0000123-66.2019.5.02.0255
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 0000123-66.2019.5.02.0255 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#6a1ca26): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 0000123-66.2019.5.02.0255 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Cubatão AGRAVANTE: ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADA: RUMO MALHA PAULISTA S/A RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. JORNADA DO MAQUINISTA. As horas de passe para troca de trens durante a jornada constituem tempo à disposição do empregador e devem ser computadas para fim de apuração das horas extras deferidas. RELATÓRIO Inconformado com a decisão que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação (Id. 090192f), agrava de petição o exequente (Id. 2df0518), pretendendo a sua reforma. Contrarrazões (Id. af72a67). VOTO Conheço do agravo de petição, por atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. A numeração antiga do presente feito, 00002101020145020251, conforme e-mail da "SEÇÃO DE DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS ARQUIVÍSTICOS" (Id. a09353a, p. 898-pdf), sofreu alteração nos autos, para o número atual, 0000123-66.2019.5.02.0255, a partir de seu retorno do TST, em 04.10.2024 (Id. 5dcf510, p. 694-pdf). Horas extras. O agravante insiste no cômputo das "horas passe" e de "repouso fora da sede" em sua jornada, para fins de apuração das horas extras, arguindo que "a Hora Passe, se trata de um lapso que ocorre durante a jornada para uma troca de trens, o que não permite, pela legislação, interpreta-Lo como pausa" e não há determinação de exclusão de tais períodos, sob pena de ofensa à coisa julgada (Id. 2df0518). Com parcial razão. No tocante às horas extras, a sentença exequenda deferiu como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (Id. ad8b3e6, p. 358/365), o acórdão desta 10ª Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, para considerar a invalidade das cláusulas negociais que fixaram jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, e deferir como extraordinárias as horas de trabalho além da 6ª diária e 36ª semanal (Id. 4838bcc, p. 417/428-pdf), sem modificação, no particular, em sede de recurso de revista, agravo de instrumento (Id. 4aa8aa3, p. 621/628-pdf), e agravo regimental (Id. f117356/ 492a8ce, p. 667, 669/684-pdf), com trânsito em julgado em 16.09.2024 (Id. 6f1a05a, p. 691-pdf). Na liquidação da sentença, ante a divergência nos cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil, sendo homologado o laudo pericial nos seguintes termos (Id. b4dd3a5, p. 1068-pdf): "SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO O perito apresentou cálculos, devidamente esclarecidos. Em face da correção dos cálculos, esclarecidos, homologo-os, fixando o montante devido no total constante na respectiva planilha e atualizável até a data do efetivo pagamento, aos quais deverão ser acrescidas eventuais custas e honorários fixados em fase de conhecimento. A reclamada responderá, ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), atualizados até a presente data, a cargo da(s) reclamada(s). Intima-se à União, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias supera o piso de atuação da PGF (R$ 20.000,00), nos termos da Portaria MF n. 582/2013 e Portaria PGF n. 839/2013, previsto no art. 879, § 3º, da CLT. Intime-se a ré para pagamento, por meio de procurador devidamente habilitado nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. (...)" Trata-se da planilha de Id. 2beb14b, p. 921/1046-pdf. À impugnação do exequente, de que a "SENTENÇA DETERMINOU QUE TODA A JORNADA DEVE SER COMPUTADA PARA FINS DE HORAS EXTRAS, E NÃO COMO VEM FAZENDO O EXPERT" (Id. dccf3bb, p. 1051-pdf), o Perito do Juízo respondeu que na "legenda em destaque, os dias de efetivo labor referem-se exclusivamente as siglas 'VLN' (viagem longa normal), 'VCN' (viagem curta normal) e 'VLR' (viagem longa retorno)", e as "demais, siglas referem-se a tempo de descanso, períodos de sobreaviso, tempo de espera, intervalos diversos, períodos de prontidão, tempo de repouso, períodos estes em que não houve qualquer labor por parte do autor, não devendo ser incluídos na apuração" (Id. 569c6a3, p. 1058-pdf, destaquei), cujos esclarecimentos foram acolhidos na decisão ora agravada (Id. 090192f): "DAS HORAS EXTRAS E JORNADA DE TRABALHO - DO TRÂNSITO JULGADO Alega o Impugnante que o Sr. Perito apurou as horas extra a menor ao realmente devido e deferido na sentença, sendo o correto a apurar a real jornada laborada pelo impugnante durante todo pacto laboral. Sem razão. Conforme já esclarecido pelo Sr. Perito do Juízo, a Sentença de mérito validou na íntegra os controles de ponto juntados aos autos, devendo ser considerado os horários de entrada e saída, bem como a frequência anotada. Os dias de efetivo labor referem-se exclusivamente às siglas 'VLN' (viagem longa normal), 'VCN' (viagem curta normal) e 'VLR' (viagem longa retorno). As demais siglas referem-se a tempo de descanso, períodos de sobreaviso, tempo de espera, intervalos diversos, períodos de prontidão, tempo de repouso, períodos estes em que não houve qualquer labor por parte do autor, não devendo ser incluídos na apuração. Nada a reparar. Mantenho o laudo pericial. Rejeito." (sublinhei) Conquanto o Juízo a quo tenha reconhecido as peculiaridades da função do reclamante, maquinista, e a validade dos controles de jornada - com exceção do intervalo intrajornada-, nada determinou na sentença exequenda quanto às ocorrências anotadas entre o início e o término da jornada, para fins de apuração das horas extras, cuja questão tampouco foi aventada em sede recursal. Na petição inicial nada foi declarado quanto à forma de cálculo das horas extras. A defesa, por sua vez, aduziu que conforme "escala de trabalho, o reclamante recebia a totalidade da remuneração pelas horas trabalhadas, sejam elas de trabalho efetivo, de deslocamentos ou de tempo à disposição do empregador, tudo em respeito à legislação especial dos ferroviários, somado às disposições dos acordos coletivos vigentes à época" (Id. 8b1bd68, p. 108-pdf, destaquei), e em réplica o autor não impugnou referida alegação (Id. c540cea, p. 333/346-pdf). Assim, a executada reconheceu que o tempo à disposição do empregador deve integrar a jornada de trabalho do exequente. O agravante não alega que estivesse à disposição do empregador durante o "Descanso Fora da Sede". Já em relação à "Hora Passe", o agravante argui tratar-se de "um lapso que ocorre durante a jornada para uma troca de trens" (Id. 495841e/2df0518, p. 1157, 1197-pdf), o que não foi contestado na resposta à impugnação à sentença de liquidação (Id. 1706b31), nem nas contrarrazões (Id. af72a67), destacando-se que a agravada argui que "não houve, na petição inicial, pedido específico para apuração de diferenças relativas a tempo à disposição, horas de passe, espera ou prontidão", p. 1163, 1204-pdf), reconhecendo, pois, que as "horas de passe" constituem tempo à disposição do empregador, ao mesmo tempo em que as distingue do tempo de espera ou prontidão. Reformo, pois, para determinar a retificação do laudo pericial contábil, mediante o cômputo das "horas de passe" na jornada do autor, para fins de apuração das horas extras deferidas. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição do exequente, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a retificação do laudo pericial contábil, mediante o cômputo das horas de passe na jornada do autor, para fins de apuração das horas extras deferidas, na forma da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora ags/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUMO MALHA PAULISTA S.A.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
Autor NIVALDO REIGADA
Réu RUMO MALHA PAULISTA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO BORGES BLAS RODRIGUES
OAB: 153037/SP
BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA
OAB: 186400/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 0000123-66.2019.5.02.0255 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#6a1ca26): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 0000123-66.2019.5.02.0255 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Cubatão AGRAVANTE: ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADA: RUMO MALHA PAULISTA S/A RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. JORNADA DO MAQUINISTA. As horas de passe para troca de trens durante a jornada constituem tempo à disposição do empregador e devem ser computadas para fim de apuração das horas extras deferidas. RELATÓRIO Inconformado com a decisão que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação (Id. 090192f), agrava de petição o exequente (Id. 2df0518), pretendendo a sua reforma. Contrarrazões (Id. af72a67). VOTO Conheço do agravo de petição, por atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. A numeração antiga do presente feito, 00002101020145020251, conforme e-mail da "SEÇÃO DE DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS ARQUIVÍSTICOS" (Id. a09353a, p. 898-pdf), sofreu alteração nos autos, para o número atual, 0000123-66.2019.5.02.0255, a partir de seu retorno do TST, em 04.10.2024 (Id. 5dcf510, p. 694-pdf). Horas extras. O agravante insiste no cômputo das "horas passe" e de "repouso fora da sede" em sua jornada, para fins de apuração das horas extras, arguindo que "a Hora Passe, se trata de um lapso que ocorre durante a jornada para uma troca de trens, o que não permite, pela legislação, interpreta-Lo como pausa" e não há determinação de exclusão de tais períodos, sob pena de ofensa à coisa julgada (Id. 2df0518). Com parcial razão. No tocante às horas extras, a sentença exequenda deferiu como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (Id. ad8b3e6, p. 358/365), o acórdão desta 10ª Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, para considerar a invalidade das cláusulas negociais que fixaram jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, e deferir como extraordinárias as horas de trabalho além da 6ª diária e 36ª semanal (Id. 4838bcc, p. 417/428-pdf), sem modificação, no particular, em sede de recurso de revista, agravo de instrumento (Id. 4aa8aa3, p. 621/628-pdf), e agravo regimental (Id. f117356/ 492a8ce, p. 667, 669/684-pdf), com trânsito em julgado em 16.09.2024 (Id. 6f1a05a, p. 691-pdf). Na liquidação da sentença, ante a divergência nos cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil, sendo homologado o laudo pericial nos seguintes termos (Id. b4dd3a5, p. 1068-pdf): "SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO O perito apresentou cálculos, devidamente esclarecidos. Em face da correção dos cálculos, esclarecidos, homologo-os, fixando o montante devido no total constante na respectiva planilha e atualizável até a data do efetivo pagamento, aos quais deverão ser acrescidas eventuais custas e honorários fixados em fase de conhecimento. A reclamada responderá, ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), atualizados até a presente data, a cargo da(s) reclamada(s). Intima-se à União, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias supera o piso de atuação da PGF (R$ 20.000,00), nos termos da Portaria MF n. 582/2013 e Portaria PGF n. 839/2013, previsto no art. 879, § 3º, da CLT. Intime-se a ré para pagamento, por meio de procurador devidamente habilitado nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. (...)" Trata-se da planilha de Id. 2beb14b, p. 921/1046-pdf. À impugnação do exequente, de que a "SENTENÇA DETERMINOU QUE TODA A JORNADA DEVE SER COMPUTADA PARA FINS DE HORAS EXTRAS, E NÃO COMO VEM FAZENDO O EXPERT" (Id. dccf3bb, p. 1051-pdf), o Perito do Juízo respondeu que na "legenda em destaque, os dias de efetivo labor referem-se exclusivamente as siglas 'VLN' (viagem longa normal), 'VCN' (viagem curta normal) e 'VLR' (viagem longa retorno)", e as "demais, siglas referem-se a tempo de descanso, períodos de sobreaviso, tempo de espera, intervalos diversos, períodos de prontidão, tempo de repouso, períodos estes em que não houve qualquer labor por parte do autor, não devendo ser incluídos na apuração" (Id. 569c6a3, p. 1058-pdf, destaquei), cujos esclarecimentos foram acolhidos na decisão ora agravada (Id. 090192f): "DAS HORAS EXTRAS E JORNADA DE TRABALHO - DO TRÂNSITO JULGADO Alega o Impugnante que o Sr. Perito apurou as horas extra a menor ao realmente devido e deferido na sentença, sendo o correto a apurar a real jornada laborada pelo impugnante durante todo pacto laboral. Sem razão. Conforme já esclarecido pelo Sr. Perito do Juízo, a Sentença de mérito validou na íntegra os controles de ponto juntados aos autos, devendo ser considerado os horários de entrada e saída, bem como a frequência anotada. Os dias de efetivo labor referem-se exclusivamente às siglas 'VLN' (viagem longa normal), 'VCN' (viagem curta normal) e 'VLR' (viagem longa retorno). As demais siglas referem-se a tempo de descanso, períodos de sobreaviso, tempo de espera, intervalos diversos, períodos de prontidão, tempo de repouso, períodos estes em que não houve qualquer labor por parte do autor, não devendo ser incluídos na apuração. Nada a reparar. Mantenho o laudo pericial. Rejeito." (sublinhei) Conquanto o Juízo a quo tenha reconhecido as peculiaridades da função do reclamante, maquinista, e a validade dos controles de jornada - com exceção do intervalo intrajornada-, nada determinou na sentença exequenda quanto às ocorrências anotadas entre o início e o término da jornada, para fins de apuração das horas extras, cuja questão tampouco foi aventada em sede recursal. Na petição inicial nada foi declarado quanto à forma de cálculo das horas extras. A defesa, por sua vez, aduziu que conforme "escala de trabalho, o reclamante recebia a totalidade da remuneração pelas horas trabalhadas, sejam elas de trabalho efetivo, de deslocamentos ou de tempo à disposição do empregador, tudo em respeito à legislação especial dos ferroviários, somado às disposições dos acordos coletivos vigentes à época" (Id. 8b1bd68, p. 108-pdf, destaquei), e em réplica o autor não impugnou referida alegação (Id. c540cea, p. 333/346-pdf). Assim, a executada reconheceu que o tempo à disposição do empregador deve integrar a jornada de trabalho do exequente. O agravante não alega que estivesse à disposição do empregador durante o "Descanso Fora da Sede". Já em relação à "Hora Passe", o agravante argui tratar-se de "um lapso que ocorre durante a jornada para uma troca de trens" (Id. 495841e/2df0518, p. 1157, 1197-pdf), o que não foi contestado na resposta à impugnação à sentença de liquidação (Id. 1706b31), nem nas contrarrazões (Id. af72a67), destacando-se que a agravada argui que "não houve, na petição inicial, pedido específico para apuração de diferenças relativas a tempo à disposição, horas de passe, espera ou prontidão", p. 1163, 1204-pdf), reconhecendo, pois, que as "horas de passe" constituem tempo à disposição do empregador, ao mesmo tempo em que as distingue do tempo de espera ou prontidão. Reformo, pois, para determinar a retificação do laudo pericial contábil, mediante o cômputo das "horas de passe" na jornada do autor, para fins de apuração das horas extras deferidas. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição do exequente, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a retificação do laudo pericial contábil, mediante o cômputo das horas de passe na jornada do autor, para fins de apuração das horas extras deferidas, na forma da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora ags/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUMO MALHA PAULISTA S.A.
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 0000123-66.2019.5.02.0255 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#6a1ca26): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 0000123-66.2019.5.02.0255 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Cubatão AGRAVANTE: ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADA: RUMO MALHA PAULISTA S/A RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. JORNADA DO MAQUINISTA. As horas de passe para troca de trens durante a jornada constituem tempo à disposição do empregador e devem ser computadas para fim de apuração das horas extras deferidas. RELATÓRIO Inconformado com a decisão que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação (Id. 090192f), agrava de petição o exequente (Id. 2df0518), pretendendo a sua reforma. Contrarrazões (Id. af72a67). VOTO Conheço do agravo de petição, por atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. A numeração antiga do presente feito, 00002101020145020251, conforme e-mail da "SEÇÃO DE DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS ARQUIVÍSTICOS" (Id. a09353a, p. 898-pdf), sofreu alteração nos autos, para o número atual, 0000123-66.2019.5.02.0255, a partir de seu retorno do TST, em 04.10.2024 (Id. 5dcf510, p. 694-pdf). Horas extras. O agravante insiste no cômputo das "horas passe" e de "repouso fora da sede" em sua jornada, para fins de apuração das horas extras, arguindo que "a Hora Passe, se trata de um lapso que ocorre durante a jornada para uma troca de trens, o que não permite, pela legislação, interpreta-Lo como pausa" e não há determinação de exclusão de tais períodos, sob pena de ofensa à coisa julgada (Id. 2df0518). Com parcial razão. No tocante às horas extras, a sentença exequenda deferiu como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (Id. ad8b3e6, p. 358/365), o acórdão desta 10ª Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, para considerar a invalidade das cláusulas negociais que fixaram jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, e deferir como extraordinárias as horas de trabalho além da 6ª diária e 36ª semanal (Id. 4838bcc, p. 417/428-pdf), sem modificação, no particular, em sede de recurso de revista, agravo de instrumento (Id. 4aa8aa3, p. 621/628-pdf), e agravo regimental (Id. f117356/ 492a8ce, p. 667, 669/684-pdf), com trânsito em julgado em 16.09.2024 (Id. 6f1a05a, p. 691-pdf). Na liquidação da sentença, ante a divergência nos cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil, sendo homologado o laudo pericial nos seguintes termos (Id. b4dd3a5, p. 1068-pdf): "SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO O perito apresentou cálculos, devidamente esclarecidos. Em face da correção dos cálculos, esclarecidos, homologo-os, fixando o montante devido no total constante na respectiva planilha e atualizável até a data do efetivo pagamento, aos quais deverão ser acrescidas eventuais custas e honorários fixados em fase de conhecimento. A reclamada responderá, ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), atualizados até a presente data, a cargo da(s) reclamada(s). Intima-se à União, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias supera o piso de atuação da PGF (R$ 20.000,00), nos termos da Portaria MF n. 582/2013 e Portaria PGF n. 839/2013, previsto no art. 879, § 3º, da CLT. Intime-se a ré para pagamento, por meio de procurador devidamente habilitado nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. (...)" Trata-se da planilha de Id. 2beb14b, p. 921/1046-pdf. À impugnação do exequente, de que a "SENTENÇA DETERMINOU QUE TODA A JORNADA DEVE SER COMPUTADA PARA FINS DE HORAS EXTRAS, E NÃO COMO VEM FAZENDO O EXPERT" (Id. dccf3bb, p. 1051-pdf), o Perito do Juízo respondeu que na "legenda em destaque, os dias de efetivo labor referem-se exclusivamente as siglas 'VLN' (viagem longa normal), 'VCN' (viagem curta normal) e 'VLR' (viagem longa retorno)", e as "demais, siglas referem-se a tempo de descanso, períodos de sobreaviso, tempo de espera, intervalos diversos, períodos de prontidão, tempo de repouso, períodos estes em que não houve qualquer labor por parte do autor, não devendo ser incluídos na apuração" (Id. 569c6a3, p. 1058-pdf, destaquei), cujos esclarecimentos foram acolhidos na decisão ora agravada (Id. 090192f): "DAS HORAS EXTRAS E JORNADA DE TRABALHO - DO TRÂNSITO JULGADO Alega o Impugnante que o Sr. Perito apurou as horas extra a menor ao realmente devido e deferido na sentença, sendo o correto a apurar a real jornada laborada pelo impugnante durante todo pacto laboral. Sem razão. Conforme já esclarecido pelo Sr. Perito do Juízo, a Sentença de mérito validou na íntegra os controles de ponto juntados aos autos, devendo ser considerado os horários de entrada e saída, bem como a frequência anotada. Os dias de efetivo labor referem-se exclusivamente às siglas 'VLN' (viagem longa normal), 'VCN' (viagem curta normal) e 'VLR' (viagem longa retorno). As demais siglas referem-se a tempo de descanso, períodos de sobreaviso, tempo de espera, intervalos diversos, períodos de prontidão, tempo de repouso, períodos estes em que não houve qualquer labor por parte do autor, não devendo ser incluídos na apuração. Nada a reparar. Mantenho o laudo pericial. Rejeito." (sublinhei) Conquanto o Juízo a quo tenha reconhecido as peculiaridades da função do reclamante, maquinista, e a validade dos controles de jornada - com exceção do intervalo intrajornada-, nada determinou na sentença exequenda quanto às ocorrências anotadas entre o início e o término da jornada, para fins de apuração das horas extras, cuja questão tampouco foi aventada em sede recursal. Na petição inicial nada foi declarado quanto à forma de cálculo das horas extras. A defesa, por sua vez, aduziu que conforme "escala de trabalho, o reclamante recebia a totalidade da remuneração pelas horas trabalhadas, sejam elas de trabalho efetivo, de deslocamentos ou de tempo à disposição do empregador, tudo em respeito à legislação especial dos ferroviários, somado às disposições dos acordos coletivos vigentes à época" (Id. 8b1bd68, p. 108-pdf, destaquei), e em réplica o autor não impugnou referida alegação (Id. c540cea, p. 333/346-pdf). Assim, a executada reconheceu que o tempo à disposição do empregador deve integrar a jornada de trabalho do exequente. O agravante não alega que estivesse à disposição do empregador durante o "Descanso Fora da Sede". Já em relação à "Hora Passe", o agravante argui tratar-se de "um lapso que ocorre durante a jornada para uma troca de trens" (Id. 495841e/2df0518, p. 1157, 1197-pdf), o que não foi contestado na resposta à impugnação à sentença de liquidação (Id. 1706b31), nem nas contrarrazões (Id. af72a67), destacando-se que a agravada argui que "não houve, na petição inicial, pedido específico para apuração de diferenças relativas a tempo à disposição, horas de passe, espera ou prontidão", p. 1163, 1204-pdf), reconhecendo, pois, que as "horas de passe" constituem tempo à disposição do empregador, ao mesmo tempo em que as distingue do tempo de espera ou prontidão. Reformo, pois, para determinar a retificação do laudo pericial contábil, mediante o cômputo das "horas de passe" na jornada do autor, para fins de apuração das horas extras deferidas. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição do exequente, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a retificação do laudo pericial contábil, mediante o cômputo das horas de passe na jornada do autor, para fins de apuração das horas extras deferidas, na forma da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora ags/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS