0000125-95.2025.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Penhora / Depósito / Avaliação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000125-95.2025.8.26.0032 (processo principal 1000621-15.2022.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento - Penhora / Depósito / Avaliação - Benedito Aparecido Batista - Banco Mercantil do Brasil Sa - VISTOS. O perito nomeado à fl. 30, Sr. Paulo Luvisari Furtado, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.970,00 (fl. 40). A parte autora informou nada ter a opor quanto à estimativa apresentada, ressaltando ser beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 53). O requerido, por sua vez, manifestou-se às fls. 60/62, sustentando, em síntese, a desnecessidade da perícia, ao argumento de que, após a apresentação do contrato correto pela parte autora, a controvérsia estaria restrita à revisão de uma única parcela contratual, circunstância que demandaria simples operação aritmética. Não lhe assiste razão. Conforme consignado na decisão de fls. 30/31, a presente liquidação decorre do título judicial formado nos autos das ações nºs 1010230-22.2022.8.26.0032, 1010226-82.2022.8.26.0032 e 1010224-15.2022.8.26.0032, tendo sido reconhecida a necessidade de apuração do quantum debeatur mediante conhecimento técnico especializado. Embora o requerido sustente que apenas uma parcela do contrato nº 000802545520 tenha sido efetivamente quitada, permanecem controvertidos aspectos relevantes relacionados à identificação da taxa média de mercado aplicável na data da contratação, à remodelação da evolução contratual segundo os parâmetros fixados no título judicial, à apuração do valor eventualmente pago a maior e à atualização dos montantes a serem restituídos. Além disso, a própria discussão instaurada acerca do contrato efetivamente abrangido pela condenação evidencia a necessidade de conferência técnica dos documentos e da metodologia de cálculo a ser empregada, não se tratando de simples soma ou subtração passível de resolução por mero cálculo aritmético sem o auxílio de profissional especializado. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, considerando a natureza dos trabalhos a serem desempenhados, os quesitos já apresentados pela parte autora (fls. 37/38), a necessidade de observância dos parâmetros do título judicial e os valores usualmente arbitrados por este Juízo em casos análogos de revisão contratual bancária, arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), valor que se mostra adequado e compatível com a extensão do trabalho a ser desenvolvido. O título judicial estabeleceu expressamente que, em razão da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com metade das custas judiciais e despesas processuais. Assim, os honorários periciais deverão ser suportados proporcionalmente pelas partes. Desse modo, fixo a responsabilidade de cada litigante pelo pagamento da quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), correspondente à metade dos honorários periciais arbitrados. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, requisite-se à Secretaria da Justiça o adiantamento da quota-parte de sua responsabilidade, fixada em 18 UFESPs, nos termos da Tabela I, item 2.3, da Resolução nº 910/2023 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, observados os critérios aplicáveis às perícias custeadas pelo Estado. Quanto à quota-parte de responsabilidade do requerido Banco Mercantil do Brasil S.A., determino o depósito judicial da quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias. Após a comprovação do depósito da quota-parte do requerido e da reserva da quota-parte custeada pela Fazenda Pública, dê-se prosseguimento à perícia. Os quesitos apresentados pela parte autora às fls. 37/38 ficam desde já deferidos, sem prejuízo da apreciação do expert quanto à pertinência técnica e da apresentação de esclarecimentos complementares, se necessários. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo pericial, devendo o expert observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título judicial e responder aos quesitos formulados. Tendo às partes já sido oportunizada a indicação de assistentes técnicos, intime-se o Sr. Perito, após a comprovação da integral garantia dos honorários, para informar data e local de eventual início dos trabalhos. A serventia deverá intimar as partes, na pessoa de seus patronos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, assegurando-se aos assistentes técnicos o acompanhamento dos atos periciais, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. A petição de fl. 68 refere-se a processo diverso, sem qualquer pertinência com estes autos. Não conheço, desse modo, dos documentos ali juntados. Desnecessário desentranhar a peça, por se tratar de processo digital, permanecendo a manifestação nos autos sem qualquer efeito jurídico-processual. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes por 15 dias (art. 196, XVI, NSCGJ). Após, voltem conclusos para verificação da perícia e liberação do pagamento. Sem prejuízo, digam as partes se têm interesse em resolver amigavelmente o litígio, formulando proposta escrita de acordo. Nada impede que, havendo interesse em conciliar, os advogados das partes mantenham contato para tentar eventual composição, que comunicada nos autos em petição conjunta, será homologada pelo juízo, e comprovando o pagamento o processo será extinto. Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor BENEDITO APARECIDO BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL PAIVA FREIRE
