0000120-40.2025.8.26.0140
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Chavantes - Vara Única
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000120-40.2025.8.26.0140 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Bruno Aparecido Ramos - Verifico, do exame dos autos, a necessidade de chamar o feito à ordem, especificamente no que concerne à determinação de realização de nova perícia médica, constante da decisão de fls. 381/384, providência que se revela desnecessária e contrária aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e do aproveitamento dos atos processuais validamente praticados. Com efeito, o ato processual consistente na realização da perícia médica já foi integralmente praticado no curso da tramitação do feito perante a Justiça Federal, cujo laudo pericial encontra-se acostado às fls. 262/267 dos autos. A prova técnica foi produzida sob o crivo do contraditório, com observância das garantias processuais das partes, tendo concluído, de forma fundamentada, pela inexistência de incapacidade laborativa do autor. O reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da demanda, por se tratar de ação fundada em acidente de trabalho, cuja competência é da Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, não tem o condão de invalidar os atos instrutórios já praticados. É o que dispõe expressamente o artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservam-se os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. O reconhecimento da incompetência, inclusive absoluta, não acarreta, por si só, a nulidade dos atos instrutórios já praticados, os quais devem ser aproveitados pelo juízo competente sempre que produzidos regularmente e sem prejuízo às partes, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais (art. 283 do CPC), não se decretando nulidade quando o ato tiver atingido sua finalidade essencial e dele não resultar prejuízo à parte ou à apuração da verdade substancial da causa (art. 282, § 1º, do CPC). No caso concreto, não se vislumbra qualquer vício ou irregularidade na perícia médica realizada perante a Justiça Federal apta a comprometer sua validade ou idoneidade probatória, uma vez que o laudo foi elaborado por perito nomeado pelo juízo, com observância do contraditório, sem que se tenha notícia de impugnação fundamentada quanto à metodologia empregada, à habilitação do expert ou à conclusão alcançada. Tampouco há notícia de fato novo superveniente, de agravamento do quadro clínico do autor ou de qualquer outra circunstância que justifique a repetição do ato pericial. Assim, a determinação de nova perícia, nesse contexto, além de onerar desnecessariamente os cofres públicos e sobrecarregar o já assoberbado sistema pericial, importaria em desnecessária repetição de ato processual válido e eficaz, em manifesta contrariedade aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, sem qualquer benefício instrutório correspondente. Encontrando-se a prova pericial já produzida e não havendo outras diligências instrutórias pendentes ou requeridas pelas partes, é de rigor o encerramento da instrução processual, com abertura de prazo para apresentação de alegações finais, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, chamo o feito à ordem e: a) revogo a decisão de fls. 381/384, a qual determinou a realização de nova perícia médica; b) determino o aproveitamento, para todos os fins de direito, do laudo pericial produzido nos autos originários perante a Justiça Federal (fls. 262/267), o qual integrará o conjunto probatório da presente demanda, em atenção ao disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil; c) declaro encerrada a instrução processual; d) determino a intimação das partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, iniciando-se pelo autor. Intime-se. - ADV: TAYNARA OLIVEIRA MARVULLE DA CRUZ (OAB 471263/SP), WILLI LUCAS PAIVA DOS SANTOS (OAB 489228/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BRUNO APARECIDO RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAYNARA OLIVEIRA MARVULLE DA CRUZ
OAB: 471263/SP
WILLI LUCAS PAIVA DOS SANTOS
OAB: 489228/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0000120-40.2025.8.26.0140 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Bruno Aparecido Ramos - Verifico, do exame dos autos, a necessidade de chamar o feito à ordem, especificamente no que concerne à determinação de realização de nova perícia médica, constante da decisão de fls. 381/384, providência que se revela desnecessária e contrária aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e do aproveitamento dos atos processuais validamente praticados. Com efeito, o ato processual consistente na realização da perícia médica já foi integralmente praticado no curso da tramitação do feito perante a Justiça Federal, cujo laudo pericial encontra-se acostado às fls. 262/267 dos autos. A prova técnica foi produzida sob o crivo do contraditório, com observância das garantias processuais das partes, tendo concluído, de forma fundamentada, pela inexistência de incapacidade laborativa do autor. O reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da demanda, por se tratar de ação fundada em acidente de trabalho, cuja competência é da Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, não tem o condão de invalidar os atos instrutórios já praticados. É o que dispõe expressamente o artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservam-se os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. O reconhecimento da incompetência, inclusive absoluta, não acarreta, por si só, a nulidade dos atos instrutórios já praticados, os quais devem ser aproveitados pelo juízo competente sempre que produzidos regularmente e sem prejuízo às partes, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais (art. 283 do CPC), não se decretando nulidade quando o ato tiver atingido sua finalidade essencial e dele não resultar prejuízo à parte ou à apuração da verdade substancial da causa (art. 282, § 1º, do CPC). No caso concreto, não se vislumbra qualquer vício ou irregularidade na perícia médica realizada perante a Justiça Federal apta a comprometer sua validade ou idoneidade probatória, uma vez que o laudo foi elaborado por perito nomeado pelo juízo, com observância do contraditório, sem que se tenha notícia de impugnação fundamentada quanto à metodologia empregada, à habilitação do expert ou à conclusão alcançada. Tampouco há notícia de fato novo superveniente, de agravamento do quadro clínico do autor ou de qualquer outra circunstância que justifique a repetição do ato pericial. Assim, a determinação de nova perícia, nesse contexto, além de onerar desnecessariamente os cofres públicos e sobrecarregar o já assoberbado sistema pericial, importaria em desnecessária repetição de ato processual válido e eficaz, em manifesta contrariedade aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, sem qualquer benefício instrutório correspondente. Encontrando-se a prova pericial já produzida e não havendo outras diligências instrutórias pendentes ou requeridas pelas partes, é de rigor o encerramento da instrução processual, com abertura de prazo para apresentação de alegações finais, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, chamo o feito à ordem e: a) revogo a decisão de fls. 381/384, a qual determinou a realização de nova perícia médica; b) determino o aproveitamento, para todos os fins de direito, do laudo pericial produzido nos autos originários perante a Justiça Federal (fls. 262/267), o qual integrará o conjunto probatório da presente demanda, em atenção ao disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil; c) declaro encerrada a instrução processual; d) determino a intimação das partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, iniciando-se pelo autor. Intime-se. - ADV: TAYNARA OLIVEIRA MARVULLE DA CRUZ (OAB 471263/SP), WILLI LUCAS PAIVA DOS SANTOS (OAB 489228/SP)