0000121-46.2026.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Bandeirantes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000121-46.2026.8.16.0050 Processo: 0000121-46.2026.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$37.150,12 Autor(s): OSVALDO MARQUES DA SILVA Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por OSVALDO MARQUES DA SILVA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL. Alegou a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e percebeu a existência de descontos em seu benefício, provenientes de um empréstimo consignado não contratado (nº 0010724039). Prosseguiu afirmando que, por tais fatos, sofreu danos morais, pugnando pela inversão do ônus probatório e pela condenação do réu na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, com o reconhecimento da nulidade do contrato e condenação do réu à repetição do indébito, ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.11). Citada, a parte ré apresentou defesa (mov. 11.1), sustentando, no mérito, que a operação foi regularmente contratada pela parte autora; que o contrato objeto dos autos se trata de operação de refinanciamento que liquidou contratos anteriores; que houve disponibilização de valores na conta bancária indicada; a ausência de danos morais e materiais a serem indenizados, bem como, subsidiariamente, em caso de condenação, a compensação de créditos. Ao final, pugnou, pela improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (movs. 11.2/11.20). Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no mov. 15.1, rechaçando os argumentos apresentados na defesa. Intimadas, a parte autora pugnou pela produção da prova documental (mov. 21.1), enquanto a parte ré pugnou pela produção das provas oral, pericial e documental (mov. 22.1). É o breve relato. Decido. Decido. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Com relação às questões processuais pendentes, observa-se que o réu não arguiu preliminares e prejudiciais de mérito. No mais, o feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, motivo pelo qual, declaro saneado o feito. 4. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) a realização do negócio jurídico entre as partes; b) a anuência do autor; c) a legalidade dos descontos sofridos pela parte autora; d) a existência dos supostos atos ilícitos praticados pelo réu; e) a existência de danos morais e seu respectivo quantum; f) o recebimento de valores pela parte autora. 5. Com relação aos meios de prova, defiro o pedido de produção da prova pericial junto ao arquivo digital e documental, sendo estas suficientes para a comprovação dos pontos controvertidos. 5.1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o extrato de sua conta bancária indicada pela ré no comprovante de depósito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito: “a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos” (CPC, art. 369).” (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020) 5.2. Indefiro o pedido de produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, vez que se revela desnecessária ao deslinde do feito. No caso em exame, a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito, essencialmente, à existência ou não de contratação válida de empréstimo consignado, matéria que pode ser suficientemente esclarecida por meio da prova documental, especialmente diante da alegação de inexistência de relação jurídica. A prova oral pretendida não se revela apta a acrescentar elementos relevantes para a solução da controvérsia, notadamente porque a regularidade da contratação deverá ser demonstrada mediante apresentação dos documentos e registros eletrônicos correspondentes, cujo ônus probatório foi expressamente atribuído à instituição financeira demandada, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Quanto ao ônus da prova, constata-se que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Conforme averba Rizzzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Daí que, no presente caso observo a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, razão pela qual, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, juntamente com a Súmula 297 do STJ. 7. Quanto ao ônus financeiro da prova, nos termos do art. 95 do CPC, uma vez que a prova pericial foi requerida pela parte ré, deverá ser por ela custeada. 8. Para a realização da perícia nomeio como Perita a Sra. Carla Cristina Steffen, inscrita no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a fé de seu grau. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 9. Em seguida, intime-se a Sra. Perita para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato e formular proposta de honorários. 10. Havendo concordância, deverá a parte ré depositar o valor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em conta judicial vinculada aos autos, vindo conclusos, na sequência. 11. Oportunamente, a Sra. Perita deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 12. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 13. Com base no art. 370 do CPC, e no princípio da economia processual, reservo-me no direito de analisar a necessidade de produção de outras provas, a após a apresentação do laudo pericial. 14. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Autor OSVALDO MARQUES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS HAESER PELLEGRINI
OAB: 57114/RS
VINICIUS JOSÉ MARTINS SANCHES
OAB: 74656/PR
MATEUS PEREIRA SOARES
OAB: 60491/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000121-46.2026.8.16.0050 Processo: 0000121-46.2026.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$37.150,12 Autor(s): OSVALDO MARQUES DA SILVA Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por OSVALDO MARQUES DA SILVA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL. Alegou a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e percebeu a existência de descontos em seu benefício, provenientes de um empréstimo consignado não contratado (nº 0010724039). Prosseguiu afirmando que, por tais fatos, sofreu danos morais, pugnando pela inversão do ônus probatório e pela condenação do réu na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, com o reconhecimento da nulidade do contrato e condenação do réu à repetição do indébito, ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.11). Citada, a parte ré apresentou defesa (mov. 11.1), sustentando, no mérito, que a operação foi regularmente contratada pela parte autora; que o contrato objeto dos autos se trata de operação de refinanciamento que liquidou contratos anteriores; que houve disponibilização de valores na conta bancária indicada; a ausência de danos morais e materiais a serem indenizados, bem como, subsidiariamente, em caso de condenação, a compensação de créditos. Ao final, pugnou, pela improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (movs. 11.2/11.20). Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no mov. 15.1, rechaçando os argumentos apresentados na defesa. Intimadas, a parte autora pugnou pela produção da prova documental (mov. 21.1), enquanto a parte ré pugnou pela produção das provas oral, pericial e documental (mov. 22.1). É o breve relato. Decido. Decido. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Com relação às questões processuais pendentes, observa-se que o réu não arguiu preliminares e prejudiciais de mérito. No mais, o feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, motivo pelo qual, declaro saneado o feito. 4. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) a realização do negócio jurídico entre as partes; b) a anuência do autor; c) a legalidade dos descontos sofridos pela parte autora; d) a existência dos supostos atos ilícitos praticados pelo réu; e) a existência de danos morais e seu respectivo quantum; f) o recebimento de valores pela parte autora. 5. Com relação aos meios de prova, defiro o pedido de produção da prova pericial junto ao arquivo digital e documental, sendo estas suficientes para a comprovação dos pontos controvertidos. 5.1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o extrato de sua conta bancária indicada pela ré no comprovante de depósito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito: “a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos” (CPC, art. 369).” (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020) 5.2. Indefiro o pedido de produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, vez que se revela desnecessária ao deslinde do feito. No caso em exame, a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito, essencialmente, à existência ou não de contratação válida de empréstimo consignado, matéria que pode ser suficientemente esclarecida por meio da prova documental, especialmente diante da alegação de inexistência de relação jurídica. A prova oral pretendida não se revela apta a acrescentar elementos relevantes para a solução da controvérsia, notadamente porque a regularidade da contratação deverá ser demonstrada mediante apresentação dos documentos e registros eletrônicos correspondentes, cujo ônus probatório foi expressamente atribuído à instituição financeira demandada, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Quanto ao ônus da prova, constata-se que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Conforme averba Rizzzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Daí que, no presente caso observo a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, razão pela qual, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, juntamente com a Súmula 297 do STJ. 7. Quanto ao ônus financeiro da prova, nos termos do art. 95 do CPC, uma vez que a prova pericial foi requerida pela parte ré, deverá ser por ela custeada. 8. Para a realização da perícia nomeio como Perita a Sra. Carla Cristina Steffen, inscrita no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a fé de seu grau. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 9. Em seguida, intime-se a Sra. Perita para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato e formular proposta de honorários. 10. Havendo concordância, deverá a parte ré depositar o valor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em conta judicial vinculada aos autos, vindo conclusos, na sequência. 11. Oportunamente, a Sra. Perita deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 12. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 13. Com base no art. 370 do CPC, e no princípio da economia processual, reservo-me no direito de analisar a necessidade de produção de outras provas, a após a apresentação do laudo pericial. 14. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito