0000125-08.2025.8.26.0352
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
- Classe
- Posse
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000125-08.2025.8.26.0352 (apensado ao processo 0003065-29.2014.8.26.0352) (processo principal 0003065-29.2014.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Posse - FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - - Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras - S.a - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença definitivo iniciado por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras em face de Romes Antônio Delalíbera (fls. 1-5), objetivando a efetivação de obrigação de fazer consistente na remoção de edificações irregulares construídas abaixo da cota de desapropriação da UHE Porto Colômbia. A sentença exequenda, proferida nos autos da ação principal nº 0003065-29.2014.8.26.0352, decretou a revelia do réu e julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a reintegração de posse definitiva e fixando o prazo de trinta dias para a remoção das construções indicadas no laudo pericial, sob pena de multa diária limitada a R$ 50.000,00. O trânsito em julgado certificou-se em 23/05/2019 (fl. 10). Este juízo determinou o processamento do cumprimento da obrigação de fazer de forma individualizada, ante a incompatibilidade de ritos com a cobrança de quantia certa (fls. 12-13). Foi ordenada, por conseguinte, a intimação pessoal do executado para que, no prazo de quinze dias, comprovasse o integral cumprimento das obrigações fixadas na sentença, sob pena de incidência de nova multa diária, bem como para apresentar o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) devidamente aprovado junto aos órgãos ambientais competentes (fl. 13). Para a viabilização da intimação, expediu-se a Carta Precatória nº 5027753-64.2025.8.13.0701 direcionada ao juízo da Comarca de Uberaba/MG (fls. 65-66). O executado foi pessoalmente intimado em 16/09/2025 (fls. 153-154) e não manifestou nos autos. Fls 164-172. A exequente noticiou que as intervenções irregulares não foram removidas e, além disso, foram objeto de ampliação física recente pelo réu (fls. 164-165). Juntou o respectivo Relatório de Diligência de Campo (fls. 166-172), pleiteando a aplicação de nova multa por descumprimento, imposição de multa por litigância de má-fé, expedição de ofício ao Ministério Público e a expedição de mandado de reintegração de posse com autorização para demolição forçada (fl. 159-160). Decido. A exequente pugna pela condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a inércia reiterada em face das intimações e a posterior ampliação das construções configuram ato atentatório à dignidade da justiça (fls. 164-165). No entanto, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual e conduta ativa maliciosa, requisitos que não se encontram preenchidos no presente caso de mero inadimplemento de obrigação de fazer. Portanto, indefiro o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé. Diante do reiterado descumprimento da obrigação de fazer pelo devedor (fls. 153-155), a legislação processual civil autoriza que a obrigação de fazer seja satisfeita por terceiro, ou pelo próprio credor, à custa do executado inerte, conforme dispõe o artigo 817 do Código de Processo Civil. Dessa forma, faz-se necessária a intimação prévia e específica da exequente para que declare, se possui o interesse e a disponibilidade de custear o desfazimento das edificações irregulares. Deve-se consignar que a recusa injustificada ou a falta de manifestação tempestiva da credora poderá ensejar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos ou, eventualmente, a extinção do feito por ausência de interesse no prosseguimento da execução específica. Diante do exposto, fica intimada a exequente para que, no prazo de quinze dias, manifeste sobre a demolição das construções descritas (fl. 1 e fl. 167) às suas expensas, para cobrar posteriormente o executado os custos incorridos, nos termos do artigo 817 do Código de Processo Civil; Consigno que, diante de eventual recusa injustificada ou falta de manifestação tempestiva, a obrigação de fazer poderá ser convertida em perdas e danos ou o feito ser extinto por falta de interesse de agir. Intimem-se. - ADV: THIAGO QUINTAO RICCIO (OAB 138412/MG), FÁBIO TARDELLI DA SILVA (OAB 163432/SP), THIAGO QUINTAO RICCIO (OAB 138412/MG)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELETROBRáS - CENTRAIS ELéTRICAS BRASILEIRAS - S.A
Autor FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO QUINTAO RICCIO
OAB: 138412/MG
FÁBIO TARDELLI DA SILVA
OAB: 163432/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000125-08.2025.8.26.0352 (apensado ao processo 0003065-29.2014.8.26.0352) (processo principal 0003065-29.2014.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Posse - FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - - Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras - S.a - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença definitivo iniciado por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras em face de Romes Antônio Delalíbera (fls. 1-5), objetivando a efetivação de obrigação de fazer consistente na remoção de edificações irregulares construídas abaixo da cota de desapropriação da UHE Porto Colômbia. A sentença exequenda, proferida nos autos da ação principal nº 0003065-29.2014.8.26.0352, decretou a revelia do réu e julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a reintegração de posse definitiva e fixando o prazo de trinta dias para a remoção das construções indicadas no laudo pericial, sob pena de multa diária limitada a R$ 50.000,00. O trânsito em julgado certificou-se em 23/05/2019 (fl. 10). Este juízo determinou o processamento do cumprimento da obrigação de fazer de forma individualizada, ante a incompatibilidade de ritos com a cobrança de quantia certa (fls. 12-13). Foi ordenada, por conseguinte, a intimação pessoal do executado para que, no prazo de quinze dias, comprovasse o integral cumprimento das obrigações fixadas na sentença, sob pena de incidência de nova multa diária, bem como para apresentar o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) devidamente aprovado junto aos órgãos ambientais competentes (fl. 13). Para a viabilização da intimação, expediu-se a Carta Precatória nº 5027753-64.2025.8.13.0701 direcionada ao juízo da Comarca de Uberaba/MG (fls. 65-66). O executado foi pessoalmente intimado em 16/09/2025 (fls. 153-154) e não manifestou nos autos. Fls 164-172. A exequente noticiou que as intervenções irregulares não foram removidas e, além disso, foram objeto de ampliação física recente pelo réu (fls. 164-165). Juntou o respectivo Relatório de Diligência de Campo (fls. 166-172), pleiteando a aplicação de nova multa por descumprimento, imposição de multa por litigância de má-fé, expedição de ofício ao Ministério Público e a expedição de mandado de reintegração de posse com autorização para demolição forçada (fl. 159-160). Decido. A exequente pugna pela condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a inércia reiterada em face das intimações e a posterior ampliação das construções configuram ato atentatório à dignidade da justiça (fls. 164-165). No entanto, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual e conduta ativa maliciosa, requisitos que não se encontram preenchidos no presente caso de mero inadimplemento de obrigação de fazer. Portanto, indefiro o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé. Diante do reiterado descumprimento da obrigação de fazer pelo devedor (fls. 153-155), a legislação processual civil autoriza que a obrigação de fazer seja satisfeita por terceiro, ou pelo próprio credor, à custa do executado inerte, conforme dispõe o artigo 817 do Código de Processo Civil. Dessa forma, faz-se necessária a intimação prévia e específica da exequente para que declare, se possui o interesse e a disponibilidade de custear o desfazimento das edificações irregulares. Deve-se consignar que a recusa injustificada ou a falta de manifestação tempestiva da credora poderá ensejar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos ou, eventualmente, a extinção do feito por ausência de interesse no prosseguimento da execução específica. Diante do exposto, fica intimada a exequente para que, no prazo de quinze dias, manifeste sobre a demolição das construções descritas (fl. 1 e fl. 167) às suas expensas, para cobrar posteriormente o executado os custos incorridos, nos termos do artigo 817 do Código de Processo Civil; Consigno que, diante de eventual recusa injustificada ou falta de manifestação tempestiva, a obrigação de fazer poderá ser convertida em perdas e danos ou o feito ser extinto por falta de interesse de agir. Intimem-se. - ADV: THIAGO QUINTAO RICCIO (OAB 138412/MG), FÁBIO TARDELLI DA SILVA (OAB 163432/SP), THIAGO QUINTAO RICCIO (OAB 138412/MG)