OAB: 356529/SP
BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS
OAB: 109797/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000125-95.2025.8.26.0032 (processo principal 1000621-15.2022.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento - Penhora / Depósito / Avaliação - Benedito Aparecido Batista - Banco Mercantil do Brasil Sa - VISTOS. O perito nomeado à fl. 30, Sr. Paulo Luvisari Furtado, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.970,00 (fl. 40). A parte autora informou nada ter a opor quanto à estimativa apresentada, ressaltando ser beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 53). O requerido, por sua vez, manifestou-se às fls. 60/62, sustentando, em síntese, a desnecessidade da perícia, ao argumento de que, após a apresentação do contrato correto pela parte autora, a controvérsia estaria restrita à revisão de uma única parcela contratual, circunstância que demandaria simples operação aritmética. Não lhe assiste razão. Conforme consignado na decisão de fls. 30/31, a presente liquidação decorre do título judicial formado nos autos das ações nºs 1010230-22.2022.8.26.0032, 1010226-82.2022.8.26.0032 e 1010224-15.2022.8.26.0032, tendo sido reconhecida a necessidade de apuração do quantum debeatur mediante conhecimento técnico especializado. Embora o requerido sustente que apenas uma parcela do contrato nº 000802545520 tenha sido efetivamente quitada, permanecem controvertidos aspectos relevantes relacionados à identificação da taxa média de mercado aplicável na data da contratação, à remodelação da evolução contratual segundo os parâmetros fixados no título judicial, à apuração do valor eventualmente pago a maior e à atualização dos montantes a serem restituídos. Além disso, a própria discussão instaurada acerca do contrato efetivamente abrangido pela condenação evidencia a necessidade de conferência técnica dos documentos e da metodologia de cálculo a ser empregada, não se tratando de simples soma ou subtração passível de resolução por mero cálculo aritmético sem o auxílio de profissional especializado. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, considerando a natureza dos trabalhos a serem desempenhados, os quesitos já apresentados pela parte autora (fls. 37/38), a necessidade de observância dos parâmetros do título judicial e os valores usualmente arbitrados por este Juízo em casos análogos de revisão contratual bancária, arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), valor que se mostra adequado e compatível com a extensão do trabalho a ser desenvolvido. O título judicial estabeleceu expressamente que, em razão da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com metade das custas judiciais e despesas processuais. Assim, os honorários periciais deverão ser suportados proporcionalmente pelas partes. Desse modo, fixo a responsabilidade de cada litigante pelo pagamento da quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), correspondente à metade dos honorários periciais arbitrados. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, requisite-se à Secretaria da Justiça o adiantamento da quota-parte de sua responsabilidade, fixada em 18 UFESPs, nos termos da Tabela I, item 2.3, da Resolução nº 910/2023 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, observados os critérios aplicáveis às perícias custeadas pelo Estado. Quanto à quota-parte de responsabilidade do requerido Banco Mercantil do Brasil S.A., determino o depósito judicial da quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias. Após a comprovação do depósito da quota-parte do requerido e da reserva da quota-parte custeada pela Fazenda Pública, dê-se prosseguimento à perícia. Os quesitos apresentados pela parte autora às fls. 37/38 ficam desde já deferidos, sem prejuízo da apreciação do expert quanto à pertinência técnica e da apresentação de esclarecimentos complementares, se necessários. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo pericial, devendo o expert observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título judicial e responder aos quesitos formulados. Tendo às partes já sido oportunizada a indicação de assistentes técnicos, intime-se o Sr. Perito, após a comprovação da integral garantia dos honorários, para informar data e local de eventual início dos trabalhos. A serventia deverá intimar as partes, na pessoa de seus patronos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, assegurando-se aos assistentes técnicos o acompanhamento dos atos periciais, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. A petição de fl. 68 refere-se a processo diverso, sem qualquer pertinência com estes autos. Não conheço, desse modo, dos documentos ali juntados. Desnecessário desentranhar a peça, por se tratar de processo digital, permanecendo a manifestação nos autos sem qualquer efeito jurídico-processual. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes por 15 dias (art. 196, XVI, NSCGJ). Após, voltem conclusos para verificação da perícia e liberação do pagamento. Sem prejuízo, digam as partes se têm interesse em resolver amigavelmente o litígio, formulando proposta escrita de acordo. Nada impede que, havendo interesse em conciliar, os advogados das partes mantenham contato para tentar eventual composição, que comunicada nos autos em petição conjunta, será homologada pelo juízo, e comprovando o pagamento o processo será extinto. Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG)