0000125-29.2015.5.02.0432
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 0000125-29.2015.5.02.0432 RECLAMANTE: VANDERSON INACIO DA SILVA RECLAMADO: COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bc1fde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André, Santo André, 14/08/2026 CAROLINA OLIVEIRA BORGES. Vistos e etc. Trata-se de impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo Reclamante VANDERSON INACIO DA SILVA (Id. aca1e16), em face dos cálculos de liquidação homologados (Id. ccd4bc4), os quais foram complementados e esclarecidos pelo Perito do Juízo (Id. c6dab8f) e impugnados pela planilha de cálculos anexa (Id. 13e8f0c). O Embargante alega, em síntese, a ocorrência de diversos erros nos cálculos homologados, notadamente: (i) não aplicação correta dos reajustes da categoria (ii) não apuração do FGTS no período de afastamento; (iii) incorreções na atualização monetária; (iv) aplicação indevida de deságio; (v) falta de apuração do abono pecuniário; (vi) incidência de FGTS sobre reflexos de 13º salário; e (vii) correção indevida do INSS devido pelo Reclamante. A Reclamada, em contraminuta, sustenta a correção dos cálculos. O Perito, em seus esclarecimentos, reitera que atuou estritamente nos limites do título executivo. É o breve relatório. DECIDO. Conheço da impugnação à sentença de liquidação oposta por tempestivos e regulares. DOS REAJUSTES DA CATEGORIA: O v. Acórdão (Id. 720e6e9) determinou, entre outros pontos, a "inclusão das diferenças salariais deferidas [...] em virtude do reconhecimento da equiparação salarial, com reflexos na base de cálculo dos salários deferidos desde a demissão até a efetiva reintegração, bem como da pensão mensal". Podemos verificar que no inteiro teor do v. acórdão mencionado (fls. 1540/1542) não há determinação da aplicação dos reajustes da categoria. Nesse sentido, destaca-se que não houve deferimento quanto à aplicação dos reajustes da categoria profissional, razão pela qual tais critérios não foram considerados na elaboração dos cálculos apresentados pelo perito. Assim, a pretensão de inclusão de tais reajustes, suscitada em sede de impugnação, implica inovação em relação ao título executivo judicial, o que não pode ser acolhido nesta fase processual, sob pena de violação aos limites da coisa julgada. DA NÃO APURAÇÃO DO FGTS DESDE A DEMISSÃO ATÉ A REINTEGRAÇÃO Sem razão o impugnante. O laudo pericial foi complementado com as inclusões contidas no v. acórdão de id 720e6e9. O que pretende o impugnante em suas alegações é rever integralmente o laudo pericial apresentado, ressaltando que o mesmo já foi homologado anteriormente sob o Id 5729480. No que tange às alegações do impugnante, observa-se que a impugnação busca rediscutir matérias já anteriormente analisadas e homologadas nos autos, o que não se mostra admissível nesta fase processual. Ressalta-se que o laudo pericial ora apresentado limitou-se a promover as adequações determinadas pelo v. acórdão proferido em sede de agravo de petição(Id 720e6e9), especificamente quanto à inclusão das diferenças salariais então deferidas, não havendo qualquer reabertura das demais matérias já definitivamente decididas. Assim, as insurgências do impugnante quanto a pontos anteriormente homologados encontram óbice na preclusão, bem como na eficácia da coisa julgada, não sendo possível a rediscussão de questões já estabilizadas no processo Atualização monetária O laudo pericial anterior foi homologado e atualizado nos termos da ADC 58, passando apenas a ser complementado por diferenças salariais deferidas no v. acórdão do agravo de petição, motivo pelo qual não cabe qualquer reforma quanto a atualização monetária. Improcede. DA APLICAÇÃO DO DESÁGIO SOBRE PARCELAS VENCIDAS e DA FALTA DE APURAÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO O impugnante insiste novamente em querer a retificação integral do laudo pericial. Vejamos que a aplicação do deságio, foi quando da apresentação do laudo pericial homologado, sobre as parcelas vincendas a partir de 15/12/2021, não foi determinada a reforma integral no laudo pericial sobre essas verbas, devendo as mesmas ficarem totalmente mantidas na íntegra, vez que novamente afirmando, apenas as diferenças salariais foram acrescentadas aos valores anteriormente homologados. DO FGTS –REFLEXOS Requer ainda o impugnante a aplicação do FGTS 8,00% sobre os 13º salários (reflexos). Destaca-se que nessa sequência de apuração consta dos julgados autorização para a incidência do FGTS sobre o principal. Já parcela acessória abrangida pelos reflexos, não inclui a repercussão do FGTS. Sem razão. INSS DEVIDO PELO IMPUGNANTE CORRIGIDO INDEVIDAMENTE O impugnante afirma que houve a inclusão de juros sobre sua cota parte da previdência. Sem razão. A Súmula 368 do TST determina que a diferença dos juros selic com a correção trabalhistas sobre o INSS cota empregado é de total responsabilidade do empregador, fato esse ocorrido no laudo. Ante o exposto, acolho integralmente as razões e apontamentos delineados nos esclarecimentos apresentados pelo perito contábil de ID c6dab8f, com relação a todos os tópicos respondidos pelo expert, para rejeitar integralmente os embargos à execução. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes a impugnação à sentença de liquidação oposta por VANDERSON INACIO DA SILVA para manter a decisão de id integralmente pelos seus próprios termos. Custas pelo impugnante, isentas. Intimem-se. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Autor MARCOS PAULO MONTANHANI
Réu MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA.
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Autor VANDERSON INACIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEBER DINIZ BISPO
OAB: 184303/SP
JOSE EDUARDO DUARTE SAAD
OAB: 36634/SP
JOSÉ GUTEMBERG DE SOUSA DANTAS
OAB: 188995/SP
DANIELA MESQUITA GIRAO BARROSO
OAB: 172742/SP
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB: 136069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 0000125-29.2015.5.02.0432 RECLAMANTE: VANDERSON INACIO DA SILVA RECLAMADO: COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bc1fde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André, Santo André, 14/08/2026 CAROLINA OLIVEIRA BORGES. Vistos e etc. Trata-se de impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo Reclamante VANDERSON INACIO DA SILVA (Id. aca1e16), em face dos cálculos de liquidação homologados (Id. ccd4bc4), os quais foram complementados e esclarecidos pelo Perito do Juízo (Id. c6dab8f) e impugnados pela planilha de cálculos anexa (Id. 13e8f0c). O Embargante alega, em síntese, a ocorrência de diversos erros nos cálculos homologados, notadamente: (i) não aplicação correta dos reajustes da categoria (ii) não apuração do FGTS no período de afastamento; (iii) incorreções na atualização monetária; (iv) aplicação indevida de deságio; (v) falta de apuração do abono pecuniário; (vi) incidência de FGTS sobre reflexos de 13º salário; e (vii) correção indevida do INSS devido pelo Reclamante. A Reclamada, em contraminuta, sustenta a correção dos cálculos. O Perito, em seus esclarecimentos, reitera que atuou estritamente nos limites do título executivo. É o breve relatório. DECIDO. Conheço da impugnação à sentença de liquidação oposta por tempestivos e regulares. DOS REAJUSTES DA CATEGORIA: O v. Acórdão (Id. 720e6e9) determinou, entre outros pontos, a "inclusão das diferenças salariais deferidas [...] em virtude do reconhecimento da equiparação salarial, com reflexos na base de cálculo dos salários deferidos desde a demissão até a efetiva reintegração, bem como da pensão mensal". Podemos verificar que no inteiro teor do v. acórdão mencionado (fls. 1540/1542) não há determinação da aplicação dos reajustes da categoria. Nesse sentido, destaca-se que não houve deferimento quanto à aplicação dos reajustes da categoria profissional, razão pela qual tais critérios não foram considerados na elaboração dos cálculos apresentados pelo perito. Assim, a pretensão de inclusão de tais reajustes, suscitada em sede de impugnação, implica inovação em relação ao título executivo judicial, o que não pode ser acolhido nesta fase processual, sob pena de violação aos limites da coisa julgada. DA NÃO APURAÇÃO DO FGTS DESDE A DEMISSÃO ATÉ A REINTEGRAÇÃO Sem razão o impugnante. O laudo pericial foi complementado com as inclusões contidas no v. acórdão de id 720e6e9. O que pretende o impugnante em suas alegações é rever integralmente o laudo pericial apresentado, ressaltando que o mesmo já foi homologado anteriormente sob o Id 5729480. No que tange às alegações do impugnante, observa-se que a impugnação busca rediscutir matérias já anteriormente analisadas e homologadas nos autos, o que não se mostra admissível nesta fase processual. Ressalta-se que o laudo pericial ora apresentado limitou-se a promover as adequações determinadas pelo v. acórdão proferido em sede de agravo de petição(Id 720e6e9), especificamente quanto à inclusão das diferenças salariais então deferidas, não havendo qualquer reabertura das demais matérias já definitivamente decididas. Assim, as insurgências do impugnante quanto a pontos anteriormente homologados encontram óbice na preclusão, bem como na eficácia da coisa julgada, não sendo possível a rediscussão de questões já estabilizadas no processo Atualização monetária O laudo pericial anterior foi homologado e atualizado nos termos da ADC 58, passando apenas a ser complementado por diferenças salariais deferidas no v. acórdão do agravo de petição, motivo pelo qual não cabe qualquer reforma quanto a atualização monetária. Improcede. DA APLICAÇÃO DO DESÁGIO SOBRE PARCELAS VENCIDAS e DA FALTA DE APURAÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO O impugnante insiste novamente em querer a retificação integral do laudo pericial. Vejamos que a aplicação do deságio, foi quando da apresentação do laudo pericial homologado, sobre as parcelas vincendas a partir de 15/12/2021, não foi determinada a reforma integral no laudo pericial sobre essas verbas, devendo as mesmas ficarem totalmente mantidas na íntegra, vez que novamente afirmando, apenas as diferenças salariais foram acrescentadas aos valores anteriormente homologados. DO FGTS –REFLEXOS Requer ainda o impugnante a aplicação do FGTS 8,00% sobre os 13º salários (reflexos). Destaca-se que nessa sequência de apuração consta dos julgados autorização para a incidência do FGTS sobre o principal. Já parcela acessória abrangida pelos reflexos, não inclui a repercussão do FGTS. Sem razão. INSS DEVIDO PELO IMPUGNANTE CORRIGIDO INDEVIDAMENTE O impugnante afirma que houve a inclusão de juros sobre sua cota parte da previdência. Sem razão. A Súmula 368 do TST determina que a diferença dos juros selic com a correção trabalhistas sobre o INSS cota empregado é de total responsabilidade do empregador, fato esse ocorrido no laudo. Ante o exposto, acolho integralmente as razões e apontamentos delineados nos esclarecimentos apresentados pelo perito contábil de ID c6dab8f, com relação a todos os tópicos respondidos pelo expert, para rejeitar integralmente os embargos à execução. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes a impugnação à sentença de liquidação oposta por VANDERSON INACIO DA SILVA para manter a decisão de id integralmente pelos seus próprios termos. Custas pelo impugnante, isentas. Intimem-se. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA.
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 0000125-29.2015.5.02.0432 RECLAMANTE: VANDERSON INACIO DA SILVA RECLAMADO: COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bc1fde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André, Santo André, 14/08/2026 CAROLINA OLIVEIRA BORGES. Vistos e etc. Trata-se de impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo Reclamante VANDERSON INACIO DA SILVA (Id. aca1e16), em face dos cálculos de liquidação homologados (Id. ccd4bc4), os quais foram complementados e esclarecidos pelo Perito do Juízo (Id. c6dab8f) e impugnados pela planilha de cálculos anexa (Id. 13e8f0c). O Embargante alega, em síntese, a ocorrência de diversos erros nos cálculos homologados, notadamente: (i) não aplicação correta dos reajustes da categoria (ii) não apuração do FGTS no período de afastamento; (iii) incorreções na atualização monetária; (iv) aplicação indevida de deságio; (v) falta de apuração do abono pecuniário; (vi) incidência de FGTS sobre reflexos de 13º salário; e (vii) correção indevida do INSS devido pelo Reclamante. A Reclamada, em contraminuta, sustenta a correção dos cálculos. O Perito, em seus esclarecimentos, reitera que atuou estritamente nos limites do título executivo. É o breve relatório. DECIDO. Conheço da impugnação à sentença de liquidação oposta por tempestivos e regulares. DOS REAJUSTES DA CATEGORIA: O v. Acórdão (Id. 720e6e9) determinou, entre outros pontos, a "inclusão das diferenças salariais deferidas [...] em virtude do reconhecimento da equiparação salarial, com reflexos na base de cálculo dos salários deferidos desde a demissão até a efetiva reintegração, bem como da pensão mensal". Podemos verificar que no inteiro teor do v. acórdão mencionado (fls. 1540/1542) não há determinação da aplicação dos reajustes da categoria. Nesse sentido, destaca-se que não houve deferimento quanto à aplicação dos reajustes da categoria profissional, razão pela qual tais critérios não foram considerados na elaboração dos cálculos apresentados pelo perito. Assim, a pretensão de inclusão de tais reajustes, suscitada em sede de impugnação, implica inovação em relação ao título executivo judicial, o que não pode ser acolhido nesta fase processual, sob pena de violação aos limites da coisa julgada. DA NÃO APURAÇÃO DO FGTS DESDE A DEMISSÃO ATÉ A REINTEGRAÇÃO Sem razão o impugnante. O laudo pericial foi complementado com as inclusões contidas no v. acórdão de id 720e6e9. O que pretende o impugnante em suas alegações é rever integralmente o laudo pericial apresentado, ressaltando que o mesmo já foi homologado anteriormente sob o Id 5729480. No que tange às alegações do impugnante, observa-se que a impugnação busca rediscutir matérias já anteriormente analisadas e homologadas nos autos, o que não se mostra admissível nesta fase processual. Ressalta-se que o laudo pericial ora apresentado limitou-se a promover as adequações determinadas pelo v. acórdão proferido em sede de agravo de petição(Id 720e6e9), especificamente quanto à inclusão das diferenças salariais então deferidas, não havendo qualquer reabertura das demais matérias já definitivamente decididas. Assim, as insurgências do impugnante quanto a pontos anteriormente homologados encontram óbice na preclusão, bem como na eficácia da coisa julgada, não sendo possível a rediscussão de questões já estabilizadas no processo Atualização monetária O laudo pericial anterior foi homologado e atualizado nos termos da ADC 58, passando apenas a ser complementado por diferenças salariais deferidas no v. acórdão do agravo de petição, motivo pelo qual não cabe qualquer reforma quanto a atualização monetária. Improcede. DA APLICAÇÃO DO DESÁGIO SOBRE PARCELAS VENCIDAS e DA FALTA DE APURAÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO O impugnante insiste novamente em querer a retificação integral do laudo pericial. Vejamos que a aplicação do deságio, foi quando da apresentação do laudo pericial homologado, sobre as parcelas vincendas a partir de 15/12/2021, não foi determinada a reforma integral no laudo pericial sobre essas verbas, devendo as mesmas ficarem totalmente mantidas na íntegra, vez que novamente afirmando, apenas as diferenças salariais foram acrescentadas aos valores anteriormente homologados. DO FGTS –REFLEXOS Requer ainda o impugnante a aplicação do FGTS 8,00% sobre os 13º salários (reflexos). Destaca-se que nessa sequência de apuração consta dos julgados autorização para a incidência do FGTS sobre o principal. Já parcela acessória abrangida pelos reflexos, não inclui a repercussão do FGTS. Sem razão. INSS DEVIDO PELO IMPUGNANTE CORRIGIDO INDEVIDAMENTE O impugnante afirma que houve a inclusão de juros sobre sua cota parte da previdência. Sem razão. A Súmula 368 do TST determina que a diferença dos juros selic com a correção trabalhistas sobre o INSS cota empregado é de total responsabilidade do empregador, fato esse ocorrido no laudo. Ante o exposto, acolho integralmente as razões e apontamentos delineados nos esclarecimentos apresentados pelo perito contábil de ID c6dab8f, com relação a todos os tópicos respondidos pelo expert, para rejeitar integralmente os embargos à execução. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes a impugnação à sentença de liquidação oposta por VANDERSON INACIO DA SILVA para manter a decisão de id integralmente pelos seus próprios termos. Custas pelo impugnante, isentas. Intimem-se. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANDERSON INACIO DA SILVA