Detalhe do processo

0000122-31.2026.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Bandeirantes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0000122-31.2026.8.16.0050 1. Trata-se de “Ação Declaratória De Nulidade C/C Indenização Por Danos Morais e Repetição De Indébito” proposta por OSVALDO MARQUES DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A parte autora alega ter identificado descontos irregulares em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado contratado com a instituição ré (n° 010011240461), o qual afirma desconhecer. Pugna pela declaração de inexistência do débito, com a repetição dobrada do indébito, bem como indenização por danos morais. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, foi determinada a citação da parte ré e realização de audiência de conciliação (mov. 11.1). O Banco apresentou contestação (mov. 20.1), a qual foi impugnada ao mov. 25. Na sequência, as partes foram intimadas para indicação de pontos fáticos controvertidos e meios de prova, sendo apresentada manifestação por ambas as partes (movs. 29 e 30). Passo a sanear o feito. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da impugnação à justiça gratuita Impugna a ré a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, sob o argumento de inexistirem documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Todavia foram anexados aos autos a declaração de hipossuficiência, declaração de IRPF e comprovante de recebimento de benefício previdenciário (mov. 1.5 a 1.11), expondo convincentemente sua condição financeira. Pois bem, a requerida não trouxe aos autos provas hábeis a comprovar que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Deste modo, é ônus da parte impugnante comprovar que o impugnado tem condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo, o que não foi feito ao mov. 20. Assim, diante da ausência de prova em contrário, rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita. 2.2. Da ilegitimidade passiva A instituição financeira requerida sustenta, em síntese, que o contrato objeto da demanda foi quitado em 11/11/2021, em razão da realização de portabilidade para o BANRISUL S/A, passando esta instituição a figurar como única credora da operação. Argumenta que a portabilidade implica a transferência da operação de crédito para outra instituição financeira, razão pela qual não mais subsistiria qualquer responsabilidade do Banco C6 Consignado em relação ao contrato discutido, indicando, inclusive, nos termos do artigo 339 do Código de Processo Civil, o BANRISUL S/A como legitimado passivo para a demanda. Conforme se extrai da petição inicial, a controvérsia instaurada não se limita aos efeitos decorrentes da atual titularidade do crédito, mas alcança a própria origem da contratação, cuja existência e validade são expressamente impugnadas pela parte autora, que alega desconhecer o negócio jurídico que deu ensejo aos descontos impugnados. Nessa perspectiva, eventual portabilidade do contrato não possui o condão de afastar, por si só, a legitimidade passiva da instituição financeira originária, especialmente quando os fatos narrados envolvem suposta irregularidade na contratação inicial, circunstância que atrai sua participação na relação processual, porquanto eventual responsabilidade pelos atos praticados na formação do negócio jurídico deve ser apurada no mérito. Além disso, a portabilidade da operação de crédito constitui negócio jurídico posterior à contratação originária e não afasta eventual responsabilidade da instituição financeira que participou da celebração do contrato impugnado, sobretudo quando a pretensão deduzida envolve a declaração de inexistência da contratação, a nulidade do negócio jurídico ou a reparação de danos dele decorrentes. Portanto, mesmo que na condição de cedente, é necessário que o banco réu comprove a legalidade dos termos do contrato firmado que originou o crédito, de modo que se configura como parte legítima para responder pelos pedidos da parte requerente. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR QUE DESCONHECE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INCLUÍDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSOS DOS RECLAMADOS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCO BMG S/A (CEDENTE) - ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE É FEITA IN STATU ASSERTIONIS – RECLAMADA QUE ATUOU NA OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS – CESSÃO POSTERIOR DO CRÉDITO QUE NÃO AFASTA SUA RESPONSABILIDADE PERANTE EVENTUAIS DANOS CAUSADOS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM VERIFICADA. MÉRITO. PEDIDO DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE - CELEBRAÇÃO DO CONTRATO QUE SE DEU MEDIANTE A INDUÇÃO DO CONSUMIDOR EM ERRO – CORRESPONDENTE BANCÁRIO QUE DISSIMULOU INFORMAÇÕES PARA FAZER COM QUE A PARTE AUTORA ACREDITASSE ESTAR RECEBENDO VALORES – HIPÓTESE DE DOLO, NOS TERMOS DO ART. 145 DO CÓDIGO CIVIL – ANULAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESOLUÇÃO Nº 4.935/2021 DO BANCO CENTRAL QUE DISPÕE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE ASSUMIR A RESPONSABILIDADE PELA CORRESPONDENTE QUE ATUA EM SEU NOME. RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVE SE DAR DE FORMA DOBRADA – DESCONTOS INDEVIDOS QUE OCORRERAM APÓS A DATA DE 30/03/2021 – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ APÓS TAL PERÍODO - ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO EAREsp n. 600.663/RS. PARTE CEDENTE DO CRÉDITO QUE POSSUI RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE A AVERBAÇÃO INDEVIDA – FALHA NA COMUNICAÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (CEDENTE E CESSIONÁRIA) QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO EM TAL ASPECTO – DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO É PRESUMIDO (IN RE IPSA) – NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS VIVENCIADAS PELO CONSUMIDOR - QUANTIA DESCONTADA DE FORMA INESPERADA QUE SE REVELA SIGNIFICATIVA AO CONSIDERAR O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE - PREJUÍZO DA SUBSISTÊNCIA CONSTATADO - DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. PEDIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCO SANTANDER (CESSIONÁRIA) DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE LHE FOI IMPUTADA – IMPOSSIBILIDADE – DEVER DE INDENIZAR EXTRAPATRIMONIAL QUE DECORRE DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CESSIONÁRIA DO CRÉDITO QUE NÃO PODE SER EXONERADA DOS DANOS CAUSADOS PELA SUBTRAÇÃO INDEVIDA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA ORIGEM EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCO BMG (R$ 5.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA O PATAMAR DE R$ 3.000,00 - READEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA 5ª TURMA RECURSAL DO E. TJ/PR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO (BANCO BMG S/A) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INOMINADO (BANCO SANTANDER) CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0030311-86.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 20.05.2024) Diante do exposto, reconheço a legitimidade passiva do réu Banco Pan, e rejeito a preliminar aventada. 2.3. Da ausência de juntada de extrato Aduz o requerido que a parte autora deixou de juntar ao feito documentos indispensáveis à propositura da presente ação, qual seja, o extrato bancário de modo o comprovar o recebimento e eventual utilização do crédito recebido. Pois bem, destaco que o e. Tribunal de Justiça do Paraná possui jurisprudência entendendo ser desnecessária a juntada dos extratos da conta corrente na exordial, não sendo um requisito capaz de indeferir a inicial ante sua ausência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C. REPETIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PROCESSO JULGADO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, INC. I, DO CPC. AUTORA QUE RECORRE DO DECISUM. REQUISITOS DA INICIAL PREENCHIDOS. PETIÇÃO APTA A VIABILIZAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DE SE EXIBIREM EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0010233-05.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 18.06.2021) (TJ-PR - APL: 00102330520208160044 Apucarana 0010233-05.2020.8.16.0044 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 18/06/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2021) Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. 2.4. Da falta de interesse de agir Aduz a requerida a inexistência de prova de recusa administrativa ao pleito, todavia no presente caso não se demonstra a necessidade de requerimento administrativo prévio, além do mais, a pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada com a apresentação da contestação. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE RMC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO. RESTRIÇÃO INDEVIDA DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003219-89.2019.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 26.10.2020). (TJ-PR - RI: 00032198920198160145 PR 0003219-89.2019.8.16.0145 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 26/10/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2020). Ante ao exposto, rejeito a preliminar de ausência da pretensão resistida. 2.5. Da perda do objeto A parte requerida suscita preliminar de perda superveniente do objeto, sustentando que o contrato impugnado foi objeto de portabilidade. Argumenta que tal circunstância evidencia o reconhecimento da contratação pela autora, tornando contraditória a alegação de desconhecimento do negócio jurídico e acarretando a perda do objeto da presente demanda, razão pela qual requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. A portabilidade do contrato originalmente impugnado, por si só, não enseja a perda superveniente do objeto da ação. Isso porque a pretensão deduzida na inicial não se limita ao cancelamento dos descontos, abrangendo também a declaração de inexistência ou nulidade da contratação originária, a restituição dos valores alegadamente descontados de forma indevida e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, pedidos que permanecem úteis e passíveis de apreciação jurisdicional. Além disso, a eventual renegociação da dívida constitui circunstância que se relaciona ao mérito da controvérsia, podendo, conforme o conjunto probatório, servir como elemento de convicção acerca da ciência da parte autora quanto à contratação originária ou da ratificação do negócio jurídico. Todavia, tal fato não possui o condão de extinguir o interesse processual, tampouco de tornar prejudicada a análise dos pedidos formulados na inicial. Desse modo, a alegação de que o refinanciamento implica reconhecimento inequívoco da dívida confunde-se com o próprio mérito da demanda e será apreciada oportunamente, à luz das provas produzidas. Ante ao exposto, rejeito a preliminar arguida. 3. No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão devidamente representadas, existe possibilidade jurídica do pedido, interesse econômico e moral, bem como legitimidade das partes. Assim como não é caso de julgamento antecipado da lide, assim, declaro saneado o feito. 4. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos na lide, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: I - a realização do negócio jurídico entre as partes; II - a existência de fraude; III- a existência de danos morais indenizáveis; e IV – eventual má-fé da parte autora. 5. Quanto ao ônus da prova, observo que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que, presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Com efeito, segundo o artigo 6º, VIII, da Lei n° 8.078/90, são requisitos para inversão do ônus da prova a presença da hipossuficiência (técnica, econômica ou jurídica) e da verossimilhança das alegações em parte. Conforme averba Rizzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Pois bem, pelo que consta na petição inicial, a parte autora é hipossuficiente em relação à ré, visto que demonstra melhores condições técnicas em esclarecer os fatos a esta, já que detém registro de todas as operações realizadas e, via de consequência, dos elementos necessários para o deslinde da controvérsia. Assim, aplicar as regras comumente estáticas, como previstas no artigo 373, do CPC, sopesando a parte autora, que indiscutivelmente detém capacidade probatória deficitária quando em relação ao réu, a comprovação dos fatos, se manifesta em verdadeira desigualdade na distribuição do ônus probatório, sendo necessário dinamizar o ônus legal previsto, dando primazia aos princípios da lealdade, boa-fé, veracidade e solidariedade, norteadores de quaisquer relações jurídicas. Nesta intelecção, concluo que a parte autora possui hipossuficiência técnica e financeira, a ensejar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Nesta intelecção, determino a inversão do ônus da prova. Por outro lado, entendo necessária nova oportunidade à parte requerida de se manifestar sobre o interesse de produção de provas, sob pena de cerceamento de defesa. 6. Com relação aos meios de prova já requeridos, defiro apenas os seguintes: a) documental, nos termos do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil e b) pericial. 6.1. Indefiro o pedido de expedição de oficio ao Banco Bradesco, considerando que a parte autora tem acesso e pode juntar aos autos o extrato de sua conta na época em que houve a suposta transferência dos valores. 6.2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o extrato de sua conta bancária indicada ao mov. 29.1, a fim de comprovar o não recebimento do valor do mútuo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.3. Ressalto que, não sendo juntado o documento pela parte autora, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil, será presumido como efetivamente realizado o depósito na conta do demandante. 7. Intime-se a requerida para que no prazo de 10 (dez) dias deposite neste juízo o contrato original assinado pela requerente, para que seja possível a realização da prova pericial. 8. Para realização da perícia, nomeio como perita grafotécnica a Sr.ª Valéria Simoni, que deverá ser intimada, manifestando seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que a Resolução nº 154/2016 – OE do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual regulamentava o pagamento de honorários de perito, em casos de beneficiários da justiça gratuita, foi integralmente revogada pela Resolução nº 196, de 22 de janeiro de 2018, há de ser observado, no caso, a Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça para estabelecer os parâmetros do pagamento. Referida Resolução prevê o seguinte: “Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais.” A tabela de honorários anexa à referida resolução estipula o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para as perícias em casos semelhantes à perícia grafotécnica. O art. 2º, em seu §4º, dispõe que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.” No caso, ante a complexidade na realização de perícias grafotécnicas, especialmente pelo fato do caso exigir a realização de análise mais detalhada e a dificuldade de encontrar peritos que aceitem atuar em casos como este, o que vem gerando obstáculo à solução das lides, ocasionando a morosidade, reputo justificável a fixação dos honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pois representará valor razoável para custear o trabalho do profissional. 9. As partes deverão, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. a) na sequência, intime-se o (a) perito (a) para ciência da nomeação e manifestar-se nos termos do artigo 465, §2º, do CPC no prazo de 05 (cinco) dias. b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do artigo 465, §§1º e 3º, do CPC. c) havendo impugnação, diga o (a) senhor (a) perito (a) em 10 (dez) dias. d) A parte requerida deverá depositar os honorários periciais em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da prova. e) efetuado o depósito, deverá o senhor perito iniciar os seus trabalhos, indicando ao Juízo a respectiva data para possibilitar a intimação das partes, na forma do artigo 474 do CPC. f) o laudo deverá ser entregue em Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Devidamente apresentado, expeça-se alvará para o levantamento dos honorários pelo perito. g) com a juntada, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias h) havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 10. Em relação à responsabilidade pelo custeio da prova pericial, destaco que não se trata de inversão do ônus de custeio, mas sim de incidência dos efeitos da inversão do ônus da prova em relação à requerida. Na hipótese de não realização da prova incidirá presunção de veracidade das alegações da inicial na forma da jurisprudência do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. CUSTEIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. (...). 4. "A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor" (REsp 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). Precedentes . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2245928 SP 2022/0356385-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)”. 11. Contudo, intime-se o demandado para dizer se tem interesse na produção da prova técnica, ciente de que é seu ônus comprovar a idoneidade da assinatura lançada no contrato, nos termos do art. 429, II, do CPC. 12. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor OSVALDO MARQUES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS JOSÉ MARTINS SANCHES

OAB: 74656/PR

EDUARDO CHALFIN

OAB: 58971/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0000122-31.2026.8.16.0050 1. Trata-se de “Ação Declaratória De Nulidade C/C Indenização Por Danos Morais e Repetição De Indébito” proposta por OSVALDO MARQUES DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A parte autora alega ter identificado descontos irregulares em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado contratado com a instituição ré (n° 010011240461), o qual afirma desconhecer. Pugna pela declaração de inexistência do débito, com a repetição dobrada do indébito, bem como indenização por danos morais. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, foi determinada a citação da parte ré e realização de audiência de conciliação (mov. 11.1). O Banco apresentou contestação (mov. 20.1), a qual foi impugnada ao mov. 25. Na sequência, as partes foram intimadas para indicação de pontos fáticos controvertidos e meios de prova, sendo apresentada manifestação por ambas as partes (movs. 29 e 30). Passo a sanear o feito. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da impugnação à justiça gratuita Impugna a ré a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, sob o argumento de inexistirem documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Todavia foram anexados aos autos a declaração de hipossuficiência, declaração de IRPF e comprovante de recebimento de benefício previdenciário (mov. 1.5 a 1.11), expondo convincentemente sua condição financeira. Pois bem, a requerida não trouxe aos autos provas hábeis a comprovar que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Deste modo, é ônus da parte impugnante comprovar que o impugnado tem condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo, o que não foi feito ao mov. 20. Assim, diante da ausência de prova em contrário, rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita. 2.2. Da ilegitimidade passiva A instituição financeira requerida sustenta, em síntese, que o contrato objeto da demanda foi quitado em 11/11/2021, em razão da realização de portabilidade para o BANRISUL S/A, passando esta instituição a figurar como única credora da operação. Argumenta que a portabilidade implica a transferência da operação de crédito para outra instituição financeira, razão pela qual não mais subsistiria qualquer responsabilidade do Banco C6 Consignado em relação ao contrato discutido, indicando, inclusive, nos termos do artigo 339 do Código de Processo Civil, o BANRISUL S/A como legitimado passivo para a demanda. Conforme se extrai da petição inicial, a controvérsia instaurada não se limita aos efeitos decorrentes da atual titularidade do crédito, mas alcança a própria origem da contratação, cuja existência e validade são expressamente impugnadas pela parte autora, que alega desconhecer o negócio jurídico que deu ensejo aos descontos impugnados. Nessa perspectiva, eventual portabilidade do contrato não possui o condão de afastar, por si só, a legitimidade passiva da instituição financeira originária, especialmente quando os fatos narrados envolvem suposta irregularidade na contratação inicial, circunstância que atrai sua participação na relação processual, porquanto eventual responsabilidade pelos atos praticados na formação do negócio jurídico deve ser apurada no mérito. Além disso, a portabilidade da operação de crédito constitui negócio jurídico posterior à contratação originária e não afasta eventual responsabilidade da instituição financeira que participou da celebração do contrato impugnado, sobretudo quando a pretensão deduzida envolve a declaração de inexistência da contratação, a nulidade do negócio jurídico ou a reparação de danos dele decorrentes. Portanto, mesmo que na condição de cedente, é necessário que o banco réu comprove a legalidade dos termos do contrato firmado que originou o crédito, de modo que se configura como parte legítima para responder pelos pedidos da parte requerente. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR QUE DESCONHECE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INCLUÍDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSOS DOS RECLAMADOS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCO BMG S/A (CEDENTE) - ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE É FEITA IN STATU ASSERTIONIS – RECLAMADA QUE ATUOU NA OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS – CESSÃO POSTERIOR DO CRÉDITO QUE NÃO AFASTA SUA RESPONSABILIDADE PERANTE EVENTUAIS DANOS CAUSADOS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM VERIFICADA. MÉRITO. PEDIDO DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE - CELEBRAÇÃO DO CONTRATO QUE SE DEU MEDIANTE A INDUÇÃO DO CONSUMIDOR EM ERRO – CORRESPONDENTE BANCÁRIO QUE DISSIMULOU INFORMAÇÕES PARA FAZER COM QUE A PARTE AUTORA ACREDITASSE ESTAR RECEBENDO VALORES – HIPÓTESE DE DOLO, NOS TERMOS DO ART. 145 DO CÓDIGO CIVIL – ANULAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESOLUÇÃO Nº 4.935/2021 DO BANCO CENTRAL QUE DISPÕE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE ASSUMIR A RESPONSABILIDADE PELA CORRESPONDENTE QUE ATUA EM SEU NOME. RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVE SE DAR DE FORMA DOBRADA – DESCONTOS INDEVIDOS QUE OCORRERAM APÓS A DATA DE 30/03/2021 – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ APÓS TAL PERÍODO - ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO EAREsp n. 600.663/RS. PARTE CEDENTE DO CRÉDITO QUE POSSUI RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE A AVERBAÇÃO INDEVIDA – FALHA NA COMUNICAÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (CEDENTE E CESSIONÁRIA) QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO EM TAL ASPECTO – DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO É PRESUMIDO (IN RE IPSA) – NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS VIVENCIADAS PELO CONSUMIDOR - QUANTIA DESCONTADA DE FORMA INESPERADA QUE SE REVELA SIGNIFICATIVA AO CONSIDERAR O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE - PREJUÍZO DA SUBSISTÊNCIA CONSTATADO - DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. PEDIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCO SANTANDER (CESSIONÁRIA) DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE LHE FOI IMPUTADA – IMPOSSIBILIDADE – DEVER DE INDENIZAR EXTRAPATRIMONIAL QUE DECORRE DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CESSIONÁRIA DO CRÉDITO QUE NÃO PODE SER EXONERADA DOS DANOS CAUSADOS PELA SUBTRAÇÃO INDEVIDA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA ORIGEM EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCO BMG (R$ 5.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA O PATAMAR DE R$ 3.000,00 - READEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA 5ª TURMA RECURSAL DO E. TJ/PR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO (BANCO BMG S/A) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INOMINADO (BANCO SANTANDER) CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0030311-86.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 20.05.2024) Diante do exposto, reconheço a legitimidade passiva do réu Banco Pan, e rejeito a preliminar aventada. 2.3. Da ausência de juntada de extrato Aduz o requerido que a parte autora deixou de juntar ao feito documentos indispensáveis à propositura da presente ação, qual seja, o extrato bancário de modo o comprovar o recebimento e eventual utilização do crédito recebido. Pois bem, destaco que o e. Tribunal de Justiça do Paraná possui jurisprudência entendendo ser desnecessária a juntada dos extratos da conta corrente na exordial, não sendo um requisito capaz de indeferir a inicial ante sua ausência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C. REPETIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PROCESSO JULGADO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, INC. I, DO CPC. AUTORA QUE RECORRE DO DECISUM. REQUISITOS DA INICIAL PREENCHIDOS. PETIÇÃO APTA A VIABILIZAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DE SE EXIBIREM EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0010233-05.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 18.06.2021) (TJ-PR - APL: 00102330520208160044 Apucarana 0010233-05.2020.8.16.0044 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 18/06/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2021) Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. 2.4. Da falta de interesse de agir Aduz a requerida a inexistência de prova de recusa administrativa ao pleito, todavia no presente caso não se demonstra a necessidade de requerimento administrativo prévio, além do mais, a pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada com a apresentação da contestação. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE RMC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO. RESTRIÇÃO INDEVIDA DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003219-89.2019.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 26.10.2020). (TJ-PR - RI: 00032198920198160145 PR 0003219-89.2019.8.16.0145 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 26/10/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2020). Ante ao exposto, rejeito a preliminar de ausência da pretensão resistida. 2.5. Da perda do objeto A parte requerida suscita preliminar de perda superveniente do objeto, sustentando que o contrato impugnado foi objeto de portabilidade. Argumenta que tal circunstância evidencia o reconhecimento da contratação pela autora, tornando contraditória a alegação de desconhecimento do negócio jurídico e acarretando a perda do objeto da presente demanda, razão pela qual requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. A portabilidade do contrato originalmente impugnado, por si só, não enseja a perda superveniente do objeto da ação. Isso porque a pretensão deduzida na inicial não se limita ao cancelamento dos descontos, abrangendo também a declaração de inexistência ou nulidade da contratação originária, a restituição dos valores alegadamente descontados de forma indevida e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, pedidos que permanecem úteis e passíveis de apreciação jurisdicional. Além disso, a eventual renegociação da dívida constitui circunstância que se relaciona ao mérito da controvérsia, podendo, conforme o conjunto probatório, servir como elemento de convicção acerca da ciência da parte autora quanto à contratação originária ou da ratificação do negócio jurídico. Todavia, tal fato não possui o condão de extinguir o interesse processual, tampouco de tornar prejudicada a análise dos pedidos formulados na inicial. Desse modo, a alegação de que o refinanciamento implica reconhecimento inequívoco da dívida confunde-se com o próprio mérito da demanda e será apreciada oportunamente, à luz das provas produzidas. Ante ao exposto, rejeito a preliminar arguida. 3. No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão devidamente representadas, existe possibilidade jurídica do pedido, interesse econômico e moral, bem como legitimidade das partes. Assim como não é caso de julgamento antecipado da lide, assim, declaro saneado o feito. 4. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos na lide, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: I - a realização do negócio jurídico entre as partes; II - a existência de fraude; III- a existência de danos morais indenizáveis; e IV – eventual má-fé da parte autora. 5. Quanto ao ônus da prova, observo que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que, presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Com efeito, segundo o artigo 6º, VIII, da Lei n° 8.078/90, são requisitos para inversão do ônus da prova a presença da hipossuficiência (técnica, econômica ou jurídica) e da verossimilhança das alegações em parte. Conforme averba Rizzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Pois bem, pelo que consta na petição inicial, a parte autora é hipossuficiente em relação à ré, visto que demonstra melhores condições técnicas em esclarecer os fatos a esta, já que detém registro de todas as operações realizadas e, via de consequência, dos elementos necessários para o deslinde da controvérsia. Assim, aplicar as regras comumente estáticas, como previstas no artigo 373, do CPC, sopesando a parte autora, que indiscutivelmente detém capacidade probatória deficitária quando em relação ao réu, a comprovação dos fatos, se manifesta em verdadeira desigualdade na distribuição do ônus probatório, sendo necessário dinamizar o ônus legal previsto, dando primazia aos princípios da lealdade, boa-fé, veracidade e solidariedade, norteadores de quaisquer relações jurídicas. Nesta intelecção, concluo que a parte autora possui hipossuficiência técnica e financeira, a ensejar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Nesta intelecção, determino a inversão do ônus da prova. Por outro lado, entendo necessária nova oportunidade à parte requerida de se manifestar sobre o interesse de produção de provas, sob pena de cerceamento de defesa. 6. Com relação aos meios de prova já requeridos, defiro apenas os seguintes: a) documental, nos termos do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil e b) pericial. 6.1. Indefiro o pedido de expedição de oficio ao Banco Bradesco, considerando que a parte autora tem acesso e pode juntar aos autos o extrato de sua conta na época em que houve a suposta transferência dos valores. 6.2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o extrato de sua conta bancária indicada ao mov. 29.1, a fim de comprovar o não recebimento do valor do mútuo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.3. Ressalto que, não sendo juntado o documento pela parte autora, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil, será presumido como efetivamente realizado o depósito na conta do demandante. 7. Intime-se a requerida para que no prazo de 10 (dez) dias deposite neste juízo o contrato original assinado pela requerente, para que seja possível a realização da prova pericial. 8. Para realização da perícia, nomeio como perita grafotécnica a Sr.ª Valéria Simoni, que deverá ser intimada, manifestando seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que a Resolução nº 154/2016 – OE do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual regulamentava o pagamento de honorários de perito, em casos de beneficiários da justiça gratuita, foi integralmente revogada pela Resolução nº 196, de 22 de janeiro de 2018, há de ser observado, no caso, a Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça para estabelecer os parâmetros do pagamento. Referida Resolução prevê o seguinte: “Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais.” A tabela de honorários anexa à referida resolução estipula o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para as perícias em casos semelhantes à perícia grafotécnica. O art. 2º, em seu §4º, dispõe que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.” No caso, ante a complexidade na realização de perícias grafotécnicas, especialmente pelo fato do caso exigir a realização de análise mais detalhada e a dificuldade de encontrar peritos que aceitem atuar em casos como este, o que vem gerando obstáculo à solução das lides, ocasionando a morosidade, reputo justificável a fixação dos honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pois representará valor razoável para custear o trabalho do profissional. 9. As partes deverão, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. a) na sequência, intime-se o (a) perito (a) para ciência da nomeação e manifestar-se nos termos do artigo 465, §2º, do CPC no prazo de 05 (cinco) dias. b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do artigo 465, §§1º e 3º, do CPC. c) havendo impugnação, diga o (a) senhor (a) perito (a) em 10 (dez) dias. d) A parte requerida deverá depositar os honorários periciais em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da prova. e) efetuado o depósito, deverá o senhor perito iniciar os seus trabalhos, indicando ao Juízo a respectiva data para possibilitar a intimação das partes, na forma do artigo 474 do CPC. f) o laudo deverá ser entregue em Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Devidamente apresentado, expeça-se alvará para o levantamento dos honorários pelo perito. g) com a juntada, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias h) havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 10. Em relação à responsabilidade pelo custeio da prova pericial, destaco que não se trata de inversão do ônus de custeio, mas sim de incidência dos efeitos da inversão do ônus da prova em relação à requerida. Na hipótese de não realização da prova incidirá presunção de veracidade das alegações da inicial na forma da jurisprudência do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. CUSTEIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. (...). 4. "A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor" (REsp 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). Precedentes . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2245928 SP 2022/0356385-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)”. 11. Contudo, intime-se o demandado para dizer se tem interesse na produção da prova técnica, ciente de que é seu ônus comprovar a idoneidade da assinatura lançada no contrato, nos termos do art. 429, II, do CPC. 12. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito