0000123-81.2025.8.26.0176
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Pagamento em Consignação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000123-81.2025.8.26.0176 (processo principal 1002168-80.2021.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Maria de Lourdes Silva Vieira - Banco Ficsa S/A - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 95) e de embargos de declaração (fls. 84/86) opostos pelo executado, os quais passo a analisar conjuntamente. Em impugnação, o executado alega excesso de execução, insurgindo-se contra a inclusão de R$ 3.000,00 relativos aos honorários do assistente técnico da exequente. Argumenta que a prestação do serviço não justifica a cobrança de valor idêntico ao do perito judicial. A exequente manifestou-se. Os embargos de declaração insurgem-se contra a decisão de fls. 77/78, que dispensou a atuação de perito contábil por entender que a controvérsia se restringe ao reembolso do valor despendido com o assistente técnico. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Entretanto, no mérito, rejeito-os. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de fls. 77/78. A matéria revela mero inconformismo da parte, e a pretensão de modificar a decisão para forçar a produção probatória desafia recurso próprio. Passo à impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 95), que igualmente rejeito. A pretensão de afastar a cobrança não possui amparo legal, pois o art. 84 do Código de Processo Civil prevê expressamente que as despesas processuais devidas pelo vencido abrangem "a remuneração do assistente técnico" A jurisprudência corrobora a inclusão dessa despesa no cálculo da execução recaindo sobre a parte sucumbente . Nestes termos: Agravo de Instrumento. Ação de responsabilidade civil c/c obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença. Decisão a quo que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ré, extirpando dos cálculos da execução os honorários do assistente técnico dos autores, por não terem sido antecipadas. As despesas processuais abrangem a remuneração do assistente técnico, conforme art. 84 CPC, não importando se estas foram ou não antecipadas pelo vencedor. Gratuidade de Justiça que objetiva assegurar o amplo acesso à Justiça, não podendo servir de obstáculo à utilização das ferramentas disponibilizadas pelo ordenamento jurídico para o exercício da ampla defesa. Atuação do assistente técnico indicado pelos autores que restou comprovada nos autos, devendo tal despesa ser custeada pela ré sucumbente. Reforma do decisum. Inversão dos honorários sucumbenciais. Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00458423220228190000 202200263251, Relator: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 13/09/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022) Inexistindo comprovação de abusividade no valor apontado (R$ 3.000,00), a inclusão da rubrica é legítima. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração de fls. 84/86. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 95, mantendo o ressarcimento dos honorários do assistente técnico. Restitua-se ao executado o prazo legal para a interposição de recurso. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LETÍCIA CAROLINI RAMOS BEGO (OAB 420410/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO FICSA S/A
Autor MARIA DE LOURDES SILVA VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
LETÍCIA CAROLINI RAMOS BEGO
OAB: 420410/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000123-81.2025.8.26.0176 (processo principal 1002168-80.2021.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Maria de Lourdes Silva Vieira - Banco Ficsa S/A - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 95) e de embargos de declaração (fls. 84/86) opostos pelo executado, os quais passo a analisar conjuntamente. Em impugnação, o executado alega excesso de execução, insurgindo-se contra a inclusão de R$ 3.000,00 relativos aos honorários do assistente técnico da exequente. Argumenta que a prestação do serviço não justifica a cobrança de valor idêntico ao do perito judicial. A exequente manifestou-se. Os embargos de declaração insurgem-se contra a decisão de fls. 77/78, que dispensou a atuação de perito contábil por entender que a controvérsia se restringe ao reembolso do valor despendido com o assistente técnico. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Entretanto, no mérito, rejeito-os. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de fls. 77/78. A matéria revela mero inconformismo da parte, e a pretensão de modificar a decisão para forçar a produção probatória desafia recurso próprio. Passo à impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 95), que igualmente rejeito. A pretensão de afastar a cobrança não possui amparo legal, pois o art. 84 do Código de Processo Civil prevê expressamente que as despesas processuais devidas pelo vencido abrangem "a remuneração do assistente técnico" A jurisprudência corrobora a inclusão dessa despesa no cálculo da execução recaindo sobre a parte sucumbente . Nestes termos: Agravo de Instrumento. Ação de responsabilidade civil c/c obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença. Decisão a quo que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ré, extirpando dos cálculos da execução os honorários do assistente técnico dos autores, por não terem sido antecipadas. As despesas processuais abrangem a remuneração do assistente técnico, conforme art. 84 CPC, não importando se estas foram ou não antecipadas pelo vencedor. Gratuidade de Justiça que objetiva assegurar o amplo acesso à Justiça, não podendo servir de obstáculo à utilização das ferramentas disponibilizadas pelo ordenamento jurídico para o exercício da ampla defesa. Atuação do assistente técnico indicado pelos autores que restou comprovada nos autos, devendo tal despesa ser custeada pela ré sucumbente. Reforma do decisum. Inversão dos honorários sucumbenciais. Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00458423220228190000 202200263251, Relator: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 13/09/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022) Inexistindo comprovação de abusividade no valor apontado (R$ 3.000,00), a inclusão da rubrica é legítima. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração de fls. 84/86. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 95, mantendo o ressarcimento dos honorários do assistente técnico. Restitua-se ao executado o prazo legal para a interposição de recurso. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LETÍCIA CAROLINI RAMOS BEGO (OAB 420410/SP)