0000121-07.2026.8.16.0063
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Carlópolis
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CRIMINAL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, Nº1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43)3572-8160 - Celular: (43) 3572-3769 - E-mail: car-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000121-07.2026.8.16.0063 Processo: 0000121-07.2026.8.16.0063 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 18/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Jaqueline da Rocha Silva Réu(s): JORGE LUIZ DA SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de IP, ofereceu denúncia (mov. 33.1) contra JORGE LUIZ DA SILVA DE OLIVEIRA, brasileiro, civilmente identificado através do RG nº 170249933 SSP/PR, inscrito no CPF n° 422.524.958-12, nascido em 10 de setembro de 1992, filho de Ana Maria Augusta da Silva e Marcos Paulo de Oliveira, residente e domiciliado na Rua Andre Jorge Clele, n° 639, na cidade de Carlópolis/PR, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 147-B do Código Penal (fato 01), artigo 148, §1°, inciso I do Código Penal (fato 02), artigo 163, parágrafo único, inciso I do Código Penal (fato 03) e artigo 147, §1° do Código Penal (fato 04), com incidência da Lei n° 11.340/06, nos seguintes termos: FATO 1 – Violência psicológica contra a mulher No dia 18 de janeiro de 2026, por volta das 07h40min, na residência localizada na Rua André Jorge Clele, n. 639, Centro, nesta cidade e comarca de Carlópolis/PR, o denunciado JORGE LUIZ DA SILVA DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, portanto dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, causou dano emocional à vítima J.d.R.S., sua ex-convivente, mediante constrangimento e humilhação, ao afirmar que ela estaria traindo-o, além de tomar o celular da vítima e exigir, insistentemente, que ela fornecesse a senha de acesso, tentando, inclusive, utilizar o reconhecimento facial sem o consentimento da ofendida, causando prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação – conf. auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), ofícios (mov. 1.2/1.4/1.13), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de depoimentos (mov. 1.6/1.11/1.14/11.15), nota de culpa (mov. 1.12), formulário nacional de risco (mov. 1.16), relatório médico (mov. 1.17/1.18), oráculo (mov. 1.19), mídias (mov. 1.20/1.24), despacho (mov. 1.25) e relatório da autoridade policial (mov. 5.1). Conforme apurado, o denunciado ausentava-se da residência por vários dias e retornava de maneira esporádica, quando, no dia dos fatos, bateu à porta, e com infundadas suspeitas, acusou a vítima de traição e que estaria com outra pessoa na casa, revistando todo o imóvel e tomando posse do aparelho celular da ofendida, configurando uma das formas de violência psicológica contra a mulher, nos termos do art. 7°, II, da Lei n. 11.340/2006. FATO 2 – Cárcere privado qualificado No dia 18 de janeiro de 2026, por volta das 07h40min, na residência localizada na Rua André Jorge Clele, n. 639, Centro, nesta cidade e comarca de Carlópolis/PR, o denunciado JORGE LUIZ DA SILVA DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, portanto dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, privou a liberdade da vítima J.d.R.S., sua ex-convivente, mediante cárcere privado, ao trancá-la dentro do quarto e da residência, impedindo-a temporariamente de ir e vir, por cerca de 15 minutos – conf. auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), ofícios (mov. 1.2/1.4/1.13), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de depoimentos (mov. 1.6/1.11/1.14/11.15), nota de culpa (mov. 1.12), formulário nacional de risco (mov. 1.16), relatório médico (mov. 1.17/1.18), oráculo (mov. 1.19), mídias (mov. 1.20/1.24), despacho (mov. 1.25) e relatório da autoridade policial (mov. 5.1). Diante da recusa da vítima em fornecer a senha de acesso ao seu aparelho celular, o denunciado privou a liberdade da vítima, trancando-a em seu quarto, e após, a porta de entrada do imóvel. FATO 3 – Dano qualificado no contexto de violência doméstica e familiar No dia 18 de janeiro de 2026, por volta das 07h40min, na residência localizada na Rua André Jorge Clele, n. 639, Centro, nesta cidade e comarca de Carlópolis/PR, o denunciado JORGE LUIZ DA SILVA DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, portanto dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, destruiu, mediante violência, o aparelho celular da vítima J.d.R.S., sua ex-convivente, avaliado em R$ 7.000,00, bem como deteriorou, com violência, duas portas do imóvel, ainda não avaliados – conf. auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), ofícios (mov. 1.2/1.4/1.13), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de depoimentos (mov. 1.6/1.11/1.14/11.15), nota de culpa (mov. 1.12), formulário nacional de risco (mov. 1.16), relatório médico (mov. 1.17/1.18), oráculo (mov. 1.19), mídias (mov. 1.20/1.24), despacho (mov. 1.25) e relatório da autoridade policial (mov. 5.1). Após convencer o denunciado a destrancar a porta do quarto, a vítima trancou o denunciado para fora da casa, bem como logrou êxito em achar seu aparelho celular escondido em um pote de arroz; o denunciado, ao perceber que a vítima tinha achado o celular, arrombou a porta da residência e tomou o celular para si, ocasião em que o arremessou ao solo, danificando-o totalmente. FATO 4 – Ameaça no contexto de violência doméstica e familiar No dia 18 de janeiro de 2026, por volta das 07h40min, na residência localizada na Rua André Jorge Clele, n. 639, Centro, nesta cidade e comarca de Carlópolis/PR, o denunciado JORGE LUIZ DA SILVA DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, portanto dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima J.d.R.S., sua ex-convivente, ao dizer que quando a equipe policial chegasse, ambos estariam mortos – conf. Auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), ofícios (mov. 1.2/1.4/1.13), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de depoimentos (mov. 1.6/1.11/1.14/11.15), nota de culpa (mov. 1.12), formulário nacional de risco (mov. 1.16), relatório médico (mov. 1.17/1.18), oráculo (mov. 1.19), mídias (mov. 1.20/1.24), despacho (mov. 1.25) e relatório da autoridade policial (mov. 5.1). As ameaças foram reputadas como sérias e idôneas, capazes de causar temor na vítima, que solicitou, ainda, medidas protetivas de urgência em face do denunciado JORGE LUIZ (autos n° 0000122-89.2026.8.16.0063). A denúncia foi recebida em 26 de janeiro de 2026 (mov. 41.1). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 53.1), apresentando resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 55.1). Decisão deixou de absolvê-lo sumariamente, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 65.1). Em audiência de instrução e julgamento (mov. 105.8), procedeu-se à oitiva da vítima e de duas testemunhas, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado. Em alegações finais (mov. 108.1), o representante ministerial pugnou pela procedência da denúncia, requerendo a condenação do réu pelos delitos descritos na denúncia. A defesa do réu, em sede de alegações finais (mov. 112.1), requereu a absolvição do acusado afirmando que as provas carreadas aos presentes autos, sob a luz da regra probatória derivada da presunção de não culpabilidade, qual seja, do princípio in dubio pro reo, não seriam suficientes para demonstrar as condutas que são atribuídas ao denunciado. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão, fixação da pena no mínimo legal e regime inicial aberto. Informações processuais atualizadas do acusado por meio do Sistema Oráculo (mov. 113.1). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de JORGE LUIZ DA SILVA DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 147-B do Código Penal (fato 01), artigo 148, §1°, inciso I do Código Penal (fato 02), artigo 163, parágrafo único, inciso I do Código Penal (fato 03) e artigo 147, §1° do Código Penal (fato 04). Não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco questões preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 2.1. DO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER – ARTIGO 147-B DO CÓDIGO PENAL (FATO 01) A materialidade do delito restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência n° 2026/78944 (mov. 1.5) e pelos depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial e em juízo. A autoria, a seu turno, é certa e recai sobre a pessoa do acusado Jorge Luiz da Silva de Oliveira, conforme é possível extrair da conjugação dos elementos de informação que instruem o inquérito policial e das provas orais colhidas durante a instrução processual, em especial em audiência de instrução e julgamento, cujas mídias seguem anexadas ao sistema PROJUDI e que deixo de transcrever por força do disposto no artigo 259 do Código de Normas. O artigo 147-B do Código Penal prevê o seguinte: Artigo 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. O tipo penal em tela possui duas finalidades específicas, conforme leciona Rogério Greco: Na sua primeira parte, o agente atua no sentido de causar dano emocional à mulher, prejudicando e perturbando seu pleno desenvolvimento. A mulher, aqui, por conta do dano sofrido, se sente inferiorizada, menosprezada, incapaz de se desenvolver plenamente. Na segunda parte, a conduta do agente visa a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. (GRECO, Rogério, Curso de direito penal: volume 2: parte especial: artigos 121 a 212 do Código Penal – 19. Ed. – Barueri/SP: Atlas, 2022, p. 885). Ao que importa, violência psicológica é praticada através de comportamentos abusivos do agente em face da vítima, condutas que efetivamente abalam a paz e a tranquilidade da ofendida, causando-lhe prejuízos à saúde psíquica. Como exemplo, pode-se citar os casos recorrentes em que a mulher tem seu psicológico constantemente violentado por dizeres proferidos pelos seus parceiros, tal como “se você terminar comigo ninguém mais vai querer ficar/namorar/casar com você, porque você é feia, burra, velha ...”, dentre outros dizeres ofensivos e degradantes. Na convivência conjugal, o agente manipula a vítima de diversas maneiras para que ela se mantenha no relacionamento, para que ela faça ou deixe de fazer algo, provocando um dano emocional importante na vítima a ponto de ela passar a acreditar nas palavras do agressor, no sentido de que se ela terminar o relacionamento ficará sozinha e sem amparo, até mesmo porque muitas mulheres com filhos pequenos ainda dependem financeiramente de seus agressores e, por isso, algumas acabam vivendo presas em constantes conflitos. É pertinente ressaltar que, de acordo com a doutrina, não é necessário que se faça exame pericial para atestar que a vítima está, de fato, sofrendo com dano emocional, pois pode ser demonstrado o dano emocional por meio de outras provas, tais como a própria palavra da vítima, bem como por meio de depoimentos de testemunhas. Neste viés, no que tange aos elementos probatórios para demonstrar a violência psicológica prevista no artigo 147-B do CP, conforme já mencionado, não é exigível prova pericial, sendo o dolo, portanto, relacionado às condutas do agente em si. No caso dos autos, a vítima confirmou perante este Juízo que sofria diversos xingamentos por parte de Jorge quando ele estava alterado, e que se sentia abalada ao ouvi-lo dizendo as ofensas. A versão sustentada pela vítima, bem como seu comportamento durante a audiência de instrução e julgamento, comprovam que o acusado perturbou seu pleno desenvolvimento e causou prejuízos à sua saúde psicológica e autodeterminação, causando-lhe dano emocional ao lhe proferir xingamentos. A vítima sofreu prejuízos à sua saúde emocional, viveu sob constante tensão e vigilância, foi privada de sua liberdade psíquica e demonstrou incapacidade de romper, de forma voluntária, o vínculo abusivo. É cediço que nos crimes praticados no ambiente doméstico e familiar a palavra da vítima reveste-se de relevante valor probatório. Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 147-A, § 1º, INC. II, ART. 147-B, AMBOS DO CP E ART. 24-A, DA LEI N.º 11.340/06). CONDENAÇÃO À PENA DE UM (1) ANO E QUATRO (04) MESES DE RECLUSÃO E TRÊS (03) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. I) ABSOLVIÇÃO DA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE QUE O COMPORTAMENTO CONSISTIU EM MERAS BRAVATAS. DESACOLHIMENTO. SERIEDADE E TEMOR EVIDENCIADOS. II) ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA AMPARADA NA TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA. III) DOSIMETRIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO JÁ REALIZADO PELO JUÍZO SINGULAR EM RELAÇÃO AOS DELITOS QUE O APELANTE EFETIVAMENTE CONFESSOU. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001856-57.2021.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 24.06.2023) No caso dos autos, a palavra da vítima encontra-se em harmonia com os demais elementos de prova coligidos, inclusive com o relato do próprio acusado, o qual confirmou que as agressões verbais eram constantes. O próprio acusado confessou a prática do delito. O conjunto de provas angariados aos autos é robusto e não deixa dúvidas quanto à responsabilidade criminal que recai sobre a pessoa do acusado. Resta igualmente comprovado que o réu agiu com pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta e com o dolo específico de causar dano emocional à vítima, mediante as ameaças e os insultos proferidos. O réu afirmou durante seu interrogatório que estava sob o efeito de entorpecentes na tentativa de eximir a sua culpa. Razão não assiste ao réu, uma vez que a drogadição não é capaz de suprimir a consciência do fato criminoso e, portanto, do dolo em seu agir. Neste sentido é a lição de Nélson Hungria, citando Manzinni: “desde que o estado de perturbação da consciência não suprime a faculdade de movimento corpóreo, sempre fica, segundo a lição científica, um resquício de subconsciência, bastante para que a ação, ao invés de um puro fortuito psicológico, se ligue à vontade originária” O uso de entorpecentes não possui o condão de isentar o réu da imposição de sanções penais. Com efeito, dispõe o artigo 28, inciso II do Código Penal: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (…) II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (...) O seguinte julgado reforça a orientação adotada: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. CRIME PRATICADO SOB EFEITO DE DROGAS. INVIABILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A prática de crime em estado de embriaguez voluntária ou entorpecido pelo uso de drogas ilícitas não exclui a imputabilidade penal, nos moldes do que prevê o artigo 28, II, do Código Penal. 2. É possível a fixação do regime semiaberto ao condenado a quatro anos de reclusão, portador de uma circunstância judicial desfavorável. 3. Dado parcial provimento ao recurso. (TJ-MG - APR: 10382170118162001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 19/09/2018, Data de Publicação: 28/09/2018- grifo nosso) Desta forma, não merece acolhimento a tese defensiva suscitada pelo defensor do acusado. Sendo assim, não tendo o réu agido amparado por alguma causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, a condenação do acusado, nos termos da denúncia, é medida imperativa. Portanto, o contexto probatório é robusto, seguro e suficiente para elucidar a autoria do delito, recaindo esta na pessoa do acusado, assim como para determinar que a ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando do réu qualquer causa excludente de ilicitude ou de isenção de pena, impondo-se, desse modo, a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente. 2.2. DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO - ARTIGO 148, §1º, INCISO I DO CÓDIGO PENA (FATO 02) A materialidade do delito restou demonstrada pelos Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência n° 2026/78944 (mov. 1.5) e depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial e em juízo. A autoria, a seu turno, é certa e recai sobre a pessoa do acusado Jorge Luiz da Silva de Oliveira, conforme é possível extrair da conjugação dos elementos de informação que instruem o inquérito policial e das provas orais colhidas durante a instrução processual, em especial em audiência de instrução e julgamento, cujas mídias seguem anexadas ao sistema PROJUDI e que deixo de transcrever por força do disposto no artigo 259 do Código de Normas. A norma prevista no artigo 148 do Código Penal estabelece: “Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado.” Por sua vez, a forma qualificada, prevista no §1º do citado artigo, exige que a privação de liberdade tenha sido praticada contra ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos (inciso I); mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital (inciso II); mediante privação da liberdade que dura mais de quinze dias (inciso III); contra menor de 18 (dezoito) anos (inciso IV) ou com fins libidinosos (inciso V) Segundo a doutrina, privar significa tolher, impedir, tirar o gozo, desapossar. Portanto, o núcleo do tipo refere-se a conduta de alguém que restringe a liberdade de outrem, entendida esta como o direito de ir e vir – portanto físico, e não intelectual (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 13ª ed., p. 743). A respeito ensina Cleber Masson: “A nota comum entre os crimes de sequestro e de cárcere privado é a provação de liberdade da vítima, sem o seu consentimento, por tempo juridicamente relevante. O núcleo do tipo é “privar”, que significa tolher, total ou parcialmente, a liberdade de locomoção de alguém”. (Direito Penal: parte especial – vol. 2 - 10ª ed., Método/ 2017, pg. 261 – g.n.) Dos elementos coligidos infere-se a presença dos elementos subjetivos e objetivos do tipo, consistentes no dolo (vontade livre e consciente) de privar a liberdade alheia. No caso em comento, configura-se de maneira objetiva e perene o delito de cárcere privado praticado pelo acusado, pois, de forma intencional, privou a liberdade da vítima J.R.S., sua convivente, permanecendo a vítima sob vigilância do acusado. Saliento que o fato de a vítima ter conseguido contato com sua sogra não afasta a situação de cárcere. De igual modo, não se pode exigir da vítima conduta proativa no sentido de fugir ou chamar a equipe policial para solução do problema. Pelo contrário, a vítima em seu estado de ânimo e sobre reiteradas ameaças temeu por sua vida, sendo aceitável a situação de subordinação que a acometia. Ressalta-se, ainda, que, o próprio acusado confessou a prática do delito. Inaplicável, portanto, o pleito absolutório formulado pelo acusado em sede de memoriais de alegações finais, diante da existência de prova suficiente da autoria e materialidade do delito. Exsurge, outrossim, a qualificadora prevista no artigo 148, §1º, inciso I do Código Penal, uma vez que o réu e a vítima declararam que eram companheiros, com ânimo de estabelecer relação conjugal. A conduta descrita na denúncia, portanto, amolda-se à tipificação do delito previsto no artigo 148, §1º, inciso I do Código Penal, preenchendo os requisitos subjetivos e objetivos para a configuração da qualificadora devido ao crime ter sido praticado contra a sua companheira. Deste modo, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito, estando subsumida a conduta do réu ao tipo legal indicado. O réu afirmou durante seu interrogatório que estava sob o efeito de entorpecentes na tentativa de eximir a sua culpa. Razão não assiste ao réu, uma vez que a drogadição não é capaz de suprimir a consciência do fato criminoso e, portanto, do dolo em seu agir. Neste sentido é a lição de Nélson Hungria, citando Manzinni: “desde que o estado de perturbação da consciência não suprime a faculdade de movimento corpóreo, sempre fica, segundo a lição científica, um resquício de subconsciência, bastante para que a ação, ao invés de um puro fortuito psicológico, se ligue à vontade originária” O uso de entorpecentes não possui o condão de isentar o réu da imposição de sanções penais. Com efeito, dispõe o artigo 28, inciso II do Código Penal: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (…) II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (...) O seguinte julgado reforça a orientação adotada: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. CRIME PRATICADO SOB EFEITO DE DROGAS. INVIABILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A prática de crime em estado de embriaguez voluntária ou entorpecido pelo uso de drogas ilícitas não exclui a imputabilidade penal, nos moldes do que prevê o artigo 28, II, do Código Penal. 2. É possível a fixação do regime semiaberto ao condenado a quatro anos de reclusão, portador de uma circunstância judicial desfavorável. 3. Dado parcial provimento ao recurso. (TJ-MG - APR: 10382170118162001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 19/09/2018, Data de Publicação: 28/09/2018- grifo nosso) Desta forma, não merece acolhimento a tese defensiva suscitada pelo defensor do acusado. Sendo assim, não tendo o réu agido amparado por alguma causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, a condenação do acusado, nos termos da denúncia, é medida imperativa. Portanto, o contexto probatório é robusto, seguro e suficiente para elucidar a autoria do delito, recaindo esta na pessoa do acusado, assim como para determinar que a ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando do réu qualquer causa excludente de ilicitude ou de isenção de pena, impondo-se, desse modo, a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente. 2.3. DO CRIME DE DANO – ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DO CÓDIGO PENAL (FATO 03) A materialidade do delito restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência n° 2026/78944 (mov. 1.5), imagens (movs. 1.20/1.24) e pelos depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial e em juízo. A autoria, a seu turno, é certa e recai sobre a pessoa do acusado Jorge Luiz da Silva de Oliveira, conforme é possível extrair da conjugação dos elementos de informação que instruem o inquérito policial e das provas orais colhidas durante a instrução processual, em especial em audiência de instrução e julgamento, cujas mídias seguem anexadas ao sistema PROJUDI e que deixo de transcrever por força do disposto no artigo 259 do Código de Normas. Dos elementos de prova reunidos aos presentes autos, é possível notar que demonstrada restou a prática do delito contra o patrimônio previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso I do Código Penal e que ora se imputa ao acusado. Prevê o citado dispositivo legal: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: (...) Parágrafo único - Se o crime é cometido I - com violência à pessoa ou grave ameaça; (...) Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Comprovada restou a prática da conduta núcleo do tipo penal “destruir”. Com efeito, observando-se o depoimento prestado pelos policiais e pela vítima, é possível extrair que o acusado destruiu coisa alheia, consistente no aparelho celular da vítima J.R.S., sua ex-convivente, avaliado em R$ 7.000,00, bem como deteriorou, com violência, duas portas do imóvel (GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial, volume III. 10. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2013. p. 163). Preenchido restou, também, o elemento do tipo penal “coisa alheia”, tendo em vista que o bem deteriorado não era de propriedade do réu, tratando-se, ao revés, do aparelho celular e as duas portas do imóvel da vítima J.R.S., conforme é possível notar dos autos. É importante ressaltar que o próprio réu confessou a prática do delito. Consoante já acima consignado, incide no caso concreto a qualificadora prevista no parágrafo único, inciso I do artigo 163 do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com grave ameaça, fazendo incidir, portanto, a qualificadora prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal. Assim, com relação à adequação típica, conforme bem expressado acima, não restam dúvidas quanto ao comprovado dano qualificado produzido pelo réu, o qual, na data de 18 de janeiro de 2026, destruiu coisa alheia, qual seja, o aparelho celular e as duas portas do imóvel da vítima J.R.S. O elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo, na vontade livre e consciente de deteriorar coisa alheia, restou devidamente comprovado. O réu afirmou durante seu interrogatório que estava sob o efeito de entorpecentes na tentativa de eximir a sua culpa. Razão não assiste ao réu, uma vez que a drogadição não é capaz de suprimir a consciência do fato criminoso e, portanto, do dolo em seu agir. Neste sentido é a lição de Nélson Hungria, citando Manzinni: “desde que o estado de perturbação da consciência não suprime a faculdade de movimento corpóreo, sempre fica, segundo a lição científica, um resquício de subconsciência, bastante para que a ação, ao invés de um puro fortuito psicológico, se ligue à vontade originária” O uso de entorpecentes não possui o condão de isentar o réu da imposição de sanções penais. Com efeito, dispõe o artigo 28, inciso II do Código Penal: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (…) II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (...) O seguinte julgado reforça a orientação adotada: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. CRIME PRATICADO SOB EFEITO DE DROGAS. INVIABILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A prática de crime em estado de embriaguez voluntária ou entorpecido pelo uso de drogas ilícitas não exclui a imputabilidade penal, nos moldes do que prevê o artigo 28, II, do Código Penal. 2. É possível a fixação do regime semiaberto ao condenado a quatro anos de reclusão, portador de uma circunstância judicial desfavorável. 3. Dado parcial provimento ao recurso. (TJ-MG - APR: 10382170118162001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 19/09/2018, Data de Publicação: 28/09/2018- grifo nosso) Desta forma, não merece acolhimento a tese defensiva suscitada pelo defensor do acusado. Não há causas que possam excluir a antijuridicidade da conduta ou a culpabilidade do agente. Portanto, o contexto probatório é robusto, seguro e suficiente para elucidar a autoria do delito, recaindo esta na pessoa do acusado, assim como para determinar que a ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando qualquer excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena, impondo-se, desse modo, a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente. 2.4. DO CRIME DE AMEAÇA – ARTIGO 147, §1° DO CÓDIGO PENAL (FATO 04) A materialidade do delito restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência n° 2026/78944 (mov. 1.5), imagens (movs. 1.20/1.24) e pelos depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial e em juízo. A autoria, a seu turno, é certa e recai sobre a pessoa do acusado Jorge Luiz da Silva de Oliveira, conforme é possível extrair da conjugação dos elementos de informação que instruem o inquérito policial e das provas orais colhidas durante a instrução processual, em especial em audiência de instrução e julgamento, cujas mídias seguem anexadas ao sistema PROJUDI e que deixo de transcrever por força do disposto no artigo 259 do Código de Normas. Com efeito, de todo o conjunto probatório acostado aos presentes autos é possível inferir que o acusado ameaçou a vítima, prometendo causar-lhe mal injusto e grave, conforme exigido pelo artigo 147 do Código Penal, ao dizer que quando a equipe policial chegasse, ambos estariam mortos. Segundo lições de Guilherme de Souza Nucci, para se ter “mal injusto e grave”, “é preciso ser algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito ou meramente iniquo, imoral)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 13. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 742). Ora, tal circunstância restou comprovada no decorrer da instrução criminal, pois o denunciado não se encontrava acobertado por qualquer excludente de ilicitude quando proferiu a promessa de mal à vítima. Referidas informações podem ser depreendidas da declaração prestada pela ofendida durante audiência de instrução e julgamento. No caso concreto, a narrativa da vítima conta com amparo nos demais elementos de prova dos autos, merecendo, portanto, ter especial relevância probatória. Assim, é inequívoco que o réu ameaçou a ofendida, prometendo causar-lhe mal injusto e grave ao dizer que quando a equipe policial chegasse, ambos estariam mortos. Menciona-se neste ponto que, em crimes que envolvem violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e simétrica com o conjunto probatório amealhado nos autos, ganha especial valoração e autoriza a condenação do acusado, conforme posicionamento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS DO CRIME - CONDENAÇÃO MANTIDA. Amparada por outros elementos de convicção, a palavra da vítima - especialmente relevante em delitos praticados no ambiente doméstico e familiar - constitui suporte suficiente para a condenação. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1606451-4 - Iretama - Rel.: Telmo Cherem - Unânime - J. 09.03.2017). Oportuno ressaltar que a ameaça foi proferida mediante palavras, meio elencado na redação do dispositivo legal que ora se imputa ao denunciado, tendo em vista que verbalizou ameaça à vítima quando do episódio descrito na exordial acusatória. Para a configuração do delito de ameaça, imprescindível, ainda, que a vítima se sinta amedrontada. Quanto ao tema, observe-se a seguinte lição de Guilherme de Souza Nucci: “Por outro lado, é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal, afinal, o bem jurídico não foi abalado.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 13. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 742). No caso concreto, a ofendida ficou amedrontada após a ameaça realizada pelo réu, conforme amplamente demonstrado pelos depoimentos prestados por ela. O mero fato de a vítima ir à procura da autoridade competente já autoriza concluir que ficou temerosa após lhe ter sido dirigida promessa de mal injusto e grave pelo denunciado. Assim, o conjunto probatório é robusto e suficiente para a prolação de decreto condenatório, restando certo que o réu incorreu na infração penal prevista no artigo 147 do Código Penal. Com relação à adequação típica, conforme bem expressado acima, não restam dúvidas quanto à comprovada ameaça proferida pelo denunciado, o qual, por meio de palavras, ameaçou a vítima de lhe causar mal injusto e grave. O elemento subjetivo do tipo consiste no dolo, na vontade livre e consciente de ameaçar alguém, por palavra, de lhe causar mal injusto e grave. O réu afirmou durante seu interrogatório que estava sob o efeito de entorpecentes na tentativa de eximir a sua culpa. Razão não assiste ao réu, uma vez que a drogadição não é capaz de suprimir a consciência do fato criminoso e, portanto, do dolo em seu agir. Neste sentido é a lição de Nélson Hungria, citando Manzinni: “desde que o estado de perturbação da consciência não suprime a faculdade de movimento corpóreo, sempre fica, segundo a lição científica, um resquício de subconsciência, bastante para que a ação, ao invés de um puro fortuito psicológico, se ligue à vontade originária” O uso de entorpecentes não possui o condão de isentar o réu da imposição de sanções penais. Com efeito, dispõe o artigo 28, inciso II do Código Penal: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (…) II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (...) O seguinte julgado reforça a orientação adotada: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. CRIME PRATICADO SOB EFEITO DE DROGAS. INVIABILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A prática de crime em estado de embriaguez voluntária ou entorpecido pelo uso de drogas ilícitas não exclui a imputabilidade penal, nos moldes do que prevê o artigo 28, II, do Código Penal. 2. É possível a fixação do regime semiaberto ao condenado a quatro anos de reclusão, portador de uma circunstância judicial desfavorável. 3. Dado parcial provimento ao recurso. (TJ-MG - APR: 10382170118162001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 19/09/2018, Data de Publicação: 28/09/2018- grifo nosso) Desta forma, não merece acolhimento a tese defensiva suscitada pelo defensor do acusado. Portanto, o contexto probatório é robusto, seguro e suficiente para elucidar a autoria do delito, recaindo esta na pessoa do acusado, assim como para determinar que a ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando qualquer excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena, impondo-se, desse modo, a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de CONDENAR JORGE LUIZ DA SILVA DE OLIVEIRA, já qualificado, como incurso nas sanções constantes no artigo 147-B do Código Penal (fato 01), artigo 148, §1°, inciso I do Código Penal (fato 02), artigo 163, parágrafo único, inciso I do Código Penal (fato 03) e artigo 147, §1° do Código Penal (fato 04). Atendendo ao princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, CRFB/88), passo a dosar individualmente as reprimendas do réu, em estrita observância ao sistema trifásico de dosimetria, disposto no artigo 68 do Código Penal. 3.1.1 DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER – ARTIGO 147-B DO CÓDIGO PENAL (FATO 01) 3.1.1.1 Primeira fase - análise das circunstâncias judiciais: A culpabilidade se situou dentro do padrão ordinário de reprovação inerente ao tipo penal, exigindo-se dele conduta diversa com respeito à norma penal, porquanto tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta. O réu não possui antecedentes, conforme informações processuais dos mov. 113.1. A conduta social do réu não há que ser valorada negativamente, uma vez que inexistem elementos a sustentarem referida valoração. Inexiste laudo psicossocial para aferir sua personalidade, razão pela qual nada se tem a valorar nesse ponto. O motivo do crime, pelos elementos carreados aos autos, não extrapola a normalidade. As circunstâncias do crime não devem ser analisadas em seu desfavor. As consequências do crime não superam os traços que definem o tipo penal. O comportamento da vítima não milita nem a favor nem contrariamente ao réu. Considerando a inexistência de qualquer circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a PENA-BASE no seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.1.1.2 Segunda fase - análise das circunstâncias atenuantes e agravantes: Observa-se a incidência da atenuante disposta no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, pois o denunciado confessou espontaneamente o crime. Ausente qualquer circunstância agravante a ser considerada. Em que pese a incidência de uma circunstância atenuante, não poderá a reprimenda, nesta segunda fase da dosimetria, ser reduzida a patamares inferiores ao mínimo da pena cominada, na forma da Súmula 231 do STJ. Desta forma, fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.1.1.3 Terceira fase - análise das causas de diminuição e de aumento da pena: Ausente qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena a ser considerada. Desta forma, fixo a PENA DEFINITIVA em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.1.2 REGIME INICIAL QUANTO AO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER – ARTIGO 147-B DO CÓDIGO PENAL (FATO 01) Por ofensa ao princípio da individualização da pena, reputo inconstitucional o §2º do artigo 387 do CPP, razão pela qual deixo de analisar qualquer período em que o acusado eventualmente permaneceu segregado, sendo a detração da pena de competência do Juízo da Execução Penal. Considerando a pena aplicada e o fato de não ser reincidente em crime doloso, entendo que deverá o réu cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada em REGIME ABERTO, a teor do que dispõe o artigo 33, caput e § 2º, alínea “c” do Código Penal, mediante as seguintes condições: A) comprovação de ocupação lícita nos autos no prazo de 30 dias a partir da audiência admonitória; B) não mudar do território da comarca do Juízo da Execução sem prévia autorização deste; C) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização do Juízo; D) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; E) recolher-se à sua habitação todos os dias até às 20h, dela só podendo sair a partir das 06h do dia seguinte, inclusive aos sábados, domingos e feriados, salvo por motivo de trabalho e/ou estudo, o que deverá ser documentalmente comprovado; F) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 3.2.1 DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO – ARTIGO 148, §1°, INCISO I DO CÓDIGO PENAL (FATO 02) 3.2.1.1 Primeira fase - análise das circunstâncias judiciais: A culpabilidade se situou dentro do padrão ordinário de reprovação inerente ao tipo penal, exigindo-se dele conduta diversa com respeito à norma penal, porquanto tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta. O réu não possui antecedentes, conforme informações processuais dos mov. 113.1. A conduta social do réu não há que ser valorada negativamente, uma vez que inexistem elementos a sustentarem referida valoração. Inexiste laudo psicossocial para aferir sua personalidade, razão pela qual nada se tem a valorar nesse ponto. O motivo do crime, pelos elementos carreados aos autos, não extrapola a normalidade. As circunstâncias do crime não devem ser analisadas em seu desfavor. As consequências do crime não superam os traços que definem o tipo penal. O comportamento da vítima não milita nem a favor nem contrariamente ao réu. Considerando a inexistência de qualquer circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a PENA-BASE no seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. 3.2.1.2 Segunda fase - análise das circunstâncias atenuantes e agravantes: Observa-se a incidência da atenuante disposta no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, pois o denunciado confessou espontaneamente o crime. Ausente qualquer circunstância agravante a ser considerada. Em que pese a incidência de uma circunstância atenuante, não poderá a reprimenda, nesta segunda fase da dosimetria, ser reduzida a patamares inferiores ao mínimo da pena cominada, na forma da Súmula 231 do STJ. Desta forma, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. 3.2.1.3 Terceira fase - análise das causas de diminuição e de aumento da pena: Ausente qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena a ser considerada. Desta forma, fixo a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos de reclusão. 3.2.2 REGIME INICIAL QUANTO AO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO – ARTIGO 148, §1°, INCISO I DO CÓDIGO PENAL (FATO 02) Por ofensa ao princípio da individualização da pena, reputo inconstitucional o §2º do artigo 387 do CPP, razão pela qual deixo de analisar qualquer período em que o acusado eventualmente permaneceu segregado, sendo a detração da pena de competência do Juízo da Execução Penal. Considerando a pena aplicada e o fato de não ser reincidente em crime doloso, entendo que deverá o réu cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada em REGIME ABERTO, a teor do que dispõe o artigo 33, caput e § 2º, alínea “c” do Código Penal, mediante as seguintes condições: A) comprovação de ocupação lícita nos autos no prazo de 30 dias a partir da audiência admonitória; B) não mudar do território da comarca do Juízo da Execução sem prévia autorização deste; C) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização do Juízo; D) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; E) recolher-se à sua habitação todos os dias até às 20h, dela só podendo sair a partir das 06h do dia seguinte, inclusive aos sábados, domingos e feriados, salvo por motivo de trabalho e/ou estudo, o que deverá ser documentalmente comprovado; F) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 3.3.1 DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO – ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DO CÓDIGO PENAL (FATO 03) 3.3.1.1 Primeira fase - análise das circunstâncias judiciais: A culpabilidade se situou dentro do padrão ordinário de reprovação inerente ao tipo penal, exigindo-se dele conduta diversa com respeito à norma penal, porquanto tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta. O réu não possui antecedentes, conforme informações processuais dos mov. 113.1. A conduta social do réu não há que ser valorada negativamente, uma vez que inexistem elementos a sustentarem referida valoração. Inexiste laudo psicossocial para aferir sua personalidade, razão pela qual nada se tem a valorar nesse ponto. O motivo do crime, pelos elementos carreados aos autos, não extrapola a normalidade. As circunstâncias do crime não devem ser analisadas em seu desfavor. As consequências do crime não superam os traços que definem o tipo penal. O comportamento da vítima não milita nem a favor nem contrariamente ao réu. Considerando a inexistência de qualquer circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a PENA-BASE no seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3.3.1.2 Segunda fase - análise das circunstâncias atenuantes e agravantes: Observa-se a incidência da atenuante disposta no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, pois o denunciado confessou espontaneamente o crime. Ausente qualquer circunstância agravante a ser considerada. Em que pese a incidência de uma circunstância atenuante, não poderá a reprimenda, nesta segunda fase da dosimetria, ser reduzida a patamares inferiores ao mínimo da pena cominada, na forma da Súmula 231 do STJ. Desta forma, fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3.3.1.3 Terceira fase - análise das causas de diminuição e de aumento da pena: Ausente qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena a ser considerada. Desta forma, fixo a PENA DEFINITIVA em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3.3.2 REGIME INICIAL QUANTO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO – ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DO CÓDIGO PENAL (FATO 03) Por ofensa ao princípio da individualização da pena, reputo inconstitucional o §2º do artigo 387 do CPP, razão pela qual deixo de analisar qualquer período em que o acusado eventualmente permaneceu segregado, sendo a detração da pena de competência do Juízo da Execução Penal. Considerando a pena aplicada e o fato de não ser reincidente em crime doloso, entendo que deverá o réu cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada em REGIME ABERTO, a teor do que dispõe o artigo 33, caput e § 2º, alínea “c” do Código Penal, mediante as seguintes condições: A) comprovação de ocupação lícita nos autos no prazo de 30 dias a partir da audiência admonitória; B) não mudar do território da comarca do Juízo da Execução sem prévia autorização deste; C) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização do Juízo; D) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; E) recolher-se à sua habitação todos os dias até às 20h, dela só podendo sair a partir das 06h do dia seguinte, inclusive aos sábados, domingos e feriados, salvo por motivo de trabalho e/ou estudo, o que deverá ser documentalmente comprovado; F) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 3.4.1 DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA – ARTIGO 147, §1° DO CÓDIGO PENAL (FATO 04) 3.4.1.1 Primeira fase - análise das circunstâncias judiciais: A culpabilidade se situou dentro do padrão ordinário de reprovação inerente ao tipo penal, exigindo-se dele conduta diversa com respeito à norma penal, porquanto tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta. O réu não possui antecedentes, conforme informações processuais dos mov. 113.1. A conduta social do réu não há que ser valorada negativamente, uma vez que inexistem elementos a sustentarem referida valoração. Inexiste laudo psicossocial para aferir sua personalidade, razão pela qual nada se tem a valorar nesse ponto. O motivo do crime, pelos elementos carreados aos autos, não extrapola a normalidade. As circunstâncias do crime não devem ser analisadas em seu desfavor. As consequências do crime não superam os traços que definem o tipo penal. O comportamento da vítima não milita nem a favor nem contrariamente ao réu. Considerando a inexistência de qualquer circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a PENA-BASE no seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção. 3.4.1.2 Segunda fase - análise das circunstâncias atenuantes e agravantes: Observa-se a incidência da atenuante disposta no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, pois o denunciado confessou espontaneamente o crime. Ausente qualquer circunstância agravante a ser considerada. Em que pese a incidência de uma circunstância atenuante, não poderá a reprimenda, nesta segunda fase da dosimetria, ser reduzida a patamares inferiores ao mínimo da pena cominada, na forma da Súmula 231 do STJ. Desta forma, fixo a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção. 3.4.1.3 Terceira fase - análise das causas de diminuição e de aumento da pena: Inexiste qualquer causa de diminuição a ser considerada. Presente a causa de aumento de pena prevista no §1° do artigo 147 do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido contra a mulher, em violência doméstica, razão pela qual aplico a pena em dobro, restando a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção. 3.4.2 REGIME INICIAL QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA – ARTIGO 147, §1° DO CÓDIGO PENAL (FATO 04) Por ofensa ao princípio da individualização da pena, reputo inconstitucional o §2º do artigo 387 do CPP, razão pela qual deixo de analisar qualquer período em que o acusado eventualmente permaneceu segregado, sendo a detração da pena de competência do Juízo da Execução Penal. Considerando a pena aplicada e o fato de não ser reincidente em crime doloso, entendo que deverá o réu cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada em REGIME ABERTO, a teor do que dispõe o artigo 33, caput e § 2º, alínea “c” do Código Penal, mediante as seguintes condições: A) comprovação de ocupação lícita nos autos no prazo de 30 dias a partir da audiência admonitória; B) não mudar do território da comarca do Juízo da Execução sem prévia autorização deste; C) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização do Juízo; D) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; E) recolher-se à sua habitação todos os dias até às 20h, dela só podendo sair a partir das 06h do dia seguinte, inclusive aos sábados, domingos e feriados, salvo por motivo de trabalho e/ou estudo, o que deverá ser documentalmente comprovado; F) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 3.5. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL Verifico que no caso em apreço correta a aplicação do concurso material, na medida em que os crimes perpetrados pelo réu foram praticados mediante mais de uma ação, sendo impositivo, na forma do artigo 69 do Código Penal, o somatório das penas, o que totaliza na pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 08 (oito) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa. Em observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal, fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do delito, observando-se, todavia, o que consta do artigo 49, § 2º, do Código Penal. 3.6. REGIME INICIAL EM RELAÇÃO À SOMA DAS PENAS Por ofensa ao princípio da individualização da pena, reputo inconstitucional o §2º do artigo 387 do CPP, razão pela qual deixo de analisar qualquer período que o acusado permaneceu segregado, sendo a detração da pena de competência do Juízo da Execução Penal. Considerando a pena aplicada e o fato de não ser reincidente em crime doloso, entendo que deverá o réu cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada em REGIME ABERTO, a teor do que dispõe o artigo 33, caput e §2º, alínea “c” do Código Penal, mediante as seguintes condições: A) comprovação de ocupação lícita nos autos no prazo de 30 dias a partir da audiência admonitória; B) não mudar do território da comarca do Juízo da Execução sem prévia autorização deste; C) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização do Juízo; D) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; E) recolher-se à sua habitação todos os dias até às 20h, dela só podendo sair a partir das 06h do dia seguinte, inclusive aos sábados, domingos e feriados, salvo por motivo de trabalho e/ou estudo, o que deverá ser documentalmente comprovado; F) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 3.6.1 - Da (im)possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena(s) restritiva(s) de direitos Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos, tendo em vista que o crime foi cometido mediante grave ameaça à pessoa (artigo 44, inciso I do Código Penal), bem como o crime foi cometido contra a mulher (Súmula 588 do STJ). 3.6.2 - Do (des)cabimento da suspensão condicional da pena Em decorrência do quantum da reprimenda que lhe foi imposta, incabível a suspensão condicional da pena (artigo 77, caput do Código Penal). 3.7 DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração, como determina o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, uma vez que não há nos autos elementos mínimos para quantificá-los, cabendo aos interessados pleitear indenização pelos danos eventualmente sofridos em sua integralidade perante o Juízo Cível, nos termos do artigo 64 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO: a. expeça-se guia de execução; b. comunique-se às VEP´s acerca da presente condenação; c. oficie-se ao IIPR, comunicando-lhe o resultado deste julgamento, para fins do disposto do artigo 809, §3º do CPP; d. oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 72, §2º do Código Eleitoral, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para fins do disposto do art. 15, inciso III da CRFB/88; e. remetam-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta e intime-se o réu para pagar a pena de multa e as custas devidas em até dez dias, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Decorrido o prazo supra sem o devido pagamento, determino que a Secretaria insira o valor da multa no sistema FUPEN e encaminhe certidão das custas para o FUNJUS. f. comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2° do CPP. Da análise dos autos, conclui-se que inexistem apreensões, razão pela qual não há que sobre destinação de bens se deliberar. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Carlópolis, datado eletronicamente. Andrea Russar Rachel Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JORGE LUIZ DA SILVA DE OLIVEIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ILTON INÁCIO
OAB: 116114/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CRIMINAL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, Nº1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43)3572-8160 - Celular: (43) 3572-3769 - E-mail: car-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000121-07.2026.8.16.0063 Processo: 0000121-07.2026.8.16.0063 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 18/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Jaqueline da Rocha Silva Réu(s): JORGE LUIZ DA SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de IP, ofereceu denúncia (mov. 33.1) contra JORGE LUIZ DA SILVA DE OLIVEIRA, brasileiro, civilmente identificado através do RG nº 170249933 SSP/PR, inscrito no CPF n° 422.524.958-12, nascido em 10 de setembro de 1992, filho de Ana Maria Augusta da Silva e Marcos Paulo de Oliveira, residente e domiciliado na Rua Andre Jorge Clele, n° 639, na cidade de Carlópolis/PR, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 147-B do Código Penal (fato 01), artigo 148, §1°, inciso I do Código Penal (fato 02), artigo 163, parágrafo único, inciso I do Código Penal (fato 03) e artigo 147, §1° do Código Penal (fato 04), com incidência da Lei n° 11.340/06, nos seguintes termos: FATO 1 – Violência psicológica contra a mulher No dia 18 de janeiro de 2026, por volta das 07h40min, na residência localizada na Rua André Jorge Clele, n. 639, Centro, nesta cidade e comarca de Carlópolis/PR, o denunciado JORGE LUIZ DA SILVA DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, portanto dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, causou dano emocional à vítima J.d.R.S., sua ex-convivente, mediante constrangimento e humilhação, ao afirmar que ela estaria traindo-o, além de tomar o celular da vítima e exigir, insistentemente, que ela fornecesse a senha de acesso, tentando, inclusive, utilizar o reconhecimento facial sem o consentimento da ofendida, causando prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação – conf. auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), ofícios (mov. 1.2/1.4/1.13), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de depoimentos (mov. 1.6/1.11/1.14/11.15), nota de culpa (mov. 1.12), formulário nacional de risco (mov. 1.16), relatório médico (mov. 1.17/1.18), oráculo (mov. 1.19), mídias (mov. 1.20/1.24), despacho (mov. 1.25) e relatório da autoridade policial (mov. 5.1). Conforme apurado, o denunciado ausentava-se da residência por vários dias e retornava de maneira esporádica, quando, no dia dos fatos, bateu à porta, e com infundadas suspeitas, acusou a vítima de traição e que estaria com outra pessoa na casa, revistando todo o imóvel e tomando posse do aparelho celular da ofendida, configurando uma das formas de violência psicológica contra a mulher, nos termos do art. 7°, II, da Lei n. 11.340/2006. FATO 2 – Cárcere privado qualificado No dia 18 de janeiro de 2026, por volta das 07h40min, na residência localizada na Rua André Jorge Clele, n. 639, Centro, nesta cidade e comarca de Carlópolis/PR, o denunciado JORGE LUIZ DA SILVA DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, portanto dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, privou a liberdade da vítima J.d.R.S., sua ex-convivente, mediante cárcere privado, ao trancá-la dentro do quarto e da residência, impedindo-a temporariamente de ir e vir, por cerca de 15 minutos – conf. auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), ofícios (mov. 1.2/1.4/1.13), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de depoimentos (mov. 1.6/1.11/1.14/11.15), nota de culpa (mov. 1.12), formulário nacional de risco (mov. 1.16), relatório médico (mov. 1.17/1.18), oráculo (mov. 1.19), mídias (mov. 1.20/1.24), despacho (mov. 1.25) e relatório da autoridade policial (mov. 5.1). Diante da recusa da vítima em fornecer a senha de acesso ao seu aparelho celular, o denunciado privou a liberdade da vítima, trancando-a em seu quarto, e após, a porta de entrada do imóvel. FATO 3 – Dano qualificado no contexto de violência doméstica e familiar No dia 18 de janeiro de 2026, por volta das 07h40min, na residência localizada na Rua André Jorge Clele, n. 639, Centro, nesta cidade e comarca de Carlópolis/PR, o denunciado JORGE LUIZ DA SILVA DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, portanto dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, destruiu, mediante violência, o aparelho celular da vítima J.d.R.S., sua ex-convivente, avaliado em R$ 7.000,00, bem como deteriorou, com violência, duas portas do imóvel, ainda não avaliados – conf. auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), ofícios (mov. 1.2/1.4/1.13), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de depoimentos (mov. 1.6/1.11/1.14/11.15), nota de culpa (mov. 1.12), formulário nacional de risco (mov. 1.16), relatório médico (mov. 1.17/1.18), oráculo (mov. 1.19), mídias (mov. 1.20/1.24), despacho (mov. 1.25) e relatório da autoridade policial (mov. 5.1). Após convencer o denunciado a destrancar a porta do quarto, a vítima trancou o denunciado para fora da casa, bem como logrou êxito em achar seu aparelho celular escondido em um pote de arroz; o denunciado, ao perceber que a vítima tinha achado o celular, arrombou a porta da residência e tomou o celular para si, ocasião em que o arremessou ao solo, danificando-o totalmente. FATO 4 – Ameaça no contexto de violência doméstica e familiar No dia 18 de janeiro de 2026, por volta das 07h40min, na residência localizada na Rua André Jorge Clele, n. 639, Centro, nesta cidade e comarca de Carlópolis/PR, o denunciado JORGE LUIZ DA SILVA DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, portanto dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima J.d.R.S., sua ex-convivente, ao dizer que quando a equipe policial chegasse, ambos estariam mortos – conf. Auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), ofícios (mov. 1.2/1.4/1.13), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de depoimentos (mov. 1.6/1.11/1.14/11.15), nota de culpa (mov. 1.12), formulário nacional de risco (mov. 1.16), relatório médico (mov. 1.17/1.18), oráculo (mov. 1.19), mídias (mov. 1.20/1.24), despacho (mov. 1.25) e relatório da autoridade policial (mov. 5.1). As ameaças foram reputadas como sérias e idôneas, capazes de causar temor na vítima, que solicitou, ainda, medidas protetivas de urgência em face do denunciado JORGE LUIZ (autos n° 0000122-89.2026.8.16.0063). A denúncia foi recebida em 26 de janeiro de 2026 (mov. 41.1). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 53.1), apresentando resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 55.1). Decisão deixou de absolvê-lo sumariamente, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 65.1). Em audiência de instrução e julgamento (mov. 105.8), procedeu-se à oitiva da vítima e de duas testemunhas, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado. Em alegações finais (mov. 108.1), o representante ministerial pugnou pela procedência da denúncia, requerendo a condenação do réu pelos delitos descritos na denúncia. A defesa do réu, em sede de alegações finais (mov. 112.1), requereu a absolvição do acusado afirmando que as provas carreadas aos presentes autos, sob a luz da regra probatória derivada da presunção de não culpabilidade, qual seja, do princípio in dubio pro reo, não seriam suficientes para demonstrar as condutas que são atribuídas ao denunciado. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão, fixação da pena no mínimo legal e regime inicial aberto. Informações processuais atualizadas do acusado por meio do Sistema Oráculo (mov. 113.1). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de JORGE LUIZ DA SILVA DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 147-B do Código Penal (fato 01), artigo 148, §1°, inciso I do Código Penal (fato 02), artigo 163, parágrafo único, inciso I do Código Penal (fato 03) e artigo 147, §1° do Código Penal (fato 04). Não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco questões preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 2.1. DO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER – ARTIGO 147-B DO CÓDIGO PENAL (FATO 01) A materialidade do delito restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência n° 2026/78944 (mov. 1.5) e pelos depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial e em juízo. A autoria, a seu turno, é certa e recai sobre a pessoa do acusado Jorge Luiz da Silva de Oliveira, conforme é possível extrair da conjugação dos elementos de informação que instruem o inquérito policial e das provas orais colhidas durante a instrução processual, em especial em audiência de instrução e julgamento, cujas mídias seguem anexadas ao sistema PROJUDI e que deixo de transcrever por força do disposto no artigo 259 do Código de Normas. O artigo 147-B do Código Penal prevê o seguinte: Artigo 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. O tipo penal em tela possui duas finalidades específicas, conforme leciona Rogério Greco: Na sua primeira parte, o agente atua no sentido de causar dano emocional à mulher, prejudicando e perturbando seu pleno desenvolvimento. A mulher, aqui, por conta do dano sofrido, se sente inferiorizada, menosprezada, incapaz de se desenvolver plenamente. Na segunda parte, a conduta do agente visa a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. (GRECO, Rogério, Curso de direito penal: volume 2: parte especial: artigos 121 a 212 do Código Penal – 19. Ed. – Barueri/SP: Atlas, 2022, p. 885). Ao que importa, violência psicológica é praticada através de comportamentos abusivos do agente em face da vítima, condutas que efetivamente abalam a paz e a tranquilidade da ofendida, causando-lhe prejuízos à saúde psíquica. Como exemplo, pode-se citar os casos recorrentes em que a mulher tem seu psicológico constantemente violentado por dizeres proferidos pelos seus parceiros, tal como “se você terminar comigo ninguém mais vai querer ficar/namorar/casar com você, porque você é feia, burra, velha ...”, dentre outros dizeres ofensivos e degradantes. Na convivência conjugal, o agente manipula a vítima de diversas maneiras para que ela se mantenha no relacionamento, para que ela faça ou deixe de fazer algo, provocando um dano emocional importante na vítima a ponto de ela passar a acreditar nas palavras do agressor, no sentido de que se ela terminar o relacionamento ficará sozinha e sem amparo, até mesmo porque muitas mulheres com filhos pequenos ainda dependem financeiramente de seus agressores e, por isso, algumas acabam vivendo presas em constantes conflitos. É pertinente ressaltar que, de acordo com a doutrina, não é necessário que se faça exame pericial para atestar que a vítima está, de fato, sofrendo com dano emocional, pois pode ser demonstrado o dano emocional por meio de outras provas, tais como a própria palavra da vítima, bem como por meio de depoimentos de testemunhas. Neste viés, no que tange aos elementos probatórios para demonstrar a violência psicológica prevista no artigo 147-B do CP, conforme já mencionado, não é exigível prova pericial, sendo o dolo, portanto, relacionado às condutas do agente em si. No caso dos autos, a vítima confirmou perante este Juízo que sofria diversos xingamentos por parte de Jorge quando ele estava alterado, e que se sentia abalada ao ouvi-lo dizendo as ofensas. A versão sustentada pela vítima, bem como seu comportamento durante a audiência de instrução e julgamento, comprovam que o acusado perturbou seu pleno desenvolvimento e causou prejuízos à sua saúde psicológica e autodeterminação, causando-lhe dano emocional ao lhe proferir xingamentos. A vítima sofreu prejuízos à sua saúde emocional, viveu sob constante tensão e vigilância, foi privada de sua liberdade psíquica e demonstrou incapacidade de romper, de forma voluntária, o vínculo abusivo. É cediço que nos crimes praticados no ambiente doméstico e familiar a palavra da vítima reveste-se de relevante valor probatório. Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 147-A, § 1º, INC. II, ART. 147-B, AMBOS DO CP E ART. 24-A, DA LEI N.º 11.340/06). CONDENAÇÃO À PENA DE UM (1) ANO E QUATRO (04) MESES DE RECLUSÃO E TRÊS (03) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. I) ABSOLVIÇÃO DA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE QUE O COMPORTAMENTO CONSISTIU EM MERAS BRAVATAS. DESACOLHIMENTO. SERIEDADE E TEMOR EVIDENCIADOS. II) ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA AMPARADA NA TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA. III) DOSIMETRIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO JÁ REALIZADO PELO JUÍZO SINGULAR EM RELAÇÃO AOS DELITOS QUE O APELANTE EFETIVAMENTE CONFESSOU. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001856-57.2021.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 24.06.2023) No caso dos autos, a palavra da vítima encontra-se em harmonia com os demais elementos de prova coligidos, inclusive com o relato do próprio acusado, o qual confirmou que as agressões verbais eram constantes. O próprio acusado confessou a prática do delito. O conjunto de provas angariados aos autos é robusto e não deixa dúvidas quanto à responsabilidade criminal que recai sobre a pessoa do acusado. Resta igualmente comprovado que o réu agiu com pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta e com o dolo específico de causar dano emocional à vítima, mediante as ameaças e os insultos proferidos. O réu afirmou durante seu interrogatório que estava sob o efeito de entorpecentes na tentativa de eximir a sua culpa. Razão não assiste ao réu, uma vez que a drogadição não é capaz de suprimir a consciência do fato criminoso e, portanto, do dolo em seu agir. Neste sentido é a lição de Nélson Hungria, citando Manzinni: “desde que o estado de perturbação da consciência não suprime a faculdade de movimento corpóreo, sempre fica, segundo a lição científica, um resquício de subconsciência, bastante para que a ação, ao invés de um puro fortuito psicológico, se ligue à vontade originária” O uso de entorpecentes não possui o condão de isentar o réu da imposição de sanções penais. Com efeito, dispõe o artigo 28, inciso II do Código Penal: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (…) II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (...) O seguinte julgado reforça a orientação adotada: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. CRIME PRATICADO SOB EFEITO DE DROGAS. INVIABILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A prática de crime em estado de embriaguez voluntária ou entorpecido pelo uso de drogas ilícitas não exclui a imputabilidade penal, nos moldes do que prevê o artigo 28, II, do Código Penal. 2. É possível a fixação do regime semiaberto ao condenado a quatro anos de reclusão, portador de uma circunstância judicial desfavorável. 3. Dado parcial provimento ao recurso. (TJ-MG - APR: 10382170118162001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 19/09/2018, Data de Publicação: 28/09/2018- grifo nosso) Desta forma, não merece acolhimento a tese defensiva suscitada pelo defensor do acusado. Sendo assim, não tendo o réu agido amparado por alguma causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, a condenação do acusado, nos termos da denúncia, é medida imperativa. Portanto, o contexto probatório é robusto, seguro e suficiente para elucidar a autoria do delito, recaindo esta na pessoa do acusado, assim como para determinar que a ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando do réu qualquer causa excludente de ilicitude ou de isenção de pena, impondo-se, desse modo, a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente. 2.2. DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO - ARTIGO 148, §1º, INCISO I DO CÓDIGO PENA (FATO 02) A materialidade do delito restou demonstrada pelos Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência n° 2026/78944 (mov. 1.5) e depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial e em juízo. A autoria, a seu turno, é certa e recai sobre a pessoa do acusado Jorge Luiz da Silva de Oliveira, conforme é possível extrair da conjugação dos elementos de informação que instruem o inquérito policial e das provas orais colhidas durante a instrução processual, em especial em audiência de instrução e julgamento, cujas mídias seguem anexadas ao sistema PROJUDI e que deixo de transcrever por força do disposto no artigo 259 do Código de Normas. A norma prevista no artigo 148 do Código Penal estabelece: “Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado.” Por sua vez, a forma qualificada, prevista no §1º do citado artigo, exige que a privação de liberdade tenha sido praticada contra ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos (inciso I); mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital (inciso II); mediante privação da liberdade que dura mais de quinze dias (inciso III); contra menor de 18 (dezoito) anos (inciso IV) ou com fins libidinosos (inciso V) Segundo a doutrina, privar significa tolher, impedir, tirar o gozo, desapossar. Portanto, o núcleo do tipo refere-se a conduta de alguém que restringe a liberdade de outrem, entendida esta como o direito de ir e vir – portanto físico, e não intelectual (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 13ª ed., p. 743). A respeito ensina Cleber Masson: “A nota comum entre os crimes de sequestro e de cárcere privado é a provação de liberdade da vítima, sem o seu consentimento, por tempo juridicamente relevante. O núcleo do tipo é “privar”, que significa tolher, total ou parcialmente, a liberdade de locomoção de alguém”. (Direito Penal: parte especial – vol. 2 - 10ª ed., Método/ 2017, pg. 261 – g.n.) Dos elementos coligidos infere-se a presença dos elementos subjetivos e objetivos do tipo, consistentes no dolo (vontade livre e consciente) de privar a liberdade alheia. No caso em comento, configura-se de maneira objetiva e perene o delito de cárcere privado praticado pelo acusado, pois, de forma intencional, privou a liberdade da vítima J.R.S., sua convivente, permanecendo a vítima sob vigilância do acusado. Saliento que o fato de a vítima ter conseguido contato com sua sogra não afasta a situação de cárcere. De igual modo, não se pode exigir da vítima conduta proativa no sentido de fugir ou chamar a equipe policial para solução do problema. Pelo contrário, a vítima em seu estado de ânimo e sobre reiteradas ameaças temeu por sua vida, sendo aceitável a situação de subordinação que a acometia. Ressalta-se, ainda, que, o próprio acusado confessou a prática do delito. Inaplicável, portanto, o pleito absolutório formulado pelo acusado em sede de memoriais de alegações finais, diante da existência de prova suficiente da autoria e materialidade do delito. Exsurge, outrossim, a qualificadora prevista no artigo 148, §1º, inciso I do Código Penal, uma vez que o réu e a vítima declararam que eram companheiros, com ânimo de estabelecer relação conjugal. A conduta descrita na denúncia, portanto, amolda-se à tipificação do delito previsto no artigo 148, §1º, inciso I do Código Penal, preenchendo os requisitos subjetivos e objetivos para a configuração da qualificadora devido ao crime ter sido praticado contra a sua companheira. Deste modo, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito, estando subsumida a conduta do réu ao tipo legal indicado. O réu afirmou durante seu interrogatório que estava sob o efeito de entorpecentes na tentativa de eximir a sua culpa. Razão não assiste ao réu, uma vez que a drogadição não é capaz de suprimir a consciência do fato criminoso e, portanto, do dolo em seu agir. Neste sentido é a lição de Nélson Hungria, citando Manzinni: “desde que o estado de perturbação da consciência não suprime a faculdade de movimento corpóreo, sempre fica, segundo a lição científica, um resquício de subconsciência, bastante para que a ação, ao invés de um puro fortuito psicológico, se ligue à vontade originária” O uso de entorpecentes não possui o condão de isentar o réu da imposição de sanções penais. Com efeito, dispõe o artigo 28, inciso II do Código Penal: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (…) II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (...) O seguinte julgado reforça a orientação adotada: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. CRIME PRATICADO SOB EFEITO DE DROGAS. INVIABILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A prática de crime em estado de embriaguez voluntária ou entorpecido pelo uso de drogas ilícitas não exclui a imputabilidade penal, nos moldes do que prevê o artigo 28, II, do Código Penal. 2. É possível a fixação do regime semiaberto ao condenado a quatro anos de reclusão, portador de uma circunstância judicial desfavorável. 3. Dado parcial provimento ao recurso. (TJ-MG - APR: 10382170118162001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 19/09/2018, Data de Publicação: 28/09/2018- grifo nosso) Desta forma, não merece acolhimento a tese defensiva suscitada pelo defensor do acusado. Sendo assim, não tendo o réu agido amparado por alguma causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, a condenação do acusado, nos termos da denúncia, é medida imperativa. Portanto, o contexto probatório é robusto, seguro e suficiente para elucidar a autoria do delito, recaindo esta na pessoa do acusado, assim como para determinar que a ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando do réu qualquer causa excludente de ilicitude ou de isenção de pena, impondo-se, desse modo, a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente. 2.3. DO CRIME DE DANO – ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DO CÓDIGO PENAL (FATO 03) A materialidade do delito restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência n° 2026/78944 (mov. 1.5), imagens (movs. 1.20/1.24) e pelos depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial e em juízo. A autoria, a seu turno, é certa e recai sobre a pessoa do acusado Jorge Luiz da Silva de Oliveira, conforme é possível extrair da conjugação dos elementos de informação que instruem o inquérito policial e das provas orais colhidas durante a instrução processual, em especial em audiência de instrução e julgamento, cujas mídias seguem anexadas ao sistema PROJUDI e que deixo de transcrever por força do disposto no artigo 259 do Código de Normas. Dos elementos de prova reunidos aos presentes autos, é possível notar que demonstrada restou a prática do delito contra o patrimônio previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso I do Código Penal e que ora se imputa ao acusado. Prevê o citado dispositivo legal: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: (...) Parágrafo único - Se o crime é cometido I - com violência à pessoa ou grave ameaça; (...) Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Comprovada restou a prática da conduta núcleo do tipo penal “destruir”. Com efeito, observando-se o depoimento prestado pelos policiais e pela vítima, é possível extrair que o acusado destruiu coisa alheia, consistente no aparelho celular da vítima J.R.S., sua ex-convivente, avaliado em R$ 7.000,00, bem como deteriorou, com violência, duas portas do imóvel (GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial, volume III. 10. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2013. p. 163). Preenchido restou, também, o elemento do tipo penal “coisa alheia”, tendo em vista que o bem deteriorado não era de propriedade do réu, tratando-se, ao revés, do aparelho celular e as duas portas do imóvel da vítima J.R.S., conforme é possível notar dos autos. É importante ressaltar que o próprio réu confessou a prática do delito. Consoante já acima consignado, incide no caso concreto a qualificadora prevista no parágrafo único, inciso I do artigo 163 do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com grave ameaça, fazendo incidir, portanto, a qualificadora prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal. Assim, com relação à adequação típica, conforme bem expressado acima, não restam dúvidas quanto ao comprovado dano qualificado produzido pelo réu, o qual, na data de 18 de janeiro de 2026, destruiu coisa alheia, qual seja, o aparelho celular e as duas portas do imóvel da vítima J.R.S. O elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo, na vontade livre e consciente de deteriorar coisa alheia, restou devidamente comprovado. O réu afirmou durante seu interrogatório que estava sob o efeito de entorpecentes na tentativa de eximir a sua culpa. Razão não assiste ao réu, uma vez que a drogadição não é capaz de suprimir a consciência do fato criminoso e, portanto, do dolo em seu agir. Neste sentido é a lição de Nélson Hungria, citando Manzinni: “desde que o estado de perturbação da consciência não suprime a faculdade de movimento corpóreo, sempre fica, segundo a lição científica, um resquício de subconsciência, bastante para que a ação, ao invés de um puro fortuito psicológico, se ligue à vontade originária” O uso de entorpecentes não possui o condão de isentar o réu da imposição de sanções penais. Com efeito, dispõe o artigo 28, inciso II do Código Penal: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (…) II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (...) O seguinte julgado reforça a orientação adotada: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. CRIME PRATICADO SOB EFEITO DE DROGAS. INVIABILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A prática de crime em estado de embriaguez voluntária ou entorpecido pelo uso de drogas ilícitas não exclui a imputabilidade penal, nos moldes do que prevê o artigo 28, II, do Código Penal. 2. É possível a fixação do regime semiaberto ao condenado a quatro anos de reclusão, portador de uma circunstância judicial desfavorável. 3. Dado parcial provimento ao recurso. (TJ-MG - APR: 10382170118162001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 19/09/2018, Data de Publicação: 28/09/2018- grifo nosso) Desta forma, não merece acolhimento a tese defensiva suscitada pelo defensor do acusado. Não há causas que possam excluir a antijuridicidade da conduta ou a culpabilidade do agente. Portanto, o contexto probatório é robusto, seguro e suficiente para elucidar a autoria do delito, recaindo esta na pessoa do acusado, assim como para determinar que a ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando qualquer excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena, impondo-se, desse modo, a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente. 2.4. DO CRIME DE AMEAÇA – ARTIGO 147, §1° DO CÓDIGO PENAL (FATO 04) A materialidade do delito restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência n° 2026/78944 (mov. 1.5), imagens (movs. 1.20/1.24) e pelos depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial e em juízo. A autoria, a seu turno, é certa e recai sobre a pessoa do acusado Jorge Luiz da Silva de Oliveira, conforme é possível extrair da conjugação dos elementos de informação que instruem o inquérito policial e das provas orais colhidas durante a instrução processual, em especial em audiência de instrução e julgamento, cujas mídias seguem anexadas ao sistema PROJUDI e que deixo de transcrever por força do disposto no artigo 259 do Código de Normas. Com efeito, de todo o conjunto probatório acostado aos presentes autos é possível inferir que o acusado ameaçou a vítima, prometendo causar-lhe mal injusto e grave, conforme exigido pelo artigo 147 do Código Penal, ao dizer que quando a equipe policial chegasse, ambos estariam mortos. Segundo lições de Guilherme de Souza Nucci, para se ter “mal injusto e grave”, “é preciso ser algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito ou meramente iniquo, imoral)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 13. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 742). Ora, tal circunstância restou comprovada no decorrer da instrução criminal, pois o denunciado não se encontrava acobertado por qualquer excludente de ilicitude quando proferiu a promessa de mal à vítima. Referidas informações podem ser depreendidas da declaração prestada pela ofendida durante audiência de instrução e julgamento. No caso concreto, a narrativa da vítima conta com amparo nos demais elementos de prova dos autos, merecendo, portanto, ter especial relevância probatória. Assim, é inequívoco que o réu ameaçou a ofendida, prometendo causar-lhe mal injusto e grave ao dizer que quando a equipe policial chegasse, ambos estariam mortos. Menciona-se neste ponto que, em crimes que envolvem violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e simétrica com o conjunto probatório amealhado nos autos, ganha especial valoração e autoriza a condenação do acusado, conforme posicionamento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS DO CRIME - CONDENAÇÃO MANTIDA. Amparada por outros elementos de convicção, a palavra da vítima - especialmente relevante em delitos praticados no ambiente doméstico e familiar - constitui suporte suficiente para a condenação. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1606451-4 - Iretama - Rel.: Telmo Cherem - Unânime - J. 09.03.2017). Oportuno ressaltar que a ameaça foi proferida mediante palavras, meio elencado na redação do dispositivo legal que ora se imputa ao denunciado, tendo em vista que verbalizou ameaça à vítima quando do episódio descrito na exordial acusatória. Para a configuração do delito de ameaça, imprescindível, ainda, que a vítima se sinta amedrontada. Quanto ao tema, observe-se a seguinte lição de Guilherme de Souza Nucci: “Por outro lado, é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal, afinal, o bem jurídico não foi abalado.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 13. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 742). No caso concreto, a ofendida ficou amedrontada após a ameaça realizada pelo réu, conforme amplamente demonstrado pelos depoimentos prestados por ela. O mero fato de a vítima ir à procura da autoridade competente já autoriza concluir que ficou temerosa após lhe ter sido dirigida promessa de mal injusto e grave pelo denunciado. Assim, o conjunto probatório é robusto e suficiente para a prolação de decreto condenatório, restando certo que o réu incorreu na infração penal prevista no artigo 147 do Código Penal. Com relação à adequação típica, conforme bem expressado acima, não restam dúvidas quanto à comprovada ameaça proferida pelo denunciado, o qual, por meio de palavras, ameaçou a vítima de lhe causar mal injusto e grave. O elemento subjetivo do tipo consiste no dolo, na vontade livre e consciente de ameaçar alguém, por palavra, de lhe causar mal injusto e grave. O réu afirmou durante seu interrogatório que estava sob o efeito de entorpecentes na tentativa de eximir a sua culpa. Razão não assiste ao réu, uma vez que a drogadição não é capaz de suprimir a consciência do fato criminoso e, portanto, do dolo em seu agir. Neste sentido é a lição de Nélson Hungria, citando Manzinni: “desde que o estado de perturbação da consciência não suprime a faculdade de movimento corpóreo, sempre fica, segundo a lição científica, um resquício de subconsciência, bastante para que a ação, ao invés de um puro fortuito psicológico, se ligue à vontade originária” O uso de entorpecentes não possui o condão de isentar o réu da imposição de sanções penais. Com efeito, dispõe o artigo 28, inciso II do Código Penal: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (…) II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (...) O seguinte julgado reforça a orientação adotada: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. CRIME PRATICADO SOB EFEITO DE DROGAS. INVIABILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A prática de crime em estado de embriaguez voluntária ou entorpecido pelo uso de drogas ilícitas não exclui a imputabilidade penal, nos moldes do que prevê o artigo 28, II, do Código Penal. 2. É possível a fixação do regime semiaberto ao condenado a quatro anos de reclusão, portador de uma circunstância judicial desfavorável. 3. Dado parcial provimento ao recurso. (TJ-MG - APR: 10382170118162001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 19/09/2018, Data de Publicação: 28/09/2018- grifo nosso) Desta forma, não merece acolhimento a tese defensiva suscitada pelo defensor do acusado. Portanto, o contexto probatório é robusto, seguro e suficiente para elucidar a autoria do delito, recaindo esta na pessoa do acusado, assim como para determinar que a ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando qualquer excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena, impondo-se, desse modo, a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de CONDENAR JORGE LUIZ DA SILVA DE OLIVEIRA, já qualificado, como incurso nas sanções constantes no artigo 147-B do Código Penal (fato 01), artigo 148, §1°, inciso I do Código Penal (fato 02), artigo 163, parágrafo único, inciso I do Código Penal (fato 03) e artigo 147, §1° do Código Penal (fato 04). Atendendo ao princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, CRFB/88), passo a dosar individualmente as reprimendas do réu, em estrita observância ao sistema trifásico de dosimetria, disposto no artigo 68 do Código Penal. 3.1.1 DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER – ARTIGO 147-B DO CÓDIGO PENAL (FATO 01) 3.1.1.1 Primeira fase - análise das circunstâncias judiciais: A culpabilidade se situou dentro do padrão ordinário de reprovação inerente ao tipo penal, exigindo-se dele conduta diversa com respeito à norma penal, porquanto tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta. O réu não possui antecedentes, conforme informações processuais dos mov. 113.1. A conduta social do réu não há que ser valorada negativamente, uma vez que inexistem elementos a sustentarem referida valoração. Inexiste laudo psicossocial para aferir sua personalidade, razão pela qual nada se tem a valorar nesse ponto. O motivo do crime, pelos elementos carreados aos autos, não extrapola a normalidade. As circunstâncias do crime não devem ser analisadas em seu desfavor. As consequências do crime não superam os traços que definem o tipo penal. O comportamento da vítima não milita nem a favor nem contrariamente ao réu. Considerando a inexistência de qualquer circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a PENA-BASE no seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.1.1.2 Segunda fase - análise das circunstâncias atenuantes e agravantes: Observa-se a incidência da atenuante disposta no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, pois o denunciado confessou espontaneamente o crime. Ausente qualquer circunstância agravante a ser considerada. Em que pese a incidência de uma circunstância atenuante, não poderá a reprimenda, nesta segunda fase da dosimetria, ser reduzida a patamares inferiores ao mínimo da pena cominada, na forma da Súmula 231 do STJ. Desta forma, fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.1.1.3 Terceira fase - análise das causas de diminuição e de aumento da pena: Ausente qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena a ser considerada. Desta forma, fixo a PENA DEFINITIVA em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.1.2 REGIME INICIAL QUANTO AO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER – ARTIGO 147-B DO CÓDIGO PENAL (FATO 01) Por ofensa ao princípio da individualização da pena, reputo inconstitucional o §2º do artigo 387 do CPP, razão pela qual deixo de analisar qualquer período em que o acusado eventualmente permaneceu segregado, sendo a detração da pena de competência do Juízo da Execução Penal. Considerando a pena aplicada e o fato de não ser reincidente em crime doloso, entendo que deverá o réu cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada em REGIME ABERTO, a teor do que dispõe o artigo 33, caput e § 2º, alínea “c” do Código Penal, mediante as seguintes condições: A) comprovação de ocupação lícita nos autos no prazo de 30 dias a partir da audiência admonitória; B) não mudar do território da comarca do Juízo da Execução sem prévia autorização deste; C) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização do Juízo; D) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; E) recolher-se à sua habitação todos os dias até às 20h, dela só podendo sair a partir das 06h do dia seguinte, inclusive aos sábados, domingos e feriados, salvo por motivo de trabalho e/ou estudo, o que deverá ser documentalmente comprovado; F) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 3.2.1 DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO – ARTIGO 148, §1°, INCISO I DO CÓDIGO PENAL (FATO 02) 3.2.1.1 Primeira fase - análise das circunstâncias judiciais: A culpabilidade se situou dentro do padrão ordinário de reprovação inerente ao tipo penal, exigindo-se dele conduta diversa com respeito à norma penal, porquanto tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta. O réu não possui antecedentes, conforme informações processuais dos mov. 113.1. A conduta social do réu não há que ser valorada negativamente, uma vez que inexistem elementos a sustentarem referida valoração. Inexiste laudo psicossocial para aferir sua personalidade, razão pela qual nada se tem a valorar nesse ponto. O motivo do crime, pelos elementos carreados aos autos, não extrapola a normalidade. As circunstâncias do crime não devem ser analisadas em seu desfavor. As consequências do crime não superam os traços que definem o tipo penal. O comportamento da vítima não milita nem a favor nem contrariamente ao réu. Considerando a inexistência de qualquer circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a PENA-BASE no seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. 3.2.1.2 Segunda fase - análise das circunstâncias atenuantes e agravantes: Observa-se a incidência da atenuante disposta no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, pois o denunciado confessou espontaneamente o crime. Ausente qualquer circunstância agravante a ser considerada. Em que pese a incidência de uma circunstância atenuante, não poderá a reprimenda, nesta segunda fase da dosimetria, ser reduzida a patamares inferiores ao mínimo da pena cominada, na forma da Súmula 231 do STJ. Desta forma, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. 3.2.1.3 Terceira fase - análise das causas de diminuição e de aumento da pena: Ausente qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena a ser considerada. Desta forma, fixo a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos de reclusão. 3.2.2 REGIME INICIAL QUANTO AO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO – ARTIGO 148, §1°, INCISO I DO CÓDIGO PENAL (FATO 02) Por ofensa ao princípio da individualização da pena, reputo inconstitucional o §2º do artigo 387 do CPP, razão pela qual deixo de analisar qualquer período em que o acusado eventualmente permaneceu segregado, sendo a detração da pena de competência do Juízo da Execução Penal. Considerando a pena aplicada e o fato de não ser reincidente em crime doloso, entendo que deverá o réu cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada em REGIME ABERTO, a teor do que dispõe o artigo 33, caput e § 2º, alínea “c” do Código Penal, mediante as seguintes condições: A) comprovação de ocupação lícita nos autos no prazo de 30 dias a partir da audiência admonitória; B) não mudar do território da comarca do Juízo da Execução sem prévia autorização deste; C) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização do Juízo; D) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; E) recolher-se à sua habitação todos os dias até às 20h, dela só podendo sair a partir das 06h do dia seguinte, inclusive aos sábados, domingos e feriados, salvo por motivo de trabalho e/ou estudo, o que deverá ser documentalmente comprovado; F) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 3.3.1 DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO – ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DO CÓDIGO PENAL (FATO 03) 3.3.1.1 Primeira fase - análise das circunstâncias judiciais: A culpabilidade se situou dentro do padrão ordinário de reprovação inerente ao tipo penal, exigindo-se dele conduta diversa com respeito à norma penal, porquanto tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta. O réu não possui antecedentes, conforme informações processuais dos mov. 113.1. A conduta social do réu não há que ser valorada negativamente, uma vez que inexistem elementos a sustentarem referida valoração. Inexiste laudo psicossocial para aferir sua personalidade, razão pela qual nada se tem a valorar nesse ponto. O motivo do crime, pelos elementos carreados aos autos, não extrapola a normalidade. As circunstâncias do crime não devem ser analisadas em seu desfavor. As consequências do crime não superam os traços que definem o tipo penal. O comportamento da vítima não milita nem a favor nem contrariamente ao réu. Considerando a inexistência de qualquer circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a PENA-BASE no seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3.3.1.2 Segunda fase - análise das circunstâncias atenuantes e agravantes: Observa-se a incidência da atenuante disposta no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, pois o denunciado confessou espontaneamente o crime. Ausente qualquer circunstância agravante a ser considerada. Em que pese a incidência de uma circunstância atenuante, não poderá a reprimenda, nesta segunda fase da dosimetria, ser reduzida a patamares inferiores ao mínimo da pena cominada, na forma da Súmula 231 do STJ. Desta forma, fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3.3.1.3 Terceira fase - análise das causas de diminuição e de aumento da pena: Ausente qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena a ser considerada. Desta forma, fixo a PENA DEFINITIVA em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3.3.2 REGIME INICIAL QUANTO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO – ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DO CÓDIGO PENAL (FATO 03) Por ofensa ao princípio da individualização da pena, reputo inconstitucional o §2º do artigo 387 do CPP, razão pela qual deixo de analisar qualquer período em que o acusado eventualmente permaneceu segregado, sendo a detração da pena de competência do Juízo da Execução Penal. Considerando a pena aplicada e o fato de não ser reincidente em crime doloso, entendo que deverá o réu cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada em REGIME ABERTO, a teor do que dispõe o artigo 33, caput e § 2º, alínea “c” do Código Penal, mediante as seguintes condições: A) comprovação de ocupação lícita nos autos no prazo de 30 dias a partir da audiência admonitória; B) não mudar do território da comarca do Juízo da Execução sem prévia autorização deste; C) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização do Juízo; D) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; E) recolher-se à sua habitação todos os dias até às 20h, dela só podendo sair a partir das 06h do dia seguinte, inclusive aos sábados, domingos e feriados, salvo por motivo de trabalho e/ou estudo, o que deverá ser documentalmente comprovado; F) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 3.4.1 DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA – ARTIGO 147, §1° DO CÓDIGO PENAL (FATO 04) 3.4.1.1 Primeira fase - análise das circunstâncias judiciais: A culpabilidade se situou dentro do padrão ordinário de reprovação inerente ao tipo penal, exigindo-se dele conduta diversa com respeito à norma penal, porquanto tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta. O réu não possui antecedentes, conforme informações processuais dos mov. 113.1. A conduta social do réu não há que ser valorada negativamente, uma vez que inexistem elementos a sustentarem referida valoração. Inexiste laudo psicossocial para aferir sua personalidade, razão pela qual nada se tem a valorar nesse ponto. O motivo do crime, pelos elementos carreados aos autos, não extrapola a normalidade. As circunstâncias do crime não devem ser analisadas em seu desfavor. As consequências do crime não superam os traços que definem o tipo penal. O comportamento da vítima não milita nem a favor nem contrariamente ao réu. Considerando a inexistência de qualquer circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a PENA-BASE no seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção. 3.4.1.2 Segunda fase - análise das circunstâncias atenuantes e agravantes: Observa-se a incidência da atenuante disposta no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, pois o denunciado confessou espontaneamente o crime. Ausente qualquer circunstância agravante a ser considerada. Em que pese a incidência de uma circunstância atenuante, não poderá a reprimenda, nesta segunda fase da dosimetria, ser reduzida a patamares inferiores ao mínimo da pena cominada, na forma da Súmula 231 do STJ. Desta forma, fixo a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção. 3.4.1.3 Terceira fase - análise das causas de diminuição e de aumento da pena: Inexiste qualquer causa de diminuição a ser considerada. Presente a causa de aumento de pena prevista no §1° do artigo 147 do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido contra a mulher, em violência doméstica, razão pela qual aplico a pena em dobro, restando a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção. 3.4.2 REGIME INICIAL QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA – ARTIGO 147, §1° DO CÓDIGO PENAL (FATO 04) Por ofensa ao princípio da individualização da pena, reputo inconstitucional o §2º do artigo 387 do CPP, razão pela qual deixo de analisar qualquer período em que o acusado eventualmente permaneceu segregado, sendo a detração da pena de competência do Juízo da Execução Penal. Considerando a pena aplicada e o fato de não ser reincidente em crime doloso, entendo que deverá o réu cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada em REGIME ABERTO, a teor do que dispõe o artigo 33, caput e § 2º, alínea “c” do Código Penal, mediante as seguintes condições: A) comprovação de ocupação lícita nos autos no prazo de 30 dias a partir da audiência admonitória; B) não mudar do território da comarca do Juízo da Execução sem prévia autorização deste; C) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização do Juízo; D) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; E) recolher-se à sua habitação todos os dias até às 20h, dela só podendo sair a partir das 06h do dia seguinte, inclusive aos sábados, domingos e feriados, salvo por motivo de trabalho e/ou estudo, o que deverá ser documentalmente comprovado; F) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 3.5. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL Verifico que no caso em apreço correta a aplicação do concurso material, na medida em que os crimes perpetrados pelo réu foram praticados mediante mais de uma ação, sendo impositivo, na forma do artigo 69 do Código Penal, o somatório das penas, o que totaliza na pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 08 (oito) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa. Em observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal, fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do delito, observando-se, todavia, o que consta do artigo 49, § 2º, do Código Penal. 3.6. REGIME INICIAL EM RELAÇÃO À SOMA DAS PENAS Por ofensa ao princípio da individualização da pena, reputo inconstitucional o §2º do artigo 387 do CPP, razão pela qual deixo de analisar qualquer período que o acusado permaneceu segregado, sendo a detração da pena de competência do Juízo da Execução Penal. Considerando a pena aplicada e o fato de não ser reincidente em crime doloso, entendo que deverá o réu cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada em REGIME ABERTO, a teor do que dispõe o artigo 33, caput e §2º, alínea “c” do Código Penal, mediante as seguintes condições: A) comprovação de ocupação lícita nos autos no prazo de 30 dias a partir da audiência admonitória; B) não mudar do território da comarca do Juízo da Execução sem prévia autorização deste; C) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização do Juízo; D) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; E) recolher-se à sua habitação todos os dias até às 20h, dela só podendo sair a partir das 06h do dia seguinte, inclusive aos sábados, domingos e feriados, salvo por motivo de trabalho e/ou estudo, o que deverá ser documentalmente comprovado; F) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 3.6.1 - Da (im)possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena(s) restritiva(s) de direitos Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos, tendo em vista que o crime foi cometido mediante grave ameaça à pessoa (artigo 44, inciso I do Código Penal), bem como o crime foi cometido contra a mulher (Súmula 588 do STJ). 3.6.2 - Do (des)cabimento da suspensão condicional da pena Em decorrência do quantum da reprimenda que lhe foi imposta, incabível a suspensão condicional da pena (artigo 77, caput do Código Penal). 3.7 DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração, como determina o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, uma vez que não há nos autos elementos mínimos para quantificá-los, cabendo aos interessados pleitear indenização pelos danos eventualmente sofridos em sua integralidade perante o Juízo Cível, nos termos do artigo 64 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO: a. expeça-se guia de execução; b. comunique-se às VEP´s acerca da presente condenação; c. oficie-se ao IIPR, comunicando-lhe o resultado deste julgamento, para fins do disposto do artigo 809, §3º do CPP; d. oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 72, §2º do Código Eleitoral, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para fins do disposto do art. 15, inciso III da CRFB/88; e. remetam-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta e intime-se o réu para pagar a pena de multa e as custas devidas em até dez dias, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Decorrido o prazo supra sem o devido pagamento, determino que a Secretaria insira o valor da multa no sistema FUPEN e encaminhe certidão das custas para o FUNJUS. f. comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2° do CPP. Da análise dos autos, conclui-se que inexistem apreensões, razão pela qual não há que sobre destinação de bens se deliberar. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Carlópolis, datado eletronicamente. Andrea Russar Rachel Juíza de Direito