0000121-02.2023.8.16.0034
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : Vara Cível de Piraquara Recurso : 0000121-02.2023.8.16.0034 Ap Classe Processual : Apelação Cível Apelante(s) : PARANA BANCO S/A Apelado(s) : ELDICLÉIA APARECIDA SANT'ANNA I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 128.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Piraquara, nos autos de ação de inexigibilidade de cobranças cumulada com reparação por danos materiais e morais NPU 0002072-73.2021.8.16.0172, que Eldicléia Aparecida Sant’anna move em face de Parana Banco S/A, pela qual decidiu: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do seu mérito, na forma do art. 487, inc. I. do CPC, a fim de: a) declarar a inexistência da Cédula de Crédito Bancário - CCB de n. 58015561572-331 (mov. 21.4), excluindo-se o seu registro o benefício previdenciário da parte autora; b) condenar a parte ré à devolução dos valores descontados pelo contrato inexistente, de forma dobrada, com correção monetária pelo IPCA, desde cada desconto, mais juros de mora conforme o artigo 406 do Código Civil, desde a data da celebração do contrato (súm. 54 do STJ); c) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, e juros de mora conforme o art. 406 do Código Civil, desde a data da averbação do contrato (súm. 54 do STJ); d) determinar a compensação da condenação com o valor do empréstimo (R$ 3.252,65), que deverá sofrer correção monetária, apenas, pelo IPCA, desde o depósito até a data da efetiva compensação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e das despesas com a perícia, na proporção de 60 % para a parte autora e 40 % para a parte ré. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10 % sobre o valor atualizado da causa (pelo índice TJPR), na forma do art. 85, § 2º, do CPC, que será rateado entre os procuradores das partes, na mesma proporção da sucumbência. Ficará suspensa a cobrança da verba de sucumbência em face da parte autora, pois é beneficiária da gratuidade da justiça” (mov. 128.1 – 1º grau, f. 08). Na petição inicial, a autora controverteu a contratação de 03 (três) empréstimos consignados, de n.os 58013825049-331, 58013825312-331 e 58015561572-331, sob a alegação de que não os celebrou e de que os respectivos descontos foram efetivados indevidamente em seu benefício do INSS (mov. 1.1 – 1º grau). Requereu, então, a declaração de nulidade dos contratos, com a condenação da instituição financeira à repetição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Na contestação (mov. 21.1 – 1º grau), o banco defendeu a regularidade das celebrações e a inexistência de danos materiais e morais. Além disso, acostou os documentos de movimentos 21.2/21.4 – 1º grau. Apresentada réplica (mov. 31.1 – 1º grau), a autora impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos físicos e reiterou a inexistência das contratações. Em razão da controvérsia instaurada, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, bem como a colheita do depoimento pessoal da autora (mov. 38.1 – 1º grau). Posteriormente, foi juntado o laudo pericial (mov. 65.1 – 1º grau), expedido ofício à Caixa Econômica Federal para esclarecimentos acerca dos créditos alegadamente feitos pelo banco (mov. 66.1 e mov. 86.1 – 1º grau) e realizado o depoimento da autora (mov. 115.1 – 1º grau). Encerrada a instrução, as partes apresentaram arguições finais (mov. 122.1 e mov. 124.1 – 1º grau). Na sequência, sobreveio a sentença (mov. 128.1 – 1º grau), pela qual o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu a validade dos contratos n.os 58013825049-331 e 58013825312-331, diante da conclusão pericial favorável à autenticidade das assinaturas apostas aos instrumentos. Em contrapartida, declarou a inexistência do contrato eletrônico n.º 58015561572-331, por entender que a instituição financeira não comprovou adequadamente a autenticidade da pactuação digital, ante a ausência de elementos técnicos de validação. Em consequência, determinou a exclusão da averbação correspondente, condenou o banco à restituição em dobro dos descontos efetuados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), autorizada a compensação do montante de R$ 3.252,65 (três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), que apontou ter sido creditado à autora. Diante da sucumbência recíproca, distribuiu proporcionalmente as custas processuais, despesas periciais e honorários advocatícios. Inconformado, o réu, Paraná Banco S/A, interpôs recurso de apelação. Antes da análise do recurso interposto, contudo, impõe-se a conversão do julgamento em diligência. Isso porque, ao que tudo indica, não se pode aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato n.º 58015561572-331 (mov. 21.4 – 1º grau). O referido instrumento contratual foi supostamente assinado de modo eletrônico. Veja-se: (mov. 21.4 – 1º grau, f. 04). Apesar disso, com o mencionado instrumento contratual, não foram carreados documentos que corroborem a autenticidade da firma digital. Destaca-se, ainda, que a trilha de auditoria anexada ao mov. 21.9 – 1º grau não contém elementos suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação eletrônica, tampouco para vincular os registros nela constantes ao contrato n.º 58015561572-331. Inclusive, verifica-se discrepância relevante entre os documentos, uma vez que a sessão registrada na referida trilha ocorreu em 29/05/2019, enquanto a avença impugnada foi firmada apenas em 04/04/2022. Assim, pelos documentos colacionados aos presentes autos, não é possível averiguar a autenticidade da assinatura existente no contrato. II – Portanto, nos moldes do art. 938, §3º, do CPC[1], converto o julgamento em diligência, para que, no prazo de 10 (dez) dias, o réu exiba elementos que possam comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado n.º 58015561572-331, em especial a autenticidade da assinatura presente no contrato. III – Intimem-se. IV – Após, voltem conclusos. Curitiba, 27 de julho de 2026. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador [1] “Art. 938. [...] § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução”.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELDICLéIA APARECIDA SANT'ANNA
Autor PARANA BANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARISSOL JESUS FILLA
OAB: 17245/PR
ELIANE FLAUZINO
OAB: 93966/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : Vara Cível de Piraquara Recurso : 0000121-02.2023.8.16.0034 Ap Classe Processual : Apelação Cível Apelante(s) : PARANA BANCO S/A Apelado(s) : ELDICLÉIA APARECIDA SANT'ANNA I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 128.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Piraquara, nos autos de ação de inexigibilidade de cobranças cumulada com reparação por danos materiais e morais NPU 0002072-73.2021.8.16.0172, que Eldicléia Aparecida Sant’anna move em face de Parana Banco S/A, pela qual decidiu: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do seu mérito, na forma do art. 487, inc. I. do CPC, a fim de: a) declarar a inexistência da Cédula de Crédito Bancário - CCB de n. 58015561572-331 (mov. 21.4), excluindo-se o seu registro o benefício previdenciário da parte autora; b) condenar a parte ré à devolução dos valores descontados pelo contrato inexistente, de forma dobrada, com correção monetária pelo IPCA, desde cada desconto, mais juros de mora conforme o artigo 406 do Código Civil, desde a data da celebração do contrato (súm. 54 do STJ); c) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, e juros de mora conforme o art. 406 do Código Civil, desde a data da averbação do contrato (súm. 54 do STJ); d) determinar a compensação da condenação com o valor do empréstimo (R$ 3.252,65), que deverá sofrer correção monetária, apenas, pelo IPCA, desde o depósito até a data da efetiva compensação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e das despesas com a perícia, na proporção de 60 % para a parte autora e 40 % para a parte ré. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10 % sobre o valor atualizado da causa (pelo índice TJPR), na forma do art. 85, § 2º, do CPC, que será rateado entre os procuradores das partes, na mesma proporção da sucumbência. Ficará suspensa a cobrança da verba de sucumbência em face da parte autora, pois é beneficiária da gratuidade da justiça” (mov. 128.1 – 1º grau, f. 08). Na petição inicial, a autora controverteu a contratação de 03 (três) empréstimos consignados, de n.os 58013825049-331, 58013825312-331 e 58015561572-331, sob a alegação de que não os celebrou e de que os respectivos descontos foram efetivados indevidamente em seu benefício do INSS (mov. 1.1 – 1º grau). Requereu, então, a declaração de nulidade dos contratos, com a condenação da instituição financeira à repetição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Na contestação (mov. 21.1 – 1º grau), o banco defendeu a regularidade das celebrações e a inexistência de danos materiais e morais. Além disso, acostou os documentos de movimentos 21.2/21.4 – 1º grau. Apresentada réplica (mov. 31.1 – 1º grau), a autora impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos físicos e reiterou a inexistência das contratações. Em razão da controvérsia instaurada, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, bem como a colheita do depoimento pessoal da autora (mov. 38.1 – 1º grau). Posteriormente, foi juntado o laudo pericial (mov. 65.1 – 1º grau), expedido ofício à Caixa Econômica Federal para esclarecimentos acerca dos créditos alegadamente feitos pelo banco (mov. 66.1 e mov. 86.1 – 1º grau) e realizado o depoimento da autora (mov. 115.1 – 1º grau). Encerrada a instrução, as partes apresentaram arguições finais (mov. 122.1 e mov. 124.1 – 1º grau). Na sequência, sobreveio a sentença (mov. 128.1 – 1º grau), pela qual o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu a validade dos contratos n.os 58013825049-331 e 58013825312-331, diante da conclusão pericial favorável à autenticidade das assinaturas apostas aos instrumentos. Em contrapartida, declarou a inexistência do contrato eletrônico n.º 58015561572-331, por entender que a instituição financeira não comprovou adequadamente a autenticidade da pactuação digital, ante a ausência de elementos técnicos de validação. Em consequência, determinou a exclusão da averbação correspondente, condenou o banco à restituição em dobro dos descontos efetuados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), autorizada a compensação do montante de R$ 3.252,65 (três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), que apontou ter sido creditado à autora. Diante da sucumbência recíproca, distribuiu proporcionalmente as custas processuais, despesas periciais e honorários advocatícios. Inconformado, o réu, Paraná Banco S/A, interpôs recurso de apelação. Antes da análise do recurso interposto, contudo, impõe-se a conversão do julgamento em diligência. Isso porque, ao que tudo indica, não se pode aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato n.º 58015561572-331 (mov. 21.4 – 1º grau). O referido instrumento contratual foi supostamente assinado de modo eletrônico. Veja-se: (mov. 21.4 – 1º grau, f. 04). Apesar disso, com o mencionado instrumento contratual, não foram carreados documentos que corroborem a autenticidade da firma digital. Destaca-se, ainda, que a trilha de auditoria anexada ao mov. 21.9 – 1º grau não contém elementos suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação eletrônica, tampouco para vincular os registros nela constantes ao contrato n.º 58015561572-331. Inclusive, verifica-se discrepância relevante entre os documentos, uma vez que a sessão registrada na referida trilha ocorreu em 29/05/2019, enquanto a avença impugnada foi firmada apenas em 04/04/2022. Assim, pelos documentos colacionados aos presentes autos, não é possível averiguar a autenticidade da assinatura existente no contrato. II – Portanto, nos moldes do art. 938, §3º, do CPC[1], converto o julgamento em diligência, para que, no prazo de 10 (dez) dias, o réu exiba elementos que possam comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado n.º 58015561572-331, em especial a autenticidade da assinatura presente no contrato. III – Intimem-se. IV – Após, voltem conclusos. Curitiba, 27 de julho de 2026. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador [1] “Art. 938. [...] § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução”.