Detalhe do processo

0000121-32.2023.8.16.0024

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Atendimento: https://forms.office.com/r/b84PL0B2dp - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-1civel@tjpr.jus.br Processo: 0000121-32.2023.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$51.928,25 Autor(s): VALDINEI FERNANDES LUZIA Réu(s): ADENILZE PAVOVSKI BALEMBERG ALVACIR GONÇALVES DOS SANTOS JUNIOR ASSCAR - ASSOCIAÇÃO E CLUBE DE ASSISTÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DO SUL 1. Foi determinada a realização de perícia médica para apurar a existência e extensão de danos estéticos, bem como eventual incapacidade laboral e funcional decorrente de acidente, tendo o laudo concluído que, apesar da gravidade inicial do quadro, o Autor apresenta atualmente bom estado geral, sem déficit funcional, com movimentos e força preservados, inexistindo limitações para atividades diárias ou laborais, restando apenas cicatriz discreta na região pélvica. Além disso, foi constatado que o autor exerce a mesma atividade profissional sem restrições, sendo classificada sua condição como ausência de incapacidade (tipo 0), com dano estético mínimo (grau 1/7) e redução de capacidade fixada em 0%. O Autor impugnou o laudo alegando incongruências entre as conclusões periciais e seu histórico clínico, destacando a existência de dor, dificuldade de locomoção, possível limitação funcional, subavaliação do dano estético e inadequação do critério adotado para afastar a incapacidade, além de formular quesitos complementares sobre tais pontos. Os Réus se manifestaram a respeito do laudo no mov. 147.1. Em resposta à impugnação, o Sr. Perito apresentou esclarecimentos mantendo integralmente o laudo, afirmando que a avaliação considerou critérios técnicos e objetivos, constatando que as lesões estão consolidadas, sem repercussão funcional mensurável, e que eventuais queixas subjetivas não se confirmaram no exame físico. Reiterou que a ausência de incapacidade decorre dos achados clínicos, que evidenciam aptidão para o trabalho e atividades cotidianas, e que o dano estético foi corretamente classificado como mínimo, inexistindo elementos novos capazes de alterar as suas conclusões. 2. Dito isso, homologo o laudo pericial juntado aos autos, porquanto elaborado de forma técnica, fundamentada e em observância aos critérios médico-periciais pertinentes, tendo considerado exame clínico, histórico do Autor e documentação médica disponível, concluindo de maneira coerente pela ausência de incapacidade laborativa ou funcional e pela existência de dano estético mínimo. Rejeito, por conseguinte, a impugnação apresentada pela parte Autora, uma vez que não trouxe elementos técnicos ou probatórios capazes de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a discordar das avaliações realizadas. Os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito mostraram-se suficientes e consistentes, reafirmando que, apesar da gravidade inicial do acidente, as sequelas estão consolidadas sem repercussão funcional mensurável. 3. Acoste-se ao feito o acórdão dos autos de n. 0141166-28.2025.8.16.0000 AI e intime-se o Estado do Paraná para ciência. Transitado em julgado o acórdão, expeça-se a competente RPV para pagamento do saldo dos honorários periciais. 4. Digam as partes quanto à manutenção do interesse na produção da prova oral (mov. 96.1), em 5 dias. Diligências e intimações necessárias. Almirante Tamandaré/PR, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ADENILZE PAVOVSKI BALEMBERG

Réu ALVACIR GONçALVES DOS SANTOS JUNIOR

Réu ASSCAR - ASSOCIAçãO E CLUBE DE ASSISTêNCIA DOS PROPRIETáRIOS DE VEíCULOS DO SUL

T ESTADO DO PARANá

Autor VALDINEI FERNANDES LUZIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLÁVIO DO AMARAL GUIMARÃES

OAB: 84653/PR

DAIANE DE MATOS DOS SANTOS

OAB: 64541/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Atendimento: https://forms.office.com/r/b84PL0B2dp - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-1civel@tjpr.jus.br Processo: 0000121-32.2023.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$51.928,25 Autor(s): VALDINEI FERNANDES LUZIA Réu(s): ADENILZE PAVOVSKI BALEMBERG ALVACIR GONÇALVES DOS SANTOS JUNIOR ASSCAR - ASSOCIAÇÃO E CLUBE DE ASSISTÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DO SUL 1. Foi determinada a realização de perícia médica para apurar a existência e extensão de danos estéticos, bem como eventual incapacidade laboral e funcional decorrente de acidente, tendo o laudo concluído que, apesar da gravidade inicial do quadro, o Autor apresenta atualmente bom estado geral, sem déficit funcional, com movimentos e força preservados, inexistindo limitações para atividades diárias ou laborais, restando apenas cicatriz discreta na região pélvica. Além disso, foi constatado que o autor exerce a mesma atividade profissional sem restrições, sendo classificada sua condição como ausência de incapacidade (tipo 0), com dano estético mínimo (grau 1/7) e redução de capacidade fixada em 0%. O Autor impugnou o laudo alegando incongruências entre as conclusões periciais e seu histórico clínico, destacando a existência de dor, dificuldade de locomoção, possível limitação funcional, subavaliação do dano estético e inadequação do critério adotado para afastar a incapacidade, além de formular quesitos complementares sobre tais pontos. Os Réus se manifestaram a respeito do laudo no mov. 147.1. Em resposta à impugnação, o Sr. Perito apresentou esclarecimentos mantendo integralmente o laudo, afirmando que a avaliação considerou critérios técnicos e objetivos, constatando que as lesões estão consolidadas, sem repercussão funcional mensurável, e que eventuais queixas subjetivas não se confirmaram no exame físico. Reiterou que a ausência de incapacidade decorre dos achados clínicos, que evidenciam aptidão para o trabalho e atividades cotidianas, e que o dano estético foi corretamente classificado como mínimo, inexistindo elementos novos capazes de alterar as suas conclusões. 2. Dito isso, homologo o laudo pericial juntado aos autos, porquanto elaborado de forma técnica, fundamentada e em observância aos critérios médico-periciais pertinentes, tendo considerado exame clínico, histórico do Autor e documentação médica disponível, concluindo de maneira coerente pela ausência de incapacidade laborativa ou funcional e pela existência de dano estético mínimo. Rejeito, por conseguinte, a impugnação apresentada pela parte Autora, uma vez que não trouxe elementos técnicos ou probatórios capazes de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a discordar das avaliações realizadas. Os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito mostraram-se suficientes e consistentes, reafirmando que, apesar da gravidade inicial do acidente, as sequelas estão consolidadas sem repercussão funcional mensurável. 3. Acoste-se ao feito o acórdão dos autos de n. 0141166-28.2025.8.16.0000 AI e intime-se o Estado do Paraná para ciência. Transitado em julgado o acórdão, expeça-se a competente RPV para pagamento do saldo dos honorários periciais. 4. Digam as partes quanto à manutenção do interesse na produção da prova oral (mov. 96.1), em 5 dias. Diligências e intimações necessárias. Almirante Tamandaré/PR, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito