0000124-19.2026.8.16.0141
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Realeza
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6516 - Celular: (46) 3905-6538 - E-mail: rea-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0000124-19.2026.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 19/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANTONIO CLAUDIOMIRO DE ALVES GILSON SPECH JOÃO PAULO MITRUT Réu(s): JHONATAN BORÇA CORREIA Sentença: 1. Relatório: Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público do Estado do Paraná, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia no mov. 33.1, em face de Jhonatan Borça Correia, brasileiro, RG n. 8.914.497-3-PR, CPF n. 072.817.999-77, nascido em 26/07/1989 (com 36 anos de idade à época dos fatos), filho de Vilma Borça e Odair Rodrigues Correia, residente e domiciliado na Rua Vivaldino Locatelli, bairro Centro, na cidade de Realeza/Pr, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 155, §1º, do Código Penal, por três vezes, na forma prevista pelo art. 70, segunda parte, do mesmo Diploma, pelo seguinte fato: No dia 18 de janeiro de 2026, por volta das 22h00, na residência localizada na Avenida Edmundo Gaievski, lote 11, quadra 410, bairro Centro, nesta cidade e Comarca de Realeza/PR, o denunciado JHONATAN BORÇA CORREIA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, ferramentas de construção, tais como, 01 (uma) enxada, 01 (um) carrinho de mão, 03 (três) escadas, 01 (uma) desempenadeira, 01 (uma) picareta, 01 (uma) pá, 01 (um) enxadão, avaliados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de propriedade das vítimas Gilson Spech, Antônio Claudiomiro de Alves e o João Paulo Mitrut. O delito foi praticado durante o repouso noturno. Conforme apurado, o denunciado subtraiu os bens da obra e se dirigiu à área conhecida como “Invasão da Santa”, trajeto registrado pelas câmeras de segurança. Os bens furtados foram localizados neste local. A denúncia foi oferecida em 22/01/2026 (mov. 33.1) e recebida no dia 26/01/2026 (mov. 41.1). O réu, devidamente citado (mov. 56.1), apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 65.1). Durante a instrução, foi realizada a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação, bem como realizou-se o interrogatório do réu (seq. 135). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (mov. 163.1). A Defesa, por sua vez, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal e fixada em regime aberto (mov. 167.1). É o relatório, decido. 2. Fundamentação: Não havendo preliminares para serem resolvidas, de um lado, e, de outro, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise meritória dos fatos narrados na denúncia. Trata-se da apuração da prática do crime de furto qualificado, cuja tipificação penal assim dispõe: Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. No caso concreto, a materialidade delitiva está provada através do boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.17), auto de avaliação (mov. 1.19), vídeo do furto (mov. 1.25), e pelos depoimentos colhidos em juízo. A autoria foi igualmente comprovada e recai sobre o acusado. A vítima Antonio Claudiomiro de Alves, narrou em juízo que: “Que se lembra do furto na obra; que, ao chegar na obra pela manhã, percebeu a falta das ferramentas; que não só o depoente, mas também outros colegas de trabalho sentiram falta de suas ferramentas; que as ferramentas levadas do depoente foram picão, pá, broca de fazer buraco e enxadão; que a polícia conseguiu recuperar apenas o enxadão; que o prejuízo do depoente foi de aproximadamente R$700,00, pois teve que comprar ferramentas novas; que as ferramentas ficavam guardadas dentro da casa; que a casa tinha portas e janelas; que a casa era trancada; que não havia outra forma de entrar na residência sem danificar algo; que a casa estava toda fechada; que sempre havia um responsável que chegava primeiro na obra e abria a casa”. (mov. 135.3) A vitima Gilson Spech narrou em juízo que: Que não lembra muita coisa sobre o furto, pois não estava na residência quando ocorreu; que ficou sabendo no dia seguinte, quando o pessoal da construtora entrou em contato, perguntando se o pedreiro que terceirizava alguns serviços havia pegado algumas ferramentas, como as escadas do pintor; que, após constatado que não foi o pedreiro, ele mesmo enviou uma mensagem perguntando onde estavam as ferramentas; que, juntando as informações, logo percebeu que as ferramentas haviam sido subtraídas do local onde estava sendo construída sua casa; que era o proprietário da obra, mas as escadas, a desempenadeira e o picam não eram suas; que o carrinho de mão, duas ou três enxadas e três pás eram suas; que teve uma enxada e seu carrinho devolvidos; que as escadas do pintor, se não se engana, todas foram recuperadas, e do prestador de serviço, apenas o enxadão; que parte dos bens não foi possível localizar, como enxadas e três pás; que as ferramentas estavam com eles há muito tempo e não sabe o valor de origem, mas estima que uma pá custe cerca de R$ 100,00; que não havia câmera no local, apenas uma câmera de um vizinho virada para a rua; que não conhecia o réu Jonathan Borça Correia; que para acessar as ferramentas, era necessário abrir as janelas, pois não havia acesso direto; que as ferramentas estavam guardadas dentro da construção, as escadas dentro da casa e as suas ferramentas na área de festa, que fica dentro da casa; que a casa já estava com janelas e portas; que não havia nenhum acesso aberto para entrar onde as ferramentas estavam; que o muro era baixo e não precisaria quebrar, arrombar ou destruir alguma janela para entrar onde as ferramentas estavam, mas sim abrir a janela ou pular o muro; que notou um sinal de arrombamento, que era a janela aberta; que não foi realizado nenhum laudo pericial para constatar o suposto arrombamento; que os bens devolvidos estavam no estado em que se encontravam”. (mov. 135.1) A vitima Joao Paulo Mitrut narrou em juízo que: “Que ele e sua equipe saíram do serviço na sexta-feira, e a obra já estava fechada. Que deixaram as escadas dentro da obra. Que, quando chegaram na segunda-feira, as escadas não estavam mais lá. Que foram levadas duas escadas, um fratacho e uma extensão. Que a extensão não foi recuperada. Que as escadas e o fratacho foram recuperadas. Que os objetos recuperados estavam do mesmo jeito que ele os deixou, sem danos. Que ele não presenciou o furto e não sabe quem entrou na obra. Que ele não mora em Realeza, mas sim em São João. Que não houve sinais de arrombamento, mas uma janela não estava bem regulada e não fechava. Que provavelmente entraram por essa janela. Que havia muro apenas na parte de cima da obra, e a parte de baixo estava em construção. Que para entrar onde estavam as ferramentas, era preciso entrar pela janela ou pelas portas, mas que eles tinham a chave das portas”. (mov. 135.6) A testemunha Diomara Pedroso de Oliveira narrou em juízo que: “Que não sabia de nada sobre o furto até a polícia chegar em sua casa; que no local onde mora é um lote bem grande onde vivem a mãe, o irmão e outras pessoas; que a polícia chegou de manhã cedo, quando tinha ido levar o nenê na escola; que quando chegou, a polícia já estava no local; que os policiais informaram que Jonathan tinha roubado umas ferramentas do outro lado do mato e que ele desceu pelo mato, escondeu os objetos por ali e depois a polícia foi atrás; que se soubesse que tinha objeto roubado, não teria deixado a polícia entrar; que a polícia pediu para entrar e ela e sua família permitiram, pois não sabiam que havia objetos roubados; que não viu Jonathan levando os bens para lá, porque foi durante a noite e eles estavam dormindo; que acordou às 6h30 para levar o nenê na escola e não viu nada; que foi a noite que ele roubou e os objetos nem estavam dentro da casa; que os objetos estavam em cima de uma casinha lá atrás, onde moram dois senhorzinhos que a mãe dela deixou morar lá, pois eram moradores de rua e as famílias não os quiseram por serem alcoólatras; que não sabia que os objetos estavam lá; que Jonathan não estava morando lá, pois ele mora com a mãe e a irmã; que ele não costumava frequentar o local, mas que de vez em quando dava uma passada por ali; que ele é dependente químico e alcoólatra”.(mov. 135.1) O policial militar Ricardo Augusto Ribeiro narrou em juízo que: “Que a equipe assumiu o serviço pela manhã e recebeu a informação de que havia ocorrido um furto na noite anterior, em uma obra; que conversaram com o dono das ferramentas, que relatou o furto de algumas escadas, um carrinho de mão e uma enxada, não se recordando de outras ferramentas; que a equipe se deslocou até um local conhecido por receptação de produtos furtados, a "invasão da Santa"; que conversaram com a proprietária do local, que acompanhou a equipe policial e afirmou não ter envolvimento com o ocorrido; que alguns dos objetos furtados, como uma das escadas e uma enxada, foram encontrados sob o telhado de uma das residências; que a filha da senhora Santa informou que não tinha conhecimento dos objetos, mas que, na noite anterior, Jonathan havia passado pelo local com os mesmos; que entraram em contato com Jonathan, que compareceu ao local e informou ter cometido o furto, deixando os objetos para buscar posteriormente; que Jonathan mostrou à equipe policial um carrinho de mão e outras escadas que havia escondido em uma plantação em um terreno ao lado; que, diante dos fatos, a equipe acompanhou as partes até a delegacia da Polícia Civil de Realeza; que não foi a equipe do depoente que atendeu o furto inicialmente, mas sim a equipe do dia anterior; que Jonathan confessou o crime de forma voluntária; que Jonathan se voltou ao local e indicou onde estavam os bens”. (mov. 135.2) O policial militar Haron Kempes de Andrade Pacheco narrou em juízo que: “Que foi repassado a nós as informações a respeito do furto pela outra equipe; que deram prosseguimento nas diligências de forma ininterrupta; que através de análise de imagens de câmera de monitoramento, foi possível verificar que o autor do furto seria Jonathan Borça, pois ele aparece nas imagens carregando os objetos e o caminho percorrido por ele foi até a invasão da Santa; que diante das informações obtidas, foram até o local conhecido como invasão da Santa; que esse local já é conhecido por tráfico de drogas e também por receptação de outros objetos furtados; que no local, conversaram com a proprietária, a senhora Santa Conceição; que a colocaram a par das informações a respeito do furto; que ela autorizou a entrada no terreno para fazer buscas dos objetos; que ela também relatou à equipe que Jonathan, na noite anterior, teria comparecido ao local, porém não repassou maiores informações; que em buscas no terreno, foi localizada inicialmente uma escada, pá, entre outros objetos que foram apresentados às vítimas, e as vítimas reconheceram esses objetos como sendo seus pertences; que foi questionado se teriam comprado esses objetos, se teriam adquirido do Jonathan Borça, informação que foi negada por eles; que relataram que teriam conhecimento do paradeiro do Jonathan Borça e que o chamariam até o local para prestar esclarecimentos; que a equipe os acompanhou nesse local indicado, momento em que Jonathan compareceu; que ele foi indagado a respeito do furto; que ele confessou à equipe que realmente teria cometido o furto; que ele também foi questionado a respeito dos outros objetos que estariam faltando; que ele indicou outras escadas escondidas em cima de uma das residências, e também um carrinho de mão que estava escondido em uma plantação ao lado da invasão da Santa; que diante disso, o conduziram, junto com as vítimas e também com a senhora Diomara, que é a proprietária de onde as escadas estavam escondidas, para prestar esclarecimento na delegacia”.(mov. 135.4) Ao ser interrogado em juízo, o acusado narrou que: “Que lembra o que aconteceu; que, na época, estava usando drogas e havia bebido e, infelizmente, acabou cometendo o delito, pegando as ferramentas para vender no outro dia, com a intenção de fazer o consumo de droga no outro dia; que entrou pela lateral da casa e viu que a janela estava apenas encostada; que apenas arredou a janela e pulou-a, sem quebrar nada; que pegou as ferramentas e as deixou na Dona Santa para vender no dia seguinte; que, na manhã seguinte, quando acordou, já estava arrependido, pois havia bebido e, sob o efeito de droga, achamos que tudo é fácil, mas depois vêm as consequências; que soube que a polícia estava na Dona Santa, e saiu de sua casa, perto da Copavel, e foi até os policiais na Dona Santa e lhes disse que realmente tinha sido ele quem tinha pegado as coisas, mas que já estava arrependido e que as ferramentas estavam guardadas no terreno da Dona Santa; que até então ela não sabia de nada, porque ele frequentava o local também; que venderia as escadas de alumínio; que as quebraria para vender no outro dia, para comprar mais drogas; que no dia, à noite, sua intenção já era pegar as ferramentas para vender no outro dia, mas no outro dia já estava arrependido; que trabalha como pedreiro e trabalhou seis anos na BP, e sua irmã disse que sua vaga ainda está lá, caso queira voltar a trabalhar; que está arrependido de coração, muito arrependido e envergonhado do erro que cometeu; que vai procurar melhorar, que está tomando remédio, porque já foi internado três vezes no período de 23 anos; que seu pai foi assassinado em 2001, e em 2003 começou a usar drogas; que foi casado por 12 anos, se separou da esposa e acabou recaindo novamente agora por último, recentemente; que Deus sabe o que faz, que era para ele estar ali para pensar um pouco, raciocinar e ver que sempre há uma segunda chance, e que tudo vai dar certo; que quando sair, já estará trabalhando de carteira assinada, e se o doutor autorizar, levará uma folha ao fórum comprovando que já está trabalhando de carteira assinada; que continuará tomando seus medicamentos certinho; que era usuário de crack e maconha; que estava sob o efeito de droga e álcool; que tinha consumido crack; que venderia as ferramentas para comprar mais droga; que está arrependido de coração, e sabe que isso é para ele, que não é perfeito, mas vai melhorar a cada dia e, se Deus quiser, tudo vai dar certo e ele vai se ajudar para que não aconteça mais o que aconteceu; que vai trabalhar e focar; que não sabe o horário exato do furto, mas que já havia passado da meia-noite; que já estava escuro; que toma Fluoxetina e Carbamazepina, mas que na prisão está tomando apenas Fluoxetina, pois a Carbamazepina não veio; que na mesma semana em que foi preso, pediu esse medicamento para tomar; que foi internado três vezes em decorrência dessas crises de ansiedade: uma em União da Vitória, uma em Londrina e outra em Piraquara, em Curitiba; que a janela estava apenas encostada, o que, infelizmente, ajudou; que se estivesse fechada, talvez não tivesse feito, mas Deus sabe o que faz, era para acontecer mesmo; que, graças a Deus, conseguiu devolver as ferramentas”.(mov. 158.1) Ao final da instrução, assim, não há que se falar em insuficiência probatória, uma vez que restou devidamente demonstrada a conduta típica e antijurídica praticada pelo réu, que subtraiu os bens descritos na denúncia. Depreende-se dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, que receberam informações de um furto ocorrido durante a madrugada e por meio de analise de imagens das câmeras de monitoramento, conseguiram identificar o acusado como autor do delito. Ainda, por meio das imagens foi possível visualizar que o acusado levou os objetos furtados até o local conhecido como “Invasão da Santa”. Diante disso, a equipe policial deslocou-se até esse local, conhecido pela prática de tráfico de drogas e receptação de objetos furtados, onde manteve contato com a proprietária do terreno, Santa Conceição. Após ser informada sobre os fatos, ela autorizou a entrada dos policiais para realização de buscas e informou que Jonathan havia estado no local na noite anterior. Durante as buscas, foram localizados inicialmente uma escada, uma pá e outros objetos, posteriormente reconhecidos pelas vítimas como sendo os bens furtados. Os moradores do local negaram ter adquirido os objetos de Jonathan, mas informaram conhecer seu paradeiro e se dispuseram a chamá-lo. Após ser chamado pelos moradores, Jonathan compareceu ao local e, ao ser questionado, confessou espontaneamente a prática do furto. Também indicou onde estavam escondidos os demais objetos subtraídos, apontando outras escadas ocultadas sobre uma residência e um carrinho de mão escondido em uma plantação próxima à Invasão da Santa. Os depoimentos dos policiais militares não possuem qualquer mácula, ou seja, não há nos autos qualquer documento que levante suspeitas sobre o eventual interesse deles em incriminar o acusado, especialmente porque foi harmônico com a versão dada pela vítima e com a tese da acusação. Deve ser ressaltado também o fato de serem agentes dotados de fé pública, cujo relato só pode ser colocado em dúvida no caso de haver substancial demonstração em sentido contrário — o que não se observa na situação ora discutida. Não é outra a posição do E. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 257, § 2º, INC. II E § 2-A, INC. I, CP, ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90 E ART. 344, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) 2. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE DETÉM FÉ PÚBLICA E CONSTITUI MEIO IDÔNEO DE PROVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DÚVIDA A RESPEITO DA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. (…). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 0000336-05.2019.8.16.0038, Relator: Des. Paulo Roberto Vasconcelos, Data de Julgamento: 10.12.2020, 3ª Câmara Criminal) Ao ser questionado em juízo, o acusado confessou o delito. Narrou que furtou os objetos para comprar mais droga e que o furto ocorreu por durante a noite. Portanto, há prova suficiente de materialidade e de autoria delitiva, sendo a condenação do réu medida que se impõe. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º e § 4º, INC. I, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. a)- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS. CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. b)- PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO AMPLAMENTE DEMONSTRADO PELO AUTO DE LEVANTAMENTO DE LOCAL ACOSTADO AOS AUTOS E PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 158 C/C 167, CPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. QUALIFICADORA MANTIDA. 2)- REGIME PRISIONAL. PEDIDO DE ABRANDAMENTO. PLEITO DESCABIDO. RÉU REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA C, DO CP. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. 3)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA EM FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002730-94.2017.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 14.06.2021) (TJ-PR - APL: 00027309420178160186 Ampére 0002730-94.2017.8.16.0186 (Acórdão), Relator: Sonia Regina de Castro, Data de Julgamento: 14/06/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/06/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO ( CP, ART. 155, § 4º, II)– CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO III, ‘D’, DO CÓDIGO PENAL (CONFISSÃO ESPONTÂNEA) – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ATENUANTE JÁ RECONHECIDA EM FAVOR DA RÉ PELO MM. JUÍZO SENTENCIANTE – RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSE ASPECTO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO POR ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU DE ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE DO DELITO E AUTORIA DOS FATOS PELA RÉ – CONFISSÃO ESPONTÂNEA CORROBORADA PELOS RELATOS DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA À ESCALADA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE (AUTO DE LEVANTAMENTO EM LOCAL DE FURTO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS) DE QUE O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE ESCALADA – QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009927-06.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 12.12.2022)(TJ-PR - APL: 00099270620198160130 Paranavaí 0009927-06.2019.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Rui Portugal Bacellar Filho, Data de Julgamento: 12/12/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/12/2022) (grifo nosso) Ainda, quanto à majorante do repouso noturno. Existem provas seguras nos autos que o delito ocorreu por volta das 22h00min, conforme ratificado pelo depoimento das vítimas e pelo próprio acusado. Destaque-se que a referida causa de aumento não possui um horário prefixado para ser aplicada, devendo ser analisada caso a caso. No presente feito, observa-se que o acusado utilizou da condição sossego/tranquilidade presente no período da noite para praticar o delito. Aliás: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DELITO DE FURTO. REPOUSO NOTURNO. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL ? CP. HORÁRIO DE RECOLHIMENTO. PERÍODO DE MAIOR VULNERABILIDADE DOS BENS. MENOR CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. MAIOR PROBABILIDADE DE ÊXITO NA EMPREITADA CRIMINOSA. REQUISITOS. PRÁTICA DELITIVA À NOITE E EM SITUAÇÃO DE REPOUSO. PECULIARIDADES. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. LOCAL HABITADO. VÍTIMA DORMINDO. SITUAÇÕES IRRELEVANTES. RESIDÊNCIAS, LOJAS, VEÍCULOS OU VIAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. CASO EM EXAME. FURTO QUALIFICADO. QUEBRA DO VIDRO DO VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA E SUBTRAÇÃO DE OBJETOS QUE ESTAVAM EM SEU INTERIOR. PERÍODO DA MADRUGADA. SEM VIGILÂNCIA DOS BENS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AFASTADA EM RAZÃO DA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.891.007/RJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. 1.1. No tocante ao horário de aplicação, este Superior Tribunal de Justiça já definiu que "este é variável, devendo obedecer aos costumes locais relativos à hora em que a população se recolhe e a em que desperta para a vida cotidiana". Sendo assim, não há um horário prefixado, devendo, portanto, o julgador atentar-se às características da vida cotidiana da localidade ( REsp 1.659.208/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 31/3/2017). 1.2. Em um análise objetivo-jurídica do art. 155, § 1º, do CP, percebe-se que o legislador pretendeu sancionar de forma mais severa o furtador que se beneficia dessa condição de sossego/tranquilidade, presente no período da noite, para, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilitar-lhe a concretização do intento criminoso. (...) 3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. 4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso. 5. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1979998 RS 2022/0012515-7, Data de Julgamento: 22/06/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: REPDJe 30/06/2022 DJe 27/06/2022) Destarte, levando em conta a comprovação de que o delito ocorreu durante a noite, leia-se repouso noturno, deve ser aplicada a majorante prevista pelo §1º, do art. 155, do Código Penal, devendo a pena ser aumentada em 1/3. 3. Dispositivo: Por tais fundamentos, julgo procedente a pretensão condenatória veiculada na denúncia, para o fim de condenar o réu Jhonatan Borça Correia nas penas previstas no art. 155, §1º, do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 70, do mesmo Dispositivo. Condeno-o também ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. 4. Dosimetria da pena: Verifica-se que o réu foi condenado pela prática de três delitos de furto, uma vez que a sua conduta atingiu o patrimônio de três vítimas. Desse modo, a fim de evitar repetitividade na fundamentação, a dosimetria será feita de forma conjunta, fazendo menção apenas a eventuais diferenças necessárias. 4.1. Das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: A reprovabilidade da conduta não ultrapassa o patamar ordinariamente esperado para a espécie; b) Antecedentes: o réu possui antecedentes criminais eis que condenado nos autos n° 0000535-58.2009.8.16.0141, com trânsito em julgado em 08/06/2012; autos n° 0000720-57.2013.8.16.0141, com trânsito em julgado em 10/11/2014; autos n° 0001698-34.2013.8.16.0141, com trânsito em julgado em 19/08/2013; autos nº 0000987-29.2013.8.16.0141, com trânsito em julgado em 30/08/2016; e autos n° 0002754-34.2015.8.16.0141, com trânsito em julgado em 15/12/2017 c) Conduta Social e d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tais circunstâncias; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: naturais ao crime em questão; g) Consequências: considerando que os bens não foram recuperados em sua totalidade, as consequências superam as naturais do tipo; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa. Assim, considerando a presença de duas circunstancias judiciais desfavoráveis ao réu (maus antecedentes e consequências), exaspero a pena mínima legal em 2/8 (dois oitavos), fixando a pena-base em 01 (um) anos e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 4.2. Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Está presente a atenuante da confissão espontânea perante juízo (art. 65, III, d, do Código Penal), utilizada por este juízo como elemento de convencimento, e, desta maneira, reduzo a pena-base em 1/6 (um sexto). Não há outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas nesta fase. Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 4.3. Das causas de aumento e de diminuição: Incide em desfavor do réu a causa de aumento de 1/3 prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal, uma vez que o delito foi cometido em repouso noturno. Salienta-se que o delito foi cometido antes da vigência da Lei nº 15.397/2026. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multas. 5. Do concurso de crimes: O Ministério Público sustenta que o acusado atingiu três patrimônios distintos e individualizados, razão pela qual requer a incidência da regra do concurso formal impróprio. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. No caso concreto, verifica-se que o acusado, mediante uma única ação, ingressou na residência e subtraiu todos os objetos que estavam ao seu alcance, inexistindo elementos que indiquem ter atuado com desígnios autônomos em relação a cada uma das vítimas. Ao contrário, tudo indica que o agente sequer tinha conhecimento de que os bens pertenciam a pessoas distintas, limitando-se a praticar uma única conduta voltada à subtração dos objetos encontrados no local. Assim, embora a ação tenha atingido patrimônios pertencentes a titulares diversos, não restou demonstrada a existência de vontades independentes em relação a cada resultado, requisito indispensável para a incidência do concurso formal impróprio previsto na segunda parte do art. 70 do Código Penal. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do concurso formal próprio, aplicando-se a regra da primeira parte do art. 70 do Código Penal. Sendo assim, exaspero a pena de um dos delitos em 1/6 e fixo a pena em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multas. 6. Da detração: Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, haja vista que a detração no caso não altera o regime inicial de cumprimento de pena. 7. Regime inicial de cumprimento da pena: A despeito de a pena ter sido fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, a jurisprudência do STJ preleciona que “estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, ambos do CP.” (STJ - AgRg no HC: 445476 RJ 2018/0085341-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020). No caso em apreço destaca-se que foi reconhecida uma circunstância judicial negativa. Portanto, fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO para fins de cumprimento da pena, o que o faço com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Eventual progressão de regime deverá ser analisada perante o Juízo Executório. 8. Da substituição e da suspensão condicional da pena: Incabível a substituição da pena em razão das circunstâncias judiciais negativas anteriormente reconhecidas. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO E AMEAÇA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E MULTIRREINCIDÊNCIA . SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . O art. 44, § 3º, do Código Penal possibilita a concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos dois requisitos cumulativos: a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não seja reincidência específica. 2. A presença de circunstâncias judiciais negativas justifica a não substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez que demonstra que a medida não se mostra socialmente recomendável nem suficiente para a prevenção e repressão do crime . 3. Na espécie, em que pese estabelecida a reprimenda em menos de 4 anos de reclusão, o acusado é multirreincidente, a pena-base fora mantida acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável (antecedentes), e houve o emprego de ameaça à pessoa, tudo a tornar inviável a substituição da pena por restritiva de direitos, de acordo com o disposto no art. 44, do CP, uma vez que demonstra não ser a medida socialmente recomendável, nem suficiente à prevenção e repressão do crime. 4 . Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 2150896 SC 2022/0187580-0, Data de Julgamento: 13/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) 9. Do direito de recorrer em liberdade: Considerando o quantum de pena aplicado e o regime imposto, concedo o direito de recorrer em liberdade, direito que fica condicionando à manutenção pelo réu de endereço atualizado perante este Juízo e ao comparecimento a todos os atos quando solicitado. Expeça-se imediatamente alvará de soltura em favor do condenado, sendo posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 10. Da fixação de valor mínimo de reparação de danos: Tendo em vista a ausência de pedido expresso do Ministério Público, deixo de fixar valor mínimo de reparação de danos às vítimas. 11. Valor da pena de multa: Diante da inexistência de informações concretas acerca da condição financeira do réu, arbitro o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trinta-avos) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, a ser devidamente atualizado quando da execução pelos índices adotados por este E. Tribunal (art. 49, §§ 1º e 2º, do CP). 12. Honorários advocatícios: Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo, condeno o Estado do Paraná a pagar à Dra. ALINE MEREDICK LOTICI (OAB/PR 110763) honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme item 1.2 da tabela presente na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, vez que se tata de defesa integral no procedimento de rito ordinário, considerando o trabalho realizado pelo patrono, bem como o seu grau de zelo profissional, tudo com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A presente sentença serve como certidão de honorários. 13. Consequências acessórias e disposições finais: Ausentes, no caso os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92, do Código Penal. Após o trânsito em julgado: a) Sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor da custa processual e multa que se impôs A exigibilidade das custas processuais fica suspensa, considerando que o patrocínio da defesa do acusado por Defensor dativo implica presunção de hipossuficiência financeira a recomendar o deferimento da gratuidade da justiça; b) Oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe nos termos do Código de Normas; c) Oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, III, da Constituição Federal, nos termos do Código de Normas; d) Advirta-se o apenado da multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, sob pena de protesto e execução da pena de multa. Não realizado o pagamento, ciência ao Ministério Público para, querendo, protocolizar a devida execução de pena de multa perante a área de atuação competente – Vara de Execuções Penais – Pena de Multa; e) Expeça-se guia de recolhimento; solicite-se vaga para a implantação do apenado na Colônia Penal Agrícola, unidade prisional específica para cumprimento de regime prisional semiaberto e expeça-se mandado de prisão. Observe-se o disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JHONATAN BORçA CORREIA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE MEREDICK
OAB: 110763/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6516 - Celular: (46) 3905-6538 - E-mail: rea-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0000124-19.2026.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 19/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANTONIO CLAUDIOMIRO DE ALVES GILSON SPECH JOÃO PAULO MITRUT Réu(s): JHONATAN BORÇA CORREIA Sentença: 1. Relatório: Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público do Estado do Paraná, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia no mov. 33.1, em face de Jhonatan Borça Correia, brasileiro, RG n. 8.914.497-3-PR, CPF n. 072.817.999-77, nascido em 26/07/1989 (com 36 anos de idade à época dos fatos), filho de Vilma Borça e Odair Rodrigues Correia, residente e domiciliado na Rua Vivaldino Locatelli, bairro Centro, na cidade de Realeza/Pr, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 155, §1º, do Código Penal, por três vezes, na forma prevista pelo art. 70, segunda parte, do mesmo Diploma, pelo seguinte fato: No dia 18 de janeiro de 2026, por volta das 22h00, na residência localizada na Avenida Edmundo Gaievski, lote 11, quadra 410, bairro Centro, nesta cidade e Comarca de Realeza/PR, o denunciado JHONATAN BORÇA CORREIA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, ferramentas de construção, tais como, 01 (uma) enxada, 01 (um) carrinho de mão, 03 (três) escadas, 01 (uma) desempenadeira, 01 (uma) picareta, 01 (uma) pá, 01 (um) enxadão, avaliados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de propriedade das vítimas Gilson Spech, Antônio Claudiomiro de Alves e o João Paulo Mitrut. O delito foi praticado durante o repouso noturno. Conforme apurado, o denunciado subtraiu os bens da obra e se dirigiu à área conhecida como “Invasão da Santa”, trajeto registrado pelas câmeras de segurança. Os bens furtados foram localizados neste local. A denúncia foi oferecida em 22/01/2026 (mov. 33.1) e recebida no dia 26/01/2026 (mov. 41.1). O réu, devidamente citado (mov. 56.1), apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 65.1). Durante a instrução, foi realizada a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação, bem como realizou-se o interrogatório do réu (seq. 135). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (mov. 163.1). A Defesa, por sua vez, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal e fixada em regime aberto (mov. 167.1). É o relatório, decido. 2. Fundamentação: Não havendo preliminares para serem resolvidas, de um lado, e, de outro, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise meritória dos fatos narrados na denúncia. Trata-se da apuração da prática do crime de furto qualificado, cuja tipificação penal assim dispõe: Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. No caso concreto, a materialidade delitiva está provada através do boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.17), auto de avaliação (mov. 1.19), vídeo do furto (mov. 1.25), e pelos depoimentos colhidos em juízo. A autoria foi igualmente comprovada e recai sobre o acusado. A vítima Antonio Claudiomiro de Alves, narrou em juízo que: “Que se lembra do furto na obra; que, ao chegar na obra pela manhã, percebeu a falta das ferramentas; que não só o depoente, mas também outros colegas de trabalho sentiram falta de suas ferramentas; que as ferramentas levadas do depoente foram picão, pá, broca de fazer buraco e enxadão; que a polícia conseguiu recuperar apenas o enxadão; que o prejuízo do depoente foi de aproximadamente R$700,00, pois teve que comprar ferramentas novas; que as ferramentas ficavam guardadas dentro da casa; que a casa tinha portas e janelas; que a casa era trancada; que não havia outra forma de entrar na residência sem danificar algo; que a casa estava toda fechada; que sempre havia um responsável que chegava primeiro na obra e abria a casa”. (mov. 135.3) A vitima Gilson Spech narrou em juízo que: Que não lembra muita coisa sobre o furto, pois não estava na residência quando ocorreu; que ficou sabendo no dia seguinte, quando o pessoal da construtora entrou em contato, perguntando se o pedreiro que terceirizava alguns serviços havia pegado algumas ferramentas, como as escadas do pintor; que, após constatado que não foi o pedreiro, ele mesmo enviou uma mensagem perguntando onde estavam as ferramentas; que, juntando as informações, logo percebeu que as ferramentas haviam sido subtraídas do local onde estava sendo construída sua casa; que era o proprietário da obra, mas as escadas, a desempenadeira e o picam não eram suas; que o carrinho de mão, duas ou três enxadas e três pás eram suas; que teve uma enxada e seu carrinho devolvidos; que as escadas do pintor, se não se engana, todas foram recuperadas, e do prestador de serviço, apenas o enxadão; que parte dos bens não foi possível localizar, como enxadas e três pás; que as ferramentas estavam com eles há muito tempo e não sabe o valor de origem, mas estima que uma pá custe cerca de R$ 100,00; que não havia câmera no local, apenas uma câmera de um vizinho virada para a rua; que não conhecia o réu Jonathan Borça Correia; que para acessar as ferramentas, era necessário abrir as janelas, pois não havia acesso direto; que as ferramentas estavam guardadas dentro da construção, as escadas dentro da casa e as suas ferramentas na área de festa, que fica dentro da casa; que a casa já estava com janelas e portas; que não havia nenhum acesso aberto para entrar onde as ferramentas estavam; que o muro era baixo e não precisaria quebrar, arrombar ou destruir alguma janela para entrar onde as ferramentas estavam, mas sim abrir a janela ou pular o muro; que notou um sinal de arrombamento, que era a janela aberta; que não foi realizado nenhum laudo pericial para constatar o suposto arrombamento; que os bens devolvidos estavam no estado em que se encontravam”. (mov. 135.1) A vitima Joao Paulo Mitrut narrou em juízo que: “Que ele e sua equipe saíram do serviço na sexta-feira, e a obra já estava fechada. Que deixaram as escadas dentro da obra. Que, quando chegaram na segunda-feira, as escadas não estavam mais lá. Que foram levadas duas escadas, um fratacho e uma extensão. Que a extensão não foi recuperada. Que as escadas e o fratacho foram recuperadas. Que os objetos recuperados estavam do mesmo jeito que ele os deixou, sem danos. Que ele não presenciou o furto e não sabe quem entrou na obra. Que ele não mora em Realeza, mas sim em São João. Que não houve sinais de arrombamento, mas uma janela não estava bem regulada e não fechava. Que provavelmente entraram por essa janela. Que havia muro apenas na parte de cima da obra, e a parte de baixo estava em construção. Que para entrar onde estavam as ferramentas, era preciso entrar pela janela ou pelas portas, mas que eles tinham a chave das portas”. (mov. 135.6) A testemunha Diomara Pedroso de Oliveira narrou em juízo que: “Que não sabia de nada sobre o furto até a polícia chegar em sua casa; que no local onde mora é um lote bem grande onde vivem a mãe, o irmão e outras pessoas; que a polícia chegou de manhã cedo, quando tinha ido levar o nenê na escola; que quando chegou, a polícia já estava no local; que os policiais informaram que Jonathan tinha roubado umas ferramentas do outro lado do mato e que ele desceu pelo mato, escondeu os objetos por ali e depois a polícia foi atrás; que se soubesse que tinha objeto roubado, não teria deixado a polícia entrar; que a polícia pediu para entrar e ela e sua família permitiram, pois não sabiam que havia objetos roubados; que não viu Jonathan levando os bens para lá, porque foi durante a noite e eles estavam dormindo; que acordou às 6h30 para levar o nenê na escola e não viu nada; que foi a noite que ele roubou e os objetos nem estavam dentro da casa; que os objetos estavam em cima de uma casinha lá atrás, onde moram dois senhorzinhos que a mãe dela deixou morar lá, pois eram moradores de rua e as famílias não os quiseram por serem alcoólatras; que não sabia que os objetos estavam lá; que Jonathan não estava morando lá, pois ele mora com a mãe e a irmã; que ele não costumava frequentar o local, mas que de vez em quando dava uma passada por ali; que ele é dependente químico e alcoólatra”.(mov. 135.1) O policial militar Ricardo Augusto Ribeiro narrou em juízo que: “Que a equipe assumiu o serviço pela manhã e recebeu a informação de que havia ocorrido um furto na noite anterior, em uma obra; que conversaram com o dono das ferramentas, que relatou o furto de algumas escadas, um carrinho de mão e uma enxada, não se recordando de outras ferramentas; que a equipe se deslocou até um local conhecido por receptação de produtos furtados, a "invasão da Santa"; que conversaram com a proprietária do local, que acompanhou a equipe policial e afirmou não ter envolvimento com o ocorrido; que alguns dos objetos furtados, como uma das escadas e uma enxada, foram encontrados sob o telhado de uma das residências; que a filha da senhora Santa informou que não tinha conhecimento dos objetos, mas que, na noite anterior, Jonathan havia passado pelo local com os mesmos; que entraram em contato com Jonathan, que compareceu ao local e informou ter cometido o furto, deixando os objetos para buscar posteriormente; que Jonathan mostrou à equipe policial um carrinho de mão e outras escadas que havia escondido em uma plantação em um terreno ao lado; que, diante dos fatos, a equipe acompanhou as partes até a delegacia da Polícia Civil de Realeza; que não foi a equipe do depoente que atendeu o furto inicialmente, mas sim a equipe do dia anterior; que Jonathan confessou o crime de forma voluntária; que Jonathan se voltou ao local e indicou onde estavam os bens”. (mov. 135.2) O policial militar Haron Kempes de Andrade Pacheco narrou em juízo que: “Que foi repassado a nós as informações a respeito do furto pela outra equipe; que deram prosseguimento nas diligências de forma ininterrupta; que através de análise de imagens de câmera de monitoramento, foi possível verificar que o autor do furto seria Jonathan Borça, pois ele aparece nas imagens carregando os objetos e o caminho percorrido por ele foi até a invasão da Santa; que diante das informações obtidas, foram até o local conhecido como invasão da Santa; que esse local já é conhecido por tráfico de drogas e também por receptação de outros objetos furtados; que no local, conversaram com a proprietária, a senhora Santa Conceição; que a colocaram a par das informações a respeito do furto; que ela autorizou a entrada no terreno para fazer buscas dos objetos; que ela também relatou à equipe que Jonathan, na noite anterior, teria comparecido ao local, porém não repassou maiores informações; que em buscas no terreno, foi localizada inicialmente uma escada, pá, entre outros objetos que foram apresentados às vítimas, e as vítimas reconheceram esses objetos como sendo seus pertences; que foi questionado se teriam comprado esses objetos, se teriam adquirido do Jonathan Borça, informação que foi negada por eles; que relataram que teriam conhecimento do paradeiro do Jonathan Borça e que o chamariam até o local para prestar esclarecimentos; que a equipe os acompanhou nesse local indicado, momento em que Jonathan compareceu; que ele foi indagado a respeito do furto; que ele confessou à equipe que realmente teria cometido o furto; que ele também foi questionado a respeito dos outros objetos que estariam faltando; que ele indicou outras escadas escondidas em cima de uma das residências, e também um carrinho de mão que estava escondido em uma plantação ao lado da invasão da Santa; que diante disso, o conduziram, junto com as vítimas e também com a senhora Diomara, que é a proprietária de onde as escadas estavam escondidas, para prestar esclarecimento na delegacia”.(mov. 135.4) Ao ser interrogado em juízo, o acusado narrou que: “Que lembra o que aconteceu; que, na época, estava usando drogas e havia bebido e, infelizmente, acabou cometendo o delito, pegando as ferramentas para vender no outro dia, com a intenção de fazer o consumo de droga no outro dia; que entrou pela lateral da casa e viu que a janela estava apenas encostada; que apenas arredou a janela e pulou-a, sem quebrar nada; que pegou as ferramentas e as deixou na Dona Santa para vender no dia seguinte; que, na manhã seguinte, quando acordou, já estava arrependido, pois havia bebido e, sob o efeito de droga, achamos que tudo é fácil, mas depois vêm as consequências; que soube que a polícia estava na Dona Santa, e saiu de sua casa, perto da Copavel, e foi até os policiais na Dona Santa e lhes disse que realmente tinha sido ele quem tinha pegado as coisas, mas que já estava arrependido e que as ferramentas estavam guardadas no terreno da Dona Santa; que até então ela não sabia de nada, porque ele frequentava o local também; que venderia as escadas de alumínio; que as quebraria para vender no outro dia, para comprar mais drogas; que no dia, à noite, sua intenção já era pegar as ferramentas para vender no outro dia, mas no outro dia já estava arrependido; que trabalha como pedreiro e trabalhou seis anos na BP, e sua irmã disse que sua vaga ainda está lá, caso queira voltar a trabalhar; que está arrependido de coração, muito arrependido e envergonhado do erro que cometeu; que vai procurar melhorar, que está tomando remédio, porque já foi internado três vezes no período de 23 anos; que seu pai foi assassinado em 2001, e em 2003 começou a usar drogas; que foi casado por 12 anos, se separou da esposa e acabou recaindo novamente agora por último, recentemente; que Deus sabe o que faz, que era para ele estar ali para pensar um pouco, raciocinar e ver que sempre há uma segunda chance, e que tudo vai dar certo; que quando sair, já estará trabalhando de carteira assinada, e se o doutor autorizar, levará uma folha ao fórum comprovando que já está trabalhando de carteira assinada; que continuará tomando seus medicamentos certinho; que era usuário de crack e maconha; que estava sob o efeito de droga e álcool; que tinha consumido crack; que venderia as ferramentas para comprar mais droga; que está arrependido de coração, e sabe que isso é para ele, que não é perfeito, mas vai melhorar a cada dia e, se Deus quiser, tudo vai dar certo e ele vai se ajudar para que não aconteça mais o que aconteceu; que vai trabalhar e focar; que não sabe o horário exato do furto, mas que já havia passado da meia-noite; que já estava escuro; que toma Fluoxetina e Carbamazepina, mas que na prisão está tomando apenas Fluoxetina, pois a Carbamazepina não veio; que na mesma semana em que foi preso, pediu esse medicamento para tomar; que foi internado três vezes em decorrência dessas crises de ansiedade: uma em União da Vitória, uma em Londrina e outra em Piraquara, em Curitiba; que a janela estava apenas encostada, o que, infelizmente, ajudou; que se estivesse fechada, talvez não tivesse feito, mas Deus sabe o que faz, era para acontecer mesmo; que, graças a Deus, conseguiu devolver as ferramentas”.(mov. 158.1) Ao final da instrução, assim, não há que se falar em insuficiência probatória, uma vez que restou devidamente demonstrada a conduta típica e antijurídica praticada pelo réu, que subtraiu os bens descritos na denúncia. Depreende-se dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, que receberam informações de um furto ocorrido durante a madrugada e por meio de analise de imagens das câmeras de monitoramento, conseguiram identificar o acusado como autor do delito. Ainda, por meio das imagens foi possível visualizar que o acusado levou os objetos furtados até o local conhecido como “Invasão da Santa”. Diante disso, a equipe policial deslocou-se até esse local, conhecido pela prática de tráfico de drogas e receptação de objetos furtados, onde manteve contato com a proprietária do terreno, Santa Conceição. Após ser informada sobre os fatos, ela autorizou a entrada dos policiais para realização de buscas e informou que Jonathan havia estado no local na noite anterior. Durante as buscas, foram localizados inicialmente uma escada, uma pá e outros objetos, posteriormente reconhecidos pelas vítimas como sendo os bens furtados. Os moradores do local negaram ter adquirido os objetos de Jonathan, mas informaram conhecer seu paradeiro e se dispuseram a chamá-lo. Após ser chamado pelos moradores, Jonathan compareceu ao local e, ao ser questionado, confessou espontaneamente a prática do furto. Também indicou onde estavam escondidos os demais objetos subtraídos, apontando outras escadas ocultadas sobre uma residência e um carrinho de mão escondido em uma plantação próxima à Invasão da Santa. Os depoimentos dos policiais militares não possuem qualquer mácula, ou seja, não há nos autos qualquer documento que levante suspeitas sobre o eventual interesse deles em incriminar o acusado, especialmente porque foi harmônico com a versão dada pela vítima e com a tese da acusação. Deve ser ressaltado também o fato de serem agentes dotados de fé pública, cujo relato só pode ser colocado em dúvida no caso de haver substancial demonstração em sentido contrário — o que não se observa na situação ora discutida. Não é outra a posição do E. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 257, § 2º, INC. II E § 2-A, INC. I, CP, ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90 E ART. 344, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) 2. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE DETÉM FÉ PÚBLICA E CONSTITUI MEIO IDÔNEO DE PROVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DÚVIDA A RESPEITO DA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. (…). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 0000336-05.2019.8.16.0038, Relator: Des. Paulo Roberto Vasconcelos, Data de Julgamento: 10.12.2020, 3ª Câmara Criminal) Ao ser questionado em juízo, o acusado confessou o delito. Narrou que furtou os objetos para comprar mais droga e que o furto ocorreu por durante a noite. Portanto, há prova suficiente de materialidade e de autoria delitiva, sendo a condenação do réu medida que se impõe. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º e § 4º, INC. I, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. a)- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS. CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. b)- PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO AMPLAMENTE DEMONSTRADO PELO AUTO DE LEVANTAMENTO DE LOCAL ACOSTADO AOS AUTOS E PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 158 C/C 167, CPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. QUALIFICADORA MANTIDA. 2)- REGIME PRISIONAL. PEDIDO DE ABRANDAMENTO. PLEITO DESCABIDO. RÉU REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA C, DO CP. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. 3)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA EM FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002730-94.2017.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 14.06.2021) (TJ-PR - APL: 00027309420178160186 Ampére 0002730-94.2017.8.16.0186 (Acórdão), Relator: Sonia Regina de Castro, Data de Julgamento: 14/06/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/06/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO ( CP, ART. 155, § 4º, II)– CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO III, ‘D’, DO CÓDIGO PENAL (CONFISSÃO ESPONTÂNEA) – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ATENUANTE JÁ RECONHECIDA EM FAVOR DA RÉ PELO MM. JUÍZO SENTENCIANTE – RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSE ASPECTO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO POR ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU DE ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE DO DELITO E AUTORIA DOS FATOS PELA RÉ – CONFISSÃO ESPONTÂNEA CORROBORADA PELOS RELATOS DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA À ESCALADA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE (AUTO DE LEVANTAMENTO EM LOCAL DE FURTO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS) DE QUE O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE ESCALADA – QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009927-06.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 12.12.2022)(TJ-PR - APL: 00099270620198160130 Paranavaí 0009927-06.2019.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Rui Portugal Bacellar Filho, Data de Julgamento: 12/12/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/12/2022) (grifo nosso) Ainda, quanto à majorante do repouso noturno. Existem provas seguras nos autos que o delito ocorreu por volta das 22h00min, conforme ratificado pelo depoimento das vítimas e pelo próprio acusado. Destaque-se que a referida causa de aumento não possui um horário prefixado para ser aplicada, devendo ser analisada caso a caso. No presente feito, observa-se que o acusado utilizou da condição sossego/tranquilidade presente no período da noite para praticar o delito. Aliás: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DELITO DE FURTO. REPOUSO NOTURNO. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL ? CP. HORÁRIO DE RECOLHIMENTO. PERÍODO DE MAIOR VULNERABILIDADE DOS BENS. MENOR CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. MAIOR PROBABILIDADE DE ÊXITO NA EMPREITADA CRIMINOSA. REQUISITOS. PRÁTICA DELITIVA À NOITE E EM SITUAÇÃO DE REPOUSO. PECULIARIDADES. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. LOCAL HABITADO. VÍTIMA DORMINDO. SITUAÇÕES IRRELEVANTES. RESIDÊNCIAS, LOJAS, VEÍCULOS OU VIAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. CASO EM EXAME. FURTO QUALIFICADO. QUEBRA DO VIDRO DO VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA E SUBTRAÇÃO DE OBJETOS QUE ESTAVAM EM SEU INTERIOR. PERÍODO DA MADRUGADA. SEM VIGILÂNCIA DOS BENS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AFASTADA EM RAZÃO DA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.891.007/RJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. 1.1. No tocante ao horário de aplicação, este Superior Tribunal de Justiça já definiu que "este é variável, devendo obedecer aos costumes locais relativos à hora em que a população se recolhe e a em que desperta para a vida cotidiana". Sendo assim, não há um horário prefixado, devendo, portanto, o julgador atentar-se às características da vida cotidiana da localidade ( REsp 1.659.208/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 31/3/2017). 1.2. Em um análise objetivo-jurídica do art. 155, § 1º, do CP, percebe-se que o legislador pretendeu sancionar de forma mais severa o furtador que se beneficia dessa condição de sossego/tranquilidade, presente no período da noite, para, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilitar-lhe a concretização do intento criminoso. (...) 3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. 4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso. 5. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1979998 RS 2022/0012515-7, Data de Julgamento: 22/06/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: REPDJe 30/06/2022 DJe 27/06/2022) Destarte, levando em conta a comprovação de que o delito ocorreu durante a noite, leia-se repouso noturno, deve ser aplicada a majorante prevista pelo §1º, do art. 155, do Código Penal, devendo a pena ser aumentada em 1/3. 3. Dispositivo: Por tais fundamentos, julgo procedente a pretensão condenatória veiculada na denúncia, para o fim de condenar o réu Jhonatan Borça Correia nas penas previstas no art. 155, §1º, do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 70, do mesmo Dispositivo. Condeno-o também ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. 4. Dosimetria da pena: Verifica-se que o réu foi condenado pela prática de três delitos de furto, uma vez que a sua conduta atingiu o patrimônio de três vítimas. Desse modo, a fim de evitar repetitividade na fundamentação, a dosimetria será feita de forma conjunta, fazendo menção apenas a eventuais diferenças necessárias. 4.1. Das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: A reprovabilidade da conduta não ultrapassa o patamar ordinariamente esperado para a espécie; b) Antecedentes: o réu possui antecedentes criminais eis que condenado nos autos n° 0000535-58.2009.8.16.0141, com trânsito em julgado em 08/06/2012; autos n° 0000720-57.2013.8.16.0141, com trânsito em julgado em 10/11/2014; autos n° 0001698-34.2013.8.16.0141, com trânsito em julgado em 19/08/2013; autos nº 0000987-29.2013.8.16.0141, com trânsito em julgado em 30/08/2016; e autos n° 0002754-34.2015.8.16.0141, com trânsito em julgado em 15/12/2017 c) Conduta Social e d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tais circunstâncias; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: naturais ao crime em questão; g) Consequências: considerando que os bens não foram recuperados em sua totalidade, as consequências superam as naturais do tipo; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa. Assim, considerando a presença de duas circunstancias judiciais desfavoráveis ao réu (maus antecedentes e consequências), exaspero a pena mínima legal em 2/8 (dois oitavos), fixando a pena-base em 01 (um) anos e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 4.2. Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Está presente a atenuante da confissão espontânea perante juízo (art. 65, III, d, do Código Penal), utilizada por este juízo como elemento de convencimento, e, desta maneira, reduzo a pena-base em 1/6 (um sexto). Não há outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas nesta fase. Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 4.3. Das causas de aumento e de diminuição: Incide em desfavor do réu a causa de aumento de 1/3 prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal, uma vez que o delito foi cometido em repouso noturno. Salienta-se que o delito foi cometido antes da vigência da Lei nº 15.397/2026. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multas. 5. Do concurso de crimes: O Ministério Público sustenta que o acusado atingiu três patrimônios distintos e individualizados, razão pela qual requer a incidência da regra do concurso formal impróprio. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. No caso concreto, verifica-se que o acusado, mediante uma única ação, ingressou na residência e subtraiu todos os objetos que estavam ao seu alcance, inexistindo elementos que indiquem ter atuado com desígnios autônomos em relação a cada uma das vítimas. Ao contrário, tudo indica que o agente sequer tinha conhecimento de que os bens pertenciam a pessoas distintas, limitando-se a praticar uma única conduta voltada à subtração dos objetos encontrados no local. Assim, embora a ação tenha atingido patrimônios pertencentes a titulares diversos, não restou demonstrada a existência de vontades independentes em relação a cada resultado, requisito indispensável para a incidência do concurso formal impróprio previsto na segunda parte do art. 70 do Código Penal. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do concurso formal próprio, aplicando-se a regra da primeira parte do art. 70 do Código Penal. Sendo assim, exaspero a pena de um dos delitos em 1/6 e fixo a pena em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multas. 6. Da detração: Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, haja vista que a detração no caso não altera o regime inicial de cumprimento de pena. 7. Regime inicial de cumprimento da pena: A despeito de a pena ter sido fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, a jurisprudência do STJ preleciona que “estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, ambos do CP.” (STJ - AgRg no HC: 445476 RJ 2018/0085341-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020). No caso em apreço destaca-se que foi reconhecida uma circunstância judicial negativa. Portanto, fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO para fins de cumprimento da pena, o que o faço com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Eventual progressão de regime deverá ser analisada perante o Juízo Executório. 8. Da substituição e da suspensão condicional da pena: Incabível a substituição da pena em razão das circunstâncias judiciais negativas anteriormente reconhecidas. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO E AMEAÇA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E MULTIRREINCIDÊNCIA . SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . O art. 44, § 3º, do Código Penal possibilita a concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos dois requisitos cumulativos: a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não seja reincidência específica. 2. A presença de circunstâncias judiciais negativas justifica a não substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez que demonstra que a medida não se mostra socialmente recomendável nem suficiente para a prevenção e repressão do crime . 3. Na espécie, em que pese estabelecida a reprimenda em menos de 4 anos de reclusão, o acusado é multirreincidente, a pena-base fora mantida acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável (antecedentes), e houve o emprego de ameaça à pessoa, tudo a tornar inviável a substituição da pena por restritiva de direitos, de acordo com o disposto no art. 44, do CP, uma vez que demonstra não ser a medida socialmente recomendável, nem suficiente à prevenção e repressão do crime. 4 . Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 2150896 SC 2022/0187580-0, Data de Julgamento: 13/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) 9. Do direito de recorrer em liberdade: Considerando o quantum de pena aplicado e o regime imposto, concedo o direito de recorrer em liberdade, direito que fica condicionando à manutenção pelo réu de endereço atualizado perante este Juízo e ao comparecimento a todos os atos quando solicitado. Expeça-se imediatamente alvará de soltura em favor do condenado, sendo posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 10. Da fixação de valor mínimo de reparação de danos: Tendo em vista a ausência de pedido expresso do Ministério Público, deixo de fixar valor mínimo de reparação de danos às vítimas. 11. Valor da pena de multa: Diante da inexistência de informações concretas acerca da condição financeira do réu, arbitro o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trinta-avos) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, a ser devidamente atualizado quando da execução pelos índices adotados por este E. Tribunal (art. 49, §§ 1º e 2º, do CP). 12. Honorários advocatícios: Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo, condeno o Estado do Paraná a pagar à Dra. ALINE MEREDICK LOTICI (OAB/PR 110763) honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme item 1.2 da tabela presente na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, vez que se tata de defesa integral no procedimento de rito ordinário, considerando o trabalho realizado pelo patrono, bem como o seu grau de zelo profissional, tudo com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A presente sentença serve como certidão de honorários. 13. Consequências acessórias e disposições finais: Ausentes, no caso os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92, do Código Penal. Após o trânsito em julgado: a) Sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor da custa processual e multa que se impôs A exigibilidade das custas processuais fica suspensa, considerando que o patrocínio da defesa do acusado por Defensor dativo implica presunção de hipossuficiência financeira a recomendar o deferimento da gratuidade da justiça; b) Oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe nos termos do Código de Normas; c) Oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, III, da Constituição Federal, nos termos do Código de Normas; d) Advirta-se o apenado da multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, sob pena de protesto e execução da pena de multa. Não realizado o pagamento, ciência ao Ministério Público para, querendo, protocolizar a devida execução de pena de multa perante a área de atuação competente – Vara de Execuções Penais – Pena de Multa; e) Expeça-se guia de recolhimento; solicite-se vaga para a implantação do apenado na Colônia Penal Agrícola, unidade prisional específica para cumprimento de regime prisional semiaberto e expeça-se mandado de prisão. Observe-se o disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito