Detalhe do processo

0000124-73.2020.8.16.0094

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Iporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ - VARA CÍVEL Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0000124-73.2020.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): RAFAELA PATRICIA SANTOS VIEIRA Réu(s): Associação Beneficente de Saúde do Noroeste do Paraná - NOROSPAR e DANIEL MARTINS ABOU RAHAL DECISÃO 1. Cuida-se de ação de reparação por danos morais decorrente de alegado erro médico consistente na realização de laqueadura tubária bilateral sem consentimento durante procedimento cirúrgico cesáreo, ajuizada por Rafaela Patrícia Santos Vieira em face da Associação Beneficente de Saúde do Noroeste do Paraná – NOROSPAR. Por decisão saneadora de mov. 87.1, foram fixados como pontos controvertidos: (i) a existência ou não de conduta ilícita (erro médico) no diagnóstico ou tratamento; (ii) a existência ou não de nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados na inicial; e (iii) a extensão dos danos morais eventualmente suportados pela parte autora. Ademais, naquela oportunidade, procedeu-se à redistribuição dinâmica do ônus probatório, atribuindo-se à parte ré a demonstração de ausência de ato ilícito, caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, cabendo à autora a prova do dano alegado. Nomeado perito judicial médico especialista em ginecologia e obstetrícia (mov. 105.1 e 143.1), o expert apresentou laudo pericial no mov. 186.1, respondendo aos quesitos formulados pela parte ré no mov. 97.1. Intimadas as partes para manifestação, a ré apresentou petição no mov. 190.1 pugnando pela homologação integral do laudo e postulando o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que o parecer técnico confirmou a adequação da conduta médica adotada. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação no mov. 191.1 impugnando integralmente o laudo pericial e requerendo (i) a intimação do perito para prestar esclarecimentos acerca da suposta contradição entre a previsão do procedimento de laqueadura no laudo de autorização de internação hospitalar e a inexistência de riscos clínicos documentados no pré-natal; (ii) a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura constante na declaração médica firmada em 23/03/2018; e (iii) a desconsideração das justificativas apresentadas pela ré. É o breve relatório. Decido. 2. A controvérsia cinge-se, neste momento processual, à validade e suficiência do laudo pericial produzido pelo expert nomeado por este Juízo, bem como à necessidade ou não de produção de prova pericial complementar (esclarecimentos e perícia grafotécnica) requerida pela parte autora. Analisando o laudo pericial de mov. 186.1, verifica-se que o trabalho técnico foi desenvolvido com absoluta observância aos parâmetros metodológicos exigidos pelo art. 473 do Código de Processo Civil. O perito, profissional dotado de reconhecida qualificação técnica na área de ginecologia e obstetrícia, especialidade diretamente relacionada ao objeto da perícia, procedeu ao exame minucioso dos autos, à análise detalhada do prontuário médico da autora, à realização de entrevista pericial indireta com a periciada por videoconferência em 06/05/2026 (mov. 180.1), e ao levantamento bibliográfico abrangente nas principais bases de dados científicas nacionais e internacionais, considerando ainda o Sistema GRADE de graduação de evidências. O laudo pericial enfrentou, com profundidade técnica e amparo científico, a totalidade dos trinta e oito quesitos apresentados pela parte ré, respondendo de forma fundamentada e clara às questões pertinentes ao objeto da perícia. Cada resposta foi estruturada segundo matriz analítica composta por referência ao padrão assistencial vigente à época dos fatos (2017/2018), achados documentais nos autos, análise técnico-científica e bibliografia especializada, evidenciando o rigor metodológico do trabalho pericial. Quanto ao conteúdo do parecer técnico, o expert concluiu, em síntese, que: (i) a conduta médica de induzir e conduzir o trabalho de parto com ocitocina em paciente com cesariana prévia estava alinhada às diretrizes vigentes em 2017 (Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal do Ministério da Saúde e protocolos da FEBRASGO), configurando estratégia recomendada de "Teste de Trabalho de Parto" (TOLAC); (ii) a indicação de cesariana surgiu de forma superveniente, em razão de falha secundária de progressão, distócia de dilatação e desproporção céfalo-pélvica, todas devidamente documentadas no prontuário; (iii) durante o ato cirúrgico, a equipe médica deparou-se com quadro de "abdome hostil", caracterizado por múltiplas aderências firmes do epíplon à parede abdominal e da bexiga ao segmento inferior do útero, condição não passível de diagnóstico pré-natal pelos métodos de imagem disponíveis; (iv) tais achados justificaram tecnicamente a modificação da técnica cirúrgica com adoção de histerotomia corporal longitudinal, medida de exceção prevista pelos tratados de referência (Williams Obstetrícia e Te Linde); (v) inexistiu perfuração vesical, sendo a manutenção da sondagem por sete dias medida preventiva compatível com a manipulação intensa da região, não com lesão do órgão; e (vi) a laqueadura tubária bilateral encontrou amparo técnico e legal no art. 10, II, da Lei nº 9.263/1996 e no art. 4º, parágrafo único, da Portaria SAS/MS nº 48/1999, diante do risco documentado de rotura uterina em gestação futura (elevado a até 10% em casos de cicatriz corporal, contra menos de 1% em cicatriz segmentar transversa) e do risco de complicações graves em nova cirurgia. 2.1. Passa-se à análise das impugnações apresentadas pela parte autora no mov. 191.1. A primeira impugnação diz respeito à alegação de que o procedimento de laqueadura teria sido premeditado, uma vez que constante do Laudo para Solicitação de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) datado de 26/02/2018 (mov. 1.17), o que evidenciaria a ausência de justificativa técnica de urgência. Sobre esse ponto, cumpre destacar que o próprio perito abordou a questão ao responder ao quesito nº 1 formulado pela parte ré, esclarecendo que o preenchimento do laudo de solicitação de AIH constitui documento administrativo que registra uma hipótese diagnóstica inicial e possibilidades procedimentais para fins de autorização de internação junto ao SUS, sendo evolutivo e concluído após a realização do procedimento efetivo. Todavia, remanesce como matéria de mérito a valoração probatória desse elemento, na medida em que a antecipação documental do procedimento esterilizante, ainda que revestida de caráter administrativo, ostenta relevância para a análise do consentimento informado exigido pelo art. 10, § 1º, da Lei nº 9.263/1996, questão eminentemente jurídica que refoge ao escopo da perícia técnica e será apreciada em sede de sentença. A segunda impugnação refere-se à extemporaneidade da declaração médica firmada em 23/03/2018 (mov. 1.21), quase trinta dias após o parto, e à alegada divergência entre a assinatura do Dr. Daniel Martins Abou Rahal constante em referido documento e as assinaturas usualmente por ele apostas em outras prescrições do prontuário. Também esta questão consubstancia matéria de valoração probatória a ser realizada em sentença, considerando que a autenticidade do documento e a data de sua confecção interferem diretamente na análise do cumprimento do requisito de "relatório escrito e assinado por dois médicos" exigido pelo art. 10, II, da Lei nº 9.263/1996. Quanto ao pedido específico de realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura, a matéria refoge à competência do perito médico já nomeado, exigindo profissional com habilitação técnica específica em documentoscopia. Contudo, neste momento processual sua realização não se mostra imprescindível ao julgamento da causa, na medida em que a controvérsia central pode ser dirimida à luz dos demais elementos probatórios já constantes dos autos, notadamente a análise do consentimento informado da paciente, a documentação médica anterior, contemporânea e posterior ao parto, e o próprio laudo pericial ora homologado. Fica, assim, INDEFERIDA a pretensão, sem prejuízo de sua rediscussão em sede recursal, caso as partes assim entendam pertinente. No que tange à pretensão de intimação do perito para esclarecimentos, verifica-se que as questões suscitadas pela autora foram abordadas, ainda que indiretamente, no corpo do próprio laudo pericial, especialmente nas respostas aos quesitos 1, 2, 3, 16, 17 e 19, não subsistindo obscuridade técnica que justifique a diligência complementar. Ademais, os pontos remanescentes não configuram matéria pericial médica, mas sim questões de valoração jurídica que compete exclusivamente ao julgador dirimir na sentença. 3. Diante do exposto, considerando que o laudo pericial produzido nos autos observou os requisitos técnicos e metodológicos exigidos pelo art. 473 do Código de Processo Civil, apresentou resposta fundamentada aos quesitos formulados, ostenta consistência científica amparada em bibliografia especializada e diretrizes clínicas contemporâneas aos fatos, e não se verifica vício apto a macular sua validade, REJEITO a impugnação apresentada no mov. 191.1 e HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 186.1, ressalvando que a valoração probatória de seu conteúdo e a conclusão acerca das controvérsias jurídicas pendentes serão realizadas por ocasião da prolação da sentença de mérito, considerando o conjunto probatório integral dos autos. 4. Considerando o quanto exposto pelas partes acerca do prosseguimento do feito, bem como que a matéria discutida comporta análise à luz das provas já produzidas, dispensa-se, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, a produção de prova oral inicialmente deferida, uma vez que os pontos controvertidos remanescentes são de natureza eminentemente técnico-jurídica, cuja resolução independe de dilação probatória adicional. 5. Assim, intimem-se as partes, na ordem, para apresentação de alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para cada uma, iniciando-se pela parte autora. 6. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Iporã/PR, datado e assinado digitalmente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito HRL
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor RAFAELA PATRICIA SANTOS VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA BORTOLETTO

OAB: 92164/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ - VARA CÍVEL Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0000124-73.2020.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): RAFAELA PATRICIA SANTOS VIEIRA Réu(s): Associação Beneficente de Saúde do Noroeste do Paraná - NOROSPAR e DANIEL MARTINS ABOU RAHAL DECISÃO 1. Cuida-se de ação de reparação por danos morais decorrente de alegado erro médico consistente na realização de laqueadura tubária bilateral sem consentimento durante procedimento cirúrgico cesáreo, ajuizada por Rafaela Patrícia Santos Vieira em face da Associação Beneficente de Saúde do Noroeste do Paraná – NOROSPAR. Por decisão saneadora de mov. 87.1, foram fixados como pontos controvertidos: (i) a existência ou não de conduta ilícita (erro médico) no diagnóstico ou tratamento; (ii) a existência ou não de nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados na inicial; e (iii) a extensão dos danos morais eventualmente suportados pela parte autora. Ademais, naquela oportunidade, procedeu-se à redistribuição dinâmica do ônus probatório, atribuindo-se à parte ré a demonstração de ausência de ato ilícito, caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, cabendo à autora a prova do dano alegado. Nomeado perito judicial médico especialista em ginecologia e obstetrícia (mov. 105.1 e 143.1), o expert apresentou laudo pericial no mov. 186.1, respondendo aos quesitos formulados pela parte ré no mov. 97.1. Intimadas as partes para manifestação, a ré apresentou petição no mov. 190.1 pugnando pela homologação integral do laudo e postulando o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que o parecer técnico confirmou a adequação da conduta médica adotada. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação no mov. 191.1 impugnando integralmente o laudo pericial e requerendo (i) a intimação do perito para prestar esclarecimentos acerca da suposta contradição entre a previsão do procedimento de laqueadura no laudo de autorização de internação hospitalar e a inexistência de riscos clínicos documentados no pré-natal; (ii) a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura constante na declaração médica firmada em 23/03/2018; e (iii) a desconsideração das justificativas apresentadas pela ré. É o breve relatório. Decido. 2. A controvérsia cinge-se, neste momento processual, à validade e suficiência do laudo pericial produzido pelo expert nomeado por este Juízo, bem como à necessidade ou não de produção de prova pericial complementar (esclarecimentos e perícia grafotécnica) requerida pela parte autora. Analisando o laudo pericial de mov. 186.1, verifica-se que o trabalho técnico foi desenvolvido com absoluta observância aos parâmetros metodológicos exigidos pelo art. 473 do Código de Processo Civil. O perito, profissional dotado de reconhecida qualificação técnica na área de ginecologia e obstetrícia, especialidade diretamente relacionada ao objeto da perícia, procedeu ao exame minucioso dos autos, à análise detalhada do prontuário médico da autora, à realização de entrevista pericial indireta com a periciada por videoconferência em 06/05/2026 (mov. 180.1), e ao levantamento bibliográfico abrangente nas principais bases de dados científicas nacionais e internacionais, considerando ainda o Sistema GRADE de graduação de evidências. O laudo pericial enfrentou, com profundidade técnica e amparo científico, a totalidade dos trinta e oito quesitos apresentados pela parte ré, respondendo de forma fundamentada e clara às questões pertinentes ao objeto da perícia. Cada resposta foi estruturada segundo matriz analítica composta por referência ao padrão assistencial vigente à época dos fatos (2017/2018), achados documentais nos autos, análise técnico-científica e bibliografia especializada, evidenciando o rigor metodológico do trabalho pericial. Quanto ao conteúdo do parecer técnico, o expert concluiu, em síntese, que: (i) a conduta médica de induzir e conduzir o trabalho de parto com ocitocina em paciente com cesariana prévia estava alinhada às diretrizes vigentes em 2017 (Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal do Ministério da Saúde e protocolos da FEBRASGO), configurando estratégia recomendada de "Teste de Trabalho de Parto" (TOLAC); (ii) a indicação de cesariana surgiu de forma superveniente, em razão de falha secundária de progressão, distócia de dilatação e desproporção céfalo-pélvica, todas devidamente documentadas no prontuário; (iii) durante o ato cirúrgico, a equipe médica deparou-se com quadro de "abdome hostil", caracterizado por múltiplas aderências firmes do epíplon à parede abdominal e da bexiga ao segmento inferior do útero, condição não passível de diagnóstico pré-natal pelos métodos de imagem disponíveis; (iv) tais achados justificaram tecnicamente a modificação da técnica cirúrgica com adoção de histerotomia corporal longitudinal, medida de exceção prevista pelos tratados de referência (Williams Obstetrícia e Te Linde); (v) inexistiu perfuração vesical, sendo a manutenção da sondagem por sete dias medida preventiva compatível com a manipulação intensa da região, não com lesão do órgão; e (vi) a laqueadura tubária bilateral encontrou amparo técnico e legal no art. 10, II, da Lei nº 9.263/1996 e no art. 4º, parágrafo único, da Portaria SAS/MS nº 48/1999, diante do risco documentado de rotura uterina em gestação futura (elevado a até 10% em casos de cicatriz corporal, contra menos de 1% em cicatriz segmentar transversa) e do risco de complicações graves em nova cirurgia. 2.1. Passa-se à análise das impugnações apresentadas pela parte autora no mov. 191.1. A primeira impugnação diz respeito à alegação de que o procedimento de laqueadura teria sido premeditado, uma vez que constante do Laudo para Solicitação de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) datado de 26/02/2018 (mov. 1.17), o que evidenciaria a ausência de justificativa técnica de urgência. Sobre esse ponto, cumpre destacar que o próprio perito abordou a questão ao responder ao quesito nº 1 formulado pela parte ré, esclarecendo que o preenchimento do laudo de solicitação de AIH constitui documento administrativo que registra uma hipótese diagnóstica inicial e possibilidades procedimentais para fins de autorização de internação junto ao SUS, sendo evolutivo e concluído após a realização do procedimento efetivo. Todavia, remanesce como matéria de mérito a valoração probatória desse elemento, na medida em que a antecipação documental do procedimento esterilizante, ainda que revestida de caráter administrativo, ostenta relevância para a análise do consentimento informado exigido pelo art. 10, § 1º, da Lei nº 9.263/1996, questão eminentemente jurídica que refoge ao escopo da perícia técnica e será apreciada em sede de sentença. A segunda impugnação refere-se à extemporaneidade da declaração médica firmada em 23/03/2018 (mov. 1.21), quase trinta dias após o parto, e à alegada divergência entre a assinatura do Dr. Daniel Martins Abou Rahal constante em referido documento e as assinaturas usualmente por ele apostas em outras prescrições do prontuário. Também esta questão consubstancia matéria de valoração probatória a ser realizada em sentença, considerando que a autenticidade do documento e a data de sua confecção interferem diretamente na análise do cumprimento do requisito de "relatório escrito e assinado por dois médicos" exigido pelo art. 10, II, da Lei nº 9.263/1996. Quanto ao pedido específico de realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura, a matéria refoge à competência do perito médico já nomeado, exigindo profissional com habilitação técnica específica em documentoscopia. Contudo, neste momento processual sua realização não se mostra imprescindível ao julgamento da causa, na medida em que a controvérsia central pode ser dirimida à luz dos demais elementos probatórios já constantes dos autos, notadamente a análise do consentimento informado da paciente, a documentação médica anterior, contemporânea e posterior ao parto, e o próprio laudo pericial ora homologado. Fica, assim, INDEFERIDA a pretensão, sem prejuízo de sua rediscussão em sede recursal, caso as partes assim entendam pertinente. No que tange à pretensão de intimação do perito para esclarecimentos, verifica-se que as questões suscitadas pela autora foram abordadas, ainda que indiretamente, no corpo do próprio laudo pericial, especialmente nas respostas aos quesitos 1, 2, 3, 16, 17 e 19, não subsistindo obscuridade técnica que justifique a diligência complementar. Ademais, os pontos remanescentes não configuram matéria pericial médica, mas sim questões de valoração jurídica que compete exclusivamente ao julgador dirimir na sentença. 3. Diante do exposto, considerando que o laudo pericial produzido nos autos observou os requisitos técnicos e metodológicos exigidos pelo art. 473 do Código de Processo Civil, apresentou resposta fundamentada aos quesitos formulados, ostenta consistência científica amparada em bibliografia especializada e diretrizes clínicas contemporâneas aos fatos, e não se verifica vício apto a macular sua validade, REJEITO a impugnação apresentada no mov. 191.1 e HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 186.1, ressalvando que a valoração probatória de seu conteúdo e a conclusão acerca das controvérsias jurídicas pendentes serão realizadas por ocasião da prolação da sentença de mérito, considerando o conjunto probatório integral dos autos. 4. Considerando o quanto exposto pelas partes acerca do prosseguimento do feito, bem como que a matéria discutida comporta análise à luz das provas já produzidas, dispensa-se, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, a produção de prova oral inicialmente deferida, uma vez que os pontos controvertidos remanescentes são de natureza eminentemente técnico-jurídica, cuja resolução independe de dilação probatória adicional. 5. Assim, intimem-se as partes, na ordem, para apresentação de alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para cada uma, iniciando-se pela parte autora. 6. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Iporã/PR, datado e assinado digitalmente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito HRL