Detalhe do processo

0000124-58.2026.8.26.0426

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 0000124-58.2026.8.26.0426 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apelante: Município de Itirapuã - Apelada: Elisângela Aparecida Novato de Souza - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Itirapuã em face da r. sentença de fls. 108/120 que, nos autos de ação ordinária ajuizada por Elisângela Aparecida Novato de Souza objetivando o reajuste anual de 2023 e o reajuste de 4,17% sobre o salário no ano de 2025, julgou procedente o pedido para condenar o Município de Itirapuã ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação integral do índice de 14,95% estabelecido pela Portaria MEC nº 17/2023 sobre o vencimento-base da autora, referentes ao exercício de 2023, deduzindo-se os valores já pagos no respectivo período, observada a prescrição quinquenal; ao pagamento do reajuste de 4,17% sobre o vencimento-base da autora, a partir da vigência da Lei Ordinária Municipal nº 2.538, de 19 de fevereiro de 2025, a título de revisão geral anual; ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais ora reconhecidas sobre as verbas de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, adicional de anuênio e evolução acadêmica, conforme previsto na legislação municipal aplicável; e, ainda, ao pagamento das diferenças de FGTS e INSS decorrentes dos valores principais reconhecidos. Sobre os valores apurados em liquidação incidirão os consectários legais nos seguintes termos: até 29 de agosto de 2024, aplica-se a Tabela Prática do TJSP para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês; a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária seguirá o IPCA e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do artigo 406, § 3º, do Código Civil. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Sustenta o apelante, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, tendo em vista a impossibilidade de acúmulo de benefícios, de modo que não é possível o pagamento da revisão geral anual. Sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta Corte. Com efeito, é competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas de valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, na forma do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, in verbis: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salário- mínimos. §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. §2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. §3º (VETADO) §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Ademais, assim dispôs o art. 23 da Lei nº 12.153/2009: Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Dessa forma, considerando o início da vigência da Lei nº 12.153/2009 em junho de 2010 (art. 28), o prazo de cinco anos, previsto em seu artigo 23, que possibilitava a limitação da competência, de forma complementar, escoou em junho de 2015, passando, desta forma, os Juizados Especiais da Fazenda Pública a ter competência limitada, apenas, nos termos do disposto no seu artigo 2º. Em reforço, em janeiro de 2016, foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena, nos termos da referida Lei nº 12.153/2009, conforme se vê adiante: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. (TJSP; Apelação Cível 1003428-90.2024.8.26.0176; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Embu das Artes -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/07/2026; Data de Registro: 27/07/2026). Depreende-se, da análise do dispositivo legal, que o critério específico utilizado para definir a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ressalvadas as hipóteses do § 1º, é o valor da causa em montante igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos; no caso, foi atribuído à causa o valor de R$ 9.841,20. Ademais, a matéria versada nos autos possui baixa complexidade jurídica, compatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, uma vez que a pretensão de reajuste salarial possui como regramento normas municipais, não exigindo produção de prova pericial complexa que possa servir de obstáculo ao escopo dos Juizados Especiais. Quanto ao fato de que não há na comarca Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ), salienta-se que o Provimento CSM nº 1.768/2010 determina a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível quando não houver, na Comarca, Juizado Especial da Fazenda Pública (criado pela Lei nº 12.153/2009) ou Vara da Fazenda Pública, o que é o caso dos autos. A redação acima transcrita foi reproduzida no art. 8º, inciso I do Provimento CSM nº 2.203/2014. Confira-se: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Desse modo, por se tratar de competência absoluta, de rigor o deslocamento da competência ao Juizado Especial de Patrocínio Paulista. Nesse sentido, entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CIVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COBRANÇA Servidora Pública Municipal (Trabalhador de Serviços de Limpeza) Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo 40% (quarenta por cento) dos vencimentos, bem como ao recebimento da verba advinda do FUNDEB Laudo pericial elaborado nos autos Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal do Juizado Especial Cível para decidir a causa Inteligência do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 Precedentes do Col. STF e desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Leme. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1000305-46.2024.8.26.0318; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025). COMPETÊNCIA DEMANDAS DE TRÂNSITO CUJO VALOR PRETENDIDO NA CAUSA É INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS NÚCLEO 4.0 DE 1º GRAU DO TJSP REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL COMPETENTE Demanda visando à nulidade de multa de trânsito Matéria que passou a ser de competência do "Núcleo Especializado de Justiça 4.0" de 1º Grau - Demandas de Trânsito/DETRAN JEFAZ", em razão da matéria e do valor pretendido na causa, que é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos Necessária a remessa dos autos ao Juizado Especial competente, para ratificação ou prolação de nova sentença, nos termos do art. 64, § 4º, CPC Precedentes deste E. TJSP Recurso não conhecido, com determinação. PORTARIA CONJUNTA Nº 10.135/2022 Instala o "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO"do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.660/2022.(Redação dada pela Portaria Conjunta nº 10448/2024) (...) Art. 1º. Implantar, a partir de 8 de agosto de 2022, o "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO" do TribunaldeJustiça do Estado de São Paulo, na forma do artigo 2º doProvimento CSM nº2.660/2022. Art. 2º. O "1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passa a ter competência para processar e julgar as ações referentes às demandas de TRÂNSITO/DETRAN, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal, com jurisdição sobre todo o território da Capital e da Grande São Paulo, compreendido pelas Comarcas que compõem a 1ª Região Administrativa Judiciária (Arujá, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo - Capital, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista).(Redação dada pela Portaria Conjunta nº 10448/2024). (TJSP; Apelação Cível 1011613-16.2023.8.26.0609; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026). E, embora anteriormente tenha este Relator já se manifestado pela desnecessidade de anulação da r. sentença e aproveitamento dos atos processuais em situações idênticas, bastando a mera remessa dos autos ao Colégio Recursal, o C. Órgão Especial desta Corte o Órgão Especial vem decidindo pela remessa dos autos diretamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, a quem competirá a reapreciação da demanda, à luz do art. 64, § 4º, do CPC, eis que a Turma Recursal não tem competência para julgar recursos contra decisões proferidas nos juízos não submetidos ao microssistema do Juizado Especial. Nesse sentido, entendimento do C. Órgão Especial desta Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO. I.Caso em Exame. 1. Ação de cobrança movida por 10 autores contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência SPPREV, buscando cobrança de quinquênios e sexta-parte. A 12ª Câmara de Direito Público não conheceu da apelação e determinou a redistribuição para as Turmas Recursais da Fazenda Pública, considerando que a ação não é coletiva, mas de cunho individual, e que o valor da causa dividido entre os autores não ultrapassa o limite de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. Conflito de Competência suscitado pela 6ª Turma Recursal, eis que a sentença não foi proferida pelo JEFAZ, mas pela 5ª Vara da Fazenda Pública. II.Questão em Discussão. 3. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgamento da apelação, considerando que a sentença foi proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública, que não integra o sistema dos Juizados Especiais, e que o valor da causa não excede 60 salários mínimos por autor. III.Razões de Decidir. 4. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para causas até 60 salários mínimos, conforme art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009. 5. O Colégio Recursal não tem competência para julgar recursos contra decisões proferidas por juízos não submetidos ao microssistema do Juizado Especial, conforme art. 39 do Provimento CSM 2203/2014. IV.Dispositivo e Tese. 6. Procede o conflito, devendo os autos ser remetidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente, para análise, nos termos do art. 64, §4º, do NCPC. Tese de julgamento:1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para causas até 60 salários mínimos. 2. O Colégio Recursal não tem competência para julgar recursos interpostos contra decisões proferidas por juízos não submetidos ao microssistema do Juizado Especial. (TJSP; Conflito de competência cível 0006408-02.2026.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 06/04/2026) CONFLITO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO Ação de cobrança de diferenças salariais Recurso inicialmente distribuído à 12ª Câmara de Direito Público Declinação da competência Redistribuição à 4ª Turma Recursal da Fazenda Pública, que suscitou o conflito Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos por autor Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Demanda julgada por Vara de Fazenda Pública Necessidade de prévia redistribuição a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, para a prolação de nova sentença Arts. 64, § 4º, e 957, parágrafo único, do CPC Precedentes. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. (TJSP; Conflito de competência cível 0035851-32.2025.8.26.0000; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/02/2026; Data de Registro: 12/02/2026). Direito Administrativo. Conflito de Competência. Cobrança de verbas salariais. Procedência do conflito. I. Caso em Exame 1. José Gonçalves e outros, servidores públicos, propuseram ação de cobrança de valores contra São Paulo Previdência SPPREV e a Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, buscando diferenças salariais relativas a quinquênios e sexta-parte. A r. sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual e ilegitimidade de parte. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgamento da apelação, considerando que o valor da causa não excede 60 (sessenta) salários mínimos e que a sentença foi proferida no âmbito de R. Juízo não submetido ao microssistema do Juizado Especial. III. Razões de Decidir 3. A competência do JEFAZ, onde instalado, é absoluta para causas cíveis até 60 (sessenta) salários mínimos, conforme art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009. 4. O Colégio Recursal só tem competência para julgar recursos oriundos de decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, conforme art. 41 da Lei 9.099/1995 e art. 39 do Provimento CSM 2203/2014. IV. Dispositivo e Tese 5. Procede o conflito, devendo os autos ser remetidos ao JEFAZ competente da Comarca da Capital, nos termos do parágrafo único do art. 957 do CPC. Tese de julgamento: 1. A competência do JEFAZ, onde instalado, é absoluta para causas até 60 salários mínimos. 2. O Colégio Recursal não tem competência para julgar recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito de R. Juízos não submetidos ao microssistema do Juizado Especial. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI; art. 60, § 4º; art. 957, parágrafo único. Lei 12.153/2009, art. 2º, § 4º. Lei 9.099/1995, art. 41, "caput". Provimento CSM 2203/2014, art. 39, "caput". (TJSP; Conflito de competência cível 0043511-77.2025.8.26.0000; Relator (a):Nuevo Campos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2026; Data de Registro: 05/02/2026). Desse modo, não se conhece do recurso de apelação, determinando-se a redistribuição dos autos ao Juizado Especial de Patrocínio Paulista, para que aprecie o feito, preservados os atos decisórios já proferidos, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, não conheço do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos ao Juizado Especial de Patrocínio Paulista, para que aprecie o feito, preservados os atos decisórios já proferidos, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Matheus Rodrigues dos Reis (OAB: 433275/SP) (Procurador) - Isadora Oliveira Nerone (OAB: 449903/SP) (Procurador) - José Lucas de Andrade (OAB: 445010/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELISâNGELA APARECIDA NOVATO DE SOUZA

Autor MUNICíPIO DE ITIRAPUã

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ LUCAS DE ANDRADE

OAB: 445010/SP

MATHEUS RODRIGUES DOS REIS

OAB: 433275/SP

ISADORA OLIVEIRA NERONE

OAB: 449903/SP
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Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 0000124-58.2026.8.26.0426 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apelante: Município de Itirapuã - Apelada: Elisângela Aparecida Novato de Souza - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Itirapuã em face da r. sentença de fls. 108/120 que, nos autos de ação ordinária ajuizada por Elisângela Aparecida Novato de Souza objetivando o reajuste anual de 2023 e o reajuste de 4,17% sobre o salário no ano de 2025, julgou procedente o pedido para condenar o Município de Itirapuã ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação integral do índice de 14,95% estabelecido pela Portaria MEC nº 17/2023 sobre o vencimento-base da autora, referentes ao exercício de 2023, deduzindo-se os valores já pagos no respectivo período, observada a prescrição quinquenal; ao pagamento do reajuste de 4,17% sobre o vencimento-base da autora, a partir da vigência da Lei Ordinária Municipal nº 2.538, de 19 de fevereiro de 2025, a título de revisão geral anual; ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais ora reconhecidas sobre as verbas de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, adicional de anuênio e evolução acadêmica, conforme previsto na legislação municipal aplicável; e, ainda, ao pagamento das diferenças de FGTS e INSS decorrentes dos valores principais reconhecidos. Sobre os valores apurados em liquidação incidirão os consectários legais nos seguintes termos: até 29 de agosto de 2024, aplica-se a Tabela Prática do TJSP para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês; a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária seguirá o IPCA e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do artigo 406, § 3º, do Código Civil. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Sustenta o apelante, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, tendo em vista a impossibilidade de acúmulo de benefícios, de modo que não é possível o pagamento da revisão geral anual. Sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta Corte. Com efeito, é competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas de valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, na forma do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, in verbis: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salário- mínimos. §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. §2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. §3º (VETADO) §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Ademais, assim dispôs o art. 23 da Lei nº 12.153/2009: Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Dessa forma, considerando o início da vigência da Lei nº 12.153/2009 em junho de 2010 (art. 28), o prazo de cinco anos, previsto em seu artigo 23, que possibilitava a limitação da competência, de forma complementar, escoou em junho de 2015, passando, desta forma, os Juizados Especiais da Fazenda Pública a ter competência limitada, apenas, nos termos do disposto no seu artigo 2º. Em reforço, em janeiro de 2016, foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena, nos termos da referida Lei nº 12.153/2009, conforme se vê adiante: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. (TJSP; Apelação Cível 1003428-90.2024.8.26.0176; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Embu das Artes -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/07/2026; Data de Registro: 27/07/2026). Depreende-se, da análise do dispositivo legal, que o critério específico utilizado para definir a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ressalvadas as hipóteses do § 1º, é o valor da causa em montante igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos; no caso, foi atribuído à causa o valor de R$ 9.841,20. Ademais, a matéria versada nos autos possui baixa complexidade jurídica, compatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, uma vez que a pretensão de reajuste salarial possui como regramento normas municipais, não exigindo produção de prova pericial complexa que possa servir de obstáculo ao escopo dos Juizados Especiais. Quanto ao fato de que não há na comarca Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ), salienta-se que o Provimento CSM nº 1.768/2010 determina a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível quando não houver, na Comarca, Juizado Especial da Fazenda Pública (criado pela Lei nº 12.153/2009) ou Vara da Fazenda Pública, o que é o caso dos autos. A redação acima transcrita foi reproduzida no art. 8º, inciso I do Provimento CSM nº 2.203/2014. Confira-se: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Desse modo, por se tratar de competência absoluta, de rigor o deslocamento da competência ao Juizado Especial de Patrocínio Paulista. Nesse sentido, entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CIVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COBRANÇA Servidora Pública Municipal (Trabalhador de Serviços de Limpeza) Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo 40% (quarenta por cento) dos vencimentos, bem como ao recebimento da verba advinda do FUNDEB Laudo pericial elaborado nos autos Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal do Juizado Especial Cível para decidir a causa Inteligência do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 Precedentes do Col. STF e desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Leme. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1000305-46.2024.8.26.0318; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025). COMPETÊNCIA DEMANDAS DE TRÂNSITO CUJO VALOR PRETENDIDO NA CAUSA É INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS NÚCLEO 4.0 DE 1º GRAU DO TJSP REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL COMPETENTE Demanda visando à nulidade de multa de trânsito Matéria que passou a ser de competência do "Núcleo Especializado de Justiça 4.0" de 1º Grau - Demandas de Trânsito/DETRAN JEFAZ", em razão da matéria e do valor pretendido na causa, que é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos Necessária a remessa dos autos ao Juizado Especial competente, para ratificação ou prolação de nova sentença, nos termos do art. 64, § 4º, CPC Precedentes deste E. TJSP Recurso não conhecido, com determinação. PORTARIA CONJUNTA Nº 10.135/2022 Instala o "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO"do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.660/2022.(Redação dada pela Portaria Conjunta nº 10448/2024) (...) Art. 1º. Implantar, a partir de 8 de agosto de 2022, o "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO" do TribunaldeJustiça do Estado de São Paulo, na forma do artigo 2º doProvimento CSM nº2.660/2022. Art. 2º. O "1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passa a ter competência para processar e julgar as ações referentes às demandas de TRÂNSITO/DETRAN, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal, com jurisdição sobre todo o território da Capital e da Grande São Paulo, compreendido pelas Comarcas que compõem a 1ª Região Administrativa Judiciária (Arujá, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo - Capital, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista).(Redação dada pela Portaria Conjunta nº 10448/2024). (TJSP; Apelação Cível 1011613-16.2023.8.26.0609; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026). E, embora anteriormente tenha este Relator já se manifestado pela desnecessidade de anulação da r. sentença e aproveitamento dos atos processuais em situações idênticas, bastando a mera remessa dos autos ao Colégio Recursal, o C. Órgão Especial desta Corte o Órgão Especial vem decidindo pela remessa dos autos diretamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, a quem competirá a reapreciação da demanda, à luz do art. 64, § 4º, do CPC, eis que a Turma Recursal não tem competência para julgar recursos contra decisões proferidas nos juízos não submetidos ao microssistema do Juizado Especial. Nesse sentido, entendimento do C. Órgão Especial desta Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO. I.Caso em Exame. 1. Ação de cobrança movida por 10 autores contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência SPPREV, buscando cobrança de quinquênios e sexta-parte. A 12ª Câmara de Direito Público não conheceu da apelação e determinou a redistribuição para as Turmas Recursais da Fazenda Pública, considerando que a ação não é coletiva, mas de cunho individual, e que o valor da causa dividido entre os autores não ultrapassa o limite de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. Conflito de Competência suscitado pela 6ª Turma Recursal, eis que a sentença não foi proferida pelo JEFAZ, mas pela 5ª Vara da Fazenda Pública. II.Questão em Discussão. 3. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgamento da apelação, considerando que a sentença foi proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública, que não integra o sistema dos Juizados Especiais, e que o valor da causa não excede 60 salários mínimos por autor. III.Razões de Decidir. 4. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para causas até 60 salários mínimos, conforme art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009. 5. O Colégio Recursal não tem competência para julgar recursos contra decisões proferidas por juízos não submetidos ao microssistema do Juizado Especial, conforme art. 39 do Provimento CSM 2203/2014. IV.Dispositivo e Tese. 6. Procede o conflito, devendo os autos ser remetidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente, para análise, nos termos do art. 64, §4º, do NCPC. Tese de julgamento:1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para causas até 60 salários mínimos. 2. O Colégio Recursal não tem competência para julgar recursos interpostos contra decisões proferidas por juízos não submetidos ao microssistema do Juizado Especial. (TJSP; Conflito de competência cível 0006408-02.2026.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 06/04/2026) CONFLITO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO Ação de cobrança de diferenças salariais Recurso inicialmente distribuído à 12ª Câmara de Direito Público Declinação da competência Redistribuição à 4ª Turma Recursal da Fazenda Pública, que suscitou o conflito Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos por autor Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Demanda julgada por Vara de Fazenda Pública Necessidade de prévia redistribuição a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, para a prolação de nova sentença Arts. 64, § 4º, e 957, parágrafo único, do CPC Precedentes. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. (TJSP; Conflito de competência cível 0035851-32.2025.8.26.0000; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/02/2026; Data de Registro: 12/02/2026). Direito Administrativo. Conflito de Competência. Cobrança de verbas salariais. Procedência do conflito. I. Caso em Exame 1. José Gonçalves e outros, servidores públicos, propuseram ação de cobrança de valores contra São Paulo Previdência SPPREV e a Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, buscando diferenças salariais relativas a quinquênios e sexta-parte. A r. sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual e ilegitimidade de parte. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgamento da apelação, considerando que o valor da causa não excede 60 (sessenta) salários mínimos e que a sentença foi proferida no âmbito de R. Juízo não submetido ao microssistema do Juizado Especial. III. Razões de Decidir 3. A competência do JEFAZ, onde instalado, é absoluta para causas cíveis até 60 (sessenta) salários mínimos, conforme art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009. 4. O Colégio Recursal só tem competência para julgar recursos oriundos de decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, conforme art. 41 da Lei 9.099/1995 e art. 39 do Provimento CSM 2203/2014. IV. Dispositivo e Tese 5. Procede o conflito, devendo os autos ser remetidos ao JEFAZ competente da Comarca da Capital, nos termos do parágrafo único do art. 957 do CPC. Tese de julgamento: 1. A competência do JEFAZ, onde instalado, é absoluta para causas até 60 salários mínimos. 2. O Colégio Recursal não tem competência para julgar recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito de R. Juízos não submetidos ao microssistema do Juizado Especial. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI; art. 60, § 4º; art. 957, parágrafo único. Lei 12.153/2009, art. 2º, § 4º. Lei 9.099/1995, art. 41, "caput". Provimento CSM 2203/2014, art. 39, "caput". (TJSP; Conflito de competência cível 0043511-77.2025.8.26.0000; Relator (a):Nuevo Campos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2026; Data de Registro: 05/02/2026). Desse modo, não se conhece do recurso de apelação, determinando-se a redistribuição dos autos ao Juizado Especial de Patrocínio Paulista, para que aprecie o feito, preservados os atos decisórios já proferidos, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, não conheço do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos ao Juizado Especial de Patrocínio Paulista, para que aprecie o feito, preservados os atos decisórios já proferidos, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Matheus Rodrigues dos Reis (OAB: 433275/SP) (Procurador) - Isadora Oliveira Nerone (OAB: 449903/SP) (Procurador) - José Lucas de Andrade (OAB: 445010/SP) - 1º andar