0000121-97.2022.8.16.0143
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Reserva
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 - E-mail: res-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000121-97.2022.8.16.0143 Processo: 0000121-97.2022.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 13/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): CLEBERSON LUIZ LACERDA CARVALHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de CLEBERSON LUIZ LACERDA CARVALHO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em razão de, no dia 13 de janeiro de 2022, trazer consigo, para consumo pessoal, 0,4 (quatro décimos) de grama de substância análoga à cocaína (mov. 17.1). A denúncia foi recebida em 13/06/2023 (mov. 67.1), determinando-se a citação editalícia do acusado, diante das infrutíferas tentativas de citação pessoal. Nomeado defensor dativo (mov. 100.1), sobreveio resposta à acusação (mov. 104.2), na qual a defesa suscitou, em síntese, a necessidade de produção de laudo pericial definitivo para a comprovação da materialidade delitiva, requerendo a regular instrução do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase da resposta à acusação, cumpre a este Juízo examinar a incidência das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, mormente aquela do inciso III, segundo o qual o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime. No caso dos autos, tal hipótese se faz manifestamente presente. Quanto ao delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, cumpre destacar que o Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RE 635.659, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do referido dispositivo, consignando que "é possível assentar que a criminalização do usuário restringe, em grau máximo, porém desnecessariamente, a garantia da intimidade, da vida privada e da autodeterminação, ao reprimir condutas que denotam, quando muito, autolesão, em detrimento de opções regulatórias de menor gravidade". Julgados recentes do TJPR perfilham o entendimento de que a posse para uso próprio não ofende direitos tutelados penalmente, de modo que se trata de conduta irrelevante, que não justifica a propositura de ação penal. Com efeito, a própria legislação operou a desnaturação do crime, uma vez que não comina pena privativa de liberdade nem restritiva de direitos — únicas modalidades de sanção admitidas pelo Código Penal —, não havendo espaço, na sistemática constitucional, para a permanência da advertência ou da frequência a curso educativo como reprimenda penal em sentido estrito. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 506 de Repercussão Geral, firmou entendimento pela atipicidade da conduta de porte de cannabis sativa para consumo pessoal, reconhecendo que a criminalização do usuário viola os direitos fundamentais à privacidade e à intimidade. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência no sentido de que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não gera reincidência (HC 453.437/SP, j. 2019; REsp 1.672.654/SP, j. 2018) nem maus antecedentes (AgRg no AREsp 1.679.045/AC, j. 2020). Ademais, como não se cuida de crime propriamente dito — em que pesem os posicionamentos contrários dos Tribunais Superiores —, o prosseguimento da ação penal, com a produção da prova pericial definitiva pretendida pela defesa e a designação de audiência de instrução, ensejaria dispêndio de recursos jurisdicionais sem qualquer finalidade penal legítima. Ainda que se superasse a discussão sobre a natureza jurídica da conduta e se admitisse, em tese, a subsistência do tipo penal, o caso concreto revelaria hipótese de atipicidade material por manifesta ausência de lesividade. A quantidade apreendida — apenas 0,4 (quatro décimos) de grama de substância análoga à cocaína (mov. 8.1 e 8.5) — é ínfima, revelando conduta de mera autolesão, sem qualquer projeção sobre bens jurídicos de terceiros ou sobre a saúde pública. O Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes — v.g., HC 140.454-MC/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 143.147/SP, Rel. Min. Roberto Barroso; HC 144.199-MC/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes —, tem reconhecido a insignificância penal em situações análogas, especialmente quando cotejadas com a mínima quantidade apreendida. Nesse contexto, ainda que fosse mantida hígida a tipicidade formal do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a diminuta expressão material da conduta imputada ao acusado — 0,4g de substância análoga à cocaína, em contexto de mero consumo pessoal — não teria o condão de configurar tipicidade material, impondo-se o reconhecimento da atipicidade e, por conseguinte, a absolvição sumária, na forma do art. 397, III, do CPP. Por fim, torna-se dispensável a produção do laudo toxicológico definitivo requerido pela defesa (mov. 104.2), porquanto o eventual reconhecimento da natureza ilícita da substância seria de todo indiferente para o desfecho da presente ação penal, ante a atipicidade material da conduta. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado CLEBERSON LUIZ LACERDA CARVALHO, já qualificado, da imputação que lhe foi dirigida pela prática, em tese, do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Determino a incineração do entorpecente apreendido (0,4g de substância análoga à cocaína – auto de apreensão nº 09346/2022, mov. 12), na forma do art. 63 da Lei nº 11.343/2006. Despesas processuais pelo Estado. Arbitro os honorários do defensor dativo nomeado, Dr. ODILON LABAS JUNIOR (OAB/PR 76.809), no importe de R$300,00 (trezentos reais), ante a apresentação de petição de defesa prévia, em conformidade com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, servindo a presente decisão como certidão. Adotem-se as demais providências necessárias, na conformidade do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e das Portarias deste Juízo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Diligências e intimações necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEBERSON LUIZ LACERDA CARVALHO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ODILON LABAS JUNIOR
OAB: 76809/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 - E-mail: res-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000121-97.2022.8.16.0143 Processo: 0000121-97.2022.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 13/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): CLEBERSON LUIZ LACERDA CARVALHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de CLEBERSON LUIZ LACERDA CARVALHO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em razão de, no dia 13 de janeiro de 2022, trazer consigo, para consumo pessoal, 0,4 (quatro décimos) de grama de substância análoga à cocaína (mov. 17.1). A denúncia foi recebida em 13/06/2023 (mov. 67.1), determinando-se a citação editalícia do acusado, diante das infrutíferas tentativas de citação pessoal. Nomeado defensor dativo (mov. 100.1), sobreveio resposta à acusação (mov. 104.2), na qual a defesa suscitou, em síntese, a necessidade de produção de laudo pericial definitivo para a comprovação da materialidade delitiva, requerendo a regular instrução do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase da resposta à acusação, cumpre a este Juízo examinar a incidência das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, mormente aquela do inciso III, segundo o qual o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime. No caso dos autos, tal hipótese se faz manifestamente presente. Quanto ao delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, cumpre destacar que o Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RE 635.659, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do referido dispositivo, consignando que "é possível assentar que a criminalização do usuário restringe, em grau máximo, porém desnecessariamente, a garantia da intimidade, da vida privada e da autodeterminação, ao reprimir condutas que denotam, quando muito, autolesão, em detrimento de opções regulatórias de menor gravidade". Julgados recentes do TJPR perfilham o entendimento de que a posse para uso próprio não ofende direitos tutelados penalmente, de modo que se trata de conduta irrelevante, que não justifica a propositura de ação penal. Com efeito, a própria legislação operou a desnaturação do crime, uma vez que não comina pena privativa de liberdade nem restritiva de direitos — únicas modalidades de sanção admitidas pelo Código Penal —, não havendo espaço, na sistemática constitucional, para a permanência da advertência ou da frequência a curso educativo como reprimenda penal em sentido estrito. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 506 de Repercussão Geral, firmou entendimento pela atipicidade da conduta de porte de cannabis sativa para consumo pessoal, reconhecendo que a criminalização do usuário viola os direitos fundamentais à privacidade e à intimidade. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência no sentido de que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não gera reincidência (HC 453.437/SP, j. 2019; REsp 1.672.654/SP, j. 2018) nem maus antecedentes (AgRg no AREsp 1.679.045/AC, j. 2020). Ademais, como não se cuida de crime propriamente dito — em que pesem os posicionamentos contrários dos Tribunais Superiores —, o prosseguimento da ação penal, com a produção da prova pericial definitiva pretendida pela defesa e a designação de audiência de instrução, ensejaria dispêndio de recursos jurisdicionais sem qualquer finalidade penal legítima. Ainda que se superasse a discussão sobre a natureza jurídica da conduta e se admitisse, em tese, a subsistência do tipo penal, o caso concreto revelaria hipótese de atipicidade material por manifesta ausência de lesividade. A quantidade apreendida — apenas 0,4 (quatro décimos) de grama de substância análoga à cocaína (mov. 8.1 e 8.5) — é ínfima, revelando conduta de mera autolesão, sem qualquer projeção sobre bens jurídicos de terceiros ou sobre a saúde pública. O Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes — v.g., HC 140.454-MC/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 143.147/SP, Rel. Min. Roberto Barroso; HC 144.199-MC/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes —, tem reconhecido a insignificância penal em situações análogas, especialmente quando cotejadas com a mínima quantidade apreendida. Nesse contexto, ainda que fosse mantida hígida a tipicidade formal do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a diminuta expressão material da conduta imputada ao acusado — 0,4g de substância análoga à cocaína, em contexto de mero consumo pessoal — não teria o condão de configurar tipicidade material, impondo-se o reconhecimento da atipicidade e, por conseguinte, a absolvição sumária, na forma do art. 397, III, do CPP. Por fim, torna-se dispensável a produção do laudo toxicológico definitivo requerido pela defesa (mov. 104.2), porquanto o eventual reconhecimento da natureza ilícita da substância seria de todo indiferente para o desfecho da presente ação penal, ante a atipicidade material da conduta. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado CLEBERSON LUIZ LACERDA CARVALHO, já qualificado, da imputação que lhe foi dirigida pela prática, em tese, do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Determino a incineração do entorpecente apreendido (0,4g de substância análoga à cocaína – auto de apreensão nº 09346/2022, mov. 12), na forma do art. 63 da Lei nº 11.343/2006. Despesas processuais pelo Estado. Arbitro os honorários do defensor dativo nomeado, Dr. ODILON LABAS JUNIOR (OAB/PR 76.809), no importe de R$300,00 (trezentos reais), ante a apresentação de petição de defesa prévia, em conformidade com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, servindo a presente decisão como certidão. Adotem-se as demais providências necessárias, na conformidade do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e das Portarias deste Juízo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Diligências e intimações necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito