0000121-69.2025.8.16.0086
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000121-69.2025.8.16.0086(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Maria Lucia de Paula Espindola Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO.I. Caso em exame1.1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaíra, que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas, de posse irregular de munição de arma de fogo de uso permitido e de receptação, em concurso material, às penas de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, em regime inicial fechado.1.2. A defesa visa, em etapa preliminar, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar. No mérito, pugna pela absolvição de todos os delitos. Ademais, almeja a redução da reprimenda de partida do ilícito do narcotráfico para o mínimo legal e a incidência da benesse do tráfico privilegiado.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a intervenção policial foi legítima; (ii) se existem elementos suficientes para as condenações; (iii) se é possível fixar a punição inicial do delito de tráfico de entorpecentes no patamar mínimo; e (iv) se o apelante faz jus à minorante do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.III. Razões de decidir3.1. A busca domiciliar foi legítima, porquanto havia fundada suspeita da prática delitiva, diante da denúncia anônima que informava a residência do réu como ponto de comércio de drogas na região e a visualização, pelos policiais militares, de uma venda de entorpecentes no portão da casa, o que foi confirmado por meio da apreensão, no local, de 25,4 g (vinte e cinco gramas e quatrocentos miligramas) de maconha, 4 g (quatro gramas) de crack, R$ 759,25 (setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos) em notas e moedas diversas, 1 (uma) munição calibre .38, e embalagens comumente utilizadas para fracionar os tóxicos.3.2. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas, de posse irregular de munição de arma de fogo de uso permitido e de receptação foram comprovadas pelos: boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga, laudo toxicológico definitivo, laudo pericial, auto de entrega, fotografias e vídeos, além da prova oral produzida nas etapas administrativa e judicial.3.3. Não é possível absolver o réu do delito de narcotráfico, porque as circunstâncias do caso e a apreensão dos entorpecentes evidenciam a prática delituosa.3.4. O crime preconizado no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, por ser de perigo abstrato, não necessita de dano concreto para a sua consumação.3.5. O cometimento do ilícito de receptação ficou comprovado, pois o apelante ocultou um notebook furtado, ciente de que era produto de crime, o que foi confirmado pelas declarações dos policiais civis e da informante, autora do delito pretérito.3.6. A pouca quantidade de substâncias ilícitas - 25,4 g (vinte e cinco gramas e quatrocentos miligramas) de maconha e 4 g (quatro gramas) de crack, não justificam o aumento da sanção basilar, na medida em que não extrapola o que já criminaliza o tipo penal do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.3.7. A reincidência do réu e a comprovação da habitualidade na prática criminosa impedem a concessão da benesse do tráfico privilegiado, visto que não há o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.3.8. Estabelecido, ex officio, o regime semiaberto para o cumprimento da pena de detenção, a teor do caput do artigo 33 do Código Penal.IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para ajustar a pena imposta, com medida de ofício._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, IX; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, II, 61, I, 69, caput, e 180, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º; CPP, arts. 303 e 386, III e VII; e Lei n. 10.826/2003, art. 12, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0007119-80.2024.8.16.0056, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 21.07.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0012849-70.2025.8.16.0013, Rel. Des. Celso Jair, j. 17.11.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0017053-87.2021.8.16.0017, Rel. Des. Celso Jair Mainardi. j. 08.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.875.151/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.09.2020; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000470-78.2017.8.16.0013, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 09.02.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0003185-79.2024.8.16.0100, Rel. Desig. p/ o acórdão Des. Celso Jair Mainardi, j. 10.11.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0002392-17.2022.8.16.0196, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 07.07.2025; STJ, HC n. 596.233/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.08.2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0020575-97.2023.8.16.0035, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 03.02.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000051-52.2021.8.16.0196, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 04.08.2025; e TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0053147-80.2025.8.16.0021, Rel. Des. Mario Nini Azzolin, j. 18.02.2026.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MATHEUS ALEXANDRE SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLO DANIEL BASTO
OAB: 91405/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0000121-69.2025.8.16.0086(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Maria Lucia de Paula Espindola Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO.I. Caso em exame1.1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaíra, que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas, de posse irregular de munição de arma de fogo de uso permitido e de receptação, em concurso material, às penas de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, em regime inicial fechado.1.2. A defesa visa, em etapa preliminar, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar. No mérito, pugna pela absolvição de todos os delitos. Ademais, almeja a redução da reprimenda de partida do ilícito do narcotráfico para o mínimo legal e a incidência da benesse do tráfico privilegiado.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a intervenção policial foi legítima; (ii) se existem elementos suficientes para as condenações; (iii) se é possível fixar a punição inicial do delito de tráfico de entorpecentes no patamar mínimo; e (iv) se o apelante faz jus à minorante do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.III. Razões de decidir3.1. A busca domiciliar foi legítima, porquanto havia fundada suspeita da prática delitiva, diante da denúncia anônima que informava a residência do réu como ponto de comércio de drogas na região e a visualização, pelos policiais militares, de uma venda de entorpecentes no portão da casa, o que foi confirmado por meio da apreensão, no local, de 25,4 g (vinte e cinco gramas e quatrocentos miligramas) de maconha, 4 g (quatro gramas) de crack, R$ 759,25 (setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos) em notas e moedas diversas, 1 (uma) munição calibre .38, e embalagens comumente utilizadas para fracionar os tóxicos.3.2. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas, de posse irregular de munição de arma de fogo de uso permitido e de receptação foram comprovadas pelos: boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga, laudo toxicológico definitivo, laudo pericial, auto de entrega, fotografias e vídeos, além da prova oral produzida nas etapas administrativa e judicial.3.3. Não é possível absolver o réu do delito de narcotráfico, porque as circunstâncias do caso e a apreensão dos entorpecentes evidenciam a prática delituosa.3.4. O crime preconizado no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, por ser de perigo abstrato, não necessita de dano concreto para a sua consumação.3.5. O cometimento do ilícito de receptação ficou comprovado, pois o apelante ocultou um notebook furtado, ciente de que era produto de crime, o que foi confirmado pelas declarações dos policiais civis e da informante, autora do delito pretérito.3.6. A pouca quantidade de substâncias ilícitas - 25,4 g (vinte e cinco gramas e quatrocentos miligramas) de maconha e 4 g (quatro gramas) de crack, não justificam o aumento da sanção basilar, na medida em que não extrapola o que já criminaliza o tipo penal do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.3.7. A reincidência do réu e a comprovação da habitualidade na prática criminosa impedem a concessão da benesse do tráfico privilegiado, visto que não há o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.3.8. Estabelecido, ex officio, o regime semiaberto para o cumprimento da pena de detenção, a teor do caput do artigo 33 do Código Penal.IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para ajustar a pena imposta, com medida de ofício._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, IX; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, II, 61, I, 69, caput, e 180, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º; CPP, arts. 303 e 386, III e VII; e Lei n. 10.826/2003, art. 12, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0007119-80.2024.8.16.0056, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 21.07.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0012849-70.2025.8.16.0013, Rel. Des. Celso Jair, j. 17.11.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0017053-87.2021.8.16.0017, Rel. Des. Celso Jair Mainardi. j. 08.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.875.151/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.09.2020; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000470-78.2017.8.16.0013, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 09.02.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0003185-79.2024.8.16.0100, Rel. Desig. p/ o acórdão Des. Celso Jair Mainardi, j. 10.11.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0002392-17.2022.8.16.0196, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 07.07.2025; STJ, HC n. 596.233/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.08.2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0020575-97.2023.8.16.0035, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 03.02.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000051-52.2021.8.16.0196, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 04.08.2025; e TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0053147-80.2025.8.16.0021, Rel. Des. Mario Nini Azzolin, j. 18.02.2026.