Detalhe do processo

0000119-95.1998.8.16.0070

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cidade Gaúcha
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: cmcb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000119-95.1998.8.16.0070 Processo: 0000119-95.1998.8.16.0070 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): ELIZA RODRIGUES DA SILVA ROSEMEIRE APARECIDA DE SOUZA Requerido(s): MARIA MARIANO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido incidental de substituição de curatela formulado por ROSEMEIRE APARECIDA DE SOUZA, visando à substituição de ELIZA RODRIGUES DA SILVA no encargo de curadora de MARIA MARIANO DA SILVA. Consta dos autos, em síntese, que Maria Mariano da Silva foi interditada por sentença proferida em 05/10/1999, transitada em julgado em 09/11/1999, ocasião em que sua genitora, Eliza Rodrigues da Silva, foi nomeada curadora definitiva (seq. 1.26). Posteriormente, a autora ROSEMEIRE APARECIDA DE SOUZA requereu a substituição da curadora, alegando que Eliza, em razão da idade avançada, não mais possui condições de exercer adequadamente o encargo, postulando sua nomeação como curadora definitiva de Maria e a expedição do respectivo termo (seq. 3.1). A então curadora apresentou anuência expressa à substituição (seq. 16.2). Após manifestação do Ministério Público, foi realizado estudo psicossocial (seq. 29.1). Foi determinada a realização de perícia médica (seq. 40.1). O laudo pericial foi juntado aos autos (seq. 85.1). A parte autora manifestou-se pela procedência do pedido, após a juntada do laudo (seq. 100.1). Por fim, o Ministério Público apresentou parecer favorável à substituição da curadora, com a nomeação de Rosemeire Aparecida de Souza para o encargo (seq. 107.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, não existindo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas nesta oportunidade, e tampouco, há nulidades a serem declaradas, passo à análise do pedido. 2.1. Do Mérito De início, importante ressaltar que a controvérsia submetida a julgamento não diz respeito à constituição originária da curatela, já definitivamente estabelecida, mas à substituição da pessoa incumbida de seu exercício, diante da impossibilidade superveniente da curadora anteriormente nomeada e da indicação de Rosemeire Aparecida de Souza para assumir o encargo. Nesse contexto, a pretensão deve ser apreciada à luz do regime jurídico instituído pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que promoveu substancial alteração na disciplina da capacidade civil e da curatela. Nos termos do art. 84, §§ 1º e 3º, da Lei nº 13.146/2015, a pessoa com deficiência tem assegurado o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, constituindo a curatela, quando necessária, medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e pelo menor tempo possível. Por sua vez, o art. 85 da mesma lei estabelece que a curatela alcança, em regra, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não atingindo os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. No mesmo sentido, o art. 755, II e § 1º, do Código de Processo Civil determina que a curatela seja individualizada segundo as características da pessoa curatelada, devendo o juiz atribuir o encargo a quem melhor possa atender aos seus interesses. Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a incapacidade absoluta passou a ser restrita aos menores de 16 anos, conforme art. 3º do Código Civil. Desse modo, a circunstância de pessoa adulta apresentar enfermidade ou deficiência que comprometa sua autodeterminação não autoriza sua qualificação como absolutamente incapaz, devendo eventual curatela ser dimensionada segundo as necessidades efetivamente demonstradas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, após a Lei nº 13.146/2015, não se admite declaração de incapacidade absoluta de pessoa adulta em razão de deficiência ou enfermidade mental, mesmo em hipóteses nas quais a perícia demonstre comprometimento severo e permanente, devendo a curatela observar os postulados da excepcionalidade e proporcionalidade (STJ, REsp 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/04/2021). Assim, embora a sentença originária, proferida sob regime jurídico diverso, tenha declarado Maria Mariano da Silva absolutamente incapaz (seq. 1.26), tal qualificação não corresponde ao sistema atualmente vigente e não deve ser reproduzida na presente decisão. Isso, contudo, não significa inexistência de necessidade de proteção jurídica, conforme demonstrado pela prova técnica produzida. Com efeito, o laudo pericial fornece elementos seguros acerca das atuais limitações de Maria Mariano da Silva. No exame do estado mental, foram constatados desorientação temporoespacial, prejuízo de atenção, lentificação psicomotora, afeto embotado, comprometimento do juízo crítico, percepção inadequada da realidade e prejuízo da capacidade de abstração, com diagnóstico de esquizofrenia – CID F20 (seq. 85.1). Especificamente quanto à autonomia patrimonial, a perícia consignou que Maria não reconhece adequadamente dinheiro, não consegue calcular troco, não possui compreensão suficiente acerca do valor de bens ou juros, não realiza de forma segura compras e vendas, não consegue utilizar adequadamente cartões, cheques ou senhas, movimentar conta corrente, contratar empréstimos ou administrar seus próprios bens. O expert concluiu, ainda, tratar-se de transtorno permanente e que a curatelada não apresenta condição mental para administrar autonomamente sua vida financeira. Portanto, a prova técnica demonstra a persistência da necessidade da medida protetiva, sobretudo no que diz respeito aos atos de natureza patrimonial e negocial. Destaca-se que a própria requerente, após regularmente intimada do laudo, concordou com suas conclusões e reiterou o pedido de manutenção da proteção jurídica mediante substituição da pessoa da curadora (seq. 100.1). Outrossim, a necessidade de substituição de Eliza Rodrigues da Silva também se encontra suficientemente demonstrada. A curadora originária, genitora de Maria, exerceu o encargo por longo período, mas, em razão da idade avançada e das limitações dela decorrentes, não mais reúne condições para continuar desempenhando integralmente os deveres inerentes à curatela. Ademais, há nos autos anuência expressa de Eliza à substituição, na qual declarou estar totalmente de acordo com a nomeação de Rosemeire e reconheceu que não mais consegue exercer o encargo. Não há, portanto, controvérsia ou disputa familiar acerca da substituição. A realidade constatada no estudo psicossocial também evidencia que a modificação formal da curatela corresponde à situação de cuidados já estabelecida no plano fático. Conforme relatório informativo elaborado em 2024, a equipe técnica do CREAS apurou que Maria se encontrava, desde 2019, sob os cuidados de seu irmão Gabriel e de Rosemeire, cabendo a esta participação relevante na alimentação, higiene, acompanhamento de saúde e demais necessidades cotidianas da curatelada (seq. 29.1). Observa-se que o relatório não identificou situação de risco ou abandono. Ao contrário, consignou que os direitos de Maria estavam preservados, circunstância posteriormente destacada pelo Ministério Público em seu parecer conclusivo. Nesse contexto, a substituição não constitui mera conveniência familiar, mas providência destinada a adequar juridicamente o exercício da curatela à realidade concreta da curatelada e a assegurar continuidade e efetividade à proteção de seus interesses. A par disso, o art. 1.775 do Código Civil estabelece ordem preferencial para o exercício da curatela. Todavia, a preferência prevista no dispositivo deve ser interpretada em conjunto com o art. 755, § 1º, do CPC, segundo o qual o encargo deve ser atribuído à pessoa que melhor possa atender aos interesses do curatelado. A ordem legal, portanto, não possui natureza absoluta. No caso dos autos, embora Rosemeire seja cunhada da curatelada, os elementos constantes dos autos demonstram relação muito mais relevante do que o simples vínculo formal de parentesco. Rosemeire integra, há anos, a rede familiar de proteção de Maria e já desempenha concretamente tarefas de cuidado, circunstância objetivamente constatada pelo estudo psicossocial. Registre-se que não há, nos autos, elemento algum que desabone sua idoneidade, aptidão ou vínculo com a curatelada. Ao contrário, a equipe técnica considerou adequada a situação vivenciada por Maria, e a própria curadora originária manifestou expressa concordância com a nomeação de Rosemeire. A escolha mostra-se, portanto, compatível com a finalidade protetiva da curatela e com o critério material estabelecido pelo art. 755, § 1º, do CPC. Além disso, o Ministério Público, após examinar o conjunto probatório, apresentou parecer conclusivo pela procedência do pedido, destacando a anuência da curadora originária, a situação familiar constatada no estudo social, a prova médica e a circunstância de Rosemeire já exercer concretamente os cuidados necessários, requerendo sua nomeação como curadora definitiva. Há, portanto, convergência entre os elementos documentais, a prova técnica, a manifestação da requerente e o parecer ministerial. Cumpre apenas delimitar que o objeto deste incidente consiste na substituição da pessoa da curadora, não tendo sido formulado pedido autônomo de levantamento da curatela ou de revisão integral de seus limites. A partir da substituição, o exercício da curatela submete-se necessariamente às normas cogentes atualmente vigentes, notadamente aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Destarte, demonstradas a impossibilidade superveniente da permanência da curadora originária, sua expressa anuência, a efetiva inserção de Rosemeire na rede de cuidados da curatelada, sua aptidão para o exercício do encargo, a permanência da necessidade de proteção jurídica, a procedência do pedido é medida que melhor atende aos interesses de Maria Mariano da Silva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição de curatela, para o fim de EXONERAR ELIZA RODRIGUES DA SILVA do encargo de curadora de MARIA MARIANO DA SILVA, e via de consequência, NOMEAR ROSEMEIRE APARECIDA DE SOUZA como curadora definitiva de MARIA MARIANO DA SILVA. Ressalto que a medida fica restrita aos atos de caráter negocial e patrimonial, ficando consignados alguns limites da curatela: 1) poderá o(a) curador(a) representar o(a) curatelado(a) junto ao INSS para requerer concessão de benefício previdenciário a que tiver direito, bem como administrar eventuais recursos advindos deste benefício, empregando tais recursos sempre em benefício do(a) curatelado(a); 2) poderá o(a) curador(a) administrar os bens do(a) curatelado(a), sempre de modo responsável e em benefício do(a) curatelado(a), sem prejuízo da devida prestação de contas; 3) poderá o(a) curador(a) representar o(a) curatelado(a) junto a instituições públicas, tais como hospitais, e postos de saúde, auxiliá-lo(a) junto a médicos, dentre outros que se fizerem necessários; 4) poderá/deverá o(a) curador(a) prestar o necessário auxílio ao(à) curatelado(a) quanto à realização de sua higiene pessoal, alimentação, administração dos medicamentos, auxiliá-lo(a) na locomoção aos lugares que se fizerem necessários e aos que o(a) curatelado(a) desejar ir, dentre outros auxílios similares, podendo inclusive contratar cuidador para desempenhar estas funções em prol do(a) curatelado(a); 5) não poderá o(a) curador(a), inclusive por imposição legal, concretizar empréstimos em nome do(a) curatelado(a) ou expropriar seus bens, ou onerá-lo de qualquer forma sem qualquer pretexto, salvo depois se requerer e obter autorização judicial para tal desiderato. Lavre-se o termo de curatela definitivo – art. 759 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado para inscrição no cartório de registro civil competente às margens da certidão de nascimento do interditado, nos termos do artigo 438 e ss. do Código de Normas do Foro Judicial. Observe-se o disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil quanto à publicação da presente, atentando para os benefícios da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais. Contudo, dita condenação permanece com exigibilidade suspensa na forma do art. 98 do CPC, ante a gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELIZA RODRIGUES DA SILVA

Réu MARIA MARIANO DA SILVA

Autor ROSEMEIRE APARECIDA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GESSIMAR FERREIRA SOARES

OAB: 27592/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ARTHUR PEDRO FARINA

OAB: 87967/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: cmcb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000119-95.1998.8.16.0070 Processo: 0000119-95.1998.8.16.0070 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): ELIZA RODRIGUES DA SILVA ROSEMEIRE APARECIDA DE SOUZA Requerido(s): MARIA MARIANO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido incidental de substituição de curatela formulado por ROSEMEIRE APARECIDA DE SOUZA, visando à substituição de ELIZA RODRIGUES DA SILVA no encargo de curadora de MARIA MARIANO DA SILVA. Consta dos autos, em síntese, que Maria Mariano da Silva foi interditada por sentença proferida em 05/10/1999, transitada em julgado em 09/11/1999, ocasião em que sua genitora, Eliza Rodrigues da Silva, foi nomeada curadora definitiva (seq. 1.26). Posteriormente, a autora ROSEMEIRE APARECIDA DE SOUZA requereu a substituição da curadora, alegando que Eliza, em razão da idade avançada, não mais possui condições de exercer adequadamente o encargo, postulando sua nomeação como curadora definitiva de Maria e a expedição do respectivo termo (seq. 3.1). A então curadora apresentou anuência expressa à substituição (seq. 16.2). Após manifestação do Ministério Público, foi realizado estudo psicossocial (seq. 29.1). Foi determinada a realização de perícia médica (seq. 40.1). O laudo pericial foi juntado aos autos (seq. 85.1). A parte autora manifestou-se pela procedência do pedido, após a juntada do laudo (seq. 100.1). Por fim, o Ministério Público apresentou parecer favorável à substituição da curadora, com a nomeação de Rosemeire Aparecida de Souza para o encargo (seq. 107.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, não existindo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas nesta oportunidade, e tampouco, há nulidades a serem declaradas, passo à análise do pedido. 2.1. Do Mérito De início, importante ressaltar que a controvérsia submetida a julgamento não diz respeito à constituição originária da curatela, já definitivamente estabelecida, mas à substituição da pessoa incumbida de seu exercício, diante da impossibilidade superveniente da curadora anteriormente nomeada e da indicação de Rosemeire Aparecida de Souza para assumir o encargo. Nesse contexto, a pretensão deve ser apreciada à luz do regime jurídico instituído pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que promoveu substancial alteração na disciplina da capacidade civil e da curatela. Nos termos do art. 84, §§ 1º e 3º, da Lei nº 13.146/2015, a pessoa com deficiência tem assegurado o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, constituindo a curatela, quando necessária, medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e pelo menor tempo possível. Por sua vez, o art. 85 da mesma lei estabelece que a curatela alcança, em regra, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não atingindo os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. No mesmo sentido, o art. 755, II e § 1º, do Código de Processo Civil determina que a curatela seja individualizada segundo as características da pessoa curatelada, devendo o juiz atribuir o encargo a quem melhor possa atender aos seus interesses. Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a incapacidade absoluta passou a ser restrita aos menores de 16 anos, conforme art. 3º do Código Civil. Desse modo, a circunstância de pessoa adulta apresentar enfermidade ou deficiência que comprometa sua autodeterminação não autoriza sua qualificação como absolutamente incapaz, devendo eventual curatela ser dimensionada segundo as necessidades efetivamente demonstradas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, após a Lei nº 13.146/2015, não se admite declaração de incapacidade absoluta de pessoa adulta em razão de deficiência ou enfermidade mental, mesmo em hipóteses nas quais a perícia demonstre comprometimento severo e permanente, devendo a curatela observar os postulados da excepcionalidade e proporcionalidade (STJ, REsp 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/04/2021). Assim, embora a sentença originária, proferida sob regime jurídico diverso, tenha declarado Maria Mariano da Silva absolutamente incapaz (seq. 1.26), tal qualificação não corresponde ao sistema atualmente vigente e não deve ser reproduzida na presente decisão. Isso, contudo, não significa inexistência de necessidade de proteção jurídica, conforme demonstrado pela prova técnica produzida. Com efeito, o laudo pericial fornece elementos seguros acerca das atuais limitações de Maria Mariano da Silva. No exame do estado mental, foram constatados desorientação temporoespacial, prejuízo de atenção, lentificação psicomotora, afeto embotado, comprometimento do juízo crítico, percepção inadequada da realidade e prejuízo da capacidade de abstração, com diagnóstico de esquizofrenia – CID F20 (seq. 85.1). Especificamente quanto à autonomia patrimonial, a perícia consignou que Maria não reconhece adequadamente dinheiro, não consegue calcular troco, não possui compreensão suficiente acerca do valor de bens ou juros, não realiza de forma segura compras e vendas, não consegue utilizar adequadamente cartões, cheques ou senhas, movimentar conta corrente, contratar empréstimos ou administrar seus próprios bens. O expert concluiu, ainda, tratar-se de transtorno permanente e que a curatelada não apresenta condição mental para administrar autonomamente sua vida financeira. Portanto, a prova técnica demonstra a persistência da necessidade da medida protetiva, sobretudo no que diz respeito aos atos de natureza patrimonial e negocial. Destaca-se que a própria requerente, após regularmente intimada do laudo, concordou com suas conclusões e reiterou o pedido de manutenção da proteção jurídica mediante substituição da pessoa da curadora (seq. 100.1). Outrossim, a necessidade de substituição de Eliza Rodrigues da Silva também se encontra suficientemente demonstrada. A curadora originária, genitora de Maria, exerceu o encargo por longo período, mas, em razão da idade avançada e das limitações dela decorrentes, não mais reúne condições para continuar desempenhando integralmente os deveres inerentes à curatela. Ademais, há nos autos anuência expressa de Eliza à substituição, na qual declarou estar totalmente de acordo com a nomeação de Rosemeire e reconheceu que não mais consegue exercer o encargo. Não há, portanto, controvérsia ou disputa familiar acerca da substituição. A realidade constatada no estudo psicossocial também evidencia que a modificação formal da curatela corresponde à situação de cuidados já estabelecida no plano fático. Conforme relatório informativo elaborado em 2024, a equipe técnica do CREAS apurou que Maria se encontrava, desde 2019, sob os cuidados de seu irmão Gabriel e de Rosemeire, cabendo a esta participação relevante na alimentação, higiene, acompanhamento de saúde e demais necessidades cotidianas da curatelada (seq. 29.1). Observa-se que o relatório não identificou situação de risco ou abandono. Ao contrário, consignou que os direitos de Maria estavam preservados, circunstância posteriormente destacada pelo Ministério Público em seu parecer conclusivo. Nesse contexto, a substituição não constitui mera conveniência familiar, mas providência destinada a adequar juridicamente o exercício da curatela à realidade concreta da curatelada e a assegurar continuidade e efetividade à proteção de seus interesses. A par disso, o art. 1.775 do Código Civil estabelece ordem preferencial para o exercício da curatela. Todavia, a preferência prevista no dispositivo deve ser interpretada em conjunto com o art. 755, § 1º, do CPC, segundo o qual o encargo deve ser atribuído à pessoa que melhor possa atender aos interesses do curatelado. A ordem legal, portanto, não possui natureza absoluta. No caso dos autos, embora Rosemeire seja cunhada da curatelada, os elementos constantes dos autos demonstram relação muito mais relevante do que o simples vínculo formal de parentesco. Rosemeire integra, há anos, a rede familiar de proteção de Maria e já desempenha concretamente tarefas de cuidado, circunstância objetivamente constatada pelo estudo psicossocial. Registre-se que não há, nos autos, elemento algum que desabone sua idoneidade, aptidão ou vínculo com a curatelada. Ao contrário, a equipe técnica considerou adequada a situação vivenciada por Maria, e a própria curadora originária manifestou expressa concordância com a nomeação de Rosemeire. A escolha mostra-se, portanto, compatível com a finalidade protetiva da curatela e com o critério material estabelecido pelo art. 755, § 1º, do CPC. Além disso, o Ministério Público, após examinar o conjunto probatório, apresentou parecer conclusivo pela procedência do pedido, destacando a anuência da curadora originária, a situação familiar constatada no estudo social, a prova médica e a circunstância de Rosemeire já exercer concretamente os cuidados necessários, requerendo sua nomeação como curadora definitiva. Há, portanto, convergência entre os elementos documentais, a prova técnica, a manifestação da requerente e o parecer ministerial. Cumpre apenas delimitar que o objeto deste incidente consiste na substituição da pessoa da curadora, não tendo sido formulado pedido autônomo de levantamento da curatela ou de revisão integral de seus limites. A partir da substituição, o exercício da curatela submete-se necessariamente às normas cogentes atualmente vigentes, notadamente aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Destarte, demonstradas a impossibilidade superveniente da permanência da curadora originária, sua expressa anuência, a efetiva inserção de Rosemeire na rede de cuidados da curatelada, sua aptidão para o exercício do encargo, a permanência da necessidade de proteção jurídica, a procedência do pedido é medida que melhor atende aos interesses de Maria Mariano da Silva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição de curatela, para o fim de EXONERAR ELIZA RODRIGUES DA SILVA do encargo de curadora de MARIA MARIANO DA SILVA, e via de consequência, NOMEAR ROSEMEIRE APARECIDA DE SOUZA como curadora definitiva de MARIA MARIANO DA SILVA. Ressalto que a medida fica restrita aos atos de caráter negocial e patrimonial, ficando consignados alguns limites da curatela: 1) poderá o(a) curador(a) representar o(a) curatelado(a) junto ao INSS para requerer concessão de benefício previdenciário a que tiver direito, bem como administrar eventuais recursos advindos deste benefício, empregando tais recursos sempre em benefício do(a) curatelado(a); 2) poderá o(a) curador(a) administrar os bens do(a) curatelado(a), sempre de modo responsável e em benefício do(a) curatelado(a), sem prejuízo da devida prestação de contas; 3) poderá o(a) curador(a) representar o(a) curatelado(a) junto a instituições públicas, tais como hospitais, e postos de saúde, auxiliá-lo(a) junto a médicos, dentre outros que se fizerem necessários; 4) poderá/deverá o(a) curador(a) prestar o necessário auxílio ao(à) curatelado(a) quanto à realização de sua higiene pessoal, alimentação, administração dos medicamentos, auxiliá-lo(a) na locomoção aos lugares que se fizerem necessários e aos que o(a) curatelado(a) desejar ir, dentre outros auxílios similares, podendo inclusive contratar cuidador para desempenhar estas funções em prol do(a) curatelado(a); 5) não poderá o(a) curador(a), inclusive por imposição legal, concretizar empréstimos em nome do(a) curatelado(a) ou expropriar seus bens, ou onerá-lo de qualquer forma sem qualquer pretexto, salvo depois se requerer e obter autorização judicial para tal desiderato. Lavre-se o termo de curatela definitivo – art. 759 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado para inscrição no cartório de registro civil competente às margens da certidão de nascimento do interditado, nos termos do artigo 438 e ss. do Código de Normas do Foro Judicial. Observe-se o disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil quanto à publicação da presente, atentando para os benefícios da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais. Contudo, dita condenação permanece com exigibilidade suspensa na forma do art. 98 do CPC, ante a gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza de Direito