destacado no parecer ministerial (seq. 62.1), “esse cenário de briga familiar generalizada impede a individualização precisa de quem agiu com dolo de agredir ou apenas em legítima defesa”, razão pela qual não se alcança justa causa para a persecução penal. Por fim, como sintetizado pelo Ministério Público (seq. 62.1), há “manifesta insuficiência de provas”, tratando-se de conflito com agressões mútuas, “não sendo possível identificar quem iniciou as agressões”, o que evidencia a falta de justa causa para o oferecimento de denúncia. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941). CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AFERIR, COM SEGURANÇA, A DINÂMICA DOS FATOS. RELATOS QUE INDICAM DISCUSSÃO FAMILIAR ACALORADA E POSSÍVEIS AGRESSÕES MÚTUAS ENTRE OS ENVOLVIDOS. CONTRADIÇÕES E INCERTEZAS QUANTO AO INÍCIO DAS AGRESSÕES E AO DOLO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR, DE FORMA SEGURA, SE A CONDUTA DO RÉU FOI DELIBERADA OU REAÇÃO DEFENSIVA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O APELANTE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo apelante contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Mourão/PR, que o condenou pela contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), fixando pena de 20 (vinte) dias de prisão simples em regime aberto e indenização mínima de R$ 1.000,00 (mil reais). A denúncia imputou ao réu agressões contra suas filhas durante discussão familiar. O juízo absolveu-o de um dos fatos e condenou-o pelo outro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais: (i) saber se é possível conhecer do pedido de gratuidade da justiça no âmbito recursal; e (ii) saber se há elementos suficientes para manter a condenação pela contravenção penal de vias de fato, diante da alegação de agressões mútuas e ausência de dolo específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Gratuidade da justiça: Não conhecida, pois compete ao Juízo da Execução analisar a condição financeira do réu no momento da cobrança (art. 804 do CPP). 4. Insuficiência de provas: Os depoimentos revelam contexto de discussão familiar com possível agressão recíproca, sem clareza sobre quem iniciou as agressões. 5. Aplicação do princípio in dubio pro reo: Diante da dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos e a intenção do acusado, não é possível sustentar a condenação. 6. Pedidos remanescentes: Prejudicados em razão da absolvição. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para absolver o acusado da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, com fundamento no art. 386, VI, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VI; 804; 201, §2º; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21; CP, art. 61, II, “e” e “f”. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0008436-76.2019.8.16.0028, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 15.02.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não poderia analisar o pedido de gratuidade da justiça, pois isso deve ser feito pelo juiz da execução. Quanto à acusação de agressão, as provas mostraram que houve uma briga familiar com possível agressão de ambos os lados, sem clareza sobre quem começou. Por isso, aplicou-se a regra de que, na dúvida, decide-se a favor do réu. Assim, a condenação foi anulada e o acusado foi absolvido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000355-09.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 09.03.2026) (grifos meus) 2.1. Ante o exposto, defiro o requerimento do Agente Ministerial de seq. 62.1, e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvando-se a possibilidade de desarquivamento nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul – PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO DE SOUZA JUNIOR
Réu LEANDRO VAGNER GODOI DE CRISTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURIETE DOS SANTOS
OAB: 119169/PR
ALEXIA SELINSKI GONÇALVES
OAB: 83957/PR
TATIANE DOS SANTOS VIEIRA
OAB: 124434/PR
NAIAN MERI JOHNSSON
OAB: 61079/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-001 - Fone: (41) 3263 6278 - E-mail: degi@tjpr.jus.br Processo: 0000126-05.2025.8.16.0147 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 15/01/2025 Autoridade(s): Autor do Fato(s): ANTONIO DE SOUZA JUNIOR LEANDRO VAGNER GODOI DE CRISTO DECISÃO 1. Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado a partir do Boletim de Ocorrência nº 2025/63413, no qual se registrou desentendimento entre vizinhos envolvendo ANTONIO DE SOUZA JUNIOR e LEANDRO VAGNER GODOI DE CRISTO, com narrativa de vias de fato, em contexto de divergência sobre câmera de segurança e alegada violação de privacidade. No curso da tramitação, houve referência à apuração de lesões corporais (art. 129 do Código Penal), com representação recíproca após audiência preliminar, ocasião em que a composição civil restou infrutífera (seq. 19). Realizadas diligências, colhidas oitivas por videoconferência e juntados laudo pericial e outros documentos, o Ministério Público promoveu o arquivamento por ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia (seq. 62.1). 2. Examinando detidamente o caderno processual, verifico que assiste razão ao Ministério Público. O boletim de ocorrência aponta versões divergentes sobre a iniciativa do entrevero, registrando que, após discussão acerca do ângulo da câmera, houve vias de fato entre as partes, com atendimento de ANTONIO por queixa de dor no joelho e menção a escoriações leves em LEANDRO, com fotografia anexada. A prova oral é marcada por animosidade anterior e relatos contrapostos acerca da dinâmica do fato: I) LEANDRO sustenta que o conflito decorre de discussões ao longo de cerca de um ano, relacionadas ao direcionamento de câmera instalada no beiral da residência da genitora de ANTONIO, alegando violação de privacidade, e afirma que ANTONIO o teria ofendido e encostado cabo de vassoura em seu rosto, seguindo-se reação e vias de fato, com intervenção do filho de ANTONIO. Afirma, ainda, que a câmera não gravou o episódio, pois a contenda teria ocorrido na área do portão, fora do alcance do equipamento, e relata ter sido ameaçado após o conflito, além de mencionar provocações posteriores (seq. 39.1). II) CRISTIELE, esposa de LEANDRO, informa que não presenciou o início do fato, mas relata que, ao sair, viu ANTONIO ao solo e o ouviu proferindo ameaças, contextualizando o desentendimento em razão da câmera (seq. 39.2). III) ANTONIO atribui a LEANDRO o início da agressão, afirmando que teria sido empurrado e atingido, inclusive com golpe no joelho, que resultou em lesão, e que seu filho e sua esposa intervieram para apartar, mencionando inexistência de gravação útil da câmera no momento (seq. 39.3). IV) NEUSMARI, esposa de ANTONIO, afirma ter presenciado o ocorrido, descrevendo que LEANDRO teria aplicado golpe de luta e derrubado ANTONIO, atribuindo o conflito a discussões prolongadas ligadas à câmera e a questões familiares patrimoniais, também referindo inexistência de registro em vídeo (seq. 39.4). V) WALANS, filho de ANTONIO, relata ter presenciado parte do ocorrido, afirmando que LEANDRO teria aguardado ANTONIO e iniciado agressões físicas, e que, ao intervir para apartar, teve os óculos quebrados, indicando a vizinha “Cecília” como pessoa que teria visto a situação. Também menciona episódios posteriores interpretados como provocações, sem precisão suficiente quanto a autoria, contexto e nexo com o fato principal (seq. 58.4). VI) MARIA CECÍLIA, vizinha, refere que, ao ouvir barulho, visualizou ANTONIO já caído e LEANDRO sobre ele, descrevendo a cena em curso, sem alcançar a fase inaugural do conflito (seq. 58.6). Consta laudo de lesões corporais de ANTONIO (seq. 58.1), com registro de claudicação, aumento de volume do joelho direito, limitação à flexo-extensão e equimose no tornozelo direito, indicando ação contundente e solicitando prazo para avaliação quanto a eventual incapacidade superior a 30 dias. O laudo comprova ofensa à integridade corporal, mas não esclarece a dinâmica do evento nem define autoria, permanecendo indispensável conjunto mínimo de elementos externos e convergentes para sustentar imputação penal individualizada. Além disso, inexiste registro audiovisual do momento do entrevero, pois, segundo afirmado pelos envolvidos, a câmera não teria captado o local em que se deu a contenda. Nessa mesma linha, o Ministério Público consignou (seq. 62.1) que “a ausência de imagens e a divergência inconciliável entre as versões dos familiares impedem a formação de um juízo de certeza”, inexistindo elemento objetivo externo apto a superar as contradições. Registre-se, ainda, que consta nos autos captura de tela de mensagem enviada após o evento, mencionada no parecer ministerial como indicativa de ambiente de hostilidade e temor entre os núcleos familiares (seq. 59.1), sem que tal elemento, por si, seja apto a suprir a ausência de prova objetiva quanto à dinâmica e autoria do fato principal. A propositura da ação penal exige suporte probatório mínimo de materialidade e indícios suficientes de autoria, a justificar a intervenção penal. No caso concreto, apesar das diligências realizadas, persiste quadro de versões contraditórias e agressões recíprocas em contexto de intriga familiar, sem elemento objetivo externo apto a dirimir, com segurança, quem iniciou as agressões e qual a extensão da responsabilidade individual. Como bem apontou o Ministério Público (seq. 62.1), “da análise detida dos relatos, resta evidente que é impossível compreender a forma exata como ocorreram os atos de violência, dada a clara contradição nas narrativas”. Ainda conforme destacado no parecer ministerial (seq. 62.1), “esse cenário de briga familiar generalizada impede a individualização precisa de quem agiu com dolo de agredir ou apenas em legítima defesa”, razão pela qual não se alcança justa causa para a persecução penal. Por fim, como sintetizado pelo Ministério Público (seq. 62.1), há “manifesta insuficiência de provas”, tratando-se de conflito com agressões mútuas, “não sendo possível identificar quem iniciou as agressões”, o que evidencia a falta de justa causa para o oferecimento de denúncia. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941). CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AFERIR, COM SEGURANÇA, A DINÂMICA DOS FATOS. RELATOS QUE INDICAM DISCUSSÃO FAMILIAR ACALORADA E POSSÍVEIS AGRESSÕES MÚTUAS ENTRE OS ENVOLVIDOS. CONTRADIÇÕES E INCERTEZAS QUANTO AO INÍCIO DAS AGRESSÕES E AO DOLO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR, DE FORMA SEGURA, SE A CONDUTA DO RÉU FOI DELIBERADA OU REAÇÃO DEFENSIVA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O APELANTE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo apelante contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Mourão/PR, que o condenou pela contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), fixando pena de 20 (vinte) dias de prisão simples em regime aberto e indenização mínima de R$ 1.000,00 (mil reais). A denúncia imputou ao réu agressões contra suas filhas durante discussão familiar. O juízo absolveu-o de um dos fatos e condenou-o pelo outro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais: (i) saber se é possível conhecer do pedido de gratuidade da justiça no âmbito recursal; e (ii) saber se há elementos suficientes para manter a condenação pela contravenção penal de vias de fato, diante da alegação de agressões mútuas e ausência de dolo específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Gratuidade da justiça: Não conhecida, pois compete ao Juízo da Execução analisar a condição financeira do réu no momento da cobrança (art. 804 do CPP). 4. Insuficiência de provas: Os depoimentos revelam contexto de discussão familiar com possível agressão recíproca, sem clareza sobre quem iniciou as agressões. 5. Aplicação do princípio in dubio pro reo: Diante da dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos e a intenção do acusado, não é possível sustentar a condenação. 6. Pedidos remanescentes: Prejudicados em razão da absolvição. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para absolver o acusado da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, com fundamento no art. 386, VI, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VI; 804; 201, §2º; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21; CP, art. 61, II, “e” e “f”. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0008436-76.2019.8.16.0028, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 15.02.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não poderia analisar o pedido de gratuidade da justiça, pois isso deve ser feito pelo juiz da execução. Quanto à acusação de agressão, as provas mostraram que houve uma briga familiar com possível agressão de ambos os lados, sem clareza sobre quem começou. Por isso, aplicou-se a regra de que, na dúvida, decide-se a favor do réu. Assim, a condenação foi anulada e o acusado foi absolvido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000355-09.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 09.03.2026) (grifos meus) 2.1. Ante o exposto, defiro o requerimento do Agente Ministerial de seq. 62.1, e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvando-se a possibilidade de desarquivamento nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul – PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora