0000121-04.2026.8.26.0459
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pitangueiras - 2º Vara
- Classe
- Rescisão / Resolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000121-04.2026.8.26.0459 (processo principal 1000610-97.2021.8.26.0459) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Prosseg Administração de Bens, Transportes e Locacao Ltda - Idelgino Bitencourt Resende - 1. Inicialmente, analiso a preliminar de intempestividade arguida pela exequente. Conforme se extrai dos autos, o mandado de intimação devidamente cumprido foi juntado ao processo no dia 01/06/2026 (fls. 60). Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, na liquidação pelo procedimento comum, o requerido será intimado para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. A contagem do prazo iniciou-se no primeiro dia útil subsequente à juntada do mandado (artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil). Considerando a contagem em dias úteis (artigo 219 do Código de Processo Civil), o prazo fatal para a apresentação da defesa encerrou-se na segunda quinzena de junho de 2026. O executado, contudo, protocolizou sua impugnação apenas em 14/07/2026 (fls. 61/64), restando patente a sua intempestividade, conforme, inclusive, certificado pela serventia à fls. 66. Desta forma, reconheço a intempestividade da impugnação de fls. 61/64 e decreto a revelia do executado no presente incidente. Contudo, cumpre ressaltar que, em sede de liquidação de sentença, a revelia não induz à presunção absoluta de veracidade dos cálculos apresentados pela parte exequente, tampouco autoriza a modificação dos limites estabelecidos no título executivo judicial. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), e por expressa vedação legal (artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil), é defeso na liquidação discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A adequação dos cálculos à coisa julgada é matéria de ordem pública e deve ser controlada de ofício pelo magistrado. Nesse sentido, assiste razão material ao executado (ainda que sua peça seja intempestiva) e à própria exequente quando reconhecem que a planilha de fls. 47 está incompleta e em descompasso com o v. Acórdão, pois: (i) abrange apenas o lote 20, devendo englobar os lotes 20 e 21; (ii) o v. Acórdão de fls. 34/39 determinou expressamente que os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidem a partir do trânsito em julgado (24/07/2023 - fls. 40), e não da citação. Tais parâmetros deverão ser rigorosamente observados quando da elaboração dos cálculos finais. 2. O feito não se encontra em termos para prolação de sentença de liquidação, fazendo-se necessária a dilação probatória. O título executivo judicial (sentença de fls. 22/33, integrada pelo v. Acórdão de fls. 34/39) determinou expressamente que a exequente deverá, previamente à desocupação do imóvel e reintegração de posse, indenizar o executado pelo valor da construção lançada no terreno (exceto em caso de irregularidades insanáveis perante as normas municipais), cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença (fls. 32 e 36). Tratando-se de apuração de valor de acessões/benfeitorias erigidas no imóvel, é imprescindível a realização de perícia técnica de engenharia, conforme requerido por ambas as partes (fls. 04 e 72). Para a apuração do valor das construções/benfeitorias realizadas nos lotes 20 e 21 da quadra K do Loteamento "Jardim Nova Aliança", DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia. Nomeio como perito do juízo o(a) Engenheiro(a) Civil cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça deste E. TJSP, Sr. Alex Jose Aranda Medeiros (alexmedeiros.eng@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil). Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua proposta fundamentada de honorários, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Considerando que a exequente foi quem requereu a instauração do incidente e a prova pericial, bem como a gratuidade da justiça concedida ao executado nos autos principais, que se estende a este incidente, caberá a PROSSEG ADMINISTRAÇÃO DE BENS TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA. o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Fixo desde já que o laudo pericial deverá avaliar o valor atual de mercado das construções erigidas nos lotes 20 e 21, indicando sua regularidade perante os órgãos públicos municipais e eventuais custos para regularização (que deverão ser abatidos do valor da indenização, se o caso). Somente após a homologação do laudo pericial e fixação do valor da indenização pelas construções, as partes deverão apresentar as planilhas de cálculos finais (envolvendo a devolução de 90% das parcelas, retenção de 10%, taxa de fruição de 0,5% e débitos de IPTU), procedendo-se à compensação determinada no título executivo (fls. 32), observando-se estritamente os parâmetros do v. Acórdão de fls. 34/39. 3. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE MORELLO BIANCO (OAB 379005/SP), MATHEUS TREVISOLI AGOSTINI (OAB 464311/SP), MURILO RONALDO DOS SANTOS (OAB 346098/SP), RAFAEL SALVADOR BIANCO (OAB 87917/SP), REINALDO LUÍS TROVO (OAB 196099/SP), VIVIAN CRISTINE FERREIRA (OAB 535084/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IDELGINO BITENCOURT RESENDE
Autor PROSSEG ADMINISTRAçãO DE BENS, TRANSPORTES E LOCACAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MURILO RONALDO DOS SANTOS
OAB: 346098/SP
REINALDO LUÍS TROVO
OAB: 196099/SP
VIVIAN CRISTINE FERREIRA
OAB: 535084/SP
MATHEUS TREVISOLI AGOSTINI
OAB: 464311/SP
BRUNO HENRIQUE MORELLO BIANCO
OAB: 379005/SP
RAFAEL SALVADOR BIANCO
OAB: 87917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000121-04.2026.8.26.0459 (processo principal 1000610-97.2021.8.26.0459) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Prosseg Administração de Bens, Transportes e Locacao Ltda - Idelgino Bitencourt Resende - 1. Inicialmente, analiso a preliminar de intempestividade arguida pela exequente. Conforme se extrai dos autos, o mandado de intimação devidamente cumprido foi juntado ao processo no dia 01/06/2026 (fls. 60). Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, na liquidação pelo procedimento comum, o requerido será intimado para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. A contagem do prazo iniciou-se no primeiro dia útil subsequente à juntada do mandado (artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil). Considerando a contagem em dias úteis (artigo 219 do Código de Processo Civil), o prazo fatal para a apresentação da defesa encerrou-se na segunda quinzena de junho de 2026. O executado, contudo, protocolizou sua impugnação apenas em 14/07/2026 (fls. 61/64), restando patente a sua intempestividade, conforme, inclusive, certificado pela serventia à fls. 66. Desta forma, reconheço a intempestividade da impugnação de fls. 61/64 e decreto a revelia do executado no presente incidente. Contudo, cumpre ressaltar que, em sede de liquidação de sentença, a revelia não induz à presunção absoluta de veracidade dos cálculos apresentados pela parte exequente, tampouco autoriza a modificação dos limites estabelecidos no título executivo judicial. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), e por expressa vedação legal (artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil), é defeso na liquidação discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A adequação dos cálculos à coisa julgada é matéria de ordem pública e deve ser controlada de ofício pelo magistrado. Nesse sentido, assiste razão material ao executado (ainda que sua peça seja intempestiva) e à própria exequente quando reconhecem que a planilha de fls. 47 está incompleta e em descompasso com o v. Acórdão, pois: (i) abrange apenas o lote 20, devendo englobar os lotes 20 e 21; (ii) o v. Acórdão de fls. 34/39 determinou expressamente que os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidem a partir do trânsito em julgado (24/07/2023 - fls. 40), e não da citação. Tais parâmetros deverão ser rigorosamente observados quando da elaboração dos cálculos finais. 2. O feito não se encontra em termos para prolação de sentença de liquidação, fazendo-se necessária a dilação probatória. O título executivo judicial (sentença de fls. 22/33, integrada pelo v. Acórdão de fls. 34/39) determinou expressamente que a exequente deverá, previamente à desocupação do imóvel e reintegração de posse, indenizar o executado pelo valor da construção lançada no terreno (exceto em caso de irregularidades insanáveis perante as normas municipais), cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença (fls. 32 e 36). Tratando-se de apuração de valor de acessões/benfeitorias erigidas no imóvel, é imprescindível a realização de perícia técnica de engenharia, conforme requerido por ambas as partes (fls. 04 e 72). Para a apuração do valor das construções/benfeitorias realizadas nos lotes 20 e 21 da quadra K do Loteamento "Jardim Nova Aliança", DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia. Nomeio como perito do juízo o(a) Engenheiro(a) Civil cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça deste E. TJSP, Sr. Alex Jose Aranda Medeiros (alexmedeiros.eng@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil). Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua proposta fundamentada de honorários, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Considerando que a exequente foi quem requereu a instauração do incidente e a prova pericial, bem como a gratuidade da justiça concedida ao executado nos autos principais, que se estende a este incidente, caberá a PROSSEG ADMINISTRAÇÃO DE BENS TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA. o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Fixo desde já que o laudo pericial deverá avaliar o valor atual de mercado das construções erigidas nos lotes 20 e 21, indicando sua regularidade perante os órgãos públicos municipais e eventuais custos para regularização (que deverão ser abatidos do valor da indenização, se o caso). Somente após a homologação do laudo pericial e fixação do valor da indenização pelas construções, as partes deverão apresentar as planilhas de cálculos finais (envolvendo a devolução de 90% das parcelas, retenção de 10%, taxa de fruição de 0,5% e débitos de IPTU), procedendo-se à compensação determinada no título executivo (fls. 32), observando-se estritamente os parâmetros do v. Acórdão de fls. 34/39. 3. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE MORELLO BIANCO (OAB 379005/SP), MATHEUS TREVISOLI AGOSTINI (OAB 464311/SP), MURILO RONALDO DOS SANTOS (OAB 346098/SP), RAFAEL SALVADOR BIANCO (OAB 87917/SP), REINALDO LUÍS TROVO (OAB 196099/SP), VIVIAN CRISTINE FERREIRA (OAB 535084/SP)