Detalhe do processo

0000123-54.2024.8.26.0358

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mirassol - 2ª Vara
Classe
Penhora / Depósito / Avaliação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000123-54.2024.8.26.0358 (processo principal 0003341-13.2012.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Penhora / Depósito / Avaliação - Caroline Carmona Lourenco - - Derofilo Boldrini Junior - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP) em face de Caroline Carmona Lourenço e Derofilo Boldrini Junior para: a) determinar a retificação do laudo pericial oficial de fls. 236/241, afastando a incidência exclusiva do IPCA-E após dezembro de 2021 e determinando a aplicação da taxa SELIC simples a partir de 9 de dezembro de 2021; b) determinar a exclusão integral dos juros moratórios do cálculo de liquidação, bem como a sua exclusão da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência; c) homologar o cálculo apresentado pelo assistente técnico do executado às fls. 251/252, fixando o montante total devido em R$ 1.169.695,36 (um milhão, cento e sessenta e nove mil, seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), com data-base em outubro de 2023; d) determinar a expedição do competente Ofício Requisitório (Precatório) pela quantia ora homologada de R$ 1.169.695,36, a fim de viabilizar o pagamento do crédito incontroverso; Nos termos da súmula 519 do STJ, Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Contrário senso, são devidos pelo acolhimento, ainda que parcial. Portanto, em razão da parcial procedência, cabe a fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante, à razão de 10% do excesso reconhecido, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ANNA LUIZA MORTARI (OAB 199158/SP), EDER FREDERICO BARBOZA RAIA (OAB 200331/SP), EDER FREDERICO BARBOZA RAIA (OAB 200331/SP), MARCO ANTONIO GOMES (OAB 245543/SP), ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA (OAB 197585/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CAROLINE CARMONA LOURENCO

Réu DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER

Autor DEROFILO BOLDRINI JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNA LUIZA MORTARI

OAB: 199158/SP

MARCO ANTONIO GOMES

OAB: 245543/SP

EDER FREDERICO BARBOZA RAIA

OAB: 200331/SP

ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA

OAB: 197585/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000123-54.2024.8.26.0358 (processo principal 0003341-13.2012.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Penhora / Depósito / Avaliação - Caroline Carmona Lourenco - - Derofilo Boldrini Junior - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP) em face de Caroline Carmona Lourenço e Derofilo Boldrini Junior para: a) determinar a retificação do laudo pericial oficial de fls. 236/241, afastando a incidência exclusiva do IPCA-E após dezembro de 2021 e determinando a aplicação da taxa SELIC simples a partir de 9 de dezembro de 2021; b) determinar a exclusão integral dos juros moratórios do cálculo de liquidação, bem como a sua exclusão da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência; c) homologar o cálculo apresentado pelo assistente técnico do executado às fls. 251/252, fixando o montante total devido em R$ 1.169.695,36 (um milhão, cento e sessenta e nove mil, seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), com data-base em outubro de 2023; d) determinar a expedição do competente Ofício Requisitório (Precatório) pela quantia ora homologada de R$ 1.169.695,36, a fim de viabilizar o pagamento do crédito incontroverso; Nos termos da súmula 519 do STJ, Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Contrário senso, são devidos pelo acolhimento, ainda que parcial. Portanto, em razão da parcial procedência, cabe a fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante, à razão de 10% do excesso reconhecido, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ANNA LUIZA MORTARI (OAB 199158/SP), EDER FREDERICO BARBOZA RAIA (OAB 200331/SP), EDER FREDERICO BARBOZA RAIA (OAB 200331/SP), MARCO ANTONIO GOMES (OAB 245543/SP), ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA (OAB 197585/SP)