0000120-90.2025.8.16.0181
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marmeleiro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0000120-90.2025.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): EZEQUIEL GRANDO Réu(s): FABRICIO ROBERTO FERRO GABRIELA GOTTARDO MAYARA GOTTARDO DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por EZEQUIEL GRANDO em face de MAYARA GOTTARDO, GABRIELA GOTTARDO e FABRICIO ROBERTO FERRO, fundada em alegada falha na prestação de serviços advocatícios na condução de reclamação trabalhista anteriormente ajuizada em seu favor. Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 86.1), foram rejeitadas as preliminares arguidas em contestação, fixados os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, e deferida a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal das partes, determinando-se a intimação para apresentação de rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias. Os réus Gabriela Gottardo, Mayara Gottardo e Fabricio Roberto Ferro opuseram embargos de declaração (mov. 89.1), apontando omissão quanto ao pedido de prova pericial formulado na especificação de provas de mov. 74.1, consistente no exame de dados extraídos do aparelho celular da ré Mayara Gottardo — para fins de confirmação de autoria de mensagem de áudio cuja veracidade foi negada pelo autor em réplica — e no exame pericial de mensagem de e-mail indicada na contestação (mov. 64.1), requerendo que a perícia seja realizada após a audiência de instrução. O autor, por sua vez, apresentou petição de cumprimento de intimação (mov. 91.1), na qual: a) requer a expedição de mandado de comparecimento obrigatório, por Oficial de Justiça, para o depoimento pessoal dos réus; b) apresenta rol de testemunhas; c) requer a expedição de ofício ao Juízo do Trabalho para remessa de mídia da audiência de instrução realizada no processo trabalhista nº 0000120-75.2023.5.09.0094. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Dos embargos de declaração (mov. 89.1) Os embargos são tempestivos e o recurso é cabível, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, para suprir omissão de decisão judicial. Com efeito, compulsando a decisão de mov. 86.1, verifica-se que, muito embora tenha sido deferida a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal (item 6), não houve pronunciamento expresso sobre o pedido de prova pericial formulado pelos réus no mov. 74.1, relativo ao exame de dados do aparelho celular da ré Mayara Gottardo e ao exame pericial da mensagem de e-mail indicada na contestação. Configurada a omissão, ACOLHO os embargos de declaração, para o fim de sanar a lacuna apontada, passando a apreciar o pedido de prova pericial. 2.1. A controvérsia estabelecida em réplica quanto à autoria da mensagem de áudio na qual o autor teria manifestado renúncia ao direito de recorrer na demanda trabalhista, bem como a impugnação à autenticidade do e-mail juntado com a contestação, dizem respeito diretamente aos pontos controvertidos fixados nos itens 5, "a" e "d", da decisão saneadora (existência de falha na prestação dos serviços e eventual excludente de responsabilidade), sendo a prova técnica o meio idôneo para sua elucidação, não suprível por outros meios de prova. 2.1.1. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial, nos exatos termos requeridos no mov. 74.1. 2.1.2. Registro que a prova oral somente será produzida após a prova pericial, a fim de melhor subsidiar eventuais perguntas a serem formuladas na audiência de instrução. 2.2. Nomeio perito a ser designado pela Secretaria, pelo sistema CAJU, dentre os profissionais habilitados e cadastrados para a espécie de exame ora deferida (perícia em dispositivo móvel/forense digital e exame documentoscópico/técnico de mensagem eletrônica), devendo a Secretaria providenciar a nomeação e a intimação do perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários e prazo para entrega do laudo. 2.3. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da nomeação do perito, para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 2.4. Os honorários periciais deverão ser adiantados pelos réus, requerentes da prova, na proporção de seu interesse, nos termos do art. 95 do CPC, ressalvada eventual gratuidade que venha a ser comprovada nos autos. 2.5. Fica desde já autorizada a Secretaria a expedir o necessário para viabilizar ao perito nomeado o acesso ao aparelho celular da ré Mayara Gottardo e às demais fontes de dados pertinentes, mediante prévio agendamento com as partes. 3. Do requerimento do autor (mov. 91.1) 3.1. Quanto ao pedido de expedição de mandado de comparecimento obrigatório, por Oficial de Justiça, para o depoimento pessoal dos réus, o requerimento é prematuro, porquanto a intimação pessoal das partes para depoimento pessoal, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC, já foi determinada no item 8 da decisão saneadora (mov. 86.1) e será oportunamente providenciada pela Secretaria quando da designação da audiência de instrução e julgamento, pelos meios ordinários. Indefiro, portanto, o pedido, por ora. 3.2. Recebo e homologo o rol de testemunhas apresentado pelo autor (mov. 91.1), por tempestivo e regularmente qualificado, ficando o autor responsável por sua intimação/comparecimento, na forma dos itens 7.2 e 7.3 da decisão saneadora. 3.3. Defiro a expedição de ofício à 1ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão/PR, para que remeta a este Juízo cópia da mídia contendo os depoimentos pessoais e a oitiva de testemunhas colhidos na audiência de instrução do processo nº 0000120-75.2023.5.09.0094, como prova documental complementar, nos termos do art. 372 do CPC. A expedição deverá ser feita pelos meios eletrônicos ordinários (malote digital/ofício), dispensada a diligência por mensageiro, cabendo à Secretaria adotar a forma mais célere disponível. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EZEQUIEL GRANDO
Réu FABRICIO ROBERTO FERRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANE THAMARA CHOLDYS
OAB: 120905/PR
FABRICIO ROBERTO FERRO
OAB: 73375/PR
ADILSON INHANCE JUNIOR
OAB: 65083/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0000120-90.2025.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): EZEQUIEL GRANDO Réu(s): FABRICIO ROBERTO FERRO GABRIELA GOTTARDO MAYARA GOTTARDO DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por EZEQUIEL GRANDO em face de MAYARA GOTTARDO, GABRIELA GOTTARDO e FABRICIO ROBERTO FERRO, fundada em alegada falha na prestação de serviços advocatícios na condução de reclamação trabalhista anteriormente ajuizada em seu favor. Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 86.1), foram rejeitadas as preliminares arguidas em contestação, fixados os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, e deferida a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal das partes, determinando-se a intimação para apresentação de rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias. Os réus Gabriela Gottardo, Mayara Gottardo e Fabricio Roberto Ferro opuseram embargos de declaração (mov. 89.1), apontando omissão quanto ao pedido de prova pericial formulado na especificação de provas de mov. 74.1, consistente no exame de dados extraídos do aparelho celular da ré Mayara Gottardo — para fins de confirmação de autoria de mensagem de áudio cuja veracidade foi negada pelo autor em réplica — e no exame pericial de mensagem de e-mail indicada na contestação (mov. 64.1), requerendo que a perícia seja realizada após a audiência de instrução. O autor, por sua vez, apresentou petição de cumprimento de intimação (mov. 91.1), na qual: a) requer a expedição de mandado de comparecimento obrigatório, por Oficial de Justiça, para o depoimento pessoal dos réus; b) apresenta rol de testemunhas; c) requer a expedição de ofício ao Juízo do Trabalho para remessa de mídia da audiência de instrução realizada no processo trabalhista nº 0000120-75.2023.5.09.0094. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Dos embargos de declaração (mov. 89.1) Os embargos são tempestivos e o recurso é cabível, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, para suprir omissão de decisão judicial. Com efeito, compulsando a decisão de mov. 86.1, verifica-se que, muito embora tenha sido deferida a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal (item 6), não houve pronunciamento expresso sobre o pedido de prova pericial formulado pelos réus no mov. 74.1, relativo ao exame de dados do aparelho celular da ré Mayara Gottardo e ao exame pericial da mensagem de e-mail indicada na contestação. Configurada a omissão, ACOLHO os embargos de declaração, para o fim de sanar a lacuna apontada, passando a apreciar o pedido de prova pericial. 2.1. A controvérsia estabelecida em réplica quanto à autoria da mensagem de áudio na qual o autor teria manifestado renúncia ao direito de recorrer na demanda trabalhista, bem como a impugnação à autenticidade do e-mail juntado com a contestação, dizem respeito diretamente aos pontos controvertidos fixados nos itens 5, "a" e "d", da decisão saneadora (existência de falha na prestação dos serviços e eventual excludente de responsabilidade), sendo a prova técnica o meio idôneo para sua elucidação, não suprível por outros meios de prova. 2.1.1. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial, nos exatos termos requeridos no mov. 74.1. 2.1.2. Registro que a prova oral somente será produzida após a prova pericial, a fim de melhor subsidiar eventuais perguntas a serem formuladas na audiência de instrução. 2.2. Nomeio perito a ser designado pela Secretaria, pelo sistema CAJU, dentre os profissionais habilitados e cadastrados para a espécie de exame ora deferida (perícia em dispositivo móvel/forense digital e exame documentoscópico/técnico de mensagem eletrônica), devendo a Secretaria providenciar a nomeação e a intimação do perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários e prazo para entrega do laudo. 2.3. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da nomeação do perito, para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 2.4. Os honorários periciais deverão ser adiantados pelos réus, requerentes da prova, na proporção de seu interesse, nos termos do art. 95 do CPC, ressalvada eventual gratuidade que venha a ser comprovada nos autos. 2.5. Fica desde já autorizada a Secretaria a expedir o necessário para viabilizar ao perito nomeado o acesso ao aparelho celular da ré Mayara Gottardo e às demais fontes de dados pertinentes, mediante prévio agendamento com as partes. 3. Do requerimento do autor (mov. 91.1) 3.1. Quanto ao pedido de expedição de mandado de comparecimento obrigatório, por Oficial de Justiça, para o depoimento pessoal dos réus, o requerimento é prematuro, porquanto a intimação pessoal das partes para depoimento pessoal, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC, já foi determinada no item 8 da decisão saneadora (mov. 86.1) e será oportunamente providenciada pela Secretaria quando da designação da audiência de instrução e julgamento, pelos meios ordinários. Indefiro, portanto, o pedido, por ora. 3.2. Recebo e homologo o rol de testemunhas apresentado pelo autor (mov. 91.1), por tempestivo e regularmente qualificado, ficando o autor responsável por sua intimação/comparecimento, na forma dos itens 7.2 e 7.3 da decisão saneadora. 3.3. Defiro a expedição de ofício à 1ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão/PR, para que remeta a este Juízo cópia da mídia contendo os depoimentos pessoais e a oitiva de testemunhas colhidos na audiência de instrução do processo nº 0000120-75.2023.5.09.0094, como prova documental complementar, nos termos do art. 372 do CPC. A expedição deverá ser feita pelos meios eletrônicos ordinários (malote digital/ofício), dispensada a diligência por mensageiro, cabendo à Secretaria adotar a forma mais célere disponível. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito