0000121-06.2024.8.26.0481
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000121-06.2024.8.26.0481 (processo principal 1002563-30.2021.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - Ricardo Tadayoshi Nishikawa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Vistos. 1. Ricardo Tadayoshi Nishikawa propôs ação de cumprimento de sentença em face da Prefeitura Municipal de Presidente Epitácio-SP, para fins de satisfação de obrigação de pagar quantia certa, decorrente de condenação nos autos de nº 1002563-30.2021.8.26.0481, parcialmente modificada em sede recursal. Intimada, a Fazenda Pública ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença. (fls. 48-61). A seguir, o autor manifestou-se, em réplica, reiterando o pedido inicial (fls. 65-73). A requerida especificou provas a fls. 78-79. De outra parte, o requerente aduziu não possuir interesse na produção de outras provas, pleiteando, portanto, o julgamento antecipado da lide (fls. 80-81). A fls. 83-85, o feito foi saneado, com a fixação dos pontos controvertidos. Além disso, foi determinada a realização de perícia. A Fazenda Pública comprovou o recolhimento dos honorários periciais (fls. 146-149), conforme homologado a fls. 141-142. Vieram aos autos laudo pericial de fls. 156-158 e requerimento de levantamento dos honorários periciais de fl. 159. O autor concordou integralmente com as conclusões do laudo pericial (fl. 164), ao contrário da requerida, a qual apresentou impugnação (fls. 165-167). São os atos até o momento. Fundamento e decido. 2. Por ora, intime-se o Perito Judicial, para que se manifeste, fundamentadamente, acerca da impugnação de fls. 165-167, em 20 (vinte) dias. Cumprido o parágrafo anterior, intimem-se as partes, para que se pronunciem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo os autos à conclusão em sequência. 3. Anoto, para controle, a pretensão de levantamento dos honorários periciais (fl. 159), a qual será apreciada oportunamente. Intimem-se. - ADV: FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP), DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP), FABIA MARTINA DE MELLO ZUQUI (OAB 274958/SP), HUGO GREGORIO HG MUSSI SILVA (OAB 402365/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO
Autor RICARDO TADAYOSHI NISHIKAWA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000121-06.2024.8.26.0481 (processo principal 1002563-30.2021.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - Ricardo Tadayoshi Nishikawa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Vistos. 1. Ricardo Tadayoshi Nishikawa propôs ação de cumprimento de sentença em face da Prefeitura Municipal de Presidente Epitácio-SP, para fins de satisfação de obrigação de pagar quantia certa, decorrente de condenação nos autos de nº 1002563-30.2021.8.26.0481, parcialmente modificada em sede recursal. Intimada, a Fazenda Pública ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença. (fls. 48-61). A seguir, o autor manifestou-se, em réplica, reiterando o pedido inicial (fls. 65-73). A requerida especificou provas a fls. 78-79. De outra parte, o requerente aduziu não possuir interesse na produção de outras provas, pleiteando, portanto, o julgamento antecipado da lide (fls. 80-81). A fls. 83-85, o feito foi saneado, com a fixação dos pontos controvertidos. Além disso, foi determinada a realização de perícia. A Fazenda Pública comprovou o recolhimento dos honorários periciais (fls. 146-149), conforme homologado a fls. 141-142. Vieram aos autos laudo pericial de fls. 156-158 e requerimento de levantamento dos honorários periciais de fl. 159. O autor concordou integralmente com as conclusões do laudo pericial (fl. 164), ao contrário da requerida, a qual apresentou impugnação (fls. 165-167). São os atos até o momento. Fundamento e decido. 2. Por ora, intime-se o Perito Judicial, para que se manifeste, fundamentadamente, acerca da impugnação de fls. 165-167, em 20 (vinte) dias. Cumprido o parágrafo anterior, intimem-se as partes, para que se pronunciem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo os autos à conclusão em sequência. 3. Anoto, para controle, a pretensão de levantamento dos honorários periciais (fl. 159), a qual será apreciada oportunamente. Intimem-se. - ADV: FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP), DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP), FABIA MARTINA DE MELLO ZUQUI (OAB 274958/SP), HUGO GREGORIO HG MUSSI SILVA (OAB 402365/SP